SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL MONITORADO
MANUAL DO SEGURADO
SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL MONITORADO
USEBENS SEGUROS S/A
CNPJ N. 09.180.505/0001-50
PROCESSO SUSEP Nº
ÍNDICE GERAL
A – APRESENTAÇÃO 03
B – ANEXOS. 04
B.1 – CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO EMPRESARIAL MONITORADO USEBENS 04
C – CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO EMPRESARIAL MONITORADO
USEBENS… 40
C.1 – COBERTURA DE ROUBO E/OU FURTO DE BENS… 40
C.2 – COBERTURA DE DANOS AO IMÓVEL DECORRENTES DE ROUBO E/OU FURTO OU SUA TENTATIVA 42
C.3 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS NO SISTEMA DE MONITORAMENTO EMPRESARIAL… 44
A)APRESENTAÇÃO:
Prezado Segurado,
Parabéns pela contratação do produto Seguro Compreensivo Residencial Monitorado, desenvolvido com a preocupação de melhor atendê-lo.
Este clausulado tem por objetivo fornecer a você, Segurado, todas as informações necessárias sobre as condições deste Seguro. Além disso, possui orientação completa sobre como proceder em caso de sinistro.
Leia-o, atentamente, para que possa usufruir de todas as vantagens ofertadas. Lembre-se que conhecer seu Seguro irá lhe poupar tempo em caso de emergência.
Caso mesmo assim ainda fique com alguma dúvida sobre este produto, teremos muita satisfação em esclarecê-la através do nosso “call center”, do seu Corretor de Seguros ou Estipulante.
Nessa hipótese, entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor Usebens, através do 0800 727 8525 ou com o Departamento de Ouvidoria, através do 0800 200 4400. As conversas telefônicas poderão ser gravadas.
Por conta da presente contratação, o Segurado toma ciência e aceita todas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos que constam deste manual, sem exceção.
Ao assinar a proposta de contratação, o Segurado automática e inequivocamente, declara o recebimento das presentes condições contratuais.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano junto à XXXXX – Superintendência de Seguros Privados, não implica por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua aquisição.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros através do site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
B) ANEXOS:
B.1 - CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RESIDENCIAL MONITORADO USEBENS
GLOSSÁRIO / DEFINIÇÕES LEGAIS:
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato pelo qual a Seguradora aceita o Seguro que lhe foi proposto.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Ato do Segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do Seguro, podendo por isso perder o direito do mesmo.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
APÓLICE: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora, do Estipulante e do Segurado.
ATO ILÍCITO CULPOSO: Ação ou omissão involuntária, que viole direito e cause dano à outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ação ou omissão voluntária, que viole direito e cause dano à outra pessoa, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: Obrigação do Segurado, visando acautelar seus interesses, de comunicar a ocorrência de sinistro garantido pela apólice, à Seguradora, para que esta inicie seu processo de regulação.
CANCELAMENTO DA APÓLICE: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou por determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por pagamento de indenização correspondente ao Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx.
CARÊNCIA: Período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.
CERTIFICADO INDIVIDUAL: É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação do Proponente integrante do grupo segurável.
COBERTURAS: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.
CONDIÇÕES GERAIS: Cláusulas comuns a todas as coberturas garantidas pela apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos de todas as partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Cláusulas, condições comerciais, condições operacionais, coberturas contratadas, limites máximos indenizáveis, franquias, cronograma de emissões, dentre outras, constantes da apólice, podendo ainda alterar, modificar ou cancelar disposições das Condições Gerais e/ou Especiais.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional legalmente habilitado e autorizado a angariar seguros e representar o Segurado nos Contratos de Seguros.
CULPA GRAVE: Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
DANO: Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas
físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente.
XXXX XXXXX: Xxxxx, praticada por outra pessoa, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, etc., independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, é a perda financeira indireta, não contabilizável, decorrente de ofensa a seu nome ou a sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DANO MATERIAL: Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível.
DATA DE EXIGIBILIDADE: Data a partir da qual incide atualização de valores a serem pagos como indenização, reembolso de despesas cobertas e recebimento ou devolução de prêmios, conforme previsto nestas condições.
ENDOSSO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro.
ESTIPULANTE: Pessoa jurídica legalmente constituída que contrata este seguro e representa os Segurados perante a Seguradora, assumindo responsabilidades e obrigações, nos termos destas Condições Gerais e da legislação aplicável.
EVENTO: É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento possível de ser garantido pela apólice de seguro contratada.
FRANQUIA: Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for previsto a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite.
FURTO: Nos termos do artigo 155 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de bem, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
FURTO QUALIFICADO: Configura-se pela subtração de bem: (a) com destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa; (b) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (c) mediante o emprego de chave falsa; e (d) mediante concurso de duas ou mais pessoas. Desde que, em qualquer hipótese, haja vestígios materiais inequívocos ou seja constatado por inquérito policial conclusivo.
