CONTRATO Nº. 4728/2016 TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si, O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, e a EMPRESA ART / MEIO COMUNICAÇÃO LTDA – EPP, com base no Artigo nº. 24, Inciso II da Lei nº. 8.666/1993, protocolo nº. 986, data 01/07/2016.
CONTRATO Nº. 4728/2016
TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si, O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, e a EMPRESA ART / MEIO COMUNICAÇÃO LTDA – EPP, com base no Artigo nº. 24, Inciso II da Lei nº. 8.666/1993, protocolo nº. 986, data 01/07/2016.
O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 88.142.302/0001-45, com sede na Rua 15 de Novembro, 438, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, professor, portador do CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a EMPRESA ART / MEIO COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob Nº. 87.076.782/0001-20, com sede na Xxx Xxxxxxx xxx Xxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx-XX, por intermédio de seu representante legal, Sra. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, publicitária, casada, Xxx Xxxxxx Xxxx, xx. 000, xxxxxx xx Xxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acordado entre si o que segue:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA realizará o serviço de criação da arte de meios de comunicação referente à Passagem da Tocha Olímpica neste Município.
Serviços que serão realizados:
I – Criar campanhas informativas e motivacionais de adesão e participação dos Caçapavamos no evento – rádio, TV, anúncios, panfletos e outros;
II – Produzir as peças de sinalização necessárias – antes, durante e pós evento;
III – Produzir placas, adereços, sinalizações e outros conforme planejamento cultural do evento.
IV – Criar e produzir material de divulgação da cidade para distribuição durante e pós evento (imprensa e convidados). para Entrevista e briefing para a elaboração do evento com o Prefeito e equipe da cidade de Caçapava do Sul/RS;
CLÁUSULA SEGUNDA: planejamento das ações:
I – Conscientizar os caçapavanos sobre a importância da passagem da tocha olímpica na cidade;
II – Motivar todos a participarem deste momento, deixando se contagiar por este que é o maior evento esportivo do mundo;
III – Marcar positivamente a passagem da Xxxxx Xxxxxxxx, valorizando a cultura, a história e as potencialidades turísticas de Caçapava do Sul;
IV – Receber com muita hospitalidade e calor humano todos os visitantes do Comitê Olímpico Brasileiro, os patrocinadores Coca – Cola, Nissan e Bradesco, os atletas que representam Caçapava do Sul e os demais que irão para conduzir a Tocha Olímpica.
V – Fazer da passagem da Tocha Olímpica uma oportunidade para a criação de programas que valorizem a prática de esportes para pessoas de todas as idades, que sirvam para a inclusão social e o despertar do espírito olímpico.
CLÁUSULA TERCEIRA: É da contratada as seguintes obrigações:
Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
Cumprir horários e itinerários fixados pelo Município;
Iniciar os serviços após a assinatura do contrato;
Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
Cumprir as Portarias e Resoluções do Município;
Arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente contrato, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
Manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à importância de R$ 7.800,00 (sete mil, oitocentos Reais), em parcela única a contar da conclusão do evento.
§ 1º - Para efetivo pagamento, a nota fiscal deverá estar acompanhada de cópia autenticada da folha de pagamento e das guias de recolhimento do FGTS e INSS dos empregados ligados diretamente com a execução dos serviços.
§ 2º - Serão processadas as retenções previdenciárias e Imposto de Renda, nos termos da legislação que regula a matéria.
§ 3º - Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
§ 4º - Para as despesas decorrentes do presente contrato, serão utilizados recursos da dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo Projeto Atividade nº. 2070; Elemento de Despesa nº. 3.3.90.39; Reduzido nº. 351 e Recurso 001.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA QUINTA - A Contratada pagará a Contratante multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no cumprimento de Cláusulas deste Contrato, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual.
CLÁUSULA SEXTA – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes e garantia a defesa prévia, poderá resultar na aplicação das seguintes sanções:
§ 1º - Multa compensatória no percentual correspondente a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor de cada viagem, pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
§ 2º - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor de cada viagem, por dia em que não realizar as viagens ou não cumprir horários até o limite de 05 (cinco) dias, quando será caracterizada inexecução total do contrato;
§3º - Advertência; suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo de até 02 (dois) anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
DO PRAZO
CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo de vigência do contrato ocorrerá a partir sua assinatura até a conclusão do evento de revezamento da Tocha Olímpica.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – A fiscalização da execução dos serviços será efetuada pelo CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, através da Servidora Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, endereço Xxxxx Xxxxxx, nº. 283, tendo como suplente o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, endereço Xxxxx Xxxxxx, nº. 283.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA: Constituirão motivos para rescisão do contrato, independentemente da conclusão de seu prazo:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
c) falta grave a Juízo do Município;
d) abandono total ou parcial do serviço;
e) falência ou insolvência;
f) não dar início às atividades no prazo previsto;
i) o descumprimento de qualquer obrigação
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão por culpa injustificada da CONTRATADA, esta será declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos do art. 87, IV da Lei nº 8.666/93.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA: Fica estabelecido que qualquer variação na forma da contraprestação, ora ajustada, será efetuada mediante acordo escrito, firmado por ambas as partes, o qual fará parte integrantes deste instrumento observadas as condições legais estabelecidas, ressalvadas as alterações unilaterais permitidas a Administração na forma estipulada no inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes em todas as disposições e regras atinentes ao contrato contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o Foro da comarca de Caçapava do Sul para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem certos e ajustados, assinam o presente contrato, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
Caçapava do Sul, 05 de julho de 2016.
Empresa Art / Meio Comunicação Ltda – EPP. Xxxxxx Xxxxxx,
Contratada Prefeito.
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