Contract
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, MODALIDADE TARIFÁRIA VERDE, CONSUMIDOR SUBMETIDO À LEI 13.303/2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E A EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES - EMPAV.
Contrato: 5009398005/2023
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
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PN: 7000071507 – INSTALAÇÃO: 3009014888
I - De um lado a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., doravante denominada simplesmente CEMIG D, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Xx. Xxxxxxxxx, 0.000, 00x xxxxx, Xxx X0, Xxxxxx Xxxxx Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, neste ato representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais, ao final assinados; e
II - de outro lado a EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES
- EMPAV, doravante denominada simplesmente ACESSANTE, com sede no Município de JUIZ DE FORA, Estado de MINAS GERAIS, na X XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, X/X - XXXX: 11; QUADRA: 19, Bairro DISTRITO INDUSTRIAL, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 17.783.044/0002-19, neste ato representada, nos termos de seus Atos Constitutivos, por seus representantes legais, ao final assinados; denominadas também PARTE, quando uma delas for mencionada individualmente, ou PARTES, quando mencionadas em conjunto,
Considerando que:
a) A CEMIG D é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
b) O ACESSANTE é responsável por unidade consumidora do Grupo A, cujas instalações se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
c) O uso dos sistemas elétricos de distribuição baseia-se nas leis nº 9.074/95, nº 9.427/96, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04; nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/04; na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e demais normas e legislações pertinentes, em virtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é garantido ao ACESSANTE e contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica;
d) Conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A devem celebrar contrato de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD; têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, doravante denominado simplesmente CONTRATO, conforme os seguintes termos e condições:
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CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES que regularão a conexão das instalações da unidade de consumo do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO operado pela CEMIG D e o uso desse SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo ACESSANTE em sua unidade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.783.044/0002-19, na XXX X, 0, Xxxxxx XXXXXXXX XXXXXXXXXX, situada no Município de JUIZ DE FORA, Estado de Minas Gerais, na tensão contratada de 22 kV.
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CLÁUSULA 2ª - VIGÊNCIA
2.1 O CONTRATO estará aperfeiçoado quando estiver assinado por todas as PARTES e publicado seu extrato pelo ACESSANTE. Contudo, a sua vigência de 12 (doze) meses se iniciará com o Uso do Sistema de Distribuição, nos termos da Cláusula 3ª.
2.1.1 Este prazo será automaticamente prorrogado por mais 12 (doze) meses, e assim sucessivamente até o término da concessão da CEMIG D, se, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de cada período, o ACESSANTE não comunicar à CEMIG D, por escrito, sua intenção em contrário.
CLÁUSULA 3ª – DEMANDA CONTRATADA
3.1 A CEMIG D assegura ao ACESSANTE o atendimento das demandas contratadas, indicadas a seguir:
INÍCIO DO USO | POSTO TARIFÁRIO | DEMANDA (KW) | |
1ª Etapa | Dia 01 de Outubro de 2023 | Ponta | 216 |
3.1.1 As datas de início das etapas que necessitem de obras no sistema elétrico, definidas na tabela do item 3.1, poderão ser antecipadas por iniciativa do ACESSANTE ou pela CEMIG D, desde que (I) a respectiva obra tenha sido concluída, (II) a PARTE interessada, mediante aviso, por escrito, comunique à outra PARTE com antecedência relativamente à data pretendida de antecipação e (III) a outra PARTE manifeste concordância, de maneira inequívoca e por escrito, com antecedência à data de antecipação proposta.
3.2 Período de Testes
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Nos termos da legislação vigente e com o propósito de permitir a adequação das demandas contratadas e a escolha da modalidade tarifária, será concedido ao ACESSANTE, por posto tarifário, um período de testes a partir da data de início de vigência das demandas contratadas para cada etapa, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, nas situações seguintes:
I. Início do fornecimento;
II. Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
III. Enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
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IV. Acréscimo da demanda contratada do posto tarifário maior que 5% (cinco por cento) da demanda contratada na etapa anterior.
3.2.1 Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente a demanda contratada para o posto tarifário ponta.
3.2.2 Durante o Período de Testes, mediante aviso por escrito à CEMIG D, o ACESSANTE poderá solicitar novos aumentos da demanda e, ao final desse período, poderá solicitar redução de até 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratado, desde que, nos casos de acréscimo, a nova demanda seja superior a 105% (cento e cinco por cento) da demanda contratada na etapa anterior.
3.2.2.1 Os novos aumentos da demanda previstos no item 3.2.2 acima deverão ser submetidos previamente à apreciação da CEMIG D, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observados os procedimentos previstos no item 4.1 do CONTRATO.
3.2.2.2 Caso tenha sido necessária a execução de obras no sistema elétrico da CEMIG D para disponibilização dos Montantes de Uso contratados na etapa objeto do período de testes, a redução da demanda prevista no item 3.2.2 acima deverá ser precedida de uma revisão do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD com o(s) novo(s) valor(es) da(s) demanda definida(s) pelo ACESSANTE. A efetivação dos novos valores da demanda definidos somente será válida após o ressarcimento, pelo ACESSANTE à CEMIG D, do diferencial do ERD recalculado em relação ao ERD definido com as demandas anteriores.
3.2.3 Findo o Período de Testes sem que o ACESSANTE manifeste sua intenção de adequar os valores das demandas permanecerão em vigor, para todos os efeitos, os valores indicados no item 3.1 do CONTRATO.
3.2.4 Durante o Período de Testes, deverão ser observadas as condições seguintes:
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a) a Demanda Faturável de que trata o item 6.4 do CONTRATO será igual ao maior valor entre a demanda registrada e a demanda contratada na etapa anterior;
b) Aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda conforme disposto no item 6.4.1 do CONTRATO quando os valores de demanda registrados excederem o somatório de:
I.a nova demanda contratada; e
II.5% (cinco por cento) da demanda da etapa anterior; e
III.30% (trinta por cento) da demanda adicional.
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3.3 Posto tarifário ponta
Para fins do CONTRATO, o posto tarifário ponta compreende o período diário entre as 17 horas e 00 minuto e as 19 horas e 59 minutos, definido pela CEMIG D considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, e aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão no momento da homologação da revisão tarifária periódica da CEMIG D, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e os seguintes feriados: 01 de janeiro – Confraternização Universal; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho; 07 de setembro – Independência; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; e 25 de dezembro
– Natal.
3.3.1 A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários ponta para a CEMIG D em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condições:
I. a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico, com adesão compulsória dos consumidores atendidos pela modalidade tarifária horária; e
II. a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras, desde que anuído pelos consumidores.
3.3.2 Durante a hora de verão, decretada pelo Governo Federal, o posto tarifário ponta será alterado para o intervalo compreendido entre 18 horas e 00 minuto e 20 horas e 59 minutos.
