CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Estado de São Paulo
CONTRATO
DISPENSA Nº 036/2021 PROCESSO Nº 040/2021 CONTRATO Nº 009/2021
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CONTRATADA: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM
Contrato que entre si celebram: de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, inscrita no CNPJ sob n.º 54.332.390/0001-26, representada neste ato pelo Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG 22.986.211-1– SSP/SP e CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Itapeva, São Paulo, doravante designado CONTRATANTE, e, de outro lado a empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM, com sede na Rua Buenos
Aires, nº 19, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.041-002, inscrita no CNPJ sob nº. 33.645.482/0001-96, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx, brasileiro, portador do RG nº 2/R.849400 SSP/SC e do CPF nº 000.000.000-00 e doravante denominada CONTRATADA, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoramento técnico para desenvolvimento institucional, com disponibilização de banco de dados de temas relacionados a Administração Pública Municipal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA, além do assessoramento técnico acima citado, fornecerá à CONTRATANTE, sem custo adicional, o seguinte:
a) Orientação jurídica gratuita durante a vigência do contrato, juntamente com acesso ao site com login e senha personalizada.
b) Livre acesso à área de relacionamento na página que o IBAM mantém na internet com as seguintes funcionalidades: bancos de dados com pareceres sobre temas da administração pública municipal;
c) Estudos técnicos e artigos publicados na Revista de Administração Municipal;
d) Consultas telefônicas, presenciais e via internet.
e) 01(uma) inscrição gratuita de cada programa de educação a distância,
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atendidos os pré-requisitos de cada um e ao desconto de 20%(vinte por cento) nas matrículas de servidores em cursos presenciais regulares.
CLAUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 A CONTRATADA deverá fornecer os serviços de acordo com as cláusulas contratuais estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1 O valor do presente contrato é de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
PARAGRAFO ÚNICO: Caso haja modificação no Sistema Financeiro Nacional, tais como, emissão de nova moeda, extinção e criação de indexadores, etc., as adaptações necessárias serão feitas através de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1 A CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA, o preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos serviços de assessoramento técnico institucional com disponibilização de banco de dados.
PARAGRAFO ÚNICO: DA REVISÃO DE PREÇO
Durante a vigência do presente contrato, os preços ora pactuados não sofrerão nenhum tipo de reajuste financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. Pelos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor ora contratado em 10 (dez) dias contados a partir da emissão da nota fiscal e/ou fatura, devidamente atestada pela Administração da CONTRATANTE.
5.2. Os pagamentos serão efetivados à CONTRATADA, mediante crédito em conta corrente que indicar até o 10º (décimo) dia contado da apresentação das respectivas notas fiscais e/ou faturas no Departamento Financeiro.
PARAGRAFO ÚNICO: Todas as despesas decorrentes da remessa do objeto deste contrato, até o endereço correrão por conta única e exclusiva da CONTRATADA.
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CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato terá o lapso temporal de validade de 12 (doze) meses, entre 10 de agosto de 2021 e 09 de agosto de 2022, podendo ser prorrogado, em havendo acordo entre as partes.
CLÁUSULA SETIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
9/3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 A CONTRATADA se obriga a:
a) Cumprir e fazer cumprir as clausulas contidas neste contrato; |
b) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, em virtude de imperfeições detectadas na execução dos serviços; |
c) Não transferir a outrem, total ou parcialmente, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE; d) Manter o ambiente virtual seguro e digitalmente certificado e) Enviar os documentos com código de confirmação de autenticidade f) Manter o sigilo das informações |
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) | Promover através de seu gestor, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando para o CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela; |
b) | Efetuar o pagamento para a CONTRATADA, de acordo com o prazo e forma estabelecidos neste Contrato; |
c) | Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste contrato; |
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Em caso de descumprimento das condições contratuais ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA, garantida prévia defesa, estará sujeita as
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seguintes penalidades, sem prejuízo das demais relacionadas no art. 87 da Lei nº 8.666/93:
I - Advertência;
II - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por infração de qualquer cláusula contratual, que será dobrada em caso de reincidência;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo da Administração.
PARAGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE aplicará as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
11.1 O contrato só poderá ser alterado em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 O presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PREVISÃO LEGAL
13.1 A Dispensa de licitação o objeto do presente contrato decorre de autorização do ordenador da despesa, possui parecer jurídico e será feita de acordo com o preceituado no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. De conformidade com o disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, o presente contrato será publicado, na forma de extrato na Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LEI Nº 8.666/93
15.1. Fica o presente contrato sujeito ao efetivo cumprimento de suas cláusulas contratuais, ao regime da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações posteriores.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Itapeva, competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim justas e contratadas as partes, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Itapeva, 03 de agosto de 2021
XXXX XXXXXXX XXXXXXX | XXXXX XXXX |
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva | Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |