ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF. Nº 27.641.935/0001-03 E A SANTA CASA DE MI- SERICÓRDIA DO RIO DE...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF. Nº 27.641.935/0001-03 E A SANTA CASA DE MI- SERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, INSCRITA NO CNPJ/MF. Nº 33.609.504/0001-62, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA 1ª VIGÊNCIA
Vigência de um ano a partir da presente data-base de 01 de abril de 2008 a 31 de mar- ço de 2009.
CLÁUSULA 2ª REAJUSTE SALARIAL
A Instituição concederá aos empregados, a partir de 01/04/2008, um reajuste salarial de 5.5% (CINCO E MEIO POR CENTO), a incidir sobre os salários de março/2008 excluí- dos os que percebem o salário profissional.
CLÁUSULA 3ª PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2008 a Instituição passará a pagar aos empregados da cate- goria os seguintes pisos:
Coveiros | R$ 544,05 |
Pedreiros | R$ 544,05 |
Encarregados de Campo | R$ 619,51 |
Capeleiros | R$ 470,34 |
Auxiliares de Escrita | R$ 470,34 |
Servente/Aux. de Portaria | R$ 470,34 |
Lanterneiro | R$ 544,05 |
Eletricista | R$ 544,05 |
Mecânico | R$ 544,05 |
Xxxxxxxxxx | R$ 544,05 |
Operador de Caldeira | R$ 544,05 |
Porteiro | R$ 470,34 |
Parágrafo Primeiro: Os serventes que trabalham nos cemitérios receberão R$ 470,34 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS).
Parágrafo Segundo: Os encarregados de campo perceberão gratificação mensal de R$ 198,57 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS, E CINQUENTA E SETE CENTAVOS).
Parágrafo Terceiro: Os corretores terão como parte fixa da remuneração o salário mí- nimo regional vigente.
CLÁUSULA 4ª ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica mantido aos exercentes das funções: Encarregados de Campo, Coveiros, Ser- ventes de Cemitérios, Capeleiros, Pedreiros, Condutores de Féretros o adicional da taxa de Insalubridade no grau máximo de 40%(QUARENTA POR CENTO) do salá- rio mínimo.
Parágrafo Único: Aos demais empregados lotados nos cemitérios, ou estabelecimen- tos de cremação ou similares, salvo os corretores e administradores, fica mantido o adicional de insalubridade no grau médio de 20%(VINTE POR CENTO) do salário mí- nimo.
CLÁUSULA 5ª MULTA ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o não pagamento do salário aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido culminará no pagamento do mesmo acrescido da mul- ta moratória de 10%(DEZ POR CENTO) ao mês, sempre que a Instituição der causa ao respectivo atraso, de acordo com a lei vigente.
CLÁUSULA 6ª GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (CENTO E VINTE) dias prevista no art. 7º, XVIII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Artigo 10 item II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 7ª HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho, serão remuneradas de acordo com o percentual fixado em Lei.
CLÁUSULA 8ª UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SERVIÇOS
A Instituição fornecerá gratuitamente 02(DOIS) uniformes por ano, quando exigido o uso dos mesmos.
CLÁUSULA 9ª CONTRATO DE TRABALHO
Obriga-se a Instituição quando firmar contrato de trabalho por escrito com seus empre- gados, além da assinatura da Carteira Profissional, fornecer cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA 10ª RECIBO DE PAGAMENTO
A Instituição fornecerá aos empregados abrangidos pela categoria profissional do Sin- dicato comprovante mensal de pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e descontos efetuados e, quando optantes pelo sistema do FGTS, os valores corres- pondentes aos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS, assim como, quando recebidos do banco depositário, os extratos da mesma conta.
CLÁUSULA 11ª RETORNO LICENÇA MÉDICA PREVIDENCIARIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego por 90 (noventa) dias ao empre- gado que retornar da licença médica previdenciária, excluídos os acidentados, por pe- ríodo superior a 15 (QUINZE) dias.
CLÁUSULA 12ª FÉRIAS
De acordo com o Art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, do abono de férias previsto no Art. 143 da CLT, será efetuado até 02 (DOIS) dias antes do início do respectivo período de férias, como prescreve a Lei.
CLÁUSULA 13ª LICENÇA GALA/NOJO (FALECIMENTO)
A Instituição concederá licença remunerada de 05 (CINCO) dias aos empregados por ocasião de gala ou falecimento de ascendentes e descendentes, assim considerados os beneficiários pela Previdência Social.
CLÁUSULA 14ª ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando a natureza especial das atividades da Santa Casa de Misericórdia, po- derão ser adotadas pela mesma escala de revezamento de 12X36 (DOZE POR TRINTA E SEIS) ou 24X72 (VINTE E QUATRO POR SETENTA E DUAS), nelas incluí-
dos os períodos para as refeições.
Parágrafo Único: Os empregados sujeitos ao regime de escala e plantões marcarão nos respectivos cartões de ponto somente a entrada e saída dos plantões. O intervalo para repouso e refeição será apenas indicado no cartão de ponto.
CLÁUSULA 15ª SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus o igual salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que não seja de caráter definitivo. Não será considerada substitui- ção àquela que se resultar de promoção ou rescisão de contrato de empregado substi- tuído.
CLÁUSULA 16ª RESCISÃO APOSENTÁVEL
A Instituição obriga-se a não promover dispensa sem justa causa dos empregados que estejam para requerer qualquer tipo de aposentadoria, faltando apenas 02 (DOIS) anos
para atingir o direito de requerer tal benefício, desde que, faltando 06 (SEIS) meses para implementar a condição, o empregado comunique por escrito a Instituição.
A) Ficam ressalvadas as rescisões por justa causa e o pedido de demissão;
B) Caso o empregado implemente a condição para benefício de aposentadoria e não exerça sua faculdade, a presente cláusula não mais o beneficiará.
CLÁUSULA 17ª LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão sem justa causa ou pedido de demissão do empregado, fica es- te desobrigado a cumprir ou conceder o aviso prévio, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 18ª ABONO FALTA/EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (QUARENTA E OITO) horas no mínimo, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado estudante, quando submetido à prova escolar conflitante com seu horário de trabalho, mediante comprovação. Quando o horário da referida prova não for conflitante, será tolerada a saída do empregado uma hora mais cedo do expediente normal, devendo também ser comunicado com o mínimo de 48 (QUARENTA E OITO) horas de antecedência mediante comprovação.
CLÁUSULA 19ª QUADRO DE AVISOS
A Instituição concederá espaços em seus quadros de avisos a serem utilizados pelo Sindicato para divulgação de temas de interesse profissional ou trabalhista de seus empregados.
CLÁUSULA 20ª CRECHES
A Instituição concorda em permitir que os filhos de seus empregados abrangidos pela categoria do Sindicato, utilizem as creches por ela mantidas gratuitamente.
CLÁUSULA 21ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Instituição concederá aos empregados integrantes do Sindicato, adicional por tempo de serviço na seguinte ordem: 5% (CINCO POR CENTO) a título de quinquênio; 10% (DEZ POR CENTO) a título de decênio; 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) a título de vintênio, 40% (QUARENTA POR CENTO) a título de trintênio, incidente tão somente sobre o salário base de cada empregado beneficiado.
CLÁUSULA 22ª DESPESAS EDUCAÇÃO
Nos termos dos convênios mantidos pela Instituição com o Educandário Misericórdia, será concedido aos filhos dos empregados da Instituição bolsa de estudo para ensino primeiro grau.
CLÁUSULA 23ª AUXÍLIO FUNERAL
Desde que realizado pela Instituição, sem interferência de qualquer intermediário, as despesas com o funeral serão graciosas (popular).
CLÁUSULA 24ª TAXA ASSOCIATIVA
Em cumprimento de deliberação por maioria em Assembléia Geral do Sindicato Profis- sional, fica convencionado que a instituição descontará dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês subseqüente ao da assinatura do presente acordo, uma taxa associativa, pelo o que o Sindicato Profissional lhes proporcio- nará direta ou indiretamente serviços médicos, odontológicos, assistência jurídi- ca, cível, em varas de família, previdenciária, habilitação de créditos em caso de falên- cia da empresa, assim como acesso gratuito aos eventos esportivos da entidade, ou através de convênios. A taxa associativa será descontada mensalmente em valor cor- respondente a 4% (QUATRO POR CENTO) sobre o salário mínimo e recolhida até o dia 15 (QUINZE) do mês subseqüente ao desconto, em guia fornecida gratuitamente pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador contribuinte da Taxa Associativa poderá requerer a qualquer tempo sua carteira de associado passando a exercer todos os direitos estatu- tários inclusive votar e ser votado.
