TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO
TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO
MUNICÍPIO DE SALTINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.612.844/0001-56, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000- 000, Xxxxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 4567053 e CPF nº 063.767.529- 00, residente e domiciliado à Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Bairro Itaipu, CEP 89981-000, Saltinho, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, Sr. XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, com endereço á Linha Aparecida, Interior, CEP 89981-000, Saltinho, e Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG nº
4.006.161 e CPF: 000.000.000-00, com endereço a Linha Aparecida, Interior, CEP 89981-000, Saltinho, doravante denominados simplesmente EXPROPRIADO, tem entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município, através do Decreto nº 5041/2023, de 16 de outubro de 2023, declarou de Utilidade Pública, para fins de desapropriação por via amigável nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e alterações posteriores, e do Decreto nº 5044/2023, de 20 de outubro de 2023, que decretou a desapropriação de parte do lote rural nº 08, matrícula 1.625, com área de 29.602,64 m² (2,960264 ha), situado na Secção Saltinho, sem benfeitorias. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M18, de coordenadas N 7053145.678 m e E 295823.875 m; deste, segue confrontando ao Leste com Parte Sul do Lote Rural n° 08, Matrícula 1.625, de Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, e Xxxxxx Xxxxxxx e Cleonice Inês Dornhauser; com os seguintes azimutes e distâncias: 170°59'20" e 118.46 m até o vértice M19, de coordenadas N 7053028.680 m e E 295842.429 m; deste, segue confrontando ao Sul com Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxx Parte do Lote Rural nº 07, Matrícula nº 11.729; com os seguintes
azimutes e distâncias: 254°44'57" e 213.11 m até o vértice M17, de coordenadas N 7052972.622 m e E 295636.824 m; deste, segue confrontando ao Oeste com Décio Ramas e Lenir Terezinha Secchi Ramas, Parte Sul do Lote Rural n° 08, Matrícula 12.473; com os seguintes azimutes e distâncias: 317°01'07" e 133.94 m até o vértice M3, de coordenadas N 7053070.610 m e E 295545.508 m; deste, segue confrontando ao Norte com Leonir Adão Secchi e Norma Furst Secchi, Parte do Lote Rural nº 08, Matrícula nº 9.368; com os seguintes azimutes e distâncias: 74°55'25" e 277.80 m até o vértice M4, de coordenadas N 7053142.867 m e E 295813.745 m; deste, segue confrontando ao Norte com Município de Saltinho, Parte do Lote Colonial Rural nº 08, Matrícula nº 9.367; com os seguintes azimutes e distâncias: 74°29'24" e 10.51 m até o vértice M18, de coordenadas N 7053145.678 m e E 295823.875 m; vérticeinicial da descrição deste perímetro.
CLÁUSULA SEGUNDA - O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação é toda área descrita na cláusula primeira, este Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel Expropriado.
CLAUSULA TERCEIRA - Considerando o Ofício G.P. nº 179/2023, que trata da oferta de valor para fins de desapropriação e considerando a Contranotificação, pelo imóvel e declarado de Utilidade Pública para fins de título de indenização da desapropriação descrita na Cláusula anterior, o MUNICÍPIO considerando o laudo de avaliação, pagará o valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) pagos em moeda corrente da seguinte forma: 02 (duas) parcelas, uma no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em até 10 (dez) dias após a publicação deste termo de acordo de desapropriação de imóvel e a segunda no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) na assinatura da escritura de compra e venda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor fixado no caput desta cláusula corresponde à justa indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento da justa indenização acima mencionado será realizado na forma descrita no caput desta cláusula, após a publicação deste
termo de acordo de desapropriação do imóvel em Diário Oficial e Portal de Transparência do Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O EXPROPRIADO terá até a data limite o dia da assinatura do presente acordo extrajudicial para apresentar todas as certidões negativas – federal, estadual e municipal, para fins de realização da transferência da posse/titularidade do imóvel.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da justa indenização será efetuado mediante transferência bancária para a conta corrente de titularidade do EXPROPRIANDO, qual seja: Agência 3036, Conta Corrente 63410 – SICOOB. Valendo o comprovante da transferência, empenho e liquidação como comprovante de recibo.
CLÁUSULA QUARTA - Observado o disposto na cláusula anterior, o Expropriando se obriga, por si e sucessores, a assinar a escritura pública de desapropriação, ou quaisquer outros documentos, bem como tomar eventuais providências judiciais que se façam necessárias à transmissão da propriedade, incumbindo-lhe, ainda, resolver as pendências tributárias eventualmente existentes, no tocante ao imóvel expropriando, transmitindo a EXPROPRIANTE o domínio, direitos, posse e ações que tiver sobre o imóvel expropriando, mediante o presente termo de acordo de desapropriação amigável, nos moldes do Art. 10-A, § 2º, Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
CLÁUSULA QUINTA - Recebido a totalidade do valor previsto na Cláusula Terceira pelo EXPROPRIADO, este dará ao MUNICÍPIO, plena e geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título de pagamento pelo imóvel desapropriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a liquidação do valor indenizatório estabelecido no presente acordo, e em havendo recusa do EXPROPRIANDO em ceder ao EXPROPRIANTE à posse total do imóvel expropriado, arcará aquele com multa de 10% (dez por cento) do valor recebido, além de outras cominações legais.
CLÁUSULA SEXTA - A imissão da posse se dará na data da assinatura do presente termo, para as interferências necessárias no imóvel a serem executadas pelos EXPROPRIADOS.
CLÁUSULA SÉTIMA - Nos termos do art. 10-A, §2º, Decreto-Lei nº 3.365, o presente Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
CLÁUSULA OITAVA - Caso haja descumprimento por parte do EXPROPRIANDO ou da EXPROPRIANTE de qualquer dos atos constantes neste acordo administrativo, que venha a ensejar o ajuizamento de ação judicial para o implemento das obrigações, a parte inadimplente arcará com os honorários advocatícios, referentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, bem como, custas judiciais.
CLÁUSULA NONA - Este termo de acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Campo Erê - SC para solucionar qualquer controvérsia decorrente deste Termo de Acordo.
E por estarem justas e acordadas, as partes assinam este instrumento em três vias de igual conteúdo.
Saltinho, 13 de novembro de 2023.
MUNICIPIO DE SALTINHO XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX Prefeito Municipal | XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX Procurador Geral - OAB/SC 35.256 |
DECIO RAMAS Proprietário | LENIR TEREZINHA SECCHI RAMAS Proprietária |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Testemunha | Xxxx Xxxxxxx Pacassa Testemunha |