CONTRATO Nº 08/2021 - SER
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA
CONTRATO Nº 08/2021 - SER
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.409.580/0001-38, , por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA, inscrita no CNPJ nº 37.992.607/0001-05, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 2º andar, Ala Oeste, Setor Central, em Goiânia - GO, neste ato representada por seu titular, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, RG 05406461-3 - SSP- RJ, CPF 000.000.000-00,
residente e domiciliado em Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE; e a empresa CRUZEIRO DO SUL COMERCIAL LTDA ME , inscrita sob o CNPJ nº 04.763.359/0001-00, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx xx 00 - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
- Xxxxxxx / Xx , neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx , brasileira, casada, residente e domiciliada à Xxx X-00, Xx. 000 Lt. 1/14 – Apto. 1202 – Ed. Olímpia – Setor Bueno – Goiânia/GO – CEP 74.230-025., portador RG nº MG-10.992.145 , inscrita no CPF nº 000.000.000-00 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, mediante Processo Administrativo nº 202119222000931, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios (açúcar e café), por um período de 12 (doze) meses, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado da Retomada - SER.
1.2 Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Termo de Referência (000023348605) e a Proposta da CONTRATADA (000023519682) e demais elementos constantes do processo 202119222000931.
2 CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
2.1 LOTE I - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
2.2 AÇÚCAR CRISTAL (SACAROSE DE CANA DE AÇÚCAR – Saccharum Officinarum) atendendo os seguintes requisitos mínimos:
Tipo 1 extra peneirado, puro, de aspecto sólido com cristais bem definidos, com cor/cheiro/sabor próprio do açúcar cristal; Sem corantes;
Cor branca extra; Isentos de impurezas;
Safra igual ou superior a 2021/2022;
Empacotado em embalagem de polietileno virgem não superior a 1 (um) mês contado a partir da entrega pelo fornecedor, atóxico;
Pacote com 2 kg (dois quilogramas);
Com número de lote e data de empacotamento; Prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses;
Marca do fabricante estampada no rótulo de embalagem;
O Açúcar Cristal deverá ter o mesmo padrão de qualidade das seguintes marcas: Puro Campo; Ecoçúcar; Colombo; Itajá; União Cristalçúcar; Guarani Ibiá; Itamarati e Goiásçúcar.
2.3 CAFÉ EM PÓ (HOMOGÊNEO, TORRADO E MOÍDO), atendendo os seguintes requisitos mínimos: Tipo: Superior;
Homogêneo, Torrado e Moído;
Gosto predominante de café arábica; Bebida dura;
Aroma: característico;
Sabor: característico e equilibrado;
Possuir PQC – Programa de Qualidade do Café, ABIC, com nota de Qualidade Global mínima de 6,0 pontos e máxima de 7,2 na Escala Sensorial do Café e laudo de análise de microscopia do café, com tolerância de no máximo 1% de impureza;
Empacotado em embalagem aluminizada a vácuo de 500g (quinhentos gramas), contendo a denominação, classificação, validade, data de fabricação, lote, marca do fabricante;
Prazo de validade mínima de 12 (doze) meses, a contar da data da entrega pelo licitante vencedor.
3 CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA, PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1 Prazo de entrega: de até 3 (três) dias, em remessa única contados a partir da emissão da Ordem de Fornecimento pela unidade requisitante, sob demanda.
3.2 A entrega dos produtos contidos no lote , será realizada de forma fracionada, levando em consideração a falta de espaço para o estoque e existência de outras Unidades administrativas pertencentes a SER, devendo ser feita na Gerência de Apoio Administrativo e Compras Governamentais da SER. Endereço de entrega: Xxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx000, xxxxx X - Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx - XX, CEP: 74.083-010.
3.3 Caso o produto seja perecível, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a 180 dias, ou a metade do prazo total recomendado pelo fabricante.
3.4 Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de até 3 (três) dias, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
3.5 Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de até 3 (três) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
3.6 Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de até 3 (três) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação do Contratante.
3.7 Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
3.8 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
3.9 Os produtos deverão ser acondicionados em caixas de papelão conforme praxe do fabricante, devendo constar: quantidade e/ou peso líquido bem como demais informações exigidas na legislação em embalagem original.
