VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
CONTRATO Nº 017/2020
PROCESSO Nº 51402.100477/2020-54
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA PARA AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO NOVA TRANSNORDESTINA (MALHA 2), QUE FAZEM ENTRE SI A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. E A MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A., empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério da Infraestrutura, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro de fortificação e construção, Tenente Coronel da Reserva – R1, portador do documento de identidade nº 025452303-8, expedido pelo Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF), e por seu Diretor de Negócios, XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro metalúrgico, portador do documento de identidade nº 55.474.004-7, expedido pela SSP/SP, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF), e a MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx 000, 000 x 000, xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx (XX), XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 44.074.367/0001-25, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócios, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, consultor, Documento de Identidade nº 17032678, expedido pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, consultor, Documento de Identidade nº 04.310.650-12, expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, conforme Termo de Inexigibilidade nº 004/2020 e demais documentos juntados ao processo nº. 51402.100477/2020-54, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria para avaliação de viabilidade do empreendimento Nova Transnordestina (Malha 2), relacionada à participação societária minoritária da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A na concessionária Transnordestina Logística S/A, conforme especificações do objeto constantes no Termo de Referência.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se à proposta de preço da CONTRATADA, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. A presente contratação ocorre por inexigibilidade de licitação e tem por fundamento legal o artigo 30, inciso II, alínea “c”, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, o artigo 296, inciso II, alínea “c”, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da VALEC, demais legislações relacionadas, o estabelecido no Termo de Referência, além das seguintes referências normativas:
2.1.1. Art. 9°, inciso IX, da Lei n° 11.772, de 17 de setembro de 2008;
2.1.2. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
2.1.3. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
2.1.4. Política de Participações Societárias da VALEC, de 29 de junho de 2018.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem integrante do presente Contrato o Termo de Referência e seus anexos, a proposta de preço da CONTRATADA, o Termo de Inexigibilidade, bem como, independentemente de transcrição, os documentos autuados no processo administrativo nº 51402.100477/2020-54.
3.2. Nos termos do artigo 129, inciso VIII do RILC, o Contrato celebrado vincula-se ao Termo de Referência, e à proposta de preço da CONTRATADA.
3.3. O regime de execução dos serviços a serem executados é o indireto, de empreitada por preço global.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A partir das diretrizes gerais constantes no Termo de Referência, a presente contratação tem como escopo o mapeamento de soluções estruturais, por meio de avaliação de vantajosidade financeira, socioeconômica e jurídica, embasadas em análise de riscos.
4.2. Os serviços compreendem essencialmente a análise de viabilidade para os cenários identificados de possíveis soluções para o empreendimento em si (relacionados à construção e operação da expansão da Malha II pela concessionária Transnordestina Logística S/A, contemplando, dentre outros, assim estabelecidos:
4.2.1. Análise econômico financeira para verificar a magnitude do valor intrínseco do empreendimento/negócio TLSA, sob a ótica econômica financeira, por meio de métodos consagrados, com análise de fluxos de caixa a preços constantes, observando estudos específicos de mercado, CAPEX (Capital Expenditures), OPEX (Operational Expenditures) e demais premissas necessárias à modelagem;
4.2.2. Análise sócio econômica, com objetivo de mensurar e monetizar os benefícios socioeconômicos específicos para o setor ferroviário, comparando-os com os custos associados a cada uma das opções aventadas nos cenários estudados, com o objetivo de se extrair análise indicativa de custo-benefício;
4.2.3. Análise de riscos, identificando os riscos evidenciados, o grau de severidade e as repercussões sobre os cenários apresentados casos estes riscos venham a se materializar e as medidas mitigadoras; e
4.2.4. Mapeamento dos imbróglios regulatórios, administrativos e societários envolvendo o empreendimento/negócio TLSA. Este mapeamento conectar-se-á com os cenários extraídos para a viabilidade do empreendimento, demonstrando os impactos e as mudanças necessárias à sua concretização;
4.2.5. Definição das medidas/estratégias/atos necessários para reestruturação societária e financeira do negócio, incluindo soluções para equacionamento de financiamentos e indicações dos pontos de ajuste necessários em acordos e contratos.
