ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2023
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1. Tabela Salarial
As Tabelas Salariais praticadas pela Empresa, Anexo I, serão reajustadas em 01/09/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022, e vigorarão até 31/08/2023.
Parágrafo 1º - A Empresa garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 2. Adicional por Tempo de Serviço
A Empresa pagará o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo II).
Parágrafo Único – A Empresa e o Sindicato acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 3. Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A Empresa manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º – Adicional de Periculosidade: A Empresa concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros.
Parágrafo 2º – Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A Empresa manterá o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico
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efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo 3º – Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Empresa manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Cláusula 4. Sobreaviso Parcial
A Empresa garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Empresa, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º – Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º – A permanência à disposição da Empresa, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 5. Gratificação de Férias
A Empresa pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A Empresa e o Sindicato acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Empresa.
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Cláusula 6. Cômputo das Horas Extras
A hora extra será computada pelo valor da média das horas extras habitualmente prestadas.
I. Nos 12 meses que antecedem o pagamento do 13o Salário, do Aviso Prévio e da Indenização Adicional, atualizado o valor da média para o mês do evento.
II. Nos 12 meses do período aquisitivo de férias, para efeito de pagamento da Remuneração de Férias e da Gratificação de Férias, atualizado o valor para o mês de pagamento.
III. A habitualidade na percepção de horas extras se caracterizará pelo recebimento da vantagem, durante 6 meses contínuos ou 8 meses descontínuos no período de 12 (doze) meses.
IV. O valor do Repouso Semanal Remunerado (RSR) passará a corresponder ao valor total das horas extras habituais prestadas durante a semana, dividido por 6 (seis), considerando-se como habituais aquelas realizadas mais de três dias na semana.
Cláusula 7. Serviço Extraordinário
A Empresa restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, as disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º – As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º – A Empresa garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º – A Empresa e o Sindicato acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no
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sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
Parágrafo 4º – A Empresa incluirá no cálculo das horas extras dos empregados de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º – Fica mantido no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço e o Complemento de RMNR, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 6º – Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Empresa considerará o Adicional Noturno (AN–CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 8. Banco de Horas
A Empresa praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) O limite de horas positivas acumuladas será de até 168 (cento e sessenta e oito) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de até 84 (oitenta e quatro horas) horas;
I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
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Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno, descrita na cláusula 11.
Cláusula 9. Viagem a Serviço
A Empresa garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A Empresa restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 10. Feriado Turno
A Empresa remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas.
Cláusula 11. Hora Extra – Troca de Turno
A Empresa efetuará o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis.
Parágrafo 2º - O período que exceder o tempo efetivamente dispendido para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Cláusula 12. Participação do Empregado no Custeio da Alimentação
A partir de 01/09/2022, o valor da participação do empregado no custeio da alimentação fornecida pela Empresa aos empregados lotados na UTE TERMOBAHIA, será mantido em de R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) por refeição.
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Cláusula 13. Xxxxxxx Xxxxxx
A Empresa concederá o Auxílio Almoço aos empregados lotados em imóveis ou unidades que não forneçam alimentação in natura.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 1.243,48 (um mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) referente ao Auxílio Almoço que será reajustado em 01/09/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022, que vigorará até 31/08/2023.
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Parágrafo 2º - Será mantida a concessão do Auxílio Almoço durante os períodos de licença maternidade/adoção ou de concessão do Auxílio Doença.
Cláusula 14. Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Empresa garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da Empresa ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 15. Auxílio-Doença
A Empresa assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo Único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
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IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada;
V. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em cumprir o tratamento previsto ou deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da companhia, sem motivo justificado.
Cláusula 16. Remuneração de Readaptado
A Empresa continuará praticando o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Parágrafo Único - O valor da evolução salarial decorrente do avanço de nível e da promoção e a evolução do Adicional por Tempo de Serviço serão pagos independentemente do complemento de que trata o caput.
Cláusula 17. Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Empresa praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR que consiste em um valor remuneratório mínimo garantido aos empregados, vinculado ao nível da tabela salarial e ao regime de trabalho, com o objetivo de remunerar os empregados de acordo apenas com as peculiaridades de cada localidade, considerando o mercado de trabalho e o custo de vida local.
