AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DDB
RELATORIA: DDB
TERMO: Voto à Diretoria
NÚMERO: 99/2021
OBJETO: Aprovação da celebração do Acordo de Cooperação Técnica e do correspondente Plano de Trabalho, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação, para disponibilização de informação quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e não encerrados para placa de veículos de cargas em circulação nas rodovias sob concessão da ANTT.
ORIGEM: SUROC
PROCESSO (S): 50500.045390/2021-17
PROPOSIÇÃO PRG: PARECER Nº 00205/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (7095242)
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DOS FATOS
1.1. Trata-se de proposta de Deliberação, de iniciativa da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), para aprovar a formalização de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à disponibilização de informação quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e não encerrados para placa de veículos de cargas em circulação nas rodovias sob concessão da ANTT.
A celebração do Acordo de Cooperação Técnica visa atender ao seguinte objeto:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a cooperação técnica para viabilizar a disponibilização pelos Estados e o Distrito Federal, à ANTT, de informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias federais sob administração da ANTT, com o objetivo de garantir o cumprimento da isenção da cobrança de pedágio para eixos mantidos suspensos em veículos de transporte de carga que circularem vazios, nos termos e condições estabelecidas neste acordo.
1.2 As informações referidas no item 1.1 serão disponibilizadas pelas SEFAZ signatárias de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, a partir da informação da placa do veículo de tração.
1.3 A SVRS disponibilizará Manual de Integração – MI, detalhando as informações necessárias para a implementação das comunicações objeto deste acordo.
1.2. Em 24/5/2021, iniciou-se a manifestação de interesse de formalizar o Acordo por intermédio do Ofício ENCAT 38/2021 (SEI6568794), em que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ manifesta-se favoravelmente à parceria com a ANTT, encaminhando a minuta do Acordo de Cooperação (SEI 6786713);
1.3. Em 9/6/2021, nos termos do Ofício 148955/2021/ME (SEI6786713), a Secretaria Executiva do Conselho do CONFAZ encaminhou à ANTT a minuta do Acordo de Cooperação Técnica (SEI 6786752), além de Ata SINIEF, COTEPE/ICMS e CONFAZ (S6E7I 86780, 6786792 e 6786808), a indicar que a minuta encaminhada fora aprovada na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional Política Fazendária – CONFAZ, em 31/5/2021.
1.4. Em 14/6/2021, conforme Despacho SUROC e Relatório à Xxxxxxxxx (XX0X 000000 e 6786854), foi apresentada pela SUROC a motivação técnica para a proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, oriunda das tratativas entre a Agência, por intermédio de suas superintendência SUROC e SUROD, e as secretarias de fazenda, por intermédio do CONFAZ, que resultaram na primeira Minuta do Acordo de Cooperação Técnica e respectivo Plano de Trabalho (SEI 6786875) e na Minuta de Deliberação à Diretoria (SEI 6786882).
1.5. Em 17/6/2021, após sorteio dos autos, por meio do DESPACHO DDB (SE6I906209), esta Diretoria promoveu o encaminhamento do autos à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), por tratar-se de análise jurídica obrigatória.
1.6. Em 1/7/2021, a PF-ANTT elaborou o PARECER n. 00205/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 7095242), que analisou a instrução dos presentes autos e concluiu pela viabilidade de celebração do Acordo de Cooperação Técnica desde que atendidas as recomendações exaradas, "notadamente as indicadas nos parágrafos 29 a 33, 39, 42, 45, 46 e 50 a 54" da manifestação jurídica.
1.7. Em 6/7/2021, no Despacho DDB (SEI7184628), esta Diretoria encaminhou os autos à SUROC para a promoção dos ajustes nos termos orientados pela PF-ANTT.
1.8. Em 10/8/2021, foram juntadas novas versões da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica e Plano de Trabalho pela SUROC (SEI 7199348 e 7199425).
1.9. Em seguida, considerando a necessidade de adequação jurídica em face da versão aprovada na 334ª Reunião Extraordinária pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (SEI 6786808), conforme informou o representante das Secretarias de Fazenda das Unidades Federativas, em mensagem eletrônica de 11/8/2021 (SEI 7711764 e 7720495), foi necessário prazo adicional para análise dos autos, com vistas à adequação às formalidades do processo no âmbito da ANTT.
1.10. Em 17/8/2021, nos termos do Despacho DDB (SEI 7722865), de 12/8/2021, a Diretoria Colegiada corroborou a dilação de prazo para análise dos autos, nos termos do DESPACHO CODIC (SEI 7786119).
1.11. Ato contínuo, em 9/9/2021, a Secretaria Executiva do CONFAZ expediu o OFÍCIO 240162/2021/ME (SEI 8185707) com juntada aos autos em 21/9/2021 (e-mail SEI 8185683 e Anexo 8185707), dando ciência à ANTT acerca a aprovação do texto final da proposta de ACT pelo plenário da 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 3/9/2021, conforme ata de reunião a indicar aprovação por unanimidade (SEI 8185746 e 8185780).