GRUPO SEGURADO: A totalidade dos Segurados que integram a cobertura ou coberturas de uma apólice de seguro coletiva.
IMÓVEL: Edificação ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, utilizado para fins residenciais e/ou comerciais, organizado sob a forma de condomínio, constituído de unidades autônomas e de partes comuns, cuja localização é identificada na Proposta de Seguro/Apólice. Também são consideradas partes integrantes do imóvel todas as construções (excluindo-se os alicerces e as fundações, salvo declaração em contrário) situadas dentro do seu limite e em suas áreas comuns, tais como: alpendres, piscinas, salões de festas e recreativos, dependências de porteiro, garagens, muros e outros elementos de delimitação física, bem como elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, antenas, pára-raios, portões, instalações de luz, força e água, tanques e silos metálicos ou de concreto, instalações e sistemas de combate a incêndio, tubulações e benfeitorias indispensáveis ao uso e funcionamento normais do imóvel segurado, desde que integrem as estruturas das construções.
IGP-M: Índice Geral dos Preços do Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: Valor contratado pelo Segurado ou Estipulante para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada cobertura indicada na apólice. A Importância Segurada de cada cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora em caso de sinistro, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
INCÊNDIO: Chama ou fogo anormal acompanhado de fumaça e forte calor, com poder de destruir e danificar bens móveis e imóveis.
INDENIZAÇÃO: Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice.
INSPEÇÃO DO RISCO: É o exame do objeto que se propõe segurar, visando o perfeito enquadramento tarifário e a classificação de seus sistemas de proteção, bem como atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Ampliado. É calculado pelo IBGE nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Ato final do processo de regulação do sinistro que consiste no pagamento ou não pagamento de indenização ao Segurado.
LOCAL DO RISCO: Endereço ou endereços, expressamente indicados no certificado, descritivo de serviços e/ou endossos de inclusão, onde se encontram os bens segurados.
OBJETO DO SEGURO: Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PERDA TOTAL: Ocorre a perda total do objeto Segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem.
PREJUÍZO: Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados pelas coberturas contratadas na apólice, que são os Prejuízos Indenizáveis.
PRÊMIO: Valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRESCRIÇÃO: Tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máxima de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
PROPOSTA DE XXXXXX: Documento preenchido pelo proponente individual nos seguros de adesão facultativa, contendo declaração pessoal de saúde e atividade, e servindo para análise da Seguradora previamente à aceitação do risco.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: Documento preenchido pelo Estipulante, propondo o seguro coletivo para as pessoas que lhe estão vinculadas, com as condições pactuadas com a Seguradora.
"PRO RATA TEMPORIS": Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Todo o procedimento técnico-administrativo promovido pela Seguradora que se inicia com o aviso de sinistro e que tem o objetivo constatar o evento reclamado, apurar a cobertura em relação à apólice contratada, avaliar a extensão do prejuízo decorrente e que se conclui com a definição acerca do pagamento ou não da indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo Indenizável relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento
de alguma indenização ao Segurado.
RISCO: Evento futuro e incerto, que independe da vontade das partes (Segurado e Segurador) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS: São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo seguro.
ROUBO – Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outra pessoa, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADO: Bem tangível resgatado de um sinistro, afetado ou não por danos materiais, que tenha sido indenizado, e que possua valor comercial.
SEGURADO: Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA: É a USEBENS SEGUROS S/A., Empresa autorizada pela Susep a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SERVIÇO DE MONITORAMENTO RESIDENCIAL: Consiste na prestação de serviços de vigilância e monitoramento 24 horas por dia, realizada por uma Central de Monitoramento devidamente credenciada à Seguradora, que garante ao cliente a informação sobre irregularidades que ocorram ou venham a ocorrer no imóvel monitorado, desde que haja sinal de alarme (disparo) de ocorrência junto à Central de Monitoramento.
SINISTRO: Ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SISTEMA DE MONITORAMENTO RESIDENCIAL: Sistema de alarme instalado na residência do Segurado que tem por objeto possibilitar a prestação do Serviço de Monitoramento Residencial por Central de Monitoramento devidamente credenciada à Seguradora, desde que em perfeito e contínuo funcionamento.
SUB-ROGAÇÃO: De forma geral, direito, previsto na lei (artigos 346 e 351 do Cód. Civil), atribuído à pessoa, física ou jurídica, de substituir credor, nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter, aquele, assumido ou efetivamente pago, dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado, a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Cód. Civil). Há, no entanto, restrições: salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins (artigo 786, inciso 1º do Cód. Civil); nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados – Autarquia com poderes de normatização, controle e fiscalização do mercado de seguros no Brasil.
VALOR MATERIAL INTRÍNSECO: Valor do custo do material e mão-de-obra necessários para a confecção de um bem, sem se considerar qualquer valor artístico, científico ou estimativo. No caso de documentos, é o valor do material em branco mais o custo de copiar as informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sem considerar-se quaisquer custos de pesquisa, recriação ou restauração.
