CONTRATO Nº 31/2023, referente ao Processo nº 23/2023, Dispensa de Licitação nº 09/2023. TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si a Fundação Médico Hospitalar Dr. Honor Teixeira da Costa, pessoa jurídica, com sede na Rua Nove de maio, 141, nesta cidade,...
CONTRATO Nº 31/2023, referente ao Processo nº 23/2023, Dispensa de Licitação nº 09/2023. TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si a Fundação Médico Hospitalar Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, pessoa jurídica, com sede na Xxx Xxxx xx xxxx, 000, nesta cidade, inscrita no CNPJ n° 92.911.684.0001-00 neste instrumento designada CONTRATANTE, representada pelo Presidente da FMHHTC Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Policial da Reserva Remunerada da Brigada Militar, portador da identidade n° 2034171815, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Lavras do Sul, sito na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx0000, e de outro lado a empresa COMPTON – CONSULTORIA EM RADIOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.790.473/0001-89,
sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Itaara - RS, representada por seu proprietário e administrador, Sr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, deacordo com a Lei 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Dispensa de Licitação para contratar a empresa COMPTON CONSULTORIA EM RADIOLOGIA LTDA, CNPJ 07.790.473/0001-89 pelo prazo de 01 ano, para serviços de garantia e controle da qualidade e da segurança em serviços de radiologia médica no setor de radiologia desta Fundação Médico Hospitalar Dr. Honor Xxxxxxxx xx Xxxxx. Baseada no Art. 24°, II da Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a empresa COMPTON CONSULTORIA
EM RADIOLOGIA LTDA, CNPJ nº 07.790.473/0001-89, como pagamento da prestação de serviços especificados o valor mensal de R$1.416,66, totalizando o valor de R$ 16.999,92 no período de 01 (um) ano. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente, tendo em conta a realização dos serviços, após a apresentação de nota fiscal/fatura, visada e datada pelo servidor designado por Portaria para fiscalizar a execução do contrato.
§ 1º - A empresa contratada deve manter atualizada a sua regularidade fiscal: Certidões do INSS, FGTS, Negativa Municipal de sua sede, não podendo a empresa prestadora dos serviços cobrar qualquer outra importância à FMHHTC, além da já estipulada.
§ 2º - Para as despesas decorrentes do presente contrato, serão utilizados recursos das seguintes Dotações Orçamentárias:
14 2.501 3.3.90.39.00.00.00.00.0501 – R$189.442,12.
33 2.502 3.3.90.39.00.00.00.00.0500 – R$108.404,85.
48 2.506 3.3.90.39.00.00.00.00.0621 – R$65.723,35.
53 2.507 3.3.90.39.00.00.00.00.0603 – R$5.000,00.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A contratação aqui prevista poderá gerar contrato com a pessoa classificada, para serviços de garantia e controle da qualidade e da segurança em serviços de radiologia médica, por um período de até 360 dias.
a) É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA, a utilização de pessoal para a execução dos respectivos procedimentos, incluídos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações, e nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para a FMHHTC, Município ou para o Ministério da Saúde.
b) É de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de todos os Alvarás e Licenças que a Legislação Sanitária exigir.
c) A contratada compromete-se em arcar com todas as despesas com viagens e visitas adicionais ao serviço conforme necessidade desta Fundação.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE compromete-se a prestar todas as informações necessárias à
CONTRATADA, bem como proporcionar todas as condições para o perfeito andamento da presente prestação de serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes e garantia a defesa prévia, poderá resultar na aplicação das seguintes sanções:
a) A recusa do prestador em prestar o serviço adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre ovalor total da proposta.
b) O atraso que exceder ao prazo fixado para a prestação dos serviços, acarretará a multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
c) Nos termos do Artigo 87 da Lei 8.666/93, o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e
contratuais, poderá ficar pelo prazo de até 02 (dois) anos impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
d) Na aplicação das penalidades previstas no Edital, O Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, seadmitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
Parágrafo único: Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§1º A multa dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do Contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos
de qualquer valor que venham a ser causados ao erário público, e/ou rescisão.
§2º A licitante vencedora que, chamada a retirar a Nota de Empenho e/ ou assinar o Contrato, não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado para o fornecimento objeto da licitação, podendo o Município convocar as licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação, ficando a licitante sujeita às penalidades previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n.° 8.666-93.
O Fiscal do referido contrato será o Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica estabelecido que qualquer variação na forma da contraprestação, ora ajustada, será efetuada mediante acordo escrito, firmado por ambas as partes, o qual fará parte integrante deste instrumento, observadas as condições legais estabelecidas ressalvadas e alterações unilaterais permitidas a Administração na forma estipulada no inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes em todas as disposições e regras atinentes ao contrato contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais ou contratuais assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, nos casos e formas dispostos nos artigos 77 a 80 daLei n.º 8666/93, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
XXXXXXXX XXXX - Xxxx eleito o Foro da Comarca de Lavras do Sul para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem certos e ajustados, assinam as partes o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Lavras do Sul, 13 de abril de 2023.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Presidente da FMHHTC CONTRATANTE
Compton – Consultoria em Radiologia Ltda
CNPJ nº 07.790.473/0001-89 CONTRATADA
Testemunhas
1)
2)