ESTADO DO PARANÁ
<Poder LegisCativo de Serranópoãs do Iguaçu.
ESTADO DO PARANÁ
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx XXX 00000-000 - Fone: (00) 0000-0000 - CNPJ-01.620.534/0001/83
EXTRATO DE CONTRATO N. 003/2013 - (CMSI)
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Serranópolis do Iguaçu, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.° 01.620.534/0001-83, com sede a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx do Iguaçu-Pr.
CONTRATADO: Mita Comércio de Fotocopiadoras Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J/M.F sob n° 80.606.106/0001-72 , Insc.Est, 901.82362-62 com sede na Xx. Xxxx Xx xx Xxxxx xx 0000 xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxx, Xx doravante denominada simplesmente PRINTER DO BRASIL.
OBJETO: Locação de uma maquina Fotocopiadora para emissão de até 5.000 (cinco mil) copias mensais.
VALOR TOTAL: R$ R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensais, período de 24(vinte e quatro) meses, perfazendo um valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU, 02 de maio de 2013.
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Edição:— ------ -------------
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CONTRATO N.° 003/2013
Pelo presente instrumento particular de arrendamento de equipamento para serviços de fotocópias, incluída manutenção, peças e suprimentos que entre si celebram, de um lado Mita Comércio de Fotocopiadoras Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J/M.F sob n° 80.606.106/0001-72 , Insc.Est, 901.82362-62 com sede na Xx. Xxxx Xx xx Xxxxx xx 0000 xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxx, Xx doravante denominada simplesmente PRINTER DO BRASIL, e de outro lado, CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU C.N.P.J: sob
n°, 01.620.534./0001-83 localizado à Rua: Marechal Xxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx, n° 469 na cidade de Serranópolis do Iguaçu - Pr, na qualidade de Arrendatário, e assim doravante denominada Cliente, fica justo e contratado entre as partes o arrendamento dos equipamentos adiante discriminados, mediante o pagamento pelo número de cópias, que neste instrumento se denominará encargo mensal, com base nos termos e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FORMA DO CONTRATO
Este contrato, conforme assinalado no item abaixo, e celebrado dentre as seguintes opções:
1.1 Contrato simples - findo o período de arrendamento, este ficará automaticamente prorrogado, por igual período daquele previsto na cláusula 8.1 deste contrato. E assim sucessivamente, por iguais períodos, caso não haja denúncia escrita, por qualquer das partes, com antecedência mínima de trinta dias, antes do final de cada período de arrendamento, outrossim, nos comprometemos a mandar um aviso com trinta dias de antecedência.
1.2 Contrato com vedação de sub-arrendamentos - O sub-arrendamento total ou parcial gera a rescisão deste, conforme previsto na cláusula 1.3 deste contrato.
1.3 Conforme previsto no “caput” desta cláusula, para efeitos deste contrato, optam as partes pelos sub-ítem 1.1 e 1.2.
CLÁUSULA SEGUNDA DA DESCRIÇÃO E QUANTIDADES DOS EQUIPAMENTOS
A PRINTER DO BRASIL se compromete a colocar a disposição do Arrendatário o(s) seguinte(s) equipamento(s):
01 Multifuncional marca KYOCERA modelo FS-1028.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA BASE
A data base para este contrato é de 02 de maio de 2013 à 30 de abril de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - DO ENCARGO MENSAL
4.1. Pelo uso do equipamento será pago uma Franquia de 5.000 páginas R$ 250,00 mensal, e o excedente 0,05 pagos a cada vencimento.
4.2. O preço acima estipulado, estão inclusos todos os serviços de assistência técnica, manutenção e suprimentos, tais como: toner, revelador, cilindro e peças, que correrão por conta da PRINTER DO BRASIL.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1. Os Encargos Mensais deste contrato serão atualizados pelo INPC da data do vencimento sem prejuízo do que dispõe os subitens 5.1.1, deste instrumento.
5.1.1 Se durante a vigência do contrato, ocorrerem modificações na legislação atual que venham alterar, suprir, criar novos impostos, taxas ou quaisquer outros encargos que sejam recolhidos diretamente pela PRINTER DO BRASIL ou que venham causar variações na carga tributária
ou nas planilhas de custos da PRINTER DO BRASIL os preços apresentados serão renegociados, a fim de que seja ajustado a essas modificações.
5.2 Caso haja atraso no pagamento dos encargos mensais, ficarão tais valores sujeitos a aplicação de multas, juros e correção monetária, conforme lei vigente.
CLASULA SEXTA -DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento será efetuado mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO
7.1 O local de instalação do(s) Equipamento (s) deverá ser adequado pelo Arrendatário, de acordo com as especificações fornecidas pela PRINTER DO BRASIL.
7.1.1 Os serviços e obras necessárias para a instalação do(s) Equipamento(s) serão feitos por quem a PRINTER DO BRASIL indicar, correndo os custos pelo Arrendatário.
CLÁUSULA OITAVA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO
8.1 O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e terá um período de arrendamento determinado de 24 (vinte e quatro) meses, observando-se o disposto na cláusula primeira.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA LOCAÇÃO
9.1 A ampliação do(s) Equipamento(s) e/ou a ligação de outros equipamentos adicionais em regime de locação, serão explicitados descriminados em anexo(s), que fará(ao) parte integrante no presente contrato, em prazos, condições e encargos a serem acordados entre as partes.
9.2 A manutenção do(s) Equipamento(s) correrá por conta da PRINTER DO BRASIL, até o final do contrato sem ônus ao Arrendatário salvo motivos de força maior ou fortuito definidos no artigo 1058 do código civil, e em casos de negligência, imperícia ou imprudência do(s) operador(es), que serão de responsabilidade do Arrendatário.
