INDIANA SEGUROS S.A.
Condições Contratuais
INDIANA SEGUROS S.A.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PLANO DE SEGURO
EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
– PENHOR RURAL
Ramo: 62
Agosto/2016
ÍNDICE GERAL
Índice Geral
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO INDIANA EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – PENHORRURAL 3
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 3
2. ESTRUTURA DO CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE) 6
5. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 6
12. ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 13
15. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 14
17. PAGAMENTO E FRACIONAMENTO DO PRÊMIO 15
21. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 18
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 18
25. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19
29. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL 20
30. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
35. COBERTURA BÁSICA COM ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO 24
36. COBERTURA BÁSICA SEM ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO 24
39. PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS 26
40. OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PROXIMIDADE DE ÁGUA (Opcional somente para Equipamentos Móveis) 26
41. ACIDENTE DE VIAGEM DE ENTREGA 27
CLÁUSULA PARTICULAR DE RATEIO PARCIAL 29
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO INDIANA EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – PENHOR RURAL GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para os fins deste seguro, entende-se por:
Apólice: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
Ato doloso: É o ato intencional, mediante ação ou omissão, com características de dolo, no qual fica demonstrado que o agente que o praticou – (Segurado ou seu beneficiário ou o representante de um ou de outro) - quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo com o objetivo de fraudar o Contrato de Seguro.
Ato ilícito: É toda ação ou omissão voluntária, ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria: É o dano existente no equipamento antes da contratação do seguro.
Aviso de Sinistro: É a comunicação formal da ocorrência de um sinistro, que o Segurado deverá encaminhar à Seguradora assim que tenha conhecimento doevento.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica nomeado pelo Segurado, em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens segurados: Para fins deste seguro, são bens diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identificados e caracterizados na Apólice, no Certificado de Seguro e no instrumento de crédito rural.
Bônus: Desconto concedido ao segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da Apólice anterior.
Caducidade: É o perecimento de um direito pelo seu não-exercício em certo intervalo de tempo, marcado pela lei ou pela vontade das partes.
Carência: Período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao contrato. Caso fortuito: Fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis se prever ouevitar.
Certificado de Seguro: Documento que comprova a inclusão do Segurado na Apólice coletiva.
Cobertura: É a proteção contra determinado evento, conferida ao Segurado de acordo com as condições da Apólice.
Condições Contratuais: São as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares de um mesmo plano de seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
Condições Especiais: É o conjunto de Cláusulas relativas a cada cobertura do plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o Limite Máximo de Indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
Condições Gerais: São as Cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora, fazem parte delas por exemplo: aceitação da Proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.
Condições Particulares: São as Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do plano de seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
Corretor: É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A indicação do Corretor de Seguros é de responsabilidade do Segurado.
Dano Corporal: Xxxxx, exclusivamente, física causada a(s) pessoa(s) decorrente de acidente. Prejuízos e/ou consequências decorrentes de lesões físicas, tais como e não limitado a, pensionamento e lucros cessantes são considerados danos corporais. Danos morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.
Dano Material: Qualquer dano físico a propriedade tangível, causador de diminuição patrimonial, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso desta mesma propriedade. Prejuízos e/ou consequências decorrentes de lesões físicas, são considerados danos corporais, para efeito deste contrato de seguro.
Dano Moral: É aquele que traz como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. O dano moral não é suscetível de valor econômico, ficando a cargo de um Juiz o reconhecimento de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação por parte do causador do dano. O dano moral não se confunde com dano estético ou dano corporal.
Depreciação: É a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Despesas de Overhead: São despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de overhead são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas de overhead um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora.
Endosso: Documento emitido pela Seguradora que tem por objetivo formalizar a inclusão de disposições complementares em contrato de seguro.
Estipulante: Pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Evento: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Evento de Causa Externa: É todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas sim de algum agente externo a ele. São exemplos de causa externa: colisão, capotamento, danos causados por quedas de objetos, incêndio, vendaval e outros eventos de natureza.
Evento Coberto: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas coberturas desta Apólice e ocorrido na vigência do seguro.
Furto Qualificado: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Indenização: Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Limite Máximo de Garantia: É o valor fixado pela Seguradora e que representa o valor máximo a ser pago por esta Apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
Limite Máximo de Indenização: Valor máximo de indenização relativa a um determinado evento coberto, para uma determinada cobertura de seguro prevista no contrato de seguro.
Liquidação de Sinistros: É o pagamento de indenização propriamente dita, que é devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
Local de Guarda: Local destinado à guarda do bem segurado. O local de guarda deve possuir proteção para impedir o livre acesso de quem não for autorizada para tal. Para isso, devem contar com recursos que dificultem a subtração do bem segurado, como trincos, portas, janelas, fechaduras e paredes.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: São perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios.
Participação Obrigatória do Segurado: É o valor ou percentual definido na apólice correspondente à participação do Segurado nos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro coberto, até os limites estipulados na Proposta e na Apólice. Pode ser expressa em percentual ou valores absolutos.
Perda Total: Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado. Caracteriza-se a perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
Período de Indenização: É o período durante o qual a Seguradora reembolsará determinadas despesas cobertas pelo seguro, geralmente relacionadas a aluguéis ou consequentes da interrupção de atividade profissional.
Prejuízo: É o valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro.
Prêmio: É o preço do seguro. É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que ela assuma determinados riscos. O prêmio líquido é o preço do seguro antes de somar o custo de emissão da Seguradora e os juros de
parcelamento.
Prescrição: É o prazo que o Segurado tem para acionar na Justiça a Seguradora e vice-versa. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.
Proponente: É a pessoa, física ou jurídica, que pretende celebrar o contrato de seguro.
Proposta de seguro: Instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir os riscos para a Seguradora. Pode ser preenchida pelo próprio Xxxxxxxx, pelo seu representante legal ou pelo Corretor de Xxxxxxx.
Rateio: É a coparticipação proporcional do Segurado nos prejuízos sempre que estes, apurados no momento do sinistro, forem superiores ao Limite Máximo de Garantia. Esta condição é aplicável somente em alguns tipos de seguros/coberturas.
Regulação de Sinistros: É o conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Reintegração: Recomposição do Limite Máximo de Indenização de uma cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em razão da indenização paga.
Renovação: É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova Apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Total: É uma forma de contratação da cobertura de seguro em que é aplicada a condição de Rateio.
Roubo: Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro. São Segurados os clientes do Estipulante nas operações de crédito, na forma da legislação específica.
Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída que, recebendo o prêmio, assume a cobertura dos riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto por esta apólice.
Seguro a Prazo Longo: É o seguro contratado por prazo superior a umano.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: Modalidade de seguro na qual a Seguradora indeniza prejuízos amparados pelo contrato até o Limite Máximo de Garantia.
Sinistro: É o evento futuro, independente da vontade do Segurado, de natureza súbita e imprevista, amparado por esta Apólice e cuja ocorrência cause prejuízos pecuniários ao Segurado.
Sub-rogação de direitos: É a transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados – autarquia Federal fiscalizadora e reguladora das entidades do mercado securitário.
