Nº 1 – 14 de janeiro de 2019
Nº 1 – 14 de janeiro de 2019
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REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Criação de Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) em contratos administrativos
XX 0000/0000, do deputado Xxxxx Xxxxx (PMDB/RJ), que “Dispõe sobre o uso dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) em contratos administrativos”.
A administração pública poderá utilizar-se de Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) como método de solução consensual de conflitos em contratos administrativos.
Composição - os comitês serão compostos por três membros, sendo dois com conhecimento técnico sobre o objeto do contrato, para serem Membros Técnicos, e um com formação jurídica para atuar como presidente. Os membros do comitê deverão ser pessoas de confiança das partes, escolhidas consensualmente e na forma prevista no contrato, e deverão agir com independência, imparcialidade, competência e diligência.
Número de Membros - dependendo da complexidade do contrato, os comitês poderão ter em sua composição um número maior de membros.
Natureza dos Comitês - os comitês poderão ser: a) de natureza revisora, emitindo recomendações não vinculantes às partes em litígio; b) de natureza adjudicatória, emitindo decisões de adoção obrigatória e imediata pelas partes em litígio; e c) de natureza híbrida, emitindo decisões e recomendações a depender da forma como o litígio foi submetido.
Submissão - as decisões emitidas pelos Comitês poderão ser submetidas à arbitragem ou ao poder judiciário em caso de inconformismo de qualquer das partes contratantes.
Cumprimento das decisões - as partes só ficam desobrigadas do cumprimento das decisões emitidas pelo comitê a partir de sentença arbitral ou judicial que assim o determine.
Tutela de Urgência - as partes poderão pleitear judicialmente tutela de urgência quando as circunstancias do caso assim o recomendarem.
Obrigatoriedade - a utilização dos Comitês de Resolução de Disputas para contratos cujo valor seja superior a R$50.000.000,00 será obrigatória.
Dispensa de pagamento de bônus para dirigente envolvido em atos de corrupção
XX 00000/0000, do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PROS/MG), que “Acrescenta o inciso XI ao art. 7º e o art. 24-A à Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, para estabelecer a dispensa de pagamento ou restituição à pessoa jurídica de parcela diretamente relacionada com os resultados da empresa devidas ou pagas a dirigente, administrador, conselheiro e demais pessoas com poder decisório que tenham participado dos atos lesivos previstos na Lei”.
Altera a Lei Anticorrupção para permitir a inclusão de cláusula de dispensa de pagamento ou restituição dos bônus, participação nos lucros e gratificação a dirigente, administrador, conselheiro e demais pessoas com poder decisório na pessoa jurídica em caso de prática de atos lesivos.
Exigência de programa de integridade para contratações públicas
XX 00000/0000, do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PROS/MG), que “Acrescenta o art. 2º-A à Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, para tornar obrigatória a comprovação de realização de programa de integridade aos participantes das contratações de grande vulto com a Administração Pública”.
Determina que os editais para as contratações de bens, obras ou serviços de grande vulto, bem como os de concessão ou arrendamento de valor equivalente, a serem firmados pela Administração Pública, exigirão das pessoas jurídicas participantes a comprovação de realização de programa de integridade efetivo. A exigência é extensível para processos de dispensa de licitação.
Comprovação - a comprovação de realização do programa de integridade dar-se-á mediante certificação por pessoa jurídica acreditada pelo Poder Público.
Tipificação de atos de corrupção como infração contra à ordem econômica
XX 00000/0000, do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PROS/MG), que “Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para prever nova conduta passível de configurar infração à ordem econômica”.
Promove alterações na lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Infração a ordem econômica - define como infração à ordem econômica, oferecer, prometer, entregar ou pagar, direta ou indiretamente, a sócio, dirigente, administrador, empregado ou representante de pessoa jurídica de direito privado, vantagem indevida para a prática de quaisquer dos atos listados, bem como para deixar de realizar ato relativo às suas atribuições funcionais.
Aplicação das penas - determina que se leve em consideração na aplicação das penas estabelecidas, a existência de programa de integridade adequado ao porte do infrator e à complexidade e ao risco das suas atividades.
Seguro garantia em licitações
XX 00000/0000, do deputado Xxxxx Xxxxx Xxxx (PSDB/PB), que “Dispõe sobre o seguro garantia de execução de contrato na modalidade segurado setor público, determinando sua obrigatoriedade em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), alterando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 para estabelecer o limite de cobertura do seguro garantia em 100% (cem por cento) do valor do contrato, além de prever outras providências”.
Obriga a contratação de seguro garantia de execução de contrato pelo tomador em favor do Poder público em todos os contratos administrativos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00.
