CONTRATO PARTICULAR DE LICENÇA DE USO TEMPORÁRIO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
CONTRATO PARTICULAR DE LICENÇA DE USO TEMPORÁRIO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Os signatários deste instrumento:
LICENCIANTE: BITLAB SISTEMAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.975.925/0001-09, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, no município de São José/SC.
LICENCIADO:
Razão Social: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE | |||
Fantasia: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE | |||
Endereço: AVENIDA MENDONÇA FURTADO, 1738 | Bairro: ALDEIA | ||
Cidade: SANTARÉM | Estado: PARÁ | CEP: 68040-050 | |
CNPJ: 18.963.002/0008-18 | Inscrição Estadual: isento | ||
Telefone: (00) 0000-0000/ (00) 0000-0000 | Fax: | ||
Representante: XXXXX XXXXXX XXXXX | CPF: 000.000.000-00 |
Por este instrumento particular de contrato de LICENÇA DE USO TEMPORÁRIO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR, as partes contratantes acima qualificadas, tem justo e contratado o que se expõe nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do quadro de Resumo
Este contrato possui um QUADRO DE RESUMO anexo (ANEXO I), onde contam as informações sobre o PROGRAMA, objeto deste contrato, bem como o valor da mensalidade, o dia de pagamento e demais informações e especificações técnicas e operacionais sobre a implantação e treinamento de usuários do PROGRAMA, datado e assinado pelas partes e com o mesmo efeito legal contido neste contrato, constituindo condição válida e exigível a qualquer tempo.
I – Caso venha ocorrer alteração do item 5 e do item 6 (ambiente técnico operacional), obrigam-se as partes a nova negociação, utilizando para tanto, como base, a tabela de preços do LICENCIANTE, vigente na ocasião da negociação, neste caso será substituído o QUADRO DE RESUMO relativo ao PROGRAMA envolvido na alteração, caracterizando nova configuração.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do objeto
O LICENCIANTE é proprietário do programa constante no item 1 do QUADRO DE RESUMO anexo, doravante denominado de PROGRAMA, por esta forma de direito, ajusta ceder temporariamente, em caráter não exclusivo e intransferível, ao LICENCIADO, na modalidade “licença de utilização”, o uso de somente uma cópia do mesmo, com o número de licenças de uso igual a número de equipamentos descritos no item 5 e no item 6 do QUADRO DE RESUMO anexo, desde que estes estejam interligados em rede de computadores, mediante as condições previstas nas cláusulas seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PROGRAMA objeto deste contrato, não é, em hipótese alguma, vendido. É cedido para uso, na modalidade “licença de utilização”, em acordo com a legislação brasileira. Sua propriedade não será transferida a quem quer que seja sem o consentimento prévio, expresso, específico e autorizado pelo LICENCIANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O PROGRAMA só poderá ser instalado em número de computadores constante no item 6 do QUADRO DE RESUMO, mesmo na hipótese de utilização da cópia ora cedida em sistema de rede de maior número de computadores do que o descrito no item 6 do QUADRO DE RESUMO anexo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Licença de Uso Temporário de mais uma cópia do PROGRAMA dependerá de novo ajuste entre as partes.
PARÁGRAFO QUARTO – Em hipótese alguma é permitido ao LICENCIADO, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores ou terceiros interessados, copiar, alterar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma ou modo, ou transferir, total ou parcialmente, em quaisquer das suas modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente o PROGRAMA objeto deste contrato, bem como seus meios magnéticos (memória flash, CD-ROM e outros), guias, manuais, helps ou quaisquer informações relativas ao mesmo, sem a expressa autorização do LICENCIANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da vigência
A presente Licença do uso é feita pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste contrato, renováveis automaticamente por iguais períodos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de contagem considera-se o mês civil integral, exceto no primeiro que será considerado como fração de mês civil restante a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – Do Preço
Pela Licença de Uso o LICENCIADO pagará mensalmente ao LICENCIANTE a importância constante no item 2 do QUADRO DE RESUMO anexo, corrigido anualmente, na forma admitida na legislação, pelo índice de variação do IGP-M/FGV acumulado ou outro índice que venha substituí-lo ou, ainda, outro índice de divulgação periódica e que reflita a desvalorização da moeda nacional, mantendo-se o valor nominal em caso de deflação (resultado negativo) ao término do período de apuração de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ter sido contratado mais de um PROGRAMA e este contrato contar com vários QUADROS DE RESUMOS o LICENCIADO pagará mensalmente ao LICENCIANTE a somatória dos valores constante nos itens 2 dos QUADROS DE RESUMO anexo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer abatimento, desconto, ou redução nas mensalidades, constituirá mera liberalidade do LICENCIANTE, podendo, por isso, serem suprimidos a qualquer tempo, sem que possam ser considerados como direito adquirido do LICENCIADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mudança de instalação da cópia do PROGRAMA ora cedida para outro computador, porém mantendo o número de licenças, dependerá de prévia e expressa anuência do LICENCIANTE, ficando ressalvado direito do LICENCIANTE cobrar separadamente esses serviços.
CLÁUSULA QUINTA – Do Pagamento
O pagamento devera ser feito mensalmente, sempre ate o dia descrito no item 3 do QUADRO DE RESUMO anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento fixado nesta cláusula deverá ser feito mensalmente pelo LICENCIADO através de ficha de compensação bancaria a ser emitida mensalmente pelo LICENCIANTE e remetida ao LICENCIADO preferencialmente via e-mail, internet ou via correio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverão cobranças de juros ou multas decorrentes do atraso de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO – A LICENCIADA declara ciência e manifesta expressa concordância, assumindo inteira responsabilidade por eventuais prejuízos a si e/ou a terceiros resultantes, de que ocorrendo inadimplemento, retardo ou falta de pagamento de qualquer das mensalidades na(s) respectiva(s) data(s) de vencimento poderá a LICENCIANTE promover o bloqueio de acesso ao PROGRAMA, na forma dos incisos seguintes.
I – Ocorrendo inadimplemento, retardo ou falta de pagamento de qualquer das mensalidades nas respectivas datas de vencimento, sem prejuízo de imediata cobrança da mensalidade e dos encargos decorrentes, a LICENCIANTE emitirá avisos ostensivos na tela de acesso ao PROGRAMA lembrando a LICENCIADA acerca da necessidade de regularização dos pagamentos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de acesso.
II – Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem regularização dos pagamentos, a LICENCIANTE poderá bloquear os acessos correspondentes aos contratos inadimplidos da LICENCIADA com relação ao PROGRAMA, ficando a exclusivo critério da LICENCIANTE a promoção da resolução do contrato na forma do PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, sem prejuízo da cobrança das mensalidades inadimplidas e encargos decorrentes, bem como de eventuais indenizações e honorários de advogado.
CLÁUSULA SEXTA – Do Sistema de Segurança
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para possibilitar a execução do programa com acesso sem restrição, com as operações de inclusão, exclusão, alteração, consulta em todos os módulos contratados, o LICENCIANTE deverá repassar ao LICENCIADO a senha correspondente, desde que o contrato esteja assinado pelas partes, em vigor e o LICENCIADO em dia com o pagamento das suas mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de falência, encerramento ou outro motivo que venha a resultar na extinção da LICENCIANTE, o LICENCIADO terá direito ao desbloqueamento do sistema de segurança de que trata o ‘caput’ desta cláusula, de modo definitivo, de modo que o LICENCIANTE e seus sócios ficarão amplamente liberados de continuar prestando o atendimento e manutenção ao PROGRAMA.
I – No caso de venda ou fusão do LICENCIANTE, não será aplicada o mencionado neste parágrafo.
II – Na hipótese de encerramento do presente contrato, por qualquer causa, assegura-se ao LICENCIADO:
a) Para o caso de utilização de estrutura própria (servidor e software de gerenciamento de bancos de dados com credenciais próprias), a consulta aos dados incluídos nos módulos contratados do sistema da LICENCIANTE, que serão mantidos, sendo vedadas novas inclusões, ressalvada hipótese de renovações da licença;
b) Para o caso de utilização da estrutura da LICENCIANTE (servidor e softwrare de gerenciamento de dados), o direito de extração de uma cópia (bakcup) de todos os dados e informações constantes do programa cedido em uso, anuindo desde já o LICENCIADO com a disponibilização do backup por meio da plataforma SQL Server, na versão utilizada pela LICENCIANTE, competindo a si a adoção das providências necessárias ao aproveitamento dos dados.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Reajuste
O valor constante no item 2 do QUADRO DE RESUMO será reajustado automaticamente, na periodicidade de 12 (doze) meses, aplicando-se o índice de reajuste IGP-M/FGV acumulado; sendo este extinto, será substituído por outro índice de reajuste, que reflita a variação dos preços no período.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor nominal do preço (valor/obrigação de pagar) fica preservado por ocasião do reajuste anual, acaso o indexador do IGP-M/FGV, ou qualquer outro índice que o substitua, apresente resultado acumulado negativo/deflacionário ao término do período de apuração de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA OITAVA – Da Implantação
A implantação do PROGRAMA e o acesso, sem restrição, estão condicionados à remessa das vias originais do contrato assinadas, sendo válidas, em caráter temporário, as vias encaminhadas por e-mail, assinadas e digitalizadas.
I – Enquanto não houver a remessa das vias originais do contrato assinadas, a implantação, o acesso ao sistema e a licença de uso serão conferidos provisoriamente, por até 30 (trinta) dias.
II – Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias a LICENCIADA não promover a remessa das vias originais do contrato, poderá o LICENCIANTE, a seu exclusivo critério, suspender o acesso, cassar a licença e/ou promover a resolução do contrato, situação em que será aplicada à LICENCIADA multa no valor correspondente a uma mensalidade.
III – Se transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a remessa das vias originais do contrato pela LICENCIADA e sem o exercício pela LICENCIANTE de qualquer dos direitos previstos no inciso II acima, as vias de contrato encaminhadas por e-mail, assinadas e digitalizadas (ou as tratativas por e-mail), serão tornadas definitivas e regularão a relação jurídica entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo serviço o LICENCIADO pagará ao LICENCIANTE, ao Distribuidor ou a Técnico indicado e autorizado pelo LICENCIANTE, no término da implantação do PROGRAMA, o valor constante no item 4 do QUADRO DE RESUMO anexo.
I – Como Instalação entende-se colocar, afixar ou transferir a cópia do PROGRAMA contratado, através de meio magnético, realizar as necessárias conexões e acionar os necessários comandos para deixar o PROGRAMA funcionando no equipamento, relacionados no item 5 do QUADRO DE RESUMO anexo, designados pelo LICENCIADO, porém não estão inclusas as instalações de a) sistema operacional; b) rede; c) cabeamentos; d) impressoras; e) scanners; f) modem; g) sistema de backup; h) qualquer outro programa, equipamento ou periférico, podendo o LICENCIANTE, o Distribuidor ou o Técnico autorizado pelo LICENCIANTE, vir a fazer estes serviços de instalação, ficando resguardado o direito de cobrar separadamente pelos serviços.
