Contract
1) FINALIDADE: Aquisição de sementes de Organizações Fornecedoras, constituídas por Beneficiários Fornecedores, para doação a Beneficiários Consumidores, em atendimento aos Órgãos Demandantes, conforme Resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), visando estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
2) PÚBLICO: Consoante o artigo 4.º, inciso II, parágrafos 1.º ao 5.º do Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações, consideram-se:
a) Organizações Fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica, válida;
b) Beneficiário Fornecedor: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei N.º 11.326/2006, e que possuam DAP Física válida, inserida na DAP Jurídica da Organização Fornecedora;
c) Beneficiário Consumidor: que atenda aos requisitos previstos no art. 3.º da Lei N.º 11.326/2006, e que possuam DAP Física válida e, no caso de entregas de sementes a indígenas, na ausência da DAP, poderá ser aceito o CPF, juntamente com Certidão de Atividade Rural emitida pela Fundação Nacional do Índio (Funai);
d) Órgão Demandante: órgão apto a apresentar Plano de Distribuição, receber e fornecer sementes aos Beneficiários Consumidores, podendo ser:
d.1) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF)/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), inclusive por intermédio de seus representantes regionais;
d.2) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), inclusive por meio das Superintendências Regionais do Incra;
d.3) Fundação Nacional do Índio (Funai);
d.4) Fundação Cultural Palmares (FCP);
d.5) Instituto Xxxxx Xxxxxx (ICMBio);
d.6) Governos estaduais, inclusive por meio de suas Secretarias Estaduais de Agricultura ou afins e suas entidades públicas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: Compra de sementes de Organizações Fornecedoras para doação a Beneficiários Consumidores.
4) PRODUTOS AMPARADOS: Sementes para alimentação humana ou animal, podendo ser convencionais ou de cultivar local, tradicional ou crioula.
4.1) É vedada a aquisição de sementes geneticamente modificadas, comprovada pela realização de teste de transgenia.
4.2) As sementes adquiridas deverão seguir os padrões de qualidade determinados pelo MAPA.
5) ABRANGÊNCIA: Todo o território nacional.
6) LIMITE DE AQUISIÇÃO:
a) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade familiar/ano civil, ou outro limite estabelecido pelo GGPAA;
b) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por Organização Fornecedora/ano civil, ou outro limite estabelecido pelo GGPAA.
7) PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E TERMO DE COMPROMISSO DO ÓRGÃO DEMANDANTE:
a) o “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES”, Documento 1 deste Título, doravante denominado Plano de Distribuição, é o documento elaborado pelo órgão demandante que registra o interesse de receber sementes pelo PAA para distribuição aos beneficiários consumidores atendidos pelo Órgão Demandante, justificando sua necessidade e modo de operacionalização;
b) o Órgão Demandante compromete-se a cumprir todos os itens descritos no “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES”, Documento 1 deste Título, e no “TERMO DE COMPROMISSO DO ÓRGÃO DEMANDANTE”, Documento 2 deste Título;
c) a seleção do público a ser atendido com as sementes demandadas deverá obedecer ao disposto no item 2 “c” deste Título, sendo de responsabilidade do Órgão Demandante o controle e acompanhamento da distribuição das sementes;
d) a partir de 2020, a apresentação “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES” deverá ocorrer com, no mínimo, 90 (noventa) dias para o início do período de entrega das sementes;
e) cada Órgão Demandante poderá apresentar apenas um “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES” por ano, respeitando o calendário agrícola, contendo a totalidade de sua demanda. Órgãos que tenham mais de uma representação por estado, poderão apresentar um plano por unidade;
f) o “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES” será pontuado conforme critérios pré-estabelecidos, podendo sofrer ajustes após a publicação da classificação, desde que as alterações não modifiquem a pontuação recebida;
g) a logística adotada para a distribuição das sementes aos Beneficiários Consumidores é de responsabilidade do Órgão Demandante, podendo ser estabelecidas parcerias com outras instituições para sua execução, sendo que a responsabilidade pela operação e suas fases, permanecerá sendo do Órgão Demandante.
8) APRESENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS DEMANDAS: A Conab divulgará os critérios de pontuação dos Planos de Distribuição, cronograma de execução e classificação. Planos de Distribuição apresentados após a data limite não serão aceitos/analisados.
8.1) O Órgão Demandante deverá apresentar os documentos previstos no subtítulo I “FASE DE APRESENTAÇÃO DA DEMANDA” do documento 11 – “LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS” deste Título.
9) PREÇOS DAS SEMENTES: Serão definidos a cada aquisição de acordo com a média de 3 (três) cotações de preços no mercado local ou regional, das sementes requeridas ou com características semelhantes, considerando, quando for o caso, os custos de logística. A aplicação da metodologia caberá a Superintendência Regional (Sureg) que recebeu o “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES”.
10) DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO:
a) o valor do Plano de Distribuição será obtido através dos preços unitários apurados pela Sureg;
b) nos casos em que o valor do Plano de Distribuição superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser realizada Chamada Pública;
c) fica dispensada, a critério da Sureg, a realização de Chamada Pública nos casos em que o valor do Plano de Distribuição for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
d) a Sureg poderá agregar vários Planos de Distribuição recebidos, o que poderá ensejar a realização de Chamada Pública;
e) as demandas de um Plano de Distribuição que requeiram Chamada Pública podem ser desmembradas em duas ou mais Chamadas, dependendo das variedades de sementes solicitadas e a operacionalização da aquisição;
f) nos casos em que a Organização Fornecedora selecionada não atender a totalidade do “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES”, poderão ser convocados os próximos classificados para verificar se há interesse na participação complementar.
11) AQUISIÇÕES SEM CHAMADA PÚBLICA: Após análise do “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES”, a Sureg deverá buscar potenciais Organizações Fornecedoras das sementes requeridas, além das indicadas no campo 31 do Documento 1 deste Título. No caso de existir mais de uma Organização Fornecedora interessada, devem ser aplicados os critérios de priorização, conforme Resolução específica do GGPAA.
11.1) Após a classificação das potenciais Organizações Fornecedoras, a Sureg deverá solicitar os documentos previstos, no subtítulo II, “FASE DE CONTRATAÇÃO” item 1 do Documento 11 deste Título e verificar a regularidade dos documentos relacionados nesse mesmo subtítulo, item 2.
12) AQUISIÇÕES COM CHAMADA PÚBLICA: Realizada por meio de Chamada Pública, elaborada pela Sureg que recebeu os Planos de Distribuição, seguindo o “MODELO DE CHAMADA PÚBLICA DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA AQUISIÇÃO DE SEMENTES”, conforme Documento 10 deste Título.
13) FORMALIZAÇÃO: Se dará mediante assinatura do “CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SEMENTES”, conforme Documento 5 deste Título.
14) VALOR DO CONTRATO: Calculado pela quantidade de sementes a ser adquirida multiplicada pelo preço estabelecido pela Sureg, observando-se o limite máximo por Beneficiário Fornecedor e por Organização Fornecedora, estabelecido no item 6, deste Título.
15) VIGÊNCIA DO CONTRATO: Conforme estipulado na Cláusula Décima Terceira, do “CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SEMENTES”, Documento 5 deste Título, vinculado ao campo 25 do Documento 1 deste Título, até o limite máximo de 12 (doze) meses.
16) DEPÓSITO DOS RECURSOS:
a) o valor do contrato aprovado, descontados os tributos federais incidentes, será depositado em conta bloqueada em nome da Organização Fornecedora, aberta na instituição financeira de sua escolha, por solicitação da Sureg, e que possua acordo de cooperação com a Conab vigente. Os valores depositados na conta bloqueada (vinculada) sofrerão aplicação automática, conforme disposto no “Acordo de Cooperação para Abertura de Conta Bloqueada (vinculada)” firmado com o Agente Financeiro. Os rendimentos serão recolhidos aos cofres públicos;
b) a conta deverá ser específica para cada Organização Fornecedora, podendo ser utilizada conta bloqueada (vinculada) de projeto anterior, desde que ativa, que não tenha saldo e que o “Acordo de Cooperação para Abertura de Conta Bloqueada (vinculada)” firmado com o Agente Financeiro esteja vigente.
17) ENTREGAS DAS SEMENTES E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORGANIZAÇÃO FORNECEDORA:
a) após a assinatura do Contrato, as entregas por parte da Organização Fornecedora, somente poderão ser iniciadas a partir da autorização formal da Sureg e conforme o “PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES”;
b) a entrega das sementes somente será autorizada pela Conab, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
b.1) resultado de Teste de Transgenia;
b.2) Boletim Oficial de Análise de Sementes de todos os lotes a serem entregues, emitido por Laboratório Oficial do MAPA ou Laboratório Credenciado xxxxx xx XXXX, xxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx;
b.3) “SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS ENTREGAS”, Documento 12 deste Título;
c) a Organização Fornecedora poderá ajustar a data e local das entregas com o Órgão Demandante, respeitando o Plano de Distribuição;
d) qualquer entrega realizada fora da vigência do Contrato ou sem documentação exigida no item “17”, “b”, será de inteira responsabilidade da Organização Fornecedora e do Órgão Demandante, não cabendo pagamento por parte da Conab;
e) o Órgão Xxxxxxxxxx deverá fazer a conferência do peso, qualidade visual, lotes e testes exigidos das sementes no momento do seu recebimento na presença do responsável pela entrega. Os lotes deverão estar de acordo com o Documento 12, deste Título. Caso haja necessidade, o Órgão Demandante poderá coletar amostras e realizar novos testes de qualidade;
f) no momento da entrega das sementes, a Organização Fornecedora deverá apresentar ao Órgão Demandante os documentos relacionados no subtítulo III, “FASE DE ENTREGA DAS SEMENTES” do Documento 11, deste Título.
18) PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ÓRGÃO DEMANDANTE:
a) após o recebimento das sementes da Organização Fornecedora, o Órgão Demandante poderá realizar imediatamente a distribuição das sementes ou armazená-las adequadamente, respeitando o Plano de Distribuição e o calendário agrícola;
b) o Órgão Demandante deverá:
b.1) imediatamente após o recebimento das sementes, enviar à Sureg os documentos relacionados nos subtítulos III “FASE DE ENTREGA DAS SEMENTES” e IV “FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ÓRGÃO DEMANDANTE” do documento 11 deste Título. Todos os documentos devem ser conferidos e o “TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE DE SEMENTES” (TRAS), Documento 6 deste Título, deve ser assinado pelos representantes legais do Órgão Demandante e da Organização Fornecedora;
b.2) no ato da distribuição das sementes aos Beneficiários Consumidores, preencher o “TERMO DE RECEBIMENTO DO BENEFICIÁRIO CONSUMIDOR”, Documento 7, deste Título, coletando as informações e assinaturas necessárias, mantendo tal documento em boa ordem por um prazo não inferior a 10 (dez) anos. Este documento deverá estar à disposição para consulta dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU), Ministério Público Federal (MPF), entre outros) e Conab.
19) LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: A liberação dos recursos correspondente à prestação de contas das entregas realizadas, após apresentação dos documentos descritos no item 18 subalínea “b.1” deste Título e, estando tudo em conformidade com os normativos em vigor dar-se-á por meio de transferência da conta bloqueada (vinculada) para a conta de livre movimentação, mediante autorização formal da Conab, conforme a seguir.
a) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a liberação do recurso pela Conab, a Organização Fornecedora deverá encaminhar à Sureg o “RELATÓRIO DE PAGAMENTOS DE SEMENTES” (Documento 8 deste Título), como forma de comprovação dos pagamentos aos Beneficiários Fornecedores, devidamente assinado pelos mesmos;
a.1) o não cumprimento do prazo ensejará suspensão das operações com a Organização Fornecedora e a mesma não poderá participar de novas operações com a Conab até a sua regularização, podendo ainda, ser realizada fiscalização especial ou extraordinária, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
b) os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários;
c) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, os documentos que comprovem os pagamentos efetuados aos Beneficiários Fornecedores e o registro do acordo da política de descontos adotada entre Beneficiário Fornecedor e Organização Fornecedora.
20) ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO: A Conab poderá acompanhar e fiscalizar as diversas etapas da operação (desde a coleta de amostras, transporte e entrega do produto).
21) PENALIDADES: A identificação de quaisquer inconformidades ou irregularidades pela Conab ou por órgãos de controle externo, o descumprimento das regras gerais do PAA ou deste normativo, poderão ensejar providências e/ou penalidades como: Suspensão da Operação, Recomendação de Boas Práticas, Cancelamento da Operação, Denúncia ao Ministério Público Federal, Advertência, Multa, Suspensão de contratar com a Conab por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
21.1) A comunicação ao Infrator e dos recursos das decisões administrativas, devem seguir os procedimentos descritos na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo 6º, do “CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SEMENTES”, Documento 5, deste Título.
22) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
22.1) Os Planos de Distribuição protocolados anteriormente à publicação deste Título no DOU são regidos pelos normativos vigentes à época;
22.2) A partir de 2019, o público do PAA deverá estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes (Sican).
23) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão dirimidos pela Conab.