Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
2a EDIÇÃO
Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
2ª edição
Revisada, Atualizada e Ampliada
Brasília 2014
Brasil. Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho/Brasil. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. ed., revisada, atualizada e ampliada – Brasília, 2014.
1. Administração pública. 2. Contrato público. 3. Licitações. 4. Sustentabilidade.
I. Título.
CDU – 351.712:502(81)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
CRB9/546 - Conselho Regional de Biblioteconomia do Paraná - 9ª Região TRT 9ª Região
Presidente – Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Xxxxx Xxxxxxxxxx-Geral – Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx
Coordenadoria da Gestão Estratégica do CSJT Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
FÓRUM PERMANENTE DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
2013
Coordenação – Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx – CSJT
Grupo de Trabalho
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO GUIA – 2ª EDIÇÃO
Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx - TRT 6ª Região Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - TRT 1ª Região Ana Sílvia D. Xxxxxxx Xxxxx – TRT 15ª Região Xxxxx Xxxx Xxxxxx - TRT 9ª Região
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx- TRT 17ª Região Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxx -TRT 23ª Região Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – TRT 21ª Região Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - TRT 8ª Região Xxxxxx Xxxxxxxxx X. Cutrim – TRT 16ª Região Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – TRT da 11ª Região Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - TRT 8ª Região Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx - TRT 7ª Região
Grupo de Trabalho
DIVULGAÇÃO E ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO GUIA
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - TRT 22ª Região Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - TRT 6ª Região Aroaldo Sorrentino Maia - TRT 13ª Região Jacson Xxxxxxxxx Xxxxxxx - TRT 12ª Região Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx X’Xxxxxxxx - XXX Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx - TRT 13ª Região
Davi de Medeiros Leite -TRT 21ª Região Silvana Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx -TRT 7ª Região
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx TRT 14ª Região Valmor Borges dos Santos – CSJT Xxxxxxxx Xxxxx Sales - TRT 21ª Região
Grupo de Trabalho
ELABORAÇÃO DO PORTAL DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx - TRT 7ª Região Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx- CSJT
Xxxxxxx Xxx xxx Xxxxxx - TRT 4ª Região Randolfo Dantas Costa - TRT 21ª Região Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - TRT 5ª Região Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx TRT 5ª Região Xxxxxxxx Xxxxx Santiago - TRT 1ª Região
Grupo de Trabalho INDICADORES E METAS
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - TRT 9ª Região Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - TRT 22ª Região Danusa Pereira Mantuano -TRT 3ª Região Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - TRT 19ª Região Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Herzog - TRT 11ª Região Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - TRT 20ª Região Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx – TRT 18ª Região Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - TRT 20ª Região
Grupo de Trabalho COMPRAS COMPARTILHADAS
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx - TRT 12ª Região Xxxxx Xxxx Xxxxxxx - TRT 15ª Região
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx – TRT 2ª Região Neivaldo Tenório de Lima - TRT 19ª Região Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx-TRT 3ª Região Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - TRT 24ª Região Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx – TRT 2ª Região Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx - TRT 23ª Região
Colaboração
Xxxxxxx Xxxxxx da Xxxxx Xxxxxx - CSJT
Grupo de Trabalho
1ª EDIÇÃO DO GUIA – 2012
Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx (coordenadora) - CSJT Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - TRT 10ª Região Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx - TRT 6ª Região Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - TRT 1ª Região Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx - TRT 10ª Região Xxxxxxxx Xxxxxxxxx X. xx Xxxxx – TRT 14ª Região Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx X’Xxxxxxxx - XXX Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx – CSJT
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - TRT 3ª Região
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - TRT 8ª Região Colaboradores
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - TRT 12ª Região Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - TRT 9ª Região Xxxxx Xxxx Xxxxxx - TRT 9ª Região Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - TRT 14ª Região Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - TRT 20ª Região Telma Barros Penna Firme – CSJT
LISTA DE SIGLAS
A3P | Agenda Ambiental na Administração Pública |
ABNT | Associação Brasileira de Normas Técnicas |
ANVISA | Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Cerflor | Programa Brasileiro de Certificação Florestal |
CNJ | Conselho Nacional de Justiça |
CONAMA | Conselho Nacional do Meio Ambiente |
CSJT | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
DOU | Diário Oficial da União |
ENCE | Etiqueta Nacional de Conservação de Energia |
FSC | Conselho de Manejo Florestal (Forest Stewardship Council). |
Ibama | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
Inmetro | Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
MPOG | Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
MTE | Ministério do Trabalho e Emprego |
OCDE | Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico |
PBE | Programa Brasileiro de Etiquetagem |
PCMSO | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional |
PDTIC | Plano Diretor de Tecnologia de Informação e Comunicação |
PEI | Planejamento Estratégico Institucional |
PETIC | Planejamento Estratégico da Tecnologia de Informação e Comunicação |
PGRCC | Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil |
PNMA | Política Nacional do Meio Ambiente |
PNMC | Política Nacional sobre Mudança de Clima |
PNRS | Política Nacional de Resíduos Sólidos |
PNSST | Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho |
PPCS | Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis |
PBEV | Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular |
PPRA | Programa de Prevenção de Riscos Ambientais |
PROCONVE | Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores |
SBAC | Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade |
SDOs | Substâncias Químicas que Destroem a Camada de Ozônio |
SISORG | Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica |
SLTI | Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação |
SUMÁRIO
2. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS 02
5. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE ................................................................................................... 07
5.1.1. Material de Expediente e de Gráfica ........................................................................................ 07
5.1.2. Material de Limpeza e de Higiene ............................................................................................. 08
5.1.3. Gêneros Alimentícios, Material de Copa e Cozinha 09
5.1.4. Máquinas e Aparelhos Consumidores de Energia 09
5.1.5. Cartuchos de Tinta e de Toner 10
5.1.9. Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves 11
5.1.10. Vestuário ............................................................................................................................................. 12
5.1.11. Assinaturas de Jornais, Revistas e Periódicos 12
5.2. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 12
5.2.1. Serviços que envolvam a utilização de Mão-de-Obra 12
5.2.2. Serviços de Limpeza e Conservação 13
5.2.3. Serviços de Restaurante 13
5.2.5. Serviços de Impressão e de Cópia 14
5.2.6. Serviços de Jardinagem 14
5.2.7. Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas 14
5.2.8. Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos 14
5.3. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA .......................................................................................................... 15
5.3.1. Na Concepção dos Projetos e Especificações das Obras e do Serviços ....................... 15
5.3.2. Nos Projetos de Instalações Hidrossanitárias 16
5.3.3. Nos Projetos Elétricos e de Iluminação ................................................................................... 17
5.3.4. Nos Projetos de Climatização 17
5.3.5. Nos Projetos de Urbanização 17
5.3.6. Nos Projetos de Acessibilidade 17
5.3.7. Nas Condições de Trabalho 18
5.4. RESÍDUOS COM LOGÍSTICA REVERSA 18
ANEXO - Resolução nº 103/2012-CSJT 20
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT lança, agora, em março de 2014, a segunda edição do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, revisada, atualizada e ampliada. O Guia, instituído pela Resolução CSJT 103/2012, teve sua primeira edição em maio de 2012. A mesma Resolução determinou a criação do Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, o qual se encarregou, em 2013, de conduzir o processo de revisão e atualização do Guia, além de elaborar o Portal de Contratações Sustentáveis, propor acompanhamento de indicadores e metas, ações de capacitação e compras compartilhadas entre os órgãos da Justiça do Trabalho.
