REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Série Número 193
Sumário
PONTA DO OESTE – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE DA MADEIRA, S.A.
Edital n.º 8/2019
Procedimento de negociação que visa estabelecer as condições de um único contrato, de natureza mista, ou de mais contratos conforme se venha a mostrar adequado, envolvendo a constituição de um direito de superfície sobre os prédios que sejam da propriedade da PONTA OESTE ou que por esta venham a ser adquiridos, destinados ao Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx
XXXXX XX XXXXX – SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA OESTE DA MADEIRA, S.A.
Edital n.º 8/2019
ANUNCIO - PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO
A PONTA DO OESTE - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ZONA
OESTE DA MADEIRA, S.A., doravante abreviadamente designada por PONTA DO OESTE, com sede à Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.x Xxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, com capital social no montante de
€ 108.315.815,00 pessoa coletiva número 000 000 000 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Fuchal sob o mesmo número, ao abrigo das competências que lhe são conferidas nos termos dos respetivos Estatutos publicita, através do presente edital, um procedimento de negociação com prévia publicação de anúncio, com respeito pelo princípio da concorrência, dando lugar à apresentação de candidaturas com proposta incluída e a uma subsequente fase de negociação das propostas, devendo estar concluído num prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação do presente Edital.
Primeira:
Estabelece-se um prazo de trinta dias de calendário para a apresentação de candidaturas, com proposta incluída.
Segunda:
O procedimento de negociação com prévia publicação de anúncio referido visa estabelecer as condições de um único contrato, de natureza mista, ou de mais contratos conforme se venha a mostrar adequado, envolvendo:
a) a constituição de um direito de superfície sobre os prédios que sejam da propriedade da PONTA OESTE ou que por esta venham a ser adquiridos, destinados ao Campo de Golfe da Ponta do Pargo (que incluirá obra já executada e ainda a executar pela PONTA DO OESTE), onde se fixarão as condições de exploração do dito Campo de Golfe;
i) Um Campo de Golfe, que integrará Greens, Tees, Fairways, e ainda as zonas de prática Putting Green, Chipping Green e Driving-
-Range, em conformidade com o projeto de Xxxx Xxxxx Design Atelier, um hotel com Club House e diversos equipamentos ligados à prática do golfe ou que sejam suscetíveis de complementar tal prática;
ii) Uma área, constituída por várias parcelas de terreno, nem sempre contíguas entre si, adjacentes ao campo de golfe, com capacidade construtiva, destinada à exploração imobiliária, onde se compreenderão:
- loteamentos, com moradias isoladas (villas);
- apartamentos e moradias em banda;
- moradias (villas) em parcelas intercaladas em áreas já ocupadas com construção existente;
- zonas comerciais, com lojas, restaurantes e mercados, designadamente com inspiração nas tradições locais;
- SPAs;
- academia de ténis e campos de ténis.
d) O Campo de Golfe propriamente dito, designadamente os Greens, Tees, Fairways, e ainda as zonas de prática Putting Green, Chipping Green e Driving-Range, e os campos de treino, incluindo todo o sistema de rega, os acessos interiores e todos os arruamentos e vias de acesso ao mesmo, serão construídos, na sua totalidade, pela PONTA DO OESTE ou a expensas desta, de acordo com o projeto executado pela Nick Faldo Design Atelier, no prazo de 2 (dois) anos contados da data em que se concluir o procedimento de negociação e se outorgarem os contratos de compra e venda e de constituição do direito de superfície.
e) A PONTA DO OESTE cederá, à pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, com prévia
publicação de anúncio, vier a ser selecionada,
e
b) a alienação da parte remanescente do conjunto de prédios rústicos e urbanos para um projeto imobiliário.
