Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS, E, MECÂNICA AGUIAR LTDA., POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS
1 - VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo tem período de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de outubro de 2016 e terminando em 30 de setembro de 2017, quando novas negociações deverão ser encetadas para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor eventuais ajustes futuros.
2 - REAJUSTE SALARIAL
2.1 – Os salários dos empregados da empresa acordante e representada pelo SINTICOMEX terão reajuste de 6,0% (seis) por cento, a partir de 01/10/16, incidindo sobre os salários praticados pela empresa em setembro de 2016
2.2 – Fica quitado o período da data base de outubro de 2015 a setembro de 2016.
3 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um adicional de 90% (noventa por cento) até as 10 (dez) primeiras horas realizadas no mês, sendo que as demais, isto é, acima das 10 (dez) serão pagas a 100% (cem por cento).
4 - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
5 - PLANTÃO DOMICILIAR
Os empregados que, mediante escala, permanecerem em regime de sobreaviso (plantão domiciliar) serão remunerados pelas horas que permanecerem em sobreaviso, com um terço de seu salário base.
6 - CONCESSÃO DE FÉRIAS
6.1 – O início das férias não poderá coincidir com os domingos, feriados, xxxx xxxxxx e dias já compensados, exceto pessoal sujeito ao cumprimento da jornada prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, cujo início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso.
6.2 – Em geral, as férias deverão ter início sempre após o pagamento do salário relativo ao mês anterior.
7 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa antecipará aos seus empregados, por ocasião das férias, a primeira parcela do 13º salário, conforme art. 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei 4.749/65, devendo ser emitido um só documento
de pedido com listagem de todos os empregados, definindo-se a opção do trabalhador pela sua assinatura.
8 - TICKET ALIMENTAÇÃO
A Empresa manterá o sistema de fornecimento de ticket, dando ao empregado a oportunidade de 06 (seis) em 06 (seis) meses para optar entre o ticket-refeição e o ticket-alimentação, orientando sobre o adequado funcionamento do referido sistema. O ticket, no valor mensal de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais) será entregue aos funcionários até o dia 15 (quinze) de cada mês, observando que para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, o fornecimento do ticket se dará por todo o período do afastamento e para os afastados por auxilio doença, o fornecimento se dará por 06 ( seis) meses após o afastamento .
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado.
9 - UNIFORMES/MACACÕES
A empresa continuará a fornecer gratuitamente uniformes e macacões para seus trabalhadores. Os macacões serão recolhidos e lavados pelo Toalheiro Brasil por custo da Mecânica Aguiar sem ônus aos funcionários.
10 - TRANSPORTE DE PESSOAL
11.1 - A empresa continuará a manter o atual serviço de transporte de seu pessoal, sendo sua utilização gratuita.
11.2 - O tempo dispensado pelo empregado, em condução fornecida pela empresa, até o local de trabalho e seu retorno, em hipótese alguma será computável na sua jornada de trabalho, não se aplicando no caso da súmula 90 do TST.
11.3 - O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
11 - ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência devida na rescisão do contrato de trabalho, estabelecida no parágrafo 1º do art. 477 da CLT será sempre prestada pelo sindicato, em suas dependências á Xxx Xxx Xxxxxxxxx, 000, em Xxxxx Xxxxxxxx, no horário de expediente normal, sendo obrigatória para todos trabalhadores.
12 - ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
12.1 – As empresas acordantes continuarão mantendo o atual plano interno de assistência médico/hospitalar Unimed/BH, sendo extensivo à esposa, companheira em caso de união estável e filhos com idade até 21 (vinte) e um ano. .
12.2 – A adesão é facultativa, cabendo a cada trabalhador aderir ou não, indicando a empresa o nome completo, idade e outros dados necessários dos dependentes incluídos.
15 - SEGURO DE VIDA
A empresa continuará proporcionando o seguro de vida a seus funcionários, extensivo ao cônjuge e filhos, inclusive com assistência funeral, sendo que os mesmos contribuirão com o valor de R$ 5,00 (cinco reais) mensais.
16- ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, estando neste percentual incluído aqueles referentes ao adicional de hora noturna e adicional noturno, sendo 22,50% (vinte e dois virgula cinqüenta por cento) a título de adicional noturno e 30,61% (trinta virgula sessenta e um por cento) a título de adicional de horas noturnas.
17 - TAXA ASSISTENCIAL
Cumprindo autorização da Assembléia Geral, a Empresa descontará, nas folhas de pagamento dos meses de maio e junho de 2017, como simples intermediária, de todos os empregados beneficiados com o presente Acordo, a importância correspondente a 2% (dois) seus salários nominais, ficando os sindicalizados isentos do pagamento da mensalidade no mês do referido desconto. O recolhimento deverá ser feito ao Sindicato até o 5º dia subseqüente ao desconto. A Empresa enviará ao Sindicato a relação nominal dos empregados e valores descontados, juntamente com o recibo de depósito.
Parágrafo Único
O prazo para oposição é de 10 (dez) dias após a assinatura do acordo e tem que ser feita através de carta entregue pessoalmente pelo empregado na sede do Sinticomex.
18- MULTA
Constatada, em reclamação trabalhista, a inobservância por parte da Empresa, de qualquer cláusula deste acordo, será a ela aplicada uma multa de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento)
) do valor fixado como piso salarial, revertendo a favor do ex-empregado reclamante.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam as partes o presente acordo coletivo em 5 (cinco) vias de igual teor, para um único efeito, uma das quais será submetida à homologação junto à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.