MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Ministério da Justiça a realizar a des- pesa inerente ao procedimento destinado à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, com o valor máximo de € 50 000 000, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
2 — Classificar o contrato e o procedimento de contrata- ção relativo à concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco como Confidencial.
3 — Autorizar o recurso ao ajuste directo no processo de adjudicação da empreitada referida no número ante- rior, considerando os interesses de segurança descritos no preâmbulo, e, por razões de respeito pelo princípio da concorrência, a consulta, no mínimo, a três entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segu- rança, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de Setembro, e 278/2009, de 2 de Outubro.
4 — Declarar a imprescindível utilidade pública da empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, com as inerentes condicionan- tes, para efeitos de abate e ou transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.
5 — Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Justiça, com a faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento previsto no n.º 2, com excepção do acto de adjudicação.
6 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2009, de 8 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 2010. — O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx- xxx Xxxxx xx Xxxxx.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto n.º 10/2010
de 11 de Junho
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois paí- ses, assinaram o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos.
O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.
A concretização deste objectivo passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu territó- rio por investidores da outra Parte a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.
O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização. Prevê também, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização. No respeito pela soberania e pelas leis da Parte recep- tora, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica
dos dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimen- tos, assinado em Lisboa em 21 de Abril de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. — Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx — Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
Assinado em 31 de Maio de 2010. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 2 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR SOBRE A PROMOÇÃO
E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, adiante designadas «Partes»:
Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte na base da igualdade e do bene- fício mútuos;
Reconhecendo que a promoção e a protecção desses investimentos contribuirá para estimular o fluxo de capital e tecnologias entre as duas Partes, no interesse do desen- volvimento económico sustentável:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo e salvo estipulado em contrário:
1 — O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusiva- mente:
a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
b) Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos indus- triais, marcas, denominações comerciais, segredos comer- ciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;
e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou por um acto administrativo, de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legis- lação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.
1.1 — Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como inves- timentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte, no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 — O termo «investidores» designa: No que respeita a República Portuguesa:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade da República Portuguesa, nos termos da respectiva legislação;
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações que tenham sede no território da República Portuguesa e estejam constituídas e funcionem de acordo com a respectiva legislação;
No que respeita o Estado do Qatar:
a) Pessoas singulares, com a nacionalidade do Estado do Qatar, nos termos da respectiva legislação aplicável;
b) Governo, agências governamentais, empresas, sociedades, firmas e associações empresariais que estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação em vigor no Estado do Qatar e que tenham sede no território do Estado do Qatar.
3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos gera- dos por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
3.1 — Caso os rendimentos de investimentos na defi- nição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
3.2 — Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.
4 — O termo «território» designa:
a) No que respeita à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação nacional, direi- tos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;
b) No que respeita ao Estado do Qatar: o território do Estado do Qatar, as águas internas e territoriais, incluindo
leitos e subsolos, o espaço aéreo correspondente, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sobre as quais o Estado do Qatar exerce soberania, direitos sobera- nos e jurisdição, de acordo com as disposições do direito internacional e a legislação do Qatar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emer- gentes antes da respectiva entrada em vigor.
Artigo 3.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 — Cada Parte encorajará e criará condições favoráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação.
2 — Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes, em conformidade com as respectivas legislações, gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança no território da outra Parte.
3 — As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 4.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 — Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de tratamento não menos favorável do que o concedido pela última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados. 2 — Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investi-
dores ou a investidores de terceiros Estados.
3 — As disposições deste artigo não implicam a conces- são de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de:
a) Participação em, ou associação com, uniões aduanei- ras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias, existentes ou a criar e em outras convenções internacionais que resultem em uniões semelhantes ou entidades similares;
b) Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 5.º
Outras obrigações
1 — Se para além do presente Acordo as disposições da legislação interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha
a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favo- rável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
2 — Ambas as Partes cumprirão quaisquer obrigações contratuais, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.
Artigo 6.º
Expropriação
1 — Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
2 — A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhe- cimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga sem demora, vence os usuais juros comerciais, calculados a uma taxa justa e equitativa — que não deverá ser inferior à taxa LIBOR a seis meses —, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.
3 — O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expro- priados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente naquela Parte e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 7.º
Compensação por perdas
1 — Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investi- mentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.
2 — A compensação prevista no n.º 1 deste artigo deve ser transferível livremente e sem demora em moeda con- vertível.
Artigo 8.º
Transferências
1 — Ambas as Partes, em conformidade com a respec- tiva legislação, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
a) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- bolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação totais ou parciais dos investimentos;
e) Das compensações ou outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo;
f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;
g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autori- zados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.