1.12. Em 21/9/2021, no mais recente RELATÓRIO À DIRETORIA 515/2021 (S8E1I 85809), a SUROC apresentou as justificativas para a formalização do Acordo de Cooperação, as adequações jurídicas feitas, bem como pequenas alterações mais recentes após última reunião do CONFAZ e que não alteram o cerne da proposta, além da justificativa para o prazo de vigência de 120 meses. Ao final concluiu a área técnica da ANTT que os autos estão prontos para Deliberação da Diretoria, encaminhando ainda as Minutas de Deliberação (SEI 8186619), de Acordo (SEI 8187702) e respectivo Plano de Trabalho (SEI 8187776).
1.13. Em 21/9/2021, esta Diretoria solicitou a inclusão do processo na pauta da 64ª Reunião Deliberativa Eletrônica.
1.14. É o relatório. Passa-se à análise.
2. DA ANÁLISE PROCESSUAL
2.1. A matéria trazida aos autos com a finalidade de formalizar Acordo de Cooperação Técnica, primeiramente, deve levar em contar que esse instrumento de cooperação visa atingir objetivos de interesses recíprocos ou convergentes (não contrapostos) na mútua cooperação técnica, dentro das competências ou atribuições de cada um dos partícipes, neste caso, a ANTT e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que se manifestam conjuntamente por intermédio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
2.2. Os interesses convergentes entre os partícipes para a execução do objeto do ajuste se confirmam pela descrição do objeto a ser atingido e consoante o teor das obrigações, de um lado pela ANTT, de outro lado pelas Secretarias de Fazenda, sob os seguintes destaques:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a cooperação técnica para viabilizar a disponibilização pelos Estados e o Distrito Federal, à ANTT, de informações acerca da existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados no momento da consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada pelas concessionárias de rodovias federais sob administração da ANTT, com o objetivo de garantir o cumprimento da isenção da cobrança de pedágio para eixos mantidos suspensos em veículos de transporte de carga que circularem vazios, nos termos e condições estabelecidas neste acordo.
1.2 As informações referidas no item 1.1 serão disponibilizadas pelas SEFAZ signatárias de forma centralizada pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, a partir da informação da placa do veículo de tração.
1.3 A SVRS disponibilizará Manual de Integração – MI, detalhando as informações necessárias para a implementação das comunicações objeto deste acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 Cabe à ANTT:
I. prover a infraestrutura local que se fizer necessária para a recepção dos serviços, conforme critérios técnicos previstos no Manual de Integração - MI - disponibilizado pela SVRS;
II. designar, no mínimo, 2 (dois) representantes da ANTT e 2 (dois) representantes das Concessionárias de Rodovias que utilizarão deste serviço, sendo, pelo menos, um da área de finanças e outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelo relacionamento técnico com a SVRS;
III. disponibilizar e manter atualizada a base de equipamentos que serão cadastrados nos serviços disponibilizados pela SVRS, visando a correta identificação dos locais onde serão efetuadas as leituras de placas, seguindo as disposições constantes no MI;
IV. zelar pela confidencialidade das informações obtidas por meio deste acordo;
V. utilizar as informações obtidas unicamente para o exercício de suas atribuições legais, não sendo permitido o repasse para outros órgãos sem a autorização das unidades federadas;
VI. fazer as gestões necessárias, junto às Concessionárias de Rodovias sob sua administração, objetivando o cumprimento das obrigações relacionadas no item 3.1 da Cláusula Terceira; e
VII. disponibilizar atendimento e orientação aos seus usuários para esclarecimentos de dúvidas em relação a todos os processos de integração com a SVRS.
3.2 Cabe às SEFAZ signatárias:
I. manter as informações quanto à existência de MDF-e não encerrados em contínua operação, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, visando o acesso automatizado, pela SVRS, às placas dos veículos de tração consultadas pela ANTT e suas CONCESSIONÁRIAS.
II. disponibilizar o ambiente e o serviço de consulta onde a ANTT e suas concessionárias farão a consulta quanto à existência de MDF-e não encerrados pela placa dos veículos de tração;
III. gerar o evento de registro de passagem automático nos MDF-e que estiverem autorizados no momento da consulta para a placa informada;
IV. manter o cadastro de equipamentos enviados pela ANTT e pelas Concessionárias de Rodovias, visando a restrição do acesso apenas a estes destinatários envolvidos nas operações; e
IV. disponibilizar a documentação técnica necessária para a implantação do serviço.
2.3. E, como a natureza jurídica do ajuste em tela – Acordo de Cooperação Técnica – não envolve o repasse de recursos financeiros, não é o caso de promoção de prévio procedimento licitatório para a realização do Acordo.
2.4. Para a formalização do Acordo, no RELATÓRIO À DIRETORIA 515/2021 (S8E1I 85809), a SUROC reforçou a convergência de interesses entre as partes para a celebração do Acordo, bem como para executar o objeto tla relacionado à troca de informações relacionados ao controle do transporte rodoviário de cargas, o que se enquadra nas competências legais da ANTT para celebração de Acordos de Cooperação Técnica, nos termos da Lei 10.233/2001, que expressamente assim prevê:
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...)
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
(...)
Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...)
VII –fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra- estrutura.
(...)
§ 5o Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2.5. Em relação aos aspectos técnicos, cabe considerar que o RELATÓRIO À DIRETORIA 515/2021 (SE8I 185809) reforçou a motivação para a celebração do objeto do Acordo de Cooperação Técnica, inclusive, para dar efetividade a normas regulatórias da Agência, sob as seguintes justificativas:
2. DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
20. Preliminarmente, cabe destacar a competência legal da ANTT para celebração de acordos de cooperação técnica. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, expressamente prevê:
(...)