Parágrafo Segundo: Estão excluídos da obrigatoriedade de desconto as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por sua opção de adesão.
Parágrafo Terceiro: Subordina-se esta Taxa Associativa à não oposição do trabalha- dor, manifestada até o dia 15 (QUINZE) do mês de janeiro/2009. Que deverá o empre- gado protocolar as cópias das oposições diretamente na sede do Sindicato Profissio- nal, individualmente, pessoalmente em carta de próprio punho exceto aos semi- analfabetos – que poderão assinar carta datilografada.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores admitidos na instituição após o início de vi- gência do presente, eventual manifestação de discordância em relação ao desconto da Taxa Associativa, terá que ser feita, impreterivelmente, no prazo máximo de 20 (VINTE) dias a contar de sua admissão na instituição, individualmente, pessoalmente direta- mente na sede do Sindicato, em carta de próprio punho exceto aos semi-analfabetos – que poderão assinar carta datilografada, valendo a falta de manifestação formal de dis- cordância no referido prazo como sua concordância com efetivação do desconto.
Parágrafo Quinto: Ficam isentos do desconto estabelecido nesta cláusula, os traba- lhadores associados que comprovem junto à instituição sua condição e regularidade como associado do Sindicato Profissional.
Parágrafo Sexto: No mês de janeiro/2009, não será descontado a taxa associativa, tendo em vista o desconto previsto na cláusula 25ª, a ser efetuado neste mês.
CLÁUSULA 25ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Instituição descontará dos empregados, no pagamento referente ao mês de dezem- bro/2008, a importância de R$16,60 (DEZESSEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS),
de uma só vez, a título de Contribuição Assistencial, destinada à manutenção dos ser- viços sociais e jurídicos, oferecidos à categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: As importâncias decorrentes dos referidos descontos deverão ser recolhidas e repassadas ao Sindicato, através da Tesouraria do mesmo até o dia 15 (QUINZE) de janeiro de 2009 sob pena de multa equivalente ao total do valor a ser ar- recadado, além da correção pela TR ou outro indexador autorizado pelo Governo.
Parágrafo Segundo: Concorda o sindicato em ser chamado à autoria na hipótese do ajuizamento de qualquer ação por parte do empregado, em decorrência do desconto acima aludido.
Parágrafo Terceiro: Subordina-se esta Contribuição Assistencial à não oposição do trabalhador, manifestada até o dia 15 (QUINZE) do mês de janeiro/2009. Que deverá o empregado protocolar as cópias das oposições diretamente na sede do Sindicato Pro- fissional, individualmente, pessoalmente em carta de próprio punho exceto aos semi- analfabetos – que poderão assinar carta datilografada.
CLÁUSULA 26ª COMPENSAÇÃO HORAS/TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (QUARENTA E QUATRO) horas será cumprida de segunda- feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se as seguintes condições:
A) 01 (UM) dia de 08 (OITO) horas de trabalho;
B) 04 (QUATRO) dias de 09 (NOVE) horas de trabalho;
Parágrafo Primeiro: Ficará a critério da Instituição a fixação dos dias da semana de 09 (NOVE) horas e 08 (OITO) horas, mencionadas na presente cláusula, recomendando- se, no entanto, o seguinte horário:
• De segunda-feira a quinta-feira = 09 (NOVE) horas
• Sexta-feira = 08 (OITO) horas
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas a título de compensação não serão consi- deradas horas extras, para qualquer fim.
CLÁUSULA 27ª PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais referentes ao aumento concedido serão pagas a partir de de- zembro/2008, à razão de duas por mês, completando-se o pagamento das parcelas em atraso no mês de março/2009.
Rio de Janeiro,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS FILANTRÓPICAS E ONG’S DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
CPF/MF Nº 000.000.000-00
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO