ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001618/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/07/2020 MR035660/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105377/2020-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001618/2020
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SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
EMPRESA DE TRANSPORTES PIONESUL LTDA, CNPJ n. 93.407.963/0001-95, neste ato representado(a)
por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de julho de 2020 a 10 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS,
Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Xxxxxx/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Xxxxxx/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TERCEIRA - PARCELAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As partes ajustam, considerando ser público e notório que as empresas deste segmento empresarial (transporte coletivo de passageiros) estão sem caixa no momento, devido a queda aproximada de 90% dos passageiros, que os valores devido nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho de eventuais rescisões havidas de ora em diante, em meio à pandemia, poderão ter seus haveres parcelados, independentemente do valor apurado como devido ao Empregado, devendo as verbas serem pagas da seguinte forma: no ato de assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho caberá a Empregadora comprovar a efetivação do depósito referente à multa devida sobre os valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; o restante dos valores devidos ao Empregado serão quitados em 02 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira com vencimento em 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do termo de rescisão e a segunda com vencimento em 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do termo de rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ajustam as partes que coincidindo o vencimento da parcela com dia não útil ou sem expediente bancário, fica autorizado o pagamento do valor devido ao Empregado por conta da parcela da rescisão no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na eventualidade de ocorrer, em face do parcelamento extraordinário, inadimplemento de alguma das parcelas rescisórias referidas no caput, considerar-se-ão vencidas todas as parcelas vincendas. O pagamento, neste caso, de todas as parcelas deverá ser adimplido em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ensejar ação de cumprimento, pelo sindicato profissional que firma o presente acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes ajustam que os desligamentos de que trata o caput poderão ser realizados a partir da assinatura do presente acordo até a data de 01/09/2020.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas deverão fornecer os documentos hábeis ao encaminhamento do seguro desemprego, bem como para fins de saque do FGTS.
PARÁGRAFO XXXXXX – Durante a suspensão contratual fica vedada a demissão.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de inadimplemento do parcelamento ora autorizado, além das implicações do parágrafo quarto haverá, ainda, a incidência de juros de 3% sobre o total das verbas rescisórias ainda devidas.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ajustam as partes a possibilidade de a empresa acordante SUSPENDER TEMPORARIAMENTE os contratos de trabalho, pelo período de até 60 (sessenta) dias, podendo o período máximo ser fracionado desde que cada fração não seja inferior a 30 (trinta) dias, mediante recebimento do valor proveniente do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos do artigo 3º, inciso III, e artigo 8º, caput, ambos da lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Cessado o estado de calamidade pública, decorrido o prazo máximo previsto para a suspensão ou comunicado pela Empregadora a antecipação do fim do período de suspensão pactuado, o contrato de trabalho será retomado, no prazo de 02 (dois) dias consecutivos, a contar da data de um dos fatos antes descritos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 8º da lei nº 14.020/2020, cabendo a Empregadora e ao Empregado retomarem a execução integral do contrato, sob pena de serem adotadas as medidas legais disponíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na vigência da suspensão temporária do contrato de trabalho o Empregado terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme previsão constante no artigo 5º, inciso II, da lei nº 14.020/2020, o qual será custeado com recursos da União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, consoante disposto no artigo 5º, §§ 1º e 6º, da lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No curso da suspensão temporária do contrato de trabalho adotado por consequência da celebração deste acordo coletivo caberá a empresa Acordante assegurar aos seus Empregados, entre aqueles benefícios previstos nas convenções coletivas celebradas entre os sindicatos representantes das categorias, o plano de saúde dos empregados e a cesta básica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DE RECONTRATAÇÃO
Os Empregados que tiverem os contratos de trabalho rescindidos e que tiverem o pagamento das verbas rescisórias parcelado, terão, pelo prazo de 02 (dois) meses a contar do retorno normal das atividades, assegurada a garantia de recontratação pela Empregadora acordante, caso sejam mantidos os postos de trabalho ocupados no momento da rescisão, com a identidade de tarefas desempenhadas, e haja disponibilidade de vagas junto a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação do Empregado para o exercício do direito de recontratação ocorrerá por qualquer meio escrito (email, mensagem de
texto, carta com aviso de recebimento, notificação pessoal, etc.) que garanta a ciência do Trabalhador, devendo este seguir as orientações passadas pela Empregadora no momento da convocação a fim de reabilitar ao posto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de haver um número menor de vagas disponíveis na empresa no momento da retomada das atividades, será dada a preferência para recontratação daqueles Empregados que apresentavam um maior período de vigência do contrato de trabalho antes da rescisão, dentre aqueles que desempenhavam similares funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O não atendimento da convocação por parte do Trabalhador assegurará a Empresa Acordante a possibilidade de contratação de novo Empregado, conforme seus interesses, sem que tal ato represente qualquer preterição e sem que haja qualquer direito a indenização aquele.
