Contract
1. PARTES
1.1 - São Partes deste instrumento, INTERCABO TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.142.371/0001-24, com sede situada à, RUA EUCLIDES DA CUNHA, Nº 74 – 2º PISO – CENTRO – CANTAGALO/ RJ – CEP.: 28.500-000, e por meio de sua(s) Filial(ais), denominada PRESTADORA, e a pessoa física ou jurídica, denominada ASSINANTE, ambas devidamente qualificadas na Ordem de Serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da PRESTADORA, tendo entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
2. DEFINIÇÕES
2.1 - São adotadas as seguintes definições no presente CONTRATO:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de TV por assinatura nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição dos serviços de TV por assinatura na forma contratada;
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA (“SERVIÇO”): é o serviço de telecomunicações destinado a distribuição de conteúdos audiovisuais e/ou vídeo ao ASSINANTE, por meios físicos;
e) SISTEMA DE TV POR ASSINATURA: é o conjunto de equipamentos e instalações de propriedade da PRESTADORA, que possibilita a geração e/ou distribuição e/ou recepção de sinal por meio de cabos aos ASSINANTES localizados dentro da área de prestação dos serviços;
f) ADESÃO: É a manifestação verbal ou escrita do ASSINANTE para aquisição do SERVIÇO e adesão às condições do presente CONTRATO;
g) TAXA DE ADESÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE pela adesão ao SERVIÇO contratado;
h) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão da realização de serviço técnico de instalação do SERVIÇO contratado;
i) TAXA DE VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE pelo deslocamento técnico e/ou execução técnica, quando a PRESTADORA não der causa ao problema;
j) MENSALIDADE: é o preço mensal pago pelo ASSINANTE à PRESTADORA, que dependerá da modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA) e do PACOTE DE CANAIS escolhidos pelo ASSINANTE, além de serviços adicionais contratos ou qualquer outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA;
k) ALUGUEL DE EQUIPAMENTO: é o valor mensal cobrado do ASSINANTE pela disponibilização dos equipamentos, de acordo com a politica comercial vigente;
l) ORDEM DE SERVIÇO (“OS”): é o formulário preenchido pela PRESTADORA, no qual constarão os dados do ASSINANTE, nome da sua indicação que acompanhará a instalação do SERVIÇO (preposto), bem como os serviços contratados. A “OS” FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO;
m) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção da programação contratada, podendo operar por qualquer uma das tecnologias disponíveis, mediante a utilização de aparelho decodificador, a critério da PRESTADORA;
n) PONTO OPCIONAL: possibilita o acesso opcional, autônomo, simultâneo e independente do PONTO PRINCIPAL instalado no mesmo endereço, mediante a utilização de um decodificador para cada ponto, sendo a cobrança pela programação já remunerada à PRESTADORA por meio do PONTO PRINCIPAL;
o) PACOTE DE CANAIS: é o conjunto de canais compostos pelos canais de programação de distribuição obrigatória, canais de programação das geradoras locais, canais de cortesia de livre escolha da
PRESTADORA, bem como canais opcionais avulsos, que poderão ser substituídos em decorrência de fatores técnicos ou comerciais, a qualquer tempo, conforme condições estabelecidas neste instrumento;
p) PROGRAMADORA: é a pessoa jurídica responsável pelo conteúdo audiovisual transmitidos na forma de canais de programação distribuídos pela PRESTADORA. A programação dos canais pertence à respectiva programadora, titular dos direitos de reprodução.
3. DA DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
3.1 - Este contrato tem por objeto a prestação do Serviço de TV por Assinatura via Cabo (“SERVIÇO”), especificamente no endereço indicado pelo ASSINANTE, desde que este possua disponibilidade técnica para instalação do SERVIÇO.
3.2 - O SERVIÇO será disponibilizado em um PONTO PRINCIPAL. Quando disponível para contratação, opcionalmente o ASSINANTE poderá contratar PONTO OPCIONAL, de acordo com as condições previstas neste contrato e com a política comercial vigente.
3.3 - Para usufruir do SERVIÇO, o ASSINANTE deverá optar por um PACOTE DE CANAIS, dentre as tecnologias disponíveis tecnicamente no endereço, nos termos deste CONTRATO e de acordo com a política comercial vigente. Os equipamentos decodificadores atenderão os RECURSOS disponíveis no PACOTE DE CANAIS escolhido pelo ASSINANTE.