VIGÊNCIA DO SEGURO: É o período fixado para a validade do contrato de seguro.
VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL: Período em que, respeitada a apólice em vigor, o segurado terá direito à cobertura do seguro.
1. Objetivo do Seguro
1.1. O presente seguro garante, nos termos destas Condições Gerais, até as Importâncias Seguradas das coberturas expressamente convencionadas na apólice/certificado, o pagamento de indenização ao Segurado, que possua Sistema de Monitoramento Residencial devidamente instalado e ativado (em funcionamento), por prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão no imóvel segurado, causados por intrusão ou
tentativa de intrusão e desde que haja sinal de alarme da ocorrência em questão na Central de Monitoramento, exceto se decorrentes dos riscos excluídos elencados nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos, respeitadas as demais cominações das Condições Gerais do Seguro.
1.2. Serão objeto de cobertura apenas residências habitadas, construídas integralmente em alvenaria e com telhas de material não combustível, em todo território brasileiro.
1.3. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice ou proposta de seguro, utilizada exclusivamente pelo Segurado.
2. Forma de Contratação da Apólice
2.1. O presente seguro é contratado sob a forma PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos, até o montante da importância segurada.
3. Âmbito Geográfico
3.1. As disposições destas condições aplicam-se a riscos localizados no território nacional.
4. Coberturas
4.1. Consideram-se garantidas pelo Seguro Compreensivo Residencial Usebens as coberturas definidas na apólice/certificado, com a respectiva indicação de Importância Segurada, desconsiderando-se as demais não contratadas.
4.2. As Coberturas dividem-se em: Cobertura Básica e Coberturas Adicionais.
4.3. Considera-se Cobertura Básica:
a) Incêndio ou Explosão Decorrentes de Intrusão ou Tentativa de Instrusão.
4.4. Consideram-se Coberturas Adicionais:
a) Roubo e/ou Furto de Bens;
b) Danos ao Imóvel Decorrentes de Roubo e/ou Furto ou sua Tentativa;
c) Danos Elétricos no Sistema de Monitoramento Residencial.
4.5. É facultada a contratação apenas da Cobertura Básica. Para a contratação de uma ou mais Coberturas Adicionais, é obrigatória a contratação da Cobertura Básica.
5. Bens Cobertos
5.1. Estão cobertos pela Cobertura Básica do presente seguro, nos termos destas condições gerais, os prédios e/ou seus respectivos conteúdos existentes no local do risco, respeitadas as disposições abaixo elencadas:
5.1.1. Prédio: todas as construções e seus anexos (excetuando-se alicerces, fundações, terreno), inclusive instalações elétricas, hidráulicas e de combate a incêndio, tanques e silos metálicos ou de concreto, centrais de ar condicionado, elevadores, tubulações e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento e desde que integrem as estruturas da construção, excetuados os itens relacionados nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos.
5.1.2. Conteúdo: máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias-primas de propriedade do Segurado, excetuados os itens relacionados nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos.
5.2. As Coberturas Adicionais garantirão os prédios, conteúdos e/ou exclusivamente o Sistema de Monitoramento Residencial instalado, de acordo com as Condições Especiais do Seguro.
5.3. SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO: Nos casos de seguros sobre frações autônomas de edifícios em condomínio, o presente seguro abrange as partes privativas e comuns, na proporção do interesse do condômino Segurado.
6. Riscos Cobertos
6.1. São indenizáveis por este seguro, até as respectivas Importâncias Seguradas fixadas na apólice/certificado, os prejuízos e despesas decorrentes:
a) diretamente dos riscos cobertos;
b) de desmoronamento diretamente conseqüente dos riscos cobertos;
c) da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
d) de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
e) danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
7. Bens Excluídos
7.1. Este seguro não é passível de contratação para as seguintes residências:
a) casas localizadas em chácaras, sítios ou fazendas;
b) imóveis construídos em madeira;
c) residências de veraneio e/ou finais de semana;
d) residências fechadas, desabitadas ou desocupadas;
e) pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar;
f) imóveis em construção, reconstrução, demolição ou reforma;
g) construções de vinilona, lona ou similares, bem como seus respectivos conteúdos;
h) Residências em estado de conservação impróprio para uso (instalações elétricas e/ou encanamentos inadequados – aparentes, construção com rachaduras aparentes e/ou estrutura abalada, travejamento de madeira e beirais em mau estado de conservação, construção com infiltração de água, etc.).
7.2. Não estarão cobertos em qualquer cobertura deste seguro danos causados às dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões e semelhantes).