Parágrafo 1º – Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos na tabela apresentada no Anexo III e vigorarão até 31/08/2023.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR serão reajustados em 01/09/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022, e vigorarão até 31/08/2023.
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Parágrafo 3º – O empregado com Salário Básico maior do que o maior Salário Básico da respectiva Tabela Salarial terá garantida a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR definida para o maior nível da respectiva Tabela Salarial, coluna B.
Parágrafo 4º – Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o
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caput e o Salário Básico, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 5º – O mesmo procedimento, definido no parágrafo quarto antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Cláusula 18. Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Empresa adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações normativas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 19. Auxílio-Creche/Acompanhante
A Empresa concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
I. Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º – Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º – A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º – A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a Empresa concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores
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médios regionais, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º – A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Empresa, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, para empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 20. Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio- ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A Empresa concederá o Auxílio Xxxxxx aos empregados que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Empresa;
II. Menores sob guarda solteiros e registrados na Empresa, de acordo com as normas internas vigentes;
III. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Empresa, desde que solteiros;
IV. Enteados(as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros (as) e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS;
V. A Empresa manterá o reembolso do Auxílio Xxxxxx para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º – O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Empresa, resguardado o direito dos empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º – O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Empresa, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
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Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º – O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Empresa, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 4º – Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré- Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses, respectivamente) no decorrer do ano letivo, a Empresa garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 21. Programa Jovem Universitário
A Empresa manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo do ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) que forem inscritos no referido Programa até 30/09/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Empresa, nas seguintes condições.
I. Em Universidade Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Universidade Pública:
Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
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Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) solteiros (as) que sejam inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde - AMS, devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 22. Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Empresa reajustará as tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, em 01/01/2023 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022, e que vigorarão até 31/12/2023.
Cláusula 23. Readaptação Funcional
A Empresa manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 24. Programa de Assistência Especial (PAE)
A Empresa concederá a Cobertura do Programa de Assistência Especial (PAE) para:
I. Empregado da Termobahia com deficiência (Beneficiário Titular da AMS);
II. Beneficiário Dependente na AMS, com os seguintes vínculos com o Beneficiário Titular, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do PAE vigente à época da sua inclusão:
a. Filho;
b. Enteado:
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c. Menor sob guarda em processo de adoção.
d. Dependente sob curatela inscrito até 31/10/1997.
Parágrafo Único – A participação dos beneficiários no custeio do Programa de Assistência Especial será efetuada conforme tabela (anexo IV).
Cláusula 25. Beneficiários do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS
A Companhia concederá, a AMS para empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, desde que atendam aos critérios de elegibilidade constante no Regulamento da AMS.
Parágrafo 1º – São beneficiários dependentes:
I. Cônjuge ou Companheiro (a);
II. Filho (a);
III. Enteado (a);
IV. Menor sob guarda, em processo de adoção (com até 18 anos);
V. Temporário (recém-nascido até 30 dias de vida de parto coberto pela AMS);
VI. Agregado (beneficiários dependentes exclusivamente dos empregados em missão no exterior, conforme critérios estabelecidos no regramento interno).
Parágrafo 2º – Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários, mesmo após a data de seu desligamento da Empresa.
Parágrafo 3º – São considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos pelo INSS, desde que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na AMS na data do óbito do titular.
Parágrafo 4º – Caso não exista pensionista cônjuge ou companheiro, restando, na matrícula (do beneficiário titular falecido), apenas menores como pensionistas, a sua manutenção na AMS será confirmada mediante apresentação de tutor legalmente reconhecido para este menor, perdurando enquanto for mantido o “Benefício Pensão por Morte” da Previdência Social, e após preenchimento e assinatura do “Termo de Responsabilidade para Manutenção de Dependentes de Pensionista Tutelado na AMS”.
