Condições Gerais do Contrato de Adesão do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL UPUERÊ LTDA, tendo como objeto à prestação de Serviços Educacionais no ano 2015.
Condições Gerais do Contrato de Adesão do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL UPUERÊ LTDA, tendo como objeto à prestação de Serviços Educacionais no ano 2015.
O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL UPUERÊ LTDA, dispõe neste instrumento de contratação por adesão, sobre as condições para prestação de serviços educacionais no ano letivo de 2015, à vista do que dispõem os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206 incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), e Lei 9.870/99, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
DAS PARTES:
Por meio do presente instrumento particular de CONTRATO, no ato da matrícula, compromissam-se as partes abaixo definidas, de um lado o CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL UPUERÊ LTDA doravante denominada UPUERÊ - CONTRATADA e de outro lado os Pais ou Responsáveis pelo aluno, qualificados na Ficha de Matrícula e Contratação a qual passará a ser parte complementar deste instrumento – CONTRATANTE, que livremente optam por esta instituição de ensino, dentro dos princípios de confiança mútua e de aceitação das normas e procedimentos aqui relacionados.
1- DO OBJETO
1.1) O objetivo deste contrato de adesão é a prestação de serviços educacionais no ano letivo de 2015, observando-se o número de dias e de horas de aulas prescrito pela legislação em vigor, que não coincide exatamente com o ano civil, obedecendo- se às normas legais da educação (Constituição Federal, art. 209), e de acordo com a proposta educacional da CONTRATADA – UPUERÊ sendo de inteira responsabilidade desta o planejamento do ensino, a fixação da carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica, normas disciplinares, além de outras que se tornarem necessárias, a seu exclusivo critério.
1.2) Os serviços serão prestados nas dependências da UPUERÊ em salas/classe cujo número e capacidade vão discriminadas abaixo:
SÉRIE | CAPACIDADE DE CADA SALA |
EDUCAÇÃO INFANTIL
BERÇÁRIO | 12 |
GRUPO 1 | 16 |
GRUPO 2 | 18 |
GRUPO 3 | 20 |
GRUPO 4 | 23 |
GRUPO 5 | 25 |
1.3) A matrícula para a Educação Infantil ficará condicionada à existência de, no mínimo, dez (10) alunos para a formação da turma.
No caso de não haver número mínimo para a formação da turma, o responsável concorda com a rescisão do contrato sem ônus para as partes.
1.4) A matrícula dos alunos portadores de necessidades especiais da Educação (PNEE) estará sujeita a um parecer de profissional especializado e da existência de vagas.
2 – DOS SERVIÇOS PRESTADOS:
2.1) A prestação dos serviços educacionais, objeto deste contrato, observará o calendário escolar, no que se refere ao início e término das aulas. Caso este contrato esteja sendo firmado após o início das aulas, o CONTRATANTE assume a responsabilidade e o ônus decorrentes deste fato.
(2.2) Durante o período de permanência na UPUERÊ o menor terá assistência na área de educação, higiene e saúde através de atividades que propiciam a expansão do potencial individual, objetivando seu desenvolvimento físico, social, emocional e intelectual.
2.3) A UPUERÊ responsabiliza-se apenas pelas recomendações, recados e avisos dos responsáveis que sejam enviados às coordenadoras, por escrito, devidamente assinados.
2.4) A UPUERÊ definirá procedimentos e regras que compatibilizem, as necessidades de todos os interesses pedagógicos e sociais (aniversários, passeios, roupas, objetos perdidos, etc...)
2.5) A UPUERÊ se responsabilizará pelo aluno somente nos horários de funcionamento das atividades oferecidas.
2.6) Os serviços de banho só serão oferecidos para as turmas do integral, berçário, grupo 1 e grupo 2.
2.7) A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento da CONTRATADA, inclusive celulares, aparelhos eletroeletrônicos, joias, brinquedos, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE, ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados.