7.3. Também não estão cobertos pelo presente seguro e, por isso, não geram direito à Indenização, os seguintes bens:
a) Caminhões, veículos, motos, motocicletas, motonetas, bicicletas, quadriciclos, máquinas agrícolas, jet-skis, carretas, carretinhas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como suas peças, acessórios ou sobressalentes;
b) Projetos, plantas, modelos, moldes, debuxos, filmes, fitas, registros e gravações em geral;
c) Dinheiro em espécie, moeda cunhada, cheques, papéis de crédito, títulos, letras ou papéis que contenham ou representem valor;
d) Obras de arte, quadros, antiguidades, objetos raros ou de valor estimativo, jóias, metais ou pedras preciosas ou semipreciosas, artigos de ouro, prata e platina, pérolas, peles, tapetes de procedência estrangeira, de fibras naturais e confeccionados a mão, coleções, livros;
e) faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas e CD/DVD/Blu-Ray (mídia);
f) vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas;
g) Bens de terceiro, que não pertençam ao segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes ou descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro;
h) livros contábeis ou comerciais;
i) Comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
j) Animais e plantas, de qualquer espécie;
l) Bens destinados a atividades profissionais;
m) Mercadorias destinadas à venda;
n) Bens fora de uso e/ou sucatas;
o) Bens quando estiverem fora do local de risco;
p) Equipamentos e ferramentas próprios à lavoura e/ou à jardinagem;
q) Equipamentos de telefonia (Rural-Cel), bem como seus acessórios e instalações;
r) Telefones celulares e carregadores em geral;
s) Dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões e semelhantes);
t) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, pára-raio, central telefônica, quadro de linha telefônica, geradores, quando o imóvel segurado pertencer a edifício em condomínio;
u) Bens sem comprovação de preexistência através de notas fiscais e/ou manuais de utilização, salvo se discriminados na proposta com marca, modelo, ano e nº de série e aceitos pela Seguradora;
v) Bens ao ar livre, de terceiro ou em edificações abertas ou semiabertas (galpões, apendres, barracões e semelhantes).
8. Riscos Excluídos
8.1. Além dos bens excluídos na Cláusula 7, configuram Riscos Excluídos das Coberturas deste Seguro e, por isso, não geram direito à Indenização, quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Incêndio ou explosão resultante de queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo (Queimadas em Zonas Rurais) ou decorrentes de confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
b) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamento, inundação, enchentes, água de mar proveniente de ressaca, maresia, desmoronamento, chuva ou quaisquer outras convulsões da natureza que não constem nos riscos cobertos;
c) Processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo a que sejam submetidos os bens Segurados;
d) Fermentação própria, combustão espontânea ou extravasamento de materiais em estado de fusão;
e) Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, combustão de material nuclear, material de armas nucleares ou qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
f) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
g) Xxxxxxx, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra, guerra química, guerra bacteriológica, insurreição, rebelião, motim, revolução, conspiração, nacionalização, confisco ou ato de autoridade civil ou militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação
com qualquer organização cujas atividades visem a derrubada, pela força, do Governo "de jure" ou "de facto" ou instigar a queda do mesmo por meio de quaisquer atos;
h) Ato terrorista independentemente de seu propósito;
i) Ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e/ou utilização de meio de transporte mais arriscado;
j) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. No caso deste seguro ser contratado por pessoa jurídica esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar a propagação de riscos cobertos pelo presente seguro;
m) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários ou qualquer tipo de responsabilidade de fornecedores ou fabricantes perante o Segurado;
n) Atos propositais, culpa grave, negligência, ação ou omissão dolosa do Segurado ou dos beneficiários do seguro, inclusive negligência em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens Segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o) Multas impostas ao Segurado ou despesas relativas a ações ou processos criminais;
p) Furto simples, extravio ou desaparecimento inexplicável, isto é, a subtração de bens cobertos sem sinais aparentes de violência, mesmo que tenha havido abuso de confiança ou fraude, ainda que tenham contribuído para tais perdas quaisquer dos eventos cobertos;
q) Roubo, furto qualificado, apropriação indébita ou estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus empregados ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
r) Roubo ou furto qualificado, ainda que praticados durante ou depois da ocorrência dos demais riscos cobertos, mesmo que a ocorrência de sinistro envolvendo qualquer dos demais riscos cobertos tenha contribuído para tais perdas, salvo se contratada a cobertura adicional de Roubo de Bens e respeitadas suas disposições;
s) Extorsão mediante seqüestro, definida no Artigo 159 do Código Penal como “seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
t) Extorsão indireta, definida no Artigo 160 do Código Penal como “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”;
u) Vício intrínseco, má qualidade, desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa, umidade, mofo, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, desarranjo mecânico, fadiga, cavitação, corrosão de origem mecânica, térmica ou química, oxidação, erosão, incrustação, poeira e fuligem;
v) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência das coberturas contratadas e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
x) Xxxxxxx, greve ou lock-out, exceto quando tratar-se de incêndio causado por tumulto, greve ou lockout, situação que estará amparada pela cobertura básica;
z) Danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, sobrecarga, fusão, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto se conseqüente de queda de raio dentro da área segurada ou se contratada a Cobertura Adicional de Danos Elétricos;
aa) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na propriedade segurada;
bb) Danos causados a terceiros;
cc) Qualquer tipo de poluição, contaminação ou vazamento em função dos serviços e bens garantidos pela apólice, mesmo os conseqüentes dos riscos cobertos;
dd) Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado ou de lucros esperados, desvalorização dos objetos segurados em conseqüência de retardamento, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, bem como da paralisação total ou parcial do estabelecimento segurado;
ee) Operações de transporte ou transladação dos bens segurados; ff) Vírus eletrônicos;
gg) Danos morais e danos estéticos;
hh) Despesas relativas à desocupação do imóvel em razão de um sinistro durante o período de reparo;
ii) Despesas para desentulhamento do local sinistrado;
jj) Despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições, inclusive em vidros;
ll) Lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de risco coberto; mm) Perdas e danos causados a programas, softwares, registros, dados e informações eletrônicas, inclusive em meio magnético, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
nn) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviço público ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
oo) Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT;
pp) Danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução.
8.2. A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
9. Aceitação do Seguro
9.1. A contratação ou alteração do presente seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
9.2. A sociedade seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
9.3. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 9.2 acima.
9.4. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 9.2 acima, desde que a
sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.5. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos itens acima, o prazo de 15 (quinze) dias previsto em 9.2 deste item ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.6. Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
9.7. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos, caracterizará aceitação tácita da proposta.
9.8. A data de aceitação da proposta será:
a) Aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no item 9.2 e;
b) A de término dos prazos previstos no item 9.2, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da sociedade seguradora.
9.9. A emissão da apólice/endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9.10. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio de seguro, quando couber.
9.11. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implique em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
10. Início de Vigência
10.1. As apólices/endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
10.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
10.4. Caso haja necessidade de vistoria prévia, o início de vigência será a partir da realização da vistoria, exceto quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora.
10.5. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 6.2.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.6. O valor do adiantamento a que se refere o item 10.3 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
11. Renovação do Seguro
11.1. O Seguro terá vigência de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido na apólice/certificado, podendo ser renovado automaticamente uma única vez pelo mesmo período.
11.2. No início do Contrato e a cada renovação serão emitidos novos certificados individuais.
11.3. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus aos Segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados.
12. Concorrência de Apólices
12.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
12.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
12.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com
a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
12.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. Pagamento do Prêmio
13.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada.
13.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
13.3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação a data do respectivo vencimento, para envio do documento de cobrança.
13.4. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, na data limite para pagamento, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
13.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, a seguir apresentada:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.6. A Seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 12.5 acima.
13.7. O segurado poderá restaurar o prazo de vigência original da apólice desde que restabeleça o pagamento do prêmio das parcelas pactuadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência referido no item 12.5 acima.
13.8. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 12.5, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e, com efeito, imediato o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer aviso ou notificação.
13.9. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou por de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser pagas imediatamente ou deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
13.11. Se o segurado antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, a Seguradora procederá à redução proporcional dos juros pactuados.
13.12. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13.13. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14. Atualização das Obrigações Pecuniárias
14.1. Os valores devidos a título de indenização ou de devolução de prêmios sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice de preços ao consumidor amplo/fundação instituto brasileiro de geografia e estatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento.
14.1.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o subitem 14.1 acima, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de
cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
14.1.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores de que trata o subitem 14.1 acima, serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
14.1.3. Para os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de recusa da proposta pela Seguradora, serão exigíveis a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
14.2. Os valores das obrigações pecuniárias não contempladas nos subitens precedentes, desta Cláusula, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 14.1 acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
14.3. Para efeito do disposto no subitem 14.2 acima, considera-se como data de exigibilidade, para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
14.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15. Aplicabilidade de Mora
15.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da seguradora serão acrescidos de de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no item
14.4 destas condições gerais, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e faculdade de suspensão da respectiva contagem.
15.2. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nestas condições gerais serão calculados com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês.
16. Franquia
16.1. Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite das franquias especificadas na apólice/certificado, indenizando a Seguradora somente o que exceder à referida franquia.
16.2. A Cobertura Básica de Incêndio ou Explosão Decorrentes de Instrusão ou Tentativa de Intrusão não possui franquia salvo se expressamente especificado na apólice/certificado.
17. Liquidação de Sinistros
17.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado ou seu representante legal, sob pena de perder o direito à indenização:
a) acionar o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da Seguradora, solicitando orientações de como proceder após a ocorrência do sinistro;
b) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, preservando o local, os bens sinistrados e/ou as partes danificadas para a competente vistoria e avaliação dos prejuízos;
c) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos, inclusive escrita contábil;
d) Entregar à Seguradora todos os documentos pertinentes à reclamação, conforme item 17.3.
