CONTRATO CJF N. 014/2023
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 014/2023
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a (ENGEMIL - Engenharia, empreendimentos, manutenção e instalação ltda), para a prestação de serviços contínuos de operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, incluindo pequenas adaptações e reformas, por meio de postos de trabalhos, com fornecimento de ferramentas, insumos, peças e materiais de reposição, assim como para a realização de serviços de manutenção especializada e serviços eventuais emergenciais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da sede do Conselho da Justiça Federal situado no XXXX, Xxxxxx XXX, Xxxx 00, Xxxx 00 e, do prédio da Gráfica localizado no endereço SAAN Quadra 01 Lotes 10/70, ambos em Brasília – DF.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF , órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas, o senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 04.768.702/0001- 70, estabelecida na SRS 000, Xxxxx X, loja 05 - CEP: 70.331-520, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio, o senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 13.814/D CREA - DF, residente em Brasília-DF, celebram o presente contrato, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, na Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0003738-06.2022.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na contratação emergencial de empresa especializada em Engenharia para a prestação de serviços contínuos de operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, incluindo pequenas adaptações e reformas, por meio de postos de trabalhos, com fornecimento de ferramentas, insumos, peças e materiais de reposição, assim como para a realização de serviços de manutenção especializada e serviços eventuais emergenciais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da sede do Conselho da Justiça Federal situado no XXXX, Xxxxxx XXX, Xxxx 00, Xxxx 00 e, do prédio da Gráfica localizado no endereço XXXX Xxxxxx 00 Xxxxx 00/00, xxxxx xx Xxxxxxxx - XX.
1.2 As especificações constantes do aviso de dispensa eletrônica, com disputa, do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS
2.1 O objeto do presente contrato contempla todo o escopo relacionado à manutenção predial dos edifícios do Conselho da Justiça Federal, agregando:
2.1.1 mão de obra residente, devendo observar todas as especificações constantes dos itens 4.2, 5.9.3 e 8.2 do termo de referência;
2.1.2 fornecimento de materiais e insumos, devendo observar todas as especificações constantes dos itens 5.7 e 5.8 Anexos I – C e I – D, ambos do termo de referência;
2.1.3 serviços de manutenção especializada, devendo observar todas as especificações constantes do Anexo I – E do termo de referência;
2.1.4 prestação de serviços eventuais emergenciais, devendo observar todas as especificações constantes do Anexo I – F do termo de referência.
2.2 A CONTRATADA deve observar as características dos edifícios e as especificações dos equipamentos existentes descritos no Anexo I - A – Detalhamento das Dependências do CJF, do termo de referência, e garantir a segurança dos usuários.
2.3 A CONTRATADA deverá manter em perfeito funcionamento os sistemas descritos abaixo:
2.3.1 instalações elétricas:
2.3.1.1 subestação transformadora de energia;
2.3.1.2 equipamentos de UPS (Uninterruptible Power Supply);
2.3.1.3 bancos de baterias seladas (Baterias 12V – 100 e 200Ah);
2.3.1.4 sistema de geração de energia elétrica de emergência - grupo gerador;
2.3.1.5 sistema elétrico de baixa tensão.
2.3.2 sistema de supervisão, comando e controle (automação);
2.3.3 sistema de cabeamento estruturado;
2.3.4 multimídia e antena coletiva;
2.3.5 instalações hidráulicas e sanitárias:
2.3.5.1 água fria;
2.3.5.2 drenagem de águas pluviais;
2.3.5.3 esgoto sanitário a vácuo;
2.3.5.4 irrigação;
2.3.5.5 xxxxx;
2.3.5.6 sistema de combate a incêndio (Hidrantes e Sprinklers).
2.3.6 instalações físicas;
2.3.7 esquadrias;
2.3.8 revestimentos;
2.3.9 divisórias;
2.3.10 sistema de gás liquefeito de petróleo – GLP;
2.3.11 elevadores;
2.3.12 equipamentos de condicionamento de ar;
2.3.13 paisagismo.
2.4 O detalhamento da composição de cada sistema está contido no Anexo I - A – Detalhamento das Dependências do CJF, do termo de referência.
2.5 Cabe à CONTRATADA apresentar, no prazo máximo de quinze dias corridos, a rotina de execução de serviços de manutenção predial e o Plano de Manutenção, englobando não só os serviços mínimos contemplados no ANEXO I - B – ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO (ROTINA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL), como também os serviços que ela entender como necessários para a execução da conservação, operação e manutenção predial.
2.6 Os serviços mínimos a serem realizados em cada sistema estão descritos no Anexo I - B Atividades de Manutenção (Rotina dos Serviços de Manutenção Predial), do termo de referência.
2.7 Os serviços, objeto deste Termo de Referência, serão realizados por equipes de profissionais que se responsabilizarão pela organização e administração dos serviços de manutenção, instalações e operação elétrica, mecânica, hidráulica, civil, etc., além das mudanças de leiaute que se fizerem necessárias e novas instalações de equipamentos, entre outros da mesma natureza.
2.8 A equipe deverá ser composta de profissionais qualificados (mecânicos, eletricistas, pedreiros e pintores, entre outros) de acordo com o porte e características da edificação, instalações e equipamentos, conforme definido neste Termo de Referência.
2.9 Para a execução dos serviços, caberá à CONTRATADA fornecer e conservar pelo período que for necessário, equipamento e ferramental adequado e a contratar mão de obra idônea, de modo a reunir permanentemente em serviço, uma equipe homogênea e suficiente de profissionais que possam assegurar o progresso satisfatório dos serviços.
2.10 Na hipótese de virem a ser necessárias manutenções corretivas de equipamentos ou instalações, a CONTRATADA deverá executá-las de imediato e independentemente dos dias e horários em que ocorram, sem ônus para o CONTRATANTE, exceto quanto ao valor de peças e materiais, que deverão ser previamente aprovados pela Gestão do Contrato.
2.11 No caso de prestação de serviço fora do horário comercial, as horas comprovadamente trabalhadas serão compensadas conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
2.12 Todo o planejamento, execução e controle das manutenções preventivas e corretivas e dos materiais que deverão ser aplicados serão realizados pela CONTRATADA.
2.13 Ao CONTRATANTE pertencerão todos os registros, projetos, relatórios e estudos elaborados pela CONTRATADA em decorrência da execução dos serviços.
2.14 O fornecimento do software, microcomputadores, treinamento e demais periféricos necessários para o gerenciamento das atividades é de responsabilidade da CONTRATADA, assim como a realização dos serviços que incluem a legalização junto aos órgãos e instituições públicas competentes.
2.15 A CONTRATADA deverá equipar o local de trabalho cedido pela CONTRATANTE, para uso durante o tempo de execução contratual, com computadores necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
2.16 O computador e seus periféricos, ferramentas e instrumentos são entendidos pelo CONTRATANTE como de propriedade da CONTRATADA, devendo ser retirados das dependências do Conselho da Justiça Federal ao final do contrato.
2.17 A CONTRATADA deverá arcar, também, com os custos dos materiais de escritório a serem utilizados pela sua Equipe de Operação e Manutenção.
2.18 Todas as Ordens de Serviço e de Fornecimento de Materiais, assim como as comunicações entre a Gestão do Contrato e a CONTRATADA serão feitas por escrito e em ordem cronológica e devem ser executadas de acordo com as condições estabelecidas no termo de referência.
2.19 A falta de menção a itens do termo de referência não implica supressão de previsões constantes daquele artefato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
3.1 A CONTRATADA poderá, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar os serviços abaixo, desde que demonstrada a inviabilidade técnico- econômica da execução integral do objeto, os seguintes serviços:
3.1.1 Serviços de chaveiro.
3.1.2 Manutenção de grupo gerador de emergência.
3.1.3 Manutenção de elevadores.
3.1.4 Manutenção de equipamentos de UPS (Uninterruptible Power Supply).
3.1.5 Manutenção do sistema de alarme e detecção de incêndio.
3.2 Na subcontratação é vedada a utilização da mão de obra dos postos de trabalho residentes contratados.
3.3 No caso de subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada, conforme dispõe o §9º do art. 67 da Lei 14.133//2021, para aprovação prévia do CONTRATANTE.
3.3.1 A subcontratada também deve comprovar, perante o CONTRATANTE, que está em situação regular, fiscal e trabalhista e que entre seus diretores, responsáveis
técnicos ou sócios não constam servidores, empregados ou ocupantes de cargo comissionado do CJF, conforme dispõe os artigos 62, III e 122, §3º da Lei n. 14.133/2021.
3.4 Ao subcontratar, a CONTRATADA assumirá responsabilidade integral e exclusiva por todas as despesas e encargos, dentre tais, os cíveis, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais, compensatórios e/ou indenizatórios.
3.4.1 Relativamente ao CJF e a terceiros, em nenhuma hipótese a responsabilidade da CONTRATADA será minorada e/ou transferida aos respectivos subcontratados.
3.5 Será vedada a subcontratação de pessoas físicas ou jurídicas, se aquelas ou os dirigentes destas mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme dispõe o art. 122, §3º da Lei n. 14.133/2021.
3.6 Para fins desta contratação, serão considerados colaboradores os empregados, prepostos, gerentes, administradores, representantes, subcontratados e quaisquer outras pessoas vinculadas à CONTRATADA e/ou aos respectivos subcontratados, durante a prestação dos serviços que são objeto deste instrumento.
3.7 Os serviços subcontratados, caso não satisfaçam os projetos e/ou especificações, serão impugnados pelo CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de sua nova execução direta ou por empresa devidamente qualificada, capacitada e de reconhecida idoneidade, sem prejuízo da aplicação de sanções estabelecidas neste instrumento e na Lei 14.133/2021.
3.8 Os serviços especializados a cargo de diferentes firmas subcontratadas serão coordenados pela CONTRATADA de modo a proporcionar o andamento harmonioso, em seu conjunto, permanecendo sob sua inteira responsabilidade o cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO
4.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto no art. 140 da Lei n. 14.133/2021.
4.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados ou os objetos foram fornecidos em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
4.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço e dos objetos fornecidos, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
4.4 Finalizados os serviços de manutenção corretiva, serviços especializados e serviços eventuais, deverá a CONTRATADA providenciar comunicado escrito solicitando à fiscalização o recebimento provisório e definitivo dos serviços.
4.5 Os serviços serão recebidos, inclusive para fins de pagamento, de forma individualizada, conforme a seguir:
4.5.1 os serviços de operação e manutenção preventiva, corretiva e preditiva serão realizados por uma equipe residente, composta por postos de trabalho, de acordo com o quadro contido no item 5.9.2.1 do termo de referência e, recebidos mensalmente.
4.5.2 serviços eventuais emergenciais, por demanda, mediante medição observando a tabela SINAPI.
4.5.3 manutenção do grupo gerador, semestralmente e, por demanda.
4.5.4 manutenção integral e assistência técnica dos elevadores, mensalmente.
4.5.5 serviço de xxxxxxxx, por demanda.
4.5.6 manutenção integral e assistência técnica de UPS’S (UNINTERRUPTIBLE POWER SUPLY), mensalmente e, por demanda.
4.5.7 manutenção integral e assistência técnica de alarme de incêndio, mensalmente e, por demanda.
4.5.8 materiais de reposição para manutenção predial, mensalmente e, por demanda.
4.5.9 serviço de remoção de entulho e restos de construção civil, periódico e por demanda.
4.6 O recebimento provisório será feito pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e ocorrerá da seguinte forma:
4.6.1 sobre os serviços executados com mão de obra, com a entrega da lista de colaboradores residentes alocados.
4.6.2 sobre os demais serviços e fornecimento de materiais, com a apresentação da Ordem de Serviço concluída.
4.7 O recebimento definitivo dos serviços somente será realizado pela Fiscalização após finalizadas todas as pendências porventura listadas no Termo de Recebimento Provisório e mediante a expedição de Termo Circunstanciado.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
5.1 O CONTRATANTE designará, na forma do art. 117, da Lei n. 14.133/2021, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
5.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
5.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
5.4 É direito da Fiscalização rejeitar, justificadamente, quaisquer serviços quando entender que a sua execução está irregular.
5.5 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
5.6 O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
5.7 As demais atribuições da Fiscalização estão previstas no item 6.1.4 do termo de referência.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
d) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
e) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
f) indicar formalmente preposto, no prazo de 5 dias a contar da assinatura do contrato, visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
f.1 O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local de serviço para representá-lo na execução do contrato, nos termos acordados com a gestão e fiscalização contratual.
g) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx).
i) cumprir todas as demais obrigações constantes deste contrato, mesmo que não referenciada expressamente nesta cláusula, em especial as previstas no item 5.12.2 do termo de referência.
j ) Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
l) Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o item 6.2, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
m) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 5.12.2.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos.
h) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 5.12.1.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência deste contrato é de até 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, vedada a prorrogação, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
9.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 2.672.655,98 (dois milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme especificado no Anexo - Planilha de Custo e Formação de Preços (id. 0434799).
9.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
9.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais constantes no art. 124 da Lei n. 14.133/2021, observadas as limitações art. 125, sem prejuízo do previsto nos arts. 129 e 130 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC - 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.37.02, 33.90.37.04, 33.90.30.24, 33.90.30.25, 33.90.39.12, 33.90.39.16, 33.90.39.19, 33.90.39.20 e 33.90.39.78, Nota de Empenho: 2023NE255.
10.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante manifestação da área de execução orçamentária e financeira, a pedido do gestor, em atenção ao disposto no art. 106, II da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REPACTUAÇÃO
11.1 O valor dos serviços executados mediante disponibilização de postos de trabalho (item 1.1 da Planilha de Formação de Preços) poderá ser repactuado, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
a) à data da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
b) ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
11.2 A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da CONTRATADA, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
11.3 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado à CONTRATADA receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
11.4 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
11.5 A repactuação, em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
11.6 As disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, não se vinculam ao CONTRATANTE.
11.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
11.8 A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação a partir da homologação do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato até a data do encerramento do contrato, uma vez que não cabe prorrogação contratual.
11.8.1 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão desse direito.
11.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
11.10 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser realizada preferencialmente no prazo de 60 dias, considerando a quantidade de demandas processadas e de servidores lotados na Seção de Contratos do órgão, adaptando a realidade institucional ao disposto no art. 92, §6º, da Lei n. 14.133/2021.
11.11 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
11.12 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras;
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
11.13 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
11.14 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 135 da Lei n. 14.133 de 2021.
11.15 A CONTRATADA para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, consoante art. 90, §§ 2º e 7º, da Lei n. 14.133/2021.
11.16 As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento, desde que não alterem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.17 Em decorrência da variação anual do Fator Acidentário de Prevenção - FAP (Decreto n. 6.957/2009), a CONTRATADA deverá apresentar, com o pedido de repactuação a documentação comprobatória acerca da alteração/manutenção da alíquota do FAP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS VERBAS TRABALHISTAS
12.1 Os encargos sociais e/ou trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais abaixo, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nas dependências do CONTRATANTE para execução do contrato, nos termos do art. 121 da Lei n. 14.133/2021, observado as condições estabelecidas na Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações e na Instrução Normativa CJF nº 001/2016.
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% A 6,00% | |||
EMPRESAS | SIMPLES | |||
Grupo A SUBMÓDULO 2.1 DA PFC - RAT: | Mínimo 34,30% 0,50% | Máximo 39,80% 6,00% | Mínimo 28,50% 0,50% | Máximo 34,00% 6,00% |
13º salário | 9,09 | 9,09 | 9,09 | 9,09 |
Férias | 9,09 | 9,09 | 9,09 | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 | 3,03 | 3,03 | 3,03 |
Subtotal | 21,21 | 21,21 | 21,21 | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) | 7,28 | 7,28 | 7,28 | 7,28 |
Multa do FGTS(**) | 3,49 | 3,49 | 3,49 | 3,49 |
Encargos a contingenciar | 31,98 | 33,14 | 30,74 | 31,91 |
Total a contingenciar |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da CONTRATADA.
(**) Extinção da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS nos termos do art. 12 da Lei n. 13.932/2019, na qual a base de cálculo altera de 0,5% (50% multa) para 0,4% (40% multa). (***) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta vinculada, esse valor deverá ser retido da
fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
12.2 As parcelas correspondentes a férias e 13º salário serão liberadas ao longo da execução do contrato na medida em que os eventos ocorrerem.
12.3 A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta - depósito vinculada - bloqueada para movimentação, em até 20 (vinte) dias, a contar da notificação do CONTRATANTE.
12.4 Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da CONTRATADA.
12.5 Sempre que necessário, o gestor do contrato poderá requerer à CONTRATADA a apresentação dos documentos comprobatórios da remuneração dos profissionais alocados na execução deste contrato, bem como daqueles necessários à apuração do RAT ajustado.
12.6 O valor das rubricas indicadas no item 12.1 desta cláusula, será destacado do valor mensal do contrato e depositado em conta - depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA, em banco público oficial, e deixarão de compor o valor mensal a ser pago à CONTRATADA.
12.6.1 Os valores provisionados serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta comercial da CONTRATADA.
12.7 Os valores provisionados só poderão ser movimentados mediante autorização do CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento das rubricas vinculadas.
12.7.1 A liberação deverá obedecer ao disposto nos arts. 12, 13 e 14 da IN n. CJF 001/2016, no que se refere aos procedimentos e documentos necessários à autorização de liberação.
12.8 Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
12.9 O saldo remanescente da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação será liberado à CONTRATADA no encerramento do contrato, após a quitação de todas as verbas trabalhistas dos empregados.
12.10 A fim de cumprir o disposto no artigo 147 do Decreto-lei n. 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 57.155/1965 (13º proporcional), o CONTRATANTE deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
12.11 Deverão ser precedidos, para o início das atividades de prestação de serviços, os seguintes atos:
a) solicitação do CONTRATANTE ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, no nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco público oficiar ao CONTRATANTE sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação;
b) assinatura, pela CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da CONTRATADA, dos documentos de abertura da conta-deposito vinculada - bloqueada para movimentação e de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do CONTRATANTE, conforme modelo indicado no termo de cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
13.1 O pagamento será efetuado, mensalmente, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
13.1.1 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelos e-mails: sei- xxxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
13.1.1.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
13.2 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
13.2.1 liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal:
13.2.1.1 5 (cinco) dias úteis nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei n. a Lei n. 14.133/2022;
13.2.1.2 10 (dez) dias úteis nos demais casos.
13.2.2 pagamento, a contar da liquidação da despesa:
13.2.2.1 5 (cinco) dias úteis, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
13.2.2.2 10 (dez) dias úteis nos demais casos.
13.3 O prazo para liquidação de despesa poderá ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais, nos termos da Instrução Normativa n. 77/2022, da SEGES/ME.
13.3.1 O prazo para a solução, pela contratada, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado.
13.4 Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
13.5 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
e) Relatório mensal dos serviços especializados (manutenção de grupo gerador de emergência; manutenção de elevadores; manutenção de equipamentos de UPS (Uninterruptible Power Supply); manutenção de sistema de condicionamento de ar; manutenção do sistema de alarme e detecção de incêndio e prestação de serviço de chaveiro;
f) Relação de materiais aplicados na edificação;
g) Ordens de serviços atendidas no período devidamente assinadas por representantes da CONTRATADA e da Fiscalização;
h) Documentos legais comprobatórios da quitação dos encargos, contribuições e tributos sociais, trabalhistas e tributários;
i) Contracheques e comprovantes de pagamentos de salários, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e outras concernentes à legislação trabalhista; ao FGTS e previdenciária
j) Comprovantes de frequência, recibos de entrega dos vales transporte, recibos de entrega dos vales alimentação, recibos dos outros benefícios estipulados na convenção coletiva de trabalho; Guias de recolhimento, do mês imediatamente anterior, do FGTS (GFIP) e do INSS (GPS), nominalmente individualizadas quanto aos empregados utilizados na prestação dos serviços e relação SEFIP.
13.6 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
13.6.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
13.7 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
13.7.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
13.7.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
13.8 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
13.8.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
13.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
13.10 É facultada a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.11 O valor cotado para vale transporte (serviço de mão de obra) somente será pago à CONTRATADA mediante comprovação de que os seus empregados alocados na prestação de serviço fazem opção pelo benefício.
13.12 Quando, na fiscalização, se verificar a cobertura parcial do posto de trabalho, a apuração do valor a ser pago será efetuada com base na metodologia pro rata, conforme a seguir:
a) considera-se, para apuração do valor diário trabalhado, a quantidade exata de dias do mês (se 31 ou 30);
b) a quantidade de dias trabalhados corresponde aos dias de efetiva prestação, contados do primeiro ao último dia de cada mês;
c) a fim de evitar distorções no pagamento do contrato ao longo de toda a vigência, para efeito do cálculo, o mês de fevereiro deverá ser contado com 28 (vinte e oito) dias, mesmo em anos bissextos;
d) a memória de cálculo para o pagamento pro rata é a seguinte: VP = DT/DM Onde:
VP = Valor pro rata posto
DT = Dias de efetiva prestação dos serviços dentro do mês DM = Número total de dias do mês (28, 30 ou 31).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
14.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
14.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1 Em caso de descumprimento às regras deste contrato, e observado o regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes penalidades:
a) advertência, aplicada em caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) multa compensatória, nos percentuais de 10% (dez por cento) para as alíneas b.1 e b.4, e de 30% (trinta por cento) para as demais alíneas, sobre o valor do contrato, quando não comportarem penalidades mais gravosas, nas seguintes ocorrências, em atenção ao §3º do art. 155 da Lei n. 14.133/2021.
b.1) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b.2) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b.3) dar causa à inexecução total do contrato;
b.4) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
b.5) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
b.6) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
b.7) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
b.8) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
c) impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos aplicada em razão das seguintes ocorrências:
c.1) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c.2) dar causa à inexecução total do contrato;
c.3) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, aplicada em razão das seguintes ocorrências:
d.1) apresentar declaração ou documentação falsa exigida durante a execução do contrato;
d.2) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
d.3) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d.4) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
15.2 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA ao recebimento de multas moratórias, conforme as tabelas a seguir:
Tabela 1
GRAU* | PORCENTAGEM | BASE |
0 | 0,05% | 1/12 dos valores anuais somados dos itens 1.1 e 1.2 da planilha de formação de preços; |
1 | 0,1% | |
2 | 0,5% | |
3 | 1,0% | |
4 | 1,5% | |
5 | 2,0% |
*O grau se relaciona apenas à graduação da porcentagem. Não se relaciona com o nível de severidade da falta
Tabela 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA | LIMITADOR |
1 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência | 5% |
2 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material. | 3 | Por ocorrência | 10% |
3 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários. | 2 | Por empregado | 10% |
4 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 5 | Por dia | 30 dias |
5 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. | 4 | Por ocorrência | 10% |
6 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 3 | Por ocorrência | 10% |
7 | Recusar-se a executar serviço determinado pela Fiscalização, sem motivo justificado. | 3 | Por ocorrência | 10% |
8 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais a seus funcionários ou a terceiros. | 3 | Por ocorrência | 10% |
ITEM | PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE: | GRAU | INCIDÊNCIA | LIMITADOR |
9 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. | 2 | Por dia | 30 dias |
10 | Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 (quarenta e oito) horas da comunicação da Fiscalização. | 2 | Por dia | 30 dias |
11 | Efetuar, quando solicitado, a reposição de funcionários faltosos no prazo máximo de 2 (duas) horas. | 0 | Por posto e por hora | 5% |
12 | Apresentar documentação solicitada pela Fiscalização. | 1 | Por ocorrência, por dia | 5% |
13 | Efetuar o pagamento de salários, vales transporte, vales refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas. | 2 | Por dia | 30 dias |
14 | Entregar o uniforme aos funcionários a cada 6 (seis) meses. | 0 | Por posto e por dia | 30 dias |
15 | Providenciar a manutenção para solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade de sistema predial. | 4 | Por ocorrência | 10% |
16 | Cumprir, no mínimo, a programação periódica de manutenção. | 2 | Por item e por ocorrência | 10% |
17 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária. | 1 | Por dia | 30 dias |
18 | Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. | 1 | Por dia | 30 dias |
19 | Apresentar garantia para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, no percentual e prazo estipulado em contrato | 1 | Por dia | 30 dias |
20 | Providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta-depósito vinculada dentro do prazo estipulado. | 1 | Por dia | 30 dias |
21 | Providenciar solução de problema que acarrete a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo gerador aos sistemas prediais por ele suportados nos prazos estipulados | 5 | Por ocorrência | 10% |
22 | Atender aos chamados de emergência dentro do prazo estipulado | 2 | Por hora | 10% |
23 | Cumprir obrigações contratuais previstas e não especificadas nesta tabela. | 1 | Por dia e por ocorrência | 10% |
15.2.1 Os limitadores indicados na tabela serão calculados sobre o valor equivalente a 1/12 dos valores anuais somados dos itens 1.1 e 1.2 da planilha de formação de preços.
15.3 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/2021.
15.4 A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada pela autoridade máxima do CJF.
15.5 As sanções de advertência, de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente a sanção de multa.
15.6 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua extinção, conforme previsto neste contrato e na Lei n. 14.133/2021, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
15.7 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CJF.
15.8 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
15.8.1 O valor da parcela inadimplida será o valor total estimado do contrato ainda não cumprido.
15.9 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
15.9.1 O valor referente à multa poderá, antes dos procedimentos descritos no item acima, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de XX (XXXX) dias, nos termos do §8º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
15.9.2 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
15.10 É admitida a reabilitação CONTRATADA, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 163 da Lei n. 14.133/2021.
15.11 As penalidades aplicadas serão cadastradas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da aplicação, no Portal da Transparência do CJF, no SICAF Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
15.12 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
15.13 A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste contrato será realizada mediante instauração de procedimento administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, cujos prazos para realização dos atos serão os previstos nos arts. 157, 158 e 159 da Lei 14.133/2021.
15.14 Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o contratante, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA
16.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133/2021 em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, considerando seu prazo máximo de 12 (doze) meses, que deverá ser apresentada em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento.
16.2 Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, e permanecerá em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas.
16.2.1 A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
16.3 Caso utilizada outra modalidade de garantia, somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
16.4 Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
16.5 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
16.6 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
16.7 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do CONTRATANTE, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, conforme disposto no Decreto-Lei 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
16.8 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
16.9 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
16.10 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
16.11 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que for notificada.
16.12 O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
16.13 Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
16.14 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
16.15 A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
17.1 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes, à exceção dos serviços eventuais solicitados durante a vigência contratual.
17.2 Este contrato poderá ser extinto a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 106, III e 137 a 139, da Lei n. 14.133/2021, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 Em conformidade com o disposto no inciso II do art. 94, da Lei n. 14.133/2021, o contrato será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura.
18.2 O contrato também será publicado, na íntegra, e respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, na Transparência Pública do CJF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
19.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização do produto e prestação de serviços objeto do presente Termo de Referência.
19.2 A CONTRATADA se compromete, no tocante à economia de materiais, a utilizar agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, em conformidade com o art 4º, § 3º, da IN SLTI/MPOG 01, de 19 de janeiro de 2010.
19.3 A CONTRATADA se compromete a cumprir todos os dispositivos legais federais e distritais referentes a destinação correta dos rejeitos gerados pela execução dos serviços, em conformidade com o disposto pelo Decreto n. 7.404, de 2 de agosto de 2010, pela Resolução Conama n. 307, de 05 de julho de 2002, pela Lei Distrital n. 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e pela Lei Distrital n.5.418, de 24 de novembro de 2014.
19.4 Para os itens deste Termo de Referência, só será admitida oferta de produtos cuja composição respeite os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio admitidos pela Resolução CONAMA n. 401, de 04 de novembro de 2008.
19.5 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade do material elencado neste Termo de Referência.
19.6 Os resíduos produzidos durante a execução dos trabalhos serão gerenciados de acordo com a Resolução CONAMA n. 307, de 5 de julho de 2002. A CONTRATADA responderá como GERADOR - caracterizado na referida Resolução – e, sempre que solicitado ou exigido pelo órgão ambiental local (IBRAM) e pela Fiscalização do CJF, deverá prestar informações completas sobre a caracterização dos resíduos produzidos na realização dos trabalhos, o transporte e a disposição final.
19.7 A CONTRATADA deverá respeitar as Resoluções do CONAMA, no tocante à regulação sobre proteção ambiental e uso sustentável dos recursos ambientais, no que couber.
19.8 Cientes da responsabilidade do poder público em realizar licitações sustentáveis, a CONTRATADA deverá observar sempre que possível, além do disposto nos itens anteriores, as normas em vigor atinentes à sustentabilidade ambiental.
19.9 A CONTRATADA adotará medidas para evitar o desperdício de água e energia elétrica nas dependências do CJF.
19.10 A CONTRATADA deverá obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
19.11 A CONTRATADA deverá fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora n. 6 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS ANEXOS
21.1 Integram este contrato, como anexos, as cópias do aviso de dispensa eletrônica (Dispensa Eletrônica n. 01/2023 – id. 0422878), o termo de referência (id. 0421650) e da proposta comercial da CONTRATADA (id. 0425738), das quais os signatários declaram ciência.
21.1 No caso de conflito prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
22.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 14.133/2021, bem como dos princípios de direito público.
22.3 O CONTRATANTE não realizará operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos nem de outros tipos de cessão decorrentes deste contrato.
22.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
22.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
22.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
22.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
22.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
22.6.2 Findado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do Contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
22.6.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
22.6.4 É dever do Contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Sócio da empresa ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA
Autenticado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx , Usuário Externo, em 28/02/2023, às 19:16, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx , Diretor(a) Executivo(a) - Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, em 01/03/2023, às 17:39, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0434688 e o código CRC F271EABB.
Processo nº0003738-06.2022.4.90.8000 SEI nº0434688