Terceira:
Constituem pressupostos e regras do aludido procedimento de negociação cm publicação prévia de anúncio, o seguinte:
a) A PONTA DO OESTE é proprietária de um conjunto de prédios rústicos e urbanos sitos na freguesia da Ponta do Pargo, concelho da Calheta.
b) A PONTA DO OESTE, no cumprimento do seu objeto, pretende afetar os ditos prédios à construção de um Campo de Golfe naquela freguesia com 18 (dezoito) buracos, projetado pela Xxxx Xxxxx Design Atelier, cuja viabilidade económica e financeira pressupõe a afetação de uma área do referenciado conjunto de prédios aludidos na alínea a), à exploração imobiliária.
c) O empreendimento denominado Campo de Golfe da Ponta do Pargo, se e quando os instrumentos de ordenamento do território, nomeadamente o Plano Diretor Municipal da Calheta permitirem, será constituído por:
em regime de direito de superfície, no quadro do regime jurídico respetivo, a área onde ficará implantado o Campo de Golfe, até ao fim do termo do prazo fixado na alínea seguinte.
f) O direito de superfície será constituído pelo período de 75 (setenta e cinco) anos a favor da pessoa coletiva de direito privado, que poderá ser de direito estrangeiro, que, no âmbito deste procedimento de negociação vier a ser selecionada, não podendo os imóveis objeto de direito de superfície serem destinados a fim diverso daquele que aqui se prevê, se outro, porventura complementar, não resultar da fase de negociação.
g) Considera-se integrar a obra de construção do Campo de Golfe tudo quanto, nomeadamente, concirna a demolições, terraplanagens, movimentações de terras, drenagens, construção e sementeiras de tees e greens e bunkers, preparação e implementação de fairways e roughs e sistemas de rega automático, conforme o projeto de Xxxx Xxxxx Design Atelier.
h) A exploração do Campo de Golfe constituirá obrigação da pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, com prévia publicação de anúncio, vier a ser selecionada, enquanto superficiária, devendo mantê-lo equipado com alfaias agrícolas, buggys, troleys elétricos ou manuais, equipamentos de marcação (bandeiras, marcadores, baias, etc), tornando-
-o pronto e apto a funcionar, em condições a concretizar, pelo referido período de 75 (setenta e cinco) anos, contados da data em que o mesmo seja entregue à superficiário.
i) O direito de superfície incluirá ainda uma área onde será edificado um Hotel com uma Club House e todos os demais equipamentos complementares a serem executados a exclusivas expensas da entidade superficiária.
j) O Campo de Golfe e todos os bens e equipamentos que o componham ou outros necessários à respetiva manutenção e exploração, serão utilizados, conservados e explorados pela superficiária de forma a que se mantenham em bom estado de funcionamento, competindo a esta efetuar, durante o prazo de vigência do direito de superfície, todas as reparações e substituições que se mostrem necessárias e sempre que se deteriorem.
k) No termo do prazo do direito de superfície o Campo de Golfe propriamente dito, designadamente os Greens, Tees, Fairways, e ainda as zonas de prática Putting Green, Chipping Green e Driving-Range, o Hotel com o Club House, todos os demais equipamentos complementares (como alfaias agrícolas, buggys, troleys, elétricos ou manuais, equipamentos de marcação, bandeiras, marcadores, baias, etc), os campos de treino, incluindo todo o sistema de rega, os acessos interiores e todos os arruamentos e vias de acesso ao mesmo, deverão ser entregues à PONTA DO OESTE em perfeito estado de conservação e manutenção, em perfeitas condições de utilização, revertendo tudo para esta, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Quarta:
1 - Toda a vertente imobiliária a que se fez menção no parágrafo ii) da alínea c) da cláusula anterior será executada pela pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito deste procedimento de negociação, vier a ser selecionada ou a expensas da mesma, direta ou indiretamente, em regime de propriedade plena, a qual lhe será transmitida pela PONTA DO OESTE, na mesma data em que for constituído o direito de superfície, pelo que, no que respeita aos prédios que compõem a vertente imobiliária, a referida entidade assumirá a posição de proprietária desde essa data.
2 - Como proprietária, à dita pessoa coletiva de direito privado, assistirá o direito de, por qualquer forma que se mostre legal, ceder direitos de exploração, vender, arrendar, dar em comodato, constituir
direitos de usufruto, ou, por qualquer outra forma juridicamente viável, permitir o uso e a fruição, a qualquer título, de parcelas de terreno que se integrem na vertente imobiliária do empreendi- mento.
3 - Tudo quanto vier a ser construído, recuperado ou edificado na área compreendida na vertente imobiliária tem que se submeter à legislação e aos instrumentos de gestão territorial que se mostrarem aplicáveis, podendo ser alienado a terceiros, por qualquer forma e em qualquer estado, pela pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, vier a ser selecionada, depois de esta ser investida na posse e na propriedade dos prédios que integrem a área destinada à exploração imobiliária.
