CONTRATO Nº 52/2021.
CONTRATO Nº 52/2021.
Pelo presente instrumento de Contrato de empreitada integral, as partes de um lado o MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL, inscrito no CNPJ/MF 92.000.207/0001-84, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXX, doravante simplesmente denominado de CONTRATANTE e de outro lado a empresa ORION SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.389.230/0001-04, estabelecida na Xxx Xxx Xxx Xxxxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxxxxxxx – Município de Pinhais/PR, neste ato representada por Lizmari do Xxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, nos termos da Licitação nº 09/2021, na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, que julgou vencedora a proposta desta, na qual as partes encontram-se vinculadas, resolvem celebrar o presente contrato, de conformidade com os dispositivos instituídos pela Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993, suas posteriores alterações e demais disposições legais pertinentes, aos quais se sujeitam, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – A contratada, na condição de vencedora de licitação levada a efeito na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO – Edital nº 09/2021, obriga-se ao fornecimento dos seguintes equipamentos e serviços, para a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, rigorosamente em conformidade com as especificações previstas no Edital e Termo de Referência:
– Empreitada integral de fornecimento e instalação de 84 (oitenta e quatro) luminária LED, até 150 W, 4.000K com braço de iluminação pública de 3 metros, tudo conforme especificações conforme Termo de Referência. Deverá estar incluído na proposta, a remoção das luminárias, braços, cintas e parafusos já existentes.
Local: Avenida Primeiro de Janeiro.
1.1.1 – Os equipamentos/serviços deverão estar de acordo com as condições e características contidas em sua proposta financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA, LOCAL E DEMAIS EXIGÊNCIAS.
2.1 – A entrega dos equipamentos/serviços deverá ser efetuada em até 60 (sessenta) dias após homologação, tendo como local a Avenida Primeiro de Janeiro – Paraíso do Sul/RS, sem ônus de frete, sendo a entrega dos equipamentos/serviços por conta da empresa vencedora, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme a Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO
3.1 – O recebimento dos equipamentos/serviços serão efetuados pela Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, na forma prevista nas Letras “a” e “b” do Inciso II do Artigo 73 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
3.2 – Verificada a desconformidade dos equipamentos e serviços, a licitante vencedora deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas neste edital.
3.3. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto concluído.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pela empreitada integral, pagará a Contratante à Contratada o valor total de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), e será efetuado pela Tesouraria do Município em até 10 (dez) dias da conclusão dos serviços, sem qualquer forma de reajuste, mediante nota fiscal emitida pela empresa, sem ônus de frete, via sistema bancário.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
5.1 – Os preços do presente Contrato não sofrerão reajustes, conforme parágrafo 1º do artigo 28 da Lei federal nº 9.069, de 29 de junho 1995.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS
6.1 – A alteração dos preços para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato será por acordo entre as partes, na forma do artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações;
CLÁUSULA SÉTIMA Das obrigações sociais, comerciais e fiscais:
7.1 – À CONTRATADA caberá:
a) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
b) Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
c) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à obra, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
d) Xxxxxxx ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
7.2 – A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATANTE renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTAS
8.1 – Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 5 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
8.2 As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
8.3 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 – A rescisão contratual poderá ser:
9.1.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações;
9.1.2 – Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
9.2 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as consequências previstas no item 8.1, letras “c” e “d”.
9.3 – Constituem motivos para a rescisão contratual os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
9.3.1 – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
9.3.2 – A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarretará as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ORÇAMENTO E RECURSOS FINANCEIROS
10.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
09.01 – Secretaria Municipal de Obras e Trânsito – 2058 – Serviços de Iluminação Pública – 339030 – Material de Consumo (311) – 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (313).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
11.1 – Os equipamentos deverão ter garantia total contra defeitos de fabricação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 – A empresa contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.2 – A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões em relação ao objeto do presente Edital, na forma prevista no parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
12.3 – A parte Contratada declara ainda estar ciente e conforme com todas as disposições e regras atinentes a Contratos, contidas na Lei 8.666/93 com suas alterações, bem como com todas aquelas contidas na licitação, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 – Elege-se o Foro da Comarca de Agudo para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em vias de igual teor e forma e uma só finalidade, com a assinatura de duas testemunhas, após ter sido o Contrato lido e conferido e estando de acordo com o estipulado.
Paraíso do Sul, 14 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXXX LUDWIG ORION SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO EIRELI
Prefeito Municipal CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas: