ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP003665/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039939/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46260.004210/2015-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/08/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
TMW TRANSPORTES E MECANIZACAO AGRICOLA WATANABE LTDA, CNPJ n. 01.940.241/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros e Fretamento, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Secas e Molhadas, Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas de Usinas de Açucar e AIcool e Destilarias, com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários base, a partir de 01.05.2015, serão reajustados em percentual ajustado nos valores abaixo explicitados, desnecessitando a fixação de quaisquer percentuais.
1 - MOTORISTA DE TREMINHÃO/RODOTREM/BITREM R$ 1.840,43
2 - MOTORISTA DE CARRETA | R$ 1.601,29 |
3 – MOTORISTA MUNKEIRO | R$ 1.499,19 |
4 - MOTORISTA GERAL | R$ 1.437,66 |
5 - MOTORISTA INICIANTE | R$ 1.219,49 |
6 – MOTORISTA CAMINHAO PRANCHA | R$ 1.499,19 |
7 - ARRUMADOR | R$ 1.145,36 |
8 - AJUDANTE DE MOTORISTA | R$ 1.022,45 |
9 - OPERADORES DE MÁQUINAS | R$ 1.439,05 |
10 - GUINCHEIRO | R$ 1.439,05 |
11 - TRATORISTA | R$ 1.439,05 |
12 - AJUDANTE GERAL | R$ 1.022,45 |
13- OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.439,05 |
14 - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.022,45 |
15 - ASSISTENTE OU ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 1.815,26
16 - CONFERENTE R$ 1.227,88
17 - VIGIA R$ 1.022,45
Parágrafo Primeiro: Somente poderá ser contratado Motorista na categoria iniciante quando obedecidas as seguintes condições:
1- A CNH do possível contratado seja de letra "B";
2- Que o mesmo não tenha exercido anteriormente na empresa interessada no contrato, ou em outra, a função de Motorista Geral;
3- Que o(s) veículo(s) com que irá laborar não ultrapassem peso máximo de 3.500 quilos e,
4- Que, além do trabalho de xxxxxx e entrega no perímetro urbano da sede da contratante, as viagens que porventura venha a realizar, não ultrapassem a quilometragem de50 quilômetrosda sede da empresa.
5- Não poderá exceder 12 meses nesta função.
Parágrafo Segundo: Somente será considerado motorista de treminhão/rodotrem/bitrem e com direito ao piso salarial acima:
1 - Aquele que trabalhar exclusivamente com este tipo de veículos,
2 - O Motorista de Carreta que dirigir esporadicamente treminhão/rodotrem/bitrem não será enquadrado nesta categoria, mas receberá uma diferença proporcional ao tempo que trabalhou nestes veículos,
3 - A proporcionalidade de hora trabalhada com este tipo de veículo será calculada na base de 15 % (quinze por cento) a maior, pois é este percentual o existente entre os pisos das duas categorias.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01.05.2003, ficam criados os pisos salariais dos itens 7, 8, 9, 10, 11 para trabalhadores dessas categorias que são funcionários de empresa de transportes de cargas que prestam serviços terceirizados pelas usinas de açúcar.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores que exerçam atividades previstas nos itens 7, 8, 9, 10, 11, mas cujo empregadores não sejam empresas de transporte de cargas não são atingidos pela presente Convenção.
Parágrafo Quinto: A categoria de Ajudante Geral (item 10), acima indicado, se aplica tão somente àqueles funcionários que trabalham exclusivamente no serviço canavieiro, não prestando qualquer tipo de trabalho no setor rodoviário da transportadora.
Parágrafo Sexto: Os salários normativos e benefícios se aplicam aos setores administrativo, operacional e campo, servidos pelas empresas de transporte de cargas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva e para as empresas da base territorial do SINDETRANS coincidentes com a do SINDGUA e que
percebiam salários acima dos pisos terão reajuste num percentual de 10% (dez por cento) sobre os salários vigentes em 30.04.15.
Parágrafo Primeiro: As empresas que concederam adiantamentos e/ou antecipações poderão efetuar as compensações.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento da diferença de maio e junho juntamente com o pagamento de junho/2015, sem qualquer prejuízo.