Terceiros: É a pessoa física ou jurídica envolvida no sinistro, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus antecedentes, descendentes, cônjuge, irmão(s), bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Valor atual: É o custo de reposição de um bem segurado ao preço corrente, no dia e local do sinistro, o qual deve ser ajustado para refletir a depreciação pelo uso, o estado de conservação e a idade dobem.
Valor em risco: É o valor integral do objeto ou do interesse do Segurado.
Vício intrínseco: Defeito próprio do bem segurado, não encontrado normalmente em outros bens da mesma espécie.
Vício próprio: Diz-se de todo o germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
Vigência do Seguro: Período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).
Vistoria Prévia: É a inspeção feita para verificação do estado físico do bem/interesse segurado.
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro Indiana Equipamentos Agrícolas – Penhor Rural, que estabelecem o funcionamento do seguro contratado.
1.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
1.3. Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
1.4. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
1.5. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais.
2. ESTRUTURA DO CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE)
2.1. As presentes Condições Contratuais se compõem das Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares (especificação da Apólice), e fazem parte integrante e inseparável desta Apólice.
2.2. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
2.3. Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por cobertura, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia por Apólice, por evento ou séries de eventos.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado indenização pelos prejuízos diretamente resultantes da ocorrência dos riscos relativos às coberturas básica e adicionais contratadas e constantes da Apólice, até os limites de garantia nela definidos.
3.2. Este seguro destina-se a conceder cobertura a máquinas e equipamentos de utilização agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, dados em garantia nas operações de crédito rural, financiados através de instituições financeiras.
4. CONTRATANTES DO SEGURO
4.1. Este seguro poderá ser contratado pelo Segurado ou por um Estipulante, na forma definida no Glossário destas Condições Gerais.
5. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
5.1. Quando o seguro for contratado por um Estipulante, este se obriga a:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam no futuro resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo artigo 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, abaixo transcrito, quando este for de sua responsabilidade:
“Artigo 7º da Resolução CNSP nº 107 de 2004 – Dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados deverão constar, explicitamente, o premo do seguro, a Seguradora responsável, pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro.
§ 1º O pagamento de prêmios de seguros por meio de desconto em folha deverá ser
registrado em rubrica específica pela Seguradora garantidora do risco ou, no caso de cosseguro, pela Seguradora líder.
§ 2º Se o Segurado dispuser de mais de um contrato de seguro com a mesma Seguradora, os valores referentes a cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando o sistema de pagamento for o previsto no parágrafo 1º deste artigo. ”
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável por sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
5.2. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir ou modificar contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
d.1) Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
5.3. A Seguradora se obriga a:
a) Informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou sub-Estipulante, sempre que lhe for solicitado;
b) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, a Seguradora deverá fazer constar nas Condições do Seguro, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração.
IMPORTANTE: Qualquer modificação ocorrida na Apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, observadas as seguintes condições:
a) No caso de equipamentos estacionários, a cobertura restringe-se ao local de risco constante da especificação da Apólice;
b) No caso de equipamentos móveis, a cobertura abrange os locais de sua guarda, operação, e seu translado quando transportados por meio de transporte adequado. A cobertura abrange inclusive quando os mesmos estiverem se deslocando por meios próprios, desde que cumpridas as normas de legislação de trânsito vigentes.
7. DOCUMENTOS DO SEGURO
7.1. São documentos do presente seguro a Proposta e a Apólice, com seus anexos e, quando for o caso, a inspeção do risco.
7.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e receber concordância de ambas as partes contratantes.
7.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstância que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
8. RISCOS COBERTOS
8.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares que fazem parte integrante e inseparável da Apólice, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
9. BENS NÃO SEGURÁVEIS
9.1. Não estão amparados por este seguro:
a) Equipamentos, fixados ou instalados permanentemente em, ou sobre, veículos, aeronaves e embarcações, salvo quando convencionado em contrário na Apólice;
10. EXCLUSÕES GERAIS
10.1. A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Vício intrínseco, fermentação ou combustão espontânea, danos de origem interna, má qualidade, uso indevido ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
b) Atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, fraude, má-fé, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais e de seus respectivos beneficiários ou representantes legais, inclusive negligência em usar de todos os meios comprovadamente ao seu alcance em evitar os prejuízos cobertos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
c) Atos de autoridades públicas, salvo quando visarem evitar propagação dos riscos cobertos;
d) Atos de hostilidade, de guerra, ou de inimigo estrangeiro; invasão, hostilidades ou operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), rebelião, insurreição, revolução, guerra civil; expropriação permanente ou temporária, confisco, nacionalização, desapropriação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
e) Distúrbios populares, greves, motins, comoções civis, levante popular para derrubada de governo, sedição, rebelião, revolução, sublevação, insurreição, poder militar ou usurpado, golpe militar, golpe de estado, vácuo de poder, declaração de lei marcial, estado de sítio ou qualquer estado de exceção, assim como todos os eventos ou causas que tenham como consequência a declaração ou manutenção de lei marcial ou de estado de sítio, qualquer ato praticado por ordem de qualquer tipo de governo de fato ou de direito ou por qualquer autoridade, legalmente constituída ou não;
f) Qualquer perda ou destruição, dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa e qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo autossustentador de fissão nuclear;
g) Quaisquer danos extrapatrimoniais, tais como perda de ponto, lucros, cessantes, perda de mercado ou de lucros esperados, desvalorização dos objetos segurados em consequência de retardamento,
multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, bem como da paralisação total ou parcial dos equipamentos segurados;
h) Danos ou prejuízos causados a terceiros, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Equipamentos e respeitadas suas disposições;
i) Furto simples, simples desaparecimento, desaparecimento inexplicável, simples extravio;
j) Roubo e/ou furto qualificado, de qualquer natureza, salvo se contratada a Cobertura Básica com Roubo e/ou Furto Qualificado;
k) Danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente. As exclusões previstas nesta alínea poderão ser revogadas se contratada a Cobertura Adicional de Danos Elétricos e respeitadas suas disposições;
l) Roubo, furto qualificado, extorsão de qualquer natureza, apropriação indébita e/ou estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado ou do arrendatário e/ou cessionário por seus funcionários ou prepostos, ou ainda operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
m) Xxxxxxxx, greves e lock-out, atos de vandalismo, invasões de propriedades, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro, promovida por grupos legalmente constituídos ou não, que possuam interesses em questões fundiárias;
n) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
o) Operações dos equipamentos segurados sob e/ou sobre água, ou seja, operação do equipamento em plataformas flutuantes ou fixas, balsas e semelhantes ou qualquer tipo de base operacional sobre água, inclusive a bordo de embarcações, em cais, docas, pontes, comportas, píeres, balsas, pontões;
p) Queda dos equipamentos segurados em água em consequência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Operação do Equipamento em Proximidade de Água e respeitadas suas disposições;
q) Sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados; negligência na utilização dos equipamentos segurados;
r) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
s) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta Apólice;
t) Operações de içamento dos equipamentos segurados ou ainda transladação por helicóptero;
u) Operações em obras subterrâneas ou túneis;
v) Alagamento e inundação, exclusivamente para equipamentos estacionários;
w) Perdas de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistemas computacionais;
x) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, nesse caso respondendo somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
y) Atos de terrorismo, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do presente seguro, ficando entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
z) Falsificação, erros de contagem;
aa) Infidelidade por parte de qualquer pessoa, incluindo-se a de empregados, prepostos e estagiários do segurado;
bb) Interpretação de datas por equipamentos eletrônicos, nos seguintes termos:
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser direta ou indiretamente, originado
de, ou consistir em:
I. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
II. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro relacionado com a não-utilização ou não-disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a ser utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
A presente exclusão é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
cc) Prejuízos e/ou despesas causados por poluição e/ou contaminação.
