CONTRATO 028-2020
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122 Disponibilização: 25/06/2020
Publicação: 25/06/2020
Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER
CONTRATO 028-2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 028/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM, a ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – EMATER-RO e a EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
CONTRATANTE: Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Rondônia - EMATER/RO, autarquia estadual, modificada pela Lei Estadual n0 3.937 de 30 de novembro de 2016, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.888.813/0001-83, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000 – Palácio Rio Madeira – Anexo Rio Jamari - Bairro Pedrinhas, em Porto Velho/RO, doravante
designada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Presidente o Srº. XXXXXXX
XXXXXXX, brasileiro, casado, Portador da Cédula de Identidade n° 560207 SSP/RO, e inscrito no CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx: Xxxxx Xxxxxxxxx, xx. 779, Bairro: Pedrinhas em Porto
Velho-RO.
CONTRATADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., inscrita no CNPJ/MF sob
n° 61.198.164/0001-60, com endereço na Xxxxxxx: Xxx Xxxxxx, xx 0000 e 1489 e Xxx: Xxxxxxxxxx, xx 0000/00/00 – Xxxxx Xxxxxxx/XX, aqui representado por seus Procuradores, o Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, portador do CPF/MF n° 000.000.000-00 e RG nº 18404552x SSP/SP e da Sra. XXXXX XXXXXXXX
XXXXX, portadora do CPF/MF n° 000.000.000-00 e RG nº 28543390 SSP/SP, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada;
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais ou fiéis
aos originais os documentos juntados no processo administrativo n° 0011.498580/2019-52, que deu origem à realização do Contrato, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Os Contratantes celebram, por força do presente instrumento, CONTRATO DE SERVIÇOS DE SEGURO TOTAL PARA VEÍCULO, PASSAGEIROS E MOTORISTAS, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes, licitado por meio do (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2020), vinculando-se aos termos do processo administrativo n° 0011.498580/2019-52, e à proposta da CONTRATADA, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
I - O presente contrato tem por objeto a contratação de seguro de veículo para atender 01 (um) Ônibus, com cobertura total, inclusive para os passageiros e motoristas, conforme detalhamento do objeto, condições, quantitativos e exigências constantes no Termo de Referência.
II - Integram este Contrato além do Termo de Referência, as normas do ( o disposto na proposta da CONTRATADA e demais elementos que sirvam à exata definição do objeto descrito na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÃO/QUANTITATIVO/ PREÇO
LOTE ÚNICO | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
01 | Prestação de serviço de SEGURO AUTOMOTIVO NA MODALIDADE TOTAL POR VALOR DE MERCADO REFERENCIADO (CEM POR CENTO DA TABELA FIPE) DO VEÍCULO DE PASSAGEIRO, TIPO ÔNIBUS, PLACA OHT 4609, maca Mercedes Benz/mpolo viaggior, ano de fabricação 2012/ modelo nacional, capacidade para 42 passageiros sentados mais o motorista. A vigência da apólice de seguro coletiva ou individualizada deverá ser de no mínimo 12 (doze) meses. | Prêmio | 01 | 15.000,00 | 15.000,00 |
I - O valor total da aquisição/contratação é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que corresponde à nota de empenho, a servir de lastro, para efetuar o pagamento dos serviços referidos na cláusula primeira, tudo depois de recebidos, testados e aprovados pela CONTRATANTE.
II - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DOS SERVIÇOS
Não será exigida da licitante vencedora prestação de garantia para a execução do objeto, conforme o artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE EXECUÇÃO/FORMA DE FORNECIMENTO
A execução dos serviços será por meio de Execução indireta, no regime de Empreitada por Preço Global, nos termos do Art. 6º da Lei 8.666/93, com pagamentos com valor fixo e previamente determinado.
CLÁUSULA QUINTA – DO AVISO DE SINISTRO
A CONTRATADA deverá colocar à disposição do CONTRATANTE, central de comunicação de sinistro durante 24 horas por dia, ininterruptamente, durante o prazo de vigência do contrato.
A central de comunicação que trata o subitem imediatamente anterior, poderá funcionar por e-mail, telefone, fax ou serviço online, com acessibilidade de qualquer parte do território nacional.
As informações para acesso a central de informações deverá se fazer constar no Manual do Usuário;
Após registro de sinistro, por um dos meios anteriormente elencados, a CONTRATADA terá, no máximo, 72 (setenta e duas ) hora, a contar da data do registro, para realizar a vistoria no veículo e proceder à liberação do serviço a ser executado.
Havendo a necessidade de reboque, a CONTRATADA deverá atender em um prazo máximo de 03 (três) horas após o aviso de sinistro.
CLÁUSULA SEXTA– REGULAÇÃO DE SINISTRO:
I - Ocorrendo sinistro, a seguradora deverá realizar o exame das causas e as circunstâncias no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para caracterizar o risco, suas conseqüências e concluir sobre a cobertura.
II - Decorrido o prazo estabelecido acima e, caso não haja pronunciamento por parte da seguradora, a contratante poderá autorizar a realização de correção do dano, devendo a seguradora arcar com o ônus da execução integralmente.
III - Na ocorrência de sinistro, a comunicação deverá ser realizada pela contratante no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
IV - Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração será automática sem cobrança de prêmio adicional.
V - Em caso de sinistros em que o veículo aceite recuperação, a escolha da oficina para execução do serviço ficará totalmente a cargo da contratante, não cabendo à contratada alegar quaisquer impedimentos para liberação da execução do serviço.
VI - Ocorrendo sinistro com veículo que esteja dentro do período de garantia, os serviços somente poderão ser realizados por concessionárias autorizada da marca.
VII - O prazo máximo para as indenizações decorrentes de sinistro não poderá ser superior a 30 (trinta) dias do aviso de sinistro de que trata o Item 11 deste instrumento.
VIII - Havendo descumprimento do prazo estabelecido no subitem anterior, a seguradora contratada ficará sujeita a multa diária correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da indenização até o limite de 20% (vinte por cento), além das demais penalidades previstas neste Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA APÓLICE:
I - Considerando que o critério de julgamento será por menor preço global, item 15, será identificado individualmente o veículo na apólice coletiva.
II - Excepcionalmente, e desde que justificadamente, poderá a apólice de seguro ser entregue diretamente na EMATER-RO, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, 1º Andar, Palácio Rio Madeira-PRM, nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, no horário normal de expediente, das 7h30m às 13h30m de segunda a sexta-feira.
A apólice deverá conter, impreterivelmente, os seguintes indicativos:
a) identificação e descrição de cada veículo com suas devidas especificações;
b) indicação da tabela de referência e da tabela substituta e seus respectivos meios de publicação;
c) indicação do fator de ajuste, em percentual, a ser utilizado para cobertura – Casco, no mínimo, 100% (cem por cento);
d) prêmios discriminados por cobertura;
e) franquia aplicável; e,
f) limites de indenização por cobertura, conforme contratado.
IV - Indicativo de valores sobre Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), discriminando:
a) valor para indenização de danos materiais,
b) valor para indenização de danos pessoais.
V - Indicativo de valores sobre Acidente por Passageiro (APP), discriminando:
a) valor para indenização por morte por xxxxxx,
b) valor para indenização por invalidez por pessoa.
VI - A apólice deverá ser disponibilizada pela contratada, através de meios eletrônicos e com assinatura eletrônica válida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do contrato.
VII - Após a disponibilização da referida apólice, o contratante terá o prazo de 15 (quinze) dias para verificação da sua conformidade e posterior confirmação de validade.
VIII - Para a inclusão por endosso ou para correção de dados, como placa de veículos, classe de bônus, entre outros, a contratada disporá de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido expresso pela EMATER-RO.