3 – DO HORÁRIO:
3.1) O menor frequentará a UPUERÊ de 2ª a 6ª feira, no horário especificado na Ficha de Matrícula e Contratação, prazo em que a mesma se compromete a assisti-lo conforme cláusulas aqui definidas. O Responsável obriga-se a respeitar com pontualidade o horário estabelecido neste item. Nos atrasos após o horário da saída e nos adiantamentos antes do horário de entrada, serão cobradas horas-extras. Valor hora R$ 15,50. Valor refeição (almoço ou jantar) R$ 10,50.
3.2) Os turnos funcionarão nos seguintes horários:
06 Horas | 7h às 13h | 13h às 19h |
08 Horas | 10h às 18h | 11h às 19h |
10 Horas | 08h às 18h | 09h às 19h |
12 Horas | 7h às 19h |
4 – DOS PREÇOS E MODOS DE PAGAMENTO
4.1) Pelos serviços, os Pais ou Responsáveis pagarão uma anuidade, a saber:
TURNO | BERÇÁRIO E GRUPO1 | GRUPOS 2, 3, 4 e 5 |
06 Horas | R$ 18.237,44 | R$ 17.614,26 |
08 Horas | R$ 24.202,42 | R$ 23.375,34 |
10 Horas | R$ 27.016,16 | R$ 26.092,49 |
12 Horas | R$ 28.289,34 | R$ 27.322,75 |
4.2) A anuidade será dividida em 12 ou 13 parcelas iguais, cujos valores e vencimentos deverão constar na Ficha de Matrícula e Contratação.
4.3) O valor da contraprestação acima pactuado poderá ser reajustado quando expressamente permitido por lei, bem como para preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.
4.4) O contratante declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste Contrato, que foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º da Lei 9.870/99) conhecendo-as e aceitando-as livremente.
4.5) A primeira parcela da anuidade, será cobrada no ato da matrícula e tem caráter de “sinal ou arras”, e princípio de pagamento, tornando obrigatório o contrato, consoante o disposto nos artigos 417, 418 e 419 do Código Civil Brasileiro em voga, não cabendo a sua devolução em caso de descumprimento do contrato por parte do contratante, podendo ainda o CONTRATADO pleitear indenização suplementar, bem como perdas e danos.
5 – DA MORA:
5.1) Concernente a Mora versada nesta cláusula, observar-se-á o disposto nos artigos 394,395, 397 e 407 do Código Civil vigente.
5.2) Os pagamentos serão feitos através de carnê e poderão ser pagos, até o vencimento, em qualquer banco. Após essa data, somente no banco credenciado.
5.3) O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
5.4) As prestações deverão ser pagas até o primeiro dia do mês a que se referem, podendo ser pagas até dia 05 (cinco), sem multa. Se o dia cinco não for útil, o pagamento deverá ser antecipado. Após esse dia, serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e de juros na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o total dos valores vencidos, além de correção monetária com base na variação do IGPM da FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
5.5) Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
5.6) Nos casos em que uma das partes for obrigada a valer-se de serviços advocatícios para obter da outra o implemento de obrigação de sua responsabilidade, à parte que deu causa à contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem, inclusive honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) se a solução se der por via amigável, na forma permitida no inciso XII, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
5.7) A CONTRATADA, a seu exclusivo critério poderá emitir duplicata correspondente às parcelas vencidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, e enviá-las para cobrança através do Sistema Bancário de sua preferência.
5.8) O nome do CONTRATANTE poderá ser enviado ao S.P.C. para fins de negativação, sendo anteriormente notificado pelo CONTRATADO, respeitadas às disposições legais (art. 43 a 44. Código de Defesa do Consumidor) e o crédito será imediatamente remetido para o escritório de advocacia, para que este proceda à sua cobrança utilizando os meios que se fizerem necessários.
5.9) A CONTRATADA poderá ceder todos os dados pessoais do CONTRATANTE a empresa de recuperação de créditos e outras especializadas em ajuizamento de ações de cobranças em caso de inadimplência.
5.10) Comprovada à inadimplência superior a 60 dias, e sendo necessário valer-se de serviços de advocacia para obter da outra parte o implemento de obrigações de sua responsabilidade, seja de forma extrajudicial ou judicial, a parte que deu causa a contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem na forma da lei (artigo 22 da lei 8906/1e portaria nº 17/04 da Secretaria de Direito Econômico), inclusive honorários advocatícios com base em 10% (dez por cento), para que este proceda à sua cobrança utilizando dos meios legais que se fizerem necessários.
5.11) Também em caso de inadimplência o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário, sendo ainda, compensados os valores porventura pagos, e o CONTRATANTE incorrerá nas penalidades legais, na qual o presente negócio jurídico surtirá o efeito de titulo executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil.
6 – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO E DAS PERDAS E DANOS:
6.1) A presente cláusula está regulamentada com supedâneo nos artigos 389 a 392 do novo Código Civil em voga que trata do INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, bem como dos demais dispositivos constantes nos sub itens que a integram.
6.2) O abandono das aulas pelo aluno, mesmo no caso de afastamentos temporários (doenças, viagens...) não desobriga o CONTRATANTE ao pagamento regular e pontual de todas suas obrigações contratuais, até o final do prazo contratual, uma vez que a rescisão contratual somente se dará após cumpridas as formalidades necessárias, ou seja, notificar a contratada com antecedência mínima de trinta dias, de forma escrita, junto à tesouraria da Escola.
6.3) O CONTRATADO quando lesado pelo CONTRATANTE devido seu inadimplemento, poderá requerer a rescisão do contrato com Xxxxxx e Danos, consoante o que dispõe os artigos 402 a 405 da Lei Civil.
7 – DA MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO DE 2015.
7.1) A matrícula para o ano letivo de 2015 não será realizada nos seguintes casos:
7.2) Se houverem dívidas com pagamentos atrasados, de responsabilidade dos Pais ou Responsáveis com relação à UPUERÊ, ainda que sejam de parcelas de contratos anteriores a este, ou mesmo extracontratuais.
7.3) No caso da CONTRADA ter se valido de medidas judiciais para receber os créditos referidos acima, desde que o ajuizamento tenha sido feito após decorridos 60 (sessenta) dias dos respectivos vencimentos.
8 – DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO:
8.1) O responsável tem ciência de que o menor passará um período de adaptação, durante os quais o horário de frequência será fixado pela UPUERÊ, e poderá ser reduzido, não interferindo no pagamento integral da parcela referente a esse período.
8.2) A UPUERÊ só receberá ou entregará o menor ao responsável, seu cônjuge, a pessoa indicada como representante (ficha de matrícula e contratação), ou através de um comunicado por escrito, assinado pelo responsável.
9 – DA RECISÃO:
9.1) Se o contrato for rescindido por acordo entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, os Pais ou Responsáveis pagarão a UPUERÊ a parcela referente ao mês em que ocorrer a rescisão.
9.2) Em caso de cancelamento da matrícula, antes do início das aulas, será devolvido 80% (oitenta por cento) do valor pago. Para cancelamentos após o início das aulas não haverá devolução, do todo ou parte dos valores pagos, sendo certo que todas as parcelas devidas até o mês da rescisão serão devidas pelo CONTRATANTE.
9.3) Se o pagamento da primeira parcela da anuidade ou do débito do ano anterior for efetuado por cheque e este resultar, pelos motivos bancários normais, devolvidos pelo banco, os atos praticados para matrícula serão considerados automaticamente nulos e sem qualquer efeito jurídico.
9.4) O CONTRATANTE em dia com suas obrigações poderá rescindir este contrato mediante notificação feita por escrito à escola, com antecedência mínima de trinta dias, junto à secretaria da Escola, obrigando-se neste caso em pagar a parcela correspondente ao mês da rescisão.