Esta lei se aplica a todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Limite de Cobertura - na contratação de obras, serviços e fornecimentos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o valor global igual ou superior a R$ 10.000.000,00, a autoridade competente exigirá do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de execução do contrato que cubra 100% do valor do contrato.
Garantias - no contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contra-garantias equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice. A contra-garantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora.
Veda a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
Formas de garantia - caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Anteprojeto, projeto básico e projeto executivo - após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo neste caso apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.
Alterações e contestações técnicas - sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública disporá também de 30 dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 dias corridos, para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais.
Fiscalização da seguradora - a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Transparência - o tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Vigência - o prazo de vigência da apólice será: I - igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia; e II - igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Novo Estatuto da MPE
PLP 558/2018, do deputado Xxxxxxxx Xxxxx (PR/SC), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dispositivos das Leis nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1996, da Lei nº 11.101,de 9 de fevereiro de 2005, da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro
de 2012, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005”. Altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Limites à LRF - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às MPEs no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não se caracterizará como renúncia fiscal nos termos da Lei de responsabilidade fiscal.
Faixas de Receita Bruta para consideração como MPE - altera as faixas de consideração para microempresa e empresa de pequeno porte. Amplia de R$ 360.000,00 para R$ 480.000,00 o limite de receita bruta anual para que a empresa seja considerada como microempresa. Para as empresas de pequeno porte a faixa de enquadramento é ampliada de R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00 para R$ 480.000,00 a R$ 5.400.000,00.
Pessoas jurídicas que podem participar do Simples - retira a proibição de participação no regime diferenciado do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para a pessoa jurídica:
a) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
b) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido para enquadramento na MPE;
c) cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos do Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta definido quando as empresas tiverem CNAE diferentes;
d) constituída sob a forma de cooperativas;
e) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
f) que seja empresa Simples de créditos - ESC.
Empresas de pequeno porte com sócios no exterior - retira a proibição do recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, à empresa de pequeno porte que tenha sócio ou investidor domiciliado no exterior, aplicando-se a ele, as normas do Banco Central relativas às remessas internacionais. Proíbe o recolhimento na forma do Simples à empresa que tenha administrador domiciliado no exterior.
Receita bruta anual para MEI optante do Simples - aumenta o limite máximo da receita bruta anual para se considerar o MEI como possível optante do Simples. O limite passa de R$ 81.000,00 anuais para R$ 120.000,00 anuais.
Recolhimento do ICMS por Estados com 1% de participação no PIB - aumenta o sublimite máximo de receita bruta anual que os Estados, cuja participação no PIB seja de até 1%, poderão admitir para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples nos respectivos territórios. Amplia o sublimite de arrecadação máxima de receita Bruta anual de R$ 1.800.000,00 para R$ 2.400.000,00.
ICMS para produtos sujeitos à substituição tributária - os produtos ou as mercadorias sujeitos à substituição tributária, adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional terão incidência do ICMS à alíquota de 3,95%.
Programa de Adimplência Premiada Tributária - cria o Programa de Adimplência Premiada Tributária (PAT), que consiste no direito de acesso a linhas de crédito subsidiadas, com base na TJLP e com validade de quatro anos, para as micro e pequenas empresas que não atrasarem o recolhimento do Simples Nacional durante três anos consecutivos.
Destinação do IRPJ - faculta aos integrantes da Rede Federativa de Fomento destinarem até 25% dos valores apurados do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para aplicação em operações de crédito a serem concedidas às micro e pequenas empresas.
Suspensão do PIS/PASEP e Cofins - faculta aos integrantes da Rede Federativa de Fomento optarem pela suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas sobre as receitas decorrentes de operações de financiamento contratadas com as micro e pequenas empresas.
Isenção de anuência de exportação - isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento de valores, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação.
Drawback - a vedação às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional à utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, não veda a utilização do regime aduaneiro especial do drawback.
Sistema Nacional de Fomento - cria o Sistema Nacional de Fomento - SNF para as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, coordenado pelo BNDES, que funcionará como agente operador e fonte de recursos para empréstimos diretos, securitização, garantia de crédito e também para a eventual aquisição de participação em micro e pequenas empresas. O SNF será composto por representantes por representantes de bancos públicos federais e regionais, bancos cooperativos, confederações e cooperativas de crédito, SEBRAE, entre outros.
Rede Federativa de Fomento - no âmbito do SNF fica instituída a Rede Federativa de Fomento, que será composta pelo BNDES, pelas Instituições Financeiras de Desenvolvimento - IFD criadas e controladas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, pelas Instituições Financeiras de Caráter Regional e também por eventuais Agências Municipais ou Distrital de fomento.