21. Nesse sentido, o presente Acordo de Cooperação visa efetivar o controle da isenção na tarifa de pedágio aos veículos de cargas que possuem eixo suspenso, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, a partir da identificação das placas dos veículos de cargas consultados no ambiente autorizador do MDF-e, sendo retornada a informação quanto à existência de MDF-e não encerrado.
22. Assim, a partir da captura de passagem de veículos de cargas nas rodovias sob concessão da ANTT enviadas ao operador nacional dos estados (ONE), será convertido em um evento fiscal denominado 'registro de passagem', e integrado ao ecossistema dos Documentos Fiscais Eletrônicos. No momento da recepção deste registro pelo ONE será retornada na mensagem uma tag adicional que informará se a placa informada no referido registro de passagem possui algum MDF-e não encerrado.
23. A celebração deste Acordo de Cooperação Técnica auxilia a ANTT no cumprimento de suas competências, já que pretende-se com esse compartilhamento de informações a ampliação dos registros de passagens gerados por centenas de praças de pedágios das concessionárias de rodovias sob concessão da ANTT, integrando toda sua infraestrutura de equipamentos RFID/OCR ao ONE (Operador Nacional dos Estados), produzindo assim aumento substancial dos Registros de Passagens nos documentos fiscais eletrônicos.
24. Em contrapartida, a informação quanto à existência de MDF-e não encerrado para a placa do veículo informada no registro de passagem gerado, permitirá à concessionária de rodovia garantir o cumprimento da isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem
suspensos relativos aos veículos de transporte de cargas que circularem vazios.
25. Ou seja, na perspectiva dos órgãos fazendários dos Estados e do Distrito Federal, o interesse fundamenta-se na estratégia do fortalecimento da fiscalização em meio eletrônico do ICMS, de competência dos Estados, e pela utilização da informação da identificação da movimentação de cargas para replicar tais informações nos documentos fiscais autorizados para os respectivos veículos de cargas. Uma vez identificados os documentos fiscais associados ao veículo, o evento será compartilhado com a ANTT por meio dowebservice já desenvolvido e especificado no Boletim Técnico 2020.001 – Compartilhamento da SVRS.
26. O Acordo de Cooperação Técnica visa, além de ampliar a capilaridade da fiscalização da ANTT com o aumento de pontos de coleta de registros de passagem e propiciar a melhoria da qualidade dos dados dos documentos fiscais utilizados para análise do transporte rodoviário de cargas, a viabilizar a implantação das medidas técnicas e operacionais necessárias para que as concessionárias de rodovias federais tenham acesso a um dos instrumentos de verificação da condição de veículo vazio, nos termos do inciso II, do art. 1º da Resolução ANTT nº. 4.898, de 13 de outubro de 2015, garantindo o respeito ao sigilo fiscal do MDF-e.
Art. 1º A condição de veículo vazio de que trata oart. 17º da Lei nº 13.103 poderá ser verificada a partir:
...
II - da documentação fiscal associada à viagem;
...
Art. 3º No prazo de 90 dias, cada concessionária de rodovia regulada pela ANTT deverá apresentar proposta operacional para a verificação da condição de vazio, que poderá prever a aplicação de qualquer das formas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º, isoladas ou cumulativamente.
27. Nesse modelo proposto, as concessionárias de rodovias federais que quiserem receber a informação utilizando o MDF-e como instrumento de verificação da condição de veículo vazio, deverão integrar os seus equipamentos de leitura OCR(Optical Character Recognition) ou RFID (Radio-Frequency IDentification) ao ONE (Operador Nacional dos Estados), sem qualquer desenvolvimento por parte da ANTT.
28. O ONE é o sistema responsável por integrar os documentos fiscais eletrônicos das Administrações Tributárias, no caso específico o MDF-e, com as diversas tecnologias de identificação de veículos nas rodovias brasileiras. O sistema objetiva a geração dos eventos Registro de Passagem nos documentos fiscais transportados por intermédio da informação da placa do veículo e sua respectiva geolocalização, detectada por algum dispositivo ou tecnologia de monitoramento, o que auxilia nas ações de fiscalização.
29. Uma vez que um registro de passagem é informado pela concessionária, como parte do protocolo de comunicação a concessionária receberá, em tempo real, a informação se existe um MDF-e aberto para aquela operação de transporte. Caso exista um MDF-e em aberto significa que o veículo de carga se encontra carregado. Dessa forma, possibilitará que as concessionárias concedam a isenção apenas para aqueles transportadores que estiverem com eixo suspenso e circulando vazio, ou seja, sem MDF-e aberto, conforme determina a Lei 13.103, de 2 de março de 2015.
30. Esse registro de passagem associado ao documento fiscal é utilizado pela ANTT para fins de fiscalização das obrigações do transporte rodoviário de cargas (cadastro no RNTRC, Vale-Pedágio obrigatório, Piso Mínimo de Frete) e também poderá ser utilizado para fiscalização do cumprimento da isenção de pedágio sobre o eixo suspenso dos veículos de cargas que circularem vazios.
31. A ANTT não terá custos adicionais em razão do Acordo de Cooperação Técnica uma vez que já recebe os MDF-e autorizados nos termos da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº. 21, de 10 de dezembro de 2010.
Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
...
IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.
3 2 . Dessa forma, o ACT irá ampliar a capilaridade de fiscalização da ANTT, bem como uma adequada fiscalização do eixo suspenso conforme previsto no art. 2º da Resolução ANTT nº. 4.898, de 2015.
Art. 2º A verificação de que trata o art. 1º poderá ser realizada em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem ou através de fiscalização pela ANTT ou pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a rodovia.
33. Além disso, com o compartilhamento dos registros de passagens dos veículos de carga,s será possível à ANTT ampliar a fiscalização do Vale Pedágio Obrigatório, em cumprimento à Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 2.885, de 2008.
[grifos acrescidos]
2.6. Quanto às normas aplicáveis ao instrumento do Acordo de Cooperação Técnica, embora a matéria em tela não envolva contratação nem o repasse de recursos financeiros entre as partes, destaca-se a aplicação de alguns dispositivos legais da Lei 8.666/1993, especialmente, acerca do plano de trabalho contendo objeto, metas, etapas ou fases de execução, a saber:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
2.7. Com isso, em relação a aspectos jurídicos, conforme o PARECER n. 00205/2021/PF- ANTT/PGF/AGU (SE7I 095242), a PF-ANTT concluiu pela viabilidade de celebração do Acordo de Cooperação Técnica desde que atendidas as recomendações exaradas, "notadamente as indicadas nos parágrafos 29 a 33, 39, 42, 45, 46 e 50 a 54" dessa manifestação jurídica, conforme ementa e esses parágrafos, a seguir mencionados:
ADMINISTRATIVO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ENTES PÚBLICOS.
I - Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e "as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ", visando compartilhamento de informações.
II - Adequação do instrumento. Ajuste de natureza não onerosa. Objeto com propósito colaborativo.
III - Incidência do art. 116 da Lei nº 8.666/93. Necessidade de complementação da instrução processual. Sugestões de ajustes nas minutas do Acordo de Cooperação e do Plano de Trabalho.
IV - Viabilidade jurídica condicionada ao atendimento das recomendações. (...)
b) Da motivação para a prática do ato administrativo
27. Feitas estas considerações, tem-se que a celebração do ajuste proposto deve ser devidamente motivada para ter validade, conforme determina o art. 2º da Lei nº 9.784/99 e os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
28. Note-se, neste particular, que a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 54/2013, em seu item III, ressalta a necessidade de adequada instrução processual, que deve necessariamente conter análise técnica prévia e consistente, referente às razões de sua propositura, de seus objetivos, da viabilidade de sua execução e da sua adequação à missão institucional dos órgãos/entidades envolvidas, além da pertinência das obrigações estabelecidas e dos meios que serão utilizados para fiscalizar e avaliar a sua execução.
29. No caso em tela, tem-se que a única manifestação técnica da ANTT constante dos autos acerca da celebração do ajuste proposto - Xxxxxxxx SUXXX x/xx, xx 00/00/0000 (XXX 0000000) - xxxxxx xer complementada para tratar das questões relacionadas à viabilidade de sua execução e da sua adequação à missão institucional dos órgãos/entidades envolvidas, além da pertinência das obrigações estabelecidas e dos meios que serão utilizados para fiscalizar e avaliar a sua execução.
30. Neste particular, cumpre notar, inclusive, que não há nos autos qualquer análise técnica acerca das competências legais do CONFAZ, de modo a mensurar sua capacidade técnica para a execução tempestiva do objeto da avença. Outrossim, identifica-se que não foi carreada aos autos qualquer documentação acerca da referida entidade, nem mesmo identificado seu representante legal.
31. Outro ponto que merece destaque e esclarecimentos por parte da SUROC é que a minuta de acordo encaminhada pelo CONFAZ à ANTT (SEI 6786752) indica como partes celebrantes do ajustes os Estados e Distrito Federal, representados pelos nominados Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação respectivos, enquanto que a minuta elaborada e submetida à apreciação desta PF-ANTT (SEI 6786875) dá conta que a parte que celebrará o ajuste com a ANTT é o próprio CONFAZ.
32. Com efeito, como medida prévia ao prosseguimento do feito, recomenda-se que seja acostada aos autos manifestação técnica conclusiva e consistente que demonstre o interesse, as razões e os objetivos em celebrar o ACT proposto, bem como a viabilidade de sua execução, a sua adequação à missão institucional das partes celebrantes, bem como a pertinência das obrigações estabelecidas, evidenciando, ainda, os meios que serão utilizados para fiscalizar e avaliar a execução do ajuste. E mais, deve ser esclarecida a aparente contradição evidenciada no item precedente, bem como providenciada a juntada aos autos dos documentos de habilitação jurídica da entidade proponente, bem como de seu representante legal, fazendo-se os devidos ajustes na minuta final do ACT a ser assinado.
33. Por seu turno, conforme asseverado no parágrafo 25 desta manifestação, repise-se que o fato de que, em decorrência do acordo de cooperação que se almeja celebrar, os partícipes tenham que arcar com um incremento de despesa ordinariamente por eles suportada não significa que haverá repasse, desembolso de recursos, posto que tais gastos serão efetuados no âmbito da própria pessoa jurídica que é parte no ajuste. Todavia, a Área Demandante deve, previamente, avaliar e se manifestar acerca dos eventuais custos envolvidos na cooperação e as despesas porventura por ela geradas para esta Agência.