17.2. As inspeções para fins de apuração de danos e outras que se fizerem necessárias, serão realizadas por prepostos da Seguradora, ficando resguardado à Seguradora o direito de reinspeção e auditoria, sempre que se fizer necessário.
17.3. Para liquidação do sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Cópia do RG e CPF do titular do seguro;
b) Certificado de Seguro;
c) Aviso de Sinistro (fornecido pela Seguradora) devidamente preenchindo, contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
d) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais ou manuais do fabricante);
e) Laudo do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil;
f) Notas fiscais e/ou manuais que comprovem a propriedade dos bens atingidos.
17.4. O prazo para liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento, pela Seguradora, da totalidade dos documentos exigidos para a regulação, de acordo com cada cobertura.
17.5. A Seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para a liquidação do sinistro. Quando se tratar de pessoa jurídica, a solicitação de documentos poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido. Quando se tratar de pessoa física, a solicitação de documentos poderá ocorrer apenas uma vez.
17.6. No caso de solicitação de documentação complementar prevista no item 17.5, o prazo estabelecido no item 16.4 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
17.7. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta Apólice somente será concretizado após terem sido adequadamente apresentados pelo Segurado os documentos citados nas cláusulas 17.3.
17.6. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
17.7. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
17.8. Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração, ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
17.9. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 17.4 implicará na aplicação de juros de mora a partir do primeiro dia útil posterior ao fim do prazo de 30 (trinta) dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
18. Indenização
18.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas neste seguro, serão adotados os seguintes critérios:
a) Tomar-se-á por base o “Valor Atual”, ou seja, o custo de reposição dos bens sinistrados aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a depreciação pela idade, uso e estado de conservação dos mesmos, considerando-se, ainda, mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade;
b) Caso o Segurado opte pela reposição ou reparo dos bens sinistrados, respeitado o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora, e, somente após o início da reposição e/ou reparo, a indenização será complementada com a parte relativa à depreciação referida acima, sendo que esse complemento não poderá ser superior ao “Valor Atual” fixado, ou seja, a indenização estará limitada ao máximo de duas vezes o Valor Atual (Valor de Novo menos Depreciação) dos bens;
c) Se os bens danificados ou destruídos não forem, por qualquer motivo, reconstruídos ou substituídos no mesmo ou em outro local, dentro de 1 (um) ano, a contar da data do
sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo Valor Atual (Valor de Novo menos Depreciação) dos bens danificados;
d) O valor da depreciação só será indenizado se houver suficiência de Importância Segurada.
18.2. A fixação da indenização seguirá a seguinte ordem de apuração:
Prejuízos Indenizáveis;
(-) o valor da franquia, se houver;
(-) o valor de toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico (salvados), quando ficar de posse do Segurado;
(=) Valor da Indenização, limitada à Importância Segurada de cada cobertura, respeitado o Limite Máximo de Indenização da apólice.
18.4. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato de despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
19. Reposição
19.1. A Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar, reserva-se o direito de optar entre o pagamento em dinheiro OU a reposição/reconstrução do bem segurado, destruído ou danificado. Dessa forma, obriga-se:
a) A pagar o valor necessário à reposição do imóvel sinistrado, de modo que seja restituído a ele o estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro; ou
b) A providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel sinistrado, de modo que seja restituído a ele o estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
19.2. Em qualquer hipótese, a indenização será apurada com observância ao projeto, detalhes e às especificações primitivas, cabendo a quem de direito a diferença decorrente de alteração das condições ajustadas na época do contrato.
19.3. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações, registros contábeis e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior.
19.4. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias, revisões ou trabalhos de manutenção realizados na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro e que resultem no aumento do valor a ser indenizado, conforme o item 19.1 acima.
20. Reintegração
20.1. Fica entendido e acordado que, ocorrendo sinistro, a Importância Segurada da respectiva cobertura ficará automaticamente reduzida do valor da Indenização paga, a partir da data do sinistro.
20.2. Mediante solicitação expressa do Segurado, anuência formal da Seguradora e pagamento de prêmio adicional calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento da apólice, poderá ser feita a reintegração da Importância Segurada.
20.3. Os pedidos de reintegração aceitos serão processados através da emissão de endosso para a apólice.
21. Salvados
21.1. Ocorrido sinistro que atinja os bens cobertos neste seguro, o Segurado não poderá deixar ao abandono os salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
21.2. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento da obrigação de indenizar.
21.3. Se a indenização for realizada sem a dedução dos salvados, os mesmos passarão a ser propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização da mesma. Nessa hipótese, o Segurado deverá providenciar todos os atos necessários à transferência de propriedade dos salvados à Seguradora.
22. Perda de Direitos
22.1. Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Seguro se:
a) o Segurado agravar intencionalmente o risco coberto;
b) o Segurado deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto e ficar provado que silenciou de má-fé;
c) o Segurado deixar de cumprir com qualquer das obrigações convencionadas nas presentes Condições Gerais;
d) o sinistro for devido a dolo do Segurado, seu representante legal, sócios controladores ou seus dirigentes e administradores legais;
e) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se referem estas Condições Gerais;
f) Se efetuar qualquer modificação ou alteração na ocupação do local segurado ou nos objetos segurados, que resultem na do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;
g) Se deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro;
h) Se não informar expressamente à Seguradora sobre a desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados, por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, para a devida reavaliação dos riscos cobertos;
i) Se transferir direitos e obrigações dos bens segurados a terceiros sem prévia anuência da Seguradora;
j) Se o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do próprio Xxxxxxxx ou dos beneficiários do seguro;
l) Se for constatada fraude ou má fé do próprio Xxxxxxxx ou de seus prepostos;
m) Se não mantiver todos os sistemas de proteção, vigilância e quaisquer outros dispositivos de segurança verificados na inspeção e/ou declarados como existentes na proposta e, portanto, levados em consideração pela Seguradora para aceitação do risco, em perfeita ordem e funcionamento.
22.2. Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
• cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
• permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização inferior ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
• cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
• permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização igual ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
• cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
22.4. A seguradora, desde que faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
22.5. O cancelamento da apólice só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
22.6. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio.
22.7. O Segurado obriga-se sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro ou fato que possa desencadear sinistro, tão logo dele tome conhecimento, bem como a tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23. Cancelamento do Seguro
23.1. O presente de seguro será cancelado nos seguintes casos:
I. Para cada Segurado, individualmente:
a) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem a Importância Segurada contratada, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio;
b) em caso de não recolhimento do prêmio.
c) em caso de agravação de risco, desde que a Seguradora o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação de risco, dando ciência ao Segurado por escrito de sua decisão de cancelar, ou mediante acordo entre ambas as partes, restringir a cobertura contratada.
II. Para o Estipulante, interrompendo-se o oferecimento do seguro e inclusões de novos Segurados:
a) mediante acordo entre Xxxxxxxxxx e Estipulante, a qualquer tempo, com aviso prévio de 30 (trinta) dias. Independentemente da origem do cancelamento, a Seguradora continuará garantindo os certificados comercializados no período anterior ao cancelamento, até a consumação de suas vigências;
b) por falta de pagamento do prêmio à Seguradora, sem prejuízo do direito à indenização dos Segurados que tenham recolhido os prêmios junto ao Estipulante.
III. Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
a) Se a pedido do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio de acordo com a tabela do item
13.5. Para os prazos não previstos na tabela constante da Cláusula 13 – Pagamento do Prêmio, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
b) Se por iniciativa da Seguradora, a mesma restituirá ao Segurado a parte do prêmio líquido recebido proporcional ao tempo não decorrido (na base pro-rata temporis), a contar da data do cancelamento.
23.2. Em qualquer das situações acima, não será devida a devolução do IOF (imposto sobre operações financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobreo prêmio líquido da apólice.
24. Inspeção
24.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, as inspeções e verificações que julgar necessárias, com relação ao presente seguro.
24.2. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados.
25. Sub-Rogação de Direito
25.1. Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
25.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
25.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
26. Prescrição
26.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
27. Do Estipulante
27.1. Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a Resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
27.2. São obrigações do ESTIPULANTE:
I - Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado qualquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução nº 107/2004 do CNSP, quando este for de sua responsabilidade;
V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII - comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI -fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
§ 1°. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da sociedade seguradora, e sujeita o estipulante ou sub- estipulante às cominações legais.
§ 2º. A cobertura contratada estará suspensa durante os 30 (trinta) dias subseqüentes à data acordada entre as partes para pagamento, nos casos em que o estipulante não realizar o repasse dos prêmios à sociedade seguradora. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o repasse dos prêmios devidos, os seguros contratados serão cancelados.
§ 3°. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.
27.3. DAS VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE: É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I - cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
27.4. Da remuneração do estipulante: Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
27.5. DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA: A Seguradora é obrigada:
I - incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução; e
II - informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que lhe solicitado.
27.6. DA MODIFICAÇÃO DA APÓLICE: Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
28. Foro
28.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
C) CONDIÇÕES ESPECIAIS:
C.1 - ROUBO E/OU FURTO DE BENS
Cláusula 1. Objetivo da Cobertura
1.1. O presente seguro garante, nos termos destas Condições Gerais, até as Importâncias Seguradas das coberturas expressamente convencionadas na apólice/certificado, o pagamento de indenização ao Segurado, que possua Sistema de Monitoramento Residencial devidamente instalado e ativado (em funcionamento), das perdas e danos causados ao conteúdo do imóvel segurado, diretamente decorrentes de roubo ou furto com destruição ou rompimento de obstáculos, desde que haja sinal de alarme da ocorrência em questão na Central de Monitoramento, exceto se decorrentes dos riscos excluídos elencados nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos, respeitadas as demais cominações das Condições Gerais do Seguro.