3.4 - Os equipamentos decodificadores são de propriedade da PRESTADORA e poderão, a seu critério, ser disponibilizados ao ASSINANTE em regime de comodato (empréstimo gratuito), locação (empréstimo oneroso), ou por qualquer outro meio a critério da PRESTADORA, conforme a política comercial vigente e de acordo com as regras estabelecidas neste contrato.
3.5 - É do conhecimento do ASSINANTE que enquanto o SISTEMA DE TV POR ASSINATURA estiver conectado, algumas funções do televisor, dependendo de sua marca e modelo, poderão ficar suspensas, motivo pelo qual o ASSINANTE isenta a PRESTADORA de qualquer responsabilidade por este fato.
4. DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
4.1 - O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Quando da contratação do SERVIÇO, o ASSINANTE receberá cópia do presente contrato por meio eletrônico (e-mail) ou impresso, conforme disponibilizado pela OPERADORA e a critério do ASSINANTE.
4.2 - A adesão aos SERVIÇOS poderá ser realizada pessoalmente, por telefone ou via internet, quando disponível.
4.3 - O ASSINANTE poderá cancelar a contratação, sem quaisquer ônus, em até 7 (sete) dias uteis contados da data de instalação do SERVIÇO. O uso do serviço após este prazo implica na anuência e concordância integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços solicitados, conforme declarado na “OS” de instalação.
5. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS AO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA
5.1 - São serviços adicionais ao PACOTE DE CANAIS, pagos ou gratuitos, segundo as condições comerciais vigentes e as tecnologias disponíveis, que poderão ser solicitados pelo ASSINANTE, quando disponibilizados pela PRESTADORA: (1) a recepção autônoma do SERVIÇO em pontos opcionais; (2) programas transmitidos de forma avulsa e em horário previamente programado pela PRESTADORA (pay-per-view); (3) programas
transmitidos de forma avulsa e em horário escolhido pelo ASSINANTE (VOD); (4) canais individuais transmitidos de forma avulsa (a la carte); (5) gravação de programas (DVR - Digital Vídeo Recorder); (6) serviços especializados de informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, ou de jogos eletrônicos (games); (7) serviços de valor adicionado e (8) outros que possam vir a ser oferecidos pela PRESTADORA.
5.1.1 - Quando de sua solicitação, o ASSINANTE será informado dos prazos, condições, valores e formas de pagamento do serviço adicional solicitado.
6. DOS SERVIÇOS
6.1 - O serviço DIGITAL permite a recepção dos sinais de áudio, vídeo e dados, por meio de equipamento decodificador digital, e o acesso aos RECURSOS como aplicações de interatividade, guia eletrônico de programação, compra de conteúdo pelo controle remoto, dentre outros, quando disponibilizados pela PRESTADORA.
6.2 - O serviço HD possibilita a recepção dos canais da programação em alta definição de imagem e som (condicionado aos canais com esta tecnologia que fizerem parte do pacote de canais contratado), por meio de um equipamento decodificador digital HD, bem como o acesso aos RECURSOS mencionados no item anterior, além do serviço de video on demand, quando disponível na cidade e região (bairro).
6.3 - O serviço HD COM GRAVAÇÃO possibilita a recepção dos canais da programação em alta definição de imagem e som (condicionado aos canais com esta tecnologia que fizerem parte do pacote de canais contratado), por meio de um equipamento decodificador digital HD, e o acesso aos RECURSOS mencionados nos itens anteriores, além do serviço de gravação de conteúdo.
6.4 - Para usufruir dos SERVIÇOS, o ASSINANTE deverá verificar a disponibilidade técnica para instalação em seu endereço e estará sujeito a pagamento de taxas e valores vigentes, conforme política comercial praticada pela PRESTADORA.
6.5 - O ASSINANTE deverá possuir televisor em perfeitas condições de funcionamento e compatível com o SERVIÇO. O ASSINANTE que optar pelos serviços HD ou HD COM GRAVAÇÃO, para usufruir do conteúdo em alta definição, deverá utilizar um televisor com a tecnologia HD.
6.6 - A programação disponível para gravação no serviço HD COM GRAVAÇÃO, pode variar de acordo com os critérios estabelecidos pela PROGRAMADORA, os quais a PRESTADORA também se submete.
