DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ
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DIRETORIA GERAL
PROCURADORIA JURÍDICA
CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA
CONTRATO Nº 069/2021 DER/DT
Remuneração por Preço Global
Entre
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR
e
CONSORCIO MAIA MELO/ENESCIL
Data: 05/07/2021
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I - Contrato
Este CONTRATO (doravante denominado “Contrato”) é celebrado em 05 de julho de 2021, entre, por um lado, Departamento de Estradas de Rodagem DER/PR – CNPJ 76.669.324/0001-89, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx, 000, - Xxxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000 – Curitiba – Estado do Paraná - Brasil (doravante denominado “Contratante”) e, por outro, CONSÓRCIO MAIA MELO - ENESCIL, CNPJ/MF nº 42.415.866/0001-03, formado pelas empresas Maia Melo Engenharia, CNPJ 08.156.424/0001-51, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, Recife – Estado do Pernambuco –Brasil, Enescil Engenharia de Projetos LTDA., CNPJ 62.708.409/0001-74, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxx. X, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – Estado de São Paulo – Brasil (doravante denominado “Consultor/Contratado”).
OBJETO: Contratação de Empresa de Consultoria para Elaboração de Estudos Ambientais (Estudo de Impacto Ambiental – EIA, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA), e estudos preliminares de engenharia, para implantação da ponte de Guaratuba e seus acessos
Protocolo 17.042.183-3
Empenho nº 21001690, no valor de R$ 1.000.000,00, datado de 28/06/2021. Prazo: 420 dias corridos (14 meses) a contar da emissão da Ordem de Serviço.
VALOR DO CONTRATO: R$ 3.500.369,91 (três milhões quinhentos mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), incluídos os impostos.
CONSIDERANDO:
1. Que o Contratante solicitou à Empresa Consultora a prestação de determinados serviços de consultoria
definidos neste Contrato (doravante denominados “Serviços”);
2. Que a Empresa Consultora, havendo declarado ao Contratante que possui as aptidões profissionais requeridas e que conta com o pessoal e os recursos técnicos necessários, conveio em prestar os Serviços nos termos e condições estipulados neste Contrato; e
3. Que o Contratante recebeu [ou solicitou] financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”) para cobrir parcialmente o preço dos Serviços e se propõe utilizar parte dos fundos deste financiamento para efetuar pagamentos admissíveis nos termos deste Contrato, ficando entendido que (i) o Banco só efetuará pagamentos a pedido do Contratante e com prévia aprovação do Banco, (ii) estes pagamentos estarão sujeitos, em todos seus aspectos, aos termos e condições do Contrato de Empréstimo, e (iii) somente o Contratante poderá ter qualquer direito decorrente do Contrato de Empréstimo e nenhuma outra pessoa terá direito a reclamar fundos do financiamento.
PORTANTO, as Partes por este meio convêm o seguinte:
4. Os documentos anexos ao presente Contrato serão considerados parte integral do mesmo:
(a) Condições Gerais do Contrato;
b) Condições Especiais do Contrato;
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(c) Os seguintes Apêndices:
Apêndice A: Descrição dos Serviços – Constante do processo licitatório
Apêndice B: Requisitos para a Apresentação de Relatórios / Produtos -
Constante do processo licitatório
Apêndice C: Pessoal da Equipe Chave - Constante do processo licitatório
Apêndice D: Discriminação do Preço do Contrato em Moeda Estrangeira -
Constante do processo licitatório
Apêndice E: Discriminação do Preço do Contrato em Moeda Nacional
Apêndice F: Serviços e Instalações Fornecidos pelo Contratante - Não utilizado, o Consórcio executará os serviços nas suas dependências
Apêndice G: Formulário de Garantia Bancária por Adiantamento - Não utilizado, não haverá adiantamentos
5. Os direitos e obrigações mútuos do Contratante e da Empresa Consultora estarão estabelecidos no contrato, particularmente:
(a) A Empresa Consultora prestará os Serviços em conformidade com as disposições do Contrato; e
(b) O Contratante efetuará os pagamentos à Empresa Consultora de acordo com as disposições do Contrato.
EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes assinam este Contrato na data indicada.
Em representação de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO:76669324000189
Assinado de forma digital por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO:76669324000189
Dados: 2021.07.07 14:15:14 -03'00'
DIRETOR GERAL – XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
XXXX XXXXXX XX XXXXXX:17053188 949
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XX XXXXXX:17053188949 Dados: 2021.07.06 11:27:11
-03'00'
DIRETOR TÉCNICO – XXXX XXXXXX XX XXXXXX
Em representação de CONSÓRCIO MAIA MELO/ENESCIL -Xxxxxxx Xxxxxx
ROGERIO
GIGLIO:3426 6909420
Digitally signed by XXXXXXX
GIGLIO:34266909420
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=12290274000141, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=XXXXXXX XXXXXX:34266909420
Date: 2021.07.06 10:54:45 -03'00'
Representante Legal
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II. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – VALOR GLOBAL
A. Disposições gerais
1. Definições
1.1. A menos que o contexto exija de outra forma, os seguintes termos terão os significados indicados abaixo:
(a) “Associação, Consórcio ou Sociedade (ACS)” significa uma associação com ou sem personalidade jurídica que não seja a de seus membros, de mais de uma entidade, na qual um membro tem autoridade para realizar todos os negócios para e em nome de todo e qualquer membro da ACS e onde os membros da ACS são solidariamente responsáveis perante o Contratante pela execução do Contrato.
(b) "Banco" significa o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
(c) "CEC" significa as Condições Especiais do Contrato pelas quais o CGC pode ser modificado ou adicionado, mas não substituído.
(d) "CGC" significa estas Condições Gerais do Contrato.
(e) "Contrato" significa o contrato juridicamente vinculativo assinado entre o Contratante e a Empresa de consultoria e que inclui todos os documentos indicados no parágrafo 1 do Formato do Contrato (Condições Gerais (CGC), Condições Especiais (CEC)) e os apêndices.
(f) "Dia" significa um dia útil, salvo indicação em contrário.
(g) "Data Efetiva" significa a data em que este Contrato entra em vigor de acordo com a Cláusula CGC 11.
(h) "Empresa de consultoria" significa uma empresa ou entidade de consultoria profissional legalmente estabelecida, selecionada pelo Contratante para prestar os Serviços de acordo com o Contrato assinado.
(i) “Empresa de consultoria” significa, coletivamente, Pessoal essencial, Pessoal não essencial ou qualquer outro pessoal da Empresa de consultoria. Um subconsultor ou membros da ACS designados pela Empresa de consultoria para fornecer os Serviços ou qualquer parte dele de acordo com o Contrato.
(j) "Governo" significa o governo do país da Parte Contratante.
(k) "Lei Aplicável" significa as leis e quaisquer outras disposições que tenham força de lei no país do Governo ou no país especificado nas Condições Especiais do Contrato (CEC) e que, de tempos em tempos, possam ser promulgadas e estar em vigor.
(l) “Moeda Estrangeira” significa qualquer moeda que não seja a Moeda do país da Parte
Contratante.
(m)"Moeda nacional" significa a moeda do país do Contratante.
(n) "Mutuário" significa o governo, agência governamental ou outra entidade que assina o contrato de empréstimo com o Banco.
(o) "Parte Contratante" significa a Agência Executora que assina o Contrato com a Empresa de consultoria dos Serviços.
(p) "Parte" significa o Contratante ou a Empresa de consultoria, conforme o caso, e "Partes" significa ambos.
(q) "Pessoal essencial" significa um profissional individual cujas habilidades, qualificações, conhecimentos e experiências são essenciais para a prestação dos
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Serviços nos termos do Contrato e cujo currículo (CV) foi levado em consideração na avaliação técnica da Proposta da Empresa de consultoria.
(r) "Pessoal não essencial" significa um profissional individual fornecido pela Empresa de consultoria ou seu subconsultor para fornecer os Serviços ou qualquer parte dele de acordo com o Contrato.
(s) “Políticas Aplicáveis” significam as Políticas para a Seleção e Contratação de Serviços
de Consultoria financiados pelo BID.
(t) "Serviços" significa o trabalho a ser realizado pela Empresa de consultoria de acordo com este Contrato, conforme descrito no Apêndice anexo.
(u) "Subconsultores" significa uma entidade com a qual a Empresa de consultoria subcontrata uma parte dos Serviços, sendo exclusivamente responsável pela execução do Contrato.
(v) "Terceiro" significa qualquer pessoa ou entidade, exceto o Governo, o Contratante, a Empresa de consultoria ou um Subconsultor.
(w)
2. Relações entre as partes
2.1. Nada do que está incluído aqui deve ser interpretado como estabelecendo uma relação de senhor e servidor ou principal e agente entre o Contratante e a Empresa de consultoria. Sujeita a este Contrato, a Empresa de consultoria é totalmente responsável pelos Peritos e Subconsultores, se aplicável, que prestam os Serviços e serão totalmente responsáveis pelos Serviços que prestam em seu nome, de acordo com este Contrato.
2.2.
3. Lei que rege o contrato
3.1. Este Contrato, seu significado e interpretação e o relacionamento entre as Partes serão regidos pela Lei Aplicável.
4. Idioma
4.1. Este Contrato foi assinado no idioma indicado no CEC, pelo qual serão regidos todos os assuntos relacionados a ele ou seu significado ou interpretação.
4.2.
5. Cabeçalhos
5.1. Os títulos não limitarão, alterarão ou afetarão o significado deste Contrato. 5.2.
6. Comunicações
6.1. Todas as comunicações que devem ou podem ser feitas ou fornecidas nos termos deste Contrato serão feitas por escrito no idioma indicado na Cláusula CGC 4. Todas as notificações, solicitações ou consentimentos serão considerados dados ou feitos quando entregues pessoalmente a um representante autorizado da Parte a quem a comunicação é endereçada ou quando enviado a essa parte no endereço indicado na CEC.
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escrito à
6.2. Uma Parte pode alterar seu endereço de notificação fornecendo informações por outra Parte sobre a mudança de endereço conforme indicado na CEC.
7. Lugar
7.1. Os Serviços serão prestados nos locais indicados no Apêndice A e, quando não for indicado onde uma tarefa específica deve ser realizada, será realizada no local que o Contratante aprovar, no país do Governo ou em outro local.
7.2.
8. Autoridade do Membro responsável
8.1. No caso de o Consultor ser uma ACS, os membros autorizam o membro indicado no CEC a agir em seu nome e representação no exercício de todos os direitos e obrigações da Empresa de consultoria em relação ao Contratante de acordo com este Contrato, incluindo, sem limitação, o recebimento de instruções e pagamentos do Contratante.
8.2.
9. Representantes autorizados
9.1. Qualquer medida que possa ou possa ser adotada, e qualquer documento que o Contratante ou o Consultor deva ou possa emitir de acordo com este Contrato pode ser adotado ou emitido pelos funcionários indicados no CEC.
9.2.
10. Práticas Proibidas
10.1. O Banco exige que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de subvenções), agências executoras e agências de compras, incluindo membros de sua equipe, bem como todas as empresas, entidades ou indivíduos que participem de atividades financiadas pelo Banco ou que atuem como licitantes, fornecedores de bens, contratados, Empresas de Consultoria, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias (incluindo seus respectivos executivos, funcionários e representantes, expressa ou implícita), entre outros, observando os mais altos padrões éticos e denunciando ao Banco1 qualquer ato suspeito de constituir uma Prática Proibida da qual ele tenha conhecimento ou seja informado, durante o processo de seleção e as negociações ou a execução de um contrato. As Práticas Proibidas são as seguintes: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas e (vi) apropriação indébita. O Banco estabeleceu mecanismos para relatar a suposta violação de Práticas Proibidas. Todas as reclamações devem ser enviadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para investigação adequada. O Banco adotou procedimentos para sancionar aqueles
1 O site do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxxx) fornece informações sobre como denunciar a alegada comissão de Práticas Proibidas, as regras aplicáveis ao processo de investigação e sanção e o acordo que rege o reconhecimento recíproco de sanções entre instituições financeiras internacionais.
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que cometeram Práticas Proibidas. Da mesma forma, o Banco assinou com outras Instituições Financeiras Internacionais (IFI) um acordo de reconhecimento mútuo das decisões de remoção.
(a) Para os fins desta disposição, as definições de Práticas Proibidas são as seguintes:
(i) Uma prática corrupta é oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) Uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo deturpação de fatos e circunstâncias, que intencionalmente ou imprudentemente engana, ou tenta enganar qualquer parte para obter um benefício financeiro ou outro ou evitar uma obrigação;
(iii) Uma prática coercitiva é prejudicar ou causar danos, ou ameaçar prejudicar ou causar danos, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou sua propriedade para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) Uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes firmado com a intenção de alcançar um objetivo inadequado, incluindo influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(v) Uma prática obstrutiva consiste em:
i. destruir, falsificar, alterar ou ocultar evidências significativas de uma investigação do Grupo BID ou fazer declarações falsas aos investigadores com a intenção de impedir uma investigação do Grupo BID;
ii. ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir que divulguem seu conhecimento de assuntos importantes para uma investigação do Grupo do BID ou que prossigam com a investigação; ou
iii. atos realizados com a intenção de impedir o exercício dos direitos contratuais de auditoria e inspeção do Grupo BID previstos na Subcláusula
10.1 (f) abaixo, ou seus direitos de acesso à informação;
(vi) Uma apropriação indébita consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para fins impróprios ou para fins não autorizados, cometidos intencionalmente ou por negligência grave.
(b) Se for determinado que, de acordo com os Procedimentos de Sanções do Banco, os Mutuários (incluindo os beneficiários de doações), agências executoras e agências de compras, incluindo membros de sua equipe, qualquer empresa, entidade ou indivíduo que participe de uma atividade financiados pelo Banco ou atuando como, entre outros, licitantes, fornecedores, contratados, consultores, funcionários, subcontratados, subconsultores, fornecedores de bens ou serviços, revendedores (incluindo seus respectivos executivos, funcionários e representantes, sejam eles atribuições expressas ou implícitas) cometeu uma Prática Proibida em qualquer fase da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco pode:
i. não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para aquisição de bens ou serviços, contratação de obras ou serviços de consultoria;
ii. suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer estágio, que um funcionário, agência ou representante do Mutuário, da Agência Executora ou da Agência de Compras cometeu uma Prática Proibida;
iii. declarar um contrato não elegível para financiamento do Banco e cancelar e
/ ou acelerar o pagamento de uma parte do empréstimo ou concessão
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inequivocamente relacionada a um contrato, quando houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma subvenção não tenha adotado as ações corretivas apropriadas (incluindo, entre outras, a notificação adequada ao Banco após o conhecimento da violação de Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considerar razoável;
iv. emitir um aviso à Empresa de consultoria, entidade ou indivíduo no formato de uma carta oficial de censura por sua conduta;
v. declarar uma Empresa de consultoria, entidade ou indivíduo inelegível, permanentemente ou por um período de tempo especificado, para participação e / ou adjudicação de contratos adicionais financiados com recursos do Grupo BID;
vi. impor outras sanções que considerar adequadas, entre outras, restituição de fundos e multas equivalentes ao reembolso de custos relacionados às investigações e ações previstas nos Procedimentos de Sanções. As referidas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às “sanções mencionadas acima” (as “sanções mencionadas acima” são a advertência e a desqualificação / inelegibilidade).