Parágrafo 5º – Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
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Parágrafo 6º – A Empresa continuará assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos beneficiários titulares (empregados e aposentados) que não se enquadrem na condição de beneficiários universitários e com idade dos 21 (vinte e um) até completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso de permanência por no mínimo 5 (cinco) anos. No caso de saída em prazo inferior será vedado um eventual retorno ao plano. Será permitida a permanência no plano até a data em que o dependente completar 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Parágrafo 7º – Haverá perda da condição de beneficiário da AMS para os titulares e, consequentemente, para o seu grupo de dependentes, quando:
I. Solicitarem sua exclusão;
II. Incorrerem em fraudes praticadas pelos beneficiários titulares;
III. Sejam aposentados e tenham causado prejuízo financeiro para a Empresa, decorrente de fraude ou corrupção comprovadas, quando estavam na ativa;
IV. Vierem a falecer. Neste caso, se for empregado ou aposentado titular, a empresa absorve integralmente as despesas pendentes relativas a atendimentos prestados exclusivamente ao beneficiário titular pela Escolha Dirigida, reembolsando, à pessoa, de acordo com o referencial de preço vigente, eventuais despesas relativas a procedimentos realizados pela Livre Escolha;
V. A AMS reserva-se o direito de reembolsar exclusivamente a pessoa nomeada por alvará judicial ou escritura pública de inventário;
VI. Tiverem extinção do seu contrato de trabalho devido à demissão por justa causa;
VII. Tiverem suspenso seu contrato de trabalho por licença sem vencimentos;
VIII. Não estiverem recebendo remuneração da Termobahia;
IX. Na situação de “Cessão de Empregados” em que não estiver recebendo remuneração da Termobahia;
X. Nos casos específicos de cobrança via boleto bancário, ocorrer inadimplência de pagamento à AMS por 60 (sessenta) dias em um período de um ano, consecutivos ou não.
Cláusula 26. Custeio da AMS
O custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos Beneficiários Titulares, na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.
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Parágrafo 1- Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas coberturas e novos Programas implementados, atendimento às sugestões da Comissão de AMS e, ainda, em razão de outros fatores (como variação dos custos médico-hospitalares), a Companhia apurará anualmente, após o fechamento do exercício, se a relação de custeio prevista nesta cláusula foi cumprida, apresentando e propondo ajustes mediante entendimentos com a Comissão de AMS prevista no presente acordo.
Parágrafo 2º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados Beneficiários Titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida.
Parágrafo 3º - Nenhum beneficiário poderá ser inscrito na AMS como Titular e como Beneficiário Dependente, concomitantemente. Os Beneficiários Dependentes (como cônjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a Empresa, passarão a assumir a condição de Beneficiários Titulares.
Parágrafo 4º - A coparticipação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco na AMS será efetuada conforme tabela (anexo V).
I. Para os Beneficiários sem Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio 2006 o percentual de coparticipação no Pequeno Risco será conforme faixa específica “Sem Petros” da tabela (anexo V).
Parágrafo 5º - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.
Parágrafo 6º - Para a contribuição do Grande Risco serão praticados os valores constantes nas tabelas anexas VI.
I. Para os Beneficiários sem Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio 2006 o valor da contribuição do Grande Risco será conforme tabelas do anexo VII.
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II. Os valores relativos ao Grande Risco constantes na tabela (anexo VI e VII) serão reajustados em 01/03/2023 , pelo índice Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH), referente ao período de doze meses encerrados, apurado por instituto de referência do mercado de saúde, considerando o percentual acumulado no período de 12 (doze) meses.
III. A aplicação do referido índice, nos termos propostos, incide apenas sobre as mensalidades devidas pelos beneficiários, sem prejuízo da observância dos limites previstos nos incisos do caput desta cláusula. Ou seja, a aplicação do referido reajuste não pode ampliar os limites previstos de participação, devendo ser promovidos os ajustes necessários quanto aos valores devidos pelos beneficiários para observar o referido limite, mesmo com a aplicação do reajuste proposto.
Parágrafo 7º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.
Parágrafo 8º - A coparticipação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.
Parágrafo 9º - A coparticipação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Odontologia e Psicoterapia será calculada pela tabela de Pequeno Risco.
