CORDO COLETIVO DE TRABALHO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA
CORDO COLETIVO DE TRABALHO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA
DA COVID-19 (CORONAVÍRUS)
Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS DE MOGI MIRIM, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 59.016.188/0001-09, com endereço na R. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xx-Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx - XX, 13807-470, por seu Presidente, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Suscitado: BAUMER S/A, com sede em Mogi Mirim/SP, na Av. Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, n.º 181, Parque das Empresas, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.374.161/0001- 30, neste ato representado por seu Presidente Xxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Entre as partes acima indicadas, fica estabelecida o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
Considerando que:
(i) – em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (“OMS”) declarou pandemia global do coronavírus;
(ii) – o Empregador, como reflexo da pandemia global, foi afetada diretamente em sua atividade econômica, resultando em retração de seus lucros, o que, caso esse acordo coletivo não seja celebrado pode gerar dezenas de demissões devido à gravidade da crise não só de saúde pública, mas também econômica gerada pela pandemia mundial da COVID-19;
(iii) - o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020. E em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 936/2020;
(iv) – a publicação da Medida Provisória n. 936/2020 em 01/04/2020 que criou as seguintes medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho;
(v) – com a finalidade de garantir dezenas de postos de trabalho, resolvem as Partes, por comum acordo, aplicar as medidas previstas na Medida Provisória n. 936/2020.
CLÁUSULA 1ª – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Nos termos do presente Acordo Coletivo a empresa providenciará Aditamento Individual de Contrato de Trabalho, previsto no art. 468, da CLT, comunicando o período da suspensão até 2 (dois) dias antes do início da suspensão, bem como, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O prazo máximo de suspensão contratual será de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro: Durante o período de suspensão contratual a empresa não deixará de contar os avos para efeito de férias. Ou seja, não será alterado o período aquisitivo do empregado abrangido pelo presente Acordo.
Parágrafo segundo: No período de suspensão temporária a EMPREGADORA deverá manter todos os benefícios concedidos aos seus empregados compatíveis com a suspensão temporário do contrato de trabalho, especialmente o plano médico.
Parágrafo terceiro: Se no período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância ou presença física nas dependências da EMPREGADORA, fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e a EMPREGADORA ficará sujeita as penas previstas na MP 936/2020.
Parágrafo quarto: Durante o período de vigência constante da cláusula nona, a empresa pagará, mensalmente, ao empregado abrangido pelo presente Acordo, uma ajuda compensatória, sem natureza salarial, consoante previsto pelo
art. 9º e seus incisos, da MP 936/2020, correspondente a 30% (trinta) por cento do salário nominal do empregado com contrato suspenso.
Parágrafo quinto: O valor da ajuda compensatória tem como base o salário hora para base de 220 horas mensais, vigente na folha de pagamento de 31/03/2020, excluindo-se eventuais adicionais ou quaisquer outras verbas que compõem a remuneração do empregado.
Parágrafo sexto: A ajuda de custo terá natureza indenizatória, não integrando a base de calculo do imposto de renda e nem integrará a base de cálculo para recolhimento de contribuição previdenciária social ou do FGTS.
Parágrafo sétimo: Como condição da suspensão temporária do contrato de trabalho, a EMPREGADORA se obriga a garantir o emprego ou salário, de todos os empregados que efetivamente foram envolvidos com a suspensão salarial, objeto deste instrumento, pelo período em que o mesmo estiver participando da suspensão temporária e por igual período após o seu retorno ao trabalho.
Parágrafo oitavo: A EMPREGADORA poderá, a seu critério, manter no limite da lei ou interromper a suspensão temporária do contrato de trabalho a qualquer tempo, sempre comunicando o empregado previamente pelos meios de comunicação disponíveis ou individual, não se caracterizando alteração unilateral do contrato.
Parágrafo nono: Não se aplica a garantia aqui prevista ou a sua forma de indenização equivalente nos casos de rescisão contratual por falecimento do empregado, justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo.
CLÁUSULA 2ª – DAS CONTRATAÇÕES
Durante o período de Vigência do presente acordo, a empresa se obriga a não efetuar contratação de novos empregados nas funções e locais dos empregados que sofrerem a suspensão do contrato de trabalho, até o final da garantia provisória estabelecida pela MP 936/2020. Ficam excluídas desta clausula as contratações dentro do prazo deste acordo, para substituição de empregados que se desligarem da empresa por motivo de pedido de demissão, aposentadoria, falecimento, dispensa por justa causa, afastamento para prestação de serviço
militar, acidente de trabalho com afastamento superior à 15 dias, licença maternidade, férias, suspensão para apuração de falta grave, afastamento para prestação de serviço junto ao sindicato de classe (dirigente Sindical). preenchimento de cargos de natureza técnica.
Parágrafo primeiro: A empresa deverá notificar os ex-empregados para readmissão, concedendo-lhes o prazo de oito dias para responder quanto ao interesse para reassumir o cargo. Caso o empregado não responda a notificação ou não seja localizado dentro de oito dias após a notificação, poderá a empresa contratar outro interessado.