Cláusula 2. Riscos Excluídos
2.1. Além dos Riscos Excluídos previstos nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro, consideram-se excluídos da Cobertura Adicional de Roubo e/ou Furto de Bens e, por isso, não geram direito à indenização, os eventos decorrentes de:
a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar- se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;
b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;
c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;”
d) Xxxxxxxxxxx, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;
e) Desocupação ou desabitação do imóvel por período superior a 30 dias.
f) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado.
Cláusula 3. Franquia
3.1. A Cobertura Adicional de Roubo e/ou Furto de Bens não possui franquia salvo se expressamente especificado na apólice/certificado.
Cláusula 4. Disposições Gerais
4.1. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à Cobertura Adicional de Roubo e/ou Furto todas as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro, desde que não conflitantes, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
C.2 - DANOS AO IMÓVEL DECORRENTES DE ROUBO E/OU FURTO OU SUA
TENTATIVA
Cláusula 1. Objetivo da Cobertura
1.1. O presente seguro garante, nos termos destas Condições Gerais, até as Importâncias Seguradas das coberturas expressamente convencionadas na apólice/certificado, o pagamento de indenização ao Segurado, que possua Sistema de Monitoramento Residencial devidamente instalado e ativado (em funcionamento), das perdas e danos causados ao imóvel segurado, diretamente decorrentes de roubo ou furto com destruição ou rompimento de obstáculos, ainda que na forma tentada, desde que haja sinal de alarme da ocorrência em questão na Central de Monitoramento, exceto se decorrentes dos riscos excluídos elencados nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos, respeitadas as demais cominações das Condições Gerais do Seguro.
Cláusula 2. Riscos Excluídos
2.1. Além dos Riscos Excluídos previstos nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro, consideram-se excluídos da Cobertura Adicional de Danos ao Imóvel Decorrentes de Roubo e/ou Furto ou sua Tentativa e, por isso, não geram direito à indenização, os eventos decorrentes de:
a) Apropriação indébita nos termos definido pelo Art. 168 do Código Penal: “Apropriar- se de coisa alheia móvel, de que tem a pose ou a detenção”;
b) Furto simples, conforme definido pelo Artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;
c) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;”
d) Xxxxxxxxxxx, na forma definida pelo Art. 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;
e) Desocupação ou desabitação do imóvel por período superior a 30 dias.
f) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado.
Cláusula 3. Franquia
3.1. A Cobertura Adicional de Danos ao Imóvel Decorrentes de Roubo e/ou Furto ou sua Tentativa não possui franquia salvo se expressamente especificado na apólice/certificado.
Cláusula 4. Disposições Gerais
4.1. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à Cobertura Adicional de Danos ao Imóvel Decorrentes de Roubo e/ou Furto ou sua Tentativa todas as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro, desde que não conflitantes, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.
C.3 - DANOS ELÉTRICOS NO SISTEMA DE MONITORAMENTO RESIDENCIAL
Cláusula 1. Objetivo da Cobertura
1.1. O presente seguro garante, nos termos destas Condições Gerais, até as Importâncias Seguradas das coberturas expressamente convencionadas na apólice/certificado, o pagamento de indenização ao Segurado, que possua Sistema de Monitoramento Residencial devidamente instalado e ativado (em funcionamento), dos valores despendidos para reparo do Sistema de Monitoramento Residencial que sofra avarias exclusivamente causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto se decorrentes dos riscos excluídos elencados nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos, respeitadas as demais cominações das Condições Gerais do Seguro.
1.2. O ressarcimento para equipamentos de segurança será realizado considerando-se seu preço de custo, não incluindo pagamento de mão-de-obra para realização do reparo/troca do Sistema de Monitoramento Residencial.
Cláusula 2. Riscos Excluídos
2.1. Além dos Riscos Excluídos previstos nas Cláusulas 7 – Bens Excluídos e 8 – Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro, consideram-se excluídos da Cobertura Adicional de Danos Elétricos no Sistema de Monitoramento Residencial e, por isso, não geram direito à indenização, os eventos decorrentes de:
a) Danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
c) Danos em conseqüência de curtos-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou maremoto;
d) Sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal de tensão;
e) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
f) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
g) Danos decorrentes da interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção/falha seja programada.
Cláusula 3. Franquia
3.1. A Cobertura Adicional de Danos Elétricos no Sistema de Monitoramento Residencial não possui franquia salvo se expressamente especificado na apólice/certificado.
Cláusula 4. Disposições Gerais
4.1. Além das disposições desta cláusula complementar, aplicam-se à Cobertura Adicional de Danos Elétricos no Sistema de Monitoramento Residencial todas as cláusulas das Condições Gerais deste Seguro, desde que não conflitantes, sem prejuízo da aplicação das disposições do Contrato e da legislação e regulamentação em vigor.