CLÁUSULA 4ª - REVISÃO DA DEMANDA
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4.1 Contratação de Demanda Adicional
Se na vigência do CONTRATO o ACESSANTE necessitar de demanda adicional àquele assegurado pela CEMIG D, conforme descrito no item 3.1, o ACESSANTE
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deverá solicitá-lo, previamente, por escrito, para análise e definição das condições de atendimento, ficando a concessão condicionada:
a) à disponibilidade no sistema elétrico da CEMIG D para atender ao aumento solicitado pelo ACESSANTE;
b) ao atendimento à legislação específica quando houver necessidade de implementação de obras no sistema elétrico da CEMIG D;
c) à adimplência dos compromissos financeiros e demais compromissos contratuais e técnicos do ACESSANTE com a CEMIG D;
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d) à celebração de termo aditivo ao CONTRATO, através do qual a demanda adicional passará a integrar, para todos os efeitos, a demanda contratada pelas PARTES.
4.1.1 A CEMIG D deverá, no prazo estabelecido na legislação vigente, contado da data do recebimento da solicitação de aumento da demanda, informar ao ACESSANTE as condições necessárias para atendimento desses montantes, disponibilizando ao ACESSANTE, quando da necessidade de obras, as informações técnicas, comerciais e os parâmetros adotados nas avaliações em conformidade com a legislação vigente.
4.2 Redução de Demanda
O ACESSANTE poderá solicitar redução dos valores de demanda contratada, sendo necessário se pronunciar por escrito à CEMIG D com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data a partir da qual deseja a alteração, sendo vedada mais de uma redução em período de 12 (doze) meses.
4.2.1 A redução da demanda contratada não dispensa o ACESSANTE de ressarcir o valor não amortizado dos investimentos efetuados pela CEMIG D em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, visando à conexão das instalações do ACESSANTE, nos termos da legislação vigente.
4.2.2 A CEMIG D deverá ajustar o CONTRATO, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo ACESSANTE devido à implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução da demanda contratada, comprovável pela CEMIG D, observando o disposto no subitem 4.2.1 do CONTRATO acerca do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora. Os projetos de eficiência energética deverão ser apresentados à CEMIG D antes de sua implementação.
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CLÁUSULA 5ª - MEDIÇÃO E LEITURA DA DEMANDA
5.1 Leitura dos Medidores
A CEMIG D procederá, mensalmente, à leitura dos medidores de kW, kWh e kVArh. Os valores de demanda serão integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, por posto horário, se for o caso.
5.2 Acesso às Instalações
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O ACESSANTE consentirá, a qualquer tempo, que representantes da CEMIG D, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, especialmente à sua subestação abaixadora, e fornecerá os dados e informações que forem solicitados sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
5.2.1 Sem prejuízo das demais penalidades previstas no CONTRATO, em caso de impedimento de acesso às instalações elétricas do ACESSANTE, a CEMIG D poderá proceder à desconexão da unidade do ACESSANTE do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, CONFORME CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021.
CLÁUSULA 6ª - CONDIÇÕES FINANCEIRAS
6.1 Encargos de Uso do Sistema de Distribuição e de Central Geradora
A partir do início do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO previsto na Cláusula 3ª , o
ACESSANTE pagará à CEMIG D os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO,
que serão calculados por meio da seguinte equação:
𝐸𝑛𝑐 = 𝑇𝑈𝑆𝐷𝑓𝑖𝑜 × 𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎 + (𝑇𝑈𝑆𝐷𝐸𝑛𝑐 𝑃 × 𝐸𝑀𝑃 + 𝑇𝑈𝑆𝐷𝐸𝑛𝑐 𝐹𝑃 × 𝐸𝑀𝐹𝑃)
Onde:
Enc – Encargo de Uso do Sistema de Distribuição mensal, em R$; TUSDfio – TUSD fio, modalidade tarifária verde, em R$/kW; Demanda – Demanda faturável da unidade consumidora, em kW;
TUSDEnc P – TUSD encargos, modalidade tarifária verde, posto tarifário ponta, em R$/MWh;
EMP – Energia medida no posto tarifário ponta, em MWh;
TUSDEnc FP – TUSD encargos, modalidade tarifária verde, posto tarifário fora ponta, em R$/MWh;
EMFP – Energia medida no posto tarifário fora ponta, em MWh.
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O faturamento do Encargo de Uso de Central Geradora será realizado conforme equação a seguir:
𝐸𝑛𝑐𝐶𝐺 = 𝑇𝑈𝑆𝐷𝐺 × (𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎𝐺 – 𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎)
Onde:
EncCG – Encargo de Uso de Central Geradora mensal, em R$; Demanda – Demanda faturável da unidade consumidora, em kW; DemandaG – Demanda contratada da central geradora, em kW; TUSDG – TUSD, modalidade geração, em R$/kW;
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Caso a demanda faturável da unidade consumidoraseja maior que a demanda contratada da central geradora, a parcela de faturamento associada à central geradora será nula.
6.2 Tarifa
O cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO será realizado de acordo com a legislação vigente para a MODALIDADE VERDE, subgrupo tarifário A4.
6.2.1 A unidade consumidora tem carga instalada superior a 75 kW, é atendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária e o ACESSANTE optou pela mudança para o grupo A, com aplicação da tarifa do subgrupo AS, conforme previsto na legislação.
6.2.2 Os valores dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão atualizados conforme a legislação pertinente, dispensando a celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO.
6.3 Desconto na TUSD pelo consumo de energia incentivada por Consumidores Livres e Especiais
O ACESSANTE enquanto mantiver a sua condição de consumidor especial ou livre adquirente de energia elétrica incentivada, conforme regulação do setor elétrico ou se for consumidor do Mercado Cativo, na hipótese de migrar a unidade de consumo objeto do CONTRATO para o Ambiente de Contratação Livre – ACL e mantiver os mesmos requisitos acima citados, fará jus ao desconto na TUSD incidente no transporte, definido nos termos da legislação vigente e de acordo com os dados publicados pela CCEE para cada mês de referência, devendo ser atendidas as seguintes condições:
a) O percentual de desconto na TUSD relativo aos Ciclos de Faturamento anteriores à primeira publicação da CCEE será aplicado em conformidade com os Procedimentos e Regras de Comercialização da CCEE, aprovados pela ANEEL, bem como quaisquer outros que venham substituí-los ou complementá-los;
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b) o valor do percentual de desconto publicado pela CCEE para o mês de referência deverá ser aplicado no faturamento do mês seguinte ao mês de publicação;
c) o ajuste financeiro do valor anteriormente faturado no mês de referência será efetuado com base na diferença entre o percentual de desconto utilizado para o faturamento do mês de referência e o correto valor devido, publicado pela CCEE.
