SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO PROCESSO SUSEP
n.º 15414.639145/2022-24
SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
Condições Contratuais
Versão 1.4
Versão: março/2024
Válida para os seguros comercializados a partir de 05/03/2024 até 11/09/2024
SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
Condições Contratuais – Xxxxxx Xxxxx Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 1
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SUMÁRIO
SEÇÃO I – CONDIÇÕES CONTRATUAIS 4
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DO LICITANTE 4
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 22
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS . 40 CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS 59
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA 78
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA JUDICIAL 96
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA JUDICIAL TRABALHISTA 113
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA JUDICIAL DEPÓSITO RECURSAL . 129 CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
.............................................................................................................................................. 145
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 161
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA ADUANEIRO 178
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 195
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA CONCESSÃO 212
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE PAGAMENTO 230
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA EXECUTANTE CONSTRUTOR TÉRMINO DE OBRA 248
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA COMPLETION XXXX EXECUTANTE CONSTRUTOR 275
CONDIÇÕES CONTRATUAIS GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO ACL – SEGURADO ANEEL (TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE – TT) 301
CONDIÇÕES CONTRATUAIS GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO ACL – SEGURADO ANEEL 312
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO – SEGURADO ANEEL 323
SEÇÃO II – COBERTURAS ADICIONAIS 333
COBERTURA ADICIONAL – AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 333
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 336
CLÁUSULA ESPECÍFICA – COSSEGURO E LIDERANÇA 336
CLÁUSULA ESPECÍFICA – EMBARGOS E SANÇÕES 336
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS I 337
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS II (COM BASE NA LMA5393)
........................................................................................................................................... 338
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS III (COM BASE NA LMA5394)
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........................................................................................................................................... 339
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APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do Seguro SOMPO GARANTIA SETOR PÚBLICO, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Este Contrato de Seguro está estruturado em seções as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
SEÇÃO I CONDIÇÕES CONTRATUAIS: reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as coberturas incluídas nesta Apólice, estabelecendo as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
SEÇÃO II CONDIÇÕES PARTICULARES: contendo Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, alterando as Condições Contratuais da seguinte forma:
a) COBERTURAS ADICIONAIS: cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Contratuais. Contratada mediante cobrança de prêmio adicional, está vinculada simultaneamente com a Condição Contratual da Modalidade escolhida pelo Tomador e Segurado. Sendo estipulado limites máximos de indenizações específicos, os valores não poderão ser superiores aos limites das respectivas Modalidades. EM NENHUMA HIPÓTESE PODEM SER CONTRATADAS DE FORMA ISOLADA.
b) CLÁUSULAS ESPECÍFICAS: alteram ou complementam disposições das Condições Contratuais e/ou das Coberturas Adicionais.
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Ao contratar o Seguro, o Segurado, Tomador ou Representante Legal, toma ciência das cláusulas limitativas que se encontram no texto das Condições Contratuais Condições Particulares constantes na Especificação da Apólice.
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SEÇÃO I – CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO, PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À XXXXX, PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido e assinado pela Sociedade Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente e que representam o contrato do Seguro Garantia. A Apólice inclui a Especificação da Apólice, as Condições Contratuais e, se também contratadas, as Condições Particulares.
BENEFICIÁRIOS
É possível incluir a figura de beneficiário no Seguro Garantia, que consiste em pessoa física ou jurídica, que tenha relação jurídica com a Obrigação Garantida, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto. Quando há indicação de beneficiário, este deverá estar identificado no momento da aceitação do risco e previamente descrito na Especificação da Apólice. Se houver necessidade, a Seguradora poderá exigir do beneficiário o cumprimento das obrigações atribuídas ao Segurado na Apólice.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
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Conjunto de disposições integrantes da Apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado, do Tomador e da Seguradora no âmbito do Seguro Garantia.
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CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais. As Condições Particulares são formadas por cláusulas específicas e coberturas adicionais.
ENDOSSO
Documento emitido e assinado pela Seguradora, em comum acordo entre as partes, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua vigência. Este documento, após a sua emissão passa a fazer parte integrante e inseparável da Apólice.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que reúne o conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: Segurado, Tomador, descrição das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, Coberturas/Modalidades Contratadas e respectivos Limites de Indenizações; Prêmios e Franquias, Beneficiário (se houver), Vigência, Condições Contratuais, entre outros termos e disposições que se fizerem necessários ao atendimento de legislação própria e específica, inclusive ao Objeto Principal, para o qual o Contrato de Seguro está vinculado.
EXPECTATIVA DE SINISTRO
Trata-se do ato ou fato que indique a possibilidade de Caracterização do Sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
FRANQUIA
É o valor definido no Contrato de Seguro, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Sinistro e que, portanto, obriga a Seguradora a indenizar somente os prejuízos indenizáveis que excedem o valor da Franquia, que sempre será deduzida da indenização total. A aplicação da Franquia estará descrita na Especificação da Apólice e dependerá de anuência expressa do Segurado.
INDENIZAÇÃO
Pagamento integral do valor da Garantia, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos aplicável, em caso de Sinistro coberto.
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará. Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) por ato ou fato para caracterização da inadimplência, e o Limite Máximo de Garantia (LMG), conforme indicados na Especificação e Frontispício da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
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Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, pela Garantia objeto de cobertura da Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada para a Apólice, estará expressa na Especificação da Apólice, sendo aplicada para todas as coberturas contratadas.
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LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, em decorrência do Valor da Garantia objeto de cobertura desta Apólice e expressa na Especificação da Apólice. Nesta Modalidade Licitante, Valor da Garantia não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor estimado para contratação previsto no Objeto Principal.
MODALIDADE
Conjunto de Condições Contratuais, também denominadas e podendo ser encontradas neste Contrato de Seguro como Coberturas, estabelecendo as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da Obrigação Garantida. O Seguro Garantia possui diferentes tipos de modalidade, sendo que cada uma oferece uma proteção diferente com funcionamento próprio. Entre as Modalidades oferecidas, podemos destacar: Licitante, Construção, Fornecimento e Prestação de Serviços, Retenção de Pagamento, Adiantamento de Pagamentos, Manutenção Corretiva, Judicial, Judicial Trabalhista, Judicial Depósito Recursal, Judicial para Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo, Aduaneiro, Administrativo de Créditos Tributários, Concessão, Pagamento, Executante Construtor Término de Obra, Completion Bond Executante Construtor.
OBRIGAÇÃO GARANTIDA
A assinatura do contrato administrativo e a apresentação dos documentos necessários para contração, nas condições propostas no edital de licitação (Objeto Principal), dentro do prazo nele estabelecido, caso o Tomador venha a ser declarado vencedor da licitação.
OBJETO PRINCIPAL
Relação jurídica Editalícia, mencionada na Especificação da Apólice, com base na qual o Tomador participa da licitação pública objetivando a assinatura de um contrato administrativo, sujeito ao regime jurídico de direito público.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. A aplicação dela estará descrita na Especificação da Apólice
PRÊMIO DE SEGURO
Valor a ser pago pelo Tomador à Seguradora para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da Apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Processo pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação de Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pelo Contrato de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
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Documento que formaliza o interesse do Proponente/Tomador em contratar, alterar ou renovar o Seguro, contendo as informações necessárias para a emissão da Apólice e/ou Endosso, e que fará parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
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XXXXX EXCLUÍDO
É o evento ou fato gerador não seguráveis pelas Condições Contratuais, por não serem aceitos pela Seguradora, ou por imposição de Lei, não admitindo que sejam objeto do Contrato de Seguro.
RELATÓRIO FINAL DE REGULAÇÃO
Documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da cobertura ou não do Sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
SEGURADO
Credor das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador no Objeto Principal. Para estas Condições Contratuais tal figura refere-se ao Poder Licitante no Objeto Principal.
SEGURADORA
Sociedade legalmente constituída e autorizada para assumir os riscos especificados no Contrato de Seguro, e simultaneamente será a garantidora, nos termos das coberturas/modalidades contratadas, pelo cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador.
SEGURO GARANTIA
Seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das Obrigações Garantidas.
SEGURO GARANTIA SEGURADO SETOR PÚBLICO
Refere-se ao Objeto Principal, que está sujeito ao regime jurídico de Direito Público.
SINISTRO
Inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
TOMADOR
Devedor das Obrigações Garantidas estabelecidas no Objeto Principal perante o Segurado, podendo ser denominado e encontrado nestas Condições Contratuais por CONTRATADO.
VALOR DA GARANTIA
Valor máximo garantido pela Apólice para o pagamento de Indenização. Este valor não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor estimado para contratação previsto no Objeto Principal. Representa o Limite Máximo de Indenização (LMI).
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o Contrato de Seguro.
1.1. Para efeito desta modalidade, aplicam-se a este Contrato de Seguro as definições constantes do Art. 6° da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO
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2.1. O presente Contrato de Seguro garante a indenização, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA fixados na Especificação desta Apólice, respeitando estas Condições Contratuais, o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiários, decorrente da recusa do Tomador adjudicatário em assinar o Objeto Principal
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(Contrato Administrativo licitado) nas condições propostas no Edital de Licitação, dentro do prazo estabelecido.
2.2. Encontram-se ainda garantidos por este Contrato de Seguro, o pagamento de valores devidos ao Segurado, tais como multas e indenizações devidas à Administração Pública, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador, e por ele não pagas no prazo estabelecido no Objeto Principal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133/2021.
2.3. O Seguro Garantia é um Contrato vinculado ao Objeto Principal, cujas características, dispositivos e legislações específicas devem ser respeitadas integralmente.
2.3.1. As Partes, em comum acordo, podem contratar o Seguro para garantir parcialmente a Obrigação Garantida descrita no Objeto Principal, ou seja, apenas para fases, etapas ou entregas parciais para o integral cumprimento da obrigação, desde que, o objeto coberto pelo seguro esteja detalhadamente descrito e destacado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A contratação deste Contrato de Xxxxxx é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, não se aplicando, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Xxxxxx.
3.2. Este Contrato de Seguro é composto por Coberturas Básicas, diretamente relacionada com a
Obrigação Garantida objeto da presente Apólice.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Considera–se como âmbito geográfico deste Contrato de Seguro, TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo estipulação em contrário expressa na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS
5.1. Para fins deste Contrato de Seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente descritos e não excluídos na Especificação da Apólice ou nestas Condições Contratuais, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice.
CLÁUSULA 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS, PERDAS, PREJUÍZOS, MULTAS, CUSTOS E/OU DESPESAS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
b) RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES;
c) RISCOS OCORRIDOS FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA NA APÓLICE;
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d) OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA INICIALMENTE NO OBJETO PRINCIPAL, ACORDADAS ENTRE SEGURADO E TOMADOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
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e) INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO PRINCIPAL, QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR;
f) ATOS OU FATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUE TENHAM SIDO DETERMINANTES PARA O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA, GERANDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
g) RISCOS ORIGINÁRIOS DE OUTRAS MODALIDADES DO SEGURO GARANTIA, A EXEMPLO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA, ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO, RETENÇÃO DE PAGAMENTO, JUDICIAL, CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
h) RISCOS COBERTOS POR OUTROS RAMOS DE SEGURO, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITANDO, RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O, RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES – D&O, RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, RISCOS NOMEADOS, RISCOS OPERACIONAIS, RISCOS DE ENGENHARIA, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, RISCOS AMBIENTAIS E/OU LUCROS CESSANTES, INFIDELIDADE DE EMPREGADOS, VIDA EM GRUPO, COMPREENSIVO EMPRESARIAL;
i) DANOS AMBIENTAIS E AQUELES ADVINDOS DE CATÁSTROFES NATURAIS;
j) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OU DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETO SE CONTRATADA COMO COBERTURA ADICIONAL AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OBSERVADOS SEUS TERMOS E LIMITES, A QUAL DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
k) INDENIZAÇÕES QUE ENVOLVAM EMPREGADOS DO TOMADOR OU DE TERCEIROS;
l) ATOS TERRORISTAS OU DE SABOTAGEM, REBELIÕES, TUMULTOS, COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
m) PREJUÍZOS CAUSADOS POR ROUBO, FURTO, ESTELIONATO OU QUAISQUER CRIMES PRATICADOS PELO TOMADOR, POR SEUS FUNCIONÁRIOS E/OU PREPOSTOS, BEM COMO POR EVENTUAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AGINDO EM SEU NOME;
n) DANOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
o) OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. CASO O SEGURADO SEJA UMA PESSOA JURÍDICA O PRESENTE ITEM TAMBÉM SE APLICA AOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BEM COMO AOS BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
p) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA (CONTRA INIMIGO ESTRANGEIRO OU GUERRA CIVIL), REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR, DE FATO OU DE DIREITO, BEM COMO TODAS AS DEMAIS AÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTADO DE DIREITO;
q) OBRIGAÇÕES FISCAIS OE TRIBUTÁRIAS;
r) DESPESAS COMERCIAIS;
s) RISCOS HIDROLÓGICOS E/OU GEOLÓGICOS;
t) RISCOS DE NATUREZA POLÍTICA;
u) RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR;
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v) DANOS MORAIS.
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6.2. AS EXCLUSÕES DESCRITAS ACIMA QUE DECORRAM DE ATOS OU FATOS PRATICADOS PELO SEGURADO, TAMBÉM SE APLICARÁ PARA ATOS OU FATOS DE PREPOSTOS OU RESPONSÁVEIS, QUE LEGALMENTE POSSAM AGIR EM NOME DO SEGURADO.
6.3. QUALQUER SEGURO OU INDENIZAÇÃO DECORRENTE DIRETA OU INDIRETAMENTE DE QUALQUER SINISTRO OU DANO (INCLUINDO DANOS INDIRETOS) RELATIVOS À PROPRIEDADE, POSSE, OPERAÇÃO, CONTROLE, ABASTECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM:
a) REATORES NUCLEARES, OS PRÉDIOS QUE OS CONTÊM, BEM COMO TODOS OS BENS EXISTENTES NESTES PRÉDIOS;
b) EDIFICAÇÕES E BENS ACESSÓRIOS EXISTENTES NO LOCAL DE UMA INSTALAÇÃO DE REATOR NUCLEAR;
c) INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS, PARA DEPÓSITO DE MATERIAL FÍSSIL, PARA REPROCESSAMENTO, RECUPERAÇÃO, SEPARAÇÃO QUÍMICA, ARMAZENAMENTO OU ELIMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR IRRADIADO OU DE RESÍDUOS NUCLEARES;
d) INSTALAÇÃO OU DEPENDÊNCIA DEFINIDA COMO INSTALAÇÃO NUCLEAR PELA LEGISLAÇÃO LOCAL OU DEMAIS NORMAS GOVERNAMENTAIS;
e) GARANTIAS SEM IMPORTÂNCIA SEGURADA DEFINIDA;
f) FISSÃO OU FUSÃO NUCLEAR, BEM COMO CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA.
CLÁUSULA 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
7.1. A contratação do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Seguro assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros. A Proposta de Seguro escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta de Seguro, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.4. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 7.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco. Neste caso o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 7.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5. No caso de não aceitação da Proposta de Xxxxxx, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou Corretor de Seguros, especificando os motivos da recusa.
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7.6. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
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7.7. Caso a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 7.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
7.8. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. A solicitação para modificação da Apólice, poderá ser feita durante sua vigência, mediante protocolo de Proposta de Seguro assinada e acompanhada do Objeto Principal ou do documento que serviu de base para aceitação inicial e contratação da Apólice, e estará sujeita à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente encaminhados, devendo observar o que dispõe
o item 7.3. da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.1. A Apólice somente poderá ser alterada a pedido ou com a concordância expressa do Segurado, observando o que dispõe o subitem 7.5. da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.2. Sendo a Proposta de Seguro aceita, a Seguradora formalizará tais modificações por meio da emissão do respetivo Endosso, que passará a fazer parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
8.1.3. Não sendo a referida Proposta de Seguro aceita, a Seguradora comunicará a decisão ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, apresentando por escrito a justificativa da recusa, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da solicitação.
8.2. A Apólice deverá acompanhar todas as alterações realizadas no Objeto Principal, desde que, tenham sido previamente estabelecidas no referido Objeto Principal, na legislação específica que regulamenta a Obrigação ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
8.2.1. Na hipótese prevista acima, o Segurado deverá comunicar tal fato a Seguradora, observando o disposto no subitem 8.1., devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da Proposta de Seguro assinada.
8.2.2. Quaisquer alterações na Obrigação Garantida que não estejam previamente estabelecidas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco, poderão ser acompanhadas pela Apólice, desde que aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
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8.3. Quando efetuadas alterações no Objeto Principal em virtude das quais se faça necessária modificações na Apólice, a sua ausência de comunicação à Seguradora, ou sua
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comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos na Apólice, somente poderá gerar perda de direito ao Segurado caso agrave o risco e, concomitantemente:
a) tenha relação com o sinistro; ou,
b) esteja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé.
8.4. Quaisquer modificações realizadas no Contrato de Seguro vigorarão a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada no Endosso como início de vigência até o término da vigência da Apólice.
CLÁUSULA 9ª – VALOR DA GARANTIA
9.1. O valor da Garantia, que representa o valor máximo de indenização pela Seguradora, será definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida, e estará descrito na Especificação da Apólice.
9.2. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do valor da Garantia previamente realizadas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
9.3. Tratando-se de alterações posteriores efetuadas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, afetando e modificando o valor do Objeto Principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado expressamente pelo Segurado e aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
CLÁUSULA 10ª – PRÊMIO DE SEGURO
10.1. O pagamento do prêmio de seguro é de responsabilidade do Tomador indicado na Especificação da Apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
10.1.1. Em decorrência do disposto no subitem 10.1. acima, o Tomador continuará sendo o responsável pelo pagamento de eventuais prêmios cobrados adicionalmente, decorrentes das alterações previstas na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO e Cláusula 9ª – VALOR DA GARANTIA, incluindo as hipóteses de atualização de valores prevista no subitem
15.1. da Cláusula 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, constante no presente Contrato de Seguro.
10.2. O Contrato de Xxxxxx continuará em vigor mesmo na hipótese de o Tomador não efetuar o pagamento do prêmio , nas datas convencionadas.
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10.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
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10.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
CLÁUSULA 11ª – VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
11.1. O prazo de vigência do Contrato de Seguro será igual ao prazo de vigência da Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta, e estará descrito no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.1. Enquanto houver risco, o presente Contrato de Seguro permanecerá em vigor, assegurando a Obrigação Garantida, desde que não seja substituída por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.1.1. O Segurado a qualquer tempo e mediante expressa manifestação, poderá recusar a manutenção da cobertura concedida pela Seguradora.
11.1.1.2. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.1.3. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e Tomador a proximidade do vencimento da Apólice no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o término de vigência do Contrato de Seguro.
11.1.1.4. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice.
11.1.1.5. É de responsabilidade da Seguradora providenciar e concluir os procedimentos necessários para manutenção e renovação do Contrato de Seguro, quando couber, até o término de vigência da Apólice, sendo vedado qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do Segurado.
11.2. O início e o término de vigência do Contrato de Seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice de Seguro.
