ESCOLA SEI LTDA.
ESCOLA SEI LTDA.
ANO LETIVO DE 2021
CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
ESCOLA SEI LTDA., instituição de ensino inscrita no CNPJ (M.F.) sob o nº 10.595.679/0001-62, com sede à Xxx 000, xx 000, xxxxx Xxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74085-090, onde serão prestados os serviços objeto do presente contrato, doravante denominada simplesmente, CONTRATADA e, o(a) Sr(a)
,
Residente e domiciliado(a) à
Bairro Cidade UF CEP - , doravante denominado(a) apenas CONTRATANTE, firmam entre si um contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2021, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO: A ESCOLA se obriga a prestar serviços educacionais ao BENEFICIÁRIO indicado no requerimento de matrícula, relativamente ao ano, curso ou período abaixo indicados, conforme calendário escolar, REGIMENTO ESCOLAR e PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO da ESCOLA SEI, ao aluno(a):
, cursando , doravante denominado(a) apenas BENEFICIÁRIO, identificado no requerimento de matrícula, devidamente deferido, que a este se integra, nos termos da legislação civil em vigor.
§1°-ADESÃO: A adesão do(a) CONTRATANTE se efetiva mediante o deferimento do requerimento de matrícula e recebimento da primeira parcela da anuidade fixada nos termos da lei.
§2°-VALIDADE DO CONTRATO: O presente contrato só terá validade se o requerimento de matrícula, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos nele especificados, for deferido pelo representante legal da ESCOLA.
§3°-CALENDÁRIO ESCOLAR: O calendário escolar poderá, a critério da CONTRATADA, ser alterado, respeitadas as exigências legais de carga horária e número mínimo de dias letivos, previstos nas normas.
§4°-ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS: Como serviços mencionados nesta cláusula se entendem os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma ou série, coletivamente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
§5°-FOTOGRAFIA: Como parte das atividades, solicitação de pais e necessidades de divulgação da escola, fica a ESCOLA SEI autorizada a fotografar e/ou filmar a criança no ambiente escolar, bem como, utilizar as imagens em materiais publicitários, como site, facebook, instagram, agenda escolar, outdoor e folder.
CLÁUSULA 2ª – PREÇO: Pelos serviços educacionais referidos neste contrato, neles não incluídos quaisquer opcionais que integrem a planilha de curso, o(a) CONTRATANTE pagara à ESCOLA SEI uma anuidade escolar no valor de R$9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), também constante do requerimento de matricula, fixada de acordo com a lei, qual será dividida em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$810,00 (oitocentos e dez reais) cada, vencíveis nas seguintes datas do ano de 2021:
1ª Parcela - no ato da matrícula | 2ª Parcela- 28 de Fevereiro | 3ª Parcela- 31 de Março |
4ª Parcela - 30 de Abril | 5ª Parcela- 31 de Maio | 6ª Parcela- - 30 de Junho |
7ª Parcela - 31 de Julho | 8ª Parcela- 31 de Agosto | 9ª Parcela- 30 de Setembro |
10ª Parcela- 31 de outubro | 11ª Parcela- 30 de Novembro | 12ª Parcela- 15 de Dezembro |
§1º- Para toda e qualquer parcela paga antecipadamente, o que se considera para estes efeitos aquela paga até o dia 20 de cada mês em curso, será concedido um desconto no percentual de 10% (dez por cento), ou seja, será cobrado o valor de R$729,00 (setecentos e vinte e nove reais).
§2°- SINAL / ARRAS / PRINCÍPIO DE PAGAMENTO (ART. 420-CÓDIGO CÍVIL BRASILEIRO DE 2002): A
primeira parcela que será paga no ato da matrícula, tem caráter de sinal, ou princípio de pagamento, razão pela qual não será devolvida, no todo ou em parte, em caso de desistência por parte do (a) CONTRATANTE, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do contrato de prestação de serviços educacionais.
§3° - DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA: Em caso de desistência de matrícula por parte do (a) CONTRATANTE, em até 10 dias antes do início das aulas, a ESCOLA restituirá o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor que já houver sido pago, servindo a parcela retida para cobrir custos operacionais e gastos com publicidade do processo de matrícula.
§4°- DÉBITO ANTERIOR: COM O PRESENTE CONTRATO, O (A) CONTRATANTE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE PARCELAS NÃO QUITADAS E/OU NÃO NEGOCIADAS COM A ESCOLA, REFERENTES A MENSALIDADES DE ANOS LETIVOS ANTERIORES, ESTANDO CIENTE E DE ACORDO QUE NÃO TERÃO VALIDADE A MATRÍCULA E ESTE CONTRATO, COM SEU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS.
CLÁUSULA 3ª – ATRASO/INADIMPLENCIA: Havendo atraso no pagamento das parcelas mencionadas no quadro da cláusula 2ª, o(a) CONTRATANTE pagará além do principal de R$810,00 (oitocentos e dez reais), devidamente atualizado com base na variação do INPC/IBGE, os seguintes acréscimos :
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal devidamente atualizado;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados, cumulativamente, pro rata die, até efetivo pagamento.
§1°- ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS: Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, a ESCOLA poderá:
a) Após prévia notificação, e desde que não exista discussão judicial sobre o montante devido, inscrever o devedor em cadastro ou serviço de proteção ao crédito;
b) Emitir título de crédito correspondente à parcela vencida e não paga (duplicata de serviços, letras de câmbio ou outro título de crédito que for legalmente admitido), promovendo–lhe o protesto por falta de pagamento;
c) Promover a cobrança ou execução judicial da dívida, através de advogados ou empresas especializadas.
d) CONSIDERAR RESCINDIDO O PRESENTE CONTRATO, DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 477 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002, EXPEDINDO, IMEDIATAMENTE, A SEU JUÍZO, OS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DO ALUNO BENEFICIÁRIO, NA FORMA E NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÂO DE ENSINO.
§2°- DESPESAS COM COBRANÇA DE DÉBITO: O (a) CONTRATANTE será responsável pelo pagamento decorrente da cobrança do débito, inclusive honorários advocatícios.
§3°- NÃO RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA: Existindo débito ao final do ano letivo, o (a) BENEFICIÁRIO (A) será automaticamente desligado da ESCOLA (LEI n° 9.870/99, art.6°, §1°-MP 2.173/24), desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matricula (art. 5° da mesma lei).
CLÁUSULA 4ª- GARANTIA DE PAGAMENTO: Em garantia do pagamento do valor da anuidade a ESCOLA poderá, a qualquer época, exigir do (a) CONTRATANTE a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para o total da dívida ou cada uma das parcelas.
CLÁUSULA 5ª- DESLIGAMENTO DA ESCOLA: Não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia, contados da data em que o (a) BENEFICIÁRIO (A) efetivamente desligar-se da ESCOLA, perdendo efeito os eventuais títulos de crédito dados em garantia do pagamento das mencionadas parcelas.
PARÁGRAFO ÚNICO- TRANSFERÊNCIA: Os pedidos de transferência, cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula deverão ser requeridos por escrito pelo (a) CONTRATANTE, através de instrumento próprio, na secretaria da ESCOLA.
CLÁUSULA 6ª- RESCISÃO DO CONTRATO – O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu vencimento:
a) Pela ESCOLA, em razão de inadimplência, nos termos da LEI 9.870/99 (com redação alterada pela MP 2.173/24) art. 476 do código civil vigente;
b) Pela ESCOLA, por motivo disciplinar dado pelo (A) BENEFICIÁRIO (A), ou outro previsto no regimento ESCOLAR, ou por incompatibilidade ou desarmonia do (A) BENEFICIÁRO (A), ou seu responsável, com regime ou filosofia da ESCOLA e, ainda, no caso de conflito entre os CONTRATANTES;
c) Pela ESCOLA, que se reserva o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 10 (dez), proporcionando ao aluno, neste caso, a opção de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, desde que exista.
d) Xxxx (a) CONTRATANTE, a qualquer tempo, desde que em dia com suas obrigações;
e) Por acordo entre as partes;
f) Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, observadas as disposições legais aplicáveis;
PARÁGRAFO ÚNICO: O Contratante que rescindir este contrato, sem justa causa ou sem acordo entre as partes, pagará multa de 10° (dez por cento) sobre o montante das mensalidades vincendas.
CLAUSULA 6ª- MUDANÇA DE ENDEREÇO: O (a) CONTRATANTE obriga-se a comunicar à ESCOLA seu novo domicílio, sempre que houver alteração.
CLÁUSULA 7ª- FORO: As partes elegem o foro do município de Goiânia, Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA 8ª- E por estarem assim justas e contratadas, as partes ora signatárias, assinam o presente em duas
(02) vias, de igual teor e forma, em uma única folha, frente e verso, para que, após assinado, surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, Goiás, , de de 201 .
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CONTRATANTE ESCOLA SEI LTDA
CPF: CNPJ: 10595679/0001-62
Testemunha Testemunha