Parágrafo 10º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco da AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do Beneficiário Titular. No cálculo da participação de empregados do Quadro de Terra, deverão ser consideradas todas as parcelas de rendimentos, à exceção de:
I. 13º Salário;
II. Gratificação de férias;
III. Diárias de viagem (exceto ajuda de custo complementar);
IV. Adicional de interinidade, quando em substituição do titular afastado até o limite de 60 (sessenta) dias;
V. Vantagens por motivo de transferência;
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VI. Pagamento por serviço extraordinário;
VII. Benefícios;
VIII. Participação nos Lucros e Resultados – PLR;
IX. Abono ou Gratificação Contingente.
Parágrafo 11º - No cálculo da participação dos aposentados ou pensionistas titulares no Grande Risco deverão ser consideradas todas as parcelas, à exceção do 13º salário. Os dependentes serão enquadrados na mesma classe de renda dos Beneficiários Titulares.
Parágrafo 12º - Todo e qualquer atendimento coberto pela AMS é isento de carência.
Parágrafo 13º - A Companhia garante a manutenção da cobertura de implante dentário a todos os beneficiários da AMS desde que tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observados os critérios técnicos para a sua utilização conforme normas da AMS.
Parágrafo 14º - O reembolso da Livre Escolha será efetuado conforme abaixo:
I. O processo de reembolso ocorrerá em até 30 (trinta) dias a partir da entrada da documentação completa na AMS;
II. As negativas de reembolso e seus respectivos motivos serão comunicados ao beneficiário e/ou familiar responsável;
III. Os canais de relacionamento já se encontram estruturados de modo a informar aos beneficiários os valores de reembolso para os procedimentos pretendidos, no prazo estabelecido, bem como as regras para efetivação do mesmo, em até 30 dias, uma vez completa a documentação enviada;
IV. A tabela com os valores de referência da Empresa para fins de reembolso na modalidade de atendimento da Livre Escolha será disponibilizada no Portal AMS.
Parágrafo 15º - A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
I. Os aperfeiçoamentos de que trata este parágrafo, que vierem a acrescer os custos atuais, só serão implementados mediante a manutenção da relação prevista nos incisos I e II do caput desta cláusula.
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II. A Companhia manterá as Entidades Sindicais informadas acerca da atualização dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa AMS.
III. A Companhia manterá disponíveis os padrões de Elegibilidade e Cobertura da AMS no Portal de Gestão e o Regulamento da AMS nos portais corporativos da Petrobras.
IV. Será realizado treinamento sobre procedimentos da AMS para todas as equipes, visando à melhoria do atendimento aos beneficiários.
Cláusula 27. Da Margem Consignável
Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS.
Parágrafo 1º - Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos.
I. Caso a condicionante do parágrafo acima não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento).
Parágrafo 2º - Situações em que não será respeitada a Margem Consignável da AMS:
I. Cobrança de despesas relativas aos procedimentos classificados como de Pequeno Risco realizados pelos beneficiários dependentes (filho ou enteado) na situação de Plano 28;
II. Cobrança do valor referente à coparticipação financeira dos beneficiários que utilizarem o Benefício Farmácia (medicamentos subsidiados parcialmente e/ou medicamentos não subsidiados);
III. Cobrança da totalidade das despesas de beneficiários incluídos por determinação judicial;
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IV. Remoção não justificada em ambulância;
V. Outros a serem negociados na Comissão da AMS, os quais constarão no padrão normativo de AMS da Companhia;
VI. Ressarcimento de despesas por uso indevido
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais reconhecem o caráter obrigatório e compulsório dos descontos das despesas decorrentes do Programa da AMS e, no caso dos aposentados e pensionistas, a entidade sindical e seus representados: aposentados e pensionistas, reafirmam a autorização para que os respectivos descontos sejam efetuados junto à entidade de Previdência Privada Complementar, seja pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, seja por qualquer outra que o participante passe a integrar, considerados na base de cálculo, também, os proventos decorrentes da previdência social.
Cláusula 28. Desconto Integral
A todos os beneficiários inscritos que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos não se aplicam as regras de participação previstas neste acordo, uma vez que todas as suas despesas serão integralmente arcadas pelo titular.
Cláusula 29. Da autorização de procedimentos da AMS
A autorização de procedimentos da AMS respeitará as seguintes regras:
I. Nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia;
II. Procedimentos necessários ao diagnóstico e acompanhamento de pacientes internados serão liberados em até 24 (vinte e quatro) horas, seja pelos canais AMS ou a partir de avaliação in loco de auditor da AMS;
III. Todos os procedimentos de saúde que requeiram autorização prévia terão sua garantia de cobertura assistencial efetuada de acordo com os prazos previstos na regulamentação específica vigente da ANS;
IV. Com o intuito de garantir o cumprimento do inciso anterior, os prazos de autorização prévia da AMS terão duração média estimada entre 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respeitando os prazos máximos estabelecidos pela ANS;
V. Todos os procedimentos eletivos que necessitem de perícia médica, serão autorizados somente após a realização da mesma;
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VI. Os canais de relacionamento da AMS, sempre que acionados, comunicarão o resultado da solicitação de autorização;
VII. As negativas de autorização serão comunicadas ao beneficiário e/ou familiar por profissional qualificado preferencialmente da área de saúde (médicos, enfermeiros, assistentes sociais, entre outros).
Cláusula 30. Permanência na AMS
A permanência na AMS para empregados aposentados será realizada em observação aos seguintes critérios:
I. Para que seja garantido o direito à AMS após aposentadoria, os empregados admitidos a partir de 01/01/2010 deverão ter contribuído para o benefício por, no mínimo, 10 (dez) anos.
II. Para os empregados que já ingressaram na Empresa aposentados, será garantida a AMS, após o efetivo desligamento da Termobahia, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de vinculação à AMS.
Parágrafo 1º – O prazo de 10 (dez) anos de que trata o inciso I não será aplicado nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 2º – Para aposentados que não atenderem aos prazos citados nos incisos I e II, será oferecida a opção de permanência na AMS por período proporcional pelo tempo de contribuição para o benefício, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
Cláusula 31. AMS para Empregado Aposentado com Contrato de Trabalho em Vigor
A Empresa manterá a AMS para empregados já aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Empresa, quando estiverem impedidos de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Cláusula 32. Auxílio Cuidador
A Empresa disponibilizará o Auxílio Cuidador nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de
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análise técnica e autorização prévia, prevista em regulamentação normativa.
II. Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa: para beneficiários da AMS com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área médica, prevista em regulamentação normativa.
Cláusula 33. Benefício Farmácia
A Empresa disponibilizará Programa de Benefício Farmácia para os beneficiários da AMS, cujo custeio do medicamento se dará com a coparticipação do beneficiário.
Parágrafo 1º - As doenças cobertas serão classificadas em 4 (quatro) categorias cujos medicamentos terão subsídio integral, especial ou parcial (Anexo VIII).
Parágrafo 2º - O fornecimento dos medicamentos será realizado através de delivery, salvo no caso da aquisição de medicamento acima de R$150,00 (cento e cinquenta reais), cuja indicação seja para tratamento de doenças agudas.
Parágrafo 3º - A Empresa concederá até 100 (cem) glicofitas por mês para pacientes diabéticos insulinodependentes, mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.
I. O valor de reembolso é limitado ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) vigente.
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 34. Garantias de Emprego
A Empresa garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
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II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 35. Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo 1º – A Empresa assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
Parágrafo 2º – A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação ao Sindicato e à CIPA, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 36. Realocação de Pessoal
A Empresa assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
Cláusula 37. Dispensa e Excedente de Empregados
A Empresa não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévia discussão com o Sindicato.
I. Excetuam-se do previsto no caput os planos de demissão voluntária ou incentivada.
II. Aos empregados da Termobahia impactados por desinvestimentos, hibernações, desmobilizações prediais, descomissionamentos ou processos de redução de atividades, será garantida a permanência na
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Termobahia, se assim desejarem, na vigência este deste acordo. O disposto no parágrafo acima não se aplica aos casos de dispensa com justa causa.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 38. Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Empresa e o Sindicato que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas no respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.
