Contract
CONTRATO DE COMPETITIVIDADE QUE ENTRE SI FIRMAM O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO – SEDES, E O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINDIPÃES.
2023-WXFF1Q - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/05/2023 13:06 PÁGINA 1 / 6
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (doravante, “Governo”), neste ato representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES (doravante, “SEDES”), e o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Espirito Santo, representado pelo SINDIPÃES (doravante, “Representante do Setor”), com base nas Leis nº 10.568 e nº 11.813/2023; e
CONSIDERANDO que os incentivos tributários são importantes ferramentas de política pública para o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico e a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País (art. 43, § 2º, e art. 151, inciso I, CF/88);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, que contribuem para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do estado, estimulando a realização de investimentos, o aumento da competitividade, com ênfase na geração de emprego e renda, como na redução das desigualdades sociais e regionais e, por via de consequência, o incremento arrecadatório;
CONSIDERANDO que os incentivos tributários, além do aspecto tributário imediato exercem vital papel socioambiental e socioeconômico, visto que auxiliam na transição energética para uma matriz menos poluente, além de também exercerem impacto no adensamento de cadeia produtiva e no desenvolvimento dos arranjos produtivos, agregando valor aos produtos do Estado, melhorando o custo de logística e gerando mais empregos, renda e novas qualificações profissionais;
CONSIDERANDO no aspecto socioambiental a necessidade de destinação adequada dos resíduos, implementação de políticas de logística reversa, consubstanciada ao caráter ambiental, além da implementação de energias renováveis no respectivo setor econômico, de modo a acelerar a transição energética para uma matriz cada vez menos poluente; e
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de fixação de compromissos e contrapartida para todo o setor de modo a justificar a concessão do incentivo tributário previsto no artigo 25-C, da Lei nº 10.568, de 27 de julho de 2016, e Lei nº 11.813/2023,
RESOLVEM as Partes firmar o presente Contrato de Competitividade regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato o estabelecimento de compromissos e contrapartidas, com base no art. 2º e art. 26 § 1º da Lei 10.568, de 27 de julho de 2016, para todo o setor de padaria e confeitaria, de modo a justificar a concessão do incentivo tributário previsto no artigo 25-C, da Lei nº 10.568, de 27 de julho de 2016, e Lei nº 11.813/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS AÇÕES DO ESTADO
Para a consecução dos objetivos deste contrato, o Governo se compromete a:
I. Conceder o incentivo tributário contido no artigo 25-C, da Lei nº 10.568, de 27 de julho de 2016, e Lei nº 11.813/2023;
2023-WXFF1Q - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/05/2023 13:06 PÁGINA 2 / 6
II. Dar transparência e publicidade às informações sobre as beneficiárias dos incentivos previsto nesse contrato, ressalvadas àquelas informações que estão protegidas pelo sigilo fiscal, por meio do Portal da Transparência do Governo do Estado, no link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxx/XxxxxxxxxxXxxxxxx;
III. Monitorar, através de Business Intelligence– BI no Portal xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx dos impactos dos incentivos tributários em alcançar e cumprir com os objetivos de desenvolvimento socioeconômico, socioambiental e de competitividade pretendidos;
IV. Observar as diretrizes restabelecias na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS AÇÕES E CONTRAPARTIDAS DO SETOR
Para a consecução dos objetivos deste contrato, todo o setor de Padaria e Confeitaria do Estado do Espírito Santo, se propõe a realizar as seguintes contrapartidas:
I. O número de postos de trabalho das empresas do setor não poderá sofrer oscilação negativa superior a 10%, tendo como base comparativa os últimos 12 (doze) meses do ano anterior ao da entrega do relatório setorial.