4 - Não obstante o previsto no número anterior, a pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, vier a ser selecionada, manter-se-á sempre responsável perante a PONTA DO OESTE pela boa e pontual execução de todos os trabalhos que se compreendam na área destinada à exploração imobiliária.
5 - Os projetos referentes ao Hotel e Club House na zona do Campo de Golfe propriamente dita e à vertente imobiliária deverão ser submetidos à aprovação da PONTA DO OESTE antes do licenciamento camarário, comprometendo-se a PONTA DO OESTE a pronunciar-se num prazo que não exceda trinta dias, sob pena de se considerarem tacitamente aprovados.
6 - À PONTA DO OESTE assiste o direito de ser informada sobre todo o desenvolvimento do projeto imobiliário.
7 - À pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, vier a ser selecionada, não assistirá o direito de constituir direitos de natureza real ou obrigacional que incidam sobre o Campo de Golfe ou sobre parcelas do mesmo que vigorem para além do termo do prazo por que é constituído o direito de superfície.
Quinta:
1 - A pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito deste procedimento de negociação, vier a ser selecionada, disporá de um prazo de 3 (três) anos para executar a construção do Hotel com a Club House e tudo quanto lhe compita erigir na vertente do Campo de Golfe, contados da data em que os órgãos competentes do Município da Calheta pratiquem os atos administrativos que a habilitem a iniciar as construções, no pressuposto que aquela se apresentará a requerer o que necessário for no prazo de 1 (um) ano contado da data em que se outorgar o contrato de constituição de direito de superfície, prorrogável pela PONTA DO OESTE a pedido daquela.
2 - Os edifícios a que se fez menção no ponto ii) da alínea c) da cláusula Terceira, poderão ser
edificados de acordo com o ritmo que a pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito deste procedimento de negociação vier a ser selecionada entender apropriado, desde que num período máximo de 10 (dez) anos, prorrogável, por uma vez, pela PONTA DO OESTE por inferior ou igual período a solicitação da mencionada pessoa coletiva.
3 - No procedimento de negociação estabelecer-se-ão sanções e a reversão da propriedade, a prever no respetivo contrato, caso a pessoa coletiva de direito privado que vier a ser selecionada, iniciando o projeto imobiliário, ou vendendo as parcelas que lhe forem alienadas, não der início simultaneamente à exploração do Campo de Golfe ou à construção do Hotel com a Clube House.
Sexta:
Durante a execução dos trabalhos relativos às obras a que alude a alínea d) da cláusula Terceira, a PONTA DO OESTE permitirá à pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito deste procedimento de negociação vier a ser selecionada construir, ainda que de modo provisório, as respetivas vias, o acesso às parcelas de terreno onde se prevê a construção do Hotel, dos campos de ténis a fim de esta, de imediato, iniciar a respetiva construção.
Sétima:
À pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, vier a ser selecionada será permitido subcontratar, por qualquer modo que se mostre legalmente viável, livremente, a terceiros, a exploração do Campo de Golfe, da Club House e/ou do Hotel, com autorização prévia concedida, por escrito, pela PONTA DO OESTE.
Oitava:
Pela constituição do direito de superfície será devida pela superficiária à PONTA DO OESTE uma prestação anual, automaticamente atualizada de acordo com a inflação e o índice de preços ao consumidor, anualmente fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, que, no primeiro ano, não poderá ser de valor inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
Nona:
Embora sem assumir qualquer obrigação, nem a sua falta constituir causa indemnizatória ou de ressarcimento ou de retenção, a PONTA DO OESTE diligenciará, sem qualquer obrigação de resultado, junto das entidades competentes no sentido de, com a possível brevidade e procurando obter destas os vínculos que se mostrarem legalmente possíveis, para que se alterem os instrumentos de gestão do território aplicáveis de forma a permitir a execução do empreendimento a que alude a alínea c) da cláusula Terceira e de acordo com o que vier a ser negociado no âmbito do presente procedimento de negociação.
Décima:
1 - O preço que a pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito deste procedimento de negociação vier a ser selecionada, pagará à PONTA DO OESTE pela aquisição de todo o conjunto dos
imóveis, prédios rústicos, urbanos ou mistos, que componham a área de terreno que integre a vertente imobiliária do empreendimento, no pressuposto de virem a ser aprovadas as alterações aos instrumentos de gestão territorial em conformidade com o projetado, um mínimo de
€ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil euros), o qual poderá ser pago em prestações desde que, no mínimo, obedeçam ao seguinte escalonamento:
a) € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) concluído o procedimento de negociação e com a celebração do contrato de constituição de direito de superfície e de compra e venda dos imóveis que integram a parte imobiliária do empreendimento;
b) € 1.000.000,00 (um milhão de euros) quando se mostrarem executadas obras correspon- dentes a um quarto das necessárias à execução do Campo de Golfe;
c) € 1.000.000,00 (um milhão de euros) quando se mostrarem executadas obras correspon- dentes a dois quartos das necessárias à execução do Campo de Golfe;
d) € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) quando se mostrarem executadas obras corres- pondentes a três quartos das necessárias à execução do Campo de Golfe;
e) O remanescente do preço estimado, no montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), será pago pela pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, vier a ser selecionada à PONTA DO OESTE aquando da entrega do Campo de Golfe por esta àquela com a sementeira concluída;
2 - A medição dos trabalhos de execução do Campo de Golfe, para efeitos dos pagamentos previstos no número anterior, será efetuada tendo em conta os autos de medição da respetiva empreitada.
Décima Primeira:
No caso de a PONTA DO OESTE não cumprir o plano de trabalhos de execução do Campo de Golfe propriamente dito, designadamente os Greens, Tees, Fairways, e ainda as zonas de prática Putting Green, Chipping Green e Driving-
-Range, os campos de treino, incluindo todo o sistema de rega, os acessos interiores e todos os arruamentos e vias de acesso ao mesmo de molde a que os prazos sejam cumpridos, à pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito deste procedimento de negociação vier a ser selecionada assistirá o direito de, substituindo-se àquela, executar os trabalhos em falta, deduzindo as correspon- dentes e comprovadas despesas no preço fixado na cláusula anterior.
Décima Segunda:
A pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, com prévia publicação de anúncio, vier a ser selecionada entregará à PONTA DO OESTE, aquando da assinatura do contrato de constituição do direito de superfície e do de compra e venda, uma garantia bancária prestada por um banco português ou com representação em Portugal em que este se responsabiliza pelo imediato pagamento e à primeira solicitação de
quaisquer montantes exigidos pela PONTA DO OESTE em caso de incumprimento por aquela, de alguma das obrigações que lhe cumpra satisfazer, constituindo-se o dito banco devedor e principal pagador, em dinheiro, até ao limite do preço que se vier a fixar, sem quaisquer reservas, renunciando, irrevogavelmente e para todos os efeitos legais, ao benefício da excussão prévia e obrigando-se a honrar a dita garantia à primeira solicitação, e bem assim no caso de os direitos que a superficiária, também proprietária, venha a adquirir ser sujeito a qualquer arresto ou penhora, não podendo opor à PONTA DO OESTE quaisquer tipos de exceções, seja de que natureza forem, designadamente as relativas ao ordenante, garantia essa que apenas expirará por ordem expressamente emitida para o efeito pela PONTA DO OESTE.
Décima Terceira:
1 - O desenvolvimento do projeto imobiliário a que alude o parágrafo ii) da alínea c) da cláusula Segunda, e a sua viabilidade, licenciamento e concretização, será da inteira responsabilidade da pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, com prévia publicação de anúncio, vier a ser selecionada, em nada podendo ser responsabilizada a PONTA DO OESTE quanto ao seu sucesso ou insucesso.
2 - Todos os encargos com impostos, emolumentos notariais e registais ou quaisquer outras despesas constituirão encargo da pessoa coletiva de direito privado que, no âmbito do procedimento de negociação, com prévia publicação de anúncio, vier a ser selecionada.
Décima Quarta:
No presente procedimento, admitidas várias candi- daturas, serão critérios de seleção a capacidade para a exploração do Campo de Golfe, nomeadamente nas vertentes financeira e relativa às garantias oferecidas por quem, no âmbito do procedimento de negociação, com prévia publicação de anúncio, se candidate.
Décima Quinta
1 - Consigna-se que a PONTA DO OESTE recebeu já uma proposta de contratação nos termos que decorrem do presente Edital, pelo que, no caso de não serem apresentadas propostas ou se as que forem apresentadas no âmbito do presente procedimento serem iguais àquela outra ou ainda se, no seio da negociação se alcançarem propostas iguais que não sejam cobertas no prazo que a PONTA DO OESTE fixar, conferir-se-á preferência à interessada que já propôs contratar.