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6.3.1 Nos termos da regulamentação, é vedada a aplicação cumulativa de descontos incidentes sobre as tarifas atinentes ao CONTRATO. Na hipótese da unidade consumidora do ACESSANTE se enquadrar no desconto previsto neste item e em outro desconto tarifário, prevalecerá somente aquele que confira o maior benefício ao ACESSANTE.
6.4 Determinação da Demanda Faturável
A demanda faturável no ciclo de faturamento, em cada posto tarifário, será o maior entre os valores definidos a seguir:
a) a demanda registrada;
b) a demanda contratada em vigor, conforme Cláusula 3ª.
6.4.1 Ultrapassagem de Demanda Contratada
Quando a demanda registrada for superior a 105% do demanda contratada, a título de cobrança por ultrapassagem, deve ser aplicado à parcela da demanda registrada superior a demanda contratada um valor de referência equivalente a duas vezes as parcelas de potência da TUSD aplicável ao ACESSANTE, sem a incidência de eventuais descontos.
6.5 Fator de Potência
O ACESSANTE deverá operar suas instalações elétricas de maneira que o FATOR DE POTÊNCIA esteja em conformidade com a legislação vigente. Entretanto, ressalvadas as alterações na legislação, o limite mínimo permitido será de 92% (noventa e dois por cento) em cada posto tarifário. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/21, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, incluídas aquelas que optarem por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B nos termos da citada Resolução.
6.5.1 A responsabilidade financeira para adquirir e instalar os equipamentos necessários à adequação do FATOR DE POTÊNCIA caberá ao ACESSANTE.
6.5.2 Nos termos da legislação vigente será concedido um período de ajustes para adequação do fator de potência, com prazo de duração de 3 (três) ciclos
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completos de faturamento no início do fornecimento, no qual a CEMIG D informará ao ACESSANTE os valores de energia e potência reativas excedentes, sem efetuar a cobrança.
CLÁUSULA 7ª - IDENTIFICAÇÃO E CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO DO PONTO DE CONEXÃO
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7.1 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, o PONTO DE CONEXÃO E A LOCALIZAÇÃO DO SMF, objeto do CONTRATO, estão descritos na tabela abaixo:
DESCRIÇÃO | |||
PONTO DE CONEXÃO | No limite da via pública com a propriedade. | ||
INSTALAÇÕES DA CEMIG D | DE | PROPRIEDADE | Medidor e chave de aferição. |
INSTALAÇÕES | DE | PROPRIEDADE | Disjuntores, sistema de proteção e |
DO ACESSANTE | transformadores. | ||
LOCALIZAÇÃO DO SMF | Dentro da subestação particular e abaixadora localizada na instalação objeto do CONTRATO. |
7.2 O PONTO DE CONEXÃO deverá estar dimensionado, a partir do início do uso, para uma CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO igual a demanda contratada definido na Cláusula 3ª deste CONTRATO, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada definida no item 1.1 deste CONTRATO.
7.2.1 Ocorrendo qualquer violação da CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender ao novo valor de CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO.
7.2.2 Caso o ACESSANTE tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido no PRODIST, deve ser instruído pelo ACESSANTE perante a CEMIG D, que deverá, no prazo previsto no PRODIST e na legislação pertinente, informar ao ACESSANTE as condições necessárias para atendimento à nova CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO, disponibilizando- lhe, quando da necessidade de obras, as informações técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações.
7.2.3 As PARTES acordam desde já que qualquer acordo firmado entre as mesmas, relativo às negociações advindas de adequações na CAPACIDADE DE
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DEMANDA DE CONEXÃO, conforme itens 7.2.1 e 7.2.2 serão condicionados à celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO.
CLÁUSULA 8ª - INSTALAÇÃO E AFERIÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO
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8.1 O SMF deverá ser implementado conforme as determinações do PRODIST, no que diz respeito ao projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção da medição, sendo as suas condições técnicas e financeiras tratadas na Cláusula 9ª deste CONTRATO.
8.2 O Sistema de Medição de Faturamento deverá ser instalado de modo a permitir o livre e fácil acesso às instalações da Unidade Consumidora por funcionários ou prepostos credenciados da CEMIG D para a realização de atividades de leitura, inspeção e manutenção dos equipamentos de medição.
8.3 A CEMIG D se responsabiliza tecnicamente por todo o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO e pela operação e manutenção do referido sistema, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
8.3.1 São de responsabilidade da CEMIG D os custos incorridos para a implantação do medidor principal e dos transformadores de instrumento.
8.3.2 O ACESSANTE, se consumidor livre ou especial, ressarcirá à CEMIG D os custos para aquisição e implantação do medidor de retaguarda.
8.3.3 Ao ACESSANTE, se consumidor livre ou especial, é facultada a instalação do medidor de retaguarda para compor o SMF de novas conexões ao Sistema de Distribuição, observando que a opção pela instalação obrigará ao consumidor os custos de eventual substituição ou adequação a que alude o item 8.3 deste CONTRATO.
8.4 O SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO será aferido pela CEMIG D, cabendo ao ACESSANTE o direito de acompanhar todas as aferições e exigir os certificados de exatidão dos padrões de comparação.
8.5 O ACESSANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferições extras, desde que se responsabilize pelo pagamento das eventuais despesas correspondentes no caso do equipamento de medição ter sido aferido em conformidade com os limites de erro permitidos pelas normas vigentes da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021.
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8.6 Exceto se de outra forma ficar estabelecido pela legislação vigente, serão aplicáveis aos equipamentos de medição o seguinte:
a) Os equipamentos de medição ficarão sob a guarda do ACESSANTE, o qual será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela sua custódia, não podendo intervir nem deixar que outros intervenham no seu funcionamento, a não ser os prepostos da CEMIG D devidamente credenciados;
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b) Qualquer avaria ou defeito que venha a ocorrer nos equipamentos de medição constatado pelo ACESSANTE deverá ser comunicado imediatamente à CEMIG D;
c) O ACESSANTE responderá pelos danos causados aos equipamentos de medição, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica na unidade consumidora.
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
9.1 As atividades de operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de propriedade da CEMIG D e dos equipamentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO do ACESSANTE, que, conforme regulamentação específica, façam parte da concessão da CEMIG D, serão prestadas de forma não onerosa, conforme definido no PRODIST e legislação vigente.
CLÁUSULA 10ª - CONDIÇÕES DE COBRANÇA E PAGAMENTO
10.1 O(s) documento(s) fiscal(is) previsto(s) na legislação vigente, o(s) respectivo(s) documento(s) de cobrança e os dados utilizados nos cálculos dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO serão apresentados pela CEMIG D ao destinatário indicado pelo ACESSANTE, com pelo menos 10 (dez) dias úteis para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público de antecedência à data limite do vencimento constante do documento de cobrança.