6.6.1 - O período em que determinada gravação permanecerá disponível para ser assistida dependerá das demais gravações que vierem a ser posteriormente efetuadas pelo ASSINANTE.
6.6.2 - Em caso de eventual necessidade de troca do equipamento, seja por manutenção ou por qualquer outro motivo a critério da PRESTADORA, não será possível recuperar os conteúdos eventualmente gravados.
6.7 - O equipamento decodificador possibilita o bloqueio de programas e canais, que o ASSINANTE considere impróprios ou inadequados, inclusive para acesso por crianças e adolescentes. O bloqueio depende de senha que deverá ser definida e cadastrada, através do controle remoto, pelo próprio ASSINANTE.
6.8 - Ao contratar o serviço, o ASSINANTE está ciente que o conteúdo distribuído pela PRESTADORA, os softwares utilizados na prestação do SERVIÇO, assim como as marcas, tecnologias e nomes são de propriedade de terceiros, detentores de seus respectivos direitos, que estão protegidos contra a utilização não
autorizada, de acordo com a legislação em vigor. Qualquer violação a esses direitos, inclusive praticadas por terceiro, será de responsabilidade do ASSINANTE, implicando na adoção das medidas legais cabíveis e na imediata rescisão do presente contrato.
7. DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
7.1 - O SERVIÇO poderá ser contratado de acordo com o perfil de utilização, dentre as modalidades: RESIDENCIAL (individual), CONDOMÍNIO (assinatura coletiva) e EMPRESA (pequenas e médias empresas), conforme critérios estabelecidos pela PRESTADORA.
7.2 - O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a MODALIDADE contratada, limitando sua utilização ao disposto no presente contrato.
7.3 - A PRESTADORA poderá criar modificar e excluir modalidades a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
8. DA OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA
8.1 - A PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, tais como, liberação do pagamento da taxa de adesão e/ou instalação, descontos nos preços a serem pagos nos primeiros meses de contratação, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNINA do ASSINANTE com a PRESTADORA pelo período de até 12 meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
8.2 - Na hipótese de cancelamento antes do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento do valor informado no ato da adesão à oferta, de forma proporcional ao período restante da permanência mínima.
8.3 - Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, a alteração para um PACOTE DE CANAIS inferior em relação ao valor e a quantidade de canais, será entendida como desistência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA implicando em automática cobrança do valor mencionado no item anterior.
9. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SERVIÇO
9.1 - A PRESTADORA prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade do PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) indicados pela ANATEL.
9.2 - O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas ou por outros fatores fora do controle da PRESTADORA.
9.2.1 - Quando eventual interrupção for causada pela PRESTADORA, será concedido abatimento no valor do SERVIÇO, na forma prevista na regulamentação aplicável. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do ASSINANTE ou de terceiro.
9.3 - O SERVIÇO é destinado ao uso exclusivo do ASSINANTE, em conformidade com a MODALIDADE e
PACOTE DE CANAIS contratados.
9.4 - No caso de alteração da modalidade RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir
de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente no condomínio, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos na politica da PRESTADORA vigente para o condomínio.
9.5 - Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE
antes de eventual alteração de MODALIDADE.
9.6 - No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração.
9.7 - É proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal de TV por assinatura e dos equipamentos da PRESTADORA, bem como a reprodução indevida do sinal da PRESTADORA, por qualquer meio fraudulento, inclusive por utilização de pontos em número superior ou de forma diversa da contratada, para si ou para outrem, ou ainda permitir que terceiros utilizem indevidamente do sistema da PRESTADORA. Ao proceder por quaisquer destas formas, além de infringir o presente Contrato, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer as penas previstas na legislação penal e civil em vigor.
9.8 - A PRESTADORA poderá efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE, que deverá facilitar tais procedimentos. Em caso de constatação de quaisquer irregularidades, especialmente as mencionadas no item anterior, a PRESTADORA providenciará a regularização das instalações, sem prejuízo da rescisão do presente instrumento, a critério da PRESTADORA.
10. DA PROGRAMAÇÃO
10.1 - O conteúdo dos canais que integram os PACOTES DE CANAIS é totalmente definido e elaborado pelas PROGRAMADORAS, sem nenhuma interferência da PRESTADORA, que tem sua atividade limitada à distribuição desses canais.
