CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE E OS MUNICÍPIOS DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, CANUDOS, CASA NOVA, CURAÇÁ, JUAZEIRO, PILÃO ARCADO, REMANSO, SENTO SÉ, SOBRADINHO E UAUÀ COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE JUAZEIRO, VISANDO IMPLEMENTAR AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005.
O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 13.937.032/0001-60, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 0x Xxxxxxx, x.x 000, Xxx Xxx, 0x xxxxx, Xxxxxx Administrativo da Bahia - CAB, Salvador - Bahia, doravante denominado simplesmente ESTADO, representado, neste ato, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, RUI COSTA, por intermédio da SECRETARIA DA SAÚDE - SESAB, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.937.131/0001-41, situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, XXX, Xxxxxxxx - Xxxxx, representada, neste ato, por sua Secretária da Saúde em Exercício, a Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, e os Municípios de CAMPO ALEGRE DE LOURDES – CNPJ n.º 14.117.329/0001-41, representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00; CANUDOS – CNPJ n.º
13.343.967/0001-18, representado pelo Sr. Prefeito, Xx. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00; CASA NOVA – CNPJ n.º 13.691.811/0001-28, representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXX X XXXXXXX XXXXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00; CURAÇÃ –
CNPJ n.º 13.915.640/0001- 73, representado pelo Prefeito, Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00; JUAZEIRO – CNPJ n.º 13.915.632/0001-27,
representado pela Prefeita, Sra. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00; PILÃO ARCADO – CNPJ n.º 13.692.033/0001-91, representado, pelo Prefeito, Sr. ORGETO BASTOS DOS SANTOS - CPF/MF 000.000.000-00; REMANSO -
CNPJ sob o n.º 13.909.247/0001-77, representado, pelo Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00; SENTO SÉ – CNPJ n.º 13.692.736/0001-10,
representado pela Prefeita, Sra. XXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, CPF/MF n.º
000.000.000-00; SOBRADINHO – CNPJ n.º 16.444.804/0001-10, representado, pelo Prefeito, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX, CPF/MF n.º 000.000.000-00; UAUÁ – CNPJ n.º
13.698.758/0001-97, representado, pelo Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXX,
CPF/MF 000.000.000-00;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal e o artigo 233 da Constituição Estadual, através dos quais observa-se a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n.º 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal n.º 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos Consórcios públicos brasileiros,
R E S O L V E M
Celebrar o presente Contrato de Xxxxxxxxx, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Contrato será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, sob a denominação de Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Juazeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
O Consórcio Público de Saúde da Bahia tem por objetivo a cooperação técnica e financeira na área de saúde entre os entes federados, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, bem como com o Plano Diretor de Regionalização - PDR do Estado da Bahia.
§ 1º - A finalidade dos Consórcios de Saúde deverá constar no Plano de Saúde, no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
I – planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos nesta Cláusula;
II – fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde;
III – compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do Consórcio, entre outros, obedecendo às normas da regionalização;
IV – prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde;
V – estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços, com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos Municípios consorciados; e,
VI – promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE DURAÇÃO
O Consórcio Público de Saúde da Bahia terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
CLÁUSULA QUARTA – DA SEDE DO CONSÓRCIO
A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no município de
de Juazeiro.
§ 1º - O Governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio.
§ 2º - Caberá à Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
CLÁUSULA QUINTA – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO
A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários.
Parágrafo único – O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, no tocante a assuntos de interesse comum e intrinsecamente ligados à política assistencial, desde que o objeto da manifestação seja previamente aprovado pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXTA – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas em seu Estatuto, conforme decisão da Assembleia Geral:
I – Assembleia Geral - composta por todos os entes consorciados;
II – Presidência do Consórcio - exercente da representação legal da associação pública; e,
III – Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades
consorciais.
§ 1º - A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2º - A Presidência do Consórcio constitui função não-remunerada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos municípios integrantes do Consórcio e por representantes do Estado, indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria dos participantes presentes.
§ 1º - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, a cada 03 (três) meses, mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, mediante ofício circular e/ou e-mail.
§ 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos
de seus membros, com antecedência mínima de 72 h (setenta e duas horas), mediante ofício circular e e-mail.
§ 3º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
§ 4º - As decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 5º - Para o funcionamento da Assembleia Geral, é exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
§ 6º - A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a base populacional, conforme discriminado a seguir:
I – Municípios até 35.000 habitantes - 01 (um) voto;
II – Municípios acima de 35.001 habitantes até 75.000 habitantes - 02
(dois) votos;
III – Municípios acima de 75.001 até 105.000 habitantes - 03 (três) votos; IV – Municípios acima de 105.001 habitantes - 04 (quatro) votos; e,
V – O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total dos votos da Assembleia
Geral.