II – Como Treinamento de Usuário, entende-se ensinar o LICENCIADO a usar corretamente o PROGRAMA contratado, mostrando a este todos os módulos do PROGRAMA, bem como orientá-lo de todos os detalhes ou procedimentos para a melhor utilização e operação do PROGRAMA, o treinamento será efetuado somente durante o período de implantação, pessoas extras corresponderão a pagamentos adicionais seguindo a tabela de treinamento avulso do LICENCIANTE.
a) – Após o período de implantação, ficara caracterizado que o treinamento do usuário foi feito conforme descrito neste parágrafo.
III – Fica sob exclusiva responsabilidade do LICENCIADO o fornecimento de todo o recurso humano e material, equipamentos, suprimentos e outros necessários para implantação do PROGRAMA, obedecido os critérios e indicações do LICENCIANTE, para o perfeito funcionamento do mesmo.
IV – Se para implantação, entendendo-se a “instalação” e/ou “treinamento ao usuário”, que por indisponibilidade de pessoal ou do ambiente técnico ou por qualquer motivo que seja, desde que não causado pelo LICENCIANTE, pelo Distribuidor ou pelo Técnico (autorizado pelo LICENCIANTE), for necessário mais dias para o término da implantação, reservam-se a cobrar separadamente pelos dias de atraso.
CLÁUSULA NONA – Do Serviço de Atendimento e Manutenção do PROGRAMA.
O presente contrato tem ainda o objetivo a prestação, pelo LICENCIANTE ao LICENCIADO, dos Serviços de Atendimento e Manutenção do PROGRAMA cedido, desde que seja para o ambiente técnico operacional descrito no item 5 e item 6 do QUADRO DE RESUMO anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Como Serviço de Atendimento entende-se atender consultas telefônicas, Skype e e- mail do LICENCIADO com a finalidade de solucionar dúvidas, solucionar problema de operação ou de ordem técnica sobre o PROGRAMA contratado. O Serviço de Atendimento não compreende a visita, periódica ou não, de técnico do LICENCIANTE, do Distribuidor ou Técnico autorizado pelo LICENCIANTE, para acompanhamento do PROGRAMA, bem como para esclarecimento de dúvidas, podendo, porém o LICENCIANTE a seu critério, fazer visitas ao LICENCIADO.
Para o Serviço de Atendimento estabelecido neste parágrafo:
I – O LICENCIANTE somente atenderá consultas telefônicas, Skype ou e-mails em dias úteis, segunda a sexta- feira, das 08:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00 horas (horário de Brasília).
II – O LICENCIADO comunicara ao LICENCIANTE, com detalhes e precisão, a descrição da dúvida, dos problemas ou pendências relativas ao PROGRAMA, relatando as circunstancias em que ocorreu, objetivando facilitar e agilizar os trabalhos, fazendo tal comunicação por escrito quando a relevância do problema e as circunstancias assim o exigirem.
III – O LICENCIADO manterá pessoas habilitadas para operação do PROGRAMA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como Manutenção do PROGRAMA entende-se a) correção de erros ou defeitos constatados pelo LICENCIADO ou pelo LICENCIANTE no desempenho do PROGRAMA; b) atualização de novas versões ou novas releases do PROGRAMA, devido a revisões, melhoramentos, otimizações, extensões e complementos com a finalidade de manter o programa em condições de perfeito funcionamento, desde que na mesma linguagem de programação, mesmo sistema operacional descrito no item 1 e no mesmo ambiente técnico operacional descrito no item 5 e item 6 do QUADRO DE RESUMO anexo. Para a manutenção do PROGRAMA estabelecido neste parágrafo:
I – O LICENCIANTE a seu critério, prazo e frequência fará a atualização do PROGRAMA.
II – O LICENCIANTE não se compromete que durante a vigência deste contrato haverá atualizações de versões do PROGRAMA.
III – A Manutenção de melhoramentos, otimizações, extensões e complementos poderá ser originada por solicitação do LICENCIADO, mas o LICENCIANTE reserva-se o direito sobre as implementações a serem realizadas no PROGRAMA, tendo em vista o caráter genérico do PROGRAMA e o interesse de todos os seus usuários.
IV – Nos serviços de manutenção do PROGRAMA não estão incluídas modificações específicas que venham a atender a interesse ou a uma necessidade, a título de customização (personalização) ou desenvolvimento característico, do LICENCIADO.
V – A Manutenção do PROGRAMA para manter as funções existentes com relação as variáveis normalmente alteradas por legislação ou quaisquer outras causas externas de caráter e por determinação governamental, serão implementadas, desde que, em tempo hábil, o LICENCIADO comunique, por escrito, ao LICENCIANTE, da necessidade de tais modificações, assim como envie o mesmo a legislação regulatória pertinente e as modificações, por ele, LICENCIADO, solicitadas.
VI – A interpretação legal das normas editadas pelo Governo ou pelo Poder Judiciário, e sua implementação no PROGRAMA cedido em licença de uso, serão efetuadas com base no entendimento da empresa desenvolvedora, com base no entendimento majoritário dos usuários do PROGRAMA, doutrinadores e jurisprudência pátria.