Recursos do SNF - constituem recursos do Sistema Nacional de Fomento: I - receitas orçamentárias para equalização de taxas de juros; II - receitas próprias, em especial do retorno de empréstimos efetuados; III - receitas oriundas de captação no mercado financeiro nacional e internacional as quais serão isentas do pagamento de IOF; IV - receitas oriundas dos Fundos Constitucionais FCO, FNE e FNO.
Linhas de crédito para MPE - as linhas de créditos específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mantidas pelos bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o BNDES deverão observar as seguintes condições: I - concessão de aval pelo sócio pessoa física para a pessoa jurídica; II - prazo máximo de 12 meses; III - valor de, no mínimo R$ 5.000,00 e no máximo, R$ 100.000,00; IV - taxa de juros com valor máximo vinculado ao da taxa anual da SELIC.
Renegociações de operações de crédito de MPE no Simples - as renegociações das operações de crédito celebradas com microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional independem da apresentação de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórios da quitação com o FGTS e de quaisquer tributos federais.
Subvenção econômica ao BNDES - a União fica autorizada a conceder subvenções econômicas às empresas do Sistema BNDES, sob a modalidade de equalização da taxa de juros e/ou bônus de adimplência em operações de crédito, com fonte de recursos do BNDES, contratadas com microempresas e empresas de pequeno porte.
Cadastro positivo do SNF - autoriza no âmbito do SNF a criação de um cadastro positivo, para facilitar a avaliação do risco de crédito.
Condições para acesso às linhas de crédito - para ter acesso às linhas de crédito as empresas interessadas deverão realizar curso de capacitação com carga horária de no mínimo 10 horas no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Determinação do lucro real - para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL incidente sobre a rentabilidade dos fundos garantidores destinados às micro e pequenas empresas ou parcela equivalente dos fundos garantidores destinados às micro e pequenas empresas, poderá ser excluído 50% do montante de lucro auferido.
Nas operações de crédito contratadas com micro e pequenas empresas poderá ser excluída do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL: 50% da parcela dos juros que excede à remuneração do custo da TLP, incidente sobre as operações com prazo de reembolso igual ou superior a dois anos e menor do que cinco anos; 100% da parcela dos juros que excede à remuneração do custo da TLP, incidente sobre as operações com prazo de reembolso igual ou superior a cinco anos, cujo financiamento for destinado a investimentos.
Incentivo a inovação - para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sociedade empresária de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Fundo de investimento como investidor anjo - os fundos de investimento, inclusive estrangeiros, poderão aportar capital como investidores-anjos ou investidores, em microempresas, empresas de pequeno porte e em sociedades empresárias de pequeno porte.
Compensação IRRF e IRPJ - os recursos financeiros aportados em sociedades enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedades empresárias de pequeno porte, atendidas as condições previstas poderão ser compensados do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
Banco de dados eletrônico - cria um banco de dados eletrônico, na forma de um cadastro nacional, a ser regulamentado pelo SEBRAE, contendo os nomes, os telefones, os endereços físicos e eletrônicos, bem como os limites pré-aprovados de investimento e de captação, definidos através de uma avaliação de risco, de todos os interessados em participar do mercado específico das micro e pequenas empresas ou ter acesso aos recursos do SNF, tanto investidores quanto microempreendedores.
Retroatividade do Simples - a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 5.400.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Exportação de serviços - atualiza o entendimento de exportação de serviços para o exterior, a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, ainda que a entrega dos serviços se verifique no território nacional.
Plano especial de recuperação judicial para MPE - o plano especial de recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte preverá o parcelamento, cujos valores serão corrigidos pela TLP, que poderá ser concedido de 36 até 120 parcelas, proporcional ao número de funcionários. A primeira parcela será paga no prazo de 180 dias para empresas com até 10 funcionários e de 360 dias para empresas com mais de 10 funcionários.
Destinação de recursos da APEX - a APEX deverá destinar pelo menos 25% do seu orçamento para a promoção de exportações de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Destinação de recursos dos Fundos constitucionais - no mínimo, 10% dos orçamentos dos Fundos FNO, FNE e FCO serão destinados, obrigatoriamente, ao fomento do micro empreendedorismo do Simples Nacional.
DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Tratamento equânime para instituições financeiras instaladas nacionalmente e no estrangeiro
PLS-C 536/2018, do senador Xxxxxxx Xxxxxxxx (PTB/PE), que “Regulamenta o disposto no art. 192 da Constituição Federal para suprir a condição determinada no art. 52 das disposições Constitucionais Transitórias, eliminando a necessidade de autorização do Poder Executivo da União para o funcionamento de instituições financeiras estrangeiras no País”.