11.3. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do prazo de vigência da Obrigação Garantida, previamente estabelecidas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
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11.4. Se a Proposta de Seguro prevista na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, for encaminhada em data posterior ao início de vigência da Obrigação Garantida, o início de vigência da Apólice será a data de protocolo da Proposta de Seguro assinada, ou data distinta, desde que acordado entre as partes e expressamente especificado na Apólice, conforme as regras gerais dos Contratos de Seguro.
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CLÁUSULA 12ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
12.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, mediante expressa anuência do Segurado e previamente estabelecida no Objeto Principal, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
12.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, descritas na Especificação da Apólice, que serão deduzidos de qualquer Indenização pagas por este Contrato de Seguro.
12.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das Participações Obrigatórias do Segurado, descritas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Expectativa de Sinistro: ocorre com a instauração do Processo Administrativo para apuração do descumprimento pelo Tomador da Obrigação Garantida. O Segurado deverá notificar imediatamente o Tomador tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada. O Segurado deverá remeter cópia da Notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
13.1.1. Os critérios para a Notificação da Expectativa de Sinistro exigida pela Seguradora, estarão descritos nestas Condições Contratuais, estando o Segurado sujeito a PERDA DE DIRETOS DA INDENIZAÇÃO.
13.2. Comunicação do Sinistro: o Segurado comunicará à Seguradora da recusa do Tomador adjudicatário em assinar o Objeto Principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no Edital de Licitação, data em que restará oficializada a Comunicação do Sinistro.
13.3. A Notificação da Comunicação do Sinistro pelo Segurado, deverá ser encaminhada à Seguradora, logo após o conhecimento de sua Caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos descritos no subitem 13.3.1. abaixo, para o início do processo de Regulação pela Seguradora, de acordo com as disposições constantes destas Condições Contratuais.
13.3.1. Para a Comunicação do Sinistro será necessária a apresentação dos documentos abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no subitem 13.3. acima:
a) Cópia do Edital de Licitação seus anexos e aditivos, se houver;
b) Cópia do Termo de Adjudicação do vencedor da licitação e do processo administrativo que comprovou o descumprimento da Obrigação Garantida;
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c) Planilha, Relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
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d) cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondências, inclusive e- mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador, caso não constem do Processo Administrativo;
e) cópia de Processo Judicial, Arbitral e/ou de mediação, se houver;
f) informações e respectivos comprovantes sobre eventual ato ou fato de responsabilidade do Segurado que possa ter contribuído para o inadimplemento pelo Tomador;
g) informações e respectivos comprovantes sobre eventual alteração das Obrigações Garantidas pela Apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora.
13.3.2. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
13.4. Regulação do Sinistro: Quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 13.3.1. acima e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às Obrigações Garantidas descritas no presente Contrato de Seguro, o Sinistro ficará constatado, devendo a Seguradora realizar o pagamento da indenização conforme previsão constante no item 14.5.1. da Clausula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
13.4.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares. Neste caso o prazo citado no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO constante nestas Condições Contratuais será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
13.5. A Comunicação do Sinistro poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 23ª – PRESCRIÇÃO, destas Condições Contratuais.
13.6. Caso a Seguradora conclua pela não qualificação do Sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
13.7. Qualquer comunicação entre as partes, em especial notificação de Expectativa de Sinistro ou Comunicação do Sinistro, deverá ser feita por escrito, sendo considerada entregue a partir do seu recebimento por meio de entrega pessoal com protocolo, carta com aviso de recebimento, ou, preferencialmente, por correspondência eletrônica via e-mail com aviso de entrega, e enviada conforme abaixo disposto:
SOMPO SEGUROS S.A.
Xxx Xxxxxxx, xx 000
CEP: 04.013-001 – Paraíso – São Paulo/SP Unidade de Sinistro
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO
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14.1. O Sinistro estará Caracterizado pela Seguradora quando comprovada a inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida que poderá se dar de maneira imediata, pela
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ocorrência da inadimplência, ou pela realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
14.1.1. É de responsabilidade do Xxxxxxxx comprovar tais trâmites e critérios, não tendo a Seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário, previstas no Objeto Principal ou em sua legislação específica.
14.1.2. As disposições deste subitem no que tange à ingerência da Seguradora na Expectativa e Caracterização do Sinistro, não se aplicam à Comunicação do Sinistro, prevista no subitem 13.2. Clausula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO constante nestas presentes Condições Contratuais.
14.2. Para efeitos do presente Contrato de Seguro, considera-se como data do Sinistro aquela relativa à inadimplência do Tomador.
14.2.1. A Caracterização e Comunicação do Sinistro poderão ocorrer após o final de vigência do presente Contrato de Seguro, não caracterizando fato que justifique a negativa do Sinistro ou da Indenização, desde que:
a) o Sinistro tenha corrido durante a vigência da Apólice; e
b) respeitado os prazos prescricionais aplicados ao Contrato de Seguro.
14.3. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora cumprirá a Obrigação Garantida descrita na Apólice, até o limite máximo do valor da Garantia estabelecido no presente Contrato de Seguro, indenizando o Segurado ou Beneficiário, mediante pagamento em dinheiro dos valores devidos pelo Tomador e garantidos na Especificação da Apólice, em decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida.
14.3.1. A forma da indenização prevista no item 14.3. acima, deverá ser definida em conformidade com os termos do Objeto Principal ou sua legislação específica ou, em caso de ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
14.4. Havendo a identificação prévia de BENEFICIÁRIOS no Contrato de Seguro, estes estarão incluídos na Especificação da Apólice, e na hipótese de eventual inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida gerando prejuízos aos Beneficiários, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto, a Seguradora o indenizará, nos termos do Objeto Principal e/ou sua legislação específica.14.5. Do prazo para o cumprimento da obrigação do presente Contrato de Seguro:
14.5.1. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de Regulação do Sinistro.
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14.5.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para concluir a Regulação do Sinistro de que trata o item 13.4.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
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14.5.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou que suspenda os efeitos da Comunicação do Sinistro no presente Contrato de Seguro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
14.6. Nos casos de extinção do Objeto Principal pela ocorrência de Sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado serão utilizados para a amortização do valor da indenização.
14.6.1. Caso o pagamento da indenização já tenha sido quitado, ou o processo para a execução da Obrigação Garantida já tenha sido iniciada pela Seguradora, quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, o Segurado fica obrigado a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
14.7. Em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização e do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. O índice, em moeda nacional, e a periodicidade de atualização monetária automática dos valores da Apólice, quando aplicáveis, serão os mesmos definidos no Objeto Principal, no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora ou em sua legislação específica, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.1.1. Na hipótese descrita no subitem 15.1. acima, tal índice estará na Proposta de Seguro, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato de Seguro.
15.1.2. Se por força de ato normativo ou legislação específica que regulamenta a Obrigação Garantida, os períodos de atualização e índices de referência forem modificados, a Seguradora acompanhará tais modificações.
15.1.3. Não havendo referência no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora, ocorrendo a sua extinção, o índice substituto será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
15.1.4. A atualização de valores poderá ser processada de forma automática pela Seguradora, sem a manifestação expressa do Segurado ou Tomador, desde que, prevista no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 15.1., a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio;
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b) No caso de cancelamento do Objeto Principal: a partir da data de protocolo da Proposta de Seguro assinada solicitando o seu cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo
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ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora, nesta hipótese observando a previsão constante
no subitem “b” da Cláusula 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) Para as hipóteses não previstas nas alíneas anteriores: a partir da data de ocorrência do evento, observada regulamentação específica ou legislação específica que regulamenta a obrigação, Objeto do Contrato de Seguro.
15.3. Em consonância ao item 15.1. desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio, serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro, e sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
15.4. Os valores das indenizações de Sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data da CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO e nos casos de reembolso a partir da data do RESPECTIVO DISPÊNDIO, com base na variação positiva do índice indicado no Objeto Principal, conforme previsão descrita no subitem 15.1.1., calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO .
15.5. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 15.4. acima.
15.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da Obrigação Garantida, devem ter a taxa estipulada nestas Condições Contratuais, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
15.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos do contrato.
CLÁUSULA 16ª – SUB-ROGAÇÃO
16.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador e/ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
16.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este item.
CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS
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17.1. O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
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a) inadimplência da Obrigação Garantida decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
b) Alteração das Obrigações Garantidas descritas na Especificação da Apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
d) O Segurado não cumprir quaisquer obrigações previstas no Contrato de Seguro;
e) Se o Segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir de má- fé, circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravamento do risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
f) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
g) Descumprimento da obrigação de notificação de Expectativa de Sinistro à Seguradora, caso configure agravamento do risco e impeça a Seguradora de adotar medidas de mediação da inadimplência ou de eventual conflito entre Segurado e Xxxxxxx e prestar apoio e assistência ao Tomador.
17.1.1. Os atos exclusivos do Tomador, da Seguradora, ou de ambos, não poderão gerar perdas ou prejuízos ao Segurado.
17.2. No tocante ao envio da Comunicação prevista no subitem 8.2.1. constante na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, o Segurado somente perderá o direito à indenização, se além de agravar o risco, concomitantemente:
a) tiver relação com o sinistro; e
b) se for comprovado pela Seguradora que o Segurado silenciou de má fé.
CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
18.1. No caso de existirem duas ou mais formas de Garantias distintas, cobrindo cada uma delas o mesmo Objeto Principal deste Contrato de Seguro, em benefício do mesmo Segurado ou Beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma Modalidade para cobrir a mesma Obrigação Garantida prevista no Objeto Principal, salvo no caso de Apólices complementares.
CLÁUSULA 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA
20.1. O presente Contrato de Seguro será extinto, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a Comunicação do Sinistro previsto nestas Condições Contratuais, conforme o que dispõe nos subitens 13.3. e
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14.2.1. constantes na Cláusula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO e Cláusula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO, respectivamente, destas Condições Contratuais:
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a) quando as Obrigações Garantidas forem definitivamente concluídas e mediante manifestação expressa do Segurado;
b) quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
c) quando o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário atingir o Limite Máximo de Garantia do Contrato de Seguro;
d) quando o Objeto Principal for extinto; ou,
e) quando do término de vigência do Contrato de Seguro.
20.2. A garantia da proposta prestada pelo Tomador somente será liberada ou restituída no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do Objeto Principal ou da data em que for declarada fracassada a licitação, nos termos do Parágrafo 2º do Art. 58 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL
21.1. No caso de rescisão total ou parcial do Contrato de Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
21.1.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
21.1.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
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21.2. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 21.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
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CLÁUSULA 22ª – CONTROVÉRSIAS
22.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser discutidas por medida de caráter judicial, ou pelo Instituto Arbitral.
22.2. É facultado ao Segurado aderir ou não à clausula de arbitragem, que será regida pela legislação especial pertinente, em caso de conflitos entre as partes celebrantes deste Contrato de Seguro.
22.2.1 Ao concordar com a aplicação desta, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus conflitos com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
22.2.2. Quando a Obrigação Garantida da Apólice recair sobre um objeto previsto em Contrato e se as partes celebrantes de fato tiverem aderido ao Instituto Arbitral, a Cláusula Compromissória fará parte integrante deste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 23ª – PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
CLÁUSULA 24ª – FORO
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24.1. O presente Contrato de Seguro é regido pelas Leis brasileiras, sendo eleito como Foro de competência para qualquer litígio o de domicílio do Segurado.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO, PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À XXXXX, PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido e assinado pela Sociedade Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Tomador e que representam o contrato do Seguro Garantia. A Apólice inclui a Especificação da Apólice, as Condições Contratuais e, se também contratadas, as Condições Particulares.
BENEFICIÁRIOS
É possível incluir a figura de beneficiário no Seguro Garantia, que consiste em pessoa física ou jurídica, que tenha relação jurídica com a Obrigação Garantida, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto. Quando há indicação de beneficiário, este deverá estar identificado no momento da aceitação do risco e previamente descrito na Especificação da Apólice. Se houver necessidade, a Seguradora poderá exigir do beneficiário o cumprimento das obrigações atribuídas ao Segurado na Apólice.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições integrantes da Apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado, do Tomador e da Seguradora no âmbito do Seguro Garantia.
CONDIÇÕES PARTICULARES
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Conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais. As Condições Particulares são formadas por cláusulas específicas e coberturas adicionais
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ENDOSSO
Documento emitido e assinado pela Seguradora, em comum acordo entre as partes, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua vigência. Este documento, após a sua emissão passa a fazer parte integrante e inseparável da Apólice.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que reúne o conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: Segurado, Tomador, descrição das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, Coberturas/Modalidades Contratadas e respectivos Limites de Indenizações; Prêmios e Franquias, Beneficiário (se houver), Vigência, Condições Contratuais, entre outros termos e disposições que se fizerem necessários ao atendimento de legislação própria e específica, inclusive ao Objeto Principal, para o qual o Contrato de Seguro está vinculado.
EXPECTATIVA DE SINISTRO
Trata-se do ato ou fato que indique a possibilidade de Caracterização do Sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
FRANQUIA
É o valor definido no Contrato de Seguro, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Sinistro e que, portanto, obriga a Seguradora a indenizar somente os prejuízos indenizáveis que excedem o valor da Franquia, que sempre será deduzida da indenização total. A aplicação da Franquia estará descrita na Especificação da Apólice e dependerá de anuência expressa do Segurado.
INDENIZAÇÃO
Pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das Obrigações Garantidas
pelo Contrato de Seguro.
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará. Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) por ato ou fato para caracterização da inadimplência, e o Limite Máximo de Garantia (LMG), conforme indicados na Especificação e Frontispício da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, pela Garantia objeto de cobertura da Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada para a Apólice, estará expressa na Especificação da Apólice, sendo aplicada para todas as coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
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Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, em decorrência do Valor da Garantia objeto de cobertura desta Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada por cobertura/modalidade estará expressa na Especificação da Apólice.
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MODALIDADE
Conjunto de Condições Contratuais, também denominadas e podendo ser encontradas neste Contrato de Seguro como Coberturas, estabelecendo as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da Obrigação Garantida. O Seguro Garantia possui diferentes tipos de modalidade, sendo que cada uma oferece uma proteção diferente com funcionamento próprio. Entre as Modalidades oferecidas, podemos destacar: Licitante, Construção, Fornecimento e Prestação de Serviços; Retenção de Pagamento, Adiantamento de Pagamentos; Manutenção Corretiva; Judicial, Judicial Trabalhista, Judicial Depósito Recursal, Judicial para Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo, Aduaneiro, Administrativo de Créditos Tributários, Concessão, Pagamento, Executante Construtor Término de Obra, Completion Bond Executante Construtor.
OBRIGAÇÃO GARANTIDA
Obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal e garantida pela Apólice de Seguro Garantia, podendo compreender a integralidade do Objeto Principal ou se limitar a uma ou mais fases, etapas, ou entregas parciais do Objeto Principal, e estará descrita na Especificação do Contrato de Seguro.
OBJETO PRINCIPAL
Relação jurídica Contratual mencionada na Especificação da Apólice, geradora de obrigações e direitos entre Segurado e Tomador, visando a execução de obras, fornecimento de bens e serviços, prestação de serviços, sujeita ao regime jurídico de direito público, tendo de um lado, como contratante, o Segurado e, de outro, como contratado, o Tomador, independentemente da denominação ou forma utilizada no Objeto Principal.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. A aplicação dela estará descrita na especificação da Apólice
PREJUÍZO
Prejuízo comprovado, excedente aos valores originários previstos para a execução da Obrigação Garantida do Objeto Principal, causada pelo inadimplemento do Tomador.
PRÊMIO DE SEGURO
Valor a ser pago pelo Tomador à Seguradora para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Processo pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação de Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pelo Contrato de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
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Documento que formaliza o interesse do Proponente/Tomador em contratar, alterar ou renovar o Seguro, contendo as informações necessárias para a emissão da Apólice e/ou Endosso, e que fará parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
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XXXXX EXCLUÍDO
É o evento ou fato gerador não seguráveis pelas Condições Contratuais, por não serem aceitos pela Seguradora, ou por imposição de Lei, não admitindo que sejam objeto do Contrato de Seguro.
RELATÓRIO FINAL DE REGULAÇÃO
Documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da cobertura ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
SEGURADO
Órgão ou entidade sujeito ao regime jurídico de direito público no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que figura como contratante no Objeto Principal e credor do Tomador quanto à Obrigação Garantida.
SEGURADORA
Sociedade legalmente constituída e autorizada para assumir os riscos especificados no Contrato de Seguro, e simultaneamente será a garantidora, nos termos das coberturas/modalidades contratadas, pelo cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador.
SEGURO GARANTIA
Seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das Obrigações Garantidas.
SEGURO GARANTIA SEGURADO SETOR PÚBLICO
Refere-se ao Objeto Principal, que está sujeito ao regime jurídico de Direito Público.
SINISTRO
Inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
TOMADOR
Pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, que figura como contratado do Objeto Principal e devedor das obrigações estabelecidas no Objeto Principal perante o Segurado .
VALOR DA GARANTIA
Valor máximo garantido pela Apólice. Tal valor é definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida. Representa o Limite Máximo de Indenização (LMI) para a cobertura contratada.
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o Contrato de Seguro.
1.1. Aplicam-se a este Contrato de Seguro as definições constantes do Art. 6° da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO
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2.1. O presente Contrato de Seguro garante a indenização, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA fixados na Especificação desta Apólice, respeitando estas Condições Contratuais, o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiários, pelos prejuízos causados pelo Tomador ao Segurado, em razão do inadimplemento
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das Obrigações Garantidas e descritas na Especificação desta Apólice, assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços.
2.2. Encontram-se ainda garantidos por este Contrato de Seguro, o pagamento de valores devidos ao Segurado, tais como multas e indenizações devidas à Administração Pública oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador e por ele não pagas no prazo estabelecido no Objeto Principal, assegurado ao Tomador o direito ao contraditório e à ampla defesa nos termos do Edital e do Objeto Principal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133/2021.
2.3. O Seguro Garantia é um Contrato vinculado ao Objeto Principal, cujas características, dispositivos e legislações específicas devem ser respeitadas integralmente.
2.3.1. As Partes, em comum acordo, podem contratar o seguro para garantir parcialmente a Obrigação Garantida descrita no Objeto Principal, ou seja, apenas para uma ou mais fases, etapas ou entregas parciais para o integral cumprimento da obrigação, desde que, o objeto coberto pelo seguro esteja detalhadamente descrito e destacado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A contratação deste Contrato de Xxxxxx é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, não se aplicando, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Xxxxxx.
3.2. Este Contrato de Seguro é composto por Coberturas Básicas, diretamente relacionada com a Obrigação Garantida objeto da presente Apólice, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Considera–se como âmbito geográfico deste Contrato de Seguro, TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo estipulação em contrário expressa na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS
5.1. O presente Contrato de Seguro, de riscos declarados, assegura o cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador perante o Segurado, e especificamente descritas nas Obrigações Garantidas deste Contrato de Seguro e não excluídas na Especificação da Apólice e/ou nestas Condições Contratuais.