2 — As transferências referidas neste artigo são efectua- das sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa de câmbio aplicável pela Parte em cujo território tenha sido realizado o investimento, na data de transferência.
3 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente neces- sário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
Artigo 9.º
Sub-rogação
No caso de uma das Partes ou a agência por ela desig- nada efectuar um pagamento a um dos seus investidores, em virtude de uma garantia prestada a um investimento re- alizado no território da outra Parte, esta última reconhecerá a atribuição de todos os direitos e acções desse investidor à primeira Parte ou à agência por ela designada, que poderá exercer tais direitos nos mesmos termos e condições que o investidor.
Artigo 10.º
Resolução de diferendos entre as Partes
1 — Os diferendos que surjam sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática. 2 — Se as Partes não chegarem a uma resolução no prazo de seis meses após o início das negociações, o dife- rendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, a estabelecer nos termos dos
números seguintes.
3 — O tribunal arbitral será constituído do seguinte modo:
a) Cada Parte nomeará um árbitro, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;
b) No prazo de um mês, os dois nomearão um nacio- nal de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, como presidente do tribunal arbitral.
4 — Se o tribunal arbitral não estiver constituído no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar
ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Jus- tiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de proceder às nomeações por qualquer outra razão, o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, que não seja nacional de qualquer das Partes ou que não esteja impedido de o fazer, será convidado a fazer tais nomeações.
6 — O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras de procedimento e decidirá de acordo com as disposições do presente Acordo e do direito internacional.
7 — A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e vinculativa para ambas as Partes, será tomada por maioria de votos.
8 — Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá explicá-lo, a pedido de qualquer das Partes.
9 — Cada Parte suportará as despesas do seu próprio árbitro e da sua representação no processo perante o tribu- nal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente e ao tribunal repartidas em partes iguais por ambas as Partes. 10 — O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento
diferente quanto às despesas.
Artigo 11.º
Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investi- mento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável entre as partes no diferendo.
2 — Se um diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes no diferendo o tiver suscitado, poderá, a pedido do investidor, ser submetido:
a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para con- ciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou
c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
3 — A decisão de submeter o diferendo a um dos proce- dimentos referidos no número anterior é irreversível.
4 — Qualquer sentença de um tribunal ad hoc será definitiva e vinculativa. Qualquer sentença emitida ao abrigo da Convenção referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo será vinculativa e apenas será objecto de recursos ou outros procedimentos se previstos na Convenção em causa. As sentenças serão vinculativas de acordo com a lei interna.
5 — Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução da referida sentença.
Artigo 12.º
Relações entre as Partes
As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão inde- pendentemente da existência de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes.
Artigo 13.º
Consultas
Qualquer das Partes pode propor à outra Parte a rea- lização de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação, aplicação e implementação deste Acordo. A outra Parte dará a melhor atenção à proposta e proporcionará oportunidade adequada para a realização de tais consultas.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os proce- dimentos legais internos de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 15.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 12 meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso. 4 — No que se refere aos investimentos realizados antes da data de denúncia, as disposições dos artigos 1.º a 13.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a partir
da data de denúncia do presente Acordo.
Artigo 16.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- zados para o acto pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa no dia 21 do mês de Abril do ano de 2009, em duplicado, na língua portuguesa, árabe e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxxxx Xxxxx, Ministro da Economia e da Inovação. Pelo Governo do Estado do Qatar:
Xxxxx Xxx Xxxxxx Xx Xxxxx, Ministro do Comércio.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTU- GUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF QATAR ON THE RECIPROCAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the State of Qatar, hereinafter referred to as the «Parties»:
Desiring to create conditions favourable for fostering investments made by investors of one Party in the terri- tory of the other Party on the basis of equality and mutual benefit;
Recognising that the promotion and protection of these investments will stimulate the flow of capital and techno- logy between the two Parties in the interest of economic sustainable development:
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement, and unless stated otherwise:
1 — The term «investments» means any kind of assets and rights invested by investors of one of the Parties in the territory of the other Party, in accordance with the law of the latter, including in particular, though not exclusively:
a) Xxxxxxx and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and similar rights;
b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest in companies and/or economic interests from the respective activity;
c) Claims to money or to any other rights having an economic value;
d) Intellectual property rights such as copyrights, pa- tents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, trade and business secretes, technical processes, know-how and good will;
e) Concessions conferred by law, under a contract or by an administrative act of a competent state authority, inclu- ding concessions for prospecting research and exploitation of natural resources;
f) Goods that, under a leasing agreement, are placed at the disposal of a lessee in the territory of one Party in conformity with its laws and regulations.
