ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000231/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/02/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002971/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.104934/2023-56
DATA DO PROTOCOLO: 01/02/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS, CNPJ n. 94.878.006/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX e por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
TRANSPORTES AQUAVIARIOS NAVEGANTES LTDA., CNPJ n. 07.493.969/0001-90, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto, com abrangência territorial em Rio Grande/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE
Conforme Lei 14.653 de 19.12.2014, substituida (atualizada) pela Lei 14.987 de 03.05.2017 e atual Lei 15.911 de 20.12.2022; Que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7ª da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22, nenhuma soldada base/piso da categoria dos Aquaviarios Maritimos, poderá ser inferior a referida Lei ou suas sucessoras, sendo reajustada imediatamente toda vez que for superada pelas Leis mencionadas vigentes ou suas sucessoras.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários compreenderá a soldada-base, etapa, gratificação de função, insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de Máquinas e de 30% (trinta por cento) para o pessoal de Convés, gratificação de Comando e gratificação de chefia.
Parágrafo único: - A Empresa Acordante pagará mensalmente ao trabalhador aquaviário, a título de Soldada-Base, os seguintes valores:
CONVÉS
Comandante - Mestre R$2.500,00
MNC - Marinheiro de Convés................................R$2.200,00
MOC - Moço de Convés...................................... R$2.000,00
MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés..................R$1.900,00
MÁQUINAS
MNM - Marinheiro de Máquinas...........................R$2.200,00
MOM – Moço de Máquina ....................................R$2.000,00
MAM - Marinheiro Auxiliar de Máquina................R$1.900,00
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (no máximo, sem incidencia de multa) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por meio de oficio, A EMPRESA ACORDANTE, que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação.
B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR
A empresa acordante ultilizará nas suas bases de calculos o divisor 200.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A Empresa acordante pagará mensalmente, aos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato Acordante uma gratificação denominada Gratificação de Função, conforme suas respectivas funções como segue:
categoria | comandante | MNM | MNC | MOC | MOM | MAC |
G.FUNÇÃO | R$592,92 | R$567,48 | R$567,48 | R$450,00 | R$450,00 | R$430,00 |
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
O valor mensal da GRATIFICAÇÃO DE COMANDO, será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e deverá ser paga exclusivamente aos Comandantes, Mestres de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés e Moço de Convés, que esteja exercendo a função de comando da embarcação ou comandando equipes de terra ou bordo, por determinação da EMPRESA ACORDANTE.
Parágrafo primeiro - A Gratificação de Comando, incidirá e integrará a base de cálculo de horas, bem como nos demais reflexos; somente será devida para os Aquaviários que estiverem desempenhado as funções discriminadas no caput desta clausula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Os empregados sujeitos ao regime de trabalho mencionados neste ACT terão as respectivas horas extras calculadas com base somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade, Gratificação de Comando, quinquênios, Gratificação de Função e Et divididos por 200 horas e multiplicado pelo número de horas laboradas, multiplicados pelos respectivos coeficientes de h extraordinárias (correspondente à 50%=1,5 e 100%=2).
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
A empregadora remunerará o empregado em dia de folga com todas horas trabalhadas com acrescimo de 100% (cem por cento) da normal.
B) Serão pagas todas as horas trabalhadas em jornadas extraordinárias, quando a empregadora necessitar requisitar o empregado executar serviços em horas extra-jornada, por necessidade premente e urgente ou meramente comercial,de acordo com os acrésci previstos na legislação trabalhista.
C) Horas extras diurnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para as duas primeira acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
D) Horas extras noturnas: serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora noturna, para as duas primeira acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para as subsequentes as duas primeiras, na mesma jornada.
E) Sabado: As horas extras de sabado serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
F) R.S.R: As horas trabalhadas em dias de R.S.R, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
G) Horas a disposição: O empregado requisitado formalmente para ficar a disposição da empregadora, a bordo da embarcação ou sua residência, receberá as horas a disposição com acrescimos previsto na legislação.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Considerando o disposto neste ACT, que trata da jornada de trabalho, serão pagos, a título de adicional noturno, quando ocorrer traba extraordinário noturno, 30% (trinta por cento) sobre as horas laboradas:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, incidente sobre a soldada base, será de 30% (trinta por cento) para o pessoal de convés e de 4 (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas, conforme a tabela salarial deste Acordo (Anexo I).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Conforme estabelecido no art. 2º. Xxxxxx XX, da Lei de 10.101 de 19 de dezembro de 2000, fica instituído o pagamento aos emprega Marítimos da parcela de Participação nos Lucros e Resultados, sendo o pagamento efetuado da seguinte forma:
a) A primeira parcela de participação nos lucros e resultados corresponderá ao valor de 50% (cinquenta por cento) da soldada-base/ da categoria correspondente, conforme tabela anexa, e será paga junto com o salário do mês de junho de 2023;
b) A segunda parcela da participação nos lucros e resultados corresponderá ao valor de 50% (cinquenta por cento) da sold base/piso da categoria correspondente, conforme tabela anexa, e será paga junto com o salário do mês de dezembro de 2023.