VII – Caso não haja tempo hábil para implementar as modificações legais entre a divulgação e o início da vigência das mesmas, o LICENCIANTE indicará as soluções alternativas para atender, temporariamente, as exigências da nova Lei, até que o PROGRAMA cedido possa ser realizado.
VIII – O LICENCIADO adotará procedimentos temporários, sugeridos pelo LICENCIANTE, enquanto uma solução permanente estiver sendo desenvolvida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se para o “Serviço de Atendimento” ou promoção de “Atualização do PROGRAMA” houver necessidade ou conveniência de deslocamento de um técnico ate o local da implantação do PROGRAMA, reserva-se o LICENCIANTE o direito de cobrar separadamente pelo serviço, bem como a cobrar a taxa de deslocamento constante na tabela de preços do LICENCIANTE, vigente na ocasião, desde que, previamente, autorizado pelo LICENCIADO, devendo neste caso o LICENCIADO reembolsar ao LICENCIANTE todas as despesas com passagens, táxi, combustível, pedágios, refeições, hospedagem, telefone e outros, mediante apresentação das respectivas notas fiscais, cupom fiscal ou recibos da despesa.
PARÁGRAFO QUARTO – Não se compreende como “Serviço de Atendimento” ou “Manutenção do PROGRAMA”, e poderá ser cobrado a parte, após a apresentação prévia, pelo LICENCIANTE, do orçamento para a realização do serviço.
I – correção de erros provenientes de operação e uso indevido do PROGRAMA;
II – correção de erros ou problemas existentes, originários de tentativas de reparo no sistema por pessoa não autorizada pelo LICENCIANTE.
III – recuperação de arquivos de dados, quando possível, provocado por erro de operação, falhas do equipamento, sistema operacional, sistema de rede, instalação elétrica, “vírus” de computador e erros em programa específicos do LICENCIADO;
IV – serviços de consulta e/ou assessoria técnica sobre fatos não dispostos no parágrafo primeiro da Cláusula nona;
V – serviços de migração e conversão de dados de/para outro(s) equipamento(s) ou programas;
VI – serviço de retreinamento ou treinamento de outras pessoas, além das que estão relacionadas no item 6 do QUADRO DE RESUMO anexo.
VII – serviço de configuração, operação e recuperação de back-up.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da customização a pedido do LICENCIADO
Toda modificação específica, a título de customização (personalização) ou desenvolvimento característico do PROGRAMA, por interesse do LICENCIADO, incluindo ferramentas, adaptações e/ou modificações decorrentes de interpretações divergentes quanto aos instrumentos normativos aplicáveis ao PROGRAMA, deverá ser solicitada por escrito, por meio de e-mail ou pela via postal, cabendo ao LICENCIANTE, a seu critério exclusivo, a decisão quanto ao seu desenvolvimento e implementação, ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A decisão da LICENCIANTE será comunicada por escrito, por meio de e-mail ou pela xxx xxxxxx, xx xxx 00 (xxxxxxx) dias contados da data de ciência da solicitação (confirmação de leitura do e-mail ou recebimento da correspondência), informando, em caso de aceite da solicitação de modificação/customização/adaptação, o valor orçado para a realização do serviço e o prazo para a sua implementação. I – Pactuada a modificação específica, a título de customização (personalização) ou desenvolvimento característico do PROGRAMA a pedido do LICENCIADO após o início de vigência deste contrato, as partes deverão celebrar
termo aditivo contratual, assinado por ambas, especificando detalhadamente qual o tipo de desenvolvimento, o valor e a forma de pagamento em contraprestação do serviço.
II – Se a modificação específica, a título de customização (personalização) ou desenvolvimento característico do PROGRAMA a pedido do LICENCIADO for solicitada e aceita pelo LICENCIANTE quando da celebração do contrato, serão consignados expressamente o tipo de desenvolvimento, o valor e forma de pagamento do serviço em campo próprio no item 4 do QUADRO DE RESUMO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer que seja a modificação específica, a título de customização (personalização) ou desenvolvimento característico do PROGRAMA a pedido do LICENCIADO, bem como, a qualquer tempo que ocorra, o mesmo pertence e integra o acervo patrimonial do LICENCIANTE, podendo ele dispor de tal desenvolvimento em qualquer de suas versões futuras, podendo ainda, disponibilizar como atualização para seus demais clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Má Utilização
O LICENCIANTE não se responsabiliza por danos causados na cópia do PROGRAMA, ou aos bancos de dados utilizados pelo programa, provenientes de mau funcionamento do equipamento, erros de operação, problemas de instalação física, “vírus” de computador, falta ou mau armazenamento das cópias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O LICENCIANTE, a seu critério, poderá repor a cópia eventualmente danificada, desde que o dano não tenha ocorrido por descumprimento das obrigações aqui ajustadas ou decorrentes da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Responsabilidade
O LICENCIADO declara-se ciente de que todo o produto que resultar da utilização do programa ora cedido é de sua inteira responsabilidade cível, trabalhista, criminal e tributaria/fiscal, em razão da forma de utilização direta e quantitativa do PROGRAMA pelo LICENCIADO, seus empregados ou prepostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O LICENCIANTE não se responsabiliza por problemas, erros, danos e prejuízos advindos de decisões tomadas com base em informações, quaisquer que sejam, fornecidas pelo PROGRAMA, assim como erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do LICENCIADO, seus empregados ou prepostos, na utilização do PROGRAMA cedido, assim como problemas de “caso fortuito” ou “força maior”, contemplado pelo artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeito do que dispões o ‘caput’ e o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o LICENCIADO obriga-se a analisar e conferir em todos os aspectos e sentidos o produto resultante da utilização do PROGRAMA cedido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O LICENCIANTE não se responsabiliza por qualquer outro programa ou sistema instalado no(s) equipamento(s) do LICENCIADO, nem garante qualquer compatibilidade da cópia cedida com outros programas.