1.1 — Any changes of the form in which assets are invested does not affect their character as investments,
provided that such a change does not go against the laws and regulations of the Party in whose territory the invest- ment was made.
2 — The term «investors» means:
In respect of the Portuguese Republic:
a) Natural persons having the nationality of the Portu- guese Republic, in accordance with its laws and regulations;
b) Legal persons, including corporations, commercial companies and associations, which main office is in the territory of the Portuguese Republic and are incorporated or constituted in accordance with its laws and regulations;
In respect of the State of Qatar:
a) Natural persons deriving their status as nationals of the State of Qatar according to its applicable law;
b) Government and Governmental agencies, corpora- tions, companies, firms and business associations incor- porated or constituted under the law in force in the State of Qatar and having their headquarters in the territory of the State of Qatar.
3 — The term «returns» means the amounts yielded by investments, over a given period, including in particular, though not exclusively, profits, dividends, interests, royal- ties or other forms of income related to the investments, including technical assistance fees.
3.1 — In cases where the returns of investments, as defined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments.
3.2 — The returns of investments are subject to the same protection given to the investments.
4 — The term «territory» means:
a) In respect of the Portuguese Republic: the territory in which the Portuguese Republic has in accordance with international law and its national laws, sovereign rights or jurisdiction, including land territory, territorial sea and air space above it, as well as those maritime areas adjacent to the outer limits of the territorial sea, including seabed and subsoil thereof;
b) In respect of the State of Qatar: means the State of Qatar’s Lands, internal and territorial waters including its bed and subsoil, the air space over them, the exclusive economic zone and the continental shelf, over which the State of Qatar exercises its sovereignty and its sovereign rights and jurisdiction in accordance with the provisions of international law and Qatar’s laws and regulations.
Article 2
Scope
This Agreement shall apply to all investments made by investors from one of the Parties in the territory of the other Party, which are made prior to as well as after its entry into force, in accordance with the respective laws and regulations, but shall not apply to any dispute concerning investments which has arisen before its entry into force.
Article 3
Promotion and protection of investments
1 — Each Party shall encourage and create favourable conditions for investors of the other Party to make invest-
ments in its territory, and shall admit such investments in accordance with its laws and regulations.
2 — Investments of investors of either Party made in accordance with the respective laws and regulations shall at all times be accorded fair and equitable treatment and shall enjoy full protection and security in the territory of the other Party.
3 — Neither Party shall in any way impair by unreasona- ble, arbitrary or discriminatory measures the management, maintenance, use, enjoyment and disposal of investments in its territory of investors of the other Party.
Article 4
National and most favoured nation treatment
1 — Investments made by investors of one Party in the territory of the other shall be accorded treatment that is not less favourable than the latter Party accords to the invest- ments of its own investors or investments of investors of any third State, whichever is more favourable.
2 — Investors of one Party shall be accorded by the other Party, as regards the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of their investments, treatment that is fair and equitable and not less favourable that the latter Party accords to its own investors or to investors of any third State.
3 — The provisions of this article shall not be construed so as to oblige one Party to extend to the investors of the other Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may be extended by the former Party by virtue of:
a) Any membership of or association with any existing or future customs unions, free trade zones, economic union, monetary union and any international agreement resulting in such unions or similar institution; and
b) Bilateral and multilateral agreements having or not regional nature, relating wholly or mainly to taxation.
Article 5
Other Obligations
1 — If the laws and regulations of either Party or obli- gations under international law existing at present or es- tablished hereafter between the Parties in addition to this Agreement contain a regulation, whether general or spe- cific, entitling investments made by investors of the other Party to a treatment more favourable than the one provided for by this Agreement, such regulation shall, to the extent that is more favourable, prevail over this Agreement.
2 — Each Party shall fulfil any contractual obligations, beyond the ones foreseen in the present Agreement, re- garding investments made by investors of the other Party in its territory.
Article 6
Expropriation
1 — Investments made by investors of either Party in the territory of the other Party shall not be expropriated, nationalised or subject to any other measures with equiva- lent effects to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as expropriation) except by virtue of law, for the public interest, on a non-discriminatory basis and against prompt compensation.
2 — The compensation mentioned in paragraph 1 of this article shall amount to the market value of the expropriated investments immediately before the expropriations taken or before the impending expropriation became public kno- wledge, whichever is the earlier. The compensation shall be paid without delay, shall include the usual commercial interest at a fair and equitable rate — which shall not be less than the prevailing six month LIBOR —, from the date of the expropriation until the date of payment and shall be prompt, effective, adequate and freely transferable.