5.2. Os Prejuízos e multas diretamente vinculados ao inadimplemento das Obrigações Garantidas estarão cobertos por este Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
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6.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS, PERDAS, PREJUÍZOS, MULTAS, CUSTOS E/OU DESPESAS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
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a) CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
b) RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES;
c) RISCOS OCORRIDOS FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA NA APÓLICE;
d) OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA INICIALMENTE NO OBJETO PRINCIPAL, ACORDADAS ENTRE SEGURADO E TOMADOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
e) INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO PRINCIPAL, QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR;
f) ATOS OU FATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUE TENHAM SIDO DETERMINANTES PARA O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA, GERANDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
g) RISCOS ORIGINÁRIOS DE OUTRAS MODALIDADES DO SEGURO GARANTIA, A EXEMPLO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA, ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO, RETENÇÃO DE PAGAMENTO, JUDICIAL;
h) RISCOS COBERTOS POR OUTROS RAMOS DE SEGURO, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITANDO, RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O, RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES – D&O, RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, RISCOS NOMEADOS, RISCOS OPERACIONAIS, RISCOS DE ENGENHARIA, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, RISCOS AMBIENTAIS E/OU LUCROS CESSANTES, INFIDELIDADE DE EMPREGADOS, VIDA EM GRUPO, COMPREENSIVO EMPRESARIAL;
i) DANOS AMBIENTAIS E AQUELES ADVINDOS DE CATÁSTROFES NATURAIS;
j) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OU DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETO SE CONTRATADA COMO COBERTURA ADICIONAL AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OBSERVADOS SEUS TERMOS E LIMITES, A QUAL DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
k) INDENIZAÇÕES QUE ENVOLVAM EMPREGADOS DO TOMADOR OU DE TERCEIROS;
l) ATOS TERRORISTAS OU DE SABOTAGEM, REBELIÕES, TUMULTOS, COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
m) PREJUÍZOS CAUSADOS POR ROUBO, FURTO, ESTELIONATO OU QUAISQUER CRIMES PRATICADOS PELO TOMADOR, POR SEUS FUNCIONÁRIOS E/OU PREPOSTOS, BEM COMO POR EVENTUAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AGINDO EM SEU NOME;
n) DANOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
o) OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. CASO O SEGURADO SEJA UMA PESSOA JURÍDICA O PRESENTE ITEM TAMBÉM SE APLICA AOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BEM COMO AOS BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
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p) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA (CONTRA INIMIGO ESTRANGEIRO OU GUERRA CIVIL), REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR, DE FATO OU DE DIREITO, BEM COMO TODAS AS DEMAIS AÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTADO DE DIREITO;
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q) OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS;
r) DESPESAS COMERCIAIS;
s) RISCOS HIDROLÓGICOS E/OU GEOLÓGICOS;
t) RISCOS DE NATUREZA POLÍTICA;
u) RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR;
v) DANOS MORAIS.
6.2. QUALQUER SEGURO OU INDENIZAÇÃO DECORRENTE DIRETA OU INDIRETAMENTE DE QUALQUER SINISTRO OU DANO (INCLUINDO DANOS INDIRETOS) RELATIVOS À PROPRIEDADE, POSSE, OPERAÇÃO, CONTROLE, ABASTECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM:
a) REATORES NUCLEARES, OS PRÉDIOS QUE OS CONTÊM, BEM COMO TODOS OS BENS EXISTENTES NESTES PRÉDIOS;
b) EDIFICAÇÕES E BENS ACESSÓRIOS EXISTENTES NO LOCAL DE UMA INSTALAÇÃO DE REATOR NUCLEAR;
c) INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS, PARA DEPÓSITO DE MATERIAL FÍSSIL, PARA REPROCESSAMENTO, RECUPERAÇÃO, SEPARAÇÃO QUÍMICA, ARMAZENAMENTO OU ELIMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR IRRADIADO OU DE RESÍDUOS NUCLEARES;
d) INSTALAÇÃO OU DEPENDÊNCIA DEFINIDA COMO INSTALAÇÃO NUCLEAR PELA LEGISLAÇÃO LOCAL OU DEMAIS NORMAS GOVERNAMENTAIS;
e) GARANTIAS SEM IMPORTÂNCIA SEGURADA DEFINIDA;
f) FISSÃO OU FUSÃO NUCLEAR, BEM COMO CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA.
CLÁUSULA 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
7.1. A contratação do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Seguro assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros. A Proposta de Seguro escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta de Seguro, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.4. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 7.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco. Neste caso o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 7.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
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7.5. No caso de não aceitação da Proposta de Xxxxxx, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou Corretor de Seguros, especificando os motivos da recusa.
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7.6. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.7. Caso a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 7.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
7.8. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. A solicitação para modificação da Apólice, poderá ser feita durante sua vigência, mediante protocolo de Proposta de Seguro assinada e acompanhada do Objeto Principal ou do documento que serviu de base para aceitação inicial e contratação da Apólice, e estará sujeita à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente encaminhados, devendo observar o que dispõe
o item 7.3 da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.1. A Apólice somente poderá ser alterada a pedido ou com a concordância expressa do Segurado, observando o que dispõe o subitem 7.5. da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.2. Sendo a Proposta de Seguro aceita, a Seguradora formalizará tais modificações por meio da emissão do respetivo Endosso, que passará a fazer parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
8.1.3. Não sendo a referida Proposta de Seguro aceita, a Seguradora comunicará a decisão ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, apresentando por escrito a justificativa da recusa, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da solicitação.
8.2. A Apólice deverá acompanhar todas as alterações realizadas no Objeto Principal, desde que, tenham sido previamente estabelecidas no referido Objeto Principal, na legislação específica que regulamenta a Obrigação ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
8.2.1. Na hipótese prevista acima, o Segurado deverá comunicar tal fato a Seguradora, observando o disposto no subitem 8.1., devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da Proposta de Seguro assinada.
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8.2.2. Quaisquer alterações na Obrigação Garantida que não estejam previamente estabelecidas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco, poderão ser acompanhadas pela Apólice, desde que aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
8.3. Quando efetuadas alterações no Objeto Principal em virtude das quais se faça necessária modificações na Apólice, a sua ausência de comunicação à Seguradora, ou sua comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos na Apólice, somente poderá gerar perda de direito ao Segurado caso agrave o risco e, concomitantemente:
a) tenha relação com o sinistro; ou,
b) esteja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé.
8.4. Quaisquer modificações realizadas no Contrato de Seguro vigorarão a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada no Endosso como início de vigência até o término da vigência da Apólice.
CLÁUSULA 9ª – VALOR DA GARANTIA
9.1. O valor da Garantia, que representa o valor máximo de indenização pela Seguradora, será definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida, e estará descrito na Especificação da Apólice.
9.2. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do valor da Garantia previamente realizadas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
9.3. Tratando-se de alterações posteriores efetuadas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, afetando e modificando o valor do Objeto Principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado expressamente pelo Segurado e aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
CLÁUSULA 10ª – PRÊMIO DE SEGURO
10.1. O pagamento do prêmio de seguro é de responsabilidade do Tomador indicado na Especificação da Apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
10.1.1. Em decorrência do disposto no subitem 10.1. acima, o Tomador continuará sendo o responsável pelo pagamento de eventuais prêmios cobrados adicionalmente, decorrentes das alterações previstas na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO e Cláusula 9ª – VALOR DA GARANTIA, incluindo as hipóteses de atualização de valores prevista no subitem
15.1. da Cláusula 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, constante no presente Contrato de Seguro.
10.2. O Contrato de Xxxxxx continuará em vigor mesmo na hipótese de o Tomador não efetuar o pagamento do prêmio, nas datas convencionadas.
10.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
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10.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
CLÁUSULA 11ª – VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
11.1. O prazo de vigência do Contrato de Seguro será igual ao prazo de vigência da Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta, e estará descrito no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.1. O Contrato de Seguro poderá vigorar por período de vigência inferior, desde que, previsto no Objeto Principal ou legislação específica aplicável a ela assim permitir, cujo período estará destacado no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.2. Na hipótese prevista no subitem 11.1.1. acima, enquanto houver risco, o presente Contrato de Seguro permanecerá em vigor, assegurando a Obrigação Garantida, desde que não seja substituída por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.1. O Segurado a qualquer tempo e mediante expressa manifestação, poderá recusar a manutenção da cobertura concedida pela Seguradora.
11.1.2.2. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.3. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e Tomador a proximidade do vencimento da Apólice no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o término de vigência do Contrato de Seguro.
11.1.2.4. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice.
11.1.2.5. É de responsabilidade da Seguradora providenciar e concluir os procedimentos necessários para manutenção e renovação do Contrato de Seguro, quando couber, até o término de vigência da Apólice, sendo vedado qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do Segurado.
11.2. O início e o término de vigência do Contrato de Seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice de Seguro.
11.3. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do prazo de vigência da Obrigação Garantida, previamente estabelecidas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
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11.4. Se a Proposta de Seguro prevista na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, for encaminhada em data posterior ao início de vigência da Obrigação
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Garantida, o início de vigência da Apólice será a data de protocolo da Proposta de Seguro assinada, ou data distinta, desde que acordado entre as partes e expressamente especificado na Apólice, conforme as regras gerais dos Contratos de Seguro.
CLÁUSULA 12ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
12.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, mediante expressa anuência do Segurado e previamente estabelecida no Objeto Principal, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
12.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, descritas na Especificação da Apólice, que serão deduzidos de qualquer Indenização pagas por este Contrato de Seguro.
12.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das Participações Obrigatórias do Segurado, descritas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Expectativa de Sinistro: tão logo realizada a abertura do Processo Administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador em relação a Obrigação Garantida, o Tomador deverá ser imediatamente Notificado pelo Segurado, para apresentar manifestação prévia, com indicação clara dos itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da Notificação para a Seguradora, com o fito de Comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
13.1.1. Os critérios para a Notificação da Expectativa de Sinistro exigida pela Seguradora, estarão descritos nestas Condições Contratuais, estando o Segurado sujeito a PERDA DE DIRETOS DA INDENIZAÇÃO.
13.2. Comunicação do Sinistro: a Expectativa de Sinistro será convertida em Comunicação, mediante Comunicado realizado pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Comunicação do Sinistro.
13.3. A Notificação da Comunicação do Sinistro pelo Segurado, deverá ser encaminhada à Seguradora, logo após o conhecimento de sua Caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos descritos no subitem 13.3.1., para o início do processo de Regulação pela Seguradora, de acordo com as disposições constantes destas Condições Contratuais.
13.3.1. Para a Comunicação do Sinistro será necessária a apresentação dos documentos abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no subitem 13.3. acima:
a) Cópia do Objeto Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
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b) Cópia do Processo Administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
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c) Cópias de Atas, Notificações, Contranotificações, Documentos, Correspondências, inclusive E- mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
13.3.2. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
13.4. Regulação do Sinistro: Quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 13.3.1. acima e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às Obrigações Garantidas descritas no presente Contrato de Seguro, o Sinistro ficará constatado, devendo a Seguradora realizar o pagamento da indenização conforme previsão constante no item 14.5.1. da Clausula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
13.4.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares. Neste caso o prazo citado no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO constante nestas Condições Contratuais será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
13.5. A Comunicação do Sinistro poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 23ª – PRESCRIÇÃO, destas Condições Contratuais.
13.6. Caso a Seguradora conclua pela não qualificação do Sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
13.7. Qualquer comunicação entre as partes, em especial notificação de Expectativa de Sinistro ou Comunicação do Sinistro, deverá ser feita por escrito, sendo considerada entregue a partir do seu recebimento por meio de entrega pessoal com protocolo, carta com aviso de recebimento, ou, preferencialmente, por correspondência eletrônica via e-mail com aviso de entrega, e enviada conforme abaixo disposto:
SOMPO SEGUROS S.A.
Xxx Xxxxxxx, xx 000
CEP: 04.013-001 – Paraíso – São Paulo/SP Unidade de Sinistro
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO
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14.1. O Sinistro estará Caracterizado pela Seguradora quando comprovada a inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida que poderá se dar de maneira imediata, pela ocorrência da inadimplência, ou pela realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
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14.1.1. É de responsabilidade do Xxxxxxxx comprovar tais trâmites e critérios, não tendo a Seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário, previstas no Objeto Principal ou em sua legislação específica.
14.1.2. As disposições deste subitem no que tange à ingerência da Seguradora na Expectativa e Caracterização do Sinistro, não se aplicam à Comunicação do Sinistro, prevista no subitem 13.2. Clausula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO constante nestas Condições Contratuais.
14.2. Para efeitos do presente Contrato de Seguro, considera-se como data do Sinistro aquela relativa à inadimplência do Tomador.
14.2.1. A Caracterização e Comunicação do Sinistro poderão ocorrer após o final de vigência do presente Contrato de Seguro, não caracterizando fato que justifique a negativa do Sinistro ou da Indenização, desde que:
a) o Sinistro tenha corrido durante a vigência da Apólice; e
b) respeitado os prazos prescricionais aplicados ao Contrato de Seguro.
14.3. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a Obrigação Garantida descrita na Apólice, até o limite máximo do valor da Garantia estabelecido no presente Contrato de Seguro:
a) realizando, por meio de terceiros, a Garantia do Objeto Principal, de forma a lhe dar continuidade e concluí-la, sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Objeto Principal ou na forma acordada entre as partes; e/ou
b) indenizando o Segurado ou Beneficiário, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo Tomador e garantidos na Especificação da Apólice, em decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida.
14.3.1. Na hipótese prevista na alínea “a” do item 14.3. acima, a escolha da pessoa, física ou jurídica, para dar continuidade e concluir a Obrigação Garantida ocorrerá mediante acordo entre Segurado e Seguradora, respeitados os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
14.3.2. A forma da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” do item 14.3. acima, deverá ser definida em conformidade com os termos do Objeto Principal ou sua legislação específica ou, em caso de ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
14.4. Havendo a identificação prévia de BENEFICIÁRIOS no Contrato de Seguro, estes estarão incluídos na Especificação da Apólice, e na hipótese de eventual inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida gerando prejuízos aos Beneficiários, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto, a Seguradora o indenizará, nos termos do Objeto Principal e/ou sua legislação específica.
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14.5. Do prazo para o cumprimento da obrigação do presente Contrato de Seguro:
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14.5.1. O pagamento da indenização ou o início da realização da Garantia do Objeto Principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
14.5.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para concluir a Regulação do Sinistro de que trata o item 13.4.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.5.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou que suspenda os efeitos da Comunicação do Sinistro no presente Contrato de Seguro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
14.6. Nos casos de extinção do Objeto Principal pela ocorrência de Sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado serão utilizados para a amortização do valor da indenização.
14.6.1. Caso o pagamento da indenização já tenha sido quitado, ou o processo para a execução da Obrigação Garantida já tenha sido iniciada pela Seguradora, quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, o Segurado fica obrigado a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
14.7. Este Contrato de Seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial da Obrigação Garantida que tenha ocorrido fora da vigência deste Contrato de Seguro.
14.8. Em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização e do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. O índice, em moeda nacional, e a periodicidade de atualização monetária automática dos valores da Apólice, quando aplicáveis, serão os mesmos definidos no Objeto Principal, no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora ou em sua legislação específica, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.1.1. Na hipótese descrita no subitem 15.1 acima, tal índice estará na Proposta de Seguro, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato de Seguro.
15.1.2. Se por força de ato normativo ou legislação específica que regulamenta a Obrigação Garantida, os períodos de atualização e índices de referência forem modificados, a Seguradora acompanhará tais modificações.
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15.1.3. Não havendo referência no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora, ocorrendo a sua extinção, o índice substituto será o
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IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
15.1.4. A atualização de valores poderá ser processada de forma automática pela Seguradora, sem a manifestação expressa do Segurado ou Tomador, desde que, prevista no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 15.1., a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio;
b) No caso de cancelamento do Objeto Principal: a partir da data de protocolo da Proposta de Seguro assinada solicitando o seu cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora, nesta hipótese observando a previsão constante no subitem “b” da Cláusula 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) Para as hipóteses não previstas nas alíneas anteriores: a partir da data de ocorrência do evento, observada regulamentação específica ou legislação específica que regulamenta a obrigação, Objeto do Contrato de Seguro.
15.3. Em consonância ao item 15.1. desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio, serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro, e sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
15.4. Os valores das indenizações de Sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data da CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO e nos casos de reembolso a partir da data do RESPECTIVO DISPÊNDIO, com base na variação positiva do índice indicado no Objeto Principal, conforme previsão descrita no subitem 15.1.1., calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
15.5. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 15.4. acima.
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15.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da Obrigação Garantida, devem ter a taxa estipulada nestas Condições Contratuais, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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15.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos do contrato.
CLÁUSULA 16ª – SUB-ROGAÇÃO
16.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das Obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador e/ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
16.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este item.
CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS
17.1. O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Inadimplência da Obrigação Garantida decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
b) Alteração das Obrigações Garantidas, descritas na Especificação da Apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
d) O Segurado não cumprir quaisquer obrigações previstas no Contrato de Seguro;
e) Se o Segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir de má- fé, circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravamento do risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
f) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
g) Descumprimento da obrigação de notificar a Expectativa de Sinistro à Seguradora, caso configure agravamento do risco e impeça a Seguradora de adotar medidas de mediação da inadimplência ou de eventual conflito entre Segurado e Xxxxxxx e prestar apoio e assistência ao Tomador.
17.1.1. Os atos exclusivos do Tomador, da Seguradora, ou de ambos, não poderão gerar perdas ou prejuízos ao Segurado.
17.2. No tocante ao envio da comunicação prevista no subitem 8.2.1. constante na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, o Segurado somente perderá o direito à indenização, se além de agravar o risco, concomitantemente:
a) tiver relação com o sinistro; e
b) se for comprovado pela Seguradora que o Segurado silenciou de má fé.
CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
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18.1. No caso de existirem duas ou mais formas de Garantias distintas, cobrindo cada uma delas o mesmo Objeto Principal deste Contrato de Seguro, em benefício do mesmo Segurado ou
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Beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir a mesma Obrigação Garantida prevista no Objeto Principal, salvo no caso de Apólices complementares.
CLÁUSULA 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA
20.1. O presente Contrato de Seguro será extinto, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a Comunicação do Sinistro previsto nestas Condições Contratuais, conforme o que dispõe nos subitens 13.3. e
14.2.1. constantes na Cláusula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO e Cláusula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO, respectivamente, destas Condições Contratuais:
a) quando as Obrigações Garantidas forem definitivamente concluídas, mediante manifestação expressa do Segurado;
b) quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
c) quando o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário atingir o Limite Máximo de Garantia do Contrato de Seguro;
d) quando o Objeto Principal for extinto; ou,
e) quando do término de vigência do Contrato de Seguro.
20.2. Ocorrendo a extinção do presente Contrato de Seguro pelas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do subitem acima acarretando a restituição de parcela de prêmio ao Tomador, os critérios a serem aplicados, estão definidos na Cláusula 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL destas Condições Contratuais, e a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional a partir da data da efetiva comprovação da rescisão contratual até o término de vigência do Contrato de Seguro.
