CONTRATO Nº 125/2022
CONTRATO Nº 125/2022
Tomada de Preços nº 104/2022
Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre o MUNICÍPIO DE TORRES e a empresa XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, nos termos da Lei n° 8.666/93 e Lei n° 8.883/94.
CONTRATANTE
O Município de Torres, sediado na Xx. Xxxx X. Xxxxxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, inscrito no CGC/MF n° 87.876.801/0018-01, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Torres-RS, CPF sob n° 424.456.XXX-XX, com competência para assinar Contratos.
CONTRATADA:
Empresa XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, estabelecida na Av. Independência, município de Torres/RS, inscrita no CNPJ sob nº 06.064.552/0001-40, representada neste ato pelo Sr. Ederaldo de S. B., portador do CPF sob o nº 734.334.xxx-xx, com poderes para representar a firma nos termos instrumento de mandato, tem entre si justo e avençado, e celebram por força deste instrumento o presente Contrato de conformidade com a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA LAGOA DO VIOLÃO ETAPA 1
A Contratada obriga-se, na forma do estabelecido no Edital de Licitação, modalidade Tomada de Preços nº 104/2022, bem como de acordo com a proposta apresentada.
1.1. O prazo para execução dos serviços será de 05 (cinco) meses, contados da emissão da Ordem de Serviço pela Secretaria Municipal de Planejamento.
1.2. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente contrato é decorrente da licitação na modalidade Tomada de Preços 104/2022, forma de julgamento menor preço global, empreitada, realizada com base na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1. Aplica-se ao presente contrato, como se nele estivessem integralmente transcritos, os documentos, a seguir relacionados, de cujo inteiro teor e forma as partes declaram, expressamente, ter pleno conhecimento:
3.1.1 Processo administrativo n° 3040/2022
3.1.1 Edital de Licitação da Tomada de Preço n° 104/2022;
3.1.2 Proposta Comercial, datada de 06 de maio de 2022.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Sétima do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades previstas;
b) designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) notificar a CONTRATADA, imediatamente sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato.
e) Realização de vistoria semanal pelo técnico responsável pela fiscalização junto ao técnico responsável pela contratada;
f) Executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, projetos e prazos estipulados;
g) Realizar no máximo 01 (uma) medição mensal com data acordada entre o contratado e técnico responsável pela fiscalização;
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a:
a) executar fielmente o objeto contratado conforme as especificações, projetos e prazos estipulados;
b) É de responsabilidade da contratada manter no canteiro de obras um jogo de projetos impressos e demais elementos que interessem aos serviços contratados;
c) Para fechamento da medição mensal a contratada deverá estar com os relatórios de diário de obras (RDO) atualizados junto ao técnico responsável pela fiscalização;
d) O contratado deverá manter um preposto aceito pelo contratante, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato;
e) A contratada deverá fornecer uma relação das pessoas que trabalham na obra, para o recebimento de cada parcela, acompanhado de comprovante de pagamentos previdenciários e trabalhistas de cada um. De pessoas não constantes nas relações subsequentes, deverá ser apresentada a respectiva rescisão, se não comprovado que continua na empresa em outra atividade;
f) A contratada será responsável por quaisquer ônus decorrentes da execução do objeto do presente contrato.
g) A contratada será responsável por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato.
h) A Contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente contrato, caso se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais e peças utilizados.
i) A Contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e por todas as demais despesas da execução do presente contrato.
j) A contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital do Tomada de Preços 104/2022, inclusive aquelas relativas as especificações.
k) Ampliar ou reduzir o objeto contratado, nos limites estabelecidos no parágrafo 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93;
l) Xxxxxx durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
m) Registrar no CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra os funcionários.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
I - São responsabilidades da CONTRATANTE:
a) comunicar à CONTRATADA acerca dos volumes de serviços ou fornecimentos, sua periodicidade e locais de entrega ou execução;
b) pagar à CONTRATADA pontualmente e com exatidão, os preços contratados;
c) acompanhar e fiscalizar as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA.