4.3. A execução dos serviços deverá abarcar em seus trabalhos 7 blocos principais de análises e atividades específicas, a partir de dois focos de trabalho:
4.3.1. Avaliação do empreendimento isolado (Nova Transnordestina – Malha 2);
4.3.2. Avaliação do Negócio (TLSA).
4.4. A subdivisão atemporal dos Blocos de Trabalho deve atender a lógica de trabalhos abaixo apresentada:
4.4.1. Bloco 1 – Análise Econômico-Financeira – Empreendimento Nova Transnordestina - Malha 2
4.4.2. Bloco 2 – Análise Socioeconômica
4.4.3. Bloco 3 – Análise de Riscos
4.4.4. Bloco 4 – Análise Regulatória /Societária
4.4.5. Bloco 5 – Análise Econômico-Financeira – Negócio TLSA
4.4.6. Bloco 6 – Análise de soluções para reestruturação societária e financeira do negócio
4.4.7. Bloco 7 – Suporte ao Processo Negocial
4.5. O detalhamento dos Blocos de Trabalho, as particularidades vislumbradas para a entrega do trabalho de consultoria, o escopo de todo o serviço, encontram-se dispostos nos itens 6 e 7 do Termo de Referência.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS
5.1. A Equipe-Base para realização dos trabalhos objeto do presente Contrato deverá ser composta por, no mínimo, os seguintes perfis:
Cargos Função | Qualificações Gerais | Experiência / Tempo de Atuação | Domínio do Idioma |
Coordenador Geral | Profissional Sênior com experiência em Fusões e Aquisições e Reestruturações Societárias. | Mínimo 10 (dez) anos de experiência na condução das atividades previstas no Termo de Referência, notadamente em atividades, projetos e estudos relacionados a Fusões e Aquisições e Reestruturações Societárias. | Profissional com domínio fluente do idioma português. |
Especialista em Infraestrutura Ferroviária | Profissional Sênior com formação em Engenharia | Mínimo de 5 (cinco) anos de experiência em estudos e projetos relacionados à infraestrutura ferroviária de cargas, abrangendo conhecimento sobre operação ferroviária em geral. | Profissional com domínio fluente do idioma português. |
Especialista em Estudos Econômicos e financeiros | Profissional Sênior de nível superior, habilitado a realizar estudos Econômicos e financeiros | Mínimo de 5 (cinco) anos de experiência geral na elaboração de estudos de demanda, modelos de negócios e modelagem econômico- financeira. | Profissional com domínio fluente do idioma português |
5.2. Para todos os cargos/função da Equipe-Base acima será necessário apresentar comprovação, por meio de Certidões, Atestados ou Declarações, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado (fornecidos pelo contratante), ou Currículo para análise da CONTRATANTE, de que o profissional indicado pela empresa tenha participado das atividades descritas no quadro acima.
5.3. Não será admitida a indicação do mesmo profissional para mais de um cargo.
5.4. Para a comprovação da Formação do Profissional (graduação) deverá ser apresentado o Diploma, ou preferencialmente, no caso dos nacionais, a Certidão de Registro Profissional e Quitação,
junto aos seus respectivos conselhos regionais profissionais, do local onde profissional estiver registrado, devidamente validada e atualizada.
5.5. A equipe de apoio do projeto deverá ser formada por especialistas com experiência e conhecimento compatíveis com o escopo a ser desenvolvido. É desejável conhecimento comprovado nas áreas de modelagem econômico-financeira, Fusões e Aquisições e Reestruturações Societárias é desejável.
5.6. A equipe de apoio, para a execução dos trabalhos, deverá ser dimensionada e apresentada pela CONTRATADA, dentro daquilo que se entenda ser mais compatível com as disciplinas a serem elaboradas, e de acordo com ocupação necessária para a elaboração dos estudos e projetos.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRATUAL
6.1. Nos termos do artigo 133 do RILC da VALEC, o Contrato terá vigência de 9 (nove) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até mais 3 (três) meses, nos termos do artigo 130, do RILC, mediante aditivo contratual, desde que devidamente cumpridos os requisitos do artigo 138, parágrafo único do RILC.
6.2. Caso ocorra prorrogação contratual, a CONTRATADA deve manter as condições de habilitação previstas, mantendo os critérios e condições de qualidade para a execução dos serviços.
6.3. A CONTRATANTE não poderá prorrogar o contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou da própria CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos.
6.4. O prazo de execução contratual é de 6 (seis) meses, conforme Cronograma Físico- Financeiro previsto no subitem III, do item 7 (DO PLANO DE TRABALHO), do Termo de Referência, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço (OS), em até 15 (quinze) dias úteis da data de assinatura do Contrato, podendo ser prorrogado, observado o limite da vigência contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
7.1. A implementação do objeto a cargo CONTRATADA respeitará o Plano de Trabalho (item 7 do Termo de Referência), cujo início se dará imediatamente à emissão de Ordem de Serviço.
7.2. O Plano de Trabalho indicativo respeitará o Cronograma Físico-Financeiro previsto no subitem III, do item 7 (DO PLANO DE TRABALHO) do Termo de Referência, o qual estabelece os eventos, marcos e diretrizes para a execução contratual.
7.3. As Partes poderão, em prazo hábil para a entrega do produto solicitar reuniões para delimitação técnica dos documentos, não constituindo, para todos os fins, sua pauta e deliberação conjunta, resposta de requerimento administrativo pela respectiva Parte.
7.4. O Plano de Trabalho e o Cronograma poderão ser afetados por decisões posteriores tomadas pelas Partes durante a implementação do objeto.
7.5. Uma Parte poderá notificar a outra por escrito, ocasionalmente, caso entenda que o Plano de Trabalho ou o Cronograma demandem modificações, as quais deverão ser mutuamente acordas.
7.6. O cronograma poderá ser ajustado no caso de não obtenção ou atraso na obtenção de informações, documentação ou acessos requeridos de um terceiro, considerados como necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, objeto do presente Contrato.
7.7. As Partes comprometem-se, ainda, a informar prontamente a ocorrência de dificuldades que prejudiquem o cumprimento do cronograma estabelecido para a realização das atividades previstas.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS REQUISITOS PARA ENTREGA DOS PRODUTOS
8.1. Os produtos desenvolvidos pela empresa contratada serão entregues na sede da CONTRATANTE por ofício, datado e assinado, ao qual se anexará mídia digital com o conteúdo.
8.2. Fica garantido à CONTRATANTE o direito ao acesso e manifestação sobre os produtos desenvolvidos e entregues no decorrer das atividades inerentes ao objeto do presente Contrato, conforme Plano de Trabalho e Cronograma.
8.2.1. A CONTRATADA também se compromete a prestar esclarecimentos sobre os produtos entregues e realizar os ajustes e adequações solicitados, quando necessário, para que, após a entrega final, seja realizada a validação conjunta de todo conteúdo.
8.3. Após o recebimento de cada produto finalizado, a CONTRATANTE emitirá o Termo de Recebimento Provisório (TRP). Após avaliação da qualidade e do conteúdo do produto entregue, a ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a emissão do TRP, a CONTRATANTE emitirá o Termo de Recebimento Definitivo (TRD) para fins de pagamento.
8.4. Os serviços somente serão considerados como finalizados e os produtos entregues após a emissão do Termo Recebimento Definitivo (TRD).