20.3. A garantia prestada pelo Tomador somente será liberada ou restituída após a execução do Objeto Principal, em consonância com o disposto no Art. 100 da Lei nº 14.133/2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no subitem 20.1 constante na presente Cláusula, pelo recebimento do Objeto Principal nos termos do Art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL
21.1. No caso de rescisão total ou parcial do Contrato de Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
21.1.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
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21.1.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
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TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
21.2. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 21.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
CLÁUSULA 22ª – CONTROVÉRSIAS
22.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser discutidas por medida de caráter judicial, ou pelo Instituto Arbitral.
22.2. É facultado ao Segurado aderir ou não à clausula de arbitragem, que será regida pela legislação especial pertinente, em caso de conflitos entre as partes celebrantes deste Contrato de Seguro.
22.2.1. Ao concordar com a aplicação desta, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus conflitos com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
22.2.2. Quando a Obrigação Garantida da Apólice recair sobre um objeto previsto em Contrato e se as partes celebrantes de fato tiverem aderido ao Instituto Arbitral, a Cláusula Compromissória fará parte integrante deste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 23ª – PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
CLÁUSULA 24ª – FORO
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24.1. O presente Contrato de Seguro é regido pelas Leis brasileiras, sendo eleito como Foro de competência para qualquer litígio o de domicílio do Segurado.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO, PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À XXXXX, PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido e assinado pela Sociedade Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Tomador e que representam o contrato do Seguro Garantia. A Apólice inclui a Especificação da Apólice, as Condições Contratuais e, se também contratadas, as Condições Particulares.
BENEFICIÁRIOS
É possível incluir a figura de beneficiário no Seguro Garantia, que consiste em pessoa física ou jurídica, que tenha relação jurídica com a Obrigação Garantida, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto. Quando há indicação de beneficiário, este deverá estar identificado no momento da aceitação do risco e previamente descrito na Especificação da Apólice. Se houver necessidade, a Seguradora poderá exigir do beneficiário o cumprimento das obrigações atribuídas ao Segurado na Apólice.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições integrantes da Apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado, do Tomador e da Seguradora no âmbito do Seguro Garantia.
CONDIÇÕES PARTICULARES
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Conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais. As Condições Particulares são formadas por cláusulas específicas e coberturas adicionais.
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ENDOSSO
Documento emitido e assinado pela Seguradora, em comum acordo entre as partes, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua vigência. Este documento, após a sua emissão passa a fazer parte integrante e inseparável da Apólice.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que reúne o conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: Segurado, Tomador, descrição das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, Coberturas/Modalidades Contratadas e respectivos Limites de Indenizações; Prêmios e Franquias, Beneficiário (se houver), Vigência, Condições Contratuais, entre outros termos e disposições que se fizerem necessários ao atendimento de legislação própria e específica, inclusive ao Objeto Principal, para o qual o Contrato de Seguro está vinculado.
EXPECTATIVA DE SINISTRO
Trata-se do ato ou fato que indique a possibilidade de Caracterização do Sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
FRANQUIA
É o valor definido no Contrato de Seguro, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Sinistro e que, portanto, obriga a Seguradora a indenizar somente os prejuízos indenizáveis que excedem o valor da Franquia, que sempre será deduzida da indenização total. A aplicação da Franquia estará descrita na Especificação da Apólice e dependerá de anuência expressa do Segurado.
INDENIZAÇÃO
Pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das Obrigações Garantidas
pelo Contrato de Seguro.
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará. Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) por ato ou fato para caracterização da inadimplência, e o Limite Máximo de Garantia (LMG), conforme indicados na Especificação e Frontispício da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, pela Garantia objeto de cobertura da Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada para a Apólice, estará expressa na Especificação da Apólice, sendo aplicada para todas as coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
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Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, em decorrência do Valor da Garantia objeto de cobertura desta Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada por cobertura/modalidade estará expressa na Especificação da Apólice.
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MODALIDADE
Conjunto de Condições Contratuais, também denominadas e podendo ser encontradas neste Contrato de Seguro como Coberturas, estabelecendo as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da Obrigação Garantida. O Seguro Garantia possui diferentes tipos de modalidade, sendo que cada uma oferece uma proteção diferente com funcionamento próprio. Entre as Modalidades oferecidas, podemos destacar: Licitante, Construção, Fornecimento e Prestação de Serviços, Retenção de Pagamento, Adiantamento de Pagamentos, Manutenção Corretiva, Judicial, Judicial Trabalhista, Judicial Depósito Recursal, Judicial para Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo, Aduaneiro, Administrativo de Créditos Tributários, Concessão, Pagamento, Executante Construtor Término de Obra, Completion Bond Executante Construtor.
OBRIGAÇÃO GARANTIDA
Obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, e garantida pela Apólice de Seguro Garantia, podendo compreender a integralidade do Objeto Principal ou se limitar a uma ou mais fases, etapas, ou entregas parciais do Objeto Principal, e estará descrita na Especificação do Contrato de Seguro. Nesta modalidade de Seguro Garantia, a Obrigação Garantida está exclusivamente vinculada à obrigação de retenções de pagamentos prevista no Objeto Principal e substituída por este Contrato de Seguro.
OBJETO PRINCIPAL
Relação jurídica contratual geradora de obrigações e direitos, sujeita ao regime jurídico de direito público, entre, de um lado, como contratante, o Segurado e, de outro, como contratado, o Tomador, independentemente da denominação ou forma utilizada no Objeto Principal.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. A aplicação dela estará descrita na especificação da Apólice
PREJUÍZO
Importância pecuniária, equivalente ao valor da Retenção de Pagamento determinada no Objeto Principal e substituída pela presente Apólice, que será devida ao Segurado em caso de inadimplemento do Tomador na execução da Obrigação Garantida, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como Responsabilidade Civil Geral e Lucros Cessantes.
PRÊMIO DE SEGURO
Valor a ser pago pelo Tomador à Seguradora para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
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Processo pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação de Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pelo Contrato de Seguro.
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PROPOSTA DE SEGURO
Documento que formaliza o interesse do Proponente/Tomador em contratar, alterar ou renovar o Seguro, contendo as informações necessárias para a emissão da Apólice e/ou Endosso, e que fará parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
XXXXX EXCLUÍDO
É o evento ou fato gerador não seguráveis pelas Condições Contratuais, por não serem aceitos pela Seguradora, ou por imposição de Lei, não admitindo que sejam objeto do Contrato de Seguro.
RELATÓRIO FINAL DE REGULAÇÃO
Documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da cobertura ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
SEGURADO
Órgão ou entidade sujeito ao regime jurídico de direito público no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que figura como contratante do Objeto Principal e credor do Tomador quanto à Obrigação Garantida.
SEGURADORA
Sociedade legalmente constituída e autorizada para assumir os riscos especificados no Contrato de Seguro, e simultaneamente será a garantidora, nos termos das coberturas/modalidades contratadas, pelo cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador.
SEGURO GARANTIA
Seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das Obrigações Garantidas.
SEGURO GARANTIA SEGURADO SETOR PÚBLICO
Refere-se ao Objeto Principal, que está sujeito ao regime jurídico de Direito Público.
SINISTRO
Inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
TOMADOR
Pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, que figura como contratado do Objeto Principal e devedor das obrigações estabelecidas no Objeto Principal perante o Segurado.
VALOR DA GARANTIA
Valor máximo garantido pela Apólice. Tal valor é definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida. Representa o Limite Máximo de Indenização (LMI) para a cobertura contratada.
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO
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2.1. O presente Contrato de Seguro garante a indenização, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA fixados na Especificação desta Apólice,
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respeitando estas Condições Contratuais, o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiários, pelos prejuízos causados pelo Tomador ao Segurado, em razão do inadimplemento das Obrigações Garantidas descritas na Especificação desta Apólice e vinculadas às Retenções de Pagamentos previstas no Objeto Principal, e substituídas por esta Apólice.
2.1.1. Encontram-se ainda garantidos por este Contrato de Seguro, o pagamento de valores devidos ao Segurado, tais como multas oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador, previstos no Objeto Principal.
2.2. O Seguro Garantia é um Contrato vinculado ao Objeto Principal, cujas características, dispositivos e legislações específicas devem ser respeitadas integralmente.
2.2.1. As Partes, em comum acordo, podem contratar o seguro para garantir parcialmente a Obrigação Garantida descrita no Objeto Principal, ou seja, apenas para fases, etapas ou entregas parciais para o integral cumprimento da obrigação, desde que, o objeto coberto pelo seguro esteja detalhadamente descrito e destacado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A contratação deste Contrato de Xxxxxx é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, não se aplicando, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Xxxxxx.
3.2. Este Contrato de Seguro é composto por Coberturas Básicas, diretamente relacionada com a Obrigação Garantida objeto da presente Apólice, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Considera–se como âmbito geográfico deste Contrato de Seguro, TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo estipulação em contrário expressa na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS
5.1. O presente Contrato de Seguro, de riscos declarados, assegura o cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador perante o Segurado, e especificamente descritas nas Obrigações Garantidas deste Contrato de Seguro e não excluídas na Especificação da Apólice e nestas Condições Contratuais, não assegurando riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia.
CLÁUSULA 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS, PERDAS, PREJUÍZOS, MULTAS, CUSTOS E/OU DESPESAS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
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b) RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES;
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c) RISCOS OCORRIDOS FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA NA APÓLICE;
d) OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA INICIALMENTE NO OBJETO PRINCIPAL, ACORDADAS ENTRE SEGURADO E TOMADOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
e) INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO PRINCIPAL, QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR;
f) ATOS OU FATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUE TENHAM SIDO DETERMINANTES PARA O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA, GERANDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
g) RISCOS ORIGINÁRIOS DE OUTRAS MODALIDADES DO SEGURO GARANTIA, A EXEMPLO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA, ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO, JUDICIAL, CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
h) RISCOS COBERTOS POR OUTROS RAMOS DE SEGURO, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITANDO, RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O, RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES – D&O, RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, RISCOS NOMEADOS, RISCOS OPERACIONAIS, RISCOS DE ENGENHARIA, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, RISCOS AMBIENTAIS E/OU LUCROS CESSANTES, INFIDELIDADE DE EMPREGADOS, VIDA EM GRUPO, COMPREENSIVO EMPRESARIAL;
i) DANOS AMBIENTAIS E AQUELES ADVINDOS DE CATÁSTROFES NATURAIS;
j) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OU DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETO SE CONTRATADA COMO COBERTURA ADICIONAL AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OBSERVADOS SEUS TERMOS E LIMITES, A QUAL DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
k) INDENIZAÇÕES QUE ENVOLVAM EMPREGADOS DO TOMADOR OU DE TERCEIROS;
l) ATOS TERRORISTAS OU DE SABOTAGEM, REBELIÕES, TUMULTOS, COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
m) PREJUÍZOS CAUSADOS POR ROUBO, FURTO, ESTELIONATO OU QUAISQUER CRIMES PRATICADOS PELO TOMADOR, POR SEUS FUNCIONÁRIOS E/OU PREPOSTOS, BEM COMO POR EVENTUAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AGINDO EM SEU NOME;
n) DANOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
o) OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. CASO O SEGURADO SEJA UMA PESSOA JURÍDICA O PRESENTE ITEM TAMBÉM SE APLICA AOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BEM COMO AOS BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
p) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA (CONTRA INIMIGO ESTRANGEIRO OU GUERRA CIVIL), REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR, DE FATO OU DE DIREITO, BEM COMO TODAS AS DEMAIS AÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTADO DE DIREITO;
q) OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS;
r) DESPESAS COMERCIAIS;
s) RISCOS HIDROLÓGICOS E/OU GEOLÓGICOS;
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t) RISCOS DE NATUREZA POLÍTICA;
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u) RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR;
v) DANOS MORAIS.
6.2. AS EXCLUSÕES DESCRITAS ACIMA QUE DECORRAM DE ATOS OU FATOS PRATICADOS PELO SEGURADO, TAMBÉM SE APLICARÁ PARA ATOS OU FATOS DE PREPOSTOS OU RESPONSÁVEIS, QUE LEGALMENTE POSSAM AGIR EM NOME DO SEGURADO.
6.3. QUALQUER SEGURO OU INDENIZAÇÃO DECORRENTE DIRETA OU INDIRETAMENTE DE QUALQUER SINISTRO OU DANO (INCLUINDO DANOS INDIRETOS) RELATIVOS À PROPRIEDADE, POSSE, OPERAÇÃO, CONTROLE, ABASTECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM:
a) REATORES NUCLEARES, OS PRÉDIOS QUE OS CONTÊM, BEM COMO TODOS OS BENS EXISTENTES NESTES PRÉDIOS;
b) EDIFICAÇÕES E BENS ACESSÓRIOS EXISTENTES NO LOCAL DE UMA INSTALAÇÃO DE REATOR NUCLEAR;
c) INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS, PARA DEPÓSITO DE MATERIAL FÍSSIL, PARA REPROCESSAMENTO, RECUPERAÇÃO, SEPARAÇÃO QUÍMICA, ARMAZENAMENTO OU ELIMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR IRRADIADO OU DE RESÍDUOS NUCLEARES;
d) INSTALAÇÃO OU DEPENDÊNCIA DEFINIDA COMO INSTALAÇÃO NUCLEAR PELA LEGISLAÇÃO LOCAL OU DEMAIS NORMAS GOVERNAMENTAIS;
e) GARANTIAS SEM IMPORTÂNCIA SEGURADA DEFINIDA;
f) FISSÃO OU FUSÃO NUCLEAR, BEM COMO CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA.
CLÁUSULA 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
7.1. A contratação do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Seguro assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros. A Proposta de Seguro escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta de Seguro, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.4. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 7.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco. Neste caso o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 7.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
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7.5. No caso de não aceitação da Proposta de Xxxxxx, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou Corretor de Seguros, especificando os motivos da recusa.
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7.6. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.7. Caso a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 7.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
7.8. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. A solicitação para modificação da Apólice, poderá ser feita durante sua vigência, mediante protocolo de Proposta de Seguro assinada e acompanhada do Objeto Principal ou do documento que serviu de base para aceitação inicial e contratação da Apólice, e estará sujeita à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente encaminhados, devendo observar o que dispõe
o item 7.3 da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.1. A Apólice somente poderá ser alterada a pedido ou com a concordância expressa do Segurado, observando o que dispõe o subitem 7.5. da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.2. Sendo a Proposta de Seguro aceita, a Seguradora formalizará tais modificações por meio da emissão do respetivo Endosso, que passará a fazer parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
8.1.3. Não sendo a referida Proposta de Seguro aceita, a Seguradora comunicará a decisão ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, apresentando por escrito a justificativa da recusa, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da solicitação.
8.2. A Apólice deverá acompanhar todas as alterações realizadas no Objeto Principal, desde que, tenham sido previamente estabelecidas no referido Objeto Principal, na legislação específica que regulamenta a Obrigação ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
8.2.1. Na hipótese prevista acima, o Segurado deverá comunicar tal fato a Seguradora, observando o disposto no subitem 8.1., devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da Proposta de Seguro assinada.
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8.2.2. Quaisquer alterações na Obrigação Garantida que não estejam previamente estabelecidas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco, poderão ser acompanhadas pela Apólice, desde que aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o
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respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
8.3. Quando efetuadas alterações no Objeto Principal em virtude das quais se faça necessária modificações na Apólice, a sua ausência de comunicação à Seguradora, ou sua comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos na Apólice, somente poderá gerar perda de direito ao Segurado caso agrave o risco e, concomitantemente:
a) tenha relação com o sinistro; ou,
b) esteja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé.
8.2. Quaisquer modificações realizadas no Contrato de Seguro vigorarão a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada no Endosso como início de vigência até o término da vigência da Apólice.
CLÁUSULA 9ª – VALOR DA GARANTIA
9.1. O valor da Garantia, que representa o valor máximo de indenização pela Seguradora, será definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida, e estará descrito na Especificação da Apólice.
9.2. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do valor da Garantia previamente realizadas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
9.3. Tratando-se de alterações posteriores efetuadas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, afetando e modificando o valor do Objeto Principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado expressamente pelo Segurado e aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
CLÁUSULA 10ª – PRÊMIO DE SEGURO
10.1. O pagamento do prêmio de seguro é de responsabilidade do Tomador indicado na Especificação da Apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
10.1.1. Em decorrência do disposto no subitem 10.1. acima, o Tomador continuará sendo o responsável pelo pagamento de eventuais prêmios cobrados adicionalmente, decorrentes das alterações previstas na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO e Cláusula 9ª – VALOR DA GARANTIA, incluindo as hipóteses de atualização de valores prevista no subitem
15.1. da Cláusula 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, constante no presente Contrato de Seguro.
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10.2. O Contrato de Xxxxxx continuará em vigor mesmo na hipótese de o Tomador não efetuar o pagamento do prêmio, nas datas convencionadas.
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10.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
CLÁUSULA 11ª – VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
11.1. O prazo de vigência do Contrato de Seguro será igual ao prazo de vigência da Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta, e estará descrito no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.1. O Contrato de Seguro poderá vigorar por período de vigência inferior, desde que, previsto no Objeto Principal ou legislação específica aplicável a ela assim permitir, cujo período estará destacado no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.2. Na hipótese prevista no subitem 11.1.1. acima, enquanto houver risco, o presente Contrato de Seguro permanecerá em vigor, assegurando a Obrigação Garantida, desde que não seja substituída por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.1. O Segurado a qualquer tempo e mediante expressa manifestação, poderá recusar a manutenção da cobertura concedida pela Seguradora.
11.1.2.2. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.3. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e Tomador a proximidade do vencimento da Apólice no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o término de vigência do Contrato de Seguro.
11.1.2.4. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice.
11.1.2.5. É de responsabilidade da Seguradora providenciar e concluir os procedimentos necessários para manutenção e renovação do Contrato de Seguro, quando couber, até o término de vigência da Apólice, sendo vedado qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do Segurado.
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11.2. O início e o término de vigência do Contrato de Seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice de Seguro.
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11.3. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do prazo de vigência da Obrigação Garantida, previamente estabelecidas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
11.4. Se a Proposta de Seguro prevista na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, for encaminhada em data posterior ao início de vigência da Obrigação Garantida, o início de vigência da Apólice será a data de protocolo da Proposta de Seguro assinada, ou data distinta, desde que acordado entre as partes e expressamente especificado na Apólice, conforme as regras gerais dos Contratos de Seguro.
11.5. Respeitadas as particularidades previstas neste Contrato de Seguro, a Seguradora não se responsabilizará por Sinistros ocorridos após o término da vigência desta Apólice.
CLÁUSULA 12ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
12.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, mediante expressa anuência do Segurado e previamente estabelecida no Objeto Principal, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
12.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, descritas na Especificação da Apólice, que serão deduzidos de qualquer Indenização pagas por este Contrato de Seguro.
12.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das Participações Obrigatórias do Segurado, descritas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Expectativa de Sinistro: tão logo realizada a abertura do Processo Administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador em relação a Obrigação Garantida, o Tomador deverá ser imediatamente Notificado pelo Segurado, para apresentar manifestação prévia, com indicação clara dos itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da Notificação para a Seguradora, com o fito de Comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
13.1.1. Os critérios para a Notificação da Expectativa de Sinistro exigida pela Seguradora, estarão descritos nestas Condições Contratuais, estando o Segurado sujeito a PERDA DE DIRETOS DA INDENIZAÇÃO.
13.2. Comunicação do Sinistro: a Expectativa de Sinistro será convertida em Comunicação, mediante Comunicado realizado pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Comunicação do Sinistro.
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13.3. A Notificação da Comunicação do Sinistro pelo Segurado, deverá ser encaminhada à Seguradora, logo após o conhecimento de sua Caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos descritos no subitem 13.3.1. abaixo, para o início do processo de
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Regulação pela Seguradora, de acordo com as disposições constantes destas Condições Contratuais.
13.3.1. Para a Comunicação do Sinistro será necessária a apresentação dos documentos abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no subitem 13.3. acima:
a) Cópia do Objeto Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus Anexos e Aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do Processo Administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de Atas, Notificações, Contranotificações, Documentos, Correspondências, inclusive E- mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
13.3.2. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
13.4. Regulação do Sinistro: Quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 13.3.1. acima e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às Obrigações Garantidas descritas no presente Contrato de Seguro, o Sinistro ficará constatado, devendo a Seguradora realizar o pagamento da indenização conforme previsão constante no item 14.5.1. da Clausula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
13.4.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares. Neste caso o prazo citado no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO constante nestas Condições Contratuais será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
13.5. A Comunicação do Sinistro poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 23ª – PRESCRIÇÃO, destas Condições Contratuais.
13.6. Caso a Seguradora conclua pela não qualificação do Sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
13.7. Qualquer comunicação entre as partes, em especial comunicação de Expectativa de Sinistro, deverá ser feita por escrito, sendo considerada entregue a partir do seu recebimento por meio de entrega pessoal com protocolo, carta com aviso de recebimento, ou, preferencialmente, por correspondência eletrônica via e-mail com aviso de entrega, e enviada conforme abaixo disposto:
SOMPO SEGUROS S.A.
Xxx Xxxxxxx, xx 000
CEP: 04.013-001 – Paraíso – São Paulo/SP Unidade de Sinistro
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E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
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CLÁUSULA 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO
14.1. O Sinistro estará Caracterizado pela Seguradora quando comprovada a inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida que poderá se dar de maneira imediata, pela ocorrência da inadimplência, ou pela realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
14.1.1. É de responsabilidade do Xxxxxxxx comprovar tais trâmites e critérios, não tendo a Seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário, previstas no Objeto Principal ou em sua legislação específica.
14.1.2. As disposições deste subitem no que tange à ingerência da Seguradora na Expectativa e Caracterização do Sinistro, não se aplicam à Comunicação do Sinistro, prevista no subitem 13.2. Clausula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO constante nestas Condições Contratuais.
14.2. Para efeitos do presente Contrato de Seguro, considera-se como data do Sinistro aquela relativa à inadimplência do Tomador.
14.2.1. A Caracterização e Comunicação do Sinistro poderão ocorrer após o final de vigência do presente Contrato de Seguro, não caracterizando fato que justifique a negativa do Sinistro ou da Indenização, desde que:
a) o Sinistro tenha corrido durante a vigência da Apólice; e,
b) respeitado os prazos prescricionais aplicados ao Contrato de Seguro.
14.3. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora cumprirá a Obrigação Garantida descrita na Apólice, até o limite máximo do valor da Garantia estabelecido no presente Contrato de Seguro:
a) realizando, por meio de terceiros, a Garantia do Objeto Principal, de forma a lhe dar continuidade e concluí-la, sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Objeto Principal ou na forma acordada entre as partes; e/ou
b) indenizando o Segurado ou Beneficiário, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo Tomador e garantidos na Especificação da Apólice, em decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida.
14.3.1. Na hipótese prevista na alínea “a” do item 14.3. acima, a escolha da pessoa, física ou jurídica, para dar continuidade e concluir a Obrigação Garantida ocorrerá mediante acordo entre Segurado e Seguradora, respeitados os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
14.3.2. A forma da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” do item 14.3. acima, deverá ser definida em conformidade com os termos do Objeto Principal ou sua legislação específica ou, em caso de ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
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14.4. Havendo a identificação prévia de BENEFICIÁRIOS no Contrato de Seguro, estes estarão incluídos na Especificação da Apólice, e na hipótese de eventual inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida gerando prejuízos aos Beneficiários, a quem o Segurado
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reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto, a Seguradora o indenizará, nos termos do Objeto Principal e/ou sua legislação específica.
14.5. Do prazo para o cumprimento da obrigação do presente Contrato de Seguro:
14.5.1. O pagamento da indenização ou o início da realização da Garantia do Objeto Principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
14.5.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para concluir a Regulação do Sinistro de que trata o item 13.4.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.5.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou que suspenda os efeitos da Comunicação do Sinistro no presente Contrato de Seguro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
14.6. Nos casos de extinção do Objeto Principal pela ocorrência de Sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado serão utilizados para a amortização do valor da indenização.
14.6.1. Caso o pagamento da indenização já tenha sido quitado, ou o processo para a execução da Obrigação Garantida já tenha sido iniciada pela Seguradora, quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, o Segurado fica obrigado a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
14.7. Este Contrato de Seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial da Obrigação Garantida que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
14.8. Em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização e do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. O índice, em moeda nacional, e a periodicidade de atualização monetária automática dos valores da Apólice, quando aplicáveis, serão os mesmos definidos no Objeto Principal, no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora ou em sua legislação específica, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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15.1.1. Na hipótese descrita no subitem 15.1 acima, tal índice estará na Proposta de Seguro, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato de Seguro.
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15.1.2. Se por força de ato normativo ou legislação específica que regulamenta a Obrigação Garantida, os períodos de atualização e índices de referência forem modificados, a Seguradora acompanhará tais modificações.
15.1.3. Não havendo referência no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora, ocorrendo a sua extinção, o índice substituto será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
15.1.4. A atualização de valores poderá ser processada de forma automática pela Seguradora, sem a manifestação expressa do Segurado ou Tomador, desde que, prevista no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 15.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio;
b) No caso de cancelamento do Objeto Principal: a partir da data de protocolo da Proposta de Seguro assinada solicitando o seu cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora, nesta hipótese observando a previsão constante no subitem “b” da Cláusula 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) Para as hipóteses não previstas nas alíneas anteriores: a partir da data de ocorrência do evento, observada regulamentação específica ou legislação específica que regulamenta a obrigação, Objeto do Contrato de Seguro.
15.3. Em consonância ao item 15.1. desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio, serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro, e sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
15.4. Os valores das indenizações de Sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data da CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO e nos casos de reembolso a partir da data do RESPECTIVO DISPÊNDIO, com base na variação positiva do índice indicado no Objeto Principal, conforme previsão descrita no subitem 15.1.1., calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
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15.5. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 15.4. acima.
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15.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da Obrigação Garantida, devem ter a taxa estipulada nestas Condições Contratuais, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
15.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos do contrato.
CLÁUSULA 16ª – SUB-ROGAÇÃO
16.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das Obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador e/ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
16.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este item.
CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS
17.1. O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Inadimplência da Obrigação Garantida decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
b) Alteração das Obrigações Garantidas, descritas na Especificação da Apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
d) O Segurado não cumprir quaisquer obrigações previstas no Contrato de Seguro;
e) Se o Segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir de má- fé, circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravamento do risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
f) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
g) Descumprimento da obrigação de notificar a Expectativa de Sinistro à Seguradora, caso configure agravamento do risco e impeça a Seguradora de adotar medidas de mediação da inadimplência ou de eventual conflito entre Segurado e Xxxxxxx e prestar apoio e assistência ao Tomador.
17.1.1. Os atos exclusivos do Tomador, da Seguradora, ou de ambos, não poderão gerar perdas ou prejuízos ao Segurado.
17.2. No tocante ao envio da comunicação prevista no subitem 8.2.1. constante na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, o Segurado somente perderá o direito à indenização, se além de agravar o risco, concomitantemente:
a) tiver relação com o sinistro; e
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b) se for comprovado pela Seguradora que o Segurado silenciou de má fé.
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CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
18.1. No caso de existirem duas ou mais formas de Garantias distintas, cobrindo cada uma delas o mesmo Objeto Principal deste Contrato de Seguro, em benefício do mesmo Segurado ou Beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir a mesma Obrigação Garantida prevista no Objeto Principal, salvo no caso de Apólices complementares.
CLÁUSULA 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA
20.1. O presente Contrato de Seguro será extinto, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a Comunicação do Sinistro previsto nestas Condições Contratuais, conforme o que dispõe nos subitens 13.3. e
14.2.1. constantes na Cláusula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO e Cláusula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO, respectivamente, destas Condições Contratuais:
a) quando as Obrigações Garantidas forem definitivamente concluídas, mediante manifestação expressa do Segurado;
b) quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
c) quando o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário atingir o Limite Máximo de Garantia do Contrato de Seguro;
d) quando o Objeto Principal for extinto; ou,
e) quando do término de vigência do Contrato de Seguro.
20.2. Ocorrendo a extinção do presente Contrato de Seguro pelas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do subitem acima acarretando a restituição de parcela de prêmio ao Tomador, os critérios a serem aplicados, estão definidos na Cláusula 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL destas Condições Contratuais, e a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional a partir da data da efetiva comprovação da rescisão contratual até o término de vigência do Contrato de Seguro.
20.3. A garantia prestada pelo Tomador somente será liberada ou restituída após a execução do Objeto Principal, em consonância com o disposto no Art. 100 da Lei nº 14.133/2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no subitem 20.1 constante na presente Cláusula, pelo recebimento do Objeto Principal nos termos do Art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL
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21.1. No caso de rescisão total ou parcial do Contrato de Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
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21.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
21.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
21.2. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 21.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
CLÁUSULA 22ª – CONTROVÉRSIAS
22.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser discutidas por medida de caráter judicial, ou pelo Instituto Arbitral.
22.2. É facultado ao Segurado aderir ou não à clausula de arbitragem, que será regida pela legislação especial pertinente, em caso de conflitos entre as partes celebrantes deste Contrato de Seguro.
22.2.1. Ao concordar com a aplicação desta, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus conflitos com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
22.2.2. Quando a Obrigação Garantida da Apólice recair sobre um objeto previsto em Contrato e se as partes celebrantes de fato tiverem aderido ao Instituto Arbitral, a Cláusula Compromissória fará parte integrante deste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 23ª – PRESCRIÇÃO
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23.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
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CLÁUSULA 24ª – FORO
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24.1. O presente Contrato de Seguro é regido pelas Leis brasileiras, sendo eleito como Foro de competência para qualquer litígio o de domicílio do Segurado.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO, PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À XXXXX, PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido e assinado pela Sociedade Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Tomador e que representam o contrato do Seguro Garantia. A Apólice inclui a Especificação da Apólice, as Condições Contratuais e, se também contratadas, as Condições Particulares.
BENEFICIÁRIOS
É possível incluir a figura de beneficiário no Seguro Garantia, que consiste em pessoa física ou jurídica, que tenha relação jurídica com a Obrigação Garantida, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto. Quando há indicação de beneficiário, este deverá estar identificado no momento da aceitação do risco e previamente descrito na Especificação da Apólice. Se houver necessidade, a Seguradora poderá exigir do beneficiário o cumprimento das obrigações atribuídas ao Segurado na Apólice.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições integrantes da Apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado, do Tomador e da Seguradora no âmbito do Seguro Garantia.
CONDIÇÕES PARTICULARES
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Conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais. As Condições Particulares são formadas por cláusulas específicas e coberturas adicionais.
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ENDOSSO
Documento emitido e assinado pela Seguradora, em comum acordo entre as partes, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua vigência. Este documento, após a sua emissão passa a fazer parte integrante e inseparável da Apólice.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que reúne o conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: Segurado, Tomador, descrição das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, Coberturas/Modalidades Contratadas e respectivos Limites de Indenizações; Prêmios e Franquias, Beneficiário (se houver), Vigência, Condições Contratuais, entre outros termos e disposições que se fizerem necessários ao atendimento de legislação própria e específica, inclusive ao Objeto Principal, para o qual o Contrato de Seguro está vinculado.
EXPECTATIVA DE SINISTRO
Trata-se do ato ou fato que indique a possibilidade de Caracterização do Sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
FRANQUIA
É o valor definido no Contrato de Seguro, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Sinistro e que, portanto, obriga a Seguradora a indenizar somente os prejuízos indenizáveis que excedem o valor da Franquia, que sempre será deduzida da indenização total. A aplicação da Franquia estará descrita na Especificação da Apólice e dependerá de anuência expressa do Segurado.
INDENIZAÇÃO
Pagamento dos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no Objeto Principal e conforme Obrigação Garantida expressa na Apólice, independentemente da conclusão do Objeto Principal.
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará. Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) por ato ou fato para caracterização da inadimplência, e o Limite Máximo de Garantia (LMG), conforme indicados na Especificação e Frontispício da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, pela Garantia objeto de cobertura da Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada para a Apólice, estará expressa na Especificação da Apólice, sendo aplicada para todas as coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Condições Contratuais – Seguro Sompo Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 60
Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, em decorrência do Valor da Garantia objeto de cobertura desta Apólice, bem como
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aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada por cobertura/modalidade
estará expressa na Especificação da Apólice.
MODALIDADE
Conjunto de Condições Contratuais, também denominadas e podendo ser encontradas neste Contrato de Seguro como Coberturas, estabelecendo as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da Obrigação Garantida. O Seguro Garantia possui diferentes tipos de modalidade, sendo que cada uma oferece uma proteção diferente com funcionamento próprio. Entre as Modalidades oferecidas, podemos destacar: Licitante, Construção, Fornecimento e Prestação de Serviços, Retenção de Pagamento, Adiantamento de Pagamentos, Manutenção Corretiva, Judicial, Judicial Trabalhista, Judicial Depósito Recursal, Judicial para Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo, Aduaneiro, Administrativo de Créditos Tributários, Concessão, Pagamento, Executante Construtor Término de Obra, Completion Bond Executante Construtor.
OBRIGAÇÃO GARANTIDA
Obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal e garantida por este Contrato de Seguro. Nesta modalidade de Seguro Garantia, a Obrigação Garantida está exclusivamente vinculada à liquidação, pelo Tomador, de adiantamento de pagamento realizado pelo Segurado, na forma prevista e para o evento estipulado no Objeto Principal.
OBJETO PRINCIPAL
Relação jurídica contratual geradora de obrigações e direitos, sujeita ao regime jurídico de direito público, entre, de um lado, como contratante, o Segurado e, de outro, como contratado, o Tomador, independentemente da denominação ou forma utilizada no ajuste.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. A aplicação dela estará descrita na especificação da Apólice
PREJUÍZO
Importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidada na forma prevista no Objeto Principal e devidamente expresso na Obrigação Garantida na Apólice, independentemente da conclusão deste.
PRÊMIO DE SEGURO
Valor a ser pago pelo Tomador à Seguradora para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Processo pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação de Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pelo Contrato de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Condições Contratuais – Xxxxxx Xxxxx Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 61
Documento que formaliza o interesse do Proponente/Tomador em contratar, alterar ou renovar o Seguro, contendo as informações necessárias para a emissão da Apólice e/ou Endosso, e que fará parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
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XXXXX EXCLUÍDO
É o evento ou fato gerador não seguráveis pelas Condições Contratuais, por não serem aceitos pela Seguradora, ou por imposição de Lei, não admitindo que sejam objeto do Contrato de Seguro.
RELATÓRIO FINAL DE REGULAÇÃO
Documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da cobertura ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
SEGURADO
Órgão ou entidade sujeito ao regime jurídico de direito público no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que figura como contratante no Objeto Principal e credor do Tomador quanto à Obrigação Garantida.
SEGURADORA
Sociedade legalmente constituída e autorizada para assumir os riscos especificados no Contrato de Seguro, e simultaneamente será a garantidora, nos termos das coberturas/modalidades contratadas, pelo cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador.
SEGURO GARANTIA
Seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das Obrigações Garantidas.
SEGURO GARANTIA SEGURADO SETOR PÚBLICO
Refere-se ao Objeto Principal, que está sujeito ao regime jurídico de Direito Público.
SINISTRO
Inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
TOMADOR
Pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, que figura como contratado do Objeto Principal e devedor das obrigações estabelecidas no Objeto Principal perante o Segurado.
VALOR DA GARANTIA
Valor máximo garantido pela Apólice. Tal valor é definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida. Representa o Limite Máximo de Indenização (LMI) para a cobertura contratada.
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO
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2.1. O presente Contrato de Seguro garante a indenização, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA fixados na Especificação desta Apólice, respeitando estas Condições Contratuais, o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiários, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das Obrigações Garantidas neste contrato de seguro e assumidas pelo Tomador em relação exclusiva ao adiantamento de pagamento, concedido pelo Segurado, que não tenha sido liquidado na forma prevista no Objeto
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Principal e devidamente expresso na Obrigação Garantida neste Contrato de Seguro, independentemente da conclusão desta.
2.2. As multas diretamente vinculadas ao inadimplemento das Obrigações Garantidas estarão amparadas por este Contrato de Seguro.
2.3. O Seguro Garantia é um Contrato vinculado ao Objeto Principal, cujas características, dispositivos e legislações específicas devem ser respeitadas integralmente.
2.3.1. As partes, em comum acordo, podem contratar o seguro para garantir parcialmente a Obrigação Garantida descrita no Objeto Principal, ou seja, apenas para fases, etapas ou entregas parciais para o integral cumprimento da obrigação, desde que, o objeto coberto pelo seguro esteja detalhadamente descrito e destacado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A contratação deste Contrato de Xxxxxx é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, não se aplicando, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Xxxxxx.
3.2. Este Contrato de Seguro é composto por Coberturas Básicas, diretamente relacionada com a Obrigação Garantida objeto da presente Apólice, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Considera–se como âmbito geográfico deste Contrato de Seguro, TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo estipulação em contrário expressa na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS
5.1. O presente Contrato de Seguro, de riscos declarados, assegura o cumprimento das Obrigações Garantidas e assumidas pelo Tomador perante o Segurado, especificamente as descritas nas Obrigações Garantidas deste Contrato de Seguro e não excluídas na Especificação da Apólice e nestas Condições Contratuais, não assegurando riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia.
5.2. Este Contrato de Seguro assegura exclusivamente o cumprimento do(s) evento(s) relativo(s) ao(s) Adiantamento(s) de Pagamento descrito(s) na Obrigação Garantida deste Contrato de Seguro. Quaisquer eventos ou parcelas referentes a Adiantamentos de Pagamentos concedidos pelo Segurado ao Tomador deste mesmo Objeto Principal e garantidos por esta Seguradora em outra Apólice, não estão cobertos pelo presente Contrato de Xxxxxx.
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5.3. O presente Contrato de Seguro, de riscos declarados, assegura o cumprimento do(s) evento(s) relativo(s) ao(s) Adiantamento(s) de Pagamento descrito(s) na Obrigação Garantida deste Contrato de Xxxxxx, assumidas pelo Tomador perante o Segurado, e não excluídas na Especificação da Apólice e nestas Condições Contratuais.