3 — Investors whose investments are expropriated shall have the right under the law of the expropriating Party to the prompt review, by a judicial or other competent authority of that Party, of their cases and of valuation of their investments in accordance with the principles set out in this article.
Article 7
Compensation for damages and losses
1 — Investors of one Party whose investments suffer losses in the territory of the other Party, owning to war or other armed conflict, revolution, a state of national emer- gency or other events considered as such by international law, shall be accorded treatment no less favourable by the latter Party than that Party accords to the investments of its own investors, or of any third State, whichever is more favourable, as regards restitution, indemnification or other valuable consideration.
2 — The compensation foreseen in paragraph 1 of this article shall be, without delay, freely transferable in con- vertible currency.
Article 8
Transfers
1 — Each Party, in accordance with its laws and regu- lations, shall guarantee to investors of the other Party the free transfer of sums related to their investments including, in particular, though not exclusively:
a) The initial capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments;
b) The returns defined in paragraph 3 of article 1 of this Agreement;
c) The funds in service, repayments and amortisation of loans, recognised by both Parties to be an investment;
d) The proceeds obtained from the total or partial sale or from the total or partial liquidation of the investment;
e) The compensation or other payments referred to in articles 6 and 7 of this Agreement;
f) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor in accordance with article 9 of this Agreement;
g) The wages earned by foreign workers dully authorised to work in connection with an investment in the territory of the other Party.
2 — The transfers referred to in this article are made without delay, in a freely convertible currency, at the ex- change rate applicable by the Party in which territory the investments are made, on the date of the transfer.
3 — For the purposes of the present article, a transfer shall be deemed to have been made «without delay» if effected in such a period as is normally required for the completion of the necessary transfer formalities, which
should not in any circumstances exceed thirty (30) days from the date the requirement for transfer has been sub- mitted.
Article 9
Subrogation
If one Party or its designated agency makes a payment to one of its investors under a guarantee in respect of an investment made in the territory of the other Party, the latter Party shall recognize the assignment of all the rights and claims of the indemnified investor to the former Party or its designated agency to exercise by virtue of subrogation any such right to the same extent as the investor.
Article 10
Settlement of disputes between the Parties
1 — Any disputes concerning the interpretation or ap- plication of this Agreement shall be settled, if possible, through negotiation, through diplomatic channels.
2 — If the Parties fail to reach such settlement within six (6) months after the beginning of negotiations, the dispute shall, upon the request of either Party, be submit- ted to an ad hoc arbitral tribunal, in accordance with the provisions of the following paragraphs.
3 — The Arbitral Tribunal shall be constituted, as follows:
a) Each Party shall appoint one arbitrator within two (2) months of the receipt of the written request for arbitration;
b) The two shall together within one (1) month appoint a national of a third State with whom both States have diplomatic relations as president of the arbitral tribunal.
4 — If the arbitral tribunal is not constituted within three (3) months of the receipt of the written request for arbitration, either Party may request the President of the International Court of Justice to make the necessary ap- pointments.
5 — If the President of the International Court of Justice is a national of one of the Parties or is prevented from making the appointments for any other reason, the next member of the International Court of Justice who is not a national of either Party or who is not prevented shall be requested to make the appointments.
6 — The arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure and shall render its decisions in accordance with the provisions of this Agreement and the Internatio- nal Law.
7 — The decision of the arbitral tribunal, which shall be final and binding on both Parties, shall be by majority vote. 8 — In the event of dispute as to the meaning or scope
of the decision, the arbitral tribunal shall construe it upon the request of any Party.
9 — Each Party shall bear the costs for its arbitrator and for its representation before the arbitral tribunal, being the costs with the president and with the tribunal shared equally between the Parties.
10 — The arbitral tribunal may make a different deci- sion regarding costs.
Article 11
Settlement of Disputes between a Party and an Investor of the other Party
1 — Any dispute which arises between an investor of one Party and the other Party concerning investments of
that investor in the territory of the latter Party shall be settled amicably between the parties in dispute.
2 — If such dispute cannot be settled within six (6) months of the date when it has been raised by one of the parties in dispute, it shall at the written request of the investor, be submitted to:
a) The competent courts of the Party in which territory the investments are made; or
b) The International Centre for the Settlement of Invest- ments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, established under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington D. C., on March 18, 1965; or
c) An ad hoc arbitral tribunal established in accordance with the arbitral rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL).
3 — The decision to submit the dispute to one of the above mentioned procedures shall be final.
4 — Any award by an ad hoc tribunal shall be final and binding. Any award under the procedures of the Conven- tion mentioned in subparagraph b) of paragraph 2 above, shall be binding and subject only to those appeals or re- medies provided for in this Convention. The awards shall be enforced in accordance with domestic law.