CLÁUSULA QUINTA - CORRECÃO SALARIAL
Os pisos salariais constantes deste instrumento normativo serão reajustados, após a fluência do prazo de 12 (doze) meses, constantes na clausula primeira deste instrumento, oportunidade em que as partes discutirão o índice de correção, em processo de negociação coletiva
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS SALARIAIS
Será fornecido a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Único
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que titulo for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e ou autorizados individualmente pêlos empregados
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido
aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, em considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Os descontos salariais, em casos de quebra de equipamentos, veículos, ou ainda de ferramentas colocadas sob a guarda do empregado, ou quaisquer outros fatos que causem prejuízos a empresa acordante, somente serão admitidos se resultarem de configurada culpa ou dolo do empregado
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
O pagamento dos salários será feito até o 5° dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho, em favor do empregado, por dia de atraso. A empregadora concederá um adiantamento salarial - vale - de 45%(quarenta e cinco por cento) sobre o salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for insuficiente para os descontos normais autorizados, pagamento este até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que as empresas concederem, ou vierem a conceder espontaneamente ao empregado durante a vigência desta convenção, tais como convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O Trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridades e de periculosidade, quando devidos, serão pagos na forma da lei e de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à delegacia do trabalho
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridades e de periculosidade, quando devidos, serão pagos na forma da lei e de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à delegacia do trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS POR TEMPO DE SERVIÇO
Faz jus ao PTS (premio por tempo de serviço) todo empregado com 02 (dóis) ou mais anos de serviço consecutivos nesta empresa, e será de 5% (cinco Por cento) calculados sobre o salário do motorista geral para área operacional e de 5%(cinco por cento) sobre o salário do conferente para área administrativa
Parágrafo Único: O PTS não Tem natureza salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte aquele em que o empregado completar 02 (dois) anos de serviço na empresa não sendo devido cumulativamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
Será concedido a todos os funcionários Participação em Lucros e Resultados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de validade desta Convenção (01/05/2015 à 30/04/2016), a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, não cumulativas, nos meses de Outubro/2015 e Abril/2016.
Parágrafo Primeiro – E/ou ainda, o pagamento desse benefício aos empregados admitidos ou demitidos antes ou depois das datas acima identificadas (outubro/2015 e abril/2016) será proporcional aos meses trabalhados correspondendo a R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada mês ou fração trabalhada.
Parágrafo Segundo - Nos casos de dispensa serão devidas as proporcionalidades as quais serão pagas juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de rescisão contratual a pedido do empregado ou por justa causa não é devida a proporcionalidade prevista no parágrafo 1º.
Parágrafo Quarto - Aos funcionários afastados pelo INSS, recebendo:
a) auxilio doença, será aplicada a proporcionalidade acima até a data do afastamento;
b) auxilio acidente do trabalho lhe serão pagas as parcelas à época devida (outubro/abril).
Parágrafo Quinto - Sobre as importâncias pagas como Participação em Lucros e Resultados não incidirão quaisquer encargos trabalhistas e não se lhes aplica o princípio da habitualidade, conforme prevê o artigo 3º da Lei 10.101 de 19.12.2.000.
Parágrafo Sexto: O funcionário que falta injustificadamente perdera a proporcionalidade do PLR no mês da falta.
Parágrafo Sétimo: O empregado que solicitar a desfiliação perante a entidade sindical perderá o direito ao recebimento do PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuita e mensalmente aos empregados uma cesta básica, ou vale- alimentação, este no valor de uma cesta composta com o conteúdo abaixo, com as possíveis conseqüências de variações trimestrais, a serem entregues no dia do pagamento .
Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar ao serviço injustificadamente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica ora concedido, no mês da ocorrência.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que já concedem vale-alimentação ou cesta básica fica inalterada a condição, desobrigando-as assim, do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O valor correspondente não integra ao salário nem quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
Parágrafo Quarto: Será fornecida Cesta Básica por 03 (três) meses ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doença e que receba comprovadamente o auxílio correspondente pelo INSS.
Parágrafo Quinto: As empresas que não fornecerem durante a vigência do contrato de trabalho as cestas básicas ou vale-alimentação ficam sujeitas a pagar uma indenização ao
empregado por cada cesta pelo não cumprimento desta cláusula; definindo-se o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por ocasião da demissão.
Parágrafo Sexto: O empregado que solicitar a desfiliação perante a entidade sindical laboral perderá o direito ao recebimento da Xxxxx Xxxxxx.
ITENS QUE COMPÕE A CESTA BÁSICA
• 12 quilos de arroz – tipo 1
• 06 quilos de açúcar cristal
• 05 latas de óleo de soja
• 03 quilos de feijão carioca
• 05 pacotes de macarrão de500 gramas
• 1,5 quilos de café
• 01 quilo de sal
• 01 quilo de farinha de trigo
• 01 lata de extrato de tomate de370 gramas
• 02 pacotes de biscoito de200 gramas
• 0,5 quilos de fubá
• 05 sabonetes
• 01 tubo de pasta de dente
• 05 barras de sabão em pedra
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS PARA O LOCAL DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados o transporte de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, de forma gratuita, dentro do município de Sua Sede e dentro dos municípios de suas Filiais
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
a) Se a empresa mantiver convênio de assistência médica e/ou odontológica, deverá permitir que seus empregados que assim o desejarem, possa declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pela empresa, deverá se submeter para o gozo do benefício, aos períodos de carência dos referidos planos, que nunca poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, salvo no caso de mudança do convênio.
b) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, acidente do trabalho ou doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, a empresa proporcionará assistência médica ou odontológica aos seus funcionários, se comprometendo a manter o benefício pelo prazo máximo de até 12 ( doze) meses;
c) Será garantido ao empregado e aos seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar do(s) dependente(s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa;
d) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, através das farmácias conveniadas, por um prazo de 30 ( trinta ) dias.
Parágrafo Primeiro
Todo o empregado da empresa acordante tem direito à inscrição no plano de saúde, custeado integralmente pela empresa, o plano devera cobrir integralmente o titular e sua família, na área médica, laboratorial e hospitalar.
Parágrafo segundo
Ao titular do plano de saúde, empregado da empresa acordante é assegurado o atendimento médico e hospitalar, pelo convenio acima mencionado, em casos de acidente de trabalho, assim como sua família.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
No caso de ocorrência de óbito do empregado, a empresa pagará aos dependentes, a titulo de auxilio funeral e à época do óbito.
• 03 (três) salários normativos, quando o óbito for ocasionado por acidente de trabalho, sem carência de tempo de serviço.
• 02 (dois) salários normativos, quando o óbito ocorrer por outras causas, desde que o empregado falecido tenha no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Será fornecido um seguro de vida aos funcionários, incluindo no mesmo auxilio funeral para os funcionários e seus dependentes (esposa e filhos) sem qualquer ônus ao funcionário.
Parágrafo Único
Inclusão da esposa(o) ou companheira (o) do funcionários na apólice de seguro de vida, com 50% das coberturas
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagara aos empregados que tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um único auxilio mensal de 15 % (quinze por cento) sobre o salário contratual, independentemente do numero de filhos nestas condições.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
A empresa pagara ao empregado que se aposentar, um abono de 02 (duas) vezes o seu salário contratual, desde que tenha 04 (quatro) anos de trabalho consecutivos na mesma empresa e, em caso de aposentadoria por invalidez permanente esse abono deverá ser de 03 (três) vezes o seu salário contratual, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro; o abano previsto somente devera ser pago quando do afastamento definitivo da empresa, nos casos em que o empregado continuar prestando serviços na mesma, em novo contrato de trabalho, após a concessão do beneficio pelo INSS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á ciência, por escrito, de sua dispensa, mencionando-se claramente os motivos determinantes da rescisão contratual.