c) Os novos colaboradores admitidos ou com contratos encerrados, terão o pagamento da PRL, paga de forma proporcional, equival aos seus respectivos meses trabalhados no períordo de 01/02/2023 à 31/01/2024.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados Maritimos, Vale Alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 e legislação complementar, participa o empregado do custo do valor do benefício, através de desconto em folha de pagamento, como segue:
a) a partir de 01/02/2023, no valor mensal de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais), com participação do empregado de R$ (um real).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAALIMENTAÇÃO
A empresa acordante forncecerá alimentação (café, almoço, lanche da tarde, janta e lanche) nas suas embarcações, no refeit localizado no local ou próximo ao local de trabalho, ou dará condições para que a refeição seja feita dentro dos parâmetros aceitá sem ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA
O valor mensal da etapa será de R$ 680,00(seicentos e oitenta reais), para todas as categorias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá Vale Transporte para os dias efetivos de trabalho mensal, bem como vale lancha, descontando no máximo, (seis por cento) da soldada base do empregado, nos termos da Lei 7.418/85.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial por ela firmado, manterá:
a) Plano de Assistência Médica em benefício do empregado, esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, cujos custos s suportados na proporção de 100% (cem por cento) pela EMPRESA para o colaborador titular e 100% (cem por cento) pelo empreg para cada seu respectivo dependente, conforme tabela de faixa etária do Plano, havendo também coparticipação em consultas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A adesão do empregado na Assistência Médica Supletiva é facultativa, assegurado o seu ingresso e retir na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o empregado opte pela inclusão em um plano de nível superior ao plano padrão oferecido EMPRESA, será integralmente descontado do empregado o valor da diferença apurada entre o valor do plano de nível superior escolhi o plano padrão.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Será descontado em contracheque o valor referente a coparticipação sobre consultas eletivas e de urgên e emergências do titular e seus dependentes, conforme utilização do Plano de Saúde, de acordo com o contrato com a operadora.
PARÁGRAFO QUARTO. A contribuição empresarial para a Assistência Médica Supletiva, não tem natureza salarial, não integrand remuneração do empregado a qualquer título.
PARÁGRAFO QUINTO. O contrato atual firmado entre as EMPRESAS e o plano de saúde prevê reembolso de despesas médicas, c termos, limites e condições são estabelecidos diretamente pelo plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO. A EMPRESA manterá o plano de assistência médica ao trabalhador durante o período que o mesmo es afastado por auxílio doença ou aposentado por invalidez, sendo de responsabilidade do empregado continuar efetuando o pagamento sua cota parte e seus dependentes da mensalidade e coparticipação, através de boleto bancário a ser enviado pela EMPRESA, pena de descredenciamento em caso de atraso reiterado, após ser notificado pela mesma.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado, o auxilio funeral aos seus dependentes que arcarem com as despesas, será reembols pela empresa acordante mediante as respectivas notas fiscais no valor de até R$5.000,00 (cinco mil reais)
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total ou parcial dos objetos de uso pessoal do empregado, devidamente comprov pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda, correspondente a u remuneração bruta da respectiva função.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARAADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECRUTAM ENTO
A Empresa preferencialmente, solicitará candidatos á vagas de Xxxxxxxxx, através do Sindicato, ficando livre o critério admissão fixado pela empresa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
As homologações dos termos de rescisão contratual dos empregados associados ao sindicato profissional deverão ser realizadas sede da entidade sindical e mediante a assistência dos respectivos diretores, independentemente do tempo de contrato havido co empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As homologações dos termos de rescisão contratual dos empregados que não são associados ao sindicato profissional deverão ser realizadas na sede da entidade sindical e mediante assistência dos respectivos diretores, caso o tempo de contrato havido com a empresa seja igual ou superior a 3 (três) meses.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÃO/HABILITAÇÃO/EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃO:
A empregadora remunerará seus trabalhadores devidamente habilitados, de acordo com suas funções exercidas a bordo ou em servi de amarrações e Marinharia em terra, respeitando os CTS das embarcações e os quartos de serviços de bordo e terra, conforme ta salarial do anexo I.
A) Os trabalhadores que exercerem funções superiores, perceberam a diferença salarial ( remuneração) equivalente a respectiva fun exercida, com o adicional de equiparação de função, assim como a devida Gratificação de Comando.
B) A empregadora remunerará seus trabalhadores de acordo com suas respectivas funções em exercicio nos seguintes cargos ou fun (Comandante, Mestre de Cabotagem, Contramestre, Chefe de Máquinas, CDM, Marinheiro de convés , Marinheiro de maquinas, Moç Convés, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Convés, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, Taifeiro e Cozinheiro).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA LOCADA
A empresa acordante fica terminantemente proibida, de usarem empregados Aquaviários Marítimos (avulsos ou cooperativados), executar os trabalhos referentes às funções e atribuições da categoria (Aquaviário Marítimo).
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO / DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
As substituições, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual jus. O acúmulo de função, permitida pela legislação, assegurará ao tripulante, enquanto exercendo a função, remuneraçã título de gratificação, de 100% (cem por cento) da remuneração da outra categoria profissional.
§ 1º - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissio marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
§ 2º - Entende-se por acúmulo de função, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função, que prive do embarque o categoria profissional, ainda que permitida pela legislação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REGIME DE TRABALHO
Considerando-se as condições e a natureza especial das operações Aquaviárias Maritimas, as partes convencionam a prática do reg de trabalho de segunda feira à sexta feira, das 05:00 horas às 09:00 horas e das 16:30 horas às 20:30 horas.
§ 1º - Fica estabelecido que o trabalho realizado aos sabados e domingos serão considerados extraordinários e não poderão compensados com folgas, sendo obrigatória sua remuneração extraordinária com os devidos acrescimos e reflexos. (hora extra à 5 hora extra à 100%, D.S.R/R.S.R, adicional noturno correspondende a 30% com acrescimo de hora à 50% e 100%), conforme discipli presente instrumento coletivo.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/ FIXOS E VARIAVEIS
O Descanso Semanal Remunerado será calculado, em caso de trabalhos extraordinários, como segue:
FIXO/DSR/RSM = (soldada/piso + insalubridade + etapa + G.função + G.comando/chefia) x 6 25
VARIAVEL/DSR/RSM = (Horas Extras + Adicional Noturno) x 6
25
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
INICIO DE FÉRIAS
A Empregadora não iniciará férias individuais em sábados, domingos, dias de folga do empregado e véspera de feriados, bem como nã iniciará férias coletivas nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro do ano corrente e 01 de janeiro do ano seguinte, ficando obrigada a comunicar por escrito o período de férias no prazo de 30 dias antes da concessão do direito e o pagamento deverá ser realizado até 0 (dois) dias antes do início do efetivo gozo de férias.
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado à Empregadora convocar os empregados que estejam em gozo de férias, para exerc atividades, exceto na previsão legal (10 dias, mediante o respectivo pagamento).
Parágrafo Segundo - A Empregadora não computará os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro no período de gozo de férias coletivas que venha a estabelecer.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME / EPI
A empresa se compromete a fornecer a cada marítimo, por ano de serviço, dois macacões do padrão da empresa,em conformidade o regulamento de uniformes da Marinha Mercante. Caso comprovada a real necessidade do tripulante, poderá a empresa conceder uniforme extra, em caráter excepcional.
§ Único – A empresa se compromete a fornecer os equipamentos de proteção individual obrigatórios por lei, ficando os aquaviários obrigados ao uso dos mesmos, respondendo administrativamente pelo não cumprimento, e sujeitos as sanções previstas no ordenamento jurídico que rege a matéria.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa manterá permanentemente material de primeiros socorros no local de trabalho, sempre atualizados, efetuando a necess fiscalização, conforme legislação pertinente.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE
A Empresa descontará do empregado, em favor do Sindicato, a mensalidade associativa de 1% (um por cento) da remuneração b (final) descrita na tabela salarial deste Acordo, acrescida do quinquênio, desde que autorizada por escrito pelo empregado, repassan valor descontado ao Sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto, por meio de depósito banc identificado, na seguinte conta: Banco Santander 033, Agência 1151, conta 13002433, Sindicato dos Maritimos do Rio Grande/RS e José do Norte/RS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará do empregado, a título de Contribuição Assistencial, conforme decisão de Assembléia Geral (11 e 13 de janeir 2021 e 20 e 22 de dezembro de 2021 e 07 e 14 de dezembro de 2022), ratificada na Assembleia exclusiva dos colaboradores da empr Navegantes de encerramento do Instrumento Coletivo (anexo II), 6% (seis por cento) da remuneração básica, descrita na tabela sala em anexo deste Acordo, acrescida do quinquênio, se houver. O desconto será efetivado na primeira folha de pagamento paga apó assinatura deste Acordo, tomando por base empregados admitidos até fevereiro de 2023, repassando o valor descontado ao Sindi beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data do desconto.
Parágrafo Único:
Podem aqueles que não desejarem contribuir à entidade sindical (SINDIMARS), exercer o direito à oposição ao desco mediante manifestação voluntaria (Ata do anexo II - Na qual consta autorização expressa e individual dos trabalhado acerca dos termos do ACT firmado), solicitando o seu respectivo registro. Cabe, da mesma forma,
colaboradores/trabalhadores o exercicio do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser manifesta diretamente na entidade sindical, ou perante à empresa, em até dez dias após a homologação do presente instrume coletivo (ato este que é também comunicado à empresa, pelo MTE); Neste contexto, a manifestação soberana assembleia, ao passo que obriga os empregadores a realizar o desconto, também contempla o direito daque (colaboradores presentes ou abarangidos pelo presente instrumento coletivo, sócios e não sócios) de se opor, garantind incolumidade da atividade sindical e estando em consonância com os principios norteadores do Estado Democratico Direito, nos termos previstos constitucionalmente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISO
A Empresa acordante permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse da categ profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Empresa Acordante encaminhará ao Sindicato suscitante, cópia das guias de contribuição sindical, assistencial, custeio sindical e mensalidades, com relação nominal dos respectivos salários e funções, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o desco
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO DE ATIVIDADE SÓCIO EDUCATIVA (CUSTEIO SINDICAL)
A empresa NAVEGANTES, com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais (cursos, palestras, eventos, brinde outros) oferecidas pelo Sindicato aos seus representados, contribuirá mensalmente ao mesmo, às suas expensas, mediante recibo, o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado (Marítimo) em atividade, ônus para os mesmos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a mat vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes casos omissos, quando não dirimidas por acordo entre as partes, serão obrigatoriamente resolvidos pela Just do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, estabelecida uma multa correspondente a 50% (cinquenta) por cento da menor soldada base da categoria representada pelo Sindi acordante, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar.(ao sindicato).
}
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS MARITIMOS DO RIO GRANDE/RS E SAO JOSE DO NORTE/RS
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX ADMINISTRADOR
TRANSPORTES AQUAVIARIOS NAVEGANTES LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL DO PERÍODO DE 01/02/2023 À 31/01/2024:
Tabela 2023/2024 Navegantes | ||||||
CATEGORIA | COMANDANTE | MNM | MNC | MOM | MOC | MAC |
SOLDADA | R$ 2.500,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.900,00 |
INSALUBRIDADE | R$ 750,00 | R$ 880,00 | R$ 660,00 | R$ 800,00 | R$ 600,00 | R$ 570,00 |
ETAPA | R$ 680,00 | R$ 680,00 | R$ 680,00 | R$ 680,00 | R$ 680,00 | R$ 680,00 |
G. FUNÇÃO | R$ 592,92 | R$ 567,48 | R$ 567,48 | R$ 450,00 | R$ 450,00 | R$ 430,00 |
Gg. Comando/chefia | R$ 1.500,00 | |||||
TOTAL | R$ 6.022,92 | R$ 4.327,48 | R$ 4.107,48 | R$ 3.930,00 | R$ 3.730,00 | R$ 3.580,0 |
Hora extra 50% | R$ 45,17 | R$ 32,46 | R$ 30,81 | R$ 29,48 | R$ 27,98 | R$ 26,85 |
Hora extra 100% | R$ 60,23 | R$ 43,27 | R$ 41,07 | R$ 39,30 | R$ 37,30 | R$ 35,80 |
PRL 100% solda base | R$ 2.500,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.900,00 |
1ª Parcela PRL junho 50% | R$ 1.250,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 950,00 |
2ª Parcela PRL dezembro 50% | R$ 1.250,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 950,00 |
vale alimentação | R$ 851,00 | R$ 851,00 | R$ 851,00 | R$ 851,00 | R$ 851,00 | R$ 851,00 |
custeio sindical | R$ 45,00 | R$ 45,00 | R$ 45,00 | R$ 45,00 | R$ 45,00 | R$ 45,00 |
divisor | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 |