3.10 O Valor total para esta contratação no período de 12 meses é de R$ 9.285,00 (Nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais) , conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
LOTE I | |||||
2 | Açúcar cristal, de origem vegetal 2 kg. | Pacote | 250 | R$ 6,62 | R$ 1.655,00 |
3 | Café embalado a vácuo tipo superior 500g. | Pacote | 700 | R$ 10,90 | R$ 7.630,00 |
VALOR TOTAL DO LOTE | R$ 9.285,00 | ||||
3.11 No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
3.12 Os preços constantes da proposta, serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
4 CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor.
4.2 O pagamento será efetivado preferencialmente em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, conforme o Art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
4.3 Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
4.4 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
4.5 Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, o Gestor deverá notificar a Contratada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
4.6 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
4.7 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
4.8 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
4.9 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
4.10 Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples.
4.11 O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
5 CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total é de R$9.285,00 (Nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais), correrão à conta da Dotação Orçamentária 2021.42.01.04.122.4200.4243.03, Fonte 100, constante do vigente Orçamento Geral do Estado.
6 CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO DO CONTRATO
6.1 Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela prestação dos serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços fornecidos, diretamente ou por prepostos designados.
6.2 A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento, fiscalização ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, e art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
7 CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no termo de referência e em sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
7.2 Executar o objeto conforme as especificações, prazos e condições constantes neste termo de referência;
7.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
7.4 Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste termo de referência, o objeto fornecido/executado em desacordo com as especificações exigidas;
7.5 Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
7.6 Os custos provenientes de necessidade de deslocamento para buscar e entregar na SER deverá ser totalmente por conta da Contratada;
7.7 Durante a permanência nas dependências da Contratante, o pessoal deverá estar uniformizado, identificado através de crachás, com fotografia recente;
7.8 Empresa contratada deverá arcar com todas as despesas para a realização dos serviços tais como: transportes e pagamentos de funcionários, ferramentas, equipamentos e todos os acessórios para pronta entrega dos serviços solicitados e podendo emitir nota conforme execução do serviço solicitado;
7.9 No preço ofertado deverá estar incluso todos os serviços e demais custos incidentes sobre o valor do mesmo, inclusive peças, no caso de reparos efetuados pelo chaveiro;
7.10 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste termo de referência;
8.2 Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços com as especificações constantes deste termo de referência e da proposta, para fins de aceitação;
8.3 Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto , para que seja substituído, reparado ou corrigido;
8.4 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
8.5 Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao preço contratado e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos neste termo de referência;
8.6 A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente termo de referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9 CLÁUSULA NONA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
9.1 Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2 A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias no quantitativo do objeto contratado até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
10 CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO
10.1 O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
10.2 É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) outro índice que venha a substituí-lo, após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
10.3 O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) outro índice que venha a substituí-lo no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
10.4 O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) outro índice que venha a substituí-lo durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
10.5 Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
10.6 O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
10.7 Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 11.2.”
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E OS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E MULTAS
11.1 A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
11.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
V – impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item 11.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
I – 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
II – 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III – 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
11.4 A multa a que se refere o item 11.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
11.5 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.6 A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas; III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
a) Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação; e
d) Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
13.1 O Prestador Beneficiário deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.2 O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
13.3 O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
13.4 O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
13.5 Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
13.6 A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
13.7 A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
13.8 A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
13.9 O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.10 Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa a multa prevista no item 11.3 da Cláusula Décima Primeira - Das Sanções Contratuais e dos Critérios de Mensuração e Multas.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, a eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
15.1 Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1 A contratada deverá atender às exigências contidas neste Termo de Referência e nos demais procedimentos inerentes a está aquisição.
16.2 A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA RETOMADA, em Goiânia, aos quatorze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.
Pela CONTRATANTE:
(assinado digitalmente)
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RETOMADA
Pela CONTRATADA:
(assinado digitalmente)
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX
CRUZEIRO DO SUL COMERCIAL LTDA ME
* * * ANEXO AO CONTRATO Nº 08/2021-SER * * *
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA, Secretário (a) de Estado, em 20/09/2021, às 15:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 20/09/2021, às 17:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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