CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FARMACÊUTICO
CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FARMACÊUTICO
Contrato FMS n.º 007/2024
Instrumento de Contrato emergencial de prestação de serviços de FARMACÊUTICO que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANHANGUERA e XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS PARTES
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANHANGUERA, pessoa Jurídica
de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxx XxxxXxxxxx x/x, Xxxxxx, XXX. 75.770-000 Anhanguera, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob n°. 11.795.359/0001-19, neste ato representada pelo seu Gestor Municipal, Sr.º XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF nº 031.214.514-10 residente e domiciliado na cidade de Anhanguera (GO) doravante designado CONTRATANTE.
CONTRATADA: XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, solteira,
farmacêutica, portadora do CPF/MF sob o n. º 000.000.000-00 e CI-RG sob o nº 6253926-SSP-GO inscrita junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás CRF-GO sob o nº 18353, residente e domiciliada a Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, X. 55 Lt s/n, Cumari, Estado de Goiás, , ao fim assinado, que para efeitos do presente, recebe a denominação de CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA
FINALIDADE E JUSTIFICATIVA
2.1 - Este contrato Emergencial de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FARMACÊUTICO se deve pela necessidade da distribuição dos medicamentos para os usuários de saúde de nossa municipalidade, e para manter a farmácia da UBS de Anhanguera aberta em tempo integral, haja visto que hoje em nosso município não contamos com nenhum profissional nessa área em nosso quadro de funcionários, e tem como base legal o Decreto municipal nº 053/2023 que dispõe sobre necessidade do municipio de declarar estado de urgencia e emercia e na lei 14.133/21 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA
FUNDAMENTO
3.1 – O presente contrato se dá pelo processo de contratação emergencial, sendo regida em restrita obediência a Lei nº 14.133/21 e suas alterações, e pelo Decreto Executivo nº 053/2023, e demais alterações posteriores e submissas às cláusulas contratuais.
3.2 – Fundamenta-se ainda o presente termo de Contrato em autorização, devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e gestores.
3.3 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto na Lei supramencionada e segundo os princípios gerais de Direito Administrativo e subsidiariamente de Direto Privado, em benefício do interesse público.
CLÁUSULA QUARTA
DO OBJETO
4.1 - Constitui objeto do presente instrumento, a prestação de serviço emergencial de profissional na área de farmacêutico, para a Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
5.1. Compete a Farmacêutica, com carga horaria de 40(quarenta) horas semanais, as seguintes atribuições:
I– realizar tarefas especificas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos.
II - Realizar analises clinicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológica e bromatológicas; participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos.
III - Podem realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais.
IV - Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
V - Tarefas típicas: dispensar medicamentos, imunobiológicos, cosméticos, alimentos especiais e correlatos; selecionar produtos farmacêuticos; criar critérios e sistemas de dispensação; avaliar prescrição; proceder a dispensação; instruir sobre medicamentos e correlatos; notificar farmacovigilância; produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, domissanitários e correlatos; definir especificações técnicas de matéria prima, embalagem, materiais, equipamentos e instalações; selecionar fornecedores; determinar procedimentos de produção e manipulação; programar produção e manipulação; manipular medicamentos; garantir a qualidade de produtos e serviços farmacêuticos; monitorar produtos, processos, áreas e equipamentos; emitir laudos, pareceres e relatórios; controlar descarte de produtos e materiais; participar em ações de proteção ao meio ambiente e à pessoa; realizar analises clinicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas e microbiológicas; preparar reagentes, equipamentos e vidraria; orientar coleta, coletar e preparar amostras; eleger método de análise; executar analises; efetuar análise crítica dos resultados;
cultivar micro-organismos para teste e produção; selecionar animais para teste e produção; supervisionar armazenamento, distribuição e transporte de produtos; comprovar origem dos produtos; fixar critérios de armazenamento; fracionar produtos; colaborar na definição da logística de distribuição; efetuar pesquisas técnico-cientificas; elaborar projetos; colher dados; apreciar resultados; propor ações; prestar serviços; orientar usuário no uso de produtos; aplicar injetáveis; realizar pequenos curativos; medir pressão arterial; prestar serviços de inaloterapia; utilizar recursos de informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional;
VI - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação; e
VII - Realizar todas as demais atividades correlatas ao cargo atendendo os interesses da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Anhanguera.
CLÁUSULA SEXTA
DA DURAÇÃO
6.1 – O presente instrumento terá duração de 90 (noventa) dias a iniciar da data da assinatura do mesmo, até 31 de março de 2024, podendo ainda ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PREÇO
7.1 – Pelos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), perfazendo o total de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais)
CLÁUSULA OITAVA
DO PAGAMENTO
8.1 - A remuneração do contratado será equivalente ao número de horas trabalhado, conforme neste termo pactuado .