O estabelecimento, a organização societária e o funcionamento das instituições financeiras no País, independentemente da residência ou domicílio das pessoas físicas ou jurídicas que detenham a integralidade
ou parte de seu capital, ficam sujeitas a idêntica disciplina legal. Também dispensa da autorização específica do chefe do Poder Executivo da União para a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior ou para o aumento da participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
INTEGRAÇÃO NACIONAL
Destinação de parcela adicional da arrecadação federal ao Fundo de Participação dos Municípios
PEC 454/2018, do deputado Xxxxxxx Xxxxxx (PP/PR), que “Altera o art. 159 da Constituição Federal, para destinar parcela adicional da arrecadação federal ao Fundo de Participação dos Municípios”.
Determina que a União entregue 25% do produto da arrecadação da Cofins e da CSLL ao Fundo de Participação dos Municípios. No exercício em que houver queda real da arrecadação federal, a União deverá repassar ao Fundo de Participação dos Municípios montante equivalente ao do exercício anterior atualizado pelo índice oficial de inflação.
Renegociação de débitos de Fundos Xxxxxxxxxxxxxxx
XX 00000/0000, do deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx (SD/PE), que “Estabelece condições para renegociação de débitos em operações com os Fundos Constitucionais de Financiamento FNO, FNE e FCO, bem com os Fundos de Investimentos Regionais FINAM e FINOR”.
Autoriza a repactuação e liquidação de dívidas originárias de operações de crédito de natureza não rural, contratadas junto às instituições financeiras com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
Os mutuários interessados na renegociação de dívidas deverão manifestar, formalmente, seu interesse em até 180 dias. Posteriormente, as instituições financeiras deverão formalizar o instrumento de renegociação em até 180 dias.
As dívidas oriundas de operações de crédito com recursos dos respectivos Fundos poderão ser repactuadas nas seguintes condições:
a) O saldo devedor deverá ser recalculado utilizando a taxa de juros praticada pelo FNE, respeitando limite máximo de encargos financeiros de 12% ao ano.
b) Microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte apresentarão limite de encargos financeiros de 6% ao ano.
c) Rebates serão aplicados sobre o saldo devedor. Para as microempresas, 35% serão rebatidos, para as empresas de pequeno porte, 30%, e para as empresas de médio e grande porte, 25%.
d) Encargos financeiros serão incididos, com bônus de adimplência de 25% para mutuários da região do semiárido nordestino e de 15% para mutuário das demais regiões.
e) A amortização dos novos saldos devedores se dará em até 12 anos a partir da data de repactuação, estabelecendo um novo esquema de amortização baseado na capacidade de pagamento do devedor.
Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação terão bônus de 40% no caso de pagamento total de seus débitos.
As empresas titulares de projetos aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM terão direito a dispensa de juros moratórios e multas previstos nas respectivas escrituras de emissão quando:
a) Quitar total ou parcialmente o saldo atualizado das debêntures vencidas e que estão prestes a vencer, com redução de 40% sobre o montante do pagamento à vista ou redução de 25% sobre o montante parcelado no prazo máximo de 10 anos, com a parcela tendo de ser superior a 5%;
b) Quitar total ou parcialmente o montante dos encargos contratuais incorporados ao saldo devedor utilizando Precatórios Federais, Créditos Fiscais com a Receita Federal passíveis de restituição, Títulos da Dívida Agrária ou de outros títulos de crédito de responsabilidade do Banco do Brasil ou do Tesouro Nacional;
c) Converter em ações preferenciais nominativas, total ou parcialmente, o saldo devedor inadimplido com encargos através da emissão de novas debêntures não conversíveis, com prazo máximo de 2 a 10 anos, aplicando juros utilizados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento;
d) Resgatar debêntures não conversíveis através de nova emissão de debêntures conversíveis e, ao mesmo tempo, converter estas ações em preferenciais.
As empresas com projetos em fase de implantação e que tenham registro de ocorrência do atraso na liberação dos recursos sem que seja a culpada pelo atraso poderão solicitar a reavaliação e reestruturação do seu projeto pelo Ministério da Integração Nacional, de modo que:
a) O saldo de suas dívidas sejam dispensados da incidência de encargos financeiros até que o projeto seja aprovado pelo Ministério da Integração Nacional;
b) O prazo para conversão das debêntures em ações seja de 1 ano contado a partir da aprovação por parte do Ministério da Integração Nacional.
O montante reduzido originário da renegociação das dívidas previstas não será computado na apuração do lucro real e nem constituirá como base de cálculo da CSLL, do PIS e nem da Cofins.
Fonte: Informe Legislativo Nº 30/2018 (Remanescentes) – CNI
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