8.5. Os produtos deverão ser apresentados e entregues na forma de relatório, em meio físico e digital, no qual deverá constar, necessariamente:
8.5.1. Descrição detalhada das metodologias empregadas no estudo;
8.5.2. Base de dados utilizada, bem como a forma de obtenção das informações;
8.5.3. Descrição das premissas empregadas com justificativas;
8.5.4. Modelos, hipóteses e resultados atingidos;
8.5.5. Planilhas detalhadas, contendo todas as fórmulas abertas e eventuais macros descritas, permitindo a rastreabilidade dos resultados encontrados.
8.6. Apresentação dos Resultados.
8.7. Serão aceitos discos compactos (CD/DVD) ou mídias digitais do tipo HD padrão USB ou pen drive. Outros suportes poderão ser aceitos, a critério da CONTRATANTE. Os dados gerados em cada etapa também deverão ser entregues em sua forma bruta, ou seja, sem nenhum tipo de tratamento computacional.
8.8. Todos os documentos deverão ser entregues contendo também seus arquivos em modo editável (.doc, .txt, .xls, .grf, .cad, .mxd, .kml, .kmz, .shp, entre outros) e os dados utilizados para a obtenção dos resultados dos respectivos produtos. Sendo assim, caso a empresa contratada venha a utilizar algum software que a CONTRATANTE não utilize e/ou não possua, ficará obrigada a fornecer os arquivos em formato compatível com os softwares utilizados pela CONTRATANTE, ou fornecer o software necessário para leitura e edição de tais informações.
8.9. É aceitável a disponibilização de software à CONTRATANTE por parte da empresa CONTRATADA para leitura e edição dos produtos, desde que não haja impedimentos (de licença, de compatibilidade, etc.) para o acesso aos produtos mesmo após o término do Contrato.
8.10. A CONTRATADA deverá fornecer uma lista de todos os programas de computação utilizados na elaboração dos trabalhos de modo sistemático contendo, no mínimo, as seguintes informações:
8.10.1. Nome, modelo e descrição do software;
8.10.2. Breve descrição do metodologias de cálculo utilizadas
8.10.3. Requisitos, premissas adotadas pelo software;
8.10.4. Dados de entrada e relatórios de saída.
9. CLÁUSULA NONA – DO VALOR
9.1. O valor deste Contrato é de R$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais).
9.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
9.3. O valor para a contratação corresponde ao somatório dos valores específicos referentes a todos os Escopos descritos, observado sempre o limite máximo do valor estimado.
9.4. O valor tido como referencial para a contratação não incide em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II, §1º, do artigo 31, da Lei nº 13.303/2016.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes desta contratação têm previsão na Lei Orçamentária Anual de 2020, Lei nº 13.978 de 17/01/2020, publicada no Diário Oficial da União de 20/01/2020, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, Lei nº 13.898 de 10/12/2019, publicada no Diário Oficial da União de 11/12/2019 e com o Plano Plurianual – PPA 2020/2023, Lei nº 13.971 de 27/12/2019, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2019, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com especificação abaixo:
Funcional Programática n°. 26.122.0032.218S.0000 - Apoio ao Planejamento, Gerenciamento e Acompanhamento da Implementação de empreendimentos de Infraestrutura - Despesas Diversas; Natureza da Despesa n°. 3.3.90.35.01 (Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica);
Fonte de Recursos: 0100;
Nota de Empenho n°. 2020NE000902.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento será efetuado conforme Cronograma Físico-Financeiro previsto no subitem III, do item 7 (DO PLANO DE TRABALHO) do Termo de Referência.
11.2. Será executado por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual especificado na Cláusula Décima Sexta do Contrato.
11.3. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
11.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
11.5. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
11.6. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
11.7. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
11.8. Caso a CONTRATADA não se enquadre no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
11.9. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
11.10. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de
mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Onde: I = Índice de Atualização Financeira; TX = Taxa de Juro Anual;
EM = Encargos Moratórios;
I = (TX/100) / 365 EM = I xN xVP
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTAMENTO
12.1. Os preços do objeto da presente contratação são fixos e irreajustáveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. Executar os serviços conforme especificações do Contrato, do Termo de Referência e de sua proposta comercial, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, com a utilização dos materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a qualidade e quantidade contratados.
13.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor do Contrato, os serviços executados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
13.2.1. Cada vício, defeito ou incorreção poderá ser verificado pelo gestor do Contrato. Em razão de suas peculiaridades, não se determinará prazo único para as correções devidas, devendo o gestor do Contrato avaliar o caso concreto, para o fim de fixar prazo para as correções.
13.3. Utilizar empregados habilitados e equipe composta por profissionais devidamente qualificados, experientes e com expertise necessária para a realização dos serviços, conforme exigido pelo Termo de Referência e indicado em sua Proposta, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
13.4. Comprovar a qualificação dos profissionais alocados nos serviços por meio da apresentação de documentações e currículos que comprovem a experiência exigida no item 29 do Termo de Referência (DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA), em até 2 dias úteis após a assinatura do Contrato.
13.5. No caso de necessidade de substituição de profissional, deverá realizá-la em tempo hábil e a submetê-la à CONTRATANTE, de forma a não comprometer o andamento e o resultado dos trabalhos.
13.6. Apresentar à CONTRATANTE previamente, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão às dependências da CONTRATANTE para a execução do serviço.
13.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
13.7.1. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade sobre o seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
13.8. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da
CONTRATANTE quando adentrarem à empresa para execução de alguma atividade.
13.9. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
13.10. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
13.11. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
13.12. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
13.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato.
13.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta comercial, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação.
13.15. Indicar formalmente preposto, no prazo de 10 (dez) dias, apto a representá-la junto à
CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do Contrato.
13.16. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências do gestor do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual.
13.17. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do artigo 77 da Lei nº. 13.303/2016.
13.18. Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que os Representantes Legais e preposto designado efetivem o credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1. Proporcionar, quando não for obrigação da CONTRATADA, todas as condições para que a
CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas.
14.2. Nomear e designar empregado ou grupo de empregados para realizar a gestão e fiscalização da execução do objeto do Contrato, atuando estes em sua representação.
14.3. Visando fazer com que o processo de execução contratual se faça segundo os critérios aqui adotados, juntamente com a CONTRATADA, a CONTRATANTE exercerá a função de coordenação dos serviços contratados.
14.4. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços, caso necessário e desde que devidamente identificados.
14.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que forem de seu domínio, porventura necessários, que for de seu domínio.
14.6. Rejeitar os serviços executadas em desacordo com as especificações técnicas ou com imperfeição, presentes às Normas Técnicas da CONTRATANTE, ABNT e outras aplicáveis.
14.7. Certificar as Notas Fiscais correspondentes, após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos.
14.8. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas.
14.9. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o contrato.
14.10. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção.
14.11. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços.
14.12. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no Termo de Referência e no Contrato.
14.13. Obter, tempestivamente, junto a outros órgãos ou entidades, as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados, quando de sua competência.
14.14. No exercício de suas atribuições, fica assegurado à CONTRATANTE e seus prepostos o direito de acesso ao local de execução dos serviços, bem como a todos os elementos de informações relacionados com os serviços por ela julgados necessários.
14.15. Encaminhar formalmente a demanda de serviço, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência e no Contrato.
14.16. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
14.17. Promover os pagamentos na forma pactuada.
14.18. Conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o seu atesto quando esta estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos.
14.19. Proceder a verificação das condições de habilitação da CONTRATADA antes de efetuar o pagamento.
14.20. Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida durante a execução do Contrato.
14.21. Conferir que a CONTRATADA mantenha durante a vigência do Contrato as compatibilidades com as obrigações assumidas e todas as condições e qualificações exigidas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, nomeados por portaria.
15.2. A CONTRATADA deverá indicar, em até 10 (dez) dias, preposto que juntamente com o gestor contratual da CONTRATANTE, adotará as providências necessárias a fiel execução do objeto, conforme normativos da CONTRATANTE.