PARÁGRAFO QUARTO – Após o prazo delimitado no caput desta cláusula restará extinto o direito de preferência nas contratações efetivadas pela Empresa Acordante.
PARÁGRAFO QUINTO – A Empresa Acordante se compromete a enviar comprovantes relativos às admissões da mesma ao Sindicato Acordante, durante o período previsto no caput desta cláusula, sempre que instado a fazê-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL
Estabelecem as partes que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de qualquer Empregado, após a pactuação do presente ajuste e em meio ao período de pandemia, eventual recontratação do mesmo a partir do momento em que as atividades empresariais da Empregadora retomarem à normalidade, independentemente do lapso temporal transcorrido entre a rescisão e a recontratação, restará afastada a hipótese de unicidade contratual e consequentemente relativizada a regra prevista pelo artigo 453 da CLT, devendo cada um dos contratos de trabalho serem observados para todos os efeitos legais e jurídicos de forma individual e isolada. Tal medida se dá em virtude de eventual rescisão ser ocasionada por motivos de força maior e eventual readmissão por motivos de boa-fé e compromisso mútuo e legítimo avençado entre as partes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO AOS PROGRAMAS
A opção pela suspensão temporária do contrato ou pela redução da jornada de trabalho e do salário será efetivada de acordo com as necessidades e demanda da Empresa Acordante, sendo que esta comunicará o Empregado, por escrito, servindo o presente acordo coletivo como um instrumento autorizador para a adoção das medidas, cabendo à empresa acordante efetivar a comunicação à entidade sindical acerca dos trabalhadores que foram incluídos em cada uma das hipóteses previstas nas cláusulas quarta e nona deste acordo.
Outras estabilidades CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Os empregados que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos ou que tiverem as jornadas de trabalho e salários reduzidos, terão assegurados garantia provisória no emprego pelo prazo igual ao período da suspensão ou redução.
Parágrafo Primeiro – A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput desta cláusula sujeitará a empresa acordante ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de cem por cento dos salários a que o Empregado teria direito dentro do período de garantia provisória no emprego.
Parágrafo segundo – A empresa acordante fica dispensada do pagamento da multa prevista no parágrafo anterior no caso de a rescisão do contrato de trabalho, no período da garantia provisória de emprego, se dar a pedido do Empregado, pelo cometimento de falta grave que imponha a demissão por justa causa ou mediante mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo terceiro – Quanto ao mútuo acordo de que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação de interesse de empregados pela rescisão de comum acordo, este deve, antes de firmar acordo com a empresa, fazer contato com o sindicato da categoria, ora acordante, de forma que o sindicato proceda a homologado dos termos do acordo, para posterior aceitação ou não da empresa, no prazo de até 72 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO SALARIAL
Nos termos do artigo 611-A, inciso I, da CLT e dos artigos 5º, inciso I, 7º, ambos da lei nº 14.020/2020, as partes ajustam a possibilidade de redução da jornada de trabalho em 25%(Vinte e cinco por cento), 50%(cinquenta por cento) ou 70%(setenta por cento), com a respectiva redução salarial, a ser aplicada aos Empregados conforme necessidades da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo máximo para a redução das jornadas de trabalho e redução dos salários será de 90 (noventa) dias, observadas as disposições contidas no artigo 7º da lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estipulada que a jornada de trabalho em tempo parcial, será exercida de acordo com escalas de trabalho previamente fornecidas ao trabalhador, podendo ser realizada de forma diária, semanal ou mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Estabelecem os Acordantes que no curso da redução da jornada de trabalho e dos salários será preservado o valor do salário-hora de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa acordante continuará disponibilizando o vale- transporte e alimentação normativo dos dias em que o Empregado efetivamente trabalhar, de acordo com as previsões constantes nas convenções coletivas de cada categoria profissional.
PARÁGRAFO QUINTO – Na vigência da suspensão temporária do contrato de trabalho o Empregado terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme previsão constante no artigo 5º, inciso I, da lei nº 14.020/2020, o qual será custeado com recursos da União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, consoante disposto no artigo 5º, §§ 1º e 6º, da lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO SEXTO – Cessado o estado de calamidade pública, decorrido o prazo máximo previsto para a redução da jornada de trabalho e dos salários ou comunicado pela Empregadora a antecipação do fim do período de redução pactuado, o contrato de trabalho será retomado, no prazo de 02 (dois) dias consecutivos, a contar da data de um dos fatos antes descritos, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 7º da lei nº 14.020/2020, cabendo a Empregadora e ao Empregado retomarem a execução integral do contrato, sob pena de serem adotadas as medidas legais disponíveis.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO E/OU PRORROGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Durante a vigência do presente instrumento as partes se comprometem a realizar novas negociações, se assim entenderem necessário, forte no artigo 616 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO TOTAL DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS
Estabelecem os Acordantes que será respeitado o período total previsto no artigo
16 da lei nº 14.020/2020 para a suspensão temporária dos contratos e redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL
Em razão da necessidade iminente de suspensão das atividades profissionais e da adoção das medidas negociadas neste acordo coletivo, as partes ajustam que a partir da assinatura do presente acordo coletivo emergencial a empresa acordante poderá adotar as condições previstas neste pacto, notificando o Sindicato acordante por meio eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com o fornecimento de lista discriminada contendo a relação de empregados sujeitos às condições excepcionais ora estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXOS NA MEDIAÇÃO VIA MPT
As partes anúem com que seja extinto o procedimento administrativo de mediação PA-MED 000292.2020.04.004/0 junto ao MPT, tendo em vista o ajuste de vontades ora pactuado, o qual, mediante concessões recíprocas, esvazia o objeto naquele sintetizado.
Por conta disso, se compromete a Empregadora a protocolar junto àquele procedimento eletrônico cópia do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
Ajustando medidas que visam a preservação da vida e saúde dos trabalhadores, a viabilidade de manutenção da empresa acordante e a manutenção do emprego e renda mínima em face da decretação do estado de calamidade pública decretado pela Presidência da República e ratificada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, do Congresso Nacional, consoante justificativa que seguem:
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de Ato do Congresso Nacional, que reconhece o estado de calamidade pública nos termos da solicitação da Presidência da República, encaminhada através da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.220, de 30 de abril de 2020, através do qual o Governador do Estado do Rio Grande do Sul reitera o decreto de calamidade pública em razão da pandemia do coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço DTR – 005/2020, de 19 de março de 2020, emitida pelo Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, restringindo a lotação dos coletivos nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a pandemia COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a preocupação e necessidade de preservação da saúde e vida dos trabalhadores representados pelo sindicato representante da categoria profissional firmatário do presente instrumento;
CONSIDERANDO a significativa redução dos deslocamentos das pessoas, que impactou numa queda, aproximada, de 90% (noventa por cento) do volume de passageiros;
CONSIDERANDO a enorme dificuldade de caixa que esta abrupta queda de demanda e aumento de custos vem produzindo, a qual exige providencia urgente sob pena de chegar-se à situação de insolvência em pouco tempo;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 476-A, 501 e 502, II, todos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 e as disposições da lei nº 14.020/2020, de 06 de julho de 2020;
O acordo coletivo entabulado entre os firmatários, que abrange todos os empregados da empresa, reger-se-á pelas cláusulas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO COMPROMISSO
Compromete-se as partes, após findado o prazo estipulado neste acordo, a diligenciar em nova negociação, caso a realidade persista, mesmo que em parte.
De Canguçu/RS para Porto Alegre/RS, 10 de Julho de 2020.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
EMPRESA DE TRANSPORTES PIONESUL LTDA