10.2 No caso de atraso na apresentação dos referidos documentos por motivo imputável à CEMIG D, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao atraso verificado.
10.3 O ACESSANTE aceitará o envio da nota fiscal/documento de cobrança por meio impresso ou eletrônico à escolha do ACESSANTE , sendo aplicável o prazo previsto no item 10.1.
10.4 O documento de cobrança poderá ser liquidado em qualquer banco ou agente conveniado. Caso a data limite de vencimento não se verifique em um dia útil no
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Município da praça de pagamento do documento de cobrança, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
10.5 Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento em atraso correrão por conta do ACESSANTE.
10.6 Todos os pagamentos devidos pelo ACESSANTE deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
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10.7 As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento do documento de cobrança, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada em nota fiscal e documento de cobrança subsequentes, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
10.7.1 Sobre qualquer soma contestada que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto no item 11.1 da Cláusula 11ª excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento.
CLÁUSULA 11ª - MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS E SEUS EFEITOS
11.1 Ficará caracterizada a mora quando o ACESSANTE, por sua culpa, deixar de liquidar qualquer das cobranças devidas, nos termos do CONTRATO, de forma integral até a data de seu vencimento. No caso de atraso no pagamento pelo ACESSANTE de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base no CONTRATO, sobre os valores das importâncias devidas incidirão acréscimos calculados sequencialmente conforme o disposto abaixo, sucessiva e cumulativamente:
a) multa de 2% (dois por cento);
b) juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c) atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que, para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE, será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior.
11.2 Para os efeitos da aplicação da atualização referida no subitem anterior, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
CLÁUSULA 12ª - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
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12.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao ACESSANTE, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
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II. constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do Sistema de Distribuição;
IV. o ACESSANTE deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do Sistema de Distribuição; e,
VI. constatada religação à revelia.
b) Após prévia comunicação formal ao ACESSANTE, quando:
I. se verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da
CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
II. não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do ACESSANTE ou no padrão de entrada de energia elétrica;
III. não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o ACESSANTE utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
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IV. constatado o não cumprimento, pelo ACESSANTE, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o CONTRATO, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao ACESSANTE, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
V. constatado o não pagamento de serviços cobráveis;
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VI. constatado o descumprimento da apresentação e manutenção de garantias;
VII. constatado o inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica;
VIII. constatado o não pagamento de prejuízos causados nas instalações da CEMIG D, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao ACESSANTE, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
12.2 Durante o período em que ficar suspenso o fornecimento, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição, enquanto vigente a relação contratual, observadas as demais condições estabelecidas na legislação aplicável.
12.3 A CEMIG D poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica quando houver recusa injustificada do ACESSANTE em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, atendidos os requisitos da Resolução Normativa ANEEL 1.000/21.
CLÁUSULA 13ª - QUALIDADE E CONTINUIDADE
13.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 A partir do ponto de conexão, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e
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aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
13.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
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13.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 E PRODIST.
.
13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequentes ao mês civil de referência da última medição que constatou a violação.
13.3.6 . Nos casos em que o valor da compensação exceder o valor a ser faturado, o crédito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo, ou ainda, quando do encerramento contratual, pago de acordo com a opção do consumidor por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento
13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
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13.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
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13.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 As solicitação de níveis de qualidades superiores aos regulados, oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 Caso as instalações do consumidor ou dos demais usuários provoquem distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou a outras instalações e equipamentos elétricos, desde que comprovados, a distribuidora deve exigir, por meio de comunicação escrita, específica e com entrega comprovada:
I - o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios, informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II - a instalação dos equipamentos corretivos necessários e o prazo de instalação, cujo descumprimento pode resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III - o pagamento das obras necessárias no sistema elétrico destinadas à correção dos efeitos dos distúrbios, informando o prazo de conclusão e o orçamento detalhado.
13.8 Ocorrendo o mencionado no item 13.7 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª deste CONTRATO.
13.9 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou
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deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
CLÁUSULA 14ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
14.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
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14.2 Na hipótese de um evento de caso fortuito ou força maior prolongar-se por mais de 7 (sete) dias, a contar de seu início, acarretando a redução da demanda disponibilizado pela CEMIG D, as PARTES procederão à revisão da demanda contratada, a fim de adequá-lo às consequências do referido evento, ou ao ajuste do CONTRATO às novas condições.
CLÁUSULA 15ª - RESOLUÇÃO CONTRATUAL
15.1 O CONTRATO poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de: (I) descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a) deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida; ou (II) pedido de falência pelo ACESSANTE ou a decretação de sua falência, ou ainda qualquer evento análogo que caracterize o seu estado de insolvência, incluindo o acordo com credores e o processamento de recuperação judicial;
c) por comum acordo entre as PARTES.
15.2 O CONTRATO será resolvido nas seguintes ocorrências:
a) desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
b) por solicitação do ACESSANTE;
c) término da vigência do CONTRATO.
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15.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
15.4 A resolução do CONTRATO não exime o ACESSANTE do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD.
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15.5 O encerramento antecipado do CONTRATO, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) dos ítens 16.1 e 16.2, implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:
I – valor correspondente aos faturamentos da demanda contratada subsequentes à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários ponta e fora ponta, quando aplicável; e
II – valor correspondente aos seguintes faturamentos, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta:
a) a demanda (em kW) previsto pela regulamentação da ANEEL, para consumidores livres;
b) 500 kW, para consumidores especiais; e
c) 30 kW, para demais consumidores, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais.
16.5.1 Para unidades consumidoras do grupo A optante por tarifa do grupo B, a cobrança de que trata o inciso I do item 16.5 é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término de vigência do CONTRATO, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
15.6 A resolução contratual implicará a desconexão do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, independentemente do adimplemento do ACESSANTE no Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER), quando for o caso.
CLÁUSULA 16ª - VALOR
16.1 Para efeitos legais, o CONTRATO tem o valor estimado de R$ 31.527,08 (trinta e um mil quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos).
16.2 O valor do CONTRATO corresponde ao valor dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO a serem pagos pelo ACESSANTE à CEMIG D durante o período de vigência, considerando a demanda faturável igual a demanda contratada e o
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componente encargo da TUSD.
CLÁUSULA 17ª - NORMAS, LEIS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
17.1 A CEMIG D e o ACESSANTE comprometem-se a seguir e respeitar:
a) a legislação específica e as normas e padrões técnicos de caráter geral da CEMIGD
b) as limitações operativas dos equipamentos da CEMIG D;
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c) os documentos elaborados e homologados pela ANEEL; e
d) as regulamentações da ANEEL que estabeleçam procedimentos operacionais cabíveis ao CONTRATO.
17.2 O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, aos PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, e ao PRODIST, os quais prevalecem nos casos omissos ou eventuais divergências.
17.3 As PARTES obrigam-se a respeitar as novas legislações e normas, bem como as atualizações nas legislações e normas atuais.
CLÁUSULA 18ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
18.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
18.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
18.3 As controvérsias não solucionadas na forma do item 19.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
CLÁUSULA 19ª - DAS OBRIGAÇÕES DO ACESSANTE
19.1 Além das demais obrigações previstas no CONTRATO, compete ao
ACESSANTE:
a) conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei
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Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;
b) conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua Política Antifraude, disponível no endereço eletrônico: http:xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Política Antifraude.
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20.1.1 O ACESSANTE declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Cemig mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
I – Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico:
xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Comissão Ética.
II – Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados da Cemig;
III – Ouvidoria, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Ouvidoria.
CLÁUSULA 20ª - REQUISITOS ADICIONAIS DA LEI 13.303/2016
20.1 Este CONTRATO, no que for aplicável, observará o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei 13.303/16) e, portanto, é celebrado em conformidade com:
I. o ato sujeito à Lei 13.303 que autorizou a sua contratação;
II. o processo administrativo nº 14.037/2023; e
III. o termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação, ao qual o CONTRATO se vincula.
IV. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo CONSUMIDOR: sujeito à Lei 13.303
20.2 Durante a vigência deste CONTRATO, a CEMIG D deverá manter todas as condições de habilitação exigidas na contratação durante o prazo de execução do
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contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA 21ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 Integra o CONTRATO de forma inseparável o ANEXO I, que, para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica, traz as definições dos termos e expressões empregados neste documento.
21.2 É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados do CONTRATO sem o prévio conhecimento e consentimento da outra PARTE.
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21.3 O ACESSANTE obrigatoriamente, nos termos da legislação, deverá manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEMIG D.
21.4 A CEMIG D deverá fornecer cópia do CONTRATO de consumidores livres e especiais mediante solicitação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
21.5 Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
21.6 O término do prazo do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
21.7 Qualquer comunicação de uma PARTE à outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do recebimento da comunicação enviada pela PARTE emissora à receptora, no endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
21.8 Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento de tributos e encargos setoriais incidentes ou que vierem a ser exigidos em relação às suas respectivas atividades e receitas, na forma em que a lei determinar, comprometendo- se a PARTE responsável a manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza.
21.9 Ao término do CONTRATO, o ACESSANTE deverá ressarcir a CEMIG D dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Resolução ANEEL nº 1.000/21.
21.10 O ACESSANTE declara ter sido devidamente comunicado pela CEMIG D a respeito das opções disponíveis para faturamento e condições para mudança de grupo tarifário nos termos da legislação aplicável, optando, na celebração deste CONTRATO, pela modalidade tarifária prevista neste instrumento.
21.11 Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, observando sempre o disposto na legislação aplicável.
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21.12 O ACESSANTE deverá enviar para a CEMIG D a comprovação de publicação no extrato deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos, bem como uma via do CONTRATO devidamente assinado, caso a assinatura seja realizada por meio ou plataforma de assinatura diversa da CEMIG D.
21.13 Fica eleito o Foro da Comarca da sede do ACESSANTE, descrito em sua qualificação neste instrumento, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim haverem ajustado, firmam o CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
Belo Horizonte, considera-se o contrato celebrado na data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
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EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES – EMPAV
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
TESTEMUNHAS
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ABNT: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. entidade privada, sem fins lucrativos, responsável pela normalização técnica no país;
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b) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia sob regime especial, vinculada ao MME, que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição e comercialização de energia elétrica. Foi criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL: Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
d) CAPACIDADE DE DEMANDA DE CONEXÃO OU CAPACIDADE DE POTÊNCIA DE CONEXÃO: máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência a que os equipamentos das subestações, redes e linhas de distribuição e transmissão podem ser submetidos sem sofrer danos;
e) CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN;;
f) CCER: Contrato de Compra de Energia Regulada. Contrato celebrado entre a concessionária ou permissionária e o cliente do Grupo A;
g) CONSUMIDOR ESPECIAL: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
h) CONSUMIDOR LIVRE: consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
i) ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: valor, em moeda corrente nacional, devido pelo uso das instalações de distribuição e calculado pelo produto da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD pela demanda do sistema de distribuição e
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energia contratadas ou verificadas;
j) FATOR DE POTÊNCIA: Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa consumidas num mesmo período especificado;
k) ÍNDICE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo por acordo entre as PARTES;
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l) INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: Equipamentos e instalações dedicados ao atendimento do ACESSANTE, com a finalidade de interligar suas instalações ao PONTO DE CONEXÃO;
m) DEMANDA: média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo especificado;
n) DEMERD: Demanda do sistema de distribuição a ser atendido ou acrescido para o cálculo do ERD, em quilowatt (kW);
o) ONS: Operador Nacional do Sistema. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no SIN;
p) PERTURBAÇÃO no sistema elétrico: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico, para uma situação fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;
q) PONTO DE CONEXÃO: Conjunto de materiais e equipamentos que se destina a estabelecer a conexão entre as instalações da distribuidora e do consumidor e demais usuários;
r) PRODIST: Procedimentos de Distribuição. Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
s) PROCEDIMENTOS DE REDE: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, implantação, uso e operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
t) SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO: Serviços prestados pela CEMIG D ao ACESSANTE com a finalidade de atender suas necessidades de energia elétrica;
u) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Instalações e os equipamentos necessários à prestação
dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO na área de concessão da CEMIG D;
v) SIN: Sistema Interligado Nacional. Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas;
w) SMF: Sistema de medição de faturamento. sistema composto por medidor principal, demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento e, caso existentes, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e sistemas de coleta de dados;
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
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x) TUSD: Tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora) ou em R$/kW (reais por quilowatt), utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA, DE CONSUMIDOR DO GRUPO A, SUBMETIDO À LEI 13.303/16, MODALIDADE TARIFÁRIA VERDE,QUE ENTRE SI CELEBRAM CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES - EMPAV.
Contrato: 5009398005/2023
PN: 7000071507 – INSTALAÇÃO: 3009014888
I. De um lado CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., doravante denominada simplesmente CEMIG D, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Barbacena nº 1.200 – 17º Andar – Xxx X0, Xxxxxx Xxxxx Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, neste ato representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais, ao final assinados; e
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
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II. De outro lado EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES - EMPAV, doravante denominada simplesmente CONSUMIDOR, com sede no Município de JUIZ DE FORA, Estado de MINAS GERAIS, na X XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, X/X - XXXX: 11; QUADRA: 19, Bairro DISTRITO INDUSTRIAL, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.783.044/0002-19, neste ato representada por nos termos de seus Atos Constitutivos, ao final assinados;
denominadas também PARTE, quando uma delas for mencionada individualmente, ou PARTES, quando mencionadas em conjunto,
Considerando que:
a) A CEMIG D é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;
b) O CONSUMIDOR é responsável por unidade do Grupo A, cujo atendimento se dá/dará integralmente no Mercado Cativo;
c) O Art. 61, inciso II da Resolução ANEEL 414/10 estabelece que os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A devem celebrar com a distribuidora, quando cabível, Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER;
d) É cabível a celebração de CCER quando o atendimento à unidade consumidora do Grupo A se dá/dará integral ou parcialmente no Mercado Cativo;
Resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, doravante denominado simplesmente
CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES que regularão o fornecimento de energia elétrica regulada pela CEMIG D ao CONSUMIDOR, para atender à sua unidade, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.783.044/0002-19, localizada na XXX X, 0, Xxxxxx XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx xx XXXX XX XXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
1.2 A energia elétrica será fornecida em forma de corrente alternada, trifásica, tensão de 22 kV entre fases e frequência de 60 Hz.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
2.1 O CONTRATO, após assinado pelas partes, entrará em vigor na data de sua publicação pelo CONSUMIDOR, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses.
2.1.1 Este prazo será automaticamente prorrogado por mais 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, se, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de cada período, o CONSUMIDOR não comunicar à CEMIG D, por escrito, sua intenção em contrário.
2.1.2 Após a publicação o CONSUMIDOR deverá devolver à CEMIG D 01 (uma) via do CONTRATO.
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CLÁUSULA 3ª – REQUISITOS ADICIONAIS DA LEI 13.303/16
3.1. O CONSUMIDOR se sujeita ao Estatuto Jurídico das Empresas, e celebra o presente instrumento em conformidade com:
I. O ato sujeito à Lei 13.303 que autorizou a sua lavratura;
II. O processo administrativo nº 14.037/2023;
III. O termo de processo administrativo, ao qual o CONTRATO se vincula; e
IV. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo CONSUMIDOR.
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CLÁUSULA 4ª ENERGIA CONTRATADA
4.1 A CEMIG D assegura ao CONSUMIDOR, por posto tarifário, o fornecimento da energia elétrica equivalente ao total medido.
4.2 A modulação dos montantes de energia contratados no item anterior será realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora, em conformidade com a regulamentação específica.
4.3 Posto tarifário ponta
Para fins do CONTRATO, o posto tarifário ponta compreende o período diário entre as 17 horas e 00 minuto e as 19 horas e 59 minutos, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e os seguintes feriados: 01 de janeiro – Confraternização Universal; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho; 07 de setembro – Independência; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; e 25 de dezembro – Natal.
4.3.1 A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários ponta para a CEMIG D em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condições:
a) a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico, com adesão compulsória dos consumidores atendidos pela modalidade tarifária horária; e
b) a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras, desde que anuído pelos consumidores.
4.3.2 Durante o horário de verão, decretada pelo Governo Federal, o posto tarifário ponta será alterado para o intervalo compreendido entre 18 horas e 00 minuto e 20 horas e 59 minutos.
CLÁUSULA 5ª – INSTALAÇÃO DE CONEXÃO E PONTO DE ENTREGA
5.1 A instalação de conexão para atendimento ao CONSUMIDOR está discriminada no CUSD, bem como as responsabilidades pelas PARTES sobre os bens e equipamentos que compõem a instalação de conexão.
CLÁUSULA 6ª – CONDIÇÕES FINANCEIRAS
6.1 Tarifas
De acordo com a legislação vigente, as Tarifas de Energia (TE) aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica regulada, de que trata o CONTRATO, são as que estiverem em vigor para a CEMIG D, na modalidade tarifária A4 verde. Quaisquer ajustes tarifários que ocorram serão aplicados automaticamente ao fornecimento de energia elétrica de que trata o CONTRATO, em conformidade com a legislação específica vigente.
6.2 Determinação da ENERGIA FATURÁVEL
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A energia elétrica proveniente do CONTRATO, para fins de faturamento, será denominada de ENERGIA FATURÁVEL, cujo valor de base de cálculo será o valor da ENERGIA MEDIDA no ciclo de faturamento.
6.3 A CEMIG D emitirá mensalmente NOTA FISCAL e documento de cobrança relativo à energia elétrica prevista no
CONTRATO, a qual será entregue no endereço indicado pelo CONSUMIDOR.
6.3.1 A NOTA FISCAL e o documento de cobrança serão apresentados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. No caso de atraso na apresentação dos referidos documentos por motivo imputável à CEMIG D, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao atraso verificado.
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6.3.2 O CONSUMIDOR aceitará o envio das cópias da NOTA FISCAL e do documento de cobrança por intermédio de fac-símile ou meio eletrônico e será aplicável o prazo previsto no subitem 6.3.1 devendo a CEMIG D encaminhar os documentos originais até a data do vencimento.
6.3.3 O documento de cobrança poderá ser liquidado em qualquer banco ou agente conveniado. Caso a data limite de vencimento não se verifique em um dia útil no Município da praça de pagamento do documento de cobrança, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
6.3.4 Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento em atraso correrão por conta do
CONSUMIDOR.
6.3.5 Todos os pagamentos devidos pelo CONSUMIDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
6.3.6 As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento do documento de cobrança, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada, em Nota Fiscal e documento de cobrança subsequentes, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
6.3.7 Sobre qualquer soma contestada que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto no item 7.2 da Cláusula 7ª , excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento.
CLÁUSULA 7ª – Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos
7.1 Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR deixar de liquidar quaisquer das cobranças devidas, nos termos do CONTRATO, de forma integral até a data de seu vencimento.
7.2 No caso de atraso no pagamento pelo CONSUMIDOR de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base no CONTRATO, sobre os valores das importâncias devidas incidirão acréscimos calculados sequencialmente conforme o disposto abaixo, sucessiva e cumulativamente:
a) Multa de 2% (dois por cento);
b) Juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c) Atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que, para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE, será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior.
7.3 Para os efeitos da aplicação da atualização referida no subitem anterior, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
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CLÁUSULA 8ª – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
8.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONSUMIDOR, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. Constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
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II. Constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
IV. O CONSUMIDOR deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. Constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do sistema elétrico; e,
VI. Constatada religação à revelia.
b) Após prévia comunicação formal ao CONSUMIDOR, quando:
I. Se verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
II. Não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do CONSUMIDOR ou no padrão de entrada de energia elétrica;
III. Não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
IV. Constatado o não cumprimento, pelo CONSUMIDOR, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o CONTRATO, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao CONSUMIDOR, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
V. Não pagamento de serviços cobráveis;
VI. Descumprimento da apresentação e manutenção de garantias.
CLÁUSULA 9ª – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
9.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
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CLÁUSULA 10ª – IRREVOGABILIDADE
10.1 O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido no item 2.1 da Cláusula 2ª , ressalvadas as disposições contidas na Cláusula 11ª do CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – RESOLUÇÃO CONTRATUAL
11.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) Por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
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b) Por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida;
c) Por comum acordo entre as PARTES.
11.2 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este será resolvido nas seguintes ocorrências:
a) Resolução do CUSD;
b) Por solicitação do CONSUMIDOR;
c) Término de vigência do CONTRATO.
11.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua efetiva data de concretização, e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
11.4 Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a qualquer tempo a partir da data da sua assinatura, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) do item 11.1 e a) e b) do item 11.2 , a PARTE que der causa ou for culpada pela resolução pagará multa em favor da outra PARTE no valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base na média dos consumos de energia elétrica precedentes à data do encerramento, em conformidade com os dados de medição da CEMIG D.
11.5 A CEMIG D não assume qualquer responsabilidade pelos eventuais prejuízos do CONSUMIDOR em caso de resolução do CONTRATO.
11.6 A resolução contratual poderá implicar a interrupção da conexão, e do acesso ao sistema de distribuição e implicará a interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto do CONTRATO.
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR
12.1 Além das demais obrigações previstas no CONTRATO, compete ao CONSUMIDOR:
a) Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;
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Conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua Política Antifraude, também disponível no endereço eletrônico: http://www.cemig.com.br, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Política Antifraude;
12.1.1 O CONSUMIDOR declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Cemig mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
I. Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: http://www.cemig.com.br, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Comissão Ética.
II. Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados da Cemig;
Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA
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III. Ouvidoria, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: http://www.cemig.com.br, menu Ouvidoria.
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Integram o CONTRATO, de forma inseparável, o ANEXO I, que, para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica, traz as definições dos termos e expressões escritos em caixa alta empregados no CONTRATO.
13.2 O CONSUMIDOR não poderá revender ou ceder a terceiros, para quaisquer finalidades, a energia recebida na forma aqui contratada.
13.3 O CONSUMIDOR obrigatoriamente, nos termos da legislação, deverá manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEMIG D.
13.4 As demais condições para o fornecimento de energia elétrica objeto do CONTRATO serão regidas pelas normas e disposições regulamentares em vigor estipuladas pela ANEEL.
13.5 Quaisquer alterações na legislação específica vigente que venham a ser estabelecidas pelos órgãos federais competentes serão aplicadas ao fornecimento de energia de que trata o CONTRATO.
13.6 Para os casos omissos no CONTRATO e os relativos às condições de fornecimento, prevalecerão normas e disposições regulamentares em vigor para o sistema CEMIG D e clientes submetido à Lei n° 13.303/16, cabendo, ainda, em última instância, recurso à ANEEL.
13.7 A tolerância ou a eventual abstenção, pelas PARTES, do exercício dos direitos e obrigações previstos no CONTRATO ou na lei em geral, não implicará novação ou renúncia, podendo a CEMIG D e o CONSUMIDOR exercê-los a qualquer momento.
13.8 Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir a terceiros seus direitos e obrigações relativas ao CONTRATO
sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE.
13.9 O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente comunicado pela CEMIG D a respeito das opções disponíveis para faturamento e condições para mudança de grupo tarifário nos termos da legislação aplicável, optando, na celebração deste CONTRATO, pela modalidade tarifária prevista neste instrumento.
13.10 Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, observando sempre o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 14ª – VALOR DO CONTRATO
14.1 Para efeitos legais, o CONTRATO tem o valor estimado de R$ 178.653,40 (cento e setenta e oito mil seiscentos e
cinquenta e três reais e quarenta centavos).
14.2 “Para efeitos legais, o valor deste CONTRATO está incluso no processo de dispensa de licitação mencionado na cláusila 3ª.”
CLÁUSULA 15ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
15.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA
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15.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
15.3 As controvérsias não solucionadas na forma do caput desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as
PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
15.4 Caso não se atinja solução amigável ou não seja satisfatória a mediação da ANEEL, as PARTES poderão recorrer ao Poder Judiciário, elegendo, para esse fim, o for da sede dessa administração pública, com renúncia expressa a qualquer outro, especial ou de exceção, para dirimir quaisquer disputas decorrentes do CONTRATO.
15.5 Fica eleito o Foro da Comarca sede do CONSUMIDOR, descrito em sua qualificação neste instrumento, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim haverem ajustado, firmam o CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir assinadas.
Belo Horizonte, considera-se o contrato celebrado na data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTACAO E URBANIDADES - EMPAV
Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA
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CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
TESTEMUNHAS
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia especial responsável pela normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA
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b) CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição. Contrato celebrado entre a permissionária e um usuário ou entre aquela e sua supridora, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição;
c) ENERGIA CONTRATADA: Energia elétrica ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixada no CCER;
d) ENERGIA FATURÁVEL: Valor da energia ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts-hora (kWh);
e) ENERGIA MEDIDA: Montante de energia elétrica, em kWh, medido através de medidores de energia ativa de acordo com as normas e critérios estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização;
f) ÍNDICE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo por acordo entre as PARTES;
g) INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: Equipamentos e instalações dedicados ao atendimento do CONSUMIDOR, com a finalidade de interligar suas instalações ao PONTO DE ENTREGA;
h) MERCADO CATIVO: Ambiente de contratação de energia no qual a energia elétrica é fornecida pela distribuidora local, com o preço e as demais condições de fornecimento reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
i) NOTA FISCAL: Documento emitido e enviado pela CEMIG D ao CONSUMIDOR, que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
j) PONTO DE ENTREGA: Conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do atendimento, situando-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora.
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 2EF3D98464EF496BAB48DCBB6634E100 Status: Concluído Assunto: Finalize com a DocuSign: CCER VERDE EMPAV IN 3009014888.pdf, CUSD VERDE EMPAV IN 3009014888.pdf Número do Processo Cemig:
Numero_Contrato:
Numero_Licitacao:
Envelope fonte:
Documentar páginas: 35 Assinaturas: 10 Remetente do envelope:
Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA
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Certificar páginas: 5 Rubrica: 0 ANA CAROLINA MOREIRA NASCIMENTO CARDOSO
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Av. Barbacena, 1200, 1º Andar Belo Horizonte, MG 30190-131 ana.cardoso@cemig.com.br Endereço IP: 64.207.219.137
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PARECER JURÍDICO
DE: ASSESSORIA JURÍDICA EMPAV
PARA: DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
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ASSUNTO: ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 30 INCISO I E § 3º DA LEI 13.303, DE 2016.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 14.037/2023
OBJETO: “Inexigibilidade: CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais - Fornecimento de energia de média tensão.”