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CLÁUSULA 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS, PERDAS, PREJUÍZOS, MULTAS, CUSTOS E/OU DESPESAS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
b) RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES;
c) RISCOS OCORRIDOS FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA NA APÓLICE;
d) OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA INICIALMENTE NO OBJETO PRINCIPAL, ACORDADAS ENTRE SEGURADO E TOMADOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
e) INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO PRINCIPAL, QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR;
f) ATOS OU FATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUE TENHAM SIDO DETERMINANTES PARA O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA, GERANDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
g) RISCOS ORIGINÁRIOS DE OUTRAS MODALIDADES DO SEGURO GARANTIA, A EXEMPLO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA, RETENÇÃO DE PAGAMENTO, JUDICIAL, CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
h) RISCOS COBERTOS POR OUTROS RAMOS DE SEGURO, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITANDO, RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O, RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES – D&O, RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, RISCOS NOMEADOS, RISCOS OPERACIONAIS, RISCOS DE ENGENHARIA, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, RISCOS AMBIENTAIS E/OU LUCROS CESSANTES, INFIDELIDADE DE EMPREGADOS, VIDA EM GRUPO, COMPREENSIVO EMPRESARIAL;
i) DANOS AMBIENTAIS E AQUELES ADVINDOS DE CATÁSTROFES NATURAIS;
j) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OU DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETO SE CONTRATADA COMO COBERTURA ADICIONAL AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OBSERVADOS SEUS TERMOS E LIMITES, A QUAL DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
k) INDENIZAÇÕES QUE ENVOLVAM EMPREGADOS DO TOMADOR OU DE TERCEIROS;
l) ATOS TERRORISTAS OU DE SABOTAGEM, REBELIÕES, TUMULTOS, COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
m) PREJUÍZOS CAUSADOS POR ROUBO, FURTO, ESTELIONATO OU QUAISQUER CRIMES PRATICADOS PELO TOMADOR, POR SEUS FUNCIONÁRIOS E/OU PREPOSTOS, BEM COMO POR EVENTUAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AGINDO EM SEU NOME;
n) DANOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
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o) OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. CASO O SEGURADO SEJA UMA PESSOA JURÍDICA O PRESENTE ITEM TAMBÉM SE APLICA AOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BEM COMO AOS BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
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p) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA (CONTRA INIMIGO ESTRANGEIRO OU GUERRA CIVIL), REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR, DE FATO OU DE DIREITO, BEM COMO TODAS AS DEMAIS AÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTADO DE DIREITO;
q) OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS;
r) DESPESAS COMERCIAIS;
s) RISCOS HIDROLÓGICOS E/OU GEOLÓGICOS;
t) RISCOS DE NATUREZA POLÍTICA;
u) RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR;
v) DANOS MORAIS.
6.2. AS EXCLUSÕES DESCRITAS ACIMA QUE DECORRAM DE ATOS OU FATOS PRATICADOS PELO SEGURADO, TAMBÉM SE APLICARÁ PARA ATOS OU FATOS DE PREPOSTOS OU RESPONSÁVEIS, QUE LEGALMENTE POSSAM AGIR EM NOME DO SEGURADO.
6.3. QUALQUER SEGURO OU INDENIZAÇÃO DECORRENTE DIRETA OU INDIRETAMENTE DE QUALQUER SINISTRO OU DANO (INCLUINDO DANOS INDIRETOS) RELATIVOS À PROPRIEDADE, POSSE, OPERAÇÃO, CONTROLE, ABASTECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM:
a) REATORES NUCLEARES, OS PRÉDIOS QUE OS CONTÊM, BEM COMO TODOS OS BENS EXISTENTES NESTES PRÉDIOS;
b) EDIFICAÇÕES E BENS ACESSÓRIOS EXISTENTES NO LOCAL DE UMA INSTALAÇÃO DE REATOR NUCLEAR;
c) INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS, PARA DEPÓSITO DE MATERIAL FÍSSIL, PARA REPROCESSAMENTO, RECUPERAÇÃO, SEPARAÇÃO QUÍMICA, ARMAZENAMENTO OU ELIMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR IRRADIADO OU DE RESÍDUOS NUCLEARES;
d) INSTALAÇÃO OU DEPENDÊNCIA DEFINIDA COMO INSTALAÇÃO NUCLEAR PELA LEGISLAÇÃO LOCAL OU DEMAIS NORMAS GOVERNAMENTAIS;
e) GARANTIAS SEM IMPORTÂNCIA SEGURADA DEFINIDA;
f) FISSÃO OU FUSÃO NUCLEAR, BEM COMO CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA.
CLÁUSULA 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
7.1. A contratação do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Seguro assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros. A Proposta de Seguro escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta de Seguro, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
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7.4. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 7.3., desde que a Seguradora indique
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os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco. Neste caso o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 7.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5. No caso de não aceitação da Proposta de Xxxxxx, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou Corretor de Seguros, especificando os motivos da recusa.
7.6. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.7. Caso a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 7.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
7.8. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. A solicitação para modificação da Apólice, poderá ser feita durante sua vigência, mediante protocolo de Proposta de Seguro assinada e acompanhada do Objeto Principal ou do documento que serviu de base para aceitação inicial e contratação da Apólice, e estará sujeita à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente encaminhados, devendo observar o que dispõe
o item 7.3 da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.1. A Apólice somente poderá ser alterada a pedido ou com a concordância expressa do Segurado, observando o que dispõe o subitem 7.5. da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.2. Sendo a Proposta de Seguro aceita, a Seguradora formalizará tais modificações por meio da emissão do respetivo Endosso, que passará a fazer parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
8.1.3. Não sendo a referida Proposta de Seguro aceita, a Seguradora comunicará a decisão ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, apresentando por escrito a justificativa da recusa, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da solicitação.
8.2. A Apólice deverá acompanhar todas as alterações realizadas no Objeto Principal, desde que, tenham sido previamente estabelecidas no referido Objeto Principal, na legislação específica que regulamenta a Obrigação ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
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8.2.1. Na hipótese prevista acima, o Segurado deverá comunicar tal fato a Seguradora, observando o disposto no subitem 8.1., devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da Proposta de Seguro assinada.
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8.2.2. Quaisquer alterações na Obrigação Garantida que não estejam previamente estabelecidas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco, poderão ser acompanhadas pela Apólice, desde que aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
8.3. Quando efetuadas alterações no Objeto Principal em virtude das quais se faça necessária modificações na Apólice, a sua ausência de comunicação à Seguradora, ou sua comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos na Apólice, somente poderá gerar perda de direito ao Segurado caso agrave o risco e, concomitantemente:
a) tenha relação com o sinistro; ou,
b) esteja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé.
8.4. Quaisquer modificações realizadas no Contrato de Seguro vigorarão a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada no Endosso como início de vigência até o término da vigência da Apólice.
CLÁUSULA 9ª – VALOR DA GARANTIA
9.1. O valor da Garantia, que representa o valor máximo de indenização pela Seguradora, será definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida, e estará descrito na Especificação da Apólice.
9.2. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do valor da Garantia previamente realizadas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso, ou nova Apólice.
9.3. Tratando-se de alterações posteriores efetuadas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, afetando e modificando o valor do Objeto Principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado expressamente pelo Segurado e aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
CLÁUSULA 10ª – PRÊMIO DE SEGURO
10.1. O pagamento do prêmio de seguro é de responsabilidade do Tomador indicado na Especificação da Apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
10.1.1. Em decorrência do disposto no subitem 10.1. acima, o Tomador continuará sendo o responsável pelo pagamento de eventuais prêmios cobrados adicionalmente, decorrentes das alterações previstas na Cláusula 8ª - MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO e Cláusula 9ª – VALOR DA GARANTIA, incluindo as hipóteses de atualização de valores prevista no subitem
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15.1. da Cláusula 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, constante no presente Contrato de Seguro.
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10.2. O Contrato de Xxxxxx continuará em vigor mesmo na hipótese de o Tomador não efetuar o pagamento do prêmio, nas datas convencionadas.
10.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
CLÁUSULA 11ª – VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
11.1. O prazo de vigência do Contrato de Seguro será igual ao prazo de vigência da Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta, e estará descrito no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.1. O Contrato de Seguro poderá vigorar por período de vigência inferior, desde que, previsto no Objeto Principal ou legislação específica aplicável a ela assim permitir, cujo período estará destacado no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.2. Na hipótese prevista no subitem 11.1.1. acima, enquanto houver risco, o presente Contrato de Seguro permanecerá em vigor, assegurando a Obrigação Garantida, desde que não seja substituída por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.1. O Segurado a qualquer tempo e mediante expressa manifestação, poderá recusar a manutenção da cobertura concedida pela Seguradora.
11.1.2.2. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.3. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e Tomador a proximidade do vencimento da Apólice no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o término de vigência do Contrato de Seguro.
11.1.2.4. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice.
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11.1.2.5. É de responsabilidade da Seguradora providenciar e concluir os procedimentos necessários para manutenção e renovação do Contrato de Seguro, quando couber, até o término de vigência da Apólice, sendo vedado qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do Segurado.
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11.2. O início e o término de vigência do Contrato de Seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice de Seguro.
11.3. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do prazo de vigência da Obrigação Garantida, previamente estabelecidas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
11.4. Se a Proposta de Seguro prevista na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, for encaminhada em data posterior ao início de vigência da Obrigação Garantida, o início de vigência da Apólice será a data de protocolo da Proposta de Seguro assinada, ou data distinta, desde que acordado entre as partes e expressamente especificado na Apólice, conforme as regras gerais dos Contratos de Seguro.
11.5. Respeitadas as particularidades previstas nestas Condições Contratuais, a Seguradora não se responsabilizará por Sinistros ocorridos após o término da vigência do Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 12ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
12.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, mediante expressa anuência do Segurado e previamente estabelecida no Objeto Principal, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
12.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, descritas na Especificação da Apólice, que serão deduzidos de qualquer Indenização pagas por este Contrato de Seguro.
12.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das Participações Obrigatórias do Segurado, descritas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Expectativa de Sinistro: tão logo realizada a abertura do Processo Administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador em relação a Obrigação Garantida, o Tomador deverá ser imediatamente Notificado pelo Segurado, para apresentar manifestação prévia, com indicação clara dos itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da Notificação para a Seguradora, com o fito de Comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
13.1.1. Os critérios para a Notificação da Expectativa de Sinistro exigida pela Seguradora, estarão descritos nestas Condições Contratuais, estando o Segurado sujeito a PERDA DE DIRETOS DA INDENIZAÇÃO.
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13.2. Comunicação do Sinistro: a Expectativa de Sinistro será convertida em Comunicação, mediante Comunicado realizado pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Comunicação do Sinistro.
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13.3. A Notificação da Comunicação do Sinistro pelo Segurado, deverá ser encaminhada à Seguradora, logo após o conhecimento de sua Caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos descritos no subitem 13.3.1. abaixo, para o início do processo de Regulação pela Seguradora, de acordo com as disposições constantes destas Condições Contratuais.
13.3.1. Para a Comunicação do Sinistro será necessária a apresentação dos documentos relacionados abaixo, sem prejuízo do disposto no subitem 13.3. acima:
a) Cópia do Objeto Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus Anexos e Aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do Processo Administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de Atas, Notificações, Contranotificações, Documentos, Correspondências, inclusive E- mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
13.3.2. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
13.4. Regulação do Sinistro: Quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 13.3.1. acima e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às Obrigações Garantidas descritas no presente Contrato de Seguro, o Sinistro ficará constatado, devendo a Seguradora realizar o pagamento da indenização conforme previsão constante no item 14.5.1. da Clausula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
13.4.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares. Neste caso o prazo citado no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO constante nestas Condições Contratuais será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
13.5. A Comunicação do Sinistro poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 23ª – PRESCRIÇÃO, destas Condições Contratuais.
13.6. Caso a Seguradora conclua pela não qualificação do Sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
13.7. Qualquer comunicação entre as partes, em especial notificação de Expectativa de Sinistro ou Comunicação do Sinistro, deverá ser feita por escrito, sendo considerada entregue a partir do seu recebimento por meio de entrega pessoal com protocolo, carta com aviso de recebimento, ou, preferencialmente, por correspondência eletrônica via e-mail com aviso de entrega, e enviada conforme abaixo disposto:
SOMPO SEGUROS S.A.
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Xxx Xxxxxxx, xx 000
SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
CEP: 04.013-001 – Paraíso – São Paulo/SP Unidade de Sinistro
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO
14.1. O Sinistro estará Caracterizado pela Seguradora quando comprovada a inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida que poderá se dar de maneira imediata, pela ocorrência da inadimplência, ou pela realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
14.1.1. É de responsabilidade do Xxxxxxxx comprovar tais trâmites e critérios, não tendo a Seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário, previstas no Objeto Principal ou em sua legislação específica.
14.1.2. As disposições deste subitem no que tange à ingerência da Seguradora na Expectativa e Caracterização do Sinistro, não se aplicam à Comunicação do Sinistro, prevista no subitem 13.2. Clausula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO constante nestas Condições Contratuais.
14.2. Para efeitos do presente Contrato de Seguro, considera-se como data do Sinistro aquela relativa à inadimplência do Tomador.
14.2.1. A Caracterização e Comunicação do Sinistro poderão ocorrer após o final de vigência do presente Contrato de Seguro, não caracterizando fato que justifique a negativa do Sinistro ou da Indenização, desde que:
a) o Sinistro tenha corrido durante a vigência da Apólice; e
b) respeitado os prazos prescricionais aplicados ao Contrato de Seguro.
14.3. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a Obrigação Garantida descrita na Apólice, até o limite máximo do valor da Garantia estabelecido no presente Contrato de Seguro:
a) realizando, por meio de terceiros, a Garantia do Objeto Principal, de forma a lhe dar continuidade e concluí-la, sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Objeto Principal ou na forma acordada entre as partes; e/ou
b) indenizando o Segurado ou Beneficiário, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo Tomador e garantidos na Especificação da Apólice, em decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida.
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14.3.1. Na hipótese prevista na alínea “a” do item 14.3. acima, a escolha da pessoa, física ou jurídica, para dar continuidade e concluir a Obrigação Garantida ocorrerá mediante acordo entre Segurado e Seguradora, respeitados os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
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14.3.2. A forma da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” do item 14.3. acima, deverá ser definida em conformidade com os termos do Objeto Principal ou sua legislação específica ou, em caso de ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
14.4. Havendo a identificação prévia de BENEFICIÁRIOS no Contrato de Seguro, estes estarão incluídos na Especificação da Apólice, e na hipótese de eventual inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida gerando prejuízos aos Beneficiários, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto, a Seguradora o indenizará, nos termos do Objeto Principal e/ou sua legislação específica.
14.5. Do prazo para o cumprimento da obrigação do presente Contrato de Seguro:
14.5.1. O pagamento da indenização ou o início da realização da Garantia do Objeto Principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de Regulação do Sinistro.
14.5.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para concluir a Regulação do Sinistro de que trata o item 13.4.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.5.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou que suspenda os efeitos da Comunicação do Sinistro no presente Contrato de Seguro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
14.6. Nos casos de extinção do Objeto Principal pela ocorrência de Sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado serão utilizados para a amortização do valor da indenização.
14.6.1. Caso o pagamento da indenização já tenha sido quitado, ou o processo para a execução da Obrigação Garantida já tenha sido iniciada pela Seguradora, quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, o Segurado fica obrigado a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
14.7. Este Contrato de Seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial da Obrigação Garantida que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
14.8. Em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização e do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
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15.1. O índice, em moeda nacional, e a periodicidade de atualização monetária automática dos valores da Apólice, quando aplicáveis, serão os mesmos definidos no Objeto Principal, no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora ou em sua legislação específica, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último
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índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.1.1. Na hipótese descrita no subitem 15.1 acima, tal índice estará na Proposta de Seguro, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato de Seguro.
15.1.2. Se por força de ato normativo ou legislação específica que regulamenta a Obrigação Garantida, os períodos de atualização e índices de referência forem modificados, a Seguradora acompanhará tais modificações.
15.1.3. Não havendo referência no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora, ocorrendo a sua extinção, o índice substituto será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
15.1.4. A atualização de valores poderá ser processada de forma automática pela Seguradora, sem a manifestação expressa do Segurado ou Tomador, desde que, prevista no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 15.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio;
b) No caso de cancelamento do Objeto Principal: a partir da data de protocolo da Proposta de Seguro assinada solicitando o seu cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora, nesta hipótese observando a previsão constante no subitem “b” da Cláusula 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) Para as hipóteses não previstas nas alíneas anteriores: a partir da data de ocorrência do evento, observada regulamentação específica ou legislação específica que regulamenta a obrigação, Objeto do Contrato de Seguro.
15.3. Em consonância ao item 15.1. desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio, serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro, e sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
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15.4. Os valores das indenizações de Sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data da CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO e nos casos de reembolso a partir da data do RESPECTIVO DISPÊNDIO, com base na variação positiva do índice indicado no Objeto Principal, conforme previsão descrita no subitem 15.1.1., calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO .
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15.5. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 15.4. acima.
15.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da Obrigação Garantida, devem ter a taxa estipulada nestas Condições Contratuais, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
15.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos do contrato.
CLÁUSULA 16ª – SUB-ROGAÇÃO
16.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das Obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador e/ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
16.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este item.
CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS
17.1. O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Inadimplência da Obrigação Garantida decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
b) Alteração das Obrigações Garantidas, descritas na Especificação da Apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
d) O Segurado não cumprir quaisquer obrigações previstas no Contrato de Seguro;
e) Se o Segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir de má- fé, circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravamento do risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
f) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
g) Descumprimento da obrigação de notificar a Expectativa de Sinistro à Seguradora, caso configure agravamento do risco e impeça a Seguradora de adotar medidas de mediação da inadimplência ou de eventual conflito entre Segurado e Xxxxxxx e prestar apoio e assistência ao Tomador.
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17.1.1. Os atos exclusivos do Tomador, da Seguradora, ou de ambos, não poderão gerar perdas ou prejuízos ao Segurado.
SOMPO SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO
17.2. No tocante ao envio da comunicação prevista no subitem 8.2.1. constante na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, o Segurado somente perderá o direito à indenização, se além de agravar o risco, concomitantemente:
a) tiver relação com o sinistro; e
b) se for comprovado pela Seguradora que o Segurado silenciou de má fé.
CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
18.1. No caso de existirem duas ou mais formas de Garantias distintas, cobrindo cada uma delas o mesmo Objeto Principal deste Contrato de Seguro, em benefício do mesmo Segurado ou Beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir a mesma Obrigação Garantida prevista no Objeto Principal, salvo no caso de Apólices complementares.
CLÁUSULA 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA
20.1. O presente Contrato de Seguro será extinto, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a Comunicação do Sinistro previsto nestas Condições Contratuais, conforme o que dispõe nos subitens 13.3. e
14.2.1. constantes na Cláusula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO e Cláusula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO, respectivamente, destas Condições Contratuais:
a) quando as Obrigações Garantidas forem definitivamente concluídas, mediante manifestação expressa do Segurado;
b) quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
c) quando o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário atingir o Limite Máximo de Garantia do Contrato de Seguro;
d) quando o Objeto Principal for extinto; ou,
e) quando do término de vigência do Contrato de Seguro.