10.2 - A PRESTADORA não possui controle sobre os horários de transmissão e qualquer responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais integrantes do PACOTE DE CANAIS escolhido livremente pelo ASSINANTE.
10.3 - No decorrer da prestação dos serviços, alguns canais poderão ser substituídos, por questões de ordem técnica e/ou comercial junto às PROGRAMADORAS, ter seus sinais suspensos ou ter sua numeração alterada na grade. Quaisquer destas alterações serão informadas previamente ao ASSINANTE, antes de sua implementação. O canal suprimido poderá ser substituído por outro, mediante comunicação ao ASSINANTE, com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso o ASSINANTE não concorde com a substituição e não havendo possibilidade técnica de disponibilizar o canal suprimido, fica facultado ao ASSINANTE rescindir o contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da alteração, mediante solicitação formal à Central de Atendimento da PRESTADORA, sendo devidos os valores relativos à prestação dos serviços até a data da rescisão.
10.4 - A PRESTADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE programação ou canais, inclusive canais abertos, a título de degustação, cortesia ou concedidos por período limitado, e que, portanto, não fazem parte do PACOTE DE CANAIS contratado pelo ASSINANTE, podendo seu fornecimento ser descontinuado a qualquer momento. Quando disponível para comercialização e de acordo com os critérios definidos pela PRESTADORA, a programação ou os canais cedidos pela PRESTADORA nestas categorias, poderão
continuar sendo acessados pelo ASSINANTE mediante sua contratação, conforme condições e valores vigentes.
10.5 - O ASSINANTE está ciente e concorda que o sinal dos canais transmitido na tecnologia digital e em alta definição pela PRESTADORA passa por processos de codificação e decodificação para ser acessado com melhor qualidade de imagem e som, de modo que este sinal pode ser recepcionado com leve atraso, se comparado com o sinal transmitido na tecnologia terrestre, além disso pode conter ausências de recursos e diferenças de conteúdos distribuídos pela PRESTADORA em relação à programação terrestre.
11. DO COMODATO OU DA LOCAÇÃO DO DECODIFICADOR E OUTROS EQUIPAMENTOS
11.1 - O decodificador é o equipamento que conectado à rede da PRESTADORA, possibilita ao ASSINANTE
o acesso à programação paga e codificada dos PACOTES DE CANAIS ofertados pela PRESTADORA.
11.2 - O decodificador será disponibilizado ao ASSINANTE pela PRESTADORA, ou por terceiros por ela autorizados, a título de comodato (empréstimo gratuito) ou locação, ou por qualquer outro meio, a critério da PRESTADORA.
11.3 - O ASSINANTE assume inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do decodificador e demais equipamentos eventualmente cedidos a qualquer título pela PRESTADORA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de dano, perda, extravio, furto, roubo e/ ou destruição, mesmo que parcial, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado do decodificador e/ou de qualquer outro equipamento cedido pela PRESTADORA.
11.4 - No caso de rescisão contratual, o ASSINANTE deverá devolver o equipamento à PRESTADORA no mesmo estado em que o recebeu. O ASSINANTE permanecerá responsável pela guarda dos equipamentos disponibilizados até sua retirada pela PRESTADORA em até 30 (trinta) dias, de acordo com a regulamentação vigente.
11.5 - Na hipótese de ausência do ASSINANTE na data agendada para retirada do equipamento ou de recusa em sua devolução, fica facultado à PRESTADORA emitir cobrança pelo ressarcimento do equipamento. Ocorrendo alguma dessas hipóteses, o prazo da cláusula acima fica suspenso.
11.6 - Fica a critério da PRESTADORA substituir os equipamentos disponibilizados ao ASSINANTE, por outros de tecnologia mais recente. Neste caso, o ASSINANTE não terá custo adicional, desde que não ocorra alteração no PACOTE DE CANAIS, e será avisado pela PRESTADORA sobre os procedimentos necessários para realização da troca dos equipamentos.
12. DA EXCLUSIVIDADE NA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESCONEXÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO SERVIÇO
12.1 - A instalação, manutenção e desconexão dos equipamentos e do SERVIÇO deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros por ela autorizados.