15.3. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.
15.4. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
15.5. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contratuais.
15.6. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, na legislação vigente e no RILC, podendo culminar em rescisão contratual.
15.7. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
15.8. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
15.9. A fiscalização da execução do Contrato deve obedecer às regras do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, no que couber.
15.10. A CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização durante a execução dos serviços, podendo ter acesso às instalações da CONTRATADA, cabendo a esta fornecer os relatórios e documentos que forem solicitados.
15.11. O acompanhamento das atividades será feito permanentemente pelo gestor do Contrato designado pela CONTRATANTE, bem como por equipe técnica quando for necessário.
15.12. Os técnicos responsáveis pelos relatórios apresentados ficarão à disposição da CONTRATANTE para esclarecimentos e eventuais ajustes, enquanto durar o Contrato e pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrega de cada produto, independentemente de já ter sido efetuado o pagamento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
16.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do Contrato, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Contrato, prorrogáveis por igual período a critério da CONTRATANTE.
16.2. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre o percentual previsto no item anterior, com base no valor vigente do Contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver), conforme o caso.
16.3. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº. 13.303 de 2016, a saber:
Caução em dinheiro; Seguro-garantia;
Fiança bancária.
16.4. Em caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado em agência da Caixa Econômica Federal, definida pela Proponente, com base no artigo 82, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e no Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, em conta de caução vinculada à CONTRATANTE, e deverá ser entregue por comprovante de depósito em seu formato original.
16.5. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da CONTRATADA, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente aptos a operar, registrados em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do Contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
16.6. Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinada na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
16.7. No caso da opção pelo seguro-garantia, este será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do Contrato, pelo prazo de duração, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
16.8. A garantia prestada pela CONTRATADA lhe será restituída ou liberada, nos termos do §4º, do artigo 70, da Lei nº 13.303/2016, após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s) e ocorrerá mediante apresentação de certidão de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativa à baixa da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS) e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
16.9. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no Contrato.
16.10. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data em que for notificada.
16.11. A garantia terá validade durante a vigência do Contrato, devendo ser renovada em caso de prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
a) A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual
período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, sob pena de aplicação de sanções previstas no Contrato e no Termo de Referência.
b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
II. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
III. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
IV. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber;
c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", observada a legislação que rege a matéria, devendo ser adotada a modalidade “Seguro
Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços” constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013;
d) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
e) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
f) O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
g) A garantia será considerada extinta:
1) Com a devolução da apólice, fiança bancária ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do Contrato.
2) A qualquer tempo pela Administração, desde que a CONTRATADA tenha executado todos serviços contratados de forma satisfatória e tenha sido emitido pela CONTRATANTE o recebimento definitivo do objeto.
16.12. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
16.13. A garantia a ser prestada vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes.
16.14. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste instrumento.
16.15. A CONTRATADA providenciará a entrega da garantia contratual à CONTRATANTE, observando os prazos informados no item 16.1, sendo que o documento deverá ser enviado à Superintendência de Gestão Operacional e Participações – SUGOP, no endereço SAUS, Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, 8º Andar, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010.
16.16. Cabe à Superintendência Orçamento e Finanças (SUPOF) da CONTRATANTE analisar a garantia de execução contratual apresentada pela CONTRATADA e encaminhada pela unidade gestora do Contrato.
16.17. Cabe à SUGOP instaurar processo administrativo de punição pelo descumprimento ou pela não apresentação da garantia de execução contratual.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a
84 da Lei n°. 13.303/2016, as seguintes sanções:
17.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da contratação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE.
17.1.2. Multa moratória e compensatória nos seguintes percentuais:
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor do contrato em
caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo-quinto dia) dia e a critério da CONTRATANTE, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida;
b) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; e
d) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento).