(...)
c) Do Plano de Trabalho
(...)
37. Assim, é de se ver que, no que tange ao plano de trabalho, o item III da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 54/2013 indica a necessidade de constar as seguintes informações:
1. identificação do objeto a ser executado;
2. metas a serem atingidas;
3. etapas ou fases de execução;
4. previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
38. Os autos foram instruídos com minuta de Plano de Trabalho (SEI 6786875), que descreve o objeto da parceria e as suas etapas (vide cronograma físico). Note-se também que a previsão de início e fim da execução deflui da análise conjunta do cronograma físico do Plano de Trabalho e da minuta de ACT.
39. No entanto, em relação à previsão de metas, salutar que a Administração fixe, de forma mais clara, as metas quantitativas e/ou qualitativas a serem atingidas, pelo que recomenda-se que a Administração avalie esta questão, seja para promover a complementação do Plano de Trabalho para prever as aludidas metas, seja para justificar tecnicamente a sua ausência.
(...)
42. De toda sorte, vale frisar que o Plano de Trabalho deve conter a aprovação dos partícipes, sendo que tal providência pode ser adotada posteriormente, desde que observado o termo
final para tanto, qual seja, a data da assinatura da avença. Neste particular, verifica-se que as minutas do ACT e do Plano de Trabalho constam de um único documento (SEI6786875). Assim, mister se faz que os aludidos instrumentos sejam desmembrados em documentos distintos, de sorte a viabilizar e registrar a aprovação do Plano de Trabalho pelos partícipes.
(...)
d) Dos demais elementos de instrução processual
(...)
45. No que tange à representatividade do partícipe, a Área Técnica da ANTT deve certificar-se da legitimidade do(s) representante(s) legal(is) de tal ente/órgão para a celebração do ajuste proposto, conforme dispõe o Acórdão nº 725/2007 - Plenário do TCU, verbis:
Acórdão nº 725/2007 - Plenário do TCU [...] 9.3.4. atente para a correta identificação dos representantes legais da contratada, exigindo a apresentação e fazendo constar do processo de contratação documentos que os habilitem a atuar em nome da empresa;
46. Consigne-se também que, nos termos do inciso VII da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 54/2013, o acordo de cooperação deverá ser submetido à prévia apreciação dos órgãos jurídicos que atuam junto às entidades e/ou órgãos envolvidos, conforme previsto no art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/1993 c/c o art. 10, §1º, da Lei nº 10.480/2002, no parágrafo único do art. 38 c/c o caput do art. 116, ambos da Lei nº 8.666/1993, salvo quando existir manifestação jurídica referencial editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55/2014 ou nas hipóteses expressamente autorizadas em ato específico do Advogado-Geral da União.
e) Da minuta do Acordo de Cooperação Técnica
50. Inicialmente, no preâmbulo, reitera-se a recomendação constante do item 31 desta manifestação, no sentido de que deve ser especificada a real entidade signatária do ajuste que, no caso da minuta encaminhada pelo próprio CONFAZ à ANTT seria "Os Estados e o Distrito Federal, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação".
51. Por sua vez, à luz do modelo de minuta de acordo de cooperação técnica disponibilizado pela Advocacia-Geral da União - AGU, sugere-se que, dada a sua pertinência com o presente caso, a Área Demandante avalie a inclusão/adaptação das seguintes Cláusulas:
"CLÁUSULA XXX – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de XX dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações ser documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até XX dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto."
"CLÁUSULA XXX - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes."
"CLÁUSULA XXX - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até XX dias após o encerramento."
"CLÁUSULA XXX - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto."
52. Em relação à vigência, estabelecida na Cláusula Nona, cumpre alertar que o prazo de vigência do acordo de cooperação deverá ser estipulado conforme a natureza e a complexidade do objeto, as metas estabelecidas e o tempo necessário para sua execução, não se admitindo a fixação de prazos desproporcionais ou irrazoáveis.
53. No que tange à publicação, tratada na Cláusula Décima Segunda, esclareça-se que quando ambos os partícipes são entes pertencentes à Administração Pública Federal, fica facultada a publicação do extrato do Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União por apenas um deles. Em se tratando de ajustes celebrados entre a ANTT e Estados e DF, necessário ajustar a cláusula para constar:
CLÁUSULA XXX – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993
54. Na Cláusula Décima Terceira, 13.2, mister se faz que o termo "Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF" seja atualizado para "Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal", nos termos do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.
3. CONCLUSÃO
55. Desse modo, conclui-se que é viável juridicamente a celebração do Acordo de Cooperação Técnica no caso em tela, desde que atendidas as recomendações exaradas neste
Parecer, notadamente as indicadas nos parágrafos 29 a 33, 39, 42, 45, 46 e 50 a 54.