12.2 - Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica para: (i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de problema causado pela PRESTADORA, e/ou (ii) solucionar problema causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau uso do serviço e/ou dos equipamentos, a PRESTADORA poderá cobrar TAXA DE VISITA TÉCNICA em conformidade com a tabela de valores e condições vigente à época de sua realização.
12.3 - A PRESTADORA poderá cobrar do ASSINANTE a visita improdutiva, entendida como a constatação
de inexistência de problema no Serviço, nos Equipamentos e/ou na infraestrutura da PRESTADORA e/ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada da equipe técnica da PRESTADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.
12.4 - A critério da PRESTADORA poderá ser oferecido plano que inclua o deslocamento técnico e/ou execução técnica, nos casos previstos nas cláusulas acima, cuja causa não decorra de problema causado pela PRESTADORA, conforme planos e condições vigentes.
12.5 - A PRESTADORA poderá oferecer, a seu critério, serviços de suporte técnico nos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, conforme planos e condições disponíveis.
12.6 - A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando garantir sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e preservação da qualidade do SERVIÇO.
12.6.1 - No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, ocorrendo visitas improcedentes, negativa de acesso ou negativa de troca de equipamento, por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso por escrito ao ASSINANTE.
12.6.2 - Na hipótese do impedimento da vistoria acarretar problemas que afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
12.7 - É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o equipamento ou alterar qualquer característica do local original da instalação; (ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do decodificador; (iii) emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento; (iv) proceder qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal; (v) adulterar qualquer equipamento de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE ou
terceiros.
12.7.1 - O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
12.8 - Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos, através de testes, inclusive quando estes forem desconectados pelo próprio ASSINANTE. Quando constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará o ASSINANTE e emitirá laudo técnico, que embasará a emissão de cobrança pelo ressarcimento do equipamento.
13. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
13.1 - No caso de necessidade de realização de obra civil para conectar o local de instalação do SERVIÇO à rede da PRESTADORA, o ASSINANTE providenciará, por conta própria, a contratação de mão-de-obra e a aquisição de material a serem empregados na execução da obra.
13.2 - Na modalidade CONDOMÍNIO caberá ao ASSINANTE obter autorização expressa do síndico para a
realização de eventuais obras, bem como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que, eventualmente, se faça necessário, em área comum do Condomínio.
14. DO PONTO OPCIONAL
14.1 - Quando disponível para comercialização, o ASSINANTE poderá solicitar a PRESTADORA a contratação e instalação de PONTO OPCIONAL independente e autônomo do PONTO PRINCIPAL contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço. Para usufruir do PONTO OPCIONAL, o ASSINANTE pagará a respectiva taxa de instalação e o valor correspondente a locação do equipamento decodificador.
14.2 - A critério da PRESTADORA e quando disponível, o ASSINANTE poderá contratar o PONTO DE EXTENSÃO, que consiste no acesso de forma dependente e simultâneo da programação contratada no PONTO PRINCIPAL, limitado à quantidade de pontos tecnicamente comportáveis no endereço e mediante o pagamento da TAXA DE INSTALAÇÃO pelo ASSINANTE.
14.3 - Em qualquer das condições acima estabelecidas, a instalação e a manutenção do ponto opcional, o valor correspondente aos equipamentos necessário para a fruição do serviço, bem como outros valores eventualmente incidentes, serão cobrados em conformidade com a política comercial vigente à época da solicitação.
15. DA CESSÃO DA ASSINATURA
15.1 - O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive o optante pela OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, poderá ceder os direitos e obrigações do presente contrato a terceiro (CESSIONÁRIO), observada a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação do serviço.
15.2 - O CESSIONÁRIO manifestará sua anuência aos termos e condições deste contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência da titularidade para novo endereço.
16. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
16.1 - O ASSINANTE adimplente com suas obrigações contratuais poderá solicitar a transferência de endereço para a mesma Cidade, desde que exista disponibilidade técnica para instalação no novo endereço. A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de transferência para o novo endereço.
16.2 - O ASSINANTE poderá solicitar a transferência de endereço para outra Cidade brasileira, desde que celebre novo contrato com empresa filial ou coligada da PRESTADORA que preste o SERVIÇO no local, observadas à disponibilidade técnica para instalação no endereço e as condições comerciais vigentes na nova cidade.