5 — Once the judicial or arbitral proceedings have ter- minated and a Party has failed to abide by or to comply with the award rendered in compliance with this article, both Parties may exceptionally use diplomatic channels in order to guaranty the enforcement of the said award.
Article 12
Relations between the Parties
The provisions of this Agreement shall apply irrespec- tive of the existence of diplomatic or consular relations between the Parties.
Article 13
Consultations
Either Party may propose to the other Party that con- sultations be held on any matter concerning interpretation, application and implementation of this Agreement. The other Party shall accord sympathetic consideration to the proposal and shall afford adequate opportunity for such consultations.
Article 14
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the latter of the notifica- tions, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the legal internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 15
Duration and Termination
1 — This Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of ten (10) years. 2 — Either Party may denounce this Agreement upon notification, in writing, through diplomatic channels, at
least twelve (12) months prior its expire date.
3 — In case of denunciation the present Agreement shall terminate on its expire date.
4 — In respect of investments made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of articles 1 to 13 shall remain in force for a further period of ten (10) years from the date of termination of this Agreement.
Article 16
Amendments
1 — The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 14 of this Agreement.
In witness whereof the undersigned duly authorised thereto by their respective Governments have signed this Agreement.
Done in Lisbon, on this 21th day of April 2009, in two originals, in the portuguese, arabic and english languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the english text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic: Xxxxxx Xxxxx, the Minister of Economy and Innovation. For the Government of the State of Qatar:
Xxxxx Xxx Xxxxxx Xx Xxxxx, the Minister of Commerce.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 66/2010
de 11 de Junho
O Programa do XVIII Governo Constitucional dispõe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Por- tugal passa por promover a concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços, designadamente do gás natural.
A dinamização da concorrência nos mercados gros- sista e retalhista com vista à redução da sua concentração necessita de ser estimulada. Para tal, o governo preconiza um processo progressivo de eliminação das tarifas regu- ladas, salvaguardando o interesse dos consumidores mais vulneráveis.
A reorganização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), operada em 2006, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, introduziu profundas alterações ao regime de exercício das actividades do sector, das quais se destacam a introdução da figura do comercializador de último recurso e a separação jurídica das actividades de operação das redes e demais infra-estruturas do sistema das restantes actividades do SNGN, designadamente da comercialização.
Da reorganização do sector do gás natural resultou ainda a obrigação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tarifas segundo os princípios tari- fários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, não só as tarifas de acesso às redes e infra-
-estruturas, mas também as tarifas de venda a todos os
clientes finais do gás fornecido pelos comercializadores de último recurso.
Contudo, no quadro da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa às regras comuns para o mercado de gás natural, e no espírito que subjaz ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, tanto a figura do comercializador de último recurso como a fixação de tarifas reguladas de venda de gás assumem um carácter restrito e provisório, tendo sido consagradas sobretudo a favor dos consumidores domés- ticos e de pequenas empresas, e, ainda assim, apenas no período em que o mercado não assegurasse em termos competitivos e socialmente razoáveis o fornecimento de gás natural.
Desde a reorganização ocorrida em 2006 o sector tem sofrido uma grande evolução, influenciada pelo calendá- rio previsto para a abertura do mercado, bem como pelas condições favoráveis que entretanto ocorreram.
Assim, desde 1 de Janeiro de 2010 todos os consumi- dores passaram a poder escolher livremente o seu comer- cializador de gás natural.
A abertura de mercado, reforçada pela criação do Mer- cado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS), permitiu o apa- recimento de novos comercializadores.
Por tudo isto, e em resultado da existência de grandes quantidades de gás natural transaccionadas, actualmente o mercado de gás natural para fornecimentos superiores a 10 000 m3 apresenta grande liquidez, que se traduz na disponibilidade de ofertas de fornecimento em termos competitivos e mais favoráveis para os consumidores. O desenvolvimento entretanto verificado no mercado do gás natural, a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso com as exigências da Directiva n.º 2003/55/CE, justificam a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3. Deste modo, a extinção destas tarifas reguladas afigura-
-se simultaneamente favorável para os consumidores e para o desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto e competitivo.
O presente decreto-lei tem por finalidade estabelecer os procedimentos aplicáveis à extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3, nos quais se incluem sobretudo clientes industriais, excluindo-se do seu âmbito de aplicação as tarifas reguladas de venda a consumidores e clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3. Deste modo, os consumidores domésticos poderão continuar a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, continuando as respectivas tarifas a ser determinadas pela ERSE.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o procedimento apli- cável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3.