IX - O fato de a seguradora deixar de disponibilizar a apólice no prazo estipulado não invalida a aplicação, dentro do prazo e termos previstos nesta contratação, da cobertura deste serviço em ocorrências de sinistros e/ou problemas correlatos bem como a aplicação das penas previstas em lei pelo referido atraso.
X - A Contratada deverá fornecer manual ou documento equivalente contendo informações relativas ao funcionamento do seguro para o veículo objeto deste Termo de Referência, em quantidades suficientes para o veículo segurado.
CLÁUSULA OITAVA– LOCAL DA ENTREGA DOS OBJETOS:
I – A apólice boleto para pagamento e certidões deverão ser entregues conforme Cláusula Sétima, Item VI, através do endereço eletrônico “xxxxx@xxxxxx-xx.xxx.xx. Os demais documentos físicos como Cartões, Manual/Documento Equivalente referente ao funcionamento do seguro e outros documentos, poderão ser entregues na Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia/EMATER-RO, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Prédio Rio Jamari, 1º Andar, Palácio Rio Madeira-PRM, Porto Velho-RO na Gerência de Serviços e Transporte- GESER.
II - O horário para entrega deverá estar de acordo com o horário de funcionamento da EMATER-RO, sendo de segunda a sexta feira das 07h30min às 13h30min. Conforme Art.73 da Lei Federal nº 866/93.
CLÁUSULA NONA– DOS VALORES MÍNIMOS DAS COBERTURAS:
As coberturas obedecerão ao valor de mercado de 100% da tabela FIPE
I - Franquia do Casco:
Normal (100% cem por cento da obrigatória) para os itens com limite máximo de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais).
II - Responsabilidade Civil Facultativa por veículo segurado:
a) Danos materiais a terceiros: R$ 20.000,00
b) Danos pessoais a terceiros: R$ 20.000,00
- Acidentes Pessoais a Passageiros por ocupantes:
a) Morte – R$ 20.000,00
b) Invalidez – R$ 20.000,00
III – Do Endosso:
a)- Quaisquer alterações tais como: inclusão, substituição e exclusão de veículos, na apólice poderão ser solicitadas pela EMATER-RO e processadas pela seguradora, mediante endosso, aplicando-se as regras constantes deste Termo de Referência.
b)– Poderá ser solicitado, mediante emissão de endosso, correção de nome do segurado, endereço, chassi e placas dos veículos emitidos erroneamente, entre outras necessidades referentes ao objeto deste contrato, que apresentarem durante o período da vigência do mesmo. A emissão de Endosso não
deverá ser superior ao prazo de 15 (quinze) dias a contar de pedido expresso feito pela EMATER-RO a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA INCLUSÃO, SUBSTITUIÇÃO E EXECUÇÃO DE VEÍCULOS:
Havendo a necessidade de inclusão ou substituição de veículo(s), durante o período da vigência deste contrato, a empresa deverá fornecer, previamente, orçamento que contemple o valor do prêmio total referente a cada veículo a ser incluso, considerando para isso, a proporcionalidade dos valores ofertados no certame que objetivou este contrato.
I – Em caso de veículos a serem substituídos, cujo valor do prêmio for menor que do prêmio anteriormente contratado, a CONTRATADA deverá realizar a devolução da diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
A devolução deverá ser realizada mediante pagamento por depósito bancário, que será informado através de ofício, expedido pela EMATER-RO, contendo as informações necessárias.
Caberá a EMATER-RO, através da Gerência de Serviços e Transportes, em qualquer dos itens, comparar o orçamento apresentado previamente com, pelo menos, dois outros orçamentos, a fim de confirmar a inclusão. O mesmo procedimento será adotado para efeito de substituição de veículos.