2 - Os potenciais interessados poderão, durante o prazo de apresentação de propostas, obter informações complementares que solicitarem, devendo, para o efeito, contactar previamente a PONTA DO OESTE, à Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxxx, com o telefone 000000000 e com o correio eletrónico: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx e, pretendendo, visitarem os prédios a que se aludiu na cláusula Segunda.
3 - A candidatura e a proposta devem ser apresentadas da seguinte forma:
a) A candidatura e a proposta, que devem ser subscritas pelo interessado ou por quem, validamente, o represente, e os documentos que a devam integrar deverão ser apresentados através de correio eletrónico a enviar para xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx devendo identificar o presente Edital.
b) Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituam a proposta não possa ser apresentado nos termos no ponto anterior deverá o concorrente:
i) Encerrar o documento em invólucro opaco e fechado;
ii) Indicar no rosto do invólucro a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
iii) Entregar o documento diretamente ou enviar por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
iv) A receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
4 - Logo que a PONTA DO OESTE solicite, no prazo de cinco dias ou noutro que, porventura, aquela fixe, os interessados deverão entregar toda a documentação que, de acordo com a legislação aplicável, se mostre exigível e, também, toda a que aquela considere necessários para avaliar a capacidade legal, financeira e técnica, bem como a idoneidade dos interessados, nomeadamente as relativas a:
a) Código de acesso à Certidão Permanente ou certidão do registo comercial atualizada comprovativa de todas as inscrições em vigor;
b) Identificação completa dos legais representantes da pessoa coletiva na outorga do contrato;
c) Certidão do registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência cargos e da sociedade comercial a atestar que não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, nem foram condenadas por sentença transitada em julgado pela partici- pação em atividades de uma organização criminosa tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho, por corrupção, na aceção do artigo 3.º do ato do conselho de 26 de maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho, por fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiras das Comunidades Europeias, por branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho;
d) Declaração a atestar a situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
e) Declaração a atestar a situação regularizada relativamente a impostos.
f) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendi- mentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira;
g) Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato;
h) Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR;
i) Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES);
j) Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA;
k) Caso o concorrente não esteja legalmente obrigado ao cumprimento das obrigações previstas na alínea anterior, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem o obrigue, referindo expressamente essa situação;
l) Declaração da não existência de dívidas a qualquer uma das Sociedades de Desenvolvimento (Ponta do Oeste, Norte, Metropolitana e Porto Santo). Esta Declaração pode ser solicitada nos Serviços Adminis- trativos, ou por email, no seguinte endereço xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx;
m) Licenças e alvarás para o desenvolvimento das atividades (documentos comprovativos da
titularidade das habilitações necessárias à execução do contrato);
n) Cópia das apólices de contratos de seguro (acidentes de trabalho, responsabilidade civil, multirriscos).
5 - A PONTA DO OESTE pode ainda solicitar aos interessados a apresentação de quaisquer documentos, ainda que tal não identificados no presente Edital, designadamente comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto dos contratos a celebrar, fixando prazo para o efeito.
6 - Todos os documentos a apresentar devem ser redigidos em língua portuguesa, e quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução devidamente autenticada de acordo com a legislação nacional.
Décima Sexta:
A PONTA DO OESTE, com o lançamento do presente procedimento de negociação não assume a obrigação de contratar, assistindo-lhe o direito de não celebrar o contrato ou os contratos a que alude a cláusula Segunda.
A Presidente do Conselho de Administração,
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
8
Número 193
14 de novembro de 2019
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda ...................... €15,91 cada €15,91;
Duas laudas .................... €17,34 cada €34,68;
Três laudas ..................... €28,66 cada €85,98;
Quatro laudas.................. €30,56 cada €122,24;
Cinco laudas ................... €31,74 cada €158,70; Seis ou mais laudas......... €38,56 cada €231,36
EXEMPLAR
ASSINATURAS
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral
Uma Série............................... €27,66 €13,75;
Duas Séries............................. €52,38 €26,28;
Três Séries.............................. €63,78 €31,95;
Completa ................................ €74,98 €37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Departamento do Jornal Oficial Departamento do Jornal Oficial Número 181952/02
Preço deste número: € 2,44 (IVA incluído)