§ 7º - Em função do disposto no § 6º desta Cláusula, a soma dos votos dos municípios, respeitadas as proporções estabelecidas, equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao Estado quantidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais.
§ 8º - O Estatuto do Consórcio será aprovado pela Assembleia Geral por maioria de votos dos membros presentes.
§ 9º - A alteração do Estatuto supracitado poderá ocorrer mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO DE PESSOAS
As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público, cedidos pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro da associação pública, observado o seguinte:
I – o pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e admitidos mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
II – os entes consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus, de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio;
III – os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária;
IV – o servidor cedido ao Consórcio Público permanece, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio;
V – a contratação por prazo determinado para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
a) Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroenterologia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Angiologia e outras especialidades médicas;
b) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx e Terapeuta Ocupacional;
c) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório; e,
d) Outras atividades administrativas, como: Assistente de serviços
gerais, Técnico de informática e Motorista.
VI – as funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por profissionais de nível superior.
§ 1º - São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – atender a situações de calamidade pública;
III – atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
IV – atender às necessidades do regular funcionamento das unidades de saúde do Consórcio, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença-prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes dos empregos ou cargos permanentes;
V – atender a outras situações de urgência definidas em lei.
§ 2º - A contratação por prazo determinado para atendimento de excepcional interesse público será precedida de processo seletivo amplamente divulgado, observadas, no mínimo, as seguintes regras:
I – publicação de extrato do ato convocatório na imprensa oficial;
II – disponibilização de inteiro teor do ato convocatório em site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização; e,
III – publicação de todas as etapas e da homologação do resultado na imprensa oficial.
CLÁUSULA NONA – DOS ACORDOS E PARCERIAS
Para cumprir as suas finalidades, o Consórcio Público de Saúde da Bahia poderá:
I – adquirir e/ou receber em doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis e imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada no que couber;
III – realizar licitação e celebrar contratos, de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis;
IV – contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/93;
V – outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no Contrato de Consórcio, que deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único - O Consórcio Público observará as normas de Direito Público no que concerne à realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos artigos 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RATEIO DAS DESPESAS
O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 1º - Fica autorizada, na conformidade do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
§ 2º - Os entes consorciados poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
O Contrato de Programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração
indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
I – prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos Municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde;
II – dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando resolubilidade microrregional;
III – assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde;
IV – assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista;
V – manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por 05 (cinco) anos, no mínimo;
VI – alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis - SINAN e Sistema de Informação Ambulatorial – SIA; e,
VII – estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
Parágrafo único – No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer ao previsto nos incisos anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ADMISSÃO NO CONSÓRCIO
É facultada a admissão de município ao Consórcio Público de Saúde da Bahia, a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Contrato de Consórcio e, especificamente, o seguinte:
I – o Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio para análise e aprovação da Assembleia Geral;
II – o Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em Contrato de Programa e/ou Rateio; e,
III – o Município recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde e submetidos à Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante, na forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser comunicado à Assembleia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação Pública.
§ 1º - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º - A retirada ou a extinção do Consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os Contratos de Programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em que a propriedade dos bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
É vedado ao Consórcio Público ou aos seus membros:
I – estabelecer cláusula do Contrato de Consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
II – submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os Partícipes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Contrato de Consórcio, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.
§ 1º - Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Contrato nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Fica assegurado aos gestores municipais e estadual do SUS o direito de, sempre que julgarem necessário, realizar supervisão e auditoria.
§ 3º - Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre os Partícipes, as cláusulas deste documento poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Contrato de Consórcio, mediante assinatura de aditivo.
§ 4º - Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos seus atos praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
§ 5º - Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Xxxxxxxxx é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro do município de Juazeiro–BA, para resolver as questões relacionadas como o presente Contrato de Consórcio que não puderem ser resolvidas por meios administrativos, renunciando os Partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os entes federados Partícipes assinam o presente Contrato de Consórcio, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para os devidos fins de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
XXXXXXXX – BA, 13 de janeiro de 2022.