9.5) Se o contrato for rescindido de forma unilateral, a parte culposa pagará à parte inocente, como reparação por perdas e danos previamente combinada, uma quantia de valor igual ao da metade das parcelas vincendas.
9.6) Para as rescisões feitas após o dia 30 de Setembro, será cobrado 80% das obrigações que seriam devidas até o final do contrato.
9.7) Em casos de discussão judicial deste contrato, os Pais ou Responsáveis continuarão pagando a UPUERÊ até a decisão final, os valores acordados que lhes serão devolvidos se os tiver pago indevidamente.
10 – DA ALIMENTAÇÃO:
10.1) A UPUERÊ se responsabiliza por:
a) Manter uma dieta saudável e equilibrada, com cuidados quanto ao uso abusivo de aditivos químicos e sob a supervisão da Nutricionista;
b) Fornecer toda a alimentação que se fizer necessário;
c) Selecionar fornecedores idôneos e supervisionar a preparação dos alimentos dentro das normas de higiene e segurança;
d) Informar aos Responsáveis sobre os cardápios semanais e aproveitamentos das crianças;
e) Alterar as dietas alimentares, desde que seja comunicada a Nutricionista/Coordenadora do turno dessa necessidade.
10.2) Os pais cientes das normas acima estabelecem o compromisso de:
a) Respeitar as recomendações da UPUERÊ quanto aos horários das refeições;
b) Não trazer alimentos de casa para a UPUERÊ e, nos casos em que for solicitado por razões especiais, fazê-lo dentro das prescrições alimentares vigentes.
c) Xxxxxxxx os dados necessários à alimentação da criança, informando-se dos cardápios e do aproveitamento das refeições, compartilhando esta responsabilidade com a UPUERÊ.
11 – DA SAÚDE:
11.1) A UPUERÊ mantém em seus arquivos as informações necessárias ao atendimento em casos de doenças ou acidentes, que deverão ser sempre atualizados pelos Pais/ Responsáveis.
a) Os Pais ou Responsáveis e/ou pessoas por eles indicadas serão comunicados sobre qualquer distúrbio, acidente ou indisposição do aluno, mesmo posteriormente, nos casos menos graves em que as devidas providências já tenham sido tomadas.
b) Os alunos doentes, com infestações contagiosas como piolho, sarna, conjuntivite, impetigo e doenças infectocontagiosas deverão permanecer em casa, onde as condições são mais propícias que as da estrutura escolar para lhes prestar os cuidados adequados, bem como para a segurança dos demais.
c) A UPUERÊ só administrará medicamentos previamente prescritos em ficha própria que se encontra na recepção, assinada pelos pais e etiquetadas com nome, turma e professora do aluno.
12 – DO ACIDENTE:
12.1) Em caso de acidente ou qualquer outro fator que necessite de assistência médica ao aluno, em primeiro lugar, os Responsáveis serão avisados, não sendo possível encontrá-los ou em caso de extrema urgência a UPUERÊ se reserva o direito de providenciar o atendimento.
12.2) A CONTRATADA oferece em favor do CONTRATANTE seguro contra acidentes pessoais em grupo para o beneficiário do presente contrato. As partes contratantes pactuam que em caso de sinistro envolvendo o beneficiário a indenização a ser paga pela seguradora satisfará toda e qualquer reclamação ou pleito de indenização, de qualquer natureza, tendo por objeto o mesmo sinistro e seus efeitos, nada mais sendo devido pela CONTRATADA, a qualquer título.
13 – DAS EXCLUSÕES:
13.1) Não estão incluídos no presente contrato outros serviços prestados, como: Material Didático e de Higiene, uniforme, transporte escolar, passeios, teatros, comemorações, acampamentos, eventos, fantasias, escolas de esportes, alimentação extra, hora extra, serviços opcionais de uso facultativo para o aluno os quais, entretanto se forem requisitados ou autorizados e implicarem em despesas, serão debitados ao aluno que se compromete a saldá-los, constituindo obrigação contratual.
13.2) Para alunos portadores de necessidades educativas especiais (PNEE) que necessitarem de atendimentos individuais por motivos de manutenções das integridades físicas, para locomoção, ou
mesmo para atendimentos pedagógicos altamente individualizados, os pais ou responsáveis assumirão a responsabilidade dos custos adicionais e acompanhantes / tutores / estagiários que prestarão serviços exclusivos às crianças e famílias em questão.
13.3) A CONTRATADA não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos, sendo que a contratação deste serviço junto a terceiros é de inteira responsabilidade do CONTRATENTE.
13.4) O CONTRATANTE fica ciente, ainda, que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham a ocorrer nas áreas externas ou circunvizinhas de seus prédios, fora de sua propriedade, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
14 – DO FORO:
14.1) Para dirimir as questões originadas neste contrato, as partes contratantes elegem o foro de Vitória, com exclusão de qualquer outro.
15 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1) O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes; bem assim os direitos autorais por trabalhos escolares de qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos da CONTRATADA e apresentação em feiras, exposições e eventos de natureza escolar.
15.2) O (s) CONTRATANTE (S) comprometem (se), a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do Beneficiário, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância do presente parágrafo.
15.3) As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para os efeitos da citação judicial.
15.4) O CONTRATADO será indenizado pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o DISCENTE, preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos do CONTRATADO.
15.5) Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
16- PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16.1) As PARTES reconhecem que os dados fornecidos pela ESCOLA à UNO, referentes à própria ESCOLA, seus funcionários, alunos e quaisquer terceiros, serão utilizados pela UNO com o único propósito de cumprir com as obrigações do presente convênio.
16.2) Tendo em vista o item anterior, fica acordado que os dados pessoais, incluindo os dados sigilosos, que atualmente ou no futuro encontrem-se nos bancos de dados da ESCOLA ou da UNO, poderão ser utilizados precisamente pela UNO, e/ou por suas empresas controladoras, e/ou suas empresas filiais, e/ou empesas coligadas, e/ou suas empresas subsidiárias, e/ou por aqueles terceiros que, pela natureza de seus trabalhos ou funções, tenham a necessidade de utilizar ou informar tais dados para os fins, exemplificativamente, mas não limitadamente descritos a seguir: cumprir com as obrigações que derivam do presente Convênio com a finalidade de identificar, localizar, comunicar, contatar, enviar informação ou mercadoria, gerir pagamentos de produtos etc.; por qualquer meio, incluindo o eletrônico e a rede pública mundial (internet). Em consequência, a ESCOLA outorga seu expresso consentimento à UNO para transferir os dados pessoais que constem em seus bancos de dados a qualquer das empresas do Grupo Econômico ao qual pertence a UNO, e/ou sejam controladoras, e/ou controladas, e/ou coligadas, e/ou subsidiárias, e/ou filiais, incluindo terceiros, pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras. Em todo caso, o uso dos dados pessoais terá relação com o presente Convenio.
16.3) Caso deseje requerer maiores informação sobre o tratamento e a transferência dos dados pessoais sob responsabilidade da UNO, a ESCOLA poderá consultar o Aviso de Privacidade disposto no site xxx.xxx-xxxxxxxxxxxxx.xxx.
17- DE ACORDO, DO INSTRUMENTO E DAS TESTEMUNHAS:
17.1) O acordo com os termos deste contrato, condicionado ao seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, dar- se-á através da assinatura da Ficha de Matrícula e Contratação, que dele passará a ser parte integrante.
17.2) A Ficha de Matrícula e Contratação deverá ser emitida em duas vias destinando-se uma para cada parte, e subscrita por duas (2) testemunhas.
Vitória/ES, de de .
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Epichin
Diretora Administrativa Diretora Pedagógica