Para esta segunda edição, novos tópicos foram criados, ampliando significativamente o rol de itens sustentáveis que o integram. Os produtos foram agrupados segundo os critérios de sustentabilidade por eles partilhados. Para cada critério definido foi indicada a respectiva forma de comprovação, estabelecendo-se, sempre que necessário, o atendimento a requisitos mínimos de desempenho, como a fixação das faixas de eficiência aceitáveis na Etiqueta de Eficiência Energética (ENCE) para eletrodomésticos, veículos e prédios públicos. Complementando, foi incluída uma compilação da legislação aplicável a cada tópico e fornecidos exemplos de forma a facilitar a identificação de produtos semelhantes com os mesmos critérios. As práticas de sustentabilidade foram igualmente revistas e ampliadas, tendo sido adicionado, por sua enorme importância, um tópico integralmente dedicado à logística reversa.
Agradecemos ao CSJT, através do apoio de suas Coordenadorias, ao TST, pelo suporte logístico à realização dos trabalhos, tanto presenciais quanto eletrônicos, bem como aos TRT’s que investiram com a cessão dos servidores que os representaram, participando dos diversos grupos de trabalho do Fórum Permanente. Agradecemos a todos os membros do Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho investe na elaboração participativa de políticas internas e aprimora a cada dia seus processos de contratações, com foco na sustentabilidade, visando ao bem comum.
GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
A iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de elaborar um guia para inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações realizadas por órgãos da Justiça do Trabalho revela-se em sintonia com o processo em curso no Brasil e no mundo, que consiste na percepção de que a forma como a humanidade vive e como tem se desenvolvido até agora não se sustentará por muito tempo, ante a constatação de que os recursos naturais presentes no planeta são em sua grande maioria finitos.
Em todo o mundo buscam-se formas mais justas e sustentáveis de existir, ou seja, padrões sustentáveis de produção e consumo, preservação dos recursos e redução das desigualdades sociais. Boa parte da comunidade científica mundial entende que “não há como viabilizar sete bilhões de pessoas, com o padrão de consumo e as aspirações do mundo contemporâneo nos limites físicos da terra”1.
A consciência da responsabilidade de cada cidadão, das organizações em geral e, em especial, do poder público, quanto a mudanças que viabilizem a continuidade da vida no planeta, vem crescendo a cada dia, ainda que com percalços, de forma contraditória, com avanços e retrocessos, e com as dificuldades inerentes aos processos humanos. Diversos exemplos e iniciativas condizentes com a necessária transformação que nos é exigida podem ser identificados em todo o mundo: avanços na ciência e na tecnologia, na participação social, nos arcabouços normativos nacionais e internacionais, na responsabilidade social por parte das organizações, preocupação crescente com o respeito aos direitos humanos e a diversas outras iniciativas em todos os países.
O Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis (PPCS)2, lançado em novembro de 2011 pelo Ministério do Meio Ambiente, é o documento guia das ações de governo, do setor produtivo e da sociedade que direciona o Brasil para padrões mais sustentáveis de produção e consumo, com redução da pobreza.
Em seu primeiro ciclo, de 2011 a 2014, o PPCS tem concentrado esforços em seis áreas principais, a saber: educação para o consumo sustentável; varejo e consumo sustentável; aumento da reciclagem; compras públicas sustentáveis; construções sustentáveis; e Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), na qual figura como um dos eixos temáticos a Licitação Sustentável. Vale ressaltar que os outros eixos temáticos da A3P – uso racional dos recursos naturais e bens públicos; gestão adequada dos resíduos gerados; qualidade de vida no ambiente de trabalho; e sensibilização e capacitação –, bem como as áreas de foco do PPCS, têm relação direta com as contratações públicas.
O governo brasileiro trabalhou no sentido de que o debate na Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável - Rio+20 girasse em torno de um compromisso global pela sustentabilidade, pela inclusão e pela erradicação da pobreza extrema no mundo. Tais propostas integraram o documento com os objetivos que o governo brasileiro definiu para compor a pauta do encontro.
Nesse sentido, o documento oficial com a posição do Brasil encaminhado à ONU enfatiza o papel do Estado como indutor e regulador do desenvolvimento sustentável:
(...) é fundamental que o Estado retome seu papel de indutor e regulador do desenvolvimento, favorecendo a adoção de práticas econômicas e processos produtivos inovadores, calcados no uso racional e na proteção dos recursos naturais e na incorporação de pessoas excluídas à economia, por meio do acesso ao
1 RESENDE, Xxxxx Xxxx. Os limites do possível. Valor econômico, São Paulo, 20 jan. 2012. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000000/xx-xxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx>.
2 PPCS, disponível em <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxx- nacional>
2. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
As contratações públicas sustentáveis constituem relevante instrumento de contribuição para a reorganização da economia com novos paradigmas. No Brasil, inserem-se em um contexto de agendas nacionais que orientam as ações e as políticas para o desenvolvimento sustentável, ou seja, para uma forma de desenvolvimento que satisfaça “as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades”4.
Sob tal perspectiva, as contratações públicas sustentáveis representam a adequação da contratação ao que se chama consumo sustentável. Significa pensar a “proposta mais vantajosa para a administração” levando-se em conta não apenas o menor preço, mas o custo como um todo, considerando a manutenção da vida no planeta e o bem-estar social. Vale lembrar que os recursos naturais do país e sua biodiversidade são recursos públicos e como tal devem ser preservados.
De acordo com o Guia de Compras Públicas Sustentáveis da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, “Licitação Sustentável é uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo da compra e contratação dos agentes públicos (de governo) com objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos”5.
As compras governamentais, que no Brasil movimentam mais de 10% do PIB6, afetam setores importantes da economia e têm um grande poder de influenciar os rumos do mercado. Cabe ao governo, como grande comprador, além de dar o exemplo, estimular uma economia “que resulta em melhoria do bem-estar humano e equidade social, ao mesmo tempo em que gera valor para a Natureza, reduzindo significativamente os impactos e riscos sociais e ambientais e a demanda sobre recursos escassos do ecossistema e da sociedade”7.
O objetivo das licitações é, por força legal, assegurar a livre concorrência e obter o melhor produto/serviço com a proposta mais vantajosa. Quando se considera os três pilares da sustentabilidade o processo torna-se mais complexo, uma vez que, além da preocupação com a economia dos recursos financeiros, é preciso considerar também os impactos que as contratações podem causar ao meio ambiente e à sociedade. Nesse sentido, os recursos públicos precisam ser
3 Documento de contribuição brasileira à Conferência Rio+20, ONU, 1º/11/2011, p. 12-13. Disponível em:
<xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx00/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/XXXXXX_Xxx_00_xxxxxxxxx.xxx>.
4 Relatório Xxxxxxxxxx, 0000 – “Nosso Futuro Comum” – Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU. Também, segundo a ABNT NBR ISO 26000, “desenvolvimento sustentável refere-se à integração de objetivos de alta qualidade de vida, saúde e prosperidade com justiça social e manutenção da capacidade da Terra de suportar a vida em toda a sua diversidade. Esses objetivos sociais, econômicos e ambientais são interdependentes e reforçam-se mutuamente. Desenvolvimento sustentável pode ser tratado como uma forma de expressar as expectativas mais amplas da sociedade como um todo”.
5 XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de; XXXXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Guia de Compras Públicas Sustentáveis – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e ICLEI. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/00/Xxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx.xxx>.
6 Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, 2001.
7 Conceito de economia Verde in Quadro Referencial para a Economia Verde no Brasil – Vitae Civilis – Cidadania e Sustentabilidade – Disponível em:
<xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxx&xxxxxxxxx&xxxx_xxx000&Xxxxxxx00>
considerados de forma ampla e responsável.
Afigura-se, assim, enorme a responsabilidade do gestor público ao estabelecer as “regras do jogo” para assegurar, além da livre concorrência, o menor custo financeiro, social e ambiental, de modo a garantir que a “proposta mais vantajosa” seja realmente mais vantajosa para o conjunto da sociedade, que, em última instância, é a detentora do bem público.
Recentemente a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, introduziu a expressão “desenvolvimento nacional sustentável” ao caput do artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o que leva à constatação de que a licitação sustentável impõe-se como um caminho inexorável. Os desafios são muitos e vão além de garantir a segurança jurídica, que já conta com consideráveis avanços, porquanto visa a alcançar, especialmente, a esfera das especificações na preparação da licitação.
Os critérios de sustentabilidade, a serem estabelecidos nos projetos básicos, projetos executivos e termos de referência, tornam todos os setores da instituição responsáveis em especificá- los, além de exigir do agente tomador de decisão, na elaboração, uma análise acurada de todos os aspectos que envolvem a contratação, tais como motivação da aquisição, características do produto ou serviço, impactos da utilização e descarte responsável.
De acordo com o referido Guia de Compras Públicas Sustentáveis da Fundação Getúlio Vargas8, três fatores são fundamentais para a contratação: a) deve ser avaliada a real necessidade da aquisição pretendida; b) a decisão deve levar em conta as circunstâncias sob as quais o produto foi gerado, considerando os materiais de produção, as condições de transporte, entre outros; c) deve ser feita uma avaliação em relação ao seu futuro, ou seja, como o produto pretendido se comportará durante sua fase útil e após sua disposição final. Considerar os segundo e terceiro fatores significa avaliar, no caso de produtos, o seu ciclo de vida.
A escolha de produtos mais eficientes traz maior economia a médio e longo prazo, além de ser uma opção que garante um menor impacto ambiental e social. A partir de uma análise mais ampla, a condição mais vantajosa para a Administração parte não mais da comparação estrita do preço de aquisição, mas de uma avaliação mais completa do ciclo de vida do produto.
Por se tratar de um tema novo e complexo, as contratações públicas sustentáveis geram dúvidas e impasses de toda espécie, principalmente quanto à definição dos aspectos que melhor representam a sustentabilidade de determinado produto ou serviço. Por exemplo: o produto é mais sustentável por consumir menos matéria-prima, água ou energia ou por gerar menos resíduos? É mais sustentável por ser reciclável, reciclado ou mais durável? Como escolher o critério de sustentabilidade quando um implicar na redução do outro? Como escolher quando não se tem como avaliar o ciclo de vida do produto? São questões que se apresentam e merecem aprofundamento, mas que não constituem empecilho para a realização das contratações públicas sustentáveis, dentro dos critérios de legalidade e com segurança jurídica.
Este Guia não pretende esgotar todas as possibilidades de inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas, o que seria descabido. Busca-se aqui fomentar um processo contínuo e duradouro de aperfeiçoamento.
Não se pode olvidar que a implantação do Guia requer, de um lado, disponibilidade, bom senso, conhecimento e, sobretudo, sentimento cívico por parte de todos os envolvidos no processo de contratação. Requer, de outro lado, consciência do papel do agente público, guardião da causa e da coisa pública, cujo trabalho, em prol do bem comum, traz o sentido de servir, atender, cuidar e proteger, sem jamais perder de vista, em suas atividades e decisões, que tudo o que é público pertence a todos os cidadãos, pertence a toda coletividade.
Nesse contexto, o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho tem por objetivos subsidiar, inspirar e estimular os agentes envolvidos a assumirem atitudes proativas e investigatórias,
8 XXXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de; XXXXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Guia de Compras Públicas Sustentáveis – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e ICLEI. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/00/Xxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx.xxx>.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 170, inciso VI, como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente, a qual foi ampliada pela Emenda constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, ao prever a possibilidade de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
No art. 225, caput, destaca-se o dever constitucional de o Estado preservar o meio ambiente, o que se efetiva com o uso de poder de compra. O inciso IV, a seu turno, traz a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para toda obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Tais previsões constitucionais coadunam-se com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e deram origem ao art. 12 da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe que, nos projetos básico e executivo de obras e serviços, sejam considerados vários requisitos, entre os quais o de impacto ambiental.
Outros instrumentos legais disciplinam a inclusão de critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações públicas, tais como:
a) Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dentre as quais a adoção de padrões de proteção e consumo de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do Território sob sua área de influência (art. 2, VIII);
b) Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC), que tem como uma de suas diretrizes o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII), e como um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII);
c) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), cujo art. 7º, inciso XI, destaca como um dos objetivos a prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, assim como de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
d) Lei nº 12.349/2010, que incluiu como finalidade da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Esse normativo definiu como não comprometedores ou não restritivos da competitividade das licitações vários dispositivos incluídos no art. 3º da Lei nº 8666/93 (§§5º ao 12º), muitos voltados à proteção à indústria e produção locais, dentre os quais, o
§5º, que autoriza o estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendem a normas técnicas brasileiras;
e) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei no 12.305/2010, que institui a PNRS, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências;
f) Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666/93, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes gerais de sustentabilidade nas contratações
realizadas pela administração pública federal;
g) Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG), a qual prevê expressamente que as especificações técnicas para aquisições de bens e contratações de obras e serviços deverão conter critérios ambientais nos processos de extração, fabricação, utilização e descarte de matérias-primas, sem frustrar o caráter competitivo do certame;
h) Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, da SLTI/MPOG, que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746/2012, e dá outras providências.
No caso da Instrução Normativa nº 1/2010, foi a primeira vez que se estabeleceu a observância de regras definidas pelos vários institutos de normatização e controle, a exemplo de: cumprimento de requisitos ambientais para certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); emprego de produtos de limpeza e conservação que respeitem normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); obediência à resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) sobre ruídos; atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre resíduos sólidos.
Outro instrumento também importante nesse processo foi a Agenda 21, documento final da Conferência Rio-92, que estabeleceu um plano de ação para o desenvolvimento sustentável, com destaque para o capítulo 4, que, ao tratar das mudanças de padrões de consumo, relacionou uma série de atividades, entre as quais o exercício da liderança por meio das aquisições pelos Governos, de modo a aperfeiçoar o aspecto ecológico de suas políticas de aquisição.
Destaque-se da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente o Princípio 15, que traduz o Princípio da Precaução, nos seguintes termos:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental9.
O termo de adesão ao processo de Marrakech10 firmado pelo Brasil em 2007, e que deu origem à edição, em novembro de 2011, do PPCS, que, conforme já referenciado, visa à promoção e ao apoio a padrões sustentáveis de produção e consumo e que, em seu primeiro ciclo de implementação, de 2011 a 2014, identificou como temas prioritários, entre outros, as compras e construções públicas sustentáveis.
Importante referenciar o Decreto nº 2.783, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das substâncias que destroem a camada de ozônio pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, disciplina a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
O Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, regulamenta o reaproveitamento, a
9 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. Disponível em
<xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx00/xxx/0000/00/xxx00.xxx>.
10 Processo global de consultas e de elaboração de políticas de produção e consumo sustentável, coordenado pelas agências UNEP e UNDESA. O Processo de Marrakesh foi iniciado em 2003, como resposta ao Plano de Implementação de Johanesburgo (Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável/Rio+10 - 2002), e tem como foco desenvolver um conjunto de programas que apoie iniciativas regionais e nacionais para construir e apoiar padrões de Produção e Consumo Sustentáveis (PCS).
movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
Cite-se ainda: Decreto n° 99.280, de 6 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; Decreto n° 2.652, de 1° de julho de 1998, que promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992; Decreto nº 5.208, de 17 de setembro de 2004, que promulga o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL; Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005, que promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei n° 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
4. DIRETRIZES
Nas licitações e demais formas de contratação promovidas pela Justiça do Trabalho, bem como no desenvolvimento das atividades, de forma geral, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
a) Preferência por produtos de baixo impacto ambiental11;
b) Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Lei 12.305/2010);
c) Preferência para produtos reciclados e recicláveis, bem como para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (Lei 12.305/2010);
d) Aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados (Portaria MMA 61/2008);
e) Opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;
f) Adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando- se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos (Portaria MMA 61/2008);
g) Estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, em observância a Lei nº 12.349/2010;
h) Preferência, nas aquisições e locações de imóveis, àqueles que atendam aos requisitos de sustentabilidade e acessibilidade, de forma a assegurar o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
11 Definição de impacto ambiental, segundo a Resolução CONAMA 01/86: Artigo 1º - “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.”