Parágrafo Único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho no respectivo Sindicato, a Empresa encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 39. Faltas Acordadas
A Empresa, e o Sindicato acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 40. Jornadas de Trabalho
A Empresa continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir:
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Regime de Trabalho | Jornada Diária | Carga de Trabalho Semanal | Total de Horas Mensais | Relação Trabalho x Folga |
Administrativo | 8h | 40h | 200h | 5x2 |
Turno Ininterrupto de Revezamento (TIR) | 8h | 33h 36min | 168h | 3x2 |
12h | 33h 36min (média) | 168h | 1 x 1,5 | |
12h | 42h | 210 | 1x1 |
Parágrafo 1º – A Empresa manterá em 210 (duzentos e dez), 200 (duzentos) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 42 (quarenta e duas), 40 (quarenta) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.
Parágrafo 2º – A Empresa manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 41. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no regime de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 42. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Turno Ininterrupto de Revezamento – 12 horas
A Empresa poderá implantar, onde julgar necessário, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré- estabelecidos, mantendo a relação trabalho x folga de 1 x 1,5 (um por um , com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do
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respectivo sindicato, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 43 - Jornada de Trabalho – Turno Ininterrupto de Revezamento – TIR 12h para empregados que atuam em imóveis administrativos e/ou não industriais
A Empresa poderá adotar para os empregados que estejam lotados em imóveis administrativos e/ou não industriais, em ambientes não confinados, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, de acordo com critérios pré-estabelecidos, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 44. Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Empresa garante que o trabalho eventual, realizado no regime de Turno Ininterrupto de Revezamento será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias neste regime.
Parágrafo Único - Considera-se eventual o trabalho realizado no regime citado no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
Cláusula 45. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Administrativo
A Empresa garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A compensação das horas pendentes referentes aos dias 24 e
31 de dezembro de 2019 e quarta-feira de cinzas de 2020, das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2020 e Quarta-Feira de Cinzas de 2021, bem como das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2021, da Quarta-Feira de Cinzas de 2022 e da Quarta-Feira de Cinzas de 2023 deverá ser realizada até 31/12/2023.
Parágrafo 2º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando os prazos previstos nos parágrafos acima.
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Parágrafo 3º - Nas unidades com horário fixo, a forma de compensação será de 15 (quinze) minutos diários por antecipação do horário, até que seja compensada a totalidade das horas.
I. A forma de compensação poderá ser diferente da disposta no parágrafo acima, desde que respeitado os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, e negociada com o Sindicato antes do início do prazo para compensação.
Parágrafo 4º - São vedadas as formas de compensação que:
I. Impliquem em redução do horário de almoço;
II. Compreendam período diário inferior ou igual a 10 (dez) minutos; ou
III. Compreendam período diário superior a 2 (duas) horas.
Cláusula 46. Abono Empregada Lactante
A Empresa se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregadas lactantes, por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada, não prorrogável, mediante avaliação da equipe de saúde da Empresa.
Cláusula 47. Licença Maternidade - Prorrogação
A Empresa garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º – A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º – A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
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Parágrafo 4º – A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
Cláusula 48. Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro
A Empresa garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º - A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º - Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º - A presente cláusula se aplica nas licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
Parágrafo 4º - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 49. Licença Paternidade
A Empresa concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do(a) filho(a), ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
Parágrafo 1º – A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. O período de 20 (vinte) dias de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no §1° do art. 10° do Ato das Disposições
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Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
II. Caso as condições descritas no parágrafo não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
III. A licença de 20 (vinte) dias descrita acima não é cumulativa com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 2º – A licença paternidade é extensiva, nas mesmas condições acima estabelecidas, à empregada cujo (a) cônjuge ou companheiro (a) esteja em gozo de licença maternidade com benefício reconhecido pelo INSS.
Cláusula 50. Licença Adoção
A Empresa concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo Único – A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade-adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade- adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da Empresa, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
Cláusula 51. Exame Pré-Natal
A Empresa concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Empresa.
Cláusula 52. Empregado Estudante
A Empresa, em seus procedimentos internos de gestão, buscará contemplar o empregado que necessite liberação para realizar prova escolar dentro da sua jornada de trabalho.