II - São responsabilidades da CONTRATADA:
a) responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
b) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento;
c) zelar pela execução dos serviços com qualidade e perfeição;
d) reembolsar pontualmente as partes do serviço ou fornecimento sub contratados, no limite admitido;
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO
O valor do presente contrato é de R$ 301.518,06 (trezentos e um mil, quinhentos e dezoito reais e seis centavos) que será pago conforme efetiva execução dos serviços, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Saúde, juntamente com a nota fiscal emitida pela contratada.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTE DO PREÇO
Os preços contratados serão irreajustáveis.
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado junto à Tesouraria Municipal através de transferência bancária conforme Ordem de Serviço nº 03/2013, em conta corrente indicada pela contratada, a qual deverá ser obrigatoriamente uma conta jurídica vinculada ao CNPJ da empresa contratada, à vista do documento fiscal apresentado, devendo este estar devidamente atestado pelo setor e servidor responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. A liquidação e efetivo pagamento serão feitos em até trinta (30) dias, contados da entrega da nota fiscal junto a Secretaria Municipal de Fazenda, exceto por motivo devidamente justificado pela Administração. Os pagamentos obedecerão à ordem cronológica, conforme disposto no Decreto Municipal 214/2015. Caso o dia do pagamento seja feriado ou sem expediente na Prefeitura de Torres, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte.
9.2. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do contrato, do n° do empenho e o do nº da conta bancária a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do item e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. Conforme o caso deverá ser apresentado a declaração de Optante pelo Simples, informando o respectivo enquadramento, assinado pelo Contador/Técnico Contábil e pelo responsável pela empresa, a cada Nota Fiscal e/ou Fatura emitida, bem como demais documentos que tratem da dispensa de retenção de Impostos e Encargos Sociais, nos termos da Ordem de Serviço nº 07/2014, devendo a CONTRATADA estar com todas as obrigações trabalhistas, como INSS e FGTS em dia.
9.3. O Município disporá de um prazo de até 3 (três) dias úteis para ultimar o devido atesto.
Documentos de cobrança, rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento,
serão formalmente enviados ao contratado no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, contados da data da sua apresentação.
9.4. Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Em caso de rejeição da Nota Fiscal e/ou Fatura, motivada por erro ou incorreção, o prazo de até 30 (trinta) dias passará a ser contado a partir da data de reapresentação.
9.5. O Município não fará nenhum pagamento a Contratada, enquanto pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
9.6. Na hipotese de haver atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias, será aplicado o indice de correção monetaria, IPCA-IBGE, nos termos do inciso XIV, “c”, do art. 40 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DESPESA OÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Projeto Atividade | Elemento de despesa |
1254/1256 | 44905191 |
Nota de Empenho nº 6979/2022 e 6980/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ressalvadas as hipóteses de ocorrências de causas justificadoras da inexecução dos compromissos assumidos nesta licitação, que deverão ser devidamente comprovadas, a licitante estará sujeita às seguintes penalidades, conforme a gravidade da conduta e de sua consequência:
a) multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, do valor total do contrato limitado este a 05 (cinco) dias, após o qual será considerada inexecução parcial do contrato;
b) multa, a partir do 6º dia, de 1% (um por cento) por dia de atraso, do valor total do contrato limitado este a 10 (dez) dias, após o qual será considerada inexecução total de contrato;
c) multa, de 10% (dez por cento) do valor total do contrato no caso de inexecução total do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Obs.: As penas previstas nas letras “c” e “d” poderão ser aplicadas cumulativamente.
10.1. Aplicadas as multas, o Município descontará do primeiro pagamento que fizer à Contratada, após a sua imposição;
10.2. As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra;
10.3. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração;
10.4. Da aplicação das penas definidas, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local;
10.5. O recurso ou o pedido de reconsideração relativos às penalidades acima dispostas será dirigido à Autoridade Superior, a qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
10.6. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada
vista ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante notificação a CONTRATADA na ocorrência de qualquer hipótese prevista nos incisos l a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.° 8.666/93 ou ainda judicialmente, como o diposto no inciso IX do artigo 55 da Lei n.º 8.666/93, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
13.1. O prazo para execução dos serviços será de 05 (cinco) meses, contados da emissão da Ordem de Serviço pela Secretaria Municipal de Planejamento.
13.2. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO
14.1. O Município de Torres, por intermédio dos servidores, Xxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - fiscal de contrato -, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx – fiscais técnicos -
, tem poder/dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário na regularização de falhas, faltas ou defeitos, contudo, quando as decisões e providencias ultrapassarem sua competência deverá solicitar a seu superior a adoção de medidas convenientes, como o caso de rescisão que só poderá ser definida pelo chefe do poder executivo. Compete a este manter registro próprio que comprove a execução dos serviços, tal qual contratado, para fins de ateste da nota.
14.2. As irregularidades constatadas pela Secretaria requisitante deverão ser comunicadas à Secretaria de Fazenda, no prazo de 48 horas, para que sejam tomadas as providências necessárias para corrigi-las quando for o caso, aplicadas as penalidades previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DAS ALTERAÇÕES
Esse Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, relativo a eventos imprevisíveis, e com as devidas justificativas, nos casos previstos nos artigos 57 e 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 149/2018, artigo 3º, com fundamento no artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, o presente contrato será publicado no site: xxx.Xxxxxx.xx.xxx.xx, na forma de extrato, estando o mesmo publicado em sua íntegra no portal Fly transparência e no portal LICITACON CIDADÃO do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA-SETIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O Município de Torres não se responsabilizará, em hipótese alguma, por quaisquer penalidades ou gravames futuros decorrentes de tributos indevidamente recolhidos ou erroneamente calculados por parte da contratada, na forma do art. 71, da Lei n° 8.666/93.
17.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a data de entrega dos documentos de habilitação e das propostas, cuja base de cálculo seja o preço proposto, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para maior ou para menor, conforme o caso. A alteração ou criação de tributos de repercussão indireta, assim como
encargos trabalhistas, não repercutirão nos preços contratados.
17.3. Durante a execução do contrato, caso o Município de Torres venha a se beneficiar da isenção de impostos, deverá informar a contratada, para que o mesmo possa cumprir todas as obrigações acessórias atinentes à isenção.
17.4. Ficará a contratada com a responsabilidade de comunicar, imediatamente e por escrito, ao Município de Torres, tão logo sejam do seu conhecimento, os procedimentos fiscais, ainda que de caráter interpretativo, os quais possam ter reflexos financeiros sobre o contrato.
17.5. Após a data da assinatura do contrato, o Município de Torres poderá desclassificar a contratada tida como vencedora, se vier a ter conhecimento comprovado de fato ou circunstancia que a desabone, anterior ou posterior ao julgamento, procedendo à adjudicação do objeto desta licitação à outra licitante, obedecendo à ordem de classificação.
17.6. Em caso de nulidade pertinente ao procedimento licitatório, obedecer-se-á ao disposto no art. 49, §2°, da Lei n° 8.666/93.
17.7. A contratada é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e documentos apresentados em qualquer fase da licitação. Na hipótese de se constatar a imprecisão ou falsidade das informações e/ou dos documentos apresentados pela licitante, poderá o Município de Torres a qualquer tempo, desclassificá-la ou rescindir o contrato subscrito.
17.8. O edital que norteou o presente contrato e seus anexos, bem como a proposta da licitante vencedora, farão parte integrante do instrumento contratual, independentemente de sua transcrição.
17.9. Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Torres.
17.10. PARA MAIORES INFORMAÇÕES:
Secretaria Municipal de Fazenda na Diretoria de Compras e Licitações, fone (51) 3626- 9150 ramal 217, no horário das 13hs às 18hs, e através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
É vedada a subcontratação total ou parcial ou terceirização do objeto do presente contrato, não sendo permitida, outrossim, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a sua fusão, cisão ou incorporação.
CLAUSULA DÉCIMA NOVA: Da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) – Lei 13709/18.
Da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) – Lei 13709/18.
O CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – n° 13.709, de 14 de agosto de 2018).
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO
As partes de comum acordo elegem o foro da Justiça de Torres/RS como o competente
para dirimir qualquer dúvida decorrente do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e pactuados, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Torres, 20 de maio de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
CNPJ sob nº 06.064.552/0001-40
Ederaldo de S. B.
CPF sob o nº 734.334.xxx-xx