Uma referência para avaliação do impacto ambiental de um produto é a análise ambiental do ciclo de vida. É uma ferramenta que permite a quantificação das emissões ambientais ou a análise do impacto ambiental de um produto, sistema ou processo. Essa análise é feita sobre toda a "vida" do produto ou processo, desde o seu início (por exemplo, desde a extração das matérias-primas no caso de um produto) até o final da vida (quando o produto deixa de ter uso e é descartado como resíduo), passando por todas as etapas intermediárias (manufatura, transporte, uso). Na dificuldade de realizar a avaliação do ciclo de vida, é possível levar-se em consideração alguns critérios, por meio de pesquisas, relativos às fases dos processos.
j) Conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção do consumidor e da concorrência justa (Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999).
As resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que disponham sobre assuntos vinculados com a sustentabilidade, tais como: responsabilidade social, preservação de direitos trabalhistas de empregados de empresas terceirizadas, reinserção social, direitos humanos, saúde e segurança do trabalho, deverão ser observadas concomitantemente sempre que necessárias e aplicáveis às contratações.
No Planejamento Estratégico Institucional (PEI), no Planejamento Estratégico da Tecnologia de Informação e Comunicação (PETIC), no Plano Diretor e de Tecnologia de Informação e Comunicação (PDTIC) e no Plano de Obras, elaborados pelos órgãos da Justiça do Trabalho, devem ser estabelecidos indicadores e metas que prevejam a adoção de novas tecnologias e contenham os atributos de durabilidade, eficiência energética, redução no uso de insumos, utilização de fontes renováveis de energia, diretrizes de sustentabilidade, entre outras.
5. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
a) Os critérios de sustentabilidade devem ser objetivamente definidos e veiculados como especificação técnica do objeto12.
b) As práticas de sustentabilidade devem ser objetivamente definidas e veiculadas como obrigação da contratada13.
5.1. AQUISIÇÃO DE BENS
a) A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório14. Além da certificação, podem ser utilizados, isolada ou combinadamente, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio.
b) Deve ser dada preferência à aquisição de produtos constituídos no todo ou em parte por materiais reciclados, atóxicos, biodegradáveis, conforme ABNT NBR – 15.448-1 e 15.448-215.
c) Os produtos devem ser acondicionados em embalagens recicladas ou recicláveis, preferencialmente de papelão ou de plástico à base de etanol de cana-de-açúcar.
5.1.1. Material de Expediente e de Gráfica
As aquisições de produtos oriundos da madeira devem observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor16, ou com o padrão FSC-STD-40- 004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de
12 Nos termos do art.3ª do Decreto Nº 7.746/2012.
13 Nos termos do art.3ª do Decreto Nº 7.746/2012.
14 Nos termos do Art. 5º §1º da Instrução Normativa nº 01/2010, da SLTI/MPOG.
15 Nos termos do Art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010, da SLTI/MPOG (letras c até f).
16 Cerflor - Programa Brasileiro de Certificação Florestal, desenvolvido no âmbito do SBAC e gerenciado pelo Inmetro.
Custódia17 e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC18. Para produtos que utilizem papel reciclado deve ainda ser observada a conformidade com a norma ABNT NBR 15755:2009 que define esse material com base no conteúdo de fibras recicladas. São produtos oriundos da madeira, entre outros:
a) Papel, reciclado ou branco.
b) Produtos de papel confeccionados em gráfica, tais como envelopes, pastas classificadoras, agendas, cartões de visita, panfletos, convites, livros de ponto, protocolo, etc.;
c) Envelopes reutilizáveis, confeccionados, preferencialmente, com papel reciclado;
d) Lápis produzidos com madeira certificada ou com material reciclado.
5.1.2. Material de Limpeza e Higiene
a) Materiais menos agressivos ao meio ambiente.
b) Produtos concentrados, preferencialmente.
c) Sabão em barra e detergentes em pó preferencialmente à base de coco ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, exigência de comprovação de teor que respeite o limite máximo de concentração de fósforo, conforme Resolução CONAMA nº 359, de 29 de abril de 2005.
d) Os produtos saneantes domissanitários de qualquer natureza devem utilizar substâncias tensoativas biodegradáveis19.
e) Esponjas fabricadas com solvente à base d’água.
f) As aquisições de produtos oriundos da madeira, para fins sanitários, tais como, papel higiênico, toalha, guardanapo, lenço, devem observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão FSC-STD-40- 004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado da Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC.
g) Nas aquisições de produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, devem ser observados os critérios de eficácia e segurança, comprovados pela regularidade (registro ou notificação) junto à ANVISA.
I. A comprovação da regularização deve ser feita por meio de cópia da publicação do registro do produto no Diário Oficial da União (DOU), observada sua validade, ou a apresentação do Comunicado de Aceitação de Notificação, enviado à empresa pela ANVISA ou consulta à internet da divulgação de Aceitação de Notificação disponível no sítio da ANVISA na internet em <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx.xxx>.
h) Produtos que possuam comercialização em refil20.
17 Segundo a ABNT NBR 14790:2011, Manejo florestal — Cadeia de custódia — Requisitos, “o objetivo global da cadeia de custódia é oferecer aos clientes dos produtos de base florestal informações precisas e comprováveis sobre o conteúdo do material que é originário de florestas certificadas, manejadas de forma sustentável ou de material reciclado”.
18 FSC - Conselho de Manejo Florestal (Forest Stewardship Council).
19 Tensoativo biodegradável é uma substância química com propriedades tensoativas, susceptível de decomposição e degradação por microrganismos e que, em decorrência desses processos, não dê origem a substâncias consideradas nocivas ao meio ambiente ou que possuam grau de toxicidade superior ao da substância tensoativa original. Portaria ANVISA n º 393 de 15 de maio de 1998 e Portaria do Ministério da Saúde nº 112 de 14/06/1982.
20 Produtos com refil não precisam de novas embalagens, apenas repõem o conteúdo na base original, o que propicia economia de matéria-prima, recursos naturais e energia.
5.1.3. Gêneros Alimentícios, Material de Copa e Cozinha
a) Nas aquisições de café, açúcar, frutas, verduras e alimentos em geral convêm que sejam adquiridos produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos), sempre que disponíveis no mercado. Devem ser observados os critérios da origem e da qualidade do produto. A comprovação da conformidade com esses critérios deve ser feita por meio do selo “Produto Orgânico Brasil” do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SISORG)21, aposto no rótulo e/ou na embalagem do produto.
b) Copos e xícaras de material durável como vidro, cerâmica ou aço escovado em substituição ao copo plástico descartável.
5.1.4. Máquinas e Aparelhos Consumidores de Energia
a) Devem ser adquiridos produtos que apresentem menor consumo e maior eficiência energética dentro de cada categoria22.
b) Para refrigeradores, condicionadores de ar, forno microondas, ventiladores, televisores, lâmpadas e demais produtos aprovados no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) do Inmetro23 a comprovação da conformidade com esses critérios dar-se-á pela Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), aposta ao produto e/ou em sua embalagem24.
c) Deve-se optar pela aquisição de produtos que possuam a ENCE da classe de maior eficiência, representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e fabricantes nessa classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de mercado assim o exigirem.
d) Nas aquisições de refrigeradores, condicionadores de ar e demais equipamentos de refrigeração, devem ser adquiridos produtos que utilizem gases refrigerantes ecológicos, sempre que disponíveis no mercado.
e) Para a aquisição de aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído, como liquidificadores e aspiradores de pó, devem ser adquiridos produtos que apresentem nível de potência sonora menor ou igual a 88 dB(A) 25, a ser comprovado pelo selo ruído aposto ao produto e/ou à sua embalagem, conforme Portaria Inmetro nº 430, de 16 de agosto de 2012, alterada pela Portaria Inmetro nº 388, de 06 de agosto de 2013.
f) Optar, preferencialmente, pela aquisição de lâmpadas LED26.
g) As aquisições de bens de informática, como computadores de mesa (desktops) e computadores portáteis (notebook, laptop e netbook) devem observar os critérios de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética previstos na Portaria Inmetro nº 170/12. A comprovação da conformidade com esses critérios deve ser feita mediante apresentação de certificados e/ou relatórios de ensaios emitidos por instituição acreditada pelo Inmetro.
h) Eletrodomésticos, equipamentos de informática e telecomunicações e demais produtos eletroeletrônicos não devem conter certas substâncias nocivas ao meio ambiente como
21 Lei nº 10.831/2003 e Decreto nº 6.323/2007.
22 Lei nº 10.295/2001 e Decreto nº 4.059/2001.
23 Ver tabelas de consumo/eficiência energética de todos os produtos aprovados no PBE em
<xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.xxx>.
24 Ver produtos com etiquetagem compulsória e legislação aplicável em
<xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxXxxxxxxxxxxXxxx.xxx>.
25 O nível de 88 dB (A) corresponde aos limites superiores da classe 2 para liquidificador e da classe 3 para aspirador de pó no novo selo ruído, em fase de implantação por ocasião da elaboração deste Guia.
26 Lâmpadas LED possuem alta eficiência energética, elevada vida útil e ausência de metais pesados como o mercúrio presente nas lâmpadas fluorescentes. Atualmente são indicadas para diversos ambientes como circulação, hall de elevadores e escadas.
mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil- polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS27 (Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a essa diretriz deve ser comprovado por meio de certificado ou por declaração do fabricante.
i) A destinação final de produtos eletroeletrônicos e seus componentes deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.
5.1.5. Cartuchos de Tinta e de Toner
a) Cartuchos de marca diferente do equipamento a que se destinam devem possuir desempenho equivalente ao do original. A comprovação desse critério deve ser feita através de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011, para cartuchos de tinta e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011, para cartuchos de toner.
b) A destinação final de cartuchos deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.
5.1.6. Pneus
a) Na aquisição de pneus deve ser exigida como requisito prévio à assinatura do contrato ou empenho a regularidade do registro do fabricante ou importador no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, comprovada mediante a apresentação do certificado de regularidade emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conforme Instrução Normativa Ibama Nº 6 DE 15/03/2013.
b) A destinação final de pneus deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.
5.1.7. Pilhas e Baterias
a) Pilhas e baterias devem conter, no corpo do produto e/ou em sua embalagem, advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou deste e do importador no caso de produtos importados, a simbologia indicativa da destinação adequada e informação sobre a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada; conforme o art. 14, art. 16 e anexo I da Resolução CONAMA Nº 401 de 4 de novembro de 2008.
b) Os teores de chumbo, cádmio e mercúrio devem estar em conformidade com os limites máximos estabelecidos pela Resolução CONAMA 401/2008, comprovado pela regularidade do registro do fabricante ou importador no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, mediante apresentação do certificado de regularidade emitido pelo Ibama, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6/2013.
c) A destinação final de pilhas e baterias deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.
5.1.8. Mobiliário.
a) Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios
27 Ver inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010, da SLTI/MPOG.
b) O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2011, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão FSC-SDT-40-004 V2-1. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC.
c) Devem ser observadas as especificações técnicas constantes no Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, compatibilizando-se as especificações com os critérios de sustentabilidade aqui estabelecidos, enfatizando-se, ainda:
I. Para armários e gaveteiros a NBR 13961:2010;
II. Para mesas e estações de trabalho (mesas autoportantes conjugadas com divisórias), a NBR 13966:2008.
d) Cadeiras e poltronas, exceto longarinas e poltronas de auditório, devem estar em conformidade com a. NBR 13962:2006. A espuma, quando existente, deve ser isenta de CFC e atender a NBR 9178:2003.
e) O mobiliário dos postos de trabalho deve atender aos requisitos da norma regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A comprovação de atendimento deve ser feita por meio da apresentação, para linha e modelo, de laudo de ergonomia emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou profissional com especialização em ergonomia devidamente habilitado para tal finalidade.
5.1.9. Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves
a) Os veículos leves de passageiros para uso oficial, adquiridos ou locados, devem ser movidos exclusivamente com combustível renovável28 ou na forma da tecnologia “flex”.
b) Devem ser adquiridos veículos que apresentem maior eficiência energética e menor consumo de combustível29 dentro de cada categoria, em conformidade com os requisitos constantes no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves30. Para modelos das categorias subcompacto, compacto, médio e grande, a comprovação da conformidade com esses critérios deve ser feita pela ENCE das classes de maior eficiência, representadas pelas letras “A” ou “B”. Para as demais categorias previstas na Portaria Inmetro Nº 377, de 29 de setembro de 2011, alterada pela Portaria Inmetro Nº 522, de 31 de outubro de 2013, na ausência de classe de maior eficiência, podem ser aceitos veículos da classe representada pela letra “C”.
c) Os veículos a serem adquiridos devem possuir nível de emissão de poluentes dentro dos limites do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE)31. A comprovação da conformidade deve ser feita pela ENCE com a presença de, no mínimo, uma estrela32.
28 Nos termos do Art. 1o da Lei 9.660, de 16 de junho de 1998.
29 Ver Tabelas de Consumo/Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx/xxxxxxxx_xxxxx_0000.xxx>.
30 Classificação e Regulamento de Avaliação da Conformidade para veículos leves de passageiros e comerciais leves conforme Portaria Inmetro Nº 377/2011, alterada pela Portaria Inmetro Nº 522/2013.
31 Resolução CONAMA n° 18, de 6/05/1986 que institui o PROCONVE e Portaria Conjunta Ibama/Inmetro nº 2 de 16/12/2010 que estabelece a unificação dos indicadores de eficiência energética do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro com os indicadores ambientais que compõe o Nota Verde, decorrentes do PROCONVE do Ibama.
a) Na aquisição de uniformes ou outras vestimentas devem ser utilizados, preferencialmente, produtos menos poluentes e agressivos ao meio ambiente que utilizem tecidos que tenham em sua composição fibras oriundas de material reciclável e/ou algodão orgânico.
5.1.11. Assinaturas de Jornais, Revistas e Periódicos
a) Nas aquisições de assinaturas de jornais, revistas e periódicos convém que sejam adquiridas versões eletrônicas, sempre que disponíveis no mercado.
5.2. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
a) Os materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços contratados devem observar os critérios de sustentabilidade constantes do item 5.1 deste Guia.
b) Os resíduos com logística reversa obrigatória, gerados na execução dos serviços devem atender o disposto no item 5.4. - Resíduos com Logística Reversa.
c) A definição das rotinas de execução das atividades para contratação dos serviços terceirizados deve prever e estimar período adequado para a orientação e ambientação dos trabalhadores à política de responsabilidade socioambiental do órgão, durante toda a vigência do contrato.