20.2. Ocorrendo a extinção do presente Contrato de Seguro pelas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do subitem acima acarretando a restituição de parcela de prêmio ao Tomador, os critérios a serem aplicados, estão definidos na Cláusula 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL destas Condições Contratuais, e a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional a partir da data da efetiva comprovação da rescisão contratual até o término de vigência do Contrato de Seguro.
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20.3. A garantia prestada pelo Tomador somente será liberada ou restituída após a execução do Objeto Principal, em consonância com o disposto no Art. 100 da Lei nº 14.133/2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no subitem 20.1 constante na presente Cláusula, pelo recebimento do Objeto Principal nos termos do Art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
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CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL
21.1. No caso de rescisão total ou parcial do Contrato de Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
21.1.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
21.1.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
21.2. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 21.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
CLÁUSULA 22ª – CONTROVÉRSIAS
22.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser discutidas por medida de caráter judicial, ou pelo Instituto Arbitral.
22.2. É facultado ao Segurado aderir ou não à clausula de arbitragem, que será regida pela legislação especial pertinente, em caso de conflitos entre as partes celebrantes deste Contrato de Seguro.
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22.2.1. Ao concordar com a aplicação desta, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus conflitos com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
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22.2.2. Quando a Obrigação Garantida da Apólice recair sobre um objeto previsto em Contrato e se as partes celebrantes de fato tiverem aderido ao Instituto Arbitral, a Cláusula Compromissória fará parte integrante deste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 23ª – PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
CLÁUSULA 24ª – FORO
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24.1. O presente Contrato de Seguro é regido pelas Leis brasileiras, sendo eleito como Foro de competência para qualquer litígio o de domicílio do Segurado.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO, PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À XXXXX, PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido e assinado pela Sociedade Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Tomador e que representam o contrato do Seguro Garantia. A Apólice inclui a Especificação da Apólice, as Condições Contratuais e, se também contratadas, as Condições Particulares.
BENEFICIÁRIOS
É possível incluir a figura de beneficiário no Seguro Garantia, que consiste em pessoa física ou jurídica, que tenha relação jurídica com a Obrigação Garantida, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto. Quando há indicação de beneficiário, este deverá estar identificado no momento da aceitação do risco e previamente descrito na Especificação da Apólice. Se houver necessidade, a Seguradora poderá exigir do beneficiário o cumprimento das obrigações atribuídas ao Segurado na Apólice.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições integrantes da Apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado, do Tomador e da Seguradora no âmbito do Seguro Garantia.
CONDIÇÕES PARTICULARES
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Conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais. As Condições Particulares são formadas por cláusulas específicas e coberturas adicionais.
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ENDOSSO
Documento emitido e assinado pela Seguradora, em comum acordo entre as partes, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua vigência. Este documento, após a sua emissão passa a fazer parte integrante e inseparável da Apólice.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que reúne o conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: Segurado, Tomador, descrição das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, Coberturas/Modalidades Contratadas e respectivos Limites de Indenizações; Prêmios e Franquias, Beneficiário (se houver), Vigência, Condições Contratuais, entre outros termos e disposições que se fizerem necessários ao atendimento de legislação própria e específica, inclusive ao Objeto Principal, para o qual o Contrato de Seguro está vinculado.
EXPECTATIVA DE SINISTRO
Trata-se do ato ou fato que indique a possibilidade de Caracterização do Sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
FRANQUIA
É o valor definido no Contrato de Seguro, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Sinistro e que, portanto, obriga a Seguradora a indenizar somente os prejuízos indenizáveis que excedem o valor da Franquia, que sempre será deduzida da indenização total. A aplicação da Franquia estará descrita na Especificação da Apólice e dependerá de anuência expressa do Segurado.
INDENIZAÇÃO
Pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das Obrigações Garantidas
pelo Contrato de Seguro.
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará. Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) por ato ou fato para caracterização da inadimplência, e o Limite Máximo de Garantia (LMG), conforme indicados na Especificação e Frontispício da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, pela Garantia objeto de cobertura da Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada para a Apólice, estará expressa na Especificação da Apólice, sendo aplicada para todas as coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
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Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, em decorrência do Valor da Garantia objeto de cobertura desta Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada por cobertura/modalidade estará expressa na Especificação da Apólice.
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MODALIDADE
Conjunto de Condições Contratuais, também denominadas e podendo ser encontradas neste Contrato de Seguro como Coberturas, estabelecendo as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da Obrigação Garantida. O Seguro Garantia possui diferentes tipos de modalidade, sendo que cada uma oferece uma proteção diferente com funcionamento próprio. Entre as Modalidades oferecidas, podemos destacar: Licitante, Construção, Fornecimento e Prestação de Serviços, Retenção de Pagamento, Adiantamento de Pagamentos, Manutenção Corretiva, Judicial, Judicial Trabalhista, Judicial Depósito Recursal, Judicial para Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo, Aduaneiro, Administrativo de Créditos Tributários, Concessão, Pagamento, Executante Construtor Término de Obra, Completion Bond Executante Construtor.
OBRIGAÇÃO GARANTIDA
Obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal e garantida pela Apólice de Seguro Garantia, podendo compreender a integralidade do Objeto Principal ou se limitar a uma ou mais fases, etapas, ou entregas parciais do Objeto Principal, tudo conforme mencionado na Especificação da Apólice. Nesta modalidade de Seguro Garantia, a Obrigação Garantida está exclusivamente vinculada a ações corretivas apontadas pelo Segurado e necessárias para correção de disfunção ocorrida no âmbito do Objeto Principal por responsabilidade exclusiva do Tomador.
OBJETO PRINCIPAL
Relação jurídica contratual geradora de obrigações e direitos, sujeita ao regime jurídico de direito público, entre, de um lado, como contratante, o Segurado e, de outro, como contratado, o Tomador, independentemente da denominação ou forma utilizada no ajuste.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. A aplicação dela estará descrita na especificação da Apólice
PREJUÍZO
Valor que exceder àquele originalmente necessário para a manutenção corretiva das Obrigações Garantidas, causado pelo inadimplemento do Tomador, bem como as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado em virtude de medida imediata e emergencial, durante e/ou após a ocorrência do Sinistro para tentar evitar e/ou minorar suas consequências (medidas de prevenção de risco, que não são consideradas despesas de salvamento).
PRÊMIO DE SEGURO
Valor a ser pago pelo Tomador à Seguradora para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
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Processo pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação de Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pelo Contrato de Seguro.
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PROPOSTA DE SEGURO
Documento que formaliza o interesse do Proponente/Tomador em contratar, alterar ou renovar o Seguro, contendo as informações necessárias para a emissão da Apólice e/ou Endosso, e que fará parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
XXXXX EXCLUÍDO
É o evento ou fato gerador não seguráveis pelas Condições Contratuais, por não serem aceitos pela Seguradora, ou por imposição de Lei, não admitindo que sejam objeto do Contrato de Seguro.
RELATÓRIO FINAL DE REGULAÇÃO
Documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da cobertura ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
SEGURADO
Órgão ou entidade sujeito ao regime jurídico de direito público no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que figura como contratante no Objeto Principal e credor do Tomador quanto à Obrigação Garantida.
SEGURADORA
Sociedade legalmente constituída e autorizada para assumir os riscos especificados no Contrato de Seguro, e simultaneamente será a garantidora, nos termos das coberturas/modalidades contratadas, pelo cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador.
SEGURO GARANTIA
Seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das Obrigações Garantidas.
SEGURO GARANTIA SEGURADO SETOR PÚBLICO
Refere-se ao Objeto Principal, que está sujeito ao regime jurídico de Direito Público.
SINISTRO
Inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
TOMADOR
Pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, que figura como contratado do Objeto Principal e devedor das obrigações estabelecidas no Objeto Principal perante o Segurado.
VALOR DA GARANTIA
Valor máximo garantido pela Apólice. Tal valor é definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida. Representa o Limite Máximo de Indenização (LMI) para a cobertura contratada.
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO
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2.1. O presente Contrato de Seguro garante a indenização, até o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA fixados na Especificação desta Apólice e
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durante a vigência deste Contrato de Seguro, respeitando estas Condições Contratuais, o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiários, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo Segurado ao Tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do Tomador.
2.2. As multas diretamente vinculadas ao inadimplemento das Obrigações Garantidas estarão amparadas por este seguro.
2.3. O Seguro Garantia é um Contrato vinculado ao Objeto Principal, cujas características, dispositivos e legislações específicas devem ser respeitadas integralmente.
2.3.1. As Partes, em comum acordo, podem contratar o seguro para garantir parcialmente a Obrigação Garantida descrita no Objeto Principal, ou seja, apenas para fases, etapas ou entregas parciais para o integral cumprimento da obrigação, desde que, o objeto coberto pelo seguro esteja detalhadamente descrito e destacado na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A contratação deste Contrato de Xxxxxx é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, não se aplicando, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Xxxxxx.
3.2. Este Contrato de Seguro é composto por Coberturas Básicas, diretamente relacionada com a Obrigação Garantida objeto da presente Apólice, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Considera–se como âmbito geográfico deste Contrato de Seguro, TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo estipulação em contrário expressa na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS COBERTOS
5.1. O presente Contrato de Seguro, de riscos declarados, assegura o cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador perante o Segurado, e especificamente descritas nas Obrigações Garantidas deste Contrato de Seguro e não excluídas na Especificação da Apólice e nestas Condições Contratuais, não assegurando riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao Seguro Garantia.
CLÁUSULA 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS, PERDAS, PREJUÍZOS, MULTAS, CUSTOS E/OU DESPESAS PROVENIENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
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b) RISCOS CIBERNÉTICOS E/OU ATAQUES CIBERNÉTICOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS PREJUÍZOS DELES DECORRENTES;
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c) RISCOS OCORRIDOS FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA EXPRESSA NA APÓLICE;
d) OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA INICIALMENTE NO OBJETO PRINCIPAL, ACORDADAS ENTRE SEGURADO E TOMADOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
e) INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO OBJETO PRINCIPAL, QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR;
f) ATOS OU FATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUE TENHAM SIDO DETERMINANTES PARA O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA, GERANDO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
g) RISCOS ORIGINÁRIOS DE OUTRAS MODALIDADES DO SEGURO GARANTIA, A EXEMPLO DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO, RETENÇÃO DE PAGAMENTO, JUDICIAL, CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
h) RISCOS COBERTOS POR OUTROS RAMOS DE SEGURO, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITANDO, RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – E&O, RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES – D&O, RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL, RISCOS NOMEADOS, RISCOS OPERACIONAIS, RISCOS DE ENGENHARIA, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, RISCOS AMBIENTAIS E/OU LUCROS CESSANTES, INFIDELIDADE DE EMPREGADOS, VIDA EM GRUPO, COMPREENSIVO EMPRESARIAL;
i) DANOS AMBIENTAIS E AQUELES ADVINDOS DE CATÁSTROFES NATURAIS;
j) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OU DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETO SE CONTRATADA COMO COBERTURA ADICIONAL AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS, OBSERVADOS SEUS TERMOS E LIMITES, A QUAL DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
k) INDENIZAÇÕES QUE ENVOLVAM EMPREGADOS DO TOMADOR OU DE TERCEIROS;
l) ATOS TERRORISTAS OU DE SABOTAGEM, REBELIÕES, TUMULTOS, COMPROVADOS COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
m) PREJUÍZOS CAUSADOS POR ROUBO, FURTO, ESTELIONATO OU QUAISQUER CRIMES PRATICADOS PELO TOMADOR, POR SEUS FUNCIONÁRIOS E/OU PREPOSTOS, BEM COMO POR EVENTUAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AGINDO EM SEU NOME;
n) DANOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL;
o) OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO. CASO O SEGURADO SEJA UMA PESSOA JURÍDICA O PRESENTE ITEM TAMBÉM SE APLICA AOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, BEM COMO AOS BENEFICIÁRIOS E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
p) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA (CONTRA INIMIGO ESTRANGEIRO OU GUERRA CIVIL), REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE CIVIL OU MILITAR, DE FATO OU DE DIREITO, BEM COMO TODAS AS DEMAIS AÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTADO DE DIREITO;
q) OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS;
r) DESPESAS COMERCIAIS;
s) RISCOS HIDROLÓGICOS E/OU GEOLÓGICOS;
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t) RISCOS DE NATUREZA POLÍTICA;
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u) RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR;
v) DANOS MORAIS.
6.2. AS EXCLUSÕES DESCRITAS ACIMA QUE DECORRAM DE ATOS OU FATOS PRATICADOS PELO SEGURADO, TAMBÉM SE APLICARÁ PARA ATOS OU FATOS DE PREPOSTOS OU RESPONSÁVEIS, QUE LEGALMENTE POSSAM AGIR EM NOME DO SEGURADO.
6.3. QUALQUER SEGURO OU INDENIZAÇÃO DECORRENTE DIRETA OU INDIRETAMENTE DE QUALQUER SINISTRO OU DANO (INCLUINDO DANOS INDIRETOS) RELATIVOS À PROPRIEDADE, POSSE, OPERAÇÃO, CONTROLE, ABASTECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM:
a) REATORES NUCLEARES, OS PRÉDIOS QUE OS CONTÊM, BEM COMO TODOS OS BENS EXISTENTES NESTES PRÉDIOS;
b) EDIFICAÇÕES E BENS ACESSÓRIOS EXISTENTES NO LOCAL DE UMA INSTALAÇÃO DE REATOR NUCLEAR;
c) INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS, PARA DEPÓSITO DE MATERIAL FÍSSIL, PARA REPROCESSAMENTO, RECUPERAÇÃO, SEPARAÇÃO QUÍMICA, ARMAZENAMENTO OU ELIMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR IRRADIADO OU DE RESÍDUOS NUCLEARES;
d) INSTALAÇÃO OU DEPENDÊNCIA DEFINIDA COMO INSTALAÇÃO NUCLEAR PELA LEGISLAÇÃO LOCAL OU DEMAIS NORMAS GOVERNAMENTAIS;
e) GARANTIAS SEM IMPORTÂNCIA SEGURADA DEFINIDA;
f) FISSÃO OU FUSÃO NUCLEAR, BEM COMO CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA.
CLÁUSULA 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
7.1. A contratação do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta de Seguro assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros. A Proposta de Seguro escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta de Seguro, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.4. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 7.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco. Neste caso o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 7.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
Condições Contratuais – Xxxxxx Xxxxx Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 84
7.5. No caso de não aceitação da Proposta de Xxxxxx, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou Corretor de Seguros, especificando os motivos da recusa.
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7.6. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.7. Caso a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 7.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
7.8. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
8.1. A solicitação para modificação da Apólice, poderá ser feita durante sua vigência, mediante protocolo de Proposta de Seguro assinada e acompanhada do Objeto Principal ou do documento que serviu de base para aceitação inicial e contratação da Apólice, e estará sujeita à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente encaminhados, devendo observar o que dispõe
o item 7.3 da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.1. A Apólice somente poderá ser alterada a pedido ou com a concordância expressa do Segurado, observando o que dispõe o subitem 7.5. da Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
8.1.2. Sendo a Proposta de Seguro aceita, a Seguradora formalizará tais modificações por meio da emissão do respetivo Endosso, que passará a fazer parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
8.1.3. Não sendo a referida Proposta de Seguro aceita, a Seguradora comunicará a decisão ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, apresentando por escrito a justificativa da recusa, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo da solicitação.
8.2. A Apólice deverá acompanhar todas as alterações realizadas no Objeto Principal, desde que, tenham sido previamente estabelecidas no referido Objeto Principal, na legislação específica que regulamenta a Obrigação ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
8.2.1. Na hipótese prevista acima, o Segurado deverá comunicar tal fato a Seguradora, observando o disposto no subitem 8.1., devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da Proposta de Seguro assinada.
Condições Contratuais – Xxxxxx Xxxxx Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 85
8.2.2. Quaisquer alterações na Obrigação Garantida que não estejam previamente estabelecidas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco, poderão ser acompanhadas pela Apólice, desde que aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
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8.3. Quando efetuadas alterações no Objeto Principal em virtude das quais se faça necessária modificações na Apólice, a sua ausência de comunicação à Seguradora, ou sua comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos na Apólice, somente poderá gerar perda de direito ao Segurado caso agrave o risco e, concomitantemente:
a) tenha relação com o sinistro; ou,
b) esteja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé.
8.4. Quaisquer modificações realizadas no Contrato de Seguro vigorarão a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data indicada no Endosso como início de vigência até o término da vigência da Apólice.
CLÁUSULA 9ª – VALOR DA GARANTIA
9.1. O valor da Garantia, que representa o valor máximo de indenização pela Seguradora, será definido pelo Segurado em conformidade com a Obrigação Garantida, e estará descrito na Especificação da Apólice.
9.2. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do valor da Garantia previamente realizadas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
9.3. Tratando-se de alterações posteriores efetuadas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, afetando e modificando o valor do Objeto Principal, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado expressamente pelo Segurado e aceitas pela Seguradora, que observando o que dispõe na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, emitirá o respectivo Endosso, em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta de Seguro assinada.
CLÁUSULA 10ª – PRÊMIO DE SEGURO
10.1. O pagamento do prêmio de seguro é de responsabilidade do Tomador indicado na Especificação da Apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
10.1.1. Em decorrência do disposto no subitem 10.1. acima, o Tomador continuará sendo o responsável pelo pagamento de eventuais prêmios cobrados adicionalmente, decorrentes das alterações previstas na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO e Cláusula 9ª – VALOR DA GARANTIA, incluindo as hipóteses de atualização de valores prevista no subitem
15.1. da Cláusula 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, constante no presente Contrato de Seguro.
10.2. O Contrato de Xxxxxx continuará em vigor mesmo na hipótese de o Tomador não efetuar o pagamento do prêmio, nas datas convencionadas.
10.3. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
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10.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
10.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
CLÁUSULA 11ª – VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO
11.1. O prazo de vigência do Contrato de Seguro será igual ao prazo de vigência da Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta, e estará descrito no frontispício e Especificação da Apólice, para execução das ações corretivas.
11.1.1. O Contrato de Seguro poderá vigorar por período de vigência inferior, desde que, previsto no Objeto Principal ou legislação específica aplicável a ela assim permitir, cujo período estará destacado no frontispício e Especificação da Apólice.
11.1.2. Na hipótese prevista no subitem 11.1.1. acima, enquanto houver risco, o presente Contrato de Seguro permanecerá em vigor, assegurando a Obrigação Garantida, desde que não seja substituída por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.1. O Segurado a qualquer tempo e mediante expressa manifestação, poderá recusar a manutenção da cobertura concedida pela Seguradora.
11.1.2.2. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado.
11.1.2.3. A Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e Tomador a proximidade do vencimento da Apólice no mínimo, 90 (noventa) dias que antecedam o término de vigência do Contrato de Seguro.
11.1.2.4. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice.
11.1.2.5. É de responsabilidade da Seguradora providenciar e concluir os procedimentos necessários para manutenção e renovação do Contrato de Seguro, quando couber, até o término de vigência da Apólice, sendo vedado qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do Segurado.
11.2. O início e o término de vigência do Contrato de Seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice de Seguro.
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11.3. O presente Contrato de Seguro deverá acompanhar as alterações do prazo de vigência da Obrigação Garantida, previamente estabelecidas no Objeto Principal, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso ou nova Apólice.
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11.4. Se a Proposta de Seguro prevista na Cláusula 7ª – CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, for encaminhada em data posterior ao início de vigência da Obrigação Garantida, o início de vigência da Apólice será a data de protocolo da Proposta de Seguro assinada, ou data distinta, desde que acordado entre as partes e expressamente especificado na Apólice, conforme as regras gerais dos Contratos de Seguro.
CLÁUSULA 12ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
12.1. Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, mediante expressa anuência do Segurado e previamente estabelecida no Objeto Principal, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
12.2. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, descritas na Especificação da Apólice, que serão deduzidos de qualquer Indenização pagas por este Contrato de Seguro.
12.3. Correrão exclusivamente por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis e relativos a cada Sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das Participações Obrigatórias do Segurado, descritas na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Expectativa de Sinistro: tão logo realizada a abertura do Processo Administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador em relação a Obrigação Garantida, o Tomador deverá ser imediatamente Notificado pelo Segurado, para apresentar manifestação prévia, com indicação clara dos itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da Notificação para a Seguradora, com o fito de Comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
13.1.1. Os critérios para a Notificação da Expectativa de Sinistro exigida pela Seguradora, estarão descritos nestas Condições Contratuais, estando o Segurado sujeito a PERDA DE DIRETOS DA INDENIZAÇÃO.
13.2. Comunicação do Sinistro: a Expectativa de Sinistro será convertida em Comunicação, mediante Comunicado realizado pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Comunicação do Sinistro.
13.3. A Notificação da Comunicação do Sinistro pelo Segurado, deverá ser encaminhada à Seguradora, logo após o conhecimento de sua Caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos descritos no subitem 13.3.1., para o início do processo de Regulação pela Seguradora, de acordo com as disposições constantes destas Condições Contratuais.
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13.3.1. Para a Comunicação do Sinistro será necessária a apresentação dos documentos abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no subitem 13.3. acima:
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a) Cópia do Objeto Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus Anexos e Aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do Processo Administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de Atas, Notificações, Contranotificações, Documentos, Correspondências, inclusive E- mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, Relatório e/ou Correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
13.3.2. A não formalização da Comunicação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.
13.4. Regulação do Sinistro: Quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 13.3.1. acima e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às Obrigações Garantidas descritas no presente Contrato de Seguro, o Sinistro ficará constatado, devendo a Seguradora realizar o pagamento da indenização conforme previsão constante no item 14.5.1. da Clausula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
13.4.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares. Neste caso o prazo citado no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO constante nestas Condições Contratuais será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
13.5. A Comunicação do Sinistro poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 23ª – PRESCRIÇÃO, destas Condições Contratuais.
13.6. Caso a Seguradora conclua pela não qualificação do Sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
13.7. Qualquer comunicação entre as partes, em especial notificação de Expectativa de Sinistro ou Comunicação do Sinistro, deverá ser feita por escrito, sendo considerada entregue a partir do seu recebimento por meio de entrega pessoal com protocolo, carta com aviso de recebimento, ou, preferencialmente, por correspondência eletrônica via e-mail com aviso de entrega, e enviada conforme abaixo disposto:
SOMPO SEGUROS S.A.
Xxx Xxxxxxx, xx 000
CEP: 04.013-001 – Paraíso – São Paulo/SP Unidade de Sinistro
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO
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14.1. O Sinistro estará Caracterizado pela Seguradora quando comprovada a inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida que poderá se dar de maneira imediata, pela
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ocorrência da inadimplência, ou pela realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
14.1.1. É de responsabilidade do Xxxxxxxx comprovar tais trâmites e critérios, não tendo a Seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário, previstas no Objeto Principal ou em sua legislação específica.
14.1.2. As disposições deste subitem no que tange à ingerência da Seguradora na Expectativa e Caracterização do Sinistro, não se aplicam à Comunicação do Sinistro, prevista no subitem 13.2. Clausula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO constante nestas Condições Contratuais.
14.2. Para efeitos do presente Contrato de Seguro, considera-se como data do Sinistro aquela relativa à inadimplência do Tomador.
14.2.1. A Caracterização e Comunicação do Sinistro poderão ocorrer após o final de vigência do presente Contrato de Seguro, não caracterizando fato que justifique a negativa do Sinistro ou da Indenização, desde que:
a) o Sinistro tenha corrido durante a vigência da Apólice; e
b) respeitado os prazos prescricionais aplicados ao Contrato de Seguro.
14.3. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a Obrigação Garantida descrita na Apólice, até o limite máximo do valor da Garantia estabelecido no presente Contrato de Seguro:
a) realizando, por meio de terceiros, a Garantia do Objeto Principal, de forma a lhe dar continuidade e concluí-la, sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no Objeto Principal ou na forma acordada entre as partes; e/ou
b) indenizando o Segurado ou Beneficiário, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo Tomador e garantidos na Especificação da Apólice, em decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida.
14.3.1. Na hipótese prevista na alínea “a” do item 14.3. acima, a escolha da pessoa, física ou jurídica, para dar continuidade e concluir a Obrigação Garantida ocorrerá mediante acordo entre Segurado e Seguradora, respeitados os termos do Objeto Principal ou de sua legislação específica.
14.3.2. A forma da indenização prevista nas alíneas “a” e “b” do item 14.3. acima, deverá ser definida em conformidade com os termos do Objeto Principal ou sua legislação específica ou, em caso de ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre Segurado e Seguradora.
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14.4. Havendo a identificação prévia de BENEFICIÁRIOS no Contrato de Seguro, estes estarão incluídos na Especificação da Apólice, e na hipótese de eventual inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida gerando prejuízos aos Beneficiários, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto, a Seguradora o indenizará, nos termos do Objeto Principal e/ou sua legislação específica.
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14.5. Do prazo para o cumprimento da obrigação do presente Contrato de Seguro:
14.5.1. O pagamento da indenização ou o início da realização da Garantia do Objeto Principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
14.5.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares para concluir a Regulação do Sinistro de que trata o item 13.4.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.5.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou que suspenda os efeitos da Comunicação do Sinistro no presente Contrato de Seguro, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
14.6. Nos casos de extinção do Objeto Principal pela ocorrência de Sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado serão utilizados para a amortização do valor da indenização.
14.6.1. Caso o pagamento da indenização já tenha sido quitado, ou o processo para a execução da Obrigação Garantida já tenha sido iniciada pela Seguradora, quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal, o Segurado fica obrigado a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
14.7. Este Contrato de Seguro não garante o direito de recebimento de qualquer indenização pelo não cumprimento total ou parcial da Obrigação Garantida que tenha ocorrido antes do início de vigência deste instrumento.
14.8. Em nenhuma hipótese ocorrerá a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização e do Limite Máximo de Garantia.
CLÁUSULA 15ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
15.1. O índice, em moeda nacional, e a periodicidade de atualização monetária automática dos valores da Apólice, quando aplicáveis, serão os mesmos definidos no Objeto Principal, no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora ou em sua legislação específica, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.1.1. Na hipótese descrita no subitem 15.1 acima, tal índice estará na Proposta de Seguro, que faz parte integrante e inseparável do presente Contrato de Seguro.
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15.1.2. Se por força de ato normativo ou legislação específica que regulamenta a Obrigação Garantida, os períodos de atualização e índices de referência forem modificados, a Seguradora acompanhará tais modificações.
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15.1.3. Não havendo referência no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora, ocorrendo a sua extinção, o índice substituto será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
15.1.4. A atualização de valores poderá ser processada de forma automática pela Seguradora, sem a manifestação expressa do Segurado ou Tomador, desde que, prevista no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 15.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio;
b) No caso de cancelamento do Objeto Principal: a partir da data de protocolo da Proposta de Seguro assinada solicitando o seu cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora, nesta hipótese observando a previsão constante no subitem “b” da Cláusula 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
d) Para as hipóteses não previstas nas alíneas anteriores: a partir da data de ocorrência do evento, observada regulamentação específica ou legislação específica que regulamenta a obrigação, Objeto do Contrato de Seguro.
15.3. Em consonância ao item 15.1. desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio, serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado neste Contrato de Seguro, e sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
15.4. Os valores das indenizações de Sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data da CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO e nos casos de reembolso a partir da data do RESPECTIVO DISPÊNDIO, com base na variação positiva do índice indicado no Objeto Principal, conforme previsão descrita no subitem 15.1.1., calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, conforme disposto no subitem 14.5.1. da Cláusula 14º - SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO .
15.5. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 15.4. acima.
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15.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da Obrigação Garantida, devem ter a taxa estipulada nestas Condições Contratuais, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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15.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos do contrato.
CLÁUSULA 16ª – SUB-ROGAÇÃO
16.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das Obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador e/ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
16.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este item.
CLÁUSULA 17ª – PERDA DE DIREITOS
17.1. O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Inadimplência da Obrigação Garantida decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
b) Alteração das Obrigações Garantidas, descritas na Especificação da Apólice, acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
d) O Segurado não cumprir quaisquer obrigações previstas no Contrato de Seguro;
e) Se o Segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas, ou omitir de má- fé, circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravamento do risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
f) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
g) Descumprimento da obrigação de notificar a Expectativa de Sinistro à Seguradora, caso configure agravamento do risco e impeça a Seguradora de adotar medidas de mediação da inadimplência ou de eventual conflito entre Segurado e Xxxxxxx e prestar apoio e assistência ao Tomador.
17.2. No tocante ao envio da comunicação prevista no subitem 8.2.1. constante na Cláusula 8ª – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, o Segurado somente perderá o direito à indenização, se além de agravar o risco, concomitantemente:
a) tiver relação com o sinistro; e
b) se for comprovado pela Seguradora que o Segurado silenciou de má fé.
CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
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18.1. No caso de existirem duas ou mais formas de Garantias distintas, cobrindo cada uma delas o mesmo Objeto Principal deste Contrato de Seguro, em benefício do mesmo Segurado ou Beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
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CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir a mesma Obrigação Garantida prevista no Objeto Principal, salvo no caso de Apólices complementares.
CLÁUSULA 20ª – EXTINÇÃO DA GARANTIA
20.1. O presente Contrato de Seguro será extinto, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a Comunicação do Sinistro previsto nestas Condições Contratuais, conforme o que dispõe nos subitens 13.3. e
14.2.1. constantes na Cláusula 13ª – EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO e Cláusula 14ª – SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO, respectivamente, destas Condições Contratuais:
a) quando as Obrigações Garantidas forem definitivamente concluídas, mediante manifestação expressa do Segurado;
b) quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
c) quando o pagamento da indenização ao Segurado ou Beneficiário atingir o Limite Máximo de Garantia do Contrato de Seguro;
d) quando o Objeto Principal for extinto; ou,
e) quando do término de vigência do Contrato de Seguro.
20.2. Ocorrendo a extinção do presente Contrato de Seguro pelas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do subitem acima acarretando a restituição de parcela de prêmio ao Tomador, os critérios a serem aplicados, estão definidos na Cláusula 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL destas Condições Contratuais, e a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional a partir da data da efetiva comprovação da rescisão contratual até o término de vigência do Contrato de Seguro.
20.3. A garantia prestada pelo Tomador somente será liberada ou restituída após a execução do Objeto Principal, em consonância com o disposto no Art. 100 da Lei nº 14.133/2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no subitem 20.1 constante na presente Cláusula, pelo recebimento do Objeto Principal nos termos do Art. 140 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 21ª – RESCISÃO CONTRATUAL
21.1. No caso de rescisão total ou parcial do Contrato de Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
21.1.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
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21.1.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
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TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
21.2. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 21.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
CLÁUSULA 22ª – CONTROVÉRSIAS
22.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser discutidas por medida de caráter judicial, ou pelo Instituto Arbitral.
22.2. É facultado ao Segurado aderir ou não à clausula de arbitragem, que será regida pela legislação especial pertinente, em caso de conflitos entre as partes celebrantes deste Contrato de Seguro.
22.2.1. Ao concordar com a aplicação desta, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus conflitos com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças terão o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
22.2.2. Quando a Obrigação Garantida da Apólice recair sobre um objeto previsto em Contrato e se as partes celebrantes de fato tiverem aderido ao Instituto Arbitral, a Cláusula Compromissória fará parte integrante deste Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 23ª – PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
CLÁUSULA 24ª – FORO
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24.1. O presente Contrato de Seguro é regido pelas Leis brasileiras, sendo eleito como Foro de competência para qualquer litígio o de domicílio do Segurado.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS SEGURO GARANTIA JUDICIAL
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO, PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À XXXXX, PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES APÓLICE
Documento emitido e assinado pela Sociedade Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Tomador e que representam o contrato do Seguro Garantia. A Apólice inclui a Especificação da Apólice, as Condições Contratuais e, se também contratadas, as Condições Particulares.
BENEFICIÁRIOS
É possível incluir a figura de beneficiário no Seguro Garantia, que consiste em pessoa física ou jurídica, que tenha relação jurídica com a Obrigação Garantida, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a Indenização, ou parte dela, em caso de Sinistro coberto. Quando há indicação de beneficiário, este deverá estar identificado no momento da aceitação do risco e previamente descrito na Especificação da Apólice. Se houver necessidade, a Seguradora poderá exigir do beneficiário o cumprimento das obrigações atribuídas ao Segurado na Apólice.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições integrantes da Apólice, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado, do Tomador e da Seguradora no âmbito do Seguro Garantia.
CONDIÇÕES PARTICULARES
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Conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais. As Condições Particulares são formadas por cláusulas específicas e coberturas adicionais.
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ENDOSSO
Documento emitido e assinado pela Seguradora, em comum acordo entre as partes, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua vigência. Este documento, após a sua emissão passa a fazer parte integrante e inseparável da Apólice.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que reúne o conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: Segurado, Tomador, descrição das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, Coberturas/Modalidades Contratadas e respectivos Limites de Indenizações; Prêmios e Franquias, Beneficiário (se houver), Vigência, Condições Contratuais, entre outros termos e disposições que se fizerem necessários ao atendimento de legislação própria e específica, inclusive ao Objeto Principal, para o qual o Contrato de Seguro está vinculado.
EXPECTATIVA DE SINISTRO
Trata-se do ato ou fato que indique a possibilidade de Caracterização do Sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida.
FRANQUIA
É o valor definido no Contrato de Seguro, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Sinistro e que, portanto, obriga a Seguradora a indenizar somente os prejuízos indenizáveis que excedem o valor da Franquia, que sempre será deduzida da indenização total. A aplicação da Franquia estará descrita na Especificação da Apólice e dependerá de anuência expressa do Segurado.
INDENIZAÇÃO
Pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do
Objeto Principal.
LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Correspondem ao valor máximo que a Seguradora indenizará. Os Limites de Responsabilidade são representados pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) por ato ou fato para caracterização da inadimplência, e o Limite Máximo de Garantia (LMG), conforme indicados na Especificação e Frontispício da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, pela Garantia objeto de cobertura da Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada para a Apólice, estará expressa na Especificação da Apólice, sendo aplicada para todas as coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
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Representa o limite máximo de responsabilidade ou indenização da Seguradora durante a vigência do Seguro, em decorrência do Valor da Garantia objeto de cobertura desta Apólice, bem como aos demais prejuízos ou série decorrentes dela. Contratada e fixada por cobertura/modalidade estará expressa na Especificação da Apólice.
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MODALIDADE
Conjunto de Condições Contratuais, também denominadas e podendo ser encontradas neste Contrato de Seguro como Coberturas, estabelecendo as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da Obrigação Garantida. O Seguro Garantia possui diferentes tipos de modalidade, sendo que cada uma oferece uma proteção diferente com funcionamento próprio. Entre as Modalidades oferecidas, podemos destacar: Licitante, Construção, Fornecimento e Prestação de Serviços, Retenção de Pagamento, Adiantamento de Pagamentos, Manutenção Corretiva, Judicial, Judicial Trabalhista, Judicial Depósito Recursal, Judicial para Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo, Aduaneiro, Administrativo de Créditos Tributários, Concessão, Pagamento, Executante Construtor Término de Obra, Completion Bond Executante Construtor.
OBRIGAÇÃO GARANTIDA
Pagamento que o Tomador seja obrigado a fazer ao Segurado, limitado ao Limite Máximo de Indenização, do valor apurado em decisão transitada em julgado, no âmbito do Objeto Principal.
OBJETO PRINCIPAL
Processo judicial no qual o Tomador necessite realizar depósito para garantia do Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Percentual definido na Especificação da Apólice que representa a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis e consequentes de cada Sinistro. A aplicação dela estará descrita na especificação da Apólice.
PRÊMIO DE SEGURO
Valor a ser pago pelo Tomador à Seguradora para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Processo pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da Comunicação de Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pelo Contrato de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que formaliza o interesse do Proponente/Tomador em contratar, alterar ou renovar o Seguro, contendo as informações necessárias para a emissão da Apólice e/ou Endosso, e que fará parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
XXXXX EXCLUÍDO
É o evento ou fato gerador não seguráveis pelas Condições Contratuais, por não serem aceitos pela Seguradora, ou por imposição de Lei, não admitindo que sejam objeto do Contrato de Seguro.
SEGURADO
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Potencial Credor de obrigação pecuniária “sub judice” vinculada ao Objeto Principal.
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SEGURADORA
Sociedade legalmente constituída e autorizada para assumir os riscos especificados no Contrato de Seguro, e simultaneamente será a garantidora, nos termos das coberturas/modalidades contratadas, pelo cumprimento das Obrigações Garantidas assumidas pelo Tomador.
SEGURO GARANTIA
Seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das Obrigações Garantidas.
SEGURO GARANTIA SEGURADO SETOR PÚBLICO
Refere-se ao Objeto Principal, que está sujeito ao regime jurídico de Direito Público.
SINISTRO
Inadimplemento, pelo Tomador, da Obrigação Garantida, dentro do prazo determinado na intimação judicial.
TOMADOR
Potencial devedor da obrigação pecuniária “sub judice” vinculada ao Objeto Principal.
VALOR DA GARANTIA
Valor máximo garantido pela Apólice. Tal valor é definido pelo Segurado em conformidade com a
Obrigação Garantida.
VIGÊNCIA
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente Contrato de Seguro garante a indenização de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite de Processo de Judicial, estipulado na Obrigação Garantida deste Contrato de Seguro.
2.2. A cobertura deste Contrato de Seguro, limitada ao valor da Garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Tomador.
2.3. O Seguro Garantia é um Contrato vinculado ao Objeto Principal, cujas características, dispositivos e legislações específicas devem ser respeitadas integralmente.
2.3.1. O juízo poderá agir no Contrato de Seguro em nome do Segurado, dentro das conformidades e limites impostos pela legislação específica que regulamenta a obrigação, objeto do Contrato de Seguro.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. A contratação deste Contrato de Xxxxxx é a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, não se aplicando, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Xxxxxx.
3.2. Este Contrato de Seguro é composto por Cobertura Básica, diretamente relacionada com a
Condições Contratuais – Xxxxxx Xxxxx Garantia Setor Público – Processo SUSEP nº 15414.639145/2022-24 – Versão 1.4 – Março/2024 99