17. DA COMUNICAÇÃO ENTRE PRESTADORA E ASSINANTE
17.1 - Cabe ao ASSINANTE comunicar a PRESTADORA as condições do local da prestação do SERVIÇO e de funcionamento dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais alterações de dados, especialmente telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
17.2 - Ao aderir ao presente Contrato, o ASSINANTE passa a integrar o banco de dados da PRESTADORA e poderá ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções e parceiras da PRESTADORA, ressalvando seu direito de não ter interesse no recebimento de tais informações, mediante contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA.
18. DOS PREÇOS E FORMAS DE PAGAMENTO
18.1 - O ASSINANTE é responsável pelo pagamento à PRESTADORA dos valores vigentes na data da prestação do SERVIÇO contratado, não limitado a taxa de instalação, taxa de adesão, mensalidade, visita técnica, aluguel de equipamento e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas e com as opções contratadas pelo ASSINANTE, respeitando-se a MODALIDADE e PACOTE DE CANAIS escolhidos pelo ASSINANTE. O SERVIÇO contratado será cobrado a partir da data de sua instalação/habilitação.
18.2 - Os valores devidos pelo ASSINANTE poderão ser pagos em estabelecimentos bancários previamente indicados pela PRESTADORA, ou por débito em conta corrente ou ainda outro meio autorizado, se disponíveis no ato da contratação.
18.3 - Os valores serão incluídos na fatura de cobrança emitida mensalmente pela PRESTADORA. O valor da primeira fatura poderá ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalação/habilitação do serviço contratado.
18.4 - Quando disponível, o ASSINANTE receberá o documento de cobrança por meio eletrônico, devendo, para tanto, informar seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado. O ASSINANTE poderá receber o documento de cobrança por correio comum.
18.5 - O não recebimento do documento de cobrança mensal não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos, até o seu vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento ou retira-lo na Central do Assinante.
19. DO REAJUSTE DE PREÇOS
19.1 - Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
20. DO ATRASO NO PAGAMENTO
20.1 - O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
21. DO INADIMPLEMENTO
21.1 - Os serviços poderão ser suspensos pela PRESTADORA em caso de inadimplemento por parte do
ASSINANTE. A PRE
STADORA notificará o ASSINANTE sobre a suspensão do serviço. A suspensão parcial e total dos serviços poderá ser aplicável, sendo observados os procedimentos e prazos previstos na regulamentação vigente da Anatel.
21.2 - Persistindo a situação de inadimplência do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato.
21.2.1 - A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
21.3 - A PRESTADORA informará o ASSINANTE, por mensagem eletrônica ou correspondência, da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
22. DO PRAZO
22.1 - O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data de instalação/habilitação do
SERVIÇO pela PRESTADORA.
22.2 - Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE PERMANÊNCIA MÍNIMA referido contrato vigorará por 12 (doze) meses, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este período.
23. DA RESCISÃO CONTRATUAL
23.1 - O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
(a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA para prestação do SERVIÇO;
(b) o ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à PRESTADORA. O ASSINANTE deverá cumprir as obrigações contratuais, especialmente as advindas de benefícios especiais condicionados à OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança, ou ainda, não esteja devidamente autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à PRESTADORA quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da contratada.
23.2 - A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(b) constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços
escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao
ASSINANTE.
23.3 - Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista neste instrumento, assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.
23.4 - Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente, a PRESTADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança ao ASSINANTE.
23.5 - O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
24. DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
24.1 - O atendimento ao ASSINANTE será realizado pelo telefone 0000 000 0000 e através da internet no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, pela Central do Assinante ou através dos endereços dos atendimentos presenciais divulgados no site da PRESTADORA.
25. DA NOVAÇÃO
25.1 - A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Contrato não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
26. DA SUCESSÃO
26.1 - O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
27. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
27.1 - A legislação que regula os serviços de TV por assinatura pode ser obtida no site da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) xxx.xxxxxx.xxx.xx, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, XXX 00.000-000 Brasília – DF, Biblioteca – Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 1331
28. DO FORO
28.1 - O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca do domicílio do
PRESTADORA.
ESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA CIDADE DE CANTAGALO, RJ. No Registro Nº 3965, no Livro X-0
Xxxxxxxxx, 00 de Agosto de 2021. INTERCABO TELECOMUNICAÇÕES EIRELI