II – Havendo a necessidade, durante o período de vigência deste contrato, de exclusão de veiculo(s), ou cancelamento de apólice, a empresa deverá utilizar-se da tabela de prazo curto, indicada pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, órgão regulador e fiscalizador do mercado de seguros no Brasil, especificada conforme alínea b, parágrafo 3º, do artigo 31, seção das informações genéricas e operacionais, da CIRCULAR SUSEP nº 241 de 09 de janeiro de 2004.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS AVARIAS:
I – Quanto às avarias preexistentes, e devidamente qualificada na vistoria de contratação do seguro, não será impeditivo para contratação sendo, porém, excluídas da cobertura do seguro em caso de sinistro de perda parcial.
II – Após procedimento de recuperação, pela CONTRATANTE durante a vigência do seguro, esta deverá submeter o veículo a uma nova vistoria para exclusão da “Cláusula de Avaria”.
III – Avarias preexistentes não serão consideradas em caso de Indenização Integral.
IV – Caso a seguradora deixe de realizar a vistoria prévia, será desconsiderada quaisquer cláusula de avaria posterior, assumindo assim a responsabilidade, a partir da contratação, de acordo com objeto deste seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RISCOS COBERTOS:
a) “SEGURO TOTAL”. O seguro deverá cobrir os riscos derivados da circulação do veículo segurado, as despesas indispensáveis ao salvamento e transporte do veículo até a oficina autorizada pelo contratante, e as indenizações ou prestações de serviços correspondentes a cada uma das coberturas de seguro, em todo o território nacional, conforme segue:
b) Roubo ou furto, bem como os danos causados por tentativa de roubos ou furto, incluindo os vidros.
c) Colisão com veículos, pessoas ou animais, abalroamento e capotamento.
d) Raios e suas consequências.
e) Incêndios e explosões, ainda que resultantes de atos danosos praticados de forma isolada e eventual por terceiros.
f) Quedas em precipícios ou de pontes e quedas de agentes externos sobre o veículo.
g) Acidentes durante o transporte do veículo por meio apropriado.
h) Submersão total ou parcial em água doce proveniente de enchente ou inundações, inclusive quando guardado em subsolo.
i) Granizo.
j) Danos causados durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto, estiver em poder de terceiros, excluídas, neste caso, indenizações por danos materiais ou pessoais causados a terceiros.
l) Responsabilidade Civil Facultativa (RCF – Danos Pessoais).
m) Acessórios não referentes a som e imagem, inclusive os originais de fábrica.
n) Cobertura adicional de assistência 24 horas, com os seguintes serviços mínimos:
< >Chaveiro; Reboque ou transporte do veículo segurado em caso de acidente, pane mecânica ou elétrica, até a oficina autorizada pelo contratante;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA GARANTIA:
Não será exigida da licitante vencedora prestação de garantia para a execução do objeto, conforme o artigo 56 da Lei nº 8.666/93.
I - DA FRANQUIA:
a) - A franquia a ser considerada para a presente contratação será a NORMAL, devendo ser observado o seguinte:
b) - Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, e não excederá os limites máximos contratados.
c) - Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, não poderá ser cumulativa, devendo neste caso ser reduzida;
d) - A franquia de que trata este subitem deverá ser aplicada de forma unificada em caso de quebra simultânea, independentemente da quantidade de peças sinistradas, a exemplo: quebra simultânea de para-brisa e farol, franquia única; quebra simultânea de para-brisa, xxxxx e lanterna, franquia única.
e) - Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, o valor da franquia para estes casos não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da franquia que trata o subitem 9.1.3.
f) - Em caso de Sinistro, o valor referente à franquia e demais custos, deverão ser pagos pela EMATER-RO à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo, por meio de processo próprio.
g) - Caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista regular, o pagamento da franquia será efetuado diretamente à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse ao prestador dos serviços.
h) - Não se admitirá por parte do prestador dos serviços a retenção do veículo segurado em caso de não repasse ou pagamento a cargo da seguradora contratada.
i) - Em caso de ocorrência do previsto no subitem imediatamente anterior, fica a seguradora contratada na responsabilidade de promover a liberação do veículo recuperado à contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do conhecimento do fato.
j) - Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.
