CONTRATO Nº 50/2017 PREGÃO PRESENCIAL N.º 16/2017
CONTRATO Nº 50/2017 PREGÃO PRESENCIAL N.º 16/2017
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA E HOSPITRONICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA – ME.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, RG nº 4.127.866, CPF nº 000.000.000-00 e a empresa HOSPITRONICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA – ME, inscrita no
CNPJ-MF sob o nº 17.737.428/0001-14 com endereço na Avenida Xxxxx Xxxxxx Xxx, Nº 1523, Centro, CEP: 86.039-000 na cidade de Londrina/PR doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador da carteira de identidade nº 9.988.516-5 SESP/PR, CPF nº 000.000.000-00, conforme consta na Segunda Alteração Contratual, firmam o presente termo de contrato, concernente à Licitação n.º 16/2017, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
1.1 - O objeto do presente contrato é a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA AS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, nos termos do Anexo I - Termo de Referência, que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
Item | Quant. | Unid. | Especificação | Marca do Equipamento | Valores de referência em (R$) | |
Unitário | Total | |||||
20 | 01 | UN. | Oxímetro de Pulso | GENERAL MEDITECH | R$ 1.590,00 | R$ 1.590,00 |
21 | 01 | UN. | Dermatoscópio | MISSOURI | R$ 1.440,00 | R$ 1.440,00 |
36 | 02 | UN. | Dermatoscópio | MISSOURI | R$ 1.440,00 | R$ 2.880,00 |
54 | 01 | UN. | Dermatoscópio | MISSOURI | R$ 1.440,00 | R$ 1.440,00 |
VALOR GLOBAL TOTAL | R$ 7.350,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA (DA EXECUÇÃO)
2.1 - A Contratada se compromete a entregar os equipamentos nos termos do Anexo I deste Edital.
2.2 - A empresa vencedora deverá entregar todos os equipamentos nos prazos constantes no cronograma de entrega fornecido pela Prefeitura, contados do recebimento da ordem compra emitida pela prefeitura.
2.2.1 - Correrá por conta da Contratada as despesas de embalagem, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
2.3 - Os produtos serão recebidos conforme a seguir:
a) provisoriamente: de posse da proposta respectiva, serão recebidos os produtos para verificação de especificações, quantidade, qualidade, prazos, preços, embalagens e outros dados pertinentes e, encontrada alguma irregularidade, será fixado prazo para sua substituição;
b) definitivamente: após recebimento provisório, será realizada conferência dos produtos e sendo aprovados será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura no documento fiscal.
2.4 - Na hipótese dos produtos apresentarem irregularidades não sanadas, será reduzido a termo o fato e encaminhado à autoridade competente para procedimentos inerentes à aplicação das penalidades.
2.5 - Os produtos serão conferidos e, se achados irregulares, reclamados à Contratada, que terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para substituir os rejeitados.
2.6 - A entrega dos produtos será nos termos do art. 73 e seguintes da Lei n.º 8.666/93.
2.7 - A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei Federal n.º 8.666/93.
2.8 - A Administração rejeitará o objeto fornecido em desacordo com o contrato (art. 76 da lei Federal n.º 8.666/93).
CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR)
3.1 - O valor global deste contrato é de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), conforme proposta da Contratada constante deste processo, devidamente juntada nos autos do referido processo, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira.
3.2 - Os preços praticados permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/93 (e suas alterações), que deverá ser comprovado pela Contratada e aprovado pela Contratante.
3.3 - O equilíbrio de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma não retroativa.
3.4 - Ocorrendo queda nos preços praticados no mercado a Contratante convocará a Contratada para proceder ao equilíbrio de preço para menor, sob pena de desclassificação da proposta e aplicação das penalidades impostas neste edital e contrato.
3.5 - A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, inciso I e § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA (DA DESPESA) - A despesa decorrente da execução deste contrato correrá à conta da unidade orçamentária:
Unidade Executora: Fundo Municipal de Saúde
Categoria Econômica: 449052990000 – Outros Materiais Permanentes
Despesa: 1837
CLÁUSULA QUINTA (DO PAGAMENTO)
5.1 - O pagamento devido ao Contratado será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto, apresentação e aceitação da Nota Fiscal correspondente aos itens fornecidos e de acordo com as especificações do objeto desta licitação.
5.1.1 - No documento fiscal deverá constar o número do Contrato, número do Processo Licitatório, sob pena da devolução do documento e produtos, que será encaminhado à Diretoria de Finanças e Orçamento que, após processá-lo, encaminhará para a Tesouraria, para que seja efetuado o pagamento da mesma.
5.2 - O pagamento será feito através de boleto de cobrança bancária, crédito em conta corrente a ser fornecida pelo Contratado ou cheque nominal a seu favor, a ser retirado na Tesouraria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema.
5.3 - Qualquer erro ou omissão, ocorridos na documentação fiscal enquanto não solucionado pelo Contratado ensejará a suspensão do pagamento.
5.4 - A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema reserva-se o direito de descontar dos pagamentos devidos à Contratada, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes deste Edital.
5.5 - Em nenhuma hipótese e em tempo algum poderá ser invocada qualquer dúvida quanto aos preços propostos.