Governador
Secretário da Saúde do Estado da Bahia
Presidente do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Juazeiro
XXXXXXX XXXXXXX X. XX XXXXX
Município de Campo Alegre de Lourdes
JILSON CARDOS DE MACEDO
Município de Canudos
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Município de Casa Nova
XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Município de Curaçá
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Município de Juazeiro
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
Município de Pilão Arcado
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Município de Remanso
XXX XXXXX X. XX XXXXX XXXXXX
Município de Sento Sé
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Município de Sobradinho
XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXX
Município de Uauá
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 26/01/2022, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito, em 26/01/2022, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 28/01/2022, às 13:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Representante Legal da Empresa, em 31/01/2022, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Representante Legal da Empresa, em 01/02/2022, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xxxxxx, Prefeito, em 02/02/2022, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Prefeito, em 04/02/2022, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, Usuário Externo, em 07/02/2022, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador, em 07/02/2022, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Secretário(a) Estadual de Saúde, em 02/03/2022, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II,
do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
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Referência: Processo nº 019.0839.2022.0009202-33 SEI nº 00041829665
ANEXO ÚNICO
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – POLICLÍNICA | |||||
EMPREGO PÚBLICO | REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO | QTD | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO- BASE (R$) | FORMA DE PROVIMENTO |
Assistente Social | Graduação em serviço social, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 30h | R$ 2.380,00 | Seleção Pública |
Assessor Técnico | Curso superior completo reconhecido pelo MEC com especialização ou residência em Saúde coletiva ou Gestão de Serviços de Saúde ou graduação em Saúde Coletiva, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. | 02 | 40h | R$ 4.013,40 | Seleção Pública |
Enfermeiro | Graduação em Enfermagem, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 03 | 40h | R$ 2.900,00 | Seleção Pública |
Farmacêutico | Curso superior em farmácia com Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 40h | R$ 2.380,00 | Seleção Pública |
Médico* Especialista | Graduação em Medicina, registro no órgão profissional competente e CRM ativo, possuir residência médica e/ou título de especialista nas áreas previamente definidas. | 24* | 20h* | R$ 5.500,00 | Seleção Pública |
Nutricionista | Graduação em Nutrição, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 40h | R$ 2.380,00 | Seleção Pública |
Ouvidor | Graduação de Nível Superior Completo em qualquer área, com diploma expedido reconhecido pelo MEC e inscrição no órgão regulamentador, quando se aplicar. | 01 | 40h | R$ 2.380,00 | Seleção Pública |
Psicólogo | Graduação em Psicologia, Registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 01 | 40h | R$ 2.380,00 | Seleção Pública |
*OS PROFISSIONAIS MÉDICOS PODERÃO SER CONTRATADOS COM CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS DE 8 (OITO), 12 (DOZE), 16 (DEZESSEIS) OU 20 (VINTE) HORAS, COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL, EM TURNOS DE 4 (QUATRO) HORAS. TOTALIZANDO 24 (VINTE E QUATRO) MÉDICOS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS OU TOTAL DE MÉDICOS QUE CONDIGAM COM O TOTAL DE 480 (QUATROCENTOS E OITENTA) HORAS SEMANAIS.
NÍVEL MÉDIO/PROFISSIONALIZANTE - POLICLÍNICA | |||||
EMPREGO PÚBLICO | REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO | QTD | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO- BASE (R$) | FORMA DE PROVIMENTO |
Assistente Administrativo | Ensino Médio Completo e curso básico de informática completo. | 12 | 40h | R$ 1.535,66 | Seleção Pública |
Técnico em Enfermagem | Ensino Médio Completo, Curso de técnico em enfermagem e registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 14 | 40h | R$ 1.805,92 | Seleção Pública |
Técnico em Radiologia (Tipo I) | Ensino Médio Completo, Curso de técnico em radiologia e registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente. | 04 | 20h | R$ 1.993,94 | Seleção Pública |
Técnico em Radiologia (Tipo II) | Ensino Médio Completo, Curso de técnico em radiologia e registro ou protocolo de registro (dentro do prazo de validade) no órgão profissional competente com experiência comprovada de no mínimo de 06 meses em Ressonância magnética e Tomografia. | 04 | 20h | R$ 2.097,94 | Seleção Pública |
QUADRO GERAL DE FUNÇÕES EM COMISSÃO | |||||
EMPREGO PÚBLICO | REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONTRATAÇÃO | QTD | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO- BASE (R$) | FORMA DE PROVIMENTO |
Assessor Especial (Consórcio) | Curso superior completo em Direito reconhecido pelo MEC | 01 | 40h | R$ 4.303,27 | Em comissão |
Assistente Administrativo (Consórcio) | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e curso de informática básica completo. | 01 | 40h | R$ 1.927,58 | Em comissão |
Diretor Administrativo (Consórcio) | Curso superior completo reconhecido pelo MEC | 01 | 40h | R$ 6.879,93 | Em comissão |
Diretor Assistencial (Policlínica) | Graduação em medicina, registro no órgão profissional competente e CRM ativo, desejável possuir residência médica e/ou título de especialista em Clínica Médica | 01 | 20h | R$ 6.879,93 | Em comissão |
Diretor Executivo (Consórcio) | Curso superior completo reconhecido pelo MEC | 01 | 40h | R$ 8.354,27 | Em comissão |
Diretor Geral (Policlínica) | Curso superior completo reconhecido pelo MEC e certificado de conclusão do Curso de Gestão em Serviços de Saúde promovido pela Escola Estadual de Saúde Pública Professor Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx. | 01 | 40h | R$ 9.264,63 | Em comissão |