k) - Em caso de sinistro, em que o agente externo que tenha ocasionado o dano seja o culpado, ficará a cargo da contratada, tomar todas as medidas necessárias ao ressarcimento das custas, sem comprometimento da recuperação do veículo, em qualquer uma das condições previstas no item 8, ou até mesmo em caso de indenização integral resultante do referido sinistro.
l) - Deverá ainda ser imputado ao agente externo que tenha dado causa e seja culpado pelo sinistro envolvendo o veiculo segurado, todas as responsabilidades cíveis e/ou criminais, e ainda o seguinte:
a) se possuir seguro, esse agente deverá arcar com os serviços a serem executados e com a franquia, bem como com a cobertura a terceiros; e,
b) se não possuir seguro, o mesmo, deverá arcar com a franquia e todas as demais despesas e obrigações relativas ao seu segurador;
m) - Na ocorrência de qualquer das hipóteses identificadas nas letras a e b do subitem anterior, ficará a cargo da contratante tomar todas as medidas assecuratórias necessárias ao ressarcimento dos prejuízos e demais despesas, conforme estabelecido no item 12.1.11 acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA INDENIZAÇÃO:
I. Todas as despesas de salvamento durante e após a ocorrência de um sinistro ocorrerão, obrigatoriamente por conta da seguradora.
II. Os danos materialmente comprovados, causados pela seguradora ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro ou minorar o dano ou salvar a coisa, serão de total responsabilidade da seguradora.
III. Na ausência de cobertura específica, deverá ser utilizado até a totalidade do limite máximo da garantia contratada para cobrir despesas de salvamento e os danos materiais comprovadamente causados pela contratante e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
I Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia de 75% do valor do veículo.
II. Em caso de indenização integral, a seguradora não poderá deduzir, do valor referenciado, valores concernentes a avarias previamente constatadas.
III. Na liquidação de sinistros por indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser previamente preenchido com os dados da proprietária do mesmo e da sociedade seguradora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DOS SALVADOS:
I. Uma vez paga a indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora.
II. É de inteira responsabilidade da seguradora contratada, providenciar a transferência dos referidos salvados e o devido encerramento de registro em nome da contratada junto aos órgãos pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DOS PASSAGEIROS:
Os valores de Indenização a cada passageiro é informado na cobertura de APP – ACIDENTES PESSOAIS POR PASSAGEIRO, somente em caso de Morte ou Invalidez Parcial e/ou Permanente
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas correrão pela seguinte programação orçamentária.
Unidade Orçamentária | 19025 – Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia |
Programa de Trabalho | 19.025.04.122.1015.2087 |
Fonte de Recurso | 0100/0240 |
Elemento de Despesa | Elemento de despesas: 33.90.39 – outros serviços de terceiros pessoa jurídica Subitem de Despesas: 69 – seguro geral |
Nota de Empenho nº | 2020NE00556 |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
I - A avaliação e recebimento dos serviços serão realizados por Comissão de Recebimento Serviços, designada pela Presidência, conforme disposto no inciso I, alíneas “a” e “b” e § 3º, do artigo 73, e inciso III e parágrafo único, do artigo 74, da Lei Federal 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos).
II - O recebimento provisório NÃO liquida a despesa e NÃO se presta para autorizar o pagamento dos serviços.
III - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO em face da eventual existência de vícios redibitórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PAGAMENTO
Conforme disposto no art. 16º do Decreto Estadual n.º 16.901 de 09 de julho de 2012, o pagamento se dará na seguinte forma:
I - até o 5º dia útil subseqüente à apresentação do documento de cobrança para despesas provenientes de contratos cujos valores não ultrapassem o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º do supracitado decreto;
II - em30 dias corridos contados a partir da apresentação formal da respectiva documentação, respeitada a ordem cronológica das exigibilidades, depois da liquidação da despesa:
a) - Nota fiscal;
b) - Termo de Recebimento Definitivo do objeto;
c) - Certidão Regularidade perante a Fazenda Federal (conforme PGFN/RFB Nº 1751, de 02/10/2014);
d) - Certidão Regularidade perante a Fazenda Estadual;
e) - Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal;
f) - Certificado de Regularidade do FGTS;
g) - Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho – CNDT (Lei Federal nº 12.440/2011, de 07/07/2011).
III - As Notas Fiscais/Faturas, emitidas em 2 (duas) vias, devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição do objeto, o número do empenho e o número da Conta Bancária da CONTRATADA, para depósito do pagamento.
IV - O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária - OB e depósito em conta corrente, indicada pela Contratada.
V - A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – EMATER-RO, CNPJ: 05.888.813/0001-83 – Endereço: Av.
Farquar, 2986 – Palácio Rio Madeira – Anexo Rio Jamari - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO - Cep: 00000- 000 - Tel.: (00) 0000-0000.
VI - GESER - Gerência de Serviços e Transportes terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da apresentação da nota fiscal/fatura para aceitá-la.
VII - A nota fiscal/faturavencedora do certame , com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem anterior, a partir da data de sua reapresentação.
VIII - A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a empresa vencedora do certame suspenda quaisquer fornecimentos.
IX - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
X - Na hipótese de atraso no pagamento das notas fiscais/faturas, por culpa da EMATER-RO, os seus valores serão corrigidos monetariamente, a partir da data de inicio do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente e, ainda, acrescido de multa de 1% (um por cento) e juros de 0,033% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB FORMA DE CONSÓRCIO
Tendo em vista que, é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto da Lei Federal nº 8.666/93, art. 33 e ainda o entendimento do Acórdão TCU nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de admissão de consórcios em licitações por ela promovidas.
I - Fica vedada a participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio, sendo que neste caso o objeto a ser licitado não envolve questões de alta complexidade técnica, ao ponto de haver necessidade de parcelamento do objeto, por meio da união de esforços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A licitante deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível em características, com o objeto desta licitação. Apresentar Certidão de Regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Será admitida a apresentação de vários atestados a fim de que o somatório dos mesmos comprove a capacidade da empresa para a execução do objeto desta licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
I - Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida.
II - Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre a parte inadimplida do contrato.
III - A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados Distrito Federal e Municípios, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores dos Órgãos da Administração Pública e Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
IV - A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a administração proceder à cobrança judicial da multa.
V - As multas previstas não eximem a adjudicatória ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Administração.
VI - De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, nas obrigações da futura CONTRATADA, também se incluem os dispositivos a seguir:
- Executar os serviços objeto deste Termo de Referência mediante a atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não deverão ter nenhum vínculo empregatício com o Estado de Rondônia, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados;
a) - Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, decorrente de modificações de quantitativos ou projetos ou especificações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de quantitativos ou projetos ou especificações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, de acordo com o art. 65, da lei nº 8.666/93, sendo o mesmo objeto de exame da Procuradoria jurídica/PROJU da EMATER-RO;
b) - Comunicar a CONTRATANTE verbalmente no prazo de 12 (doze) horas e, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quaisquer alterações ou acontecimento que impeçam mesmo temporariamente, de cumprir seus deveres e responsabilidade relativos a execução do Termo Contratual, total ou parcialmente, por motivo de caso fortuito ou força maior.
c) - Retirar a Nota de Empenho no prazo de 05 (cinco) dias úteis, do recebimento da convocação formal.
d) - Responsabilizar-se pelas despesas com manuseio, embalagem e transporte do objeto, até o local da entrega.
e) - Responsabilizar-se pelos atrasos e/ou prejuízos decorrentes de paralisação parcial ou total dos serviços de transporte e entrega do objeto.
f) - Reparar, corrigir, remover, reconstituir às suas expensas no total ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de execução ou de materiais empregados.
g) - Responsabilizar-se por danos causados diretamente a administração ou a terceiros decorrente de sua culpa, ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo desta responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento do contratante.
h) - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente.