dd) Despesas com limpeza ou descontaminação do meio ambiente (terra, subsolo, ar, águas).
ee) Riscos de navegação espacial e riscos inerentes, tais como satélites, veículos espaciais, foguetes propulsores e seus componentes, desde o início do transporte até a chegada à plataforma de lançamento e/ou locais de lançamento.
ff) Equipamentos, quando objeto de viagens de entrega realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido. Salvo se contratada a Cobertura Adicional Acidente de Viagem de Entrega.
11. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
11.1. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GUERRA E TERRORISMO
Independente de qualquer disposição em contrário contida neste seguro, ou qualquer endosso a este, tem- se por acordado que este seguro exclui prejuízos, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou conexos a qualquer dos atos seguintes, desconsiderando- se qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o prejuízo:
(1) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades ou operações bélicas (quer tenha sido declarado guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, comoções civis assumindo as proporções de ou se juntando a um levante popular, golpe militar ou usurpação de poder; ou
(2) Qualquer ato de terrorismo.
Para fins desta cláusula, ato de terrorismo significa um ato que abrange, mas não se limita apenas, ao uso de força ou violência e/ou a ameaça destes, de qualquer pessoa ou grupo(s) de pessoas, quer agindo sozinhas ou em nome ou em conexão com qualquer organização(ções) ou governo(s), cometido com propósito político, religioso, ideológico ou similares, incluída a intenção de influenciar qualquer governo e/ou a levar a população, ou qualquer parte da população, ao medo.
Esta cláusula também exclui prejuízos, danos, custos ou gastos de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou em conexão a qualquer ação realizada para controlar, prevenir, suprimir ou relacionada de qualquer maneira com qualquer ato descrito no item (1) ou (2) acima.
Se a Seguradora alegar que em função desta exclusão, qualquer prejuízo, dano, custo ou gasto não está coberto por este seguro, o ônus da prova recai sobre o Segurado.
Caso qualquer porção deste endosso seja considerada inválida ou inexecutável, as demais disposições permanecerão válidas e com plenos efeitos.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham
sido alterados por esta cláusula.
11.2. DANO DE CAUSA RADIOATIVA
Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré- determinadas, este seguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo - independentemente de sua causa, concausa, sequência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
a) Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
b) Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
c) Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
11.3. EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR (1994) - MUNDIAL EXCLUINDO USA & CANADA
Este Contrato excluirá Riscos de Energia Nuclear, quer tais riscos sejam subscritos diretamente e/ou via Pools e/ou Associações.
Para todos os fins deste Contrato, Riscos de Energia Nuclear são aqueles decorrentes de todos os seguros relativos a:
(i) Todo patrimônio no local de uma estação de energia nuclear, tais como, reatores nucleares, edifícios de reatores, fábrica e equipamentos dos mesmos em qualquer local que não seja uma estação de energia nuclear.
(ii) Todo patrimônio, em qualquer local (inclusive, mas não limitado aos locais referidos em (i) acima) usados:
(a) A geração de energia nuclear; ou
(b) A produção, uso ou armazenagem de material nuclear.
(iii) Qualquer outro patrimônio elegível para seguro pelo pool e/ou sociedade local de seguro nuclear, mas somente no âmbito daquele pool e/ou sociedade.
(iv) O fornecimento de bens e serviços a qualquer dos locais descritos de (i) a (iii), acima, a menos que tais seguros venham a excluir os perigos de radiação e contaminação por material nuclear.
Exceto quando mencionado como incluído, ressalvados os perigos de radiação e contaminação por material nuclear, riscos de energia nuclear não incluirão:
(i) Qualquer seguro relativo a construção ou montagem ou instalação ou substituição ou reparo ou manutenção ou cassação de licença de patrimônio como descrito de (i) a (iii) acima (inclusive fabrica e equipamento do construtor);
(ii) Qualquer seguro de quebra de maquinário ou de engenharia que não seja abrangido pelo escopo de (i) acima;
Todavia, a isenção acima não se estenderá a:
(i) Provisões de qualquer seguro de qualquer tipo, relativo a:
(a) Material nuclear;
(b) Qualquer patrimônio na zona ou área de alta radioatividade de qualquer instalação nuclear como em introdução de material nuclear ou – para reatores e instalações de reatores – como em carregamento de combustível ou críticos, em que assim concorde o relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local.
(ii) Provisões de qualquer seguro para os perigos mencionados como incluídos:
- Radiação e contaminação radioativa;
- Qualquer outro perigo segurado pelo relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local;
- A respeito de qualquer outro Patrimônio não especificado em no item (a) acima, que envolva
diretamente a produção, uso ou armazenagem de material nuclear como em introdução de material
nuclear em tal patrimônio.
Definições:
Material Nuclear significa:
(i) Combustível nuclear, exceto urânio natural e urânio esgotado, capaz de produzir energia por um processo de cadeia de fissão nuclear autossustentável fora de um reator nuclear, quer sozinho ou em combinação com algum outro material; e
(ii) Produtos ou resíduos radioativos.
Produtos ou Resíduos Radioativos significa qualquer material radioativo produzido em, ou qualquer material tornado radioativo por exposição ou uso de combustível nuclear, mas não inclui radio isótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação de modo a serem usados para qualquer fim científico, médico, de agricultura, comercial ou industrial.
Instalação Nuclear significa:
(i) Qualquer reator nuclear;
(ii) Qualquer fábrica que use combustível nuclear para a produção de material nuclear, ou qualquer fábrica para o processo de material nuclear, inclusive qualquer fábrica para o reprocesso de combustível nuclear radiado; e
(iii) Qualquer facilidade em que material nuclear seja armazenado, além da armazenagem incidental para o transporte de tal material.
Reator Nuclear significa qualquer estrutura que contenha combustível nuclear numa disposição tal que um processo em cadeia de fissão nuclear autossustentável possa lá ocorrer sem uma fonte de nêutrons adicional.
Produção, Uso ou Armazenagem de Material Nuclear significa a produção, manufatura, enriquecimento, condicionamento, processamento, reprocessamento, uso, armazenagem, manuseio e descarte de Material Nuclear.
Patrimônio significará toda área de terra, construções, estruturas, fábrica, equipamentos, veículos, conteúdo (inclusive, mas não limitado a líquidos e gases) e todos os materiais de qualquer descrição, fixos ou não.