1. DO RELATÓRIO
Consulta-nos a Diretoria Administrativa e Financeira da EMPAV sobre a legalidade do processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação da CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais.
Os autos vieram instruídos com a devida justificativa técnica emanada do Ilustre Sub Diretor de Iluminação Pública, elencando a imprescindibilidade da presente contratação para a manutenção das Usinas de Asfalto da EMPAV situadas na Rua Jovino Antônio da Silva, Distrito Industrial, Juiz de Fora – MG, considerando que o alto consumo de energia necessita da utilização de tensão trifásica (380v) e de altas correntes entre 200A e 300ª, além dos documentos que comprovam que a CEMIG detém de forma exclusiva o fornecimento de energia elétrica na base territorial do município, além da comprovação de que o valor a ser pactuado é tabelado, conforme anexo acostado aos autos, o que justifica e dispensa a pesquisa de mercado.
É o que se tem a relatar.
Em seguida, exara-se o opinativo e a análise jurídica.
2. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
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Registre-se, de início, que a presente apreciação se refere, exclusivamente, à análise estritamente jurídica “in abstrato” com base no que consta nos autos do processo administrativo, não cabendo a esta consultiva fazer ponderações relativas aos atos posteriormente praticados.
Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA
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Em relação aos aspectos de natureza técnica alheios à seara jurídica, pane-se da premissa de que os órgãos e servidores competentes para a sua apreciação detém os conhecimentos específicos necessários e os analisaram adequadamente, verificando a exatidão das informações constantes dos autos e atuando em conformidade com suas atribuições.
Aclara-se o entendimento do Tribunal de Contas da União afirma que não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos da licitação. Acórdão 1492/2021 – TCU PLENÁRIO.
Por essa razão, a emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento ao elencado no Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral Da União - AGU, e em atenção ao princípio da segregação de funções, não deve o parecerista jurídico imiscuir-se em critérios técnicos ou pretender substituir-se à decisão do gestor, podendo tão somente emitir recomendações:
BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê- lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.
Consigna-se, por fim, o entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
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O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento. porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador." (Mandado de Segurança n°24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Mm. Marco Aurélio de Mello - STF.)
3. DO MÉRITO DA CONSULTA
Preambularmente é importante destacar que a submissão das contratações diretas por inexigibilidade de licitações, na Lei 13.303/2016, possui amparo, respectivamente, em seu Art. 30, inciso I c/c com o artigo 30 §3º, ipsis litteris:
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
Art. 30 § 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
Nesse sentido, a presente análise tem a finalidade de verificar a conformidade do procedimento, com as disposições fixadas na Lei das Estatais, em especial no que tange a possibilidade legal de contratação direta por inexigibilidade de licitação desse serviço, tendo por fundamento os artigos acima citados.
A Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de observar o princípio instrumental da licitação, cuja finalidade - em termos simplórios - é propiciar a contratação mais vantajosa à Administração:
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Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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Esse princípio licitatório por ser regra, deve ser analisado da forma mais extensível quanto possível, ao passo que as exceções devem ser lidas e interpretadas de forma restritiva. Assim manda a boa hermenêutica por meio do enunciado da interpretação restritiva das regras de exceção (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis).
Essa disposição constitucional se harmoniza com outras diretrizes constitucionais, como o princípio da isonomia (art. 2º, caput) e com a própria República, a pressupor igualdade de oportunidades a todos os indivíduos, sem discriminações desarrazoadas ou privilégios indevidos.
Esse conjunto normativo não deixa dúvidas de que a licitação é a regra a ser observada, sempre que possível e adequado, na medida em que as hipóteses de contratação direta constituem exceções e implicam redobrados cuidados em sua adoção.
Na prática: licitar sempre quando possível, contratar sem licitação somente quando estritamente necessário.
Entretanto, a própria Carta Magna prevê expressamente a existência de casos que excepcionam o dever de licitar. São os casos das licitações tidas por inexigíveis, dispensadas ou dispensáveis.
A contratação direta por inexigibilidade de licitação, portanto, é permitida por lei para situações em que, por exemplo é inviável a competição, levando-se em conta o princípio da eficácia administrativa, da vantajosidade, da economicidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público.
Desse modo a lei autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação por reconhecer a possibilidade de fornecimento de serviço e/ou bem exclusivo, tratando- se de ato vinculado em que a Administração não tem outra escolha, senão contratar, ocasião que a lei geral das estatais estabeleceu hipóteses legais em rol exemplificativo,
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como podemos observar na letra da Lei, ao estabelecer o termo: “em especial”, com
posterior apresentação das hipóteses.
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O enquadramento legal deste parecer consta no art. 30, inciso I, da Lei 13.303, de 2016, uma vez que corresponde à hipótese de exclusividade no fornecimento de energia elétrica na base territorial do Município de Juiz de Fora em virtude da figura do fornecedor exclusivo, restando, assim, inviável a competição, que é pressuposto lógico do procedimento licitatório.
A este respeito, observa-se que a impossibilidade de competição caracteriza- se e, portanto, a inexigibilidade de licitação também, qualquer que seja a modalidade tarifária da unidade consumidora. Em outras palavras, a inviabilidade da concorrência foi demonstrada, porque é obrigatória a aquisição da energia elétrica do único fornecedor habilitado no caso concreto, configurando-se hipótese de inexigibilidade de licitação.
Portanto, a contratação direta sobre a qual se debruça a presente manifestação há de ter por fundamento o Art. 30, inciso I, da Lei 13.303, de 2016, sendo, destarte, exigíveis os requisitos elencados no Art. 30, § 3º, da mesma lei, o que de pronto visualiza- se no caso em comendo, pois, presentes documentos aptos a comprovar a razão da escolha do fornecedor ou do executante assim como a justificativa do preço.
4. CONCLUSÃO
Face ao exposto, observadas as disposições suscitadas acima, vislumbra-se de plano a existência de autorização legal para a contração direta por inexigibilidade de licitação do serviço em tela, caracterizando hipótese de fornecer exclusivo.
EX POSITIS, OPINA essa assessoria jurídica pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação em tela, com previsão legal nos artigos 30, I e 30 § 3º da Lei Geral das Estatais Públicas, Lei n.: 13.303, de 2016.
Registre-se que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos do RILC/EMPAV e da Lei 13.303/2016.
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Por derradeiro, cumpre salientar que a Assessoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão final cabe ao ordenador de despesa da empresa, como aduz JUSTEN FILHO “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão.
Concluída a análise, encaminhem-se os autos a Ilustre Diretora Administrativa e Financeira, para decisão e demais providências cabíveis.
É o parecer, S.M.J.
Protestam-se votos de elevada estima e distinta consideração. Juiz de Fora, assinado digitalmente.
ELISSA ANTUNES SILVEIRA OAB/MG 117.017
Assessora Jurídica -EMPAV
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