8.2 - O pagamento será efetuado ao contratado mediante o respectivo recibo/nota
fiscal. subsequente.
8.3 - O pagamento pelo serviço prestado será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês
8.4 - Qualquer erro ou omissão ocorrido no recibo/nota fiscal será motivo de correção
por parte do emitente e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente sanado.
8.5 - O contratado arcará com todas as obrigações sociais e tributárias.
8.6 - O pagamento será feito por meio de transferência bancária.
CLÁUSULA NONA
DO REAJUSTE
9.1 – Somente serão permitidos reajustes de valores em caso de alteração justificada a âmbito nacional, sendo imprescindível a apreciação e aprovação do conselho.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
10.1 - As despesas decorrentes da execução do presente instrumento correrão à conta da dotação orçamentária do orçamento vigente: 10.301.2023.2045.339036.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
11.1 - PESSOA FÍSICA
11.1.1 - Responsabilizar-se por todas as despesas necessárias à prestação do serviço ou dela decorrentes, a qualquer título, que incidem ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto;
11.1.2 - Não poderá transferir direito e ou obrigações, no todo ou em parte, decorrentes do instrumento do contrato, sem prévia autorização do contratante;
11.1.3 - Responsabilizar-se, integralmente, pela execução do objeto, conforme legislação vigente;
11.1.4 - Submeter-se à fiscalização do contratante, através do setor competente, que acompanhará a execução e verificação da qualidade do serviço;
11.1.5 - Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
o contratado;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1 - Cumprir formalmente todos os seus compromissos financeiros ajustados com
12.2 - Dar ciência ao contratado das alterações que pretenda efetuar;
12.3 - Notificar, formal e tempestivamente, o contratado sobre irregularidades na
prestação do serviço e sobre aplicação de eventuais multas e penalidades;
12.4 - Disponibilizar todas as informações necessárias para a correta execução do
objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS SANÇÕES
13.1 - A Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
13.1.1 - Advertência pelo atraso injustificado dos serviços;
13.1.2 - Multa, nos seguintes termos:
13.1.3 - Multa de mora no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal, e ainda se perdurar a inércia será atribuída juros moratórios de 0,33% ao dia sobre o saldo remanescente
do instrumento de credenciamento, até o limite de 10%. A multa será descontada dos pagamentos, ou ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
13.1.4 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o MUNICÍPIO pelo tempo que perdurar os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação do contratado e depois de ressarcido os prejuízos resultantes, para o Município pela inexecução total dos serviços;
13.1.5.1 - A declaração de idoneidade é de competência exclusiva da Assessoria Jurídica, depois de facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA PRORROGAÇÃO, INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
14.1 - DA PRORROGAÇÃO:
14.1.1 – O presente instrumento poderá, por interesse das partes, ser prorrogado por igual período, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, podendo ser o valor corrigido/alterado pelo Conselho e obedecendo as instruções e resoluções do Egrégio Tribunal de contas dos Municípios.
14.2 - DA INEXECUÇÃO:
14.2.1 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do mesmo, nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
14.3 - DA RESCISÃO:
14.3.1 – Constituem motivos para rescisão do contrato, no que couberem, as hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal n° 8.666/93 e suas alterações.
14.3.2 – A rescisão contratual poderá ocorrer nas condições e formas previstas no art. 79 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
15.1 - A execução do serviço e a quantidade de horas trabalhadas será acompanhada e fiscalizada pelos gestores a serem designados por cada órgão, devendo:
15.1.1 - Transmitir ao contratado as instruções e determinações que julgar
necessárias;
15.1.2 - Exigir do contratado o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas;
15.1.3 - Sustar o pagamento de faturas pendentes, no caso de inobservância pelo
contratado das obrigações pactuadas;
15.1.4 - Verificar as notas fiscais ou recibos extraídos pelo contratado, recusando-as e devolvendo-as quando incorretas;
15.1.5 - Aceitar, quando julgar procedente, as justificativas apresentadas, por escrito, pelo contratado, na hipótese de infração contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS MODIFICAÇÕES E/OU ALTERAÇÕES
16.1 - O presente instrumento poderá ser alterado com a anuência das partes mediante notificação prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA SUCESSÃO E FORO
17.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Goiandira, Estado de Goiás, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Assim, firmam as partes o presente instrumento, rubricando-o em todas as suas laudas e assinatura na última, em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante de 02 (duas) testemunhas juridicamente capazes.
Anhanguera, 02 de janeiro de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
CONTRATANTE
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX CONTRATADA
Testemunhas:
CPF.
CPF.