5.2.1. Serviços que envolvam a utilização de Mão de Obra
Para os serviços que envolvam a utilização de mão de obra, residente ou não, a contratada deve:
a) Obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;
b) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
c) Elaborar e implementar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE;
d) Elaborar e implementar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE;
e) Assegurar, durante a vigência do contrato, capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada de trabalho, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, conforme a Resolução CSJT nº 98 de 20 de abril de 2012;
f) Assegurar, durante a vigência do contrato, a capacitação dos trabalhadores quanto às práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental do órgão;
g) Comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
I. Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de12 de maio de 2011;
32 As estrelas são atribuídas em função da redução da emissão de poluentes (NMHC-CO-NOx) em relação aos limites do PROCONVE. Abaixo de 60% do limite (menor emissão), 3 estrelas; entre 60% e 80% do limite, 2 estrelas e entre 80% e os limites, 1 estrela. Ver coluna “Emissões no Escapamento” nas Tabelas de Consumo/Eficiência Energética de
Veículos Automotores Leves, disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx/xxxxxxxx_xxxxx_0000.xxx>.
h) Priorizar o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução dos serviços33.
5.2.2. Serviços de Limpeza e Conservação
Para os Serviços de Limpeza e Conservação, a contratada também deve:
a) Observar a não utilização de produtos que contenham substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera, conforme Resolução CONAMA Nº 267 de 14 de setembro de 2000;
b) Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada e para a preservação dos recursos hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e da legislação local, considerando a política socioambiental do órgão;
c) Realizar programa interno de treinamento de seus empregados visando à adoção de práticas para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água, redução de produção de resíduos sólidos e coleta seletiva, observadas as normas ambientais vigentes;
d) Proceder ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, bem como de pilhas, baterias e lâmpadas, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 5.940/2006;
e) Observar a destinação adequada aos resíduos gerados durante suas atividades, em consonância com o programa de coleta seletiva do órgão;
f) Evitar o desperdício de embalagens e a geração de resíduos sem reaproveitamento.
5.2.3. Serviços de Restaurante
Para os Serviços de Restaurante, a contratada também deve:
a) Oferecer opção de alimentação orgânica, comprovada pelo selo “Produto Orgânico Brasil”, conforme item 5.1.3, alínea “a”;
b) Incluir cláusula sobre coleta seletiva, de acordo com a política socioambiental do órgão, em observância ao Decreto n° 5.940/2006, bem como sobre obrigação de proceder ao recolhimento do óleo usado, que deverá ser destinado à reciclagem, com a total proibição de que este seja despejado na rede de esgoto;
c) Apresentar programa ou indicação de medidas visando reduzir o desperdício de insumos e a geração de resíduos sem reaproveitamento;
d) Privilegiar o uso de produtos não descartáveis.
5.2.4. Serviços de Copa
Para os Serviços de Copa, a contratada também deve:
a) Recolher o óleo de cozinha e destiná-lo para reciclagem, com total proibição de que seja despejado na rede de esgoto;
33 Nos termos do Art. 12 da Lei 8.666/93 e dos incisos II e IV do Art. 4º do Decreto nº 7.746/2012, conforme Art. 4º, § 1º da Instrução Normativa nº 1/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5.2.5. Serviços de Impressão e de Cópia
Para os Serviços de Impressão e de Cópia, a contratada também deve:
a) Proceder à separação dos resíduos recicláveis descartados de forma seletiva, especialmente o papel, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão e em observância ao Decreto n° 5.940/2006;
b) A destinação final de cartuchos e cilindros deve observar o disposto no item 5.4 - Resíduos com Logística Reversa.
5.2.6. Serviços de Jardinagem
Para os Serviços de Jardinagem, a contratada também deve:
a) Utilizar, preferencialmente, produtos e insumos de natureza orgânica, bem como utilizar defensivos contra pragas com menor potencial de toxidade, equivalentes aos utilizados em jardinagem amadora, nos termos definidos pela ANVISA;
b) Apresentar, sempre que houver necessidade da utilização de agrotóxicos e afins o registro do produto no órgão federal responsável, nos termos da Lei nº 7.802/89 e legislação correlata;
c) Efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotóxicos e afins utilizados, comprovando a destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
5.2.7. Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas
Para os Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, tais como desinsetização, desratização, descupinização, a contratada também deve:
a) Estar em conformidade com os requisitos de licenciamento, procedimentos e práticas operacionais definidos na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, destacando-se as metodologias direcionadas para a redução do impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador dos produtos;
b) Aplicar produtos devidamente aprovados pela ANVISA;
c) Efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos produtos utilizados, promovendo sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010;
d) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança necessários para a execução de serviços e fiscalizar o uso, nos termos da Norma Regulamentadora NR 6 do MTE.
5.2.8. Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos
Para os Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos, tais como elevadores, equipamentos odontológicos, condicionadores de ar, equipamentos gráficos, a contratada também deve:
a) Utilizar peças e componentes de reposição certificadas pelo Inmetro, de acordo com a legislação vigente;
b) Efetuar o descarte de peças e materiais em observância à política de responsabilidade socioambiental do órgão.
5.3. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
A indústria da construção civil é um dos segmentos que mais consome matérias-primas e recursos naturais no planeta, gerando a parcela predominante dos resíduos sólidos produzidos nas cidades34, além de ser uma das grandes responsáveis pela emissão dos gases causadores do efeito estufa. Para minimizar os impactos ambientais causados, a noção de sustentabilidade deve estar presente desde o estudo de viabilidade técnica, escolha do terreno, definição do programa de necessidades e concepção arquitetônica. A utilização de critérios e práticas de sustentabilidade nas construções não deve se limitar aos novos prédios, mas englobar também manutenção, reforma, ampliação, adaptações e mudanças na utilização dos prédios já existentes.
As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados de forma a reduzir os resíduos gerados na construção, proporcionar economia na manutenção dos prédios, reduzir o consumo de energia e água, garantir os direitos constitucionais de acessibilidade aos portadores de deficiência, bem como utilizar tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Da mesma forma, visando à garantia de qualidade e manutenção de requisitos mínimos dos projetos básicos ou executivos de obras públicas, sempre que couber ou subsidiariamente, os órgãos devem utilizar como parâmetro os normativos próprios, tais como a Resolução CNJ 114/2010 e Resolução CSJT 70/2010.
Na aquisição de bens devem ser exigidos os critérios de sustentabilidade constantes do item 5.1 deste Guia e, na execução dos serviços contratados, no que couber, as práticas de sustentabilidade previstas no item 5.2.
5.3.1. Na Concepção dos Projetos e Especificações das Obras e dos Serviços
a) A envoltória do edifício, o sistema de iluminação e o sistema de condicionamento de ar devem observar os requisitos para os níveis de eficiência energética A ou B dos Requisitos Técnicos da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edifícios Comerciais, de Servicos e Públicos - RTQ-C, aprovado pela Portaria Inmetro nº 372 de 17/09/2010 e Portaria Complementar nº 17 de 16 de janeiro de 2012.
b) Opção por equipamentos que proporcionem melhor eficiência energética, adquiridos em conformidade com os critérios constantes no item 5.1.4 (Máquinas e Aparelhos Consumidores de Energia).
c) Utilização de revestimentos de cor clara nas coberturas e fachadas, para reflexão dos raios solares, e consequente redução da carga térmica nestas superfícies, com o objetivo de melhorar o conforto ambiental e reduzir a necessidade de climatização. Deve ser avaliada ainda a opção de implantar a cobertura verde.
d) Emprego de tintas à base de água, livre de compostos orgânicos voláteis, sem pigmentos à base de metais pesados, fungicidas sintéticos ou derivados de petróleo35.
e) Utilização de outros materiais em substituição ao asbesto/amianto36.
f) Fixação de critérios para projeto arquitetônico baseados nas definições da NBR 15.220, que levem em consideração os melhores parâmetros, com base nas definições de zonas bioclimáticas estabelecidas na norma, de forma a evitar a insolação profunda e permitir a iluminação e ventilação naturais.