PARÁGRAFO QUARTO – O LICENCIANTE não se responsabiliza pelo PROGRAMA, objeto deste contrato, e não garante o seu desempenho e seu processamento, de acordo com as especificações, assim como não se compromete a dar continuidade aos serviços, caso o LICENCIADO utilize equipamento/plataforma de computador de origem não idônea ou fabricado fora das especificações comumente estabelecida pelos fabricantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das boas práticas, da anticorrupção e da Lei nº 12.846/2013
O LICENCIANTE adota boas práticas administrativas e em todas as suas relações com pessoas naturais e jurídicas, de direito público e de direito privado, pregando observância à legislação em vigor, em especial as normas que previnem, coíbem e sancionam a prática de atos de corrupção, como a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) e o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal brasileiro).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICENCIANTE e LICENCIADO se comprometem a cumprir e exigir o cumprimento, por parte de seus administradores, sócios, empregados e terceiros, as obrigações impostas pela legislação contra atos de corrupção, em tudo o que se refere à execução do presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – LICENCIANTE e LICENCIADO, durante a execução do presente contrato, se comprometem a prevenir a ocorrência de atos de corrupção em suas atividades, bem como a abster-se da prática dos seguintes atos:
I – financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), na Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) e em tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas) e a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA).
II – prometer ou efetuar qualquer pagamento ilícito a agente público, a terceira pessoa a ele relacionada ou a candidato a cargo político, de modo a se beneficiar em prejuízo da administração pública.
III – subornar, pagar por influência, propina ou qualquer pagamento ilícito ou de natureza equivalente, a qualquer agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, em dinheiro ou qualquer outra vantagem, em nome de qualquer dos signatários deste instrumento.
IV – prometer ou efetuar qualquer pagamento extracontratual a administrador, empregado ou colaborador da outra parte, a fim de obter tratamento favorável na relação ou concessões privilegiadas.
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladores e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – LICENCIANTE e LICENCIADO ratificam seus compromissos, declaram ciência quanto às obrigações decorrentes das normas indicadas nesta cláusula e comprometem-se a adotar todas as providências e melhores práticas de monitoramento para prevenir a ocorrência de atos que possam vir a ser considerados lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, por seus administradores, sócios, empregados e terceiros que eventualmente participem da execução do contrato, de modo a fielmente observar o contido na legislação e na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do tratamento de dados pessoais e da Lei nº 13.709/2018
Por meio do Termo de Consentimento para Tratamento de Dados em anexo (ANEXO II), ficam regulados direitos e obrigações concernentes ao tratamento de dados pessoais, assim como os dados de personalidade da pessoa jurídica, para fins de regular execução deste contrato, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e, quanto a dados de terceiros, conforme parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais dados pessoais, dados sensíveis e/ou dados anonimizados compartilhados pela LICENCIADA, originados de relações mantidas com terceiros, especialmente no que se refere a serviços de saúde, de assistência farmacêutica e/ou de assistência à saúde, recebidos pela LICENCIANTE durante a vigência do contrato, serão tratados exclusivamente para os fins execução deste contrato e utilização do PROGRAMA, observados os preceitos e princípios da Lei nº 13.709/2018, bem como o convencionado a seguir:
I – a LICENCIADA deverá demonstrar, quanto aos dados pessoais compartilhados das relações mantidas com terceiros, o enquadramento nas hipóteses de dispensa do consentimento dos titulares dos dados, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 e, quanto aos dados pessoais sensíveis, o enquadramento nas hipóteses de dispensa do consentimento dos titulares dos dados, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 13.709/2018.
II – em não sendo hipótese de dispensa, nos estritos termos dos artigos 7º e/ou 11, inciso II, conforme o caso, da Lei nº 13.709/2018, deverá a LICENCIADA comprovar perante a LICENCIANTE, de forma documentada, o consentimento específico e destacado, para finalidades específicas, conferido pelos terceiros-titulares dos dados.
III – em caso de revogação do consentimento pelos terceiros-titulares, a LICENCIADA fica obrigada a informar a LICENCIANTE, de imediato, a ocorrência da revogação e o término do tratamento, a fim de eliminação dos dados pessoais compartilhados, ressalvados dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, que poderão ser mantidos por período indefinido, conservação que se aplica também às hipóteses do artigo 16, I, II, III e IV, da Lei nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A LICENCIANTE compromete-se a adotar, quanto aos dados recebidos, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A LICENCIADA responsabiliza-se, exclusiva e integralmente, pela reparação de eventuais danos, de qualquer natureza, relacionados com os dados pessoais, dados sensíveis e/ou dados anonimizados compartilhados com a LICENCIANTE, originados de relações mantidas com terceiros, quando o compartilhamento
tenha ocorrido sem observância das prescrições legais quanto à dispensa de consentimento ou sem o consentimento dos titulares, quando necessário, ou ainda em extrapolação das finalidades específicas autorizadas em termo de consentimento pelos titulares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Rescisão
Fica ressalvada a qualquer das partes dar por findo este contrato, mediante a manifestação expressa e por escrito em documento comprovadamente entregue, de uma das partes contratantes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou por quaisquer das partes contratantes, desde que verifique o não-cumprimento, pela outra, das condições e obrigações aqui assumidas, principalmente quando se constatar inadimplência e independente de qualquer notificação, nos casos de falência, concordata ou liquidação de quaisquer das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo o inadimplemento, retardo ou falta de pagamento de qualquer das mensalidades, no prazo acima referido, independente de notificação ou interpelação judicial, ou mesmo aviso extrajudicial, poderá o LICENCIANTE, a seu exclusivo critério, considerar rescindido o contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo a rescisão na forma prevista nesta cláusula, o LICENCIANTE fica automaticamente desobrigado dos ajustes firmados, devendo o LICENCIADO devolver o PROGRAMA, bem como as suas cópias, cessando a utilização imediatamente para o que devera autorizar o LICENCIANTE a retirar o PROGRAMA instalado, comprometendo-se a não utilizar de suas especificações, e tratá-los como segredo de fabricação, e pagar imediatamente parcelas vencidas, sem prejuízo da multa contratual e pagamentos das despesas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não restitui causa de rescisão contratual o não-cumprimento das obrigações aqui assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das partes, tais como os que configuram o “caso fortuito” e a “força maior”, previstos no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão contratual, o LICENCIANTE se compromete a fornecer uma cópia dos dados gerados pelo sistema durante seu uso na vigência do contrato para que o LICENCIADO tenha acesso somente a consulta e impressão enquanto for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Das Disposições Gerais
I – Este Contrato prevalece sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos, tácito ou expresso anterior:
II – O LICENCIANTE esta autorizado a divulgar, a qualquer tempo, sem necessidade de qualquer tipo de remuneração, em home-pages e quaisquer outros meios, que o LICENCIADO é um Cliente do LICENCIANTE e utiliza seu PROGRAMA.
III – O LICENCIADO compromete-se a comunicar imediatamente o LICENCIANTE em caso de ocorrer reprodução do PROGRAMA por terceiros ou quaisquer outras violações de direitos, em tempo para que possam ser tomadas as medidas cabíveis.
IV – Caso o(s) equipamento(s) onde se encontre implantado o PROGRAMA objeto deste contrato seja(m) apreendido(s), retomado(s), sequestrado(s), ou simplesmente ameaçado(s) por quaisquer medidas judiciais, típicas ou atípicas, que o(s) retire(m) da posse e uso do LICENCIADO, este se obriga a destruir ou remover o PROGRAMA de forma que o(s) equipamento(s) seja(m) trasladado(s) sem o mesmo.
V – Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente contrato, sendo ele de qualquer espécie que seja, somente terá validade se feito por termo aditivo de contrato, assinado e reconhecido por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do foro
Estando acordes com as cláusulas e condições deste instrumento contratual e elegendo o foro da comarca de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimirem duvidas atinentes a este ajuste, para efeitos legais firmam o presente, com as testemunhas abaixo.
Florianópolis/SC 05 de abril de 2022.
LICENCIANTE: BITLAB SISTEMAS LTDA ME
CNPJ: 04.975.925/0001-09
LICENCIADO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE
CNPJ: 18.963.002/0008-18
TESTEMUNHA: HELOISA XXXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA: XXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I – QUADRO DE RESUMO
ITEM 1. PROGRAMA:
BITLAB, Software de gestão corporativa para laboratórios de análises clinicas (*), para ser instalado em computadores IBM-PC e compatíveis, em sistema operacional Multi-plataforma podendo trabalhar tanto em Windows quanto Linux.
ITEM 2. VALOR:
R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), conforme proposta n°008.
ITEM 3. PAGAMENTO:
Pagamento mensal, sempre dia 20.
ITEM 4. HONORARIOS TECNICOS: Instalação
R$ 4.545,75 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em 1+1, conforme proposta nº 008.
*DATA DO ACEITE: 13/01/2022
ITEM 5. AMBIENTE TÉCNICO OPERACIONAL:
Computador- Configuração Mínima | Função | Sistema Operacional |
- Windows 7 ou superior, 4 GB de RAM ou mais e Conexão com a internet (no mínimo 30 mega). | -Atividades rotineiras para laboratório de análises clinicas. | -Windows. |
ITEM 6 – QUANTIDADE DE LICENÇAS: 02
ITEM 7 – QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS INTERFACEADOS: 04
- Hemograma Erba Xxxxxxxx X000;
- Coagulagrama Wama Coagmaster 4.0;
- Bioquimica Labtest Labmax 450i;
- Gasômetro Stat Profile Prime nova Biomedical.
ITEM 8 – MÓDULOS ADICIONAIS CONTRATADOS:
Florianópolis/SC 05 de abril de 2022.
LICENCIANTE: BITLAB SISTEMAS LTDA ME CNPJ: 04.975.925/0001-09
LICENCIADO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE
CNPJ: 18.963.002/0008-18
TESTEMUNHA: HELOISA XXXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA: XXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXX | |||
Endereço: XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, 000X | Bairro: JD. CAÇULA | ||
Cidade: RIBEIRÃO PIRES | Estado: SP | CEP: 09415-160 | |
CPF: 000.000.000-00 | Carteira de Identidade: 0 .171.370-4 | ||
Telefone: | Fax: |
ANEXO II – TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS TITULARES:
Representante de
Razão Social: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE | |||
Fantasia: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE | |||
Endereço: AVENIDA MENDONÇA FURTADO, 1738 | Bairro: ALDEIA | ||
Cidade: SANTARÉM | Estado: PARÁ | CEP: 68040-050 | |
CNPJ: 18.963.002/0008-18 | Inscrição Estadual: ISENTO | ||
Telefone: (00) 0000-0000/0000-0000 | Fax: |
CONTROLADOR: BITLAB SISTEMS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.975.925/0001-09, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, no município de São José/SC.
ITEM 1 – DO CONSENTIMENTO
Por este termo, anexo ao contrato particular de licença de uso temporário de programa de computador, os TITULARES qualificados no tópico antecedente manifestam, de forma livre, informada e inequívoca, concordância (consentimento) com o tratamento de seus dados pessoais, assim como os dados de personalidade da pessoa jurídica, para finalidade específica de execução do contrato particular de licença de uso temporário de programa de computador, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Aquiescendo com o presente termo, os TITULARES consentem e concordam que o CONTROLADOR tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como aos dados de personalidade da pessoa jurídica, assim como a todos os dados necessários ao fim de consecução do contrato particular de licença de uso temporário de programa de computador, podendo realizar, na condição de OPERADOR, o tratamento e utilização dos dados envolvendo operações, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
ITEM 2 – DOS DADOS PESSOAIS
O CONTROLADOR fica autorizado a tomar decisões referentes ao tratamento e a realizar o tratamento dos seguintes dados pessoais, assim como dados de personalidade da pessoa jurídica, dos TITULARES, entre outros que se revelem necessários, para a execução do contrato a que se integra este termo, como anexo, e por exigência de pessoas naturais e pessoais jurídicas, de direito público ou de direito privado:
I – Nome Empresarial e Razão Social da pessoa jurídica.
II – Número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
III – Número da inscrição Estadual (CAD/ICMS).
IV – Endereços da matriz, de estabelecimentos e endereços de protocolo de internet (Internet Protocol - IP).
V – Número e imagem da Carteira de Identidade civil (Registro Geral).
VI – Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
VII – Data de Nascimento.
VIII – Número e imagem da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Carteira profissional.
IX – A imagem, como registrada nos documentos de identificação pessoal.
X – Estado Civil.
XI – Nível de Instrução ou Escolaridade.
XII – Endereço completo e endereços de protocolo de internet (Internet Protocol - IP).
XIII – Números de telefone, celular e endereços de e-mail.
XIV – Nome de usuário e senha específicos para uso dos serviços do CONTROLADOR.
XV – Comunicação, verbal e escrita, mantida entre os TITULARES e o CONTROLADOR.
ITEM 3 – FINALIDADES DO TRATAMENTO DE DADOS
O tratamento dos dados pessoais deste termo tem as seguintes finalidades:
I – Cumprir obrigações legais ou regulatórias pelo CONTROLADOR no que pertine à regular execução do contrato particular de licença de uso temporário de programa de computador.
II – Possibilitar que o CONTROLADOR identifique e entre em contato com os TITULARES para a regular execução do contrato particular de licença de uso temporário de programa de computador.
III – Possibilitar que o CONTROLADOR elabore o contrato e emita cobranças contra os TITULARES.
IV – Possibilitar que o CONTROLADOR envie ou forneça aos TITULARES os serviços contratados, inclusive para facilitar a prestação de serviços diversos além dos primariamente contratados, desde que os TITULARES também demonstrem interesse em contratar novos serviços.
V – Possibilitar que o CONTROLADOR, por qualquer meio de contato, disponibilize atualizações, úteis ou necessárias, e preste informações a respeito de atualizações referentes ao programa de computador de propriedade do CONTROLADOR.
VI – Possibilitar que o CONTROLADOR, por qualquer meio necessário, preste consultoria e assistência técnica referentes ao programa de computador de propriedade do CONTROLADOR, incluindo atendimento e manutenções, bem como de eventual customização ou modificações específicas contratadas ou a contratar.
VII – Possibilitar que o CONTROLADOR faça uso compartilhado dos dados, visando à viabilização do uso do programa de computador de propriedade do CONTROLADOR, utilizando tais dados junto a empresas parceiras, órgãos públicos, agências reguladoras e agentes públicos, com o que consentem os TITULARES.
VIII – Possibilitar que o CONTROLADOR utilize os dados para peças de comunicação.
IX – Possibilitar que o CONTROLADOR utilize tais dados na elaboração de relatórios, assim como a inserção em softwares e sistemas internos para cadastramento, fichas e histórico de clientes, controle de atividade e gerenciamento, inclusive de ordem financeira.
X – Possibilitar que o CONTROLADOR utilize tais dados na emissão de Notas Fiscais e documentos financeiros correlatos, inclusive para a proteção do crédito (artigo 7º, X, da Lei nº 13.709/2018), promovendo cobranças em caso de inadimplência, com inclusão dos débitos em órgãos restritivos de crédito, em protesto e eventual demanda administrativa, arbitral ou judicial (artigo 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018).
ITEM 4 – COMPARTILHAMENTO DE DADOS
O CONTROLADOR fica autorizado a compartilhar os dados dos TITULARES com outros agentes de tratamento de dados, caso estritamente necessário para a consecução das finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.
ITEM 5 – SEGURANÇA DOS DADOS
O CONTROLADOR responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Em conformidade ao artigo 48 da Lei nº 13.709/2018, o CONTROLADOR comunicará, em prazo razoável, aos TITULARES e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos TITULARES.
ITEM 6 – DURAÇÃO E TÉRMINO DO TRATAMENTO DOS DADOS
O CONTROLADOR poderá manter e tratar os dados dos TITULARES durante todo o período em que forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste termo e no contrato, pelo tempo de duração do contrato, exceção feita à hipótese da Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo, inciso II, alínea ‘a’, do contrato, cujos dados serão mantidos por período indefinido, encerrando-se a critério dos titulares.
Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido, conservação que se aplica também às hipóteses do artigo 16, I, II, III e IV, da Lei nº 13.709/2018.
Os TITULARES poderão solicitar de forma escrita, via e-mail ou correspondência, ao CONTROLADOR, a qualquer momento, que sejam eliminados os dados pessoais não anonimizados dos TITULARES. Os TITULARES ficam cientes de que poderá ser inviável ao CONTROLADOR continuar o fornecimento de produtos ou serviços aos TITULARES a partir da eliminação dos dados pessoais.
ITEM 7 – DO ENCARREGADO PARA TRATAMENTO DOS DADOS (DPO)
O CONTROLADOR indica o sócio XXXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador da Carteira de Identidade civil (Registro Geral) nº 2.560.881, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, no município de São José/SC, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
TITULARES e CONTROLADOR concordam que, para situações que demandem auditoria de ordem técnica, algum dos colaboradores do CONTROLADOR, que detenha a expertise na área objeto de conhecimento, possa ser nomeado para auxiliar o encarregado no cumprimento do encargo.
ITEM 8 – DIREITOS DOS TITULARES
Os TITULARES têm direito a obter do CONTROLADOR, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição escrita, com prazo para fornecimento de até 15 (quinze) dias:
I – Confirmação da existência de tratamento.
II – Acesso aos dados.
III – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
IV – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018.
V – Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial.
VI – Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no artigo 16 da Lei nº 13.709/2018.
VII – Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados.
VIII – Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
IX – Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do artigo 8º da Lei nº 13.709/2018.
ITEM 9 – DIREITO DE REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO
Este consentimento poderá ser revogado pelos Titulares, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita via e-mail ou correspondência ao Controlador, ratificados os tratamentos realizados sob o amparo deste consentimento.
Florianópolis/SC 05 de abril de 2022.
TITULAR: XXXXX XXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
CONTROLADOR: BITLAB SISTEMAS LTDA ME CNPJ: 04.975.925/0001-09
TITULAR: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE CNPJ: 18.963.002/0008-18
ENCARREGADO: XXXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 11 de abril de 2022. Versão v1.9.0.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE.pdf
Documento número #950b95c1-5a44-45b6-837e-e20bd6b11afc
Hash do documento original (SHA256): 0eacb57d2cd0c12a8ae5d39f2486671f8c0a3464c275ee7f028678708ab46e55
Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Assinou como testemunha em 08 abr 2022 às 16:21:57
Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
VALTERON DE L PI JUNIOR
CPF: 000.000.000-00
Assinou como cedente em 11 abr 2022 às 07:40:53 Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Assinou como cessionário em 08 abr 2022 às 16:32:11
Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Assinou como testemunha em 08 abr 2022 às 16:27:15
Emitido por Clicksign Gestão de Documentos S.A.
Log
08 abr 2022, 16:20:13 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 7a133322-3451-4fb5-81fa- bb20b9ed8f4c criou este documento número 950b95c1-5a44-45b6-837e-e20bd6b11afc. Data limite para assinatura do documento: 31 de maio de 2022 (16:16). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
08 abr 2022, 16:20:21 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 7a133322-3451-4fb5-81fa- bb20b9ed8f4c adicionou à Lista de Assinatura:
xxx@xxxxxx.xxx.xx, para assinar como testemunha, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx.
08 abr 2022, 16:20:21 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 7a133322-3451-4fb5-81fa- bb20b9ed8f4c adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, para assinar como cedente, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo VALTERON DE L PI JUNIOR e CPF 000.000.000-00.
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 11 de abril de 2022. Versão v1.9.0.
08 abr 2022, 16:20:21 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 7a133322-3451-4fb5-81fa- bb20b9ed8f4c adicionou à Lista de Assinatura: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, para assinar como cessionário, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx.
08 abr 2022, 16:20:21 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 7a133322-3451-4fb5-81fa- bb20b9ed8f4c adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, para assinar como testemunha, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
08 abr 2022, 16:21:57 Heloisa Xxxxxxxx Xxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: email xxx@xxxxxx.xxx.xx (via token). IP: 191.245.89.36. Componente de assinatura versão 1.243.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 abr 2022, 16:27:15 Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: email xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx (via token). IP: 186.249.203.95. Componente de assinatura versão
1.243.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 abr 2022, 16:32:11 Xxxxx Xxxxxx Xxxxx assinou como cessionário. Pontos de autenticação: email xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (via token). IP: 190.89.142.130. Componente de assinatura versão 1.243.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
11 abr 2022, 07:40:53 VALTERON DE X XX XXXXXX assinou como cedente. Pontos de autenticação: email xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. IP: 170.245.15.89. Componente de assinatura versão 1.244.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
11 abr 2022, 07:40:53 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 950b95c1-5a44-45b6-837e-e20bd6b11afc.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001