17.1.2.1. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
17.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos quando a CONTRATADA:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
c) Convocada dentro do prazo exigido, não celebrar o Contrato;
d) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a contratação;
e) Ensejar o retardamento da execução do objeto do Contrato;
f) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) Cometer fraude fiscal.
17.2. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
17.3. A multa a que alude o item 17.1.2 não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato.
17.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectiva CONTRATADA.
17.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17.6. As sanções previstas nos itens 17.1.1 e 17.1.3 poderão ser aplicadas juntamente com a do item 17.1.2, devendo a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
17.7. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
17.8. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
17.9. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
17.10. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que a Administração rescinda o Contrato.
17.11. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida no período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
17.12. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
18.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste Contrato.
18.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, plano de trabalho ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, plano de trabalho e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início do serviço;
V - A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à
CONTRATANTE;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº. 13.303/2016; a associação da CONTRATADA com outrem; a cessão ou transferência, total ou parcial; bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
IX - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONTRATADA que prejudique a execução do Contrato;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIII - O acréscimo quantitativo acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016;
XIV - A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
XV - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVI - O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
XVII - A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XVIII - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIX - A prática de atos lesivos à CONTRATANTE previstos na Lei nº. 12.846/2013; XX - A inobservância da vedação ao nepotismo;
XXI - A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da CONTRATANTE, direta ou indiretamente;
XXII - A caução ou utilização, por parte da CONTRATADA, deste Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.3. A rescisão do Contrato poderá ser:
18.3.1. Resolução por culpa da CONTRATADA, mediante portaria da autoridade competente da CONTRATANTE, precedida de procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
18.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
18.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
18.4. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá este ainda direito a:
18.4.1. Devolução da garantia;
18.4.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
18.5. A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
18.6. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
18.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
18.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.6.3. Indenizações e multas.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FORÇA MAIOR
19.1. Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais
circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, qualquer das partes contratantes poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
19.2. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
20.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
20.2. Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 20.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pela CONTRATADA, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
20.3. Serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
21.1. Nos termos do artigo 81, da Lei nº 13.303/2016, é possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
21.1.1. Quando houver modificação do escopo dos serviços ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
21.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, no caso de acréscimo, não limite no caso de supressão;
21.1.3. Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
21.1.4. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
21.1.5. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
21.2. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
21.3. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a
CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
21.4. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE
22.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE, no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
22.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
22.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
22.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
22.2.3. Acatar as regras do Código de Conduta e Integridade da CONTRATANTE.
22.2.4. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ANTINEPOTISMO
23.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança da CONTRATANTE.
23.2. Considera-se familiar, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº. 7.203, de 4 de junho de 2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
24. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
24.1. Cada produto é de propriedade intelectual da CONTRATANTE, não podendo ser parcial ou totalmente reproduzido sem seu prévio e escrito consentimento. A CONTRATADA poderá reter cópia do produto, mas sua utilização para fins diferentes do objeto deste instrumento dependerá de autorização prévia e expressa da CONTRATANTE, mesmo depois de encerrado o contrato.
24.2. Os estudos, projetos, relatórios e demais dados desenvolvidos pela CONTRATADA em razão dos serviços contratados, ainda que inacabados, serão de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, que poderá registrá-los nos órgãos competentes e utilizá-los ou cedê-los sem qualquer restrição ou custo adicional.
24.3. A CONTRATADA será a única responsável por infrações a direito de propriedade intelectual de terceiros, inclusive aquelas relacionadas a materiais, equipamentos, programas de computador ou processos de execução protegidos pela legislação em vigor, que tenham sido utilizados na execução dos serviços contratados, respondendo diretamente por quaisquer reclamações, indenizações, taxas ou comissões que forem devidas.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
25.1. A CONTRATADA, por seus dirigentes, prepostos ou empregados, comprometem-se, mesmo após o término do presente Contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão da presente contratação, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
25.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados a CONTRATANTE, a Sociedade Participada e/ou terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
25.3. O representante legal da CONTRATADA assinará, juntamente com o presente Contrato, Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo (Anexo II do Termo de Referência), pelo qual declarará ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada como sigilosa, cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e se comprometerá a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E ECONÔMICA
26.1. Considerando os critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de serviços pela Administração, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 1, de 19 de janeiro de 2010, a CONTRATADA deverá, entre outras providências, otimizar a utilização de recursos e a redução de desperdícios e de poluição por meio das seguintes medidas, entre outras:
26.1.1. A CONTRATADA deve orientar os empregados eventualmente alocados nas instalações da CONTRATANTE, no que couber, para racionalização do consumo de energia elétrica e adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada;
26.1.2. A CONTRATADA deve orientar os colaboradores que executarão os serviços contratados sobre boas práticas de redução da poluição e desperdício de materiais de consumo racionalizando o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências da CONTRATANTE;
26.1.3. A CONTRATADA deve assegurar, durante a vigência do Contrato, a os colaboradores que executarão os serviços contratados quanto às práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental da CONTRATANTE e estar aderente ao Plano de Logística e Sustentabilidade (PLS) da CONTRATANTE no que for aplicável;
26.1.4. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços;
26.1.5. É obrigação da CONTRATADA destinar, de forma ambientalmente adequada, todos os materiais e insumos que foram utilizados na prestação de serviços.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA RENÚNCIA
27.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO TRATAMENTO DOS RISCOS
28.1. Os riscos associados ao objeto do presente Contrato estão demonstrados na Matriz de Risco (Anexo V do Termo de Referência), que tem por objetivo traçar as diretrizes das cláusulas contratuais.
28.2. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste de sua responsabilidade, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na Matriz de Risco.
28.3. A Matriz de Riscos constitui peça integrante do Contrato, independentemente de transcrição no presente instrumento.
28.4. A CONTRATADA declara:
28.4.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato;
28.4.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas no Termo de Referência ou no Contrato, bem como a argumentação e decisão sobre, serão decididos pela CONTRATANTE e será balizada pelo que preceitua a legislação aplicável.
29.2. A decisão sobre o caso omisso na execução do Contrato será deliberada pelo Gestor Contratual ou pelos Superintendentes das áreas gestoras, em conjunto ou individualmente.
29.3. Caso a CONTRATADA se manifeste desfavorável sobre a decisão aplicável a situação omissa contratualmente que tenha sido proferida pela CONTRATANTE, imediatamente deverá encaminhar comunicado informando as razões que tornam impróprias a decisão com a apresentação de fundamento legal que justifique sua contraposição.
29.4. A CONTRATADA não poderá ceder, sub-rogar ou subcontratar quaisquer de suas obrigações relacionadas ao presente Contrato.
29.5. A equipe designada para a execução dos serviços deverá ser formada por especialistas com experiência e conhecimento compatíveis com o escopo a ser desenvolvido.
29.6. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
29.7. Não será permita a cessão, citação ou qualquer referência pública a nenhum dos trabalhos realizados com a exceção dos autorizados pela CONTRATANTE.
29.8. É proibida a publicidade, direta ou indiretamente relacionada com os serviços constantes no presente Contrato, salvo se houver autorização por escrito da CONTRATANTE.
29.9. A CONTRATANTE se reserva no direito de proceder com levantamento e/ou informações pertinentes à idoneidade de qualquer profissional que venha a ser indicado para a prestação dos serviços.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO:
30.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO:
31.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A:
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX
Diretor de Negócios
MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA:
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
(assinado eletronicamente)
GOSULA VIJAYA BHASKARA REDDY
Sócio
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 30/12/2020, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 30/12/2020, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente, em 30/12/2020, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxx, Diretor, em 30/12/2020, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2733226 e o código CRC 8258AA6D.
Referência: Processo nº 51402.100477/2020-54 SEI nº 2733226
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 0 x 0 - Xxxxxx XXX XXX Xxxxxxxx/XX, XXX 00000000