Contrato de comodato - Nulidade pleiteada - Avença firmada por sócio-gerente - Poderes conferidos por contrato social para assinar individualmente todos os documentos da empresa - Desnecessidade da anuência de todos os sócios - Ausência de nulidade
TJMG - Jurisprudência Cível
Contrato de comodato - Nulidade pleiteada - Avença firmada por sócio-gerente - Poderes conferidos por contrato social para assinar individualmente todos os documentos da empresa - Desnecessidade da anuência de todos os sócios - Ausência de nulidade
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória incidental visando a nulidade de contrato. Avença firmada pelo sócio-
-gerente que detinha poderes. Nulidade não configurada.
- Não há falar em nulidade do contrato se ele foi firmado pelo sócio-gerente, que, segundo o contrato social,
detinha poderes para assinar individualmente todos os documentos de interesse da empresa.
elaborado sem a presença da mãe. Não há que se falar, pois, em estudo unilateral, sobretudo porque se deu sob o contraditório e ampla defesa.
20. Em detida análise dos relatórios psicossociais, observa-se que ambos os genitores possuem condições de arcar com a educação dos filhos, in verbis:
averiguou-se que a requerida, Sra. U.V.S.C., de 28 anos, exerce responsavelmente a guarda dos filhos, [...], os quais não são negligenciados em seus cuidados básico (f. 220).
O Sr. Hedemilson Xxxx xx Xxxxxxxx preenche os requisitos necessários ao exercício da guarda dos filhos (f. 254).
21. Contudo, levando em consideração não só os estudos psicossociais, mas também as demais provas constantes nos autos, o apelante não demonstrou que a apelada é sem condições de cuidar dos filhos.
22. Tem-se que os menores já estão inseridos e ambientado na nova cidade onde residem com a mãe, bem como na nova escola. Tirá-los desse ambiente, sem justo motivo, traria prejuízos aos menores.
23. Por fim, nada foi provado que impressionasse para justificar a mudança no status quo, sob a perspec- tiva do melhor interesse e da proteção integral da criança, conforme preceituam os arts. 227 e 229 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
IV - Conclusão.
24. Posto isso, nego provimento à apelação.
25. Custas: apelante. É o voto.
DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - De acordo com
o Relator.
DES. XXXXXX XXXXXXX - De acordo com
o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
- Inexistindo, no contrato social da empresa, cláusula que determine a necessidade da anuência de todos os sócios para a realização de determinados negócios, a simples alegação de desconhecimento da avença não tem o condão de gerar a nulidade do negócio jurídico firmado.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.12.001995-3/001 -
Comarca de Divinópolis - Apelante: Empresa Braulino
F. Oliveira Ltda. - Apelado: Viação São Francisco Ltda.
- Relator: DES. XXXXX XX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2013. - Xxxxx xx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXX XX XXXXXXXX - Trata-se de apelação interposta por Empresa Braulino F. Oliveira Ltda., contra sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, que, nos autos da ação declaratória incidental, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de como- dato firmado entre as partes litigantes, mantendo-o em seus termos.
Aduz a apelante, em síntese, que a sentença profe- rida se ateve pura e simplesmente aos aspectos de natu- reza objetiva, ainda assim de forma equivocada, igno- rando aqueles de natureza subjetiva, relevantes para o desate da querela.
Assevera que os demais sócios da empresa, deten- tores da maioria do capital social, desconheciam o acordo firmado, só vindo a tomar ciência de seu conteúdo quando da apresentação da contestação nos autos em apenso, ocorrida em meados de janeiro/2012.
Sustenta que não houve pronunciamento do Magistrado sobre o fato de ter sido a avença firmada entre pai e filho, à revelia dos demais sócios.
Afirma que, ao firmar o contrato sub judice, o então sócio-administrador exorbitou suas atribuições, circuns- tância que fulmina o ato de nulidade.
Faz menção à ausência de registro do contrato de comodato no cartório de título e documentos e, ao final, pugna pela reforma da sentença proferida, julgando procedente o pedido exordial consubstanciado no sentido de declarar nulo o contrato de comodato havido entre as partes.
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Contrarrazões às f. 88/91, requerendo a manu- tenção da sentença proferida.
É este, em epítome, o relatório. Decido.
Conheço do recurso, visto que presentes os pressu- postos de sua admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante pugna pela declaração de nulidade do contrato sub judice, sob o argumento de que o sócio-administrador exorbitou de suas atribuições, ao firmar compromisso em nome da empresa sem dar ciência aos demais sócios, detentores da maioria do capital social.
Xxxxx não lhe assiste.
Consoante se depreende do documento de
f. 16/17, décima quinta alteração contratual da firma Empresa Braulino e Oliveira Ltda., em sua cláusula segunda, a gerência e administração da sociedade serão exercidas pelos quotistas Arailton Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, competindo-lhes assinar individualmente todos os documentos da empresa. Se não, vejamos:
Segunda - Da Administração da Sociedade
Ratificação da cláusula segunda da décima quarta alteração contratual datada de 23.07.96:
A gerência e a administração da sociedade serão exer- cidas pelos quotistas Arailton Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Aderia Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, competindo-lhes assinarem individual- mente todos os documentos de interesse da mesma e mais especificamente para transigir, desistir, confessar dívidas, fazer acordo, firmar compromissos, contrair obrigações e celebrar contratos de qualquer natureza, inclusive para hipotecar, penhorar, remir e alienar bens móveis e imóveis da sociedade, para obtenção de créditos e financiamentos, com particulares e entidades de créditos e para quaisquer outros fins de inte- resse da empresa e a critério da administração.
Parágrafo único - Na falta dos diretores gerentes, por morte ou invalidez, os demais sócios assinarão pela firma, sempre dois conjuntamente, mas somente em negócios de inte- resse da mesma, obedecendo ainda às atribuições contidas nesta cláusula.
...
Constituição de servidão administrativa
- Construção de linha de transmissão de energia elétrica - Imissão provisória na posse
- Legalidade - Tutela antecipada - Requisitos presentes - Depósito prévio - Valor estimado - Complementação - Possibilidade após instrução do feito
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de constituição de servidão administrativa. Pedido liminar. Imissão provisória na posse. Interesse público. Tutela antecipada. Requisitos presentes. Concessão. Depósito prévio. Valor estimado. Complementação ao final da demanda. Decisão mantida.
Conforme asseverado pelo Juiz primevo, não há dúvidas de que a obrigatoriedade de assinatura por dois sócios só seria exigida na hipótese de morte ou invalidez dos diretores gerentes.
Inexiste no contrato social da empresa qualquer cláusula que determine necessidade de anuência de todos os sócios para a realização de determinados negó- cios jurídicos.
Em tendo sido o contrato firmado por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx não há falar em nulidade da avença. A alegação de que os demais sócios desconhe- ciam o teor do contrato firmado em nome da empresa, com a devida vênia, não tem o condão de gerar a nuli- dade do negócio jurídico firmado por pessoa detentora de poderes, sendo o objeto lícito e obedecida a forma prescrita ou não defesa em lei.
Eventual abuso de confiança porventura ocorrido deve ser discutido entre os sócios, sendo, entretanto,
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inoperante diante de terceiros, até porque, no caso dos autos, repita-se, cuidava-se de sócio detentor de poderes para assinar em nome da empresa.
No tocante à inexistência de registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, conforme cediço, referido registro tem por finalidade resguardar eventuais direitos de terceiros, não possuindo a omissão apontada força de invalidar o contrato, por não se tratar de forma- lidade exigida por lei.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida.
Custas recursais, pela apelante.
DES.ª XXXXXXXXXX XXXXX - Xxxxx-me de acordo com o eminente Relator em seu voto, cabendo acres- centar somente algumas considerações.
Embora aleguem os recorrentes que somente tomaram conhecimento de referida avença quando da apresentação de contestação pela recorrida na ação de obrigação de fazer, é certo que, durante anos, conviveram com a presença dos veículos da apelada em suas depen- dências, da mesma forma ocorrendo com o uso de seu maquinário e pessoal, conforme afirmação de f. 03-TJ, nos autos em apenso.
Tal fato me leva a crer que, ainda que não soubessem da formalização do instrumento de comodato, é certo que tinham ciência de que a recorrida se utilizava das depen- dências e veículos da recorrente.
Desse modo, aliado às razões já apresentadas pelo Relator, e em razão dos fatos acima descritos, tenho que não há falar em anulação do contrato de comodato em questão, devendo ser negado provimento ao apelo.
DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xx
acordo com o Relator.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.