Zona ou Área de Alta Radioatividade significa:
(i) Estações de energia nuclear e Reatores Nucleares, o recipiente ou estrutura que imediatamente contenha o core (inclusive seus suportes e invólucro) e todo seu conteúdo, os elementos combustíveis, as barras de controle e depósito de combustível radiado; e
(ii) Instalações Nucleares que não sejam reatores, qualquer área em que o nível de radioatividade requeira a provisão de um escudo biológico.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
11.4. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Prejuízos advindos, direta ou indiretamente, de:
(i) Perda de, alteração de, ou dano a;
Ou
(ii) Uma redução na funcionalidade, disponibilidade de operação de um sistema de computador, hardware, programa, software, dados, repositório de informações, microchip, circuito integrado ou dispositivo similar em equipamento de computação ou não, quer de propriedade do segurado ou não, estão excluídos do presente a não ser que advindos de um ou mais dos seguintes perigos:
Incêndio, raio, explosão, impacto de veículo ou aeronave, queda de objetos, tempestade, granizo, tornado, ciclone, furacão, terremoto, vulcão, tsunami, inundação, congelamento ou pressão de neve.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.
11.5. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITAÇÃO REFERENTE A EMBARGOS E SANÇÕES
A seguradora não proverá cobertura nem será responsável pelo pagamento de qualquer sinistro ou proverá
qualquer benefício sob o presente contrato a ponto de que a provisão de tal cobertura, pagamento de tal sinistro ou provisão de tal benefício exponha esta seguradora a qualquer sanção, proibição ou restrição sob as resoluções da Organização das Nações Unidas, ou a sanções, leis e regulamentos comerciais ou econômicos da União Europeia e dos Estados Unidos da América.
12. ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
12.1. A contratação ou alteração do Contrato de Seguro será feita mediante assinatura da Proposta pelo Segurado, por seu representante ou seu corretor de seguros habilitado.
12.2. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
12.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa do risco proposto, contados da data do recebimento da Proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
12.4. Caso o Segurado seja pessoa física, o prazo previsto (15 dias) ficará suspenso caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
12.5. Se o proponente for pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares mais de uma vez durante o prazo previsto (15 dias), desde que indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco, reiniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
12.6. A Seguradora poderá informar, por escrito, ao proponente, ao seu representante ou corretor de seguros, sobre a aceitação da Proposta, procedendo, no entanto, à comunicação formal no caso de sua não-aceitação, justificando a recusa.
12.7. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto (15 dias) caracterizará a aceitação tácita da Proposta.
12.8. Até a data de aceitação por parte da Seguradora, não haverá cobertura para as propostas protocoladas sem pagamento antecipado de prêmio.
12.9. O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a aceitação automática do seguro, no entanto, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não-aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa pelo Corretor ou Segurado, descontando-se do prêmio pago apenas o período, “pro-rata temporis”, em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-se ao Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da formalização da recusa, decorrido o qual, será devida atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, de acordo com as normas e índice vigente na data da evolução.
12.10. O prazo para a emissão da Apólice, Endosso ou do Certificado de Seguro será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de aceitação da Proposta.
12.11. Caso a aceitação da Proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 12.3 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
12.12. É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta.
12.13. A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou corretor de seguros deverá enviar à Seguradora o pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final de vigência deste seguro. A renovação de cada Apólice será considerada como um seguro novo, devendo ser observados os termos das condições vigentes.
12.14. A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante legal e/ou corretor de seguro, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora do seu recebimento.
13. LIMITES DE GARANTIA
13.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice
13.1.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorrido(s) na vigência do seguro, abrangendo uma ou mais coberturas
contratadas. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesses(s)
segurado(s).
13.1.2. Será considerada como Limite Máximo de Garantia desta Apólice a soma dos Limites Máximos de Indenização da Cobertura Básica com Roubo e/ou Furto Qualificado ou Cobertura Básica sem Roubo e/ou Furto Qualificado e das coberturas adicionais de Perda de Aluguel ou Pagamento de Aluguel a Terceiros e Responsabilidade Civil Equipamentos.
13.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
13.2.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta Apólice, resultante da ocorrência de um determinado evento garantido pela cobertura contratada. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré- avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
13.2.2. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
13.2.3. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização de qualquer cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
13.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Este seguro é contratado de duas formas:
14.1. Risco Total - Forma de contratação que a Seguradora adotará a Cláusula de Xxxxxx a seguir:
14.1.1. Cláusula de Rateio
Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos equipamentos segurados por esta Apólice for superior ao respectivo valor declarado na contratação, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.
Se houver mais de um equipamento segurado na Apólice, cada um ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite de Indenização de um equipamento para compensação de outro.
A contratação a Risco Total é aplicável a Cobertura Básica com Roubo e/ou Furto Qualificado ou a Cobertura Básica sem Roubo e/ou Furto Qualificado e, quanto às coberturas adicionais, a Cobertura de Operação do Equipamento em Proximidade de Água e a Cobertura de Acidente de Viagem de Entrega.
14.1.2. Exemplo da aplicação da Cláusula de Rateio:
Seguro contratado para um equipamento com Cobertura Básica com Roubo e/ou Furto Qualificado, valor declarado pelo segurado de R$ 95.000,00.
Cinco meses após a contratação foi registrada a ocorrência de sinistro com prejuízo no valor de R$ 32.000,00. No entanto, foi apurado que o Valor Real do equipamento é de R$ 118.000,00.
A fórmula da indenização será:
VALOR DO PREJUÍZO x VALOR DECLARADO NA CONTRATAÇÃO = VALOR DA INDENIZAÇÃO VALOR APURADO NO MOMENTO DO SINISTRO
Então teremos:
R$ 32.000,00 x R$ 95.000,00 = R$ 25.762,71 – este será o valor indenizado pela Seguradora R$ 118.000,00
14.2. Risco Absoluto
Forma de contratação na qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até o respectivo Limite Máximo de Indenização estabelecido na Apólice para determinada cobertura.
A contratação a Risco Absoluto é aplicável às coberturas de Danos Elétricos, Pagamento de Aluguel a Terceiros, Perda de Aluguel e Responsabilidade Civil Equipamentos.
15. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Fica estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis dedutível por sinistro, fixada nas Condições Particulares da Apólice, indenizando a Seguradora somente o que exceder à referida
participação obrigatória. Esta participação não será aplicada em caso de Xxxxxx Xxxxxx.
16. VIGÊNCIA DO SEGURO
16.1. A Apólice, os Certificados de Seguro e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas, considerando que:
a) O início de vigência do risco individual cuja proposta tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela Seguradora, com término previsto para o mesmo horário da data determinada como fim de vigência na Apólice;
b) Quando tratar-se de proposta recepcionada pela Seguradora sem qualquer pagamento ou adiantamento de prêmio, a cobertura do seguro terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta, ou em data distinta, desde que expressamente acordada entre as Partes.
16.2. Nos seguros de Apólices coletivas e naqueles sujeitos à averbação, o início e o término da cobertura se dão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
17. PAGAMENTO E FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
17.1.1. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 17.1 diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
17.1.2. O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, debito em conta ou outra forma admitida em lei.
17.2. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
17.3. Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
17.4. Se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que tenha sido quitado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda no prazo.
17.4.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.5. A quitação do seguro somente será considerada efetuada após a identificação do crédito na Seguradora;
17.5.1. Decorridos os prazos estabelecidos para esse fim, a FALTA DE PAGAMENTO do prêmio único ou da primeira parcela implicará o CANCELAMENTO deste contrato desde o início de vigência.
17.5.2. A falta de pagamento de prêmio relativo a um aditamento e/ou endosso acarretará o cancelamento desse aditamento e/ou endosso.
17.5.3. Em caso de apólice de averbação, o não pagamento de uma fatura ou conta mensal poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
17.6. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal, não podendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
17.6.1. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
17.6.2. Para apólices anuais, no caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Prazo em Dias | % sobre o Prêmio Anual |
15 | 13 |
30 | 20 |
45 | 27 |
60 | 30 |
75 | 37 |
90 | 40 |
105 | 46 |
120 | 50 |
135 | 56 |
150 | 60 |
165 | 66 |
180 | 70 |
Prazo em Dias | % sobre o Prêmio Anual |
195 | 73 |
210 | 75 |
225 | 78 |
240 | 80 |
255 | 83 |
270 | 85 |
285 | 88 |
300 | 90 |
315 | 93 |
330 | 95 |
345 | 98 |
365 | 100 |
17.6.3. Para apólices plurianuais, no caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na Tabela de Prazo Longo a seguir:
TABELA DE PRAZO LONGO
Prazo de Vigência em percentagem (%) | % relativa ao Prêmio do período total de vigência |
4,1 | 13 |
8,2 | 20 |
12,3 | 27 |
16,4 | 30 |
20,5 | 37 |
24,7 | 40 |
28,8 | 46 |
32,9 | 50 |
37,0 | 56 |
41,1 | 60 |
45,2 | 66 |
49,3 | 70 |
Prazo de Vigência em percentagem (%) | % relativa ao Prêmio do período total de vigência |
53,4 | 73 |
57,5 | 75 |
61,6 | 78 |
65,8 | 80 |
69,9 | 83 |
74,0 | 85 |
78,1 | 88 |
82,2 | 90 |
86,3 | 93 |
90,4 | 95 |
94,5 | 98 |
100,0 | 100 |
17.6.4. Para percentuais não previstos nas tabelas dos subitens 17.6.2 ou 17.6.3 deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.6.5. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita:
a) O novo prazo de vigência ajustado de acordo com a Tabela de Prazo Curto ou com a Tabela de Prazo Longo;
b) A nova data de vencimento para a parcela em mora, a fim de regularizar o pagamento do prêmio sem que ocorra o cancelamento da Apólice.
17.6.6. No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
cláusula, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atualizado monetariamente com base na variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e, ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro rata temporis, podendo, ainda, ser cobrado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de despesas operacionais.
17.6.8. Esgotado o novo prazo previsto no subitem 17.6.5 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operar-se-á de pleno direito o cancelamento da apólice.
17.6.9. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.7. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18. INSPEÇÕES
18.1. A Seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e as verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. Em consequência, fica reservado à Seguradora o direito de, a qualquer momento, suspender a cobertura mediante notificação prévia, caso constatado perigo iminente ou que o Segurado não tenha tomado as providências recomendáveis para sanar a situação.
18.2. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
19. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
19.1. Fica entendido e acordado que este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer qualquer alteração sem prévia anuência do beneficiário constante do campo “Beneficiário” da especificação deste seguro, na qualidade de proprietário, agente financeiro ou arrendante do equipamento segurado por esta Apólice, ao qual deverá ser paga toda e qualquer indenização em decorrência do presente contrato de seguro.
20. SINISTROS
Em caso de sinistro, deverá o Segurado, seu preposto ou representante, sob pena de perder direito à indenização:
20.1. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
a) Comunicar a Seguradora a ocorrência do sinistro logo que saiba e tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a agravação dos prejuízos e conservar os vestígios do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
b) Aguardar a autorização expressa da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos cobertos pelo presente contrato de seguro;
c) Comprovar a ocorrência do sinistro fornecendo todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas;
d) Franquear à Seguradora o acesso ao local do sinistro e apresentar todas as informações e esclarecimentos solicitados, colocando à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos, inclusive escrita contábil;
e) Informar a existência de outros seguros.
20.2. A Seguradora poderá:
a) Exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
b) Inspecionar o local do evento, podendo inclusive tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
20.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
21. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
21.1. Para Todos os Sinistros:
a) Formulário de aviso de sinistro preenchido ou comunicação telefônica à Seguradora contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Cópia do RG e CPF do Segurado, Beneficiários e Terceiros envolvidos;
c) Cópia cartão CNPJ, contrato social e alterações (Xxxxxx Xxxxxxxx);
d) Cópia comprovante de endereço do Segurado, Beneficiário e Terceiros envolvidos;
e) Dados bancários do Segurado, Beneficiário e Terceiros envolvidos.
21.2. Para as Coberturas Básica com Roubo e/ou Furto Qualificado ou Básica sem Roubo e/ou Furto Qualificado, Danos Elétricos, Perda de Aluguel ou Pagamento de Aluguel a Terceiros e Operação do Equipamento em Proximidade de Água (Exceto Responsabilidade Civil Equipamentos):
a) Relação dos equipamentos danificados;
b) Orçamento/custo de recuperação ou reposição.
21.3. Roubo e/ou Furto Qualificado:
Além dos documentos mencionados no item anterior:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Nota fiscal original ou autenticada do(s) equipamento(s);
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição do bem sinistrado.
21.4. A Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações além dos ora relacionados, em caso de dúvida fundamentada e justificada.
21.5. Cumpridas pelo Segurado todas as exigências constantes das Condições Gerais do seguro e entregues todos os documentos necessários para apuração dos prejuízos, e desde que constatado tratar- se de risco coberto, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
21.5.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, nos termos do item 21.4, será suspenso o prazo mencionado no item anterior, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as novas exigências.
22. SALVADOS
22.1. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
22.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão, necessariamente, no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
22.3. No caso da Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências de seus interesses neles ou em relação aos mesmos.
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
23.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido.
23.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.1.2. Não será eficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere a presente Cláusula.
24. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
24.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, será
tomado por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
24.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 13 – Limites de Garantia destas Condições Gerais, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
24.3. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material de mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead (um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora).
24.4. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
24.5. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
25. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
25.1. Calculado o valor dos prejuízos indenizáveis será deduzido o valor da participação obrigatória do segurado, se houver.
25.2. O valor da indenização está limitado ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, respeitando o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
25.3. Para fins de indenização de sinistro coberto pelo presente Contrato de Seguro, devem ser observadas as disposições das Cláusulas 13 – Limite de Garantia, e 24 – Apuração dos Prejuízos, destas Condições Gerais.
25.4. A indenização poderá ser paga, mediante acordo entre as partes, em moeda corrente ou através de reparação ou reposição do bem segurado.
25.5. A Seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para o pagamento da indenização, contados a partir da entrega dos documentos básicos previstos para cada tipo de cobertura, conforme Cláusula 21 – Documentos Necessários em Caso de Sinistro, destas Condições Gerais.
26. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
26.1. São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia conforme Cláusula 13 destas Condições Gerais, a máquinas e equipamentos segurados, os seguintes prejuízos:
a) As despesas de socorro e salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, com o objetivo de minimizar ou evitar os danos.
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa em decorrência de um risco coberto.
27. PERDA TOTAL
27.1. Para os fins deste contrato, ocorrerá a Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, na forma definida na Cláusula 24 – Apuração dos Prejuízos.
28. REINTEGRAÇÃO
28.1. Se durante a vigência desta Apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, do Limite Máximo de Garantia da Apólice e o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura atingida ficará reduzida do valor correspondente ao sinistro, a partir da data de sua ocorrência.
28.2. Fica facultada a reintegração na Apólice do valor correspondente ao Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização anteriores ao sinistro, mediante solicitação expressa do Segurado e aceitação da Seguradora, com a cobrança do prêmio respectivo. Neste caso, a Seguradora emitirá um endosso reintegrando o valor indenizado, calculando o prêmio devido proporcionalmente entre a data de aceitação da reintegração e o
término de vigência da Apólice.
29. CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
29.1. O cancelamento do contrato será automático, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) No caso de fraude ou tentativa de fraude, simulando ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização;
b) No caso de reclamação dolosa, baseada em declarações falsas ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
29.2. A rescisão da Apólice poderá ser realizada a qualquer tempo, sendo rescisão parcial ou total, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado ou do Estipulante, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante do subitem 17.6.2 da Cláusula 17 – Pagamento e Fracionamento de Prêmio, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
c) No caso de cancelamento de contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houver, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação do cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se a atualização monetária conforme consta na Cláusula 32 - Correção de Valores, destas Condições Gerais.
29.3. Também poderá ser cancelada a Apólice quando a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
30. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
30.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
30.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, desde que comprovadas, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.
30.3. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas serão constituídos pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
30.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
30.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização da cobertura, e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma a seguir indicada:
I - se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
II - caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual calculada de acordo com a alínea “a” deste subitem.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem precedente;
d) Se a quantia estabelecida na alínea “c” for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na alínea “c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na alínea “c”.
30.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da quota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
30.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
30.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
31. PERDA DE DIREITOS
31.1. Além dos casos previstos em Lei, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente seguro se:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Ele, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b.1) A inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
c) O sinistro for devido por xxxx ou culpa grave equiparável ao dolo do próprio Xxxxxxxx, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
d) Ele deixar de cumprir as obrigações conveniadas neste contrato;
e) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando ou agravando as consequências de um sinistro;
f) O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos sem comunicar previamente sua intenção à Xxxxxxxxxx;
g) O Segurado, seus funcionários e/ou prepostos ou o operador (contratado ou não) do(s) equipamento(s) não observar as normas técnicas expedidas pela associação brasileira de normas técnicas (ABNT), pelo instituto nacional de meteorologia, normalização e qualidade industrial (INMETRO) e/ou outros órgãos oficiais, bem como as recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas, regulamentos e orientações vigentes para a operação e/ou funcionamento adequados do(s) equipamento(s);
h) O Segurado transferir direitos e obrigações da empresa ou dos bens segurados a terceiros sem prévia e expressa anuência da Seguradora;
i) O Segurado não mantiver em perfeito funcionamento, condições de manutenção e conservação de todos os sistemas protecionais, vigilância e quaisquer outros dispositivos de segurança verificados na inspeção e/ou declarados como existentes na proposta ou se, sem prévio consentimento da Seguradora, reduzir o número de máquinas e peças em reserva e dos dispositivos de alarmes e segurança, ou se esse material em reserva não for mantido em condições adequadas para uso imediato.
31.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que o saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
31.3. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
32. CORREÇÃO DE VALORES
32.1. Os valores relativos a este contrato de seguro estão sujeitos a correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) Em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA e juros moratórios, de acordo com a variação da taxa SELIC;
a.1) Os valores devidos a título de devolução de prêmio, nos casos de cancelamento do contrato, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
b) Em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA e juros moratórios, de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data da formalização da recusa da proposta pela Seguradora até a data do efetivo pagamento ao Segurado;
c) Em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA e juros moratórios, de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data de identificação do crédito na Seguradora até a data do efetivo pagamento ao Segurado;
d) Em caso de indenização de sinistros ocorrida após o prazo previsto no subitem 25.3 da Cláusula 25 – Indenização, destas Condições Gerais, incidirão:
d.1) Correção monetária, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação positiva do IPCA; e
d.2) Juros moratórios, de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data de término do prazo contratual para pagamento da indenização, conforme a Cláusula 25 – Indenização, destas Condições Gerais, até a data do pagamento efetivo.
32.2. Fica entendido e acordado que as atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na
variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
32.3. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
33. PRAZOS PRESCRICIONAIS
33.1. Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
34. FORO CONTRATUAL
34.1. O foro competente para nele serem dirimidas as dúvidas decorrentes deste contrato será o do domicílio do Segurado.
34.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do estabelecido no subitem anterior.
COBERTURA BÁSICA
É obrigatória a contratação de pelo menos uma das Coberturas Básicas a seguir especificadas:
35. COBERTURA BÁSICA COM ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
35.1. Riscos Cobertos
São riscos cobertos pela Cobertura Básica com Roubo e/ou Furto Qualificado do presente seguro as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados na Apólice/Certificado de Seguro, por quaisquer acidentes decorrentes de causa Externa e Roubo e/ou Furto Qualificado, excetuando-se os riscos previstos na Cláusula 10 – Exclusões Gerais e Cláusula 11 – Cláusulas de Exclusão das Condições Gerais do Seguro.
35.2. Definições
Para fins deste seguro, define-se como:
a) Roubo: segundo o Art. 157 do Código Penal, é “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
b) Furto qualificado: segundo o Art. 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal, é “subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, com:
b.1) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa;
b.2) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
b.3) Emprego de chave falsa;
b.4) Concurso de duas ou mais pessoas.
35.3. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 10 – Exclusões Gerais e Cláusula 11 – Cláusulas de Exclusão, das Condições Gerais do Seguro, esta cobertura não indenizará:
a) Xxxxx e/ou furto qualificado praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários, prepostos ou ainda por operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) Extorsão, conforme definida nos Art. 159 e 160 do Código Penal:
Art. 159: “sequestrar pessoa com fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
Art 160: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.
35.4. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice, sendo que:
a) Esta participação não será aplicada em caso de Perda Total; e
b) A participação obrigatória será aplicada separadamente, para cada equipamento e/ou máquina sinistrado.
36. COBERTURA BÁSICA SEM ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
36.1. Riscos Cobertos
São riscos cobertos pela Cobertura Básica sem Roubo e/ou Furto Qualificado do presente seguro as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados na Apólice/Certificado de Seguro, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, excetuando-se os riscos previstos na Cláusula 10 – Exclusões Gerais e Cláusula 11 – Cláusulas de Exclusão, das Condições Gerais do Seguro.
36.2. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice, sendo que:
a) Esta participação não será aplicada em caso de Perda Total; e
b) A participação obrigatória será aplicada separadamente, para cada equipamento e/ou máquina sinistrado.
COBERTURAS ADICIONAIS
É facultada a contratação das seguintes Coberturas Adicionais, mediante contratação de uma Cobertura Básica:
37. DANOS ELÉTRICOS
37.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura adicional garante a indenização por danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente, em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista.
37.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 10 – Exclusões Gerais e Cláusula 11 – Cláusulas de Exclusão, das Condições Gerais do Seguro, esta cobertura não indenizará:
a) Danos decorrentes de eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
b) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas e defeitos de fabricação;
c) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
d) Danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos, bem como do desligamento intencional de dispositivos de segurança;
e) Danos Elétricos causados por água de qualquer origem, tais como decorrentes de alagamento, inundação, ressaca e xxxxxxxx.
37.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
Consideram-se como bens não compreendidos no seguro:
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termoiônicas (inclusive de raios-X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto; e
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão de obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto.
b.1) Estão cobertos, no entanto: óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
37.4. Depreciação
Danos em equipamentos e instalações com caracterização de deterioração de materiais isolantes pela ação da idade, uso e estado de conservação são suscetíveis à aplicação de depreciação para efeito de indenização.
37.5. Limite Máximo de Contratação
O Limite Máximo de Contratação desta cobertura deve corresponder, no máximo, até 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
37.6. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice, sendo que:
a) Esta participação não será aplicada em caso de Perda Total; e
b) A participação obrigatória será aplicada separadamente, para cada equipamento e/ou máquina sinistrado.
37.7. Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e das Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.
38. PERDA DE ALUGUEL
38.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura adicional garante ao Segurado o pagamento do valor dos aluguéis mensais que a máquina e/ou equipamento segurado deixar de render por não poder ser utilizado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta Apólice.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente a máquina e/ou equipamento segurado deixar de render, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número dias ou meses estabelecidos no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação da máquina e/ou equipamento segurado sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
38.2. Limite Máximo de Contratação
O Limite Máximo de Contratação desta cobertura deve corresponder, no máximo, até 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
38.3. Carência
Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do dia do recebimento do aviso de sinistro.
38.4. Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e das Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.
39. PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS
39.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura adicional garante a indenização ao Segurado, quando proprietário, do valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros se, em consequência de eventos cobertos por esta Apólice, for compelido a utilizar outra máquina e/ou equipamento, igual ou equivalente, de propriedade de terceiros.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecido no período deindenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
39.2. Limite Máximo de Contratação
O Limite Máximo de Contratação desta cobertura deve corresponder, no máximo, até 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
39.3. Carência
Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro.
39.4. Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e das Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.
40. OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PROXIMIDADE DE ÁGUA (Opcional somente para Equipamentos Móveis)
40.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura adicional garante a indenização dos danos materiais diretamente causados pela queda do(s) equipamento(s) segurado(s) em água em consequência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, etc., até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
40.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 10 – Exclusões Gerais e Cláusula 11 – Cláusulas de Exclusão, das Condições Gerais do Seguro, esta cobertura não indenizará operações dos equipamentos segurados sob ou sobre água, sejam em plataformas flutuantes ou fixas, balsas e semelhantes ou qualquer outro tipo de base operacional sobre água, inclusive a bordo de embarcações, em cais, docas, pontes, comportas, píeres, balsas, pontões.
40.3. Limite Máximo de Contratação
O Limite Máximo de Contratação desta cobertura deve corresponder a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
40.4. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice, sendo que:
a) Esta participação não será aplicada em caso de Perda Total; e
b) A participação obrigatória será aplicada separadamente, para cada equipamento e/ou máquina sinistrado.
40.5. Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e das Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.
41. ACIDENTE DE VIAGEM DE ENTREGA
41.1. Riscos Cobertos
41.1.1. Esta cobertura adicional garante os danos materiais diretamente causados aos bens segurados (máquinas e/ou equipamentos) durante o transporte de entrega, em consequência de um acidente com o veículo transportador que seja decorrente de caso fortuito ou força maior, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
41.1.2. Esta cobertura é oferecida exclusivamente ao Segurado proprietário dos bens.
41.1.3. A cobertura de Acidentes de Viagens de Entrega garante exclusivamente Máquinas e/ou Equipamentos Novos, quando objeto de viagem de entrega realizada sob responsabilidade da fábrica, loja ou concessionárias, transportados exclusivamente por via terrestre, dentro do território Brasileiro, com limite máximo de até 500 km (quinhentos quilômetros).
41.1.4. Serão considerados como acidente as ocorrências devido a colisão, tombamento, abalroamente, capotagem e quedas acidentais do veículo transportador.
41.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da Cláusula 10 – Exclusões Gerais e Cláusula 11 – Cláusulas de Exclusão, das Condições Gerais do Seguro, esta cobertura não indenizará:
a) Roubo e/ou Furto Qualificado;
b) Acidente durante a operação de embarque e desembarque e/ou operação de içamento e descida;
c) Acondicionamento mal feito, embalagem insuficiente ou imprópria;
d) Danos ocorridos ao veículo transportador;
e) Contrabando, comércio e embarque ilícito ou proibido;
f) Transportes dos bens em veículos impróprios para tal fim;
41.3. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice, sendo que:
a) Esta participação não será aplicada em caso de Perda Total; e
b) A participação obrigatória será aplicada separadamente, para cada equipamento e/ou máquina sinistrado.
41.3.1. Esta cobertura tem Limite Máximo de Garantia igual a 100% do Limite Máximo de Garantia da Máquina e/ou Equipamento segurado.
41.4. Vigência
41.4.1. O início de vigência para cada Máquina e/ou Equipamento que será transportado se dará a partir do momento que o bem estiver embarcado no veículo transportador. O término de vigência se dará quando veículo chegar ao seu destino final, antes do desembarque.
41.5. Documentação necessária para a Regulação de Sinistro
41.5.1. Consideram-se como documentos básicos, necessários à regulação e liquidação dos sinistros:
a) Formulário de aviso de sinistro preenchido ou comunicação telefônica à Seguradora contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Cópia do RG e CPF do Segurado, Beneficiários e Terceiros envolvidos;
c) Cópia cartão CNPJ, contrato social e alterações (Xxxxxx Xxxxxxxx);
d) Cópia comprovante de endereço do Segurado, Beneficiário e Terceiros envolvidos;
e) Dados bancários do Segurado, Beneficiário e Terceiros envolvidos;
f) Relação dos bens sinistrados;
g) Orçamento / Custo de Recuperação ou Reposição;
h) Guia de transporte rodoviário de carga;
i) Certificado de entrega técnica (com os dados do equipamento e as condições de transporte - data e horário de saída).
41.6. Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e das Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura adicional.