Parágrafo segundo: Independente do cargo ou função dos empregados a serem recontratados, fica facultado à empresa exigir dos empregados a serem recontratados para preenchimento das novas vagas, submeter-se a todo o processo de recrutamento e seleção da empresa e caso o ex-empregados não tenha os requisitos exigidos para a função a empresa estará desobrigada da recontratação.
Parágrafo terceiro: Fica a empresa obrigada a remeter cópias das notificações de convocação dos ex-empregados para a entidade Sindical no prazo máximo de trinta dias após a notificação.
CLÁUSULA 3ª – DAS AQUISIÇÕES
No período de vigência de suspensão contratual, fica proibido a empresa adquirir bens imóveis, máquinas, veículos, equipamentos, bem como, fazer ampliações, fusão incorporação, e compra de empresas, etc, referentes aos setores em que aplicar a suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Nas hipóteses de aquisição de máquinas, veículos, equipamentos e ampliações, poderá a empresa, fazer qualquer aquisição desde que comprove a real necessidade.
CLÁUSULA 4ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Na vigência deste Acordo ficam asseguradas as vantagens atribuídas à sua categoria profissional nos termos do art. 461, da CLT.
Parágrafo único: A EMPREGADORA poderá oferecer curso de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT e do art. 17 da MP 936/2020, desde que a participação do empregado seja não presencial e custeada totalmente pela EMPREGADORA.
Parágrafo segundo: O Empregado inscrito no curso que dele não participar perderá o direito a garantia de empregado ou salário previsto neste Acordo.
Parágrafo terceiro: Na vigência do período de suspensão, não haverá recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários em relação aos empregados abrangidos pela suspensão do contrato.
Parágrafo quarto: Aplicam-se as regras aqui estabelecidas a todos os empregados admitidos ou que retornarem de afastamento, na vigência do presente Acordo.
Parágrafo quinto: É ônus exclusivo da EMPREGADORA o pagamento da mensalidade associativa dos atualmente associados ao Sindicato Profissional e que terão suspensão temporária do contrato de trabalho, sem que haja desconto do empregado durante a vigência da referida suspensão, no prazo previsto na MP 936/2020 combinado com o presente Acordo Coletivo, sob pena de multas e demais cominações legais.
Parágrafo sexto: A EMPREGADORA poderá utilizar ou não todas as ferramentas previstas no presente Acordo, independentemente do nível hierárquico, inclusive não aplicar a todos os empregados se os motivos para a manutenção de seu negócio assim o justificar. A não aplicação a determinados grupos de empregados não ensejará tratamento desigual ou suscetível a qualquer isonomia, decorrendo tão somente da manutenção dos princípios do poder de gestão e direção previstos em lei.
Parágrafo sétimo: A EMPRESA fica obrigada ao esclarecimento ao empregado do valor do BEPER (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda). Ainda, enviar ao Sindicato Profissional cópia do Aditivo ao Contrato de Trabalho do Empregado, com uma das medidas previstas neste Acordo Coletivo, no prazo de 10 dias de sua assinatura.
Parágrafo oitavo: É de responsabilidade exclusiva da EMPREGADORA informar ao Ministério da Economia a suspensão do contrato de trabalho aqui pactuado, nos termos do inciso II, parágrafo 2º, do art. 5º da MP 936/2020. Qualquer prejuízo ao empregado que importe em não recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda custeado com recursos da União que tenha o EMPREGADOR dado causa pela sua não informação do acordo ou de qualquer outro fato comprovadamente de sua responsabilidade, implicará em complementar o valor integral do salário diretamente ao empregado prejudicado, em folha de pagamento, nos termos da lei.
CLÁUSULA 6ª – DAS COMPROVAÇÕES
Para os efeitos previstos em lei e nas normas da entidade sindical, a EMPREGADORA apresenta, no ato de assinatura do presente Acordo, o Certificado de Regularidade do FGTS e INSS.
Parágrafo único: Compete exclusivamente a EMPREGADORA apresentar, quando exigido pelas autoridades competentes, a prova da sua queda de faturamento e carteira de pedidos, ou outras que possam comprovar a real necessidade da implementação de quaisquer dos instrumentos previstos neste Acordo.
CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx iniciar-se-á no dia 13 (treze) de abril de 2020 e findar-se-á no dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
CLÁUSULA 8ª – DAS PENALIDADES
Fica acordada pelas partes, uma multa diária de 0,3% (três décimos por cento) do menor salário normativo da categoria na época do evento, por cada cláusula desrespeitada contidas neste acordo e por empregado envolvido, respeitando-se o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil, que será revertido em favor de cada empregado prejudicado e que for beneficiário do presente acordo, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e neste instrumento coletivo.
Xxxx Xxxxx/SP, 10 de abril de 2020.