34 Conforme estudo “Gestão Ambiental de resíduos da Construção Civil” realizado pelo SindusCon-SP, disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxx.xxx
35 Observar a Resolução CONAMA nº 307 e Decreto nº 4.581 de 27 de janeiro de 2003, da Presidência da República.
36 O Amianto já foi vetado no Ministério do Meio Ambiente – Portaria nº. 43/2009; no Ministério da Saúde – Portaria nº 1.644/2009; e no Ministério da Cultura – Portaria nº 9/2009. Para maiores informações, ver “Dossiê Amianto Brasil” – Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados. Disponível em
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/000000.xxx>.
h) Apresentação de projeto para implantação de canteiro de obras organizado, com critérios mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, no qual conste, por exemplo, o reuso de água, o reaproveitamento da água de chuvas e dos resíduos sólidos produzidos e a separação dos não reutilizáveis para descarte.
i) Apresentação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), de acordo com a Resolução 307, de 05 de julho de 2002 do CONAMA. Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Projeto, a contratada deve comprovar que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nos 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
j) Emprego de fôrmas pré-moldadas fabricadas em material que permita a reutilização.
k) Utilização de andaimes e escoras, preferencialmente metálicos, ou de material que permita a reutilização.
l) Conformidade da Madeira utilizada na edificação ou no canteiro de obras com os critérios constantes no item 5.1.8, alínea b. Nos casos de madeira de origem nativa não certificada a sua procedência legal deve ser comprovada mediante apresentação, pelo fornecedor, da Autorização de Transporte DOF (Documento de Origem Florestal) expedido pelo Ibama ou Guia Florestal (GF) emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de âmbito estadual.
m) Emprego de materiais e equipamentos que atendam a critérios de sustentabilidade, tais como segurança, durabilidade e eficiência, de modo a gerar menos resíduos, menor desperdício e menor impacto ambiental.
n) Utilização de revestimentos impermeáveis e antipoluentes nos ambientes internos, de fácil limpeza e que favoreçam o conforto térmico e acústico das edificações.
o) Emprego de pisos externos que favoreçam a infiltração das águas da chuva no solo, de forma a não sobrecarregar o sistema de coleta de águas pluviais.
p) Previsão de espaço físico específico para a coleta e armazenamento de materiais recicláveis.
q) Prioridade para emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras37.
5.3.2. Nos Projetos de Instalações Hidrossanitárias
a) Implantação de sistema de coleta e aproveitamento de água da chuva no prédio em construção ou em reforma, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem sua utilização para rega de jardim, lavagem de carros e limpeza/manutenção pesada e descarga dos banheiros.
b) Separação da rede de esgoto em água cinza e água negra, visando ao reuso de água cinza.
c) Utilização de equipamentos economizadores de água, com baixa pressão, tais como torneiras com arejadores, com sensores ou de fechamento automático, sanitários com sensores ou com válvulas de descarga com duplo acionamento ou a vácuo.
d) Adoção de sistema de irrigação que reduza o consumo de água, tais como gotejamento, por
37 Ver Art. 12 da Lei 8.666/93, incisos II e IV do Art. 4º do Decreto nº 7.746/2012 e Art. 4, § 1º da Instrução Normativa nº 1/ 2010 – SLTI/MPOG.
micro aspersão ou mecanismo eletrônico programável para irrigação automática.
e) Adoção de sistema de medição individualizado de consumo de água.
5.3.3. Nos Projetos Elétricos e de Iluminação
a) Emprego de energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água, iluminação e outros fins, cujo rendimento e custo se mostrem viáveis, com utilização de equipamentos aprovados pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem do Inmetro e escolhidos entre os mais eficientes.
b) Setorização da iluminação de um mesmo ambiente, através de interruptores, para permitir uso localizado e aproveitamento da luz natural, inclusive instalação de sensores de presença em locais que não exijam iluminação constante, como garagens, circulações, hall de elevadores e escadas.
c) Uso de lâmpadas fluorescentes compactas de alta eficiência energética, ou tubulares de alto rendimento em conformidade com os critérios constantes no item 5.1.4 (Máquinas e Aparelhos Consumidores de Energia) e luminárias eficientes, bem como a utilização de lâmpadas LED nos ambientes que permitam a sua utilização.
d) Utilização da Norma ABNT NBR 15920:2011 como referência para dimensionamento econômico dos cabos elétricos com base em perdas por efeito joule.
e) Adoção de sistema de medição individualizado de consumo de energia elétrica.
5.3.4. Nos Projetos de Climatização
a) Uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar que permitam a automação do sistema, de forma a possibilitar a setorização adequada dos ambientes climatizados.
b) Instalação de aparelhos condicionadores de ar adquiridos em conformidade com os critérios constantes no item 5.1.4 (Máquinas e Aparelhos Consumidores de Energia).
5.3.5. Nos Projetos de Urbanização
a) Preservação de espécies nativas e compensação da vegetação suprimida.
b) Plantio de espécies vegetais e criação de espaços verdes de convivência.
c) O paisagismo deve privilegiar o emprego de espécies nativas da região.
5.3.6. Nos Projetos de Acessibilidade
Para garantir a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida tais como idosos, gestantes, obesos, devem ser observados os requisitos previstos na ABNT NBR 9050:2004, dentre os quais:
a) Construção de rampas com inclinação adequada para acesso dos pedestres e plataforma de transporte vertical para passageiros com dificuldades de locomoção;
b) Adequação de sanitários;
c) Reserva de vagas em estacionamento;
d) Reserva de espaço para pessoa em cadeira de rodas e assentos para pessoa com mobilidade reduzida nas salas de espera, auditórios, salas de audiência e similares;
e) Instalação de piso tátil direcional e de alerta;
f) Sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual;
g) Adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e acessos.
5.3.7. Nas Condições de Trabalho
Em relação às condições de trabalho da mão de obra devem ser exigidos das empresas contratadas:
a) Atendimento às normas regulamentadoras expedidas pelo MTE, quanto à Segurança e Medicina do Trabalho;
b) Adesão, por meio de cláusula contratual, ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - Programa Trabalho Seguro, instituído no âmbito da Justiça do Trabalho, voltado à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), nos termos da Resolução nº 96, de 23 de março de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
c) Adesão, por meio de cláusula contratual, ao “Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho”, firmado entre o Governo Federal e as entidades patronais e representativas dos trabalhadores no dia 1º de março de 2012, visando à aplicação e efetividade das Diretrizes nele estabelecidas;
d) Emprego de egressos do sistema carcerário e/ou cumpridores de medidas ou penas alternativas em percentual não inferior a 2%, segundo o que preconizam as Resoluções CNJ 114, de 20 de abril de 2010 e CSJT 70, de 24 de setembro de 2010;
e) Capacitação de todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de duas horas mensais, com ênfase na prevenção de acidentes, conforme a Resolução CNJ 98/2012.
5.4. RESÍDUOS COM LOGÍSTICA REVERSA
Pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista38; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes devem observar o sistema de logística reversa nos termos da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010. Deve ser incluída, no termo de referência e na minuta de contrato, cláusula prevendo a obrigação da coleta, pela contratada, dos resíduos oriundos da contratação, para fins de devolução ao fabricante ou importador, responsáveis pela sua destinação final ambientalmente adequada.
a) Pilhas e baterias devem observar a Resolução CONAMA n° 401/2008.
b) Pneus devem observar a Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009 e Instrução Normativa Ibama nº 01, de 25 de janeiro de 2013.
c) Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens devem observar a Resolução CONAMA nº 362/2005 e Acordo Setorial para a Implantação de Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas Usadas de Lubrificantes.
38 Os resíduos cuja logística reversa é obrigatória são os referentes às lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como, fluorescentes compactas e tubulares, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio, a vapor metálico e lâmpadas de aplicação especial. Não serão objeto da logística reversa as lâmpadas incandescentes e halógenas.
d) Cartuchos de tinta, de toner e cilindros devem observar os seguintes procedimentos:
I. A sistemática de recolhimento deve indicar as quantidades mínimas de cartuchos e/ou cilindros a serem recolhidos por evento, o intervalo e os responsáveis pelo recolhimento, bem como a especificação e detalhamento da sua destinação;
II. Os cartuchos e/ou cilindros usados devem ser permutados, sempre que possível, por suprimentos novos equivalentes, sem custo adicional, mediante relação de troca estabelecida em função do número de unidades recolhidas pela contratada.
e) Devem ser considerados apropriados os procedimentos de destinação de cartuchos de tinta, de toner e cilindros somente quando orientados para:
I. Reaproveitamento ou reutilização das peças e componentes dos suprimentos não sujeitos a desgastes, efetivados sob supervisão do fabricante dos produtos;
II. Destinação ambientalmente adequada dos resíduos dos suprimentos, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, a ser efetivada pelo fabricante ou importador do produto ou por representante autorizado.
ANEXO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 25 DE MAIO DE 2012
Aprova o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em
25 de maio de 2012, sob a presidência do Xx.xx Ministro Conselheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, o Xx.xx Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, e o Xx.xx Presidente da ANAMATRA, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx’Xxxx,
Considerando o disposto nos art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e de seus processos de elaboração e prestação;
Considerando a diretriz prevista no art. 225 da Constituição da República, que preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo traduz-se na preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
Considerando as disposições do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que contempla dentre os princípios que devem nortear as contratações públicas ”a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”;
Considerado a Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que tem como uma de suas diretrizes o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII), e como um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência, nas licitações e concorrências públicas, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII);
Considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece, dentre os objetivos, a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, e bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
Considerando o preceituado no Decreto nº 2.783, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que disciplina a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;
Considerando o teor da Recomendação nº 11, de 22 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais de todo o país a adotarem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente, a elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente;
Considerando o contido na Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o constante do Acórdão nº 1752/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que pautou uma série de recomendações aos órgãos de governo no sentido da adoção de medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos naturais;
Considerando a Decisão Normativa nº 107/2010 do Tribunal de Contas da União, que determina a inclusão nas prestações de contas de órgãos públicos de informações quanto à adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços ou obras, tendo como referência o Decreto nº 5.940/2006 e a Instrução Normativa nº 1/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a Agenda 21, documento final da Conferência Rio-92, que estabeleceu um plano de ação para o desenvolvimento sustentável, com destaque para o capítulo 4, que, ao tratar das mudanças de padrões de consumo, relacionou uma série de atividades, entre as quais o exercício da liderança por meio das aquisições pelos Governos, de modo a aperfeiçoar o aspecto ecológico de suas políticas de aquisição;
Considerando o termo de adesão ao processo de Marrakech - processo global de consultas e de elaboração de políticas de produção e consumo sustentável -, firmado pelo Brasil em 2007;
Considerando o programa de desenvolvimento Brasil Maior 2012-2015, recentemente lançado pela Presidenta da República, que dá sinais claros do viés de sustentabilidade ao trazer orientações a respeito da produção de forma mais limpa, a partir da diminuição da intensidade de energia; construção modular para a redução de resíduos em obras de construção civil; definição de critérios de sustentabilidade para edificações; apoio ao desenvolvimento de cadeias de reciclagem (em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos); desenvolvimento regional sustentável a partir de competências e recursos disponíveis localmente; e estímulos ao desenvolvimento e à adoção de fontes renováveis de energia (em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima e com a Política Nacional de Energia);
Considerando a edição, em novembro de 2011, do Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis – PPCS, que visa à promoção e ao apoio a padrões sustentáveis de produção e consumo e que, em seu primeiro ciclo de implementação, de 2011 a 2014, identificou como temas prioritários, entre outros, as compras e construções públicas sustentáveis;
Considerando que a Justiça do Trabalho, pela sua dimensão e respeitabilidade, desempenha, nos procedimentos de compras e contratações, papel relevante na orientação dos fornecedores e prestadores de serviço, quanto à adoção de padrões de produção e consumo e de serviços ambientalmente sustentáveis, além de estimular a inovação tecnológica,
RESOLVE:
Art. 1º É aprovado o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º O Guia Prático será disponibilizado nos portais eletrônicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, constituindo-se em instrumento de consulta para elaboração de editais de licitação, de termos de referência ou de especificações.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer outras práticas sustentáveis, além daquelas previstas no Guia Prático, consideradas as peculiaridade regionais.
§ 2º A não observância das diretrizes constantes do Guia Prático deverá ser expressamente justificada e fundamentada.
Art. 3º O Guia Prático será objeto de constantes revisões e atualizações, de forma a assegurar sua evolução no que tange à legislação vigente, aos avanços tecnológicos e à inovação.
Art. 4º A implantação e o desenvolvimento das compras e contratações sustentáveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus envolve a adoção dos seguintes mecanismos e ferramentas:
I - instituição do Fórum Permanente de compras e contratações sustentáveis; II - capacitação continuada;
III - realização de eventos nacionais ou regionais;
IV - utilização de meio eletrônico para difundir as informações e servir como instrumento de comunicação direta com a sociedade e entre os Tribunais Regionais do Trabalho;
V - estabelecimento de indicadores e metas vinculados à temática.
Art. 5º O Fórum Permanente, de âmbito nacional, será constituído por ato da Presidência do CSJT e contará com representantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 6º O Fórum Permanente encarregar-se-á do acompanhamento e atualização do Guia Prático, bem como de manter disponíveis em meio eletrônico as seguintes informações:
I - editais e termos de referência sustentáveis;
II - boas práticas relacionadas a compras e contratações sustentáveis; III - ações de capacitação programadas;
IV - divulgação de programas e eventos nacionais e regionais; V - monitoramento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. A divulgação das informações de que trata este artigo dar-se-á no Portal de Compras e Contratações Sustentáveis, a ser mantido e atualizado no sítio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (internet).
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão em seus programas de capacitação cursos destinados a sensibilizar e instruir gestores e demais envolvidos para a concretização de compras e contratações sustentáveis.
Parágrafo único. Os cursos objetivam:
I - a construção da capacidade institucional do órgão no sentido deimplantar medidas concretas para a promoção do consumo sustentável, por meio das compras e contratações, de modo a reduzir gastos e gerar impactos positivos sobre a saúde pública, a qualidade de vida e as condições de sustentabilidade ambiental;
II - a troca de experiências e a visibilidade de ações exitosas a respeito do tema;
III - o intercâmbio com instituições públicas e privadas, comunidade acadêmica e entidades da sociedade civil, além de servir de fórum de debate dos avanços e estratégias para maior efetividade das compras e contratações públicas sustentáveis.
Art. 8º Os Planejamentos Estratégicos da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão conter indicadores e metas sobre compras e contratações sustentáveis, a fim de mensurar, pelo menos, a disseminação do tema entre servidores e magistrados, a efetiva adoção de critérios de sustentabilidade nas compras e contratações e a redução do consumo de insumos, a exemplo de água e energia elétrica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012.
MINISTRO XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.