CAPITULO VII – DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 53. Exames Periódicos
A Empresa isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que
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vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º – A Empresa garantirá a realização dos exames clínicos periódicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais). A Empresa se compromete a informar ao Sindicato os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 2º – A Empresa especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.
Parágrafo 3º – A Empresa priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos.
Parágrafo 4º – A Empresa garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Parágrafo 5º – A Empresa manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.
Parágrafo 6º – A Empresa assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo- lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio. Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Parágrafo 7º – A Empresa realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Área de Saúde. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Empresa, correrão por conta da mesma.
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Cláusula 54. Acesso aos Locais de Trabalho
A Empresa, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo Único - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) serão apresentados aos representantes do Sindicato na Comissão de SMS da Empresa.
Cláusula 55. Comissão de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPA
A Empresa manterá a comissão de SMS, com o Sindicato, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento da CIPA.
Parágrafo 1º – A Comissão se reunirá periodicamente, em comum acordo.
Parágrafo 2º – A Empresa apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º – A Empresa e o Sindicato formarão a comissão, que será conduzida por representações, compostas nos mesmos moldes da Comissão de SMS da Empresa.
Parágrafo 4º – Sempre que solicitada, a Empresa apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 5º – A Empresa apresentará anualmente na CIPA e na Comissão de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais.
Parágrafo 6º – A Empresa divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
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Cláusula 56. Programa de Alimentação Saudável
A Empresa manterá o Programa de Alimentação Saudável, fornecendo uma alimentação adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º – A Empresa supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Empresa é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 2º – A Empresa se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável na Comissão de SMS.
Parágrafo 3º – A Empresa aprimorará o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Parágrafo 4º – A Empresa estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 57. Funcionamento da CIPA
A Empresa garante a comunicação das eleições da CIPA, ao respectivo Sindicato, quando couber, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo ao mesmo, sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º – A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º – A Empresa assegurará a participação do presidente e vice- presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS da Empresa.
Parágrafo 4º – A Empresa promoverá reunião anual local convidando representantes da CIPA e empresas contratadas que nela atuam.
Parágrafo 5º – A Empresa proporcionará aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente,
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dentro das instalações da Empresa durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Parágrafo 6º – A Empresa viabilizará os meios de transporte necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias da Cipa.
Parágrafo 7º – A Empresa garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º – A Empresa assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo- se ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 58. Comunicação de Acidente de Trabalho
A Empresa assegura o encaminhamento ao Sindicato, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo Único - A Empresa fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 59. Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho A Empresa manterá, em articulação com a CIPA, o Sindicato e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos uma vez ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 60. Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A Empresa permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante do sindicato empregado da Termobahia na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo Único - A Empresa garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
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Cláusula 61. Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Empresa manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º – A Empresa realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º – A Empresa se compromete a disponibilizar aos seus trabalhadores, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Parágrafo 3º – A Empresa garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º – A Empresa adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável, com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º – A Empresa implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 6º – A Empresa fornecerá informações ao Sindicato sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 7º – A Empresa realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 8º - A Empresa compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes no GD dos empregados.
Parágrafo 9º - A Empresa elaborará um programa de reuniões específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências.
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Cláusula 62.Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Empresa, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Cláusula 63. Equipe de Combate a Incêndios e Primeiros Socorros
A Empresa manterá Termo de Compromisso com a Unidade Operacional RLAM para compartilhar a estrutura de Combate a Incêndios da RLAM em situações de emergência, inclusive com treinamentos simulados.
Parágrafo 1º – Parágrafo 1º – A Empresa manterá, em sua unidade ou através da Unidade Operacional RLAM, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo 2º – Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 3º – A Empresa dará treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área de saúde.
Parágrafo 4º – A Empresa garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados, considerados grandes queimados.
Cláusula 64. Monitoramento Ambiental e Biológico
A Empresa realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º – A Empresa realizará o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) sob responsabilidade da equipe técnica.
Parágrafo 2º – A Empresa convidará o Sindicato para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação
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qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde de trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativas à sua área de trabalho.
Cláusula 65. Política de Saúde
A Empresa efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização de ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Parágrafo 1º – A Empresa desenvolverá um programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º – A Empresa implementará ações de saúde integral, considerando os aspectos psicossociais, com acompanhamento pela Comissão Local de SMS.
Parágrafo 3º – A Empresa realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde dos empregados.
Parágrafo 4º – A Empresa manterá Termo de Compromisso com a unidade Operacional RLAM para compartilhar a estrutura de Saúde da RLAM em situações de emergência, disponibilizando profissional na área de enfermagem, por grupo de turno, um médico de sobreaviso e um condutor habilitado e treinado para a condução de veículos de emergência.
Parágrafo 5º – A Empresa garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.
Cláusula 66. Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
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Parágrafo Único - A Empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 67. Prevenção de Doenças
A Empresa continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados.
Parágrafo 1º – A Empresa informará ao Sindicato, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas (com elevada incidência). A Empresa considerará as doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, como acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º – A Empresa adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º – A Empresa custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
Parágrafo 4º – A Empresa viabilizará equipe técnica em Higiene Ocupacional.
Cláusula 68. Campanha de Segurança
A Empresa realizará campanha enfatizando a importância e a obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes, bem como da prevenção dos mesmos.
Cláusula 69. Perfil Profissiográfico Previdenciário
A Empresa garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º – A Empresa recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informará na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
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Parágrafo 2º - A Empresa manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2022-2023, comissão composta por representantes técnicos da Empresa e do Sindicato, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 70. Participação nos Lucros e Resultados - PLR
O Sindicato será o interlocutor junto à Empresa para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Cláusula 71. Reuniões de Acompanhamento
A Empresa e o Sindicato visando o acompanhamento deste acordo, das condições de trabalho negociadas e o exame de questões outras especialmente àquelas interligadas à segurança e medicina do trabalho, que venham a surgir nas relações de trabalho e a conciliação de possíveis divergências, durante a vigência deste instrumento, realizarão trimestralmente reuniões de trabalho, devendo qualquer uma das partes solicitá-las com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Em caso de urgência e relevância, mediante prévio entendimento, de igual forma as partes poderão solicitar reuniões extraordinárias para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, em conformidade com as regras de negociação estabelecidas.
Cláusula 72. Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo
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de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela Termobahia, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.
Parágrafo 1º - O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 2º - Sendo a Companhia mera fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por força de decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 73. Mensalidade Sindical
A Empresa se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida pelas Assembleias Gerais do sindicato acordante.
Parágrafo único - Sendo a Empresa somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá ao sindicato a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CAPÍTULO IX - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 74. Comissão de Representação de Empregados
A Empresa não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 75. Ponto Eletrônico
A Empresa e Sindicato, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e
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aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Empresa.
Cláusula 76. Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A Empresa reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Cláusula 77. Diversidade
A Empresa valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo Único – A Empresa não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do empregado em consequência de sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
Cláusula 78. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo Único - A Empresa efetuará o depósito deste acordo no Ministério da Economia, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, a Entidade Sindical, a entregar à Empresa os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
CAPÍTULO X - DA VIGÊNCIA
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Cláusula 79. Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo Único - As partes declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho contém todas as cláusulas normativas aplicáveis à relação laboral entre a Termobahia e seus empregados, substituindo, a partir da sua data de vigência, toda e qualquer previsão anteriormente existente, exceto se constarem expressamente do presente Instrumento.
São Francisco do Conde, de _ de 2022.
TERMOBAHIA S.A.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente Diretor Administrativo
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA CNPJ: 15.532.855/0001-30
Código Sindical: 914.000.527.26256-0
CPF: _
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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CARTA COMPROMISSO
Conforme entendimentos mantidos em mesa de negociação, encaminhamos abaixo, compromisso condicionado à assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2022-2023 até o dia 14/09/2022:
Na vigência do ACT 2022/2023 será criado um Grupo de Trabalho com representantes da empresa e da entidade sindical para discutir o índice de reajuste do Plano AMS e impactos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho no custeio do Plano AMS.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022
Atenciosamente,
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente Diretor Administrativo (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
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