II. Promover e difundir ações ambientais no segmento de Padaria e Confeitaria com vistas à regularização ambiental e a utilização de novas tecnologias ambientalmente mais adequadas;
III. Promover ações e capacitações de caráter profissionalizante no setor de Padaria e Confeitaria;
IV. Enviar à SEDES anualmente relatório setorial, devidamente fundamentado, no mês de novembro de cada ano; exceto para o ano de 2023
PARÁGRAFO ÚNICO: O relatório setorial a que se refere o inciso IV, dessa cláusula terceira refere-se ao relatório apresentado pelo signatário desse contrato, Representante do Setor, com os dados consolidados das empresas aderentes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS AÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Para aderirem ao presente contrato e usufruírem do incentivo estabelecido na Cláusula Segunda desse instrumento, as empresas se comprometem individualmente a:
I. Cumprir todos os requisitos fixados no art. 26 da lei nº 10.568, de 27 de julho de 2016 que lhes forem aplicáveis;
2023-WXFF1Q - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/05/2023 13:06 PÁGINA 3 / 6
II. Atualizar até o mês de março de cada exercício financeiro, as informações e o termo de adesão a que se refere a alínea “a” do inciso I do Art. 26 da Lei nº 10.568/2016;
III. Realizar a atualização das informações socioeconômicas e responder eletronicamente, para a SEDES, a “Pesquisa, Autoavaliação de Gestão e Contrapartidas”, via SISCOMPETE e E-DOCS, nos prazos e condições estabelecidos em portaria publicada pela SEDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cumprimento do requisito previsto no do Art. 26 da Lei nº 10.568/2016, pelo setor de que trata este contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As contrapartidas analisadas para fins de manutenção, suspensão e/ou extinção dos incentivos tributários continuam sendo exclusivamente aquelas previstas no Contrato de Competitividade e respectivos aditivos firmados com o setor; portanto, as informações apresentadas pela Beneficiária são necessárias para consolidação do setor, não sendo exigido valores mínimos, por empresa, para prosseguimento da fruição dos incentivos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO
O relatório setorial, mencionado na Cláusula Terceira, I e Parágrafo único, deverá conter, no mínimo:
I. Panorama Econômico do Espírito Santo;
II. Painel de Indicadores socioeconômico e socioambiental do setor;
III. Perfil Competitivo do setor;
IV. Contrapartidas previstas no contrato de competividade.
CLÁUSULA SEXTA - DA PERDA DOS INCENTIVOS
Salvo constatação da inequívoca existência de condições adversas a interferir na consecução dos referidos compromissos, o incentivo a que se refere esse contrato será revogado na ocorrência das seguintes hipóteses:
I. O descumprimento do disposto na Cláusula Terceira incorrerá na rescisão unilateral do Contrato e a consequente inutilização do incentivo tributário para todo o setor;
II. As empresas serão excluídas do contrato em decorrência do não cumprimento do art. 25 da Lei nº 7.000/2001, do disposto no § 5º do Art. 26 e Art. 27 da Lei 10.568/2016 e/ou na ocorrência de descumprimento da ação estabelecida na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA
As Partes signatárias desse instrumento poderão denunciar o presente contrato, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de trinta
(30) dias.
2023-WXFF1Q - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/05/2023 13:06 PÁGINA 4 / 6
PARÁGRAFO ÚNICO: Constitui motivo específico para denúncia, independente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.
CLÁUSULA OITAVA – DA GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA
As Partes signatárias declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), do Programa de Integridade da Administração Pública do Espírito Santo (Lei 10.993, de 27 de maio de 2019) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si, seus colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por eles vinculados.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência enquanto perdurar a vigência e eficácia do incentivo tributário previsto no artigo 25-C, da Lei nº 10.568, de 27 de julho de 2016, e Lei nº 11.813/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: Este contrato entra em vigor a partir da publicação de seu extrato, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO FORO
Este Acordo é regido pelas leis da República Federativa do Brasil e, fica eleito, de comum acordo, o foro de Vitória - Comarca da Capital, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Partes desenvolverão todos os esforços no sentido de resolver, amigavelmente, todas as controvérsias ou divergências que, porventura, forem decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Todos os entendimentos sobre esse contrato, como comunicações, solicitações, notificações ou avisos, somente terão valor quando encaminhados por escrito à Secretaria de Desenvolvimento, pelo sistema e-Docs, por meio do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
PARÁGRAFO ÚNICO: O Representante do Setor deverá manter os dados atualizados, através do e-mail xxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx - as informações do responsável legal no ambiente eletrônico do e-Docs.
E, por estarem DE PLENO ACORDO, as partes através de seus representantes legais, assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias, de igual teor e forma.
2023-WXFF1Q - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/05/2023 13:06 PÁGINA 5 / 6
Vitória, 05 de maio de 2023.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento - SEDES
XXXXXX XXXXXX
Subsecretária de Competitividade – SEDES
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente do SINDIPÃES
Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Espirito Santo
ASSINATURAS (3)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX SECRETARIO DE ESTADO SEDES - SEDES - GOVES
assinado em 09/05/2023 11:13:06 -03:00
XXXXXX XXXXXX XXXXXX SUBSECRETARIO ESTADO QCE-01 SUBCOMP - SEDES - GOVES
assinado em 08/05/2023 15:43:27 -03:00
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CIDADÃO
2023-WXFF1Q - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/05/2023 13:06 PÁGINA 6 / 6
assinado em 09/05/2023 13:06:29 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 09/05/2023 13:06:29 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX (GERENTE QCE-03 - GECOMP - SEDES - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XXXX0X