2.8. No sentido de confirmar encaminhamentos das recomendações jurídicas da PF/ANTT e de justificar pequenos ajustes recentes (sem modificação substancial da proposta) em comum acordo com a outra parte, a SUROC apresentou todas as justificativas e atendimentos que corroboram a adequação jurídica da matéria, sem prejuízo de pequenas diligências quando do momento da assinatura para formalização final do Acordo de Cooperação Técnica. Nesse sentido, os seguintes destaques do RELATÓRIO À DIRETORIA 515/2021 (SEI 8185809), de 21/9/2021:
4. DAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO PARECER Nº 00205/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (7095242)
A seguir, serão analisadas as recomendações da Procuradoria Federal junto à ANTT consubstanciadas no Parecer n. 00205/2021/PF-ANTT/PGF/AGU7(095242), especificamente nos parágrafos 29 a 33, 39, 42, 45, 46 e 50 a 54, para lançar luz às providências adotadas no âmbito da SUROC com o objetivo de reforçar, na instrução processual, a relevância da parceria e sua pertinência com as competências da ANTT.
Recomendação | Réplica SUROC | Acatada/Justificada? |
Parágrafo 29 - Sugere-se tratar das questões relacionadas à viabilidade de sua execução e da sua adequação à missão institucional dos órgãos/entidades envolvidas, além da pertinência das obrigações estabelecidas e dos meios que serão utilizados para fiscalizar e avaliar a sua execução. | I. Quanto à viabilidade da execução, informa-se que o objeto é plenamente exequível, pois trata-se de sistemática automatizada de checagem de placas, a partir de informações detidas pelas Sefaz dos Estados e do DF; II. Quanto à adequação à missão institucional, informa-se que o controle referente à gratuidade de tarifa de pedágio para veículos vazios é decorrência da Lei nº 13.103/2018, que previu essa possibilidade. Por outro lado, a consulta feita pela ANTT gerará eventos de passagem nos documentos fiscais consultados, otimizando os processos de controle fiscal e tributário de competência dos Estados e Distrito Federal. Todas essas peculiaridades foram relatadas no tópico "2. DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO TÉCNICA" deste Relatório à Diretoria. | Atendida |
Parágrafo 30 - Análise técnica acerca das competências legais do CONFAZ, de modo a mensurar sua capacidade técnica para a execução tempestiva do objeto da avença. Outrossim, identifica-se que não foi carreada aos autos qualquer documentação acerca da referida entidade, nem mesmo identificado seu representante legal. | Conforme Ofício SEI nº 209103/2021/SE/CONFAZ 7(658872), os Estados e Distrito Federal são os detentores das informações e, por essa razão, alterou-se na minuta a informação referente aos signatários do ACT, que serão, no caso em tela, as Secretarias de Fazenda, , Receita, Economia, Finanças ou Tributação. Visando dar celeridade à tramitação da proposto, esclareço que os documentos faltantes serão juntados aos autos oportunamente, antes da assinatura do ACT. | Justificada |
Parágrafo 31 - A minuta de acordo encaminhada pelo CONFAZ à ANTT (SEI 6786752) indica como partes celebrantes do ajustes os Estados e Distrito Federal, representados pelos nominados Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação respectivos, enquanto que a minuta elaborada e submetida à apreciação desta PF-ANTT (SEI 6786875) dá conta que a parte que celebrará o ajuste com a ANTT é o próprio CONFAZ. | Conforme justificativa ao parágrafo 30, a minuta foi ajustada, para fazer constar como signatários os representantes das Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. | Atendida. |
Parágrafo 32 - Recomenda-se que seja acostada aos autos manifestação técnica conclusiva e consistente que demonstre o interesse, as razões e os objetivos em celebrar o ACT proposto, bem como a viabilidade de sua execução, a sua adequação à missão institucional das partes celebrantes, bem como a pertinência das obrigações estabelecidas, evidenciando, ainda, os meios que serão utilizados para fiscalizar e avaliar a execução do ajuste. E mais, deve ser esclarecida a aparente contradição evidenciada no item precedente, bem como providenciada a juntada aos autos dos documentos de habilitação jurídica da entidade proponente, bem como de seu representante legal, fazendo- se os devidos ajustes na minuta final do ACT a ser assinado. | I. Quanto à manifestação técnica conclusiva, apta a demonstrar o interesse, as razões e os objetivos em celebrar o ACT proposto, consideramos que o tópico "2 - DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃ TÉCNICA" do presente Relatório à Diretoria atende a recomendação contida no parágrafo 32 do Parecer n. 00205/2021/PF-ANTT/PGF/AGU; II. Quanto à contradição apontada no parágrafo 31, consideramos que a inconsistência foi sanada com a substituição do CONFAZ pelas Sefaz, conforme esclarecimento feito pela Secretaria Executiva do CONFAZ por meio do o Ofício SEI nº 209103/2021/SE/CONFAZ (7658872). | O Atendida. |
Parágrafo 33 - A Área Demandante deve, previamente, avaliar e se manifestar acerca dos eventuais custos envolvidos na cooperação e as despesas porventura por ela geradas para esta Agência. | Conforme parágrafo 26 deste Relatório à Diretoria, a ANTT não incorrerá em novas despesas para a implementação da parceria. | Atendida. |
Parágrafo 39 - Em relação à previsão de metas, salutar que a Administração fixe, de forma mais clara, as metas | As especificidades do presente acordo tornam prescindível a definição de metas, pois a checagem dos documentos fiscais não encerrados relacionados aos veículos de carga com registro de |
quantitativas e/ou qualitativas a serem atingidas, pelo que recomenda-se que a Administração avalie esta questão, seja para promover a complementação do Plano de Trabalho para prever as aludidas metas, seja para justificar tecnicamente a sua ausência. | passagem será de forma automatizada, via webservice. Nesse sentido, esta Superintendência comunga do entendimento da Secretaria Executiva do CONFAZ, tendo incorporado à minuta a sugestão de revisão da Cláusula Décima, para condensação e simplificação do seu texto, adotando redação mais apropriada para as ferramentas de controle disponibilizadas pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul. | Justificada. |
Parágrafo 42 - O Plano de Trabalho deve conter a aprovação dos partícipes, sendo que tal providência pode ser adotada posteriormente, desde que observado o termo final para tanto, qual seja, a data da assinatura da avença. Neste particular, verifica-se que as minutas do ACT e do Plano de Trabalho constam de um único documento (SEI 6786875). Assim, mister se faz que os aludidos instrumentos sejam desmembrados em documentos distintos, de sorte a viabilizar e registrar a aprovação do Plano de Trabalho pelos partícipes. | I. O Plano de Trabalho foi desmembrado do Minuta de Acordo de Cooperação Técnica, conforme documentos SEI 8187702 e 8187776, possibilitando que sejam assinados e aprovados separadamente; II. Todos os documentos necessários à identificação dos partícipes e signatários serão juntados ao processo antes da assinatura, oportunamente. | Atendida |
Parágrafo 45 - No que tange à representatividade do partícipe, a Área Técnica da ANTT deve certificar-se da legitimidade do(s) representante(s) legal(is) de tal ente/órgão para a celebração do ajuste proposto. | Conforme resposta ao parágrafo 42, a SUROC se certificará da juntada de todos os documentos que atestem a legitimidade dos representantes antes da assinatura do acordo, oportunamente. | Justificada. |
Parágrafo 46 - Consigne-se também que, nos termos do inciso VII da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 54/2013, acordo de cooperação deverá ser submetido à prévia apreciação dos órgãos jurídicos que atuam junto às entidades e/ou órgãos envolvidos, conforme previsto no art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/1993 c/c o art. 10, §1º, da Lei nº 10.480/2002, no parágrafo único do art. 38 c/c o caput do art. 116, ambos da Lei nº 8.666/1993, salvo quando existir manifestação jurídica referencial editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55/2014 ou nas hipóteses expressamente autorizadas em ato específico do Advogado- Geral da União. | I. Conforme informado em resposta à recomendação contida no parágrafo 31 do Parecer n. 00205/2021/PF-ANTT/PGF/AGU, o acordo será firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal, não incidindo na situação as normas de regência da atividade de o consultoria e advocacia pública mencionadas; II. Segundo informou o CONFAZ através do OFÍCIO SEI N 192401/2021/ME (7439667), nesse ponto a avaliação realizada pela COTEPE/ICMS, na 298ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, quando da aprovação do Acordo de Cooperação Técnica - ACT - e encaminhamento para análise e manifestação do CONFAZ, a Comissão aprovou por unanimidade que cada unidade federada signatária consultasse sua procuradoria sobre a necessidade de algum ajuste na proposta até a reunião do CONFAZ. Neste sentido, somente a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul se manifestou pela realização das alterações de forma já incorporadas na proposta aprovada na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ e encaminhada à essa Agência por meio do Ofício SEI Nº 187370/2021/ME (17235726). | º Justificada |
Parágrafo 50 - no preâmbulo, reitera-se a recomendação constante do item 31 desta manifestação, no sentido de que deve ser especificada a real entidade signatária do ajuste que, no caso da minuta encaminhada pelo próprio CONFAZ à ANTT seria "Os Estados e o Distrito Federal, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação". | I. Conforme informado em resposta à recomendação contida no parágrafo 31 do Parecer n. 00205/2021/PF-ANTT/PGF/AGU, o acordo será firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal, tendo sido feito o ajuste necessário no preâmbulo. | Atendida |
Parágrafo 51 - à luz do modelo de minuta de acordo de cooperação técnica disponibilizado pela Advocacia-Geral da União - AGU, sugere-se que, dada a sua pertinência com o presente caso, a Área Demandante avalie a inclusão/adaptação das seguintes Cláusulas. | I. Na Cláusula Oitava, foram incorporadas as sugestões de ajuste no texto da Minuta de ACT, com exceção da subcláusula segunda, que não se adéqua às especificidades do acordo descritas na resposta recomendação do parágrafo 39. Ou seja, a revisão da Cláusula Décima faz perder o sentido a subcláusula segunda sugerida; II. Não foram acatadas as sugestões de texto para a Cláusula Décima - DO GERENCIMANENTO DO ACORDO DE COOPERAÇ TÉCNICA, em razão do exposto na resposta à recomendação do parágrafo 39; III. A sugestão de texto para o tópico "DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS" não foi acatada, também em decorrência das especificidades do acordo descritas na resposta à recomendação do parágrafo 39; IV. A sugestão de texto para o tópico "DOS CASOS OMISSOS" fo aceita, tendo sido incorporada ao item 13.1 da Cláusula Décima Terceira. | ÃO Atendida parcialmente justificada i |