CLÁUSULA PARTICULAR DE RATEIO PARCIAL RATEIO PARCIAL
Quando contratada a presente Cláusula Particular, a Seguradora indenizará todo e qualquer sinistro sem aplicação
da condição de Rateio constante na Cláusula 14 – Formas de Contratação – Subitem 14.1 – Risco Total destas Condições Gerais, desde que:
a) Na data do sinistro o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada seja igual ou superior aos percentuais de Valor em Risco previstos na tabela a seguir, conforme opção de contratação do Segurado, e devidamente indicado na especificação da Apólice;
b) Tenha sido pago o respectivo prêmio adicional correspondente ao percentual do Valor em Risco, conforme tabela a seguir:
PERCENTUAL DO VALOR EM RISCO | PERCENTUAL DE ADICIONAL AO PRÊMIO |
90% | 5% |
80% | 10% |
70% | 15% |
Caso o Limite Máximo de Indenização seja inferior ao limite de percentual escolhido pelo Segurado, correrá por conta do mesmo a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre o Limite Máximo de Indenização real e o Limite Máximo de Indenização calculado de acordo com o percentual estabelecido na especificação da Apólice.
Esta Cláusula aplica-se exclusivamente à Cobertura Básica com ou sem Roubo e/ou Furto Qualificado e à cobertura adicional de Operação do Equipamento em Proximidade de Água.
IMPORTANTE
I. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
II. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
III. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF do mesmo.
INDIANA SEGUROS S.A.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PROCESSO SECUNDÁRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Processo SUSEP nº 15414.901950/2013-91
Setembro/2013
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL EQUIPAMENTOS (Opcional somente para equipamentos móveis) 4
GLOSSÁRIO COMPLEMENTAR
LIMITE AGREGADO (LA) - limite máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerando a soma de todas as indenizações, custos e despesas cobertas, resultantes de diferentes sinistros ocorridos durante a sua vigência. O limite agregado, fixado em valor igual ou superior ao limite máximo de indenização – LMI, está expresso na especificação da apólice. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Não obstante a ampliação prevista no conceito de limite agregado, o LMI continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou ocorrência e também na série de sinistros resultantes de um mesmo evento. . . Ainda, se não houver, na especificação da apólice, referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL EQUIPAMENTOS (Opcional somente
para equipamentos móveis)
1. Disposições Preliminares
1.1 - Esta cobertura somente poderá ser contratada em complemento a uma das coberturas básicas a seguir:
- COBERTURA BÁSICA COM ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
- COBERTURA BÁSICA SEM ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
1.2 – Este seguro pode ser contratado tanto por pessoas jurídicas (PJ) como por pessoas físicas (PF)
2- Objetivo do Seguro e Riscos Cobertos
Quando expressamente contratada na Apólice e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, esta cobertura adicional garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, a reembolso das indenizações pelas quais o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente por sentença judicial definitiva ou acordo mediante expressa anuência da Seguradora, pela existência, uso, conservação e operação do equipamento exclusivamente por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, decorrente de culpa que lhe possa ser imputada por acidentes envolvendo os equipamentos segurados.
Consideram-se ainda amparadas por esta cobertura as despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorrerem de reclamações de terceiros e estiverem cobertas pelo Contrato de Seguro.
O Segurado terá direito à livre escolha de advogado para sua defesa; porém, caso queira, poderá solicitar à Seguradora a indicação de um profissional.
Esta cobertura se refere apenas ao(s) equipamento(s) segurado(s) discriminado(s) na Apólice, não estando cobertos os eventos cujo fato gerador não tenha sido o(s) equipamento(s) segurado(s).
Estão ainda incluídos nesta cobertura os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
Dentro do Limite Máximo de Indenização previsto para esta cobertura, estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes das Cláusulas 10 - Exclusões Gerais, e 09 - Bens Não Seguráveis, das Condições Gerais do Seguro, esta cobertura não indenizará ainda:
a) sinistro causado a parentes, cônjuge ou afins do Segurado, ou ainda a quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) sinistro causado a empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes da empresa segurada, ou, em relação a estes, às pessoas citadas na alínea anterior;
c) indenizações por Xxxxx Xxxxxx;
d) danos resultantes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, seu beneficiário ou por seus representantes legais;
e) sinistro decorrente de responsabilidades assumidas pelo Segurado com terceiros, por contrato ou acordo, sem a prévia anuência da Seguradora;
f) sinistro causado a terceiros em competições de qualquer natureza;
g) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais ou corporais cobertos pelo presente contrato;
h) pagamento de multas e fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
i) sinistro causado a bens de terceiros em poder do Segurado, seja para manuseio ou para qualquer outro fim;
j) sinistro decorrente de operações de escavações de qualquer natureza;
k) sinistro decorrente de operações de carga, descarga, içamento e descida;
l) sinistro causado por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
m) sinistro causado por ato de hostilidade ou de guerra declarada, ou por ato de autoridade constituída;
n) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
o) danos causados a terceiros consequentes da operação ou condução do(s) equipamento(s) por pessoa não treinada ou habilitada para tal fim.
4. Obrigações do Segurado
Para validade desta cobertura adicional, o Segurado obriga-se a:
a) providenciar ou possibilitar a intervenção da Seguradora na lide, da forma mais adequada e no momento processual oportuno, em caso de ação judicial;
b) manter o(s) equipamento(s) segurado(s) em bom estado de conservação e segurança;
c) comunicar à Seguradora quaisquer alterações nas características de construção do(s) equipamento(s), na sua utilização ou no interesse do Segurado sobre o(s) mesmo(s). Neste caso, a responsabilidade da Seguradora dependerá de sua concordância com as alterações que lhe forem comunicadas.
5. Documentos Necessários em Caso de Sinistro
Além dos documentos mencionados na Cláusula 20 das Condições Gerais, ocorrendo sinistro que atinja a cobertura de Responsabilidade Civil Equipamentos, serão necessários os seguintes documentos:
a) carta reclamação do Terceiro envolvido acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
b) orçamento dos prejuízos/despesas.
6. Liquidação de Sinistros
Em caso de sinistro, a liquidação observará as seguintes disposições:
a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros, seus beneficiários ou herdeiros só poderá ser efetuado pelo Segurado mediante prévia anuência da Seguradora;
b) na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada, nos termos do referido acordo;
c) se a indenização a ser paga pelo Segurado ao terceiro, em caso de morte ou invalidez permanente, compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite de Garantia de Danos
Corporais, pagará preferencialmente o primeiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, ou ainda constituição de capital, cuja renda será inscrita em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-la, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos ou capital reverterão ao patrimônio da Seguradora.
7. Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice, sendo que esta participação será aplicada por prejuízo, por sinistro e por reclamação.
8. Limites de Responsabilidade
8.1. Fica estabelecido que, no Limite Máximo de Indenização estipulado para esta cobertura:
a) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
b) a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o Limite Agregado da cobertura, fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
8.2. Limite Agregado: Se não houver, na especificação da apólice, referência ao Limite Agregado, este será considerado como igual ao Limite Máximo de Indenização.
8.3. O Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado da presente cobertura não se somam nem se comunicam com o Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado de qualquer outra cobertura.
9. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
IMPORTANTE
I. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
II. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
III. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site da SUSEP (xxx.xxxxx.xxx.xx), por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF do mesmo.
Processo SUSEP nº 15414.901950/2013-91