MITO 1 “generaliza os contratos de muito curta duração”
MITO 1 “generaliza os contratos de muito curta duração”
FACTO: Xxxxx a combater a economia informal e o trabalho não declarado em setores que em determinadas épocas do ano recorrem à contratação de mão de obra, por curtos períodos de tempo, sem qualquer tipo de regulação.
MITO 2 “ataca a contratação coletiva”
FACTO:
É eliminado o banco de horas grupal com origem em acordos individuais (vulgo pesca à linha) passando este só a poder ser constituído por negociação coletiva ou por votação secreta em que possam participar todos os trabalhadores a abranger;
É alargado o princípio do tratamento mais favorável ao pagamento do trabalho suplementar e à contratação a termo;
É estabelecido que a denúncia de convenções coletivas passa a ser acompanhada de fundamentação que a justifique;
Passa a ser obrigatório comunicar à DGERT (para acompanhamento do processo) todas as denúncias que venham a ser efetuadas;
Cria-se a possibilidade de intervenção de um Tribunal Arbitral antes do final do período de sobrevigência;
É alargado à parentalidade e à segurança e saúde no trabalho o núcleo de matérias que transitam para o contrato individual do trabalhador em caso de caducidade de convenção coletiva.
MITO 3 “aprofunda a precariedade”
FACTO:
Reduz-se em 1 ano a duração máxima dos contratos a termo certo que passam a ter um limite de 2 anos em vez de 3;
Diminui-se em 2 ano a duração máxima dos contratos a termo incerto que passam a ter um limite de 4 anos em vez de 6;
Limitam-se a 6 renovações os contratos de trabalho temporários em vez de SEM limite.
Determina-se que a duração total das renovações dos contratos a termo certo não podem exceder o período inicial do contrato;
Elimina-se a possibilidade de contratação a termo certo, para postos de trabalho permanentes de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração;
No caso deste trabalhadores serem contratados sem termo o período experimental (para o qual também conta o eventual período de estágio) passa a ser de 180 dias. Chama-se a atenção que anteriormente, este período experimental poderia atingir os 18 meses para os trabalhadores à procura do primeiro emprego e 24 meses para os desempregados de longa duração, ou seja, a duração total permitida para as renovações (art.º 148.º do Código do Trabalho);
Clarifica-se que os trabalhadores terão sempre direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo mesmo que este não preveja renovações.
MITO 4 “aprofunda as desigualdades sociais”
FACTO:
É reforçada a proteção social dos trabalhadores contratados a termo reduzindo-se de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego;
São aplicadas, de imediato, aos trabalhadores temporários, as normas das convenções coletivas das empresas onde exercem a sua atividade;
É reforçada a transparência no recurso ao trabalho temporário e o direto à informação do trabalhador;
É fixado um prazo igual para todos os trabalhadores em caso de adesão ou desvinculação individual a uma convenção coletiva.
No quadro das politicas ativas de emprego é reforçado o apoio à conversão de contratos a termo em contratos SEM termo;
Aprofundam-se os mecanismos para promoção da empregabilidade dos jovens e dos desempregados de longa duração através da implementação do Contrato Geração.