9.3 Caso os equipamentos fique desativado por mais de 24 horas úteis a PRINTER DO BRASIL colocará outro equipamento em iguais características.
9.4 Caso os equipamentos sejam substituídos devido a mudança de tecnologia ou inclusão de mais equipamentos por necessidade do cliente os mesmos farão parte do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PRINTER DO BRASIL
10.1 A PRINTER DO BRASIL obriga-se a entregar o(s) Equipamento(s) no local especificado pelo Arrendatário na cláusula sétima deste contrato.
10.2 A PRINTER DO BRASIL obriga-se a fornecer eventuais informações adicionais sobre o uso e conservação do(s) Equipamento(s), quando solicitados pelo Arrendatário.
10.3 A PRINTER DO BRASIL se compromete a dar manutenção preventiva e corretiva no prazo máximo de 08 (oito) horas úteis após abertura do chamado técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO
Sem prejuízo das obrigações normais oriundas deste contrato e previstas no código civil Brasileiro, o Arrendatário deverá:
11.1 Cumprir os encargos mensais com assiduidade, nos prazos aqui convencionados.
11.2 Zelar pela segurança do(s), Equipamento(s) bem como fazer valer todos e quaisquer direitos de posse e propriedade da PRINTER DO BRASIL sobre o(s) Equipamento(s) objeto deste contrato, devendo impedir-lhe(s) a penhora, seqüestro, arresto, arrecadação etc. Deve ainda comunicar imediatamente a PRINTER DO BRASIL, qualquer ato de terceiros, que possa representar intervenção, violação, turbação ou esbulho no já aludido direito de posse e/ou propriedade da mesma sobre o(s) Equipamento(s).
11.3 Evitar avarias decorrentes do mau uso do(s) Equipamento(s), ficando o arrendatário responsável por qualquer dano, extravio, prejuízo ou inutilizarão o(s) Equipamento(s)
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respondendo nestes casos, por perdas e danos, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste contrato ou em lei.
11.4 Ceder, nas quantidades razoáveis, materiais de consumo necessários para testes, por ocasião da execução da assistência técnica.
11.5 Restituir o(s) Equipamento(s), a PRINTER DO BRASIL, quando do término ou da
rescisão do contrato, nas mesmas condições técnicas operacionais em que o(s) recebeu salvo desgastes naturais. A retirada do(s) Equipamento(s), deverá ser efetuada por pessoal especializado, preferencialmente pela empresa encarregada da manutenção dos mesmos, os quais elaborarão laudo técnico e executarão os reparos que se fizerem necessários, correndo ainda, todas relativas a retirada e a restituição (frete, seguro, acondicionamento dos equipamentos, etc) por conta do Arrendatário.
11.6 Caso a restituição do(s) Equipamento(s) se dê após o Io dia útil do mês seguinte ao do término ou rescisão do contrato, será cobrada multa calculada “pro rata dia” na base do último Encargo Mensal faturado, sujeita à variação da TRD (taxa referencial de juros diários) ou outro índice adotado na forma do sub-itens 5.2.
11.7 Em havendo recusa, expressa ou tácita, em devolver o(s) Equipamento(s) ora arrendados, a PRINTER DO BRASIL poderá exigir e obter imediatamente a devolução do(s) Equipamento(s), cabendo-lhe inclusive a via judicial, valendo o documento enviado pela PRINTER DO BRASIL, solicitando a devolução supra citada, para os fins de “Initio Litis”, em conformidade com os artigos 927 e 928 do CPC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 O presente contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, caso haja descumprimento pela outra parte, de qualquer das obrigações a ele referentes, nos moldes da lei substantiva civil, e ainda, nos termos a seguir:
A rescisão se operará:
12.2 Pela PRINTER DO BRASIL, além das penalidades previstas neste contrato, nas hipóteses nos subitens 12.2.1, mediante notificação seja por carta, telex, ou fax, o Arrendatário, mediante notificação seja por carta, telex ou fax com antecedência de 30 (trinta) dias, após esse período será procedida a retirada do(s) Equipamento(s) locado(s), correndo todas as despesas por conta do Arrendatário
12.2.1 Caso o Arrendatário incorra em atraso de mais de 30 (trinta) dias no pagamento dos
encargos mensais.
12.2 Quaisquer dos que assinarem este contrato venha a dar causa a rescisão total ou parcial deste contrato à mesma fica desde já obrigada a indenizar a parte afetada imediatamente com a metade do valor dos encargos mensais que seriam devidos até o término do período estabelecido para arrendamento, com base no último encargo mensal faturado.
12.3 Qualquer tolerância, por parte da PRINTER DO BRASIL, de infrações do arrendatário, não constitui inovação nem poderá ser invocada como precedente para o caso de repetição do fato anteriormente tolerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor do contrato corresponde ao valor total do período de arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COBRANÇA JUDICIAL
Sempre que houver necessidade de cobrança judicial de quaisquer valores decorrentes deste contrato cuja origem tenha sido dado única e exclusivamente pelo arrendatário com honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total cobrado, e atualizado monetariamente, o mesmo ônus incorrerá a PRINTER DO BRASIL no caso de seu descumprimento.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Elegem as partes, como competente para dirimir questões oriundas do presente contrato, o Foro da Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, renunciando ambas as partes, desde já outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento particular de contrato, em 02(duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Foz do Iguaçu, 02 de maio de 2013.
Mita Comércio de Rotoconiadoras Ltda
C/N.P.J: 01.620.534/0001-83
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
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