5.6 - O não pagamento no prazo previsto acarretará à Prefeitura multa moratória de 0,03% (três centésimos por cento) do valor da parcela devida, a ser aplicado por dia de atraso até o do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO DE VIGÊNCIA) - O prazo de vigência do presente contrato será até 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) - São obrigações da Contratada:
a) Entregar os equipamentos, de acordo com as exigências do Edital e seu Anexo I;
b) Manter, durante a execução do Contrato, as mesmas condições de habilitação;
c) Pagar todos os tributos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre a prestação de serviços;
d) Comunicar à Contratante, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na entrega dos equipamentos;
e) Indicar representante, que responderá perante a Administração por todos os atos e comunicações formais.
CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da Contratante:
a) Fornecer todos os dados e especificações necessárias ao completo e correto fornecimento;
b) Comunicar a Contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento;
c) Efetuar os pagamentos nos prazos estipulados no contrato;
d) Aplicar à Contratada as penalidades, quando for o caso;
e) Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção;
f) Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto desta licitação;
g) Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita entrega do objeto;
h) Garantir à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa nos casos em que forem exigidas trocas ou no caso de aplicação de sanção.
CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES)
9.1 - Nos termos do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste contrato, a contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão promotor do certame, por prazo de até 5 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
9.2 - O atraso injustificado no início da execução do serviço, ou na retificação dos serviços que se encontraram com defeito, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei n.º 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
b) atraso superior a 10 (dez) dias, até o máximo de 20 (vinte) dias, quando então se verificará a rescisão do ajuste: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
9.3 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas à Contratada as seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida caracterizada pelo atraso superior a 10 (dez) dias na entrega; ou
b) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal n.º 10.520/02.
9.4 - É cabível, ainda, a aplicação das demais sanções estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
9.5 - A penalidade de multa, estabelecida na alínea “b” do item 9.1, poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
9.6 - A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
9.7 - As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.
9.8 - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado.
9.9 - O valor das multas será recolhido aos cofres Municipais, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
9.10 - Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado da primeira parcela de preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
9.11 - Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato seja registrado no cadastro correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA (DA RESCISÃO)
10.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 e 79 da Lei Federal n.º 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.
10.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) - O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES)
12.1 - A Contratada assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados a Contratante ou a terceiros na entrega do objeto.
12.2 - A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.
12.3 - A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DO GESTOR DO CONTRATO)
14.1. A Administração indicará como gestor do Contrato a Sr.ª Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF Nº 000.000.000-00 – Secretária Municipal de Saúde, dentro dos padrões determinados pela Lei n.º 8.666/93, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstâncias que incidam especificamente nos artigos 78 e 88 da Lei n.º 8.666/93 que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
14.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência destes deverão ser solicitadas a autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DA ANÁLISE) - A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Paranapanema.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DO FORO) - O Foro do contrato será o da Comarca de Paranapanema/SP, excluído qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Paranapanema, 02 de junho de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
HOSPITRONICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA – ME XXXXXXX XXXXX XXXXX
RG Nº 9.988.516-5 SESP/PR
Contratada
TESTEMUNHAS:
1)
NOME:
RG Nº:
2)
NOME: RG Nº
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO / TRIBUNAL DE CONTAS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA CONTRATADA: HOSPITRONICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA – ME CONTRATO N° 50/2017 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2017
ADVOGADO: XXXX XXXXXXX XXXXXX
OBJETO: Aquisição de equipamentos e material permanente para as Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Paranapanema, 02 de junho de 2017.
CONTRATANTE
Nome e cargo: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal E-mail institucional: xxxxxxxx0000@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Assinatura:
CONTRATADA
Nome e cargo: E-mail institucional: E-mail pessoal: Xxxxxxxxxx:
DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TCE-SP
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA
CNPJ Nº: 46.634.309/0001-34
CONTRATADA: HOSPITRONICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA – ME
CNPJ Nº: 17.737.428/0001-14
CONTRATO N°: 50/2017 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2017
DATA DA ASSINATURA: 02/06/2017
VIGÊNCIA: 01/06/2018
VALOR (R$): R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais).
OBJETO: Aquisição de equipamentos e material permanente para as Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Em se tratando de obras/serviços de engenharia:
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, em especial, os a seguir relacionados, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados:
a) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
c) previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d) comprovação no Plano Plurianual de que o produto das obras ou serviços foi contemplado em suas metas;
e) as plantas e projetos de engenharia e arquitetura.
Paranapanema, 02 de junho de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxx0000@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Contratante
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA. CONTRATADA: HOSPITRONICA – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA – ME CONTRATO: N° 50/2017 – PREGÃO PRESENCIAL: Nº 16/2017
OBJETO: Aquisição de equipamentos e material permanente para as Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
Nome | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Cargo | Prefeito Municipal |
RG nº | 4.127.866 SSP/SP |
Endereço(*) | Xxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome | Xxxxxx X. Antunes Sanguinetti | ||
Cargo | |||
Setor de Licitação | |||
Endereço Comercial do Órgão/Setor | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX | ||
Telefone e Fax | (00) 0000-0000 | ||
Paranapanema, 02 de junho de 2017.
Xxxxxx X. Antunes Sanguinetti
Setor de Licitações