Parágrafo 52 - Em relação à vigência, estabelecida na | A SUROC acatou a proposta oriunda da Secretaria Executiva do CONFAZ, que propugna por um prazo de 120 (cento e vinte) meses, incorporando a sugestão à Cláusula Nona da minuta de ACT SEI nº 8187702. |
Cláusula Nona, cumpre alertar que o prazo de vigência do acordo de cooperação deverá ser estipulado conforme a natureza e a complexidade do objeto, as metas estabelecidas e o tempo necessário para sua execução, não se admitindo a fixação de prazos desproporcionais ou irrazoáveis. | A SUROC compartilha do entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) meses é mais adequado à execução do objeto a ser pactuado, dando maior previsibilidade para as partes e estimulando a adesão por parte das concessionárias de rodovias federais sob administração da ANTT à sistemática de verificação da condição de vazio para utilização do benefício de isenção de pedágio para os eixos suspensos dos veículos de carga. | Justificada. |
Parágrafo 53 - No que tange à publicação, tratada na Cláusula Décima Segunda, esclareça- se que quando ambos os partícipes são entes pertencentes à Administração Pública Federal, fica facultada a publicação do extrato do Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União por apenas um deles. Em se tratando de ajustes celebrados entre a ANTT e Estados e DF, necessário ajustar a cláusula. | O texto da Cláusula Décima Segunda - DA PUBLICAÇÂO fo ajustada, considerando a circunstância de que os demais partícipes não são entidades ou órgãos pertencentes à esfera federal. | i Atendida |
Parágrafo 54 - Na Cláusula Décima Terceira, 13.2, mister se faz que o termo "Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF" seja atualizado para "Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração. | A nomenclatura foi atualizada na Cláusula Décima Terceira, 13.2, conforme sugerido. | Atendida |
5. DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA MINUTA DE ACORDO E PLANO DE TRABALHO EM ATENÇÃO AO OFÍCIO SEI Nº 209103/2021/SE/CONFAZ (7658872).
34. A minuta ora encaminhada à DDB apresenta diferenças que serão destacadas a seguir, quando comparadas à minuta de ACT anterior, SEI 7199348.
• Cláusula Terceira - exclusão do item 3.3, cujos incisos foram incorporados ao item
3.2 na sua integralidade;
• Cláusula Quarta - exclusão dos itens 4.2 e 4.3, renumeração do item 4.4, que teve seu texto alterado;
• Cláusula Sétima - inclusão de dois itens, numerados como 7.1 e 7.2, e consequente renumeração dos demais itens, que assumiram os números 7.3 a 7.6;
• Cláusula Nona - alteração do prazo de vigência de 24 para 120 meses;
• Xxxxxxxx Xxxxxx - CONFAZ propôs um único item para tratar do gerenciamento, condensando/simplificando a sistemática. Após reformulação sugerida, foram excluídos os itens 10.1.1, 10.1.2, 10.2 e 10.3;
• Cláusula Décima Segunda - texto do item 12.1 foi reformulado.
• Cláusula Décima Segunda - texto do item 12.1 foi reformulado.
35. Esta Superintendência considera que as alterações introduzidas por requerimento do CONFAZ não modificam substancialmente o cerne da proposta, e se justificam pelas características do acordo, cuja implementação prescindirá de intervenção humana, havendo controles automatizados intrínsecos à própria sistemática do intercâmbio de informações.
2.9. Sob outro aspecto, quanto ao prazo de vigência do Acordo de 120 (cento e vinte) meses, a SUROC corrobora esse prazo em comum acordo com proposta recente do CONFAZ, ainda, enquadrando a situação como adequada juridicamente em atendimento à Orientação Normativa nº 44 da Advocacia-Geral da União, que conclui não ser aplicável a Convênios - gênero do qual ao Acordo de Cooperação é uma espécie - a limitação de sessenta meses para vigência de contratos (art.57, II, da Lei 8.666/1993). Nesse sentido, a Orientação Normativa nº 44 da AGU, in verbis:
I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO.
2.10. Logo, também restou devidamente justificado o longo prazo de vigência do Acordo, diante das metas e dos resultados esperados, que constam em detalhes do Acordo e do respectivo Plano de Trabalho.
2.11. Por fim, destaco que foram feitos pequenos ajustes de redação para corrigir a ordenação na CLÁUSULA TERCEIRA - item 3.2 , incisos I a V, sem alteração da redação encaminhada pela SUROC (SEI 8186619) e acordada pelo CONFAZ no mesmo sentido (SEI 8185780).
2.12. Com isso, sob as razões técnicas e jurídicas supracitadas e constantes da instrução dos autos, às quais corroboro integralmente nesta análise, entendo pela aprovação do Acordo em tela, nos termos da Minuta de Deliberação DDB SEI 8190348, da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica DDB SEI 8234117 e respectivo Plano de Trabalho (SEI 8234741).
3. DA PROPOSIÇÃO FINAL
3.1. Por todo o exposto, VOTO por APROVAR a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e os Estados e o Distrito Federal, representados pelas Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Minuta de
Deliberação DDB SEI 8190348, da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica (SE8I234117) e respectivo Plano de Trabalho (SEI 8234741).
Brasília, 27 de setembro de 2021.
DAVI BARRETO
DIRETOR
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor, em 27/09/2021, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8190341 e o código CRC 5A8F2B73.
Referência: Processo nº 50500.045390/2021-17 SEI nº 8190341
St. de Clubes Esportivos Sul Trecho 3 Lote 10 - Telefone Sede: 00 0000-0000 Ouvidoria ANTT: 166 XXX 00000-000 Brasília/DF - xxx.xxxx.xxx.xx