i) - Caso, a qualquer tempo a CONTRATANTE ou a CONTRATADA, sejam favorecidas com benefícios fiscais, isenções e/ou reduções tributárias, as vantagens auferidas refletirão numa redução do preço.
j) - Arcar com a responsabilidade civil, por todos e quaisquer danos materiais e pessoais, causados por culpa, dolo, negligência ou imprudência;
k) - Indenizar quaisquer prejuízos, causados, dolosa ou culposamente, aos bens patrimoniais de propriedade da EMATER-RO, ou de terceiros, na execução dos serviços objeto desta contratação;
l) – Arcar com todas as despesas destinadas a cobertura de seguros, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
m) – A licitante se obriga a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação;
n) - Independentemente da aplicação de multas, a CONTRATADA deverá reparar e/ou corrigir, às suas expensas, no todo ou parte, os serviços objeto desta contratação em que se verificarem incorreções, bem como propor, corrigir e/ou alterar a base de conhecimentos, conforme disposto no Art. 69 da Lei 8666/93 e alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Além daquelas determinadas nas, Leis, Decretos, Regulamentos e demais dispositivos legais, nas obrigações da futura CONTRATANTE, também se incluem os dispositivos estabelecidos nos incisos abaixo do Anexo I – Termo de Referência, os quais foram devidamente aprovados pelo ordenador de despesa do órgão requerente, se obrigará:
a) - Exercer o acompanhamento e fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
b) - Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
c) - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, irregularidades detectadas, aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato;
d) - Rejeitar no todo ou em parte os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela Contratada;
e) - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas;
f) - Reter créditos e aplicar as sanções cabíveis previstas neste instrumento e na legislação, em casos de irregularidades constatadas na execução do objeto do contrato.
g) - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos técnicos da Contratada às dependências do Escritório Local relacionado à execução do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO AJUSTE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os preços serão fixos e irreajustáveis, no prazo de vigência do Instrumento Contratual de até 01 (um) ano, de acordo com o Artigo 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, podendo ser reajustado, após o referido período, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC-Br), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA
I - A vigência contratual, com vistas ao atendimento do objeto e à obtenção de preço e condições mais vantajosas para a Administração Pública, será a partir da data de assinatura do contrato, vigorando por 12 (dose) meses.
II - O prazo de vigência do contrato objeto deste Contrato será de 12 (dose) meses, iniciando-se a partir da zero hora da data de sua assinatura, com a emissão da Apólice retroagindo sua data a da assinatura do contrato, podendo o mesmo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60(sessenta) meses, conforme disposto no Art. 57, inciso II da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
I - A Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, conforme os termos do art. 67, § 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93, designará um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
II - As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
III - A presença da fiscalização da CONTRATANTE não elide e nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos trabalhos, não podendo, sob qualquer pretexto e forma, divulgar, reproduzir ou utilizar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
I - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
II - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
III - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes, conforme art. 65, § 2º, II da Lei nº 8.666, de 1993, poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
I - O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
II - Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) - Decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b) - Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) - Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d) - Cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas;
e) - No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, com o pagamento dos serviços adquiridos até a data comunicada no aviso de rescisão;
f) - No caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA– DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93, e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
I - A CONTRATADA assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à CONTRATANTE ou terceiros.
II - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente Contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à CONTRATADA.
III - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
IV - A CONTRATADA manterá, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
Após as assinaturas deste Contrato a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de resumo no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outras publicações que a CONTRATANTE tenha como necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS CONDIÇÕES FINAIS
I - Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
II - Para firmeza e como prova do acordado, o presente Contrato foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria da EMATER-RO.
Porto Velho-RO, 02 de Junho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente
EMATER-RO
PORTO TECNOLOGIA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX
CONTRATADO
PORTO TECNOLOGIA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Neste ato representado pela Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXX
CONTRATADO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, Procurador(a), em 02/06/2020, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX, Presidente, em 02/06/2020, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 08/06/2020, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 24/06/2020, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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