Parágrafo Único: Serão atos caracterizadores de justa causa: dirigir embriagado, entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, dar carona sem autorização, desviar- se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista), fazer transporte de mercadorias não autorizado pelo empregador, cassação de CNH por excesso de pontos, desuso de equipamentos de EPI, mau uso do uniforme, uso irregular de dados do CPD, entre outros.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para a admissão de
deficientes físicos, sempre que as circunstância técnicas; matérias e administrativas da empresas assim o permitirem
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado à empresa o direito de uso de mão de obra disponível, em período de baixo movimento operacional, na manutenção das instalações e equipamentos, mesmo que essas atividades não sejam próprias das funções contidas no contrato de trabalho, levando-se em conta a capacidade de cada empregado e dentro do horário contratual.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a compensação de horários nestes períodos de baixo movimento operacional ou administrativo quando não houver possibilidade de utilização de mão de obra conforme parágrafo primeiro.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do Artigo 445 da CLT, passa a ter o prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AS MÃES, GESTANTE E ADOTANTES
Às empregadas serão asseguradas:
a) Estabilidade, ficando vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme Artigo 10 Inciso II da Letra B das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvados os contratos por prazo determinado ou por experiência;
b) Licença de 120 (cento e vinte) dias a gestante, conforme Artigo 392 da CLT e Inciso XVIII do Artigo 7º da Constituição Federal;
c) Em caso de aborto expontâneo e necessário, repouso remunerado por duas semanas conforme Artigo 395 da CLT;
d) Xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos cada para empregada que amamente seu filho até que este complete 6 (seis) meses, conforme Artigo 396 da CLT;
e) Para as mães adotantes na forma da
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Garantia de emprego ou de salário a partir da alta previdenciária ao empregado afastado por acidentes de trabalho, ou portador de doença profissional adquirida na própria empresa, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo, e se em condições de exercer outra compatível com seu estado físico, por período igual do afastamento, até o limite máxima de 90 dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado (inclusive o de experiência), justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão, e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria comprovados documentalmente e que tenham prestado 4 (quatro) anos de serviço à mesma empresa, as empresas assegurarão o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, da extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado.
Parágrafo Único: O empregado deve comunicar à empresa por escrito esse seu direito, à época própria, bem como prová-lo, através de certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS ou apresentação de todas as suas CTPS, sem o que não lhe será garantido esse direito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO A EMPREGADO
As comunicações e as advertências feitas pelo empregador ao empregado deverão ser por escrito:
a) Em caso de faltas, individuais ou coletivas, discriminá-las com detalhes, principalmente quando delas advierem algum tipo de punição;
b) Em caso de dispensa sem justa causa
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da EMPRESA definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, e para os que vierem a serem doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
Parágrafo Primeiro - O Acordo abrange a sede e as filias da EMPRESA instaladas no estado de São Paulo, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas.
Parágrafo Segundo- O Acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança; aos que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho.
Parágrafo Terceiro - De acordo com o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à EMPRESA.
Parágrafo Quarto - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.
Parágrafo Quinto - As horas executadas em sobre-jornada de segunda a sábado, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), e, as trabalhadas aos domingos e feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), e posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Sexto - Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do empregado, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
Parágrafo Sétimo - As horas lançadas no BANCO e não compensadas, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
Parágrafo Oitavo - As horas em sobre-jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 100 (cem) horas a crédito ou a débito.
Parágrafo Nono - As horas trabalhadas em sobre-jornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas ou ao limite de 100 (cem) horas referidos no parágrafo oitavo, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
Parágrafo Décimo - O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS
observarão o conceito mensal.
Parágrafo Décimo Primeiro - As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, ou, nos meses posteriores.
Parágrafo Décimo segundo - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a EMPRESA poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
Parágrafo Décimo Terceiro - A critério da EMPRESA, o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente, e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
Parágrafo Décimo Quarto - O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao empregado com o salário em vigor no mês do pagamento.
Parágrafo Décimo Quinto - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do empregado, as horas a crédito do empregado serão pagas da mesma forma acima, e, as horas a débito do empregado serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.
INCISO I As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
INCISO II Para efeito da presente clausula, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
INCISO II As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE FOLGA
As empresas que adotam o regime de revezamento deverão estabelecer escalas de folgas mensais, delas constando os dias e horários de prestação de serviços e de folgas, a qual deverá ser colocada em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a cada seis semanas, a folga semanal coincidirá com o domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS IN ITINERE
As partes, partes de comum acordo, considerando a impossibilidade pratica de mensuração de tempo de deslocamento de cada empregado, e visando evitar questionamentos judiciais futuros, estipulam a media horas in itinere de 15 minutos na ida para o trabalho e de 15 minutos quando do retorno do trabalho, totalizando assim 30 minutos por dia para os empregados que utiliza do transporte fornecido pelo empregador no trajeto cidade ao beneficiamento, mediante as seguintes condições.
I -O pagamento sera devido somente aos empregados submetidos a controle da jornada de Trabalho.
II- As horas In Itinere serão remuneradas com acrescimo de 50% sobre as Horas normais.
III- O pagamento da horas In itinere será integralmente suprimida quando disponibilizado transporte coletivo regular pelo poder publico que permita o deslocamento da cidade ao beneficiamento, nos termos previstos na sumula n 90 do TST.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
As faltas abonadas previstas no artigo 473 da CLT passam a ser:
1. Pelo Inciso I: até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, irmãos e filhos;
2. Pelo Inciso II: até 05 (cinco) dias, no caso de casamento a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento, a critério do empregado, e desde que comunicado com antecedência de 10 dias e com a concordância do empregador.
3. Xxxx Xxxxxx XXX, por 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filhos, conforme disposto no artigo 10 alínea II letra “ b” parágrafo 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS E AFASTAMENTOS POR DOENÇA
Quando um empregado:
1. faltar por motivo de doença, as faltas serão abonadas obrigatoriamente, por atestados médicos emitidos através de convênios mantidos pelas empresas empregadoras. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelos órgãos da Previdência Social.
2. estiver afastado por acidente de trabalho ou por doença, fica na obrigação de manter a empresa informada sobre o andamento de seu tratamento e possível retorno, propiciando condições para que a empresa se programe para tanto
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS -CONCESSÃO
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o inicio das férias não poderá coincidir com o dia de repouso.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que não tiver nenhuma falta, injustificada ou não, ao longo do período aquisitivo de férias, será concedida uma gratificação correspondente a mais 04 (quatro) dias de descanso, os quais a critério da empresa, poderão ser revertidos em pecúnia que será paga na mesma oportunidade das férias, sobre ela não incidindo a participação de 1/3 prevista no art. 7º, item XVII da Constituição federal.
Parágrafo Segundo: A gratificação prevista no parágrafo primeiro desta clausula quando paga em pecúnia não integralizará a remuneração no mês em que for paga, não incidindo sobre as mesmas quaisquer encargos.
Parágrafo Terceiro: Sendo do interesse da empresa, em virtude da sazonalidade de serviços ou por qualquer outro motivo, bem como também do interesse do empregado que o período de 30 (trinta) dias de férias seja dividido em 02 (dois ) períodos de 15 (quinze) dias cada, as partes assim procederão, discriminando claramente as datas iniciais e finais deste períodos em documentos firmados por ambos.
Parágrafo Quarto: A gratificação de 1/3 a que se refere o artigo 7º irem XVII da Constituição federal também poderá ser dividido em duas parcelas ou paga integralmente para o gozo de um dos períodos de 15 (quinze) dias das férias se assim for do interesse do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
Ao empregador compete manter:
1. Água potável para consumo de seus funcionários,
2. Sanitários masculino e feminino em condições de higiene,
Armários individuais para guarda de pertences e roupas dos empregados, desde que ocorram tais exigências para a execução das atividades desenvolvidas pelo empregado
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - (EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador, sempre e nos casos em que as condições físicas dos locais do trabalho e os tipos de transporte que as empresas se dedicarem assim o exigir.
Parágrafo Único - Quando provado desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de adverti-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, ficam estas obrigadas a fornecer os mesmos gratuitamente aos empregados, sendo que os equipamentos de segurança quando exigidos por lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TREINAMENTOS
A empresa promoverá quando necessário, e a critério, treinamento para os empregados para o uso adequado do EPI (Equipamentos de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação do uso e conservação.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO DA CATEGORIA
Para a participação em congresso da categoria, realizado uma vez por ano:
1. O sindicato profissional poderá eleger, no máximo 2 (dois) participantes entre seus associados e que não prestem serviços à mesma empresa
2. As empresas liberarão esses empregados por 3 (três) dias, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens.
O sindicato profissional deverá comunicar as empresas e ao Sindetrans, com antecedência de 30 (trinta) dias, o nome dos participantes, a data e o local do congresso.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MOVIMENTAÇÃO, PARALISAÇÃO OU GREVE
As entidades suscitantes, representativas da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto em caso de descumprimentos das cláusulas do presente acordo judicial ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transações, por escrito, às entidades suscitadas e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas, empregado, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e dialogo franco, para superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGENCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissionais representados por esta
entidade sindical, associados ou não também sindicalizados ou não, bem como os trabalhadores de apoio da categoria
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA
XXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador
TMW TRANSPORTES E MECANIZACAO AGRICOLA WATANABE LTDA