vii. estender as sanções impostas a qualquer indivíduo, entidade ou Empresa de consultoria que, direta ou indiretamente, seja proprietária ou controle uma entidade sancionada, seja de propriedade ou controlada por uma entidade sancionada ou seja objeto de propriedade ou controle comum de uma entidade sancionada, bem como funcionários, funcionários afiliados ou representantes de uma pessoa sancionada que também sejam proprietários de uma entidade sancionada e / ou exerçam controle sobre uma entidade sancionada, mesmo quando não se concluiu que as partes incorreram diretamente em uma Prática Proibida.
viii. remeter o assunto às autoridades policiais nacionais encarregadas de fazer cumprir as leis.
(c) As disposições das subseções (i) e (ii) da Subcláusula 10.1 (b) também se aplicarão nos casos em que as partes tenham sido declaradas temporariamente inelegíveis para a adjudicação de novos contratos até a adoção de uma decisão final em um processo de sanção ou outra resolução.
(d) A instituição de qualquer medida definitiva tomada pelo Banco de acordo com as disposições acima mencionadas será pública.
(e) Com base no Acordo de Reconhecimento Mútuo de Decisões de Incapacidade assinado com outras Instituições Financeiras Internacionais (IFIs), qualquer empresa, entidade ou indivíduo participando de uma atividade financiada pelo Banco ou atuando como licitantes, fornecedores de bens, contratados, consultores, funcionários, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, funcionários dos Mutuários (incluindo beneficiários de subvenções), agências executoras ou Contratantes (incluindo seus respectivos executivos, funcionários e representantes, expressamente ou implícito), entre outros, pode estar sujeito a uma sanção. Para os fins das disposições deste parágrafo, o termo "sanção" inclui qualquer desqualificação permanente, imposição de condições para participação em contratos futuros ou adoção pública de medidas em resposta a uma violação da estrutura atual de uma IFI aplicável à resolução. de reclamações de violação de Práticas Proibidas.
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(f) O Banco exige que licitantes, ofertantes, proponentes, solicitantes, fornecedores de mercadorias e seus representantes, contratados, consultores, funcionários ou funcionários subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e seus representantes e concessionárias o permitam revisar contas, registros e outros documentos relacionados à apresentação de propostas e cumprimento do contrato e submetê-los a uma auditoria pelos auditores nomeados pelo Banco. Todo licitante, ofertante, proponente, solicitante, fornecedor de mercadorias e seu representante, contratado, consultor, membro da equipe, subcontratado, subconsultor, prestador de serviços e concessionário devem prestar assistência integral ao Banco em sua investigação. O Banco também exige que os licitantes, ofertantes, proponentes, solicitantes, fornecedores de mercadorias e seus representantes, contratados, consultores, funcionários, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias: (i) mantenham todos os documentos e registros relacionados às atividades financiadas pelo Banco por um período de 7 (sete) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato; e (ii) entregar todos os documentos necessários para a investigação de reclamações da violação de Práticas Proibidas e (iii) garantir que os funcionários ou representantes dos licitantes, licitantes, proponentes, solicitantes, fornecedores de mercadorias e seus representantes, contratados, consultores , subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias que estão cientes de que as atividades foram financiadas pelo Banco, estão disponíveis para responder a perguntas relacionadas à investigação por pessoal do Banco ou por qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente nomeado. Se os licitantes, ofertantes, proponentes, solicitantes, fornecedor de mercadorias e seu representante, contratado, consultor, funcionário, subcontratado, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária se recusar a cooperar ou não cumprir os requisitos do Banco ou qualquer outro de maneira a dificultar a investigação, o Banco, a seu critério, poderá tomar as medidas apropriadas contra os licitantes, ofertantes, proponentes, solicitantes, fornecedor de mercadorias e seu representante, contratado, consultor, membro da equipe, subcontratado, subconsultor, prestador de serviços, ou revendedor;
(g) Quando um Mutuário adquirir bens, serviços que não sejam serviços de consultoria, obras ou serviços de consultoria diretamente de uma agência especializada, todas as disposições relacionadas às Práticas Proibidas e as sanções correspondentes serão integralmente aplicadas a licitantes, ofertantes, proponentes, candidatos, fornecedores de mercadorias e seus representantes, contratados, consultores, funcionários, subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços, revendedores (incluindo seus respectivos executivos, funcionários e representantes, expressos ou implícitos), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com o referido órgão especializado para fornecimento de bens, obras ou serviços que não sejam serviços de consultoria relacionados a atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a se valer de recursos como suspensão ou rescisão. As agências especializadas devem consultar a lista de empresas e indivíduos declarados temporariamente ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. No caso de uma agência especializada assinar um contrato ou pedido de compra com uma empresa ou indivíduo declarado inelegível pelo Banco, o Banco não financiará as despesas relacionadas e tomará as medidas que considerar apropriadas.
10.1.1 A empresa de consultoria representa e garante que:
(a) você leu e compreendeu as definições das Práticas Proibidas do Banco e as sanções aplicáveis de acordo com os Procedimentos de Sanções;
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(b) eles não tenham ou não incorrido em nenhuma Prática Proibida descrita neste documento durante os processos de seleção, negociação, adjudicação ou execução deste contrato;
(c) você não deturpou ou ocultou qualquer fato relevante durante os processos de seleção, negociação, adjudicação ou execução deste contrato;
(d) nem eles, nem seus representantes, subcontratados, subconsultores, diretores, pessoal essencial ou principais acionistas são inelegíveis para a adjudicação de contratos financiados pelo Banco;
(e) tenha declarado todas as comissões, honorários de representantes, pagamentos por serviços de facilitação ou acordos de compartilhamento de renda relacionados a atividades financiadas pelo Banco; e
(f) eles reconheçam que a violação de qualquer uma dessas garantias pode dar origem à imposição pelo Banco de uma ou mais das medidas descritas na Subcláusula 10.1 (b).
Comissões e Honorários
10.2 O Contratante exige que a Empresa de consultoria divulgue todas as comissões, gratificações ou honorários que possam ter sido pagas ou devem ser pagas aos representantes ou qualquer outra parte com relação ao processo de seleção ou execução do Contrato. Essas informações devem incluir pelo menos o nome e endereço do representante ou da outra parte, o valor e a moeda, e o objetivo da comissão, gratificação ou taxa. A não divulgação de tais comissões, gratificações ou taxas pode resultar em rescisão e / ou sanções pelo Banco.
B. Início, Rescisão, Modificação e Rescisão do Contrato
11. Entrada em vigor do contrato
11.1. Este Contrato entrará em vigor na data (a "Data Efetiva") da notificação do Contratante à Empresa de consultoria com instruções a ela para iniciar a prestação dos Serviços. Esta notificação confirmará que as condições de execução no CEC foram cumpridas.
12. Rescisão do contrato por não entrada em vigor
12.1. Se este Contrato não entrar em vigor no período após a sua assinatura, conforme indicado na CEC, qualquer uma das partes poderá, com um aviso não inferior a 22 dias à outra parte, declarar nulo e sem efeito esse Contrato. inválido e, no caso de tal declaração por qualquer das partes, nenhuma das partes poderá reclamar contra a outra parte em relação a ela.
13. Iniciativa de Serviços
13.1. A empresa de consultoria deve confirmar a disponibilidade do pessoal essencial e começará a fornecer os serviços o mais tardar no número de dias após a data efetiva indicada no CEC.
14. Vencimento do Contrato
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14.1. Exceto pela rescisão antecipada de acordo com a Cláusula CGC 19, este Contrato vencerá no final do período após a data de vigência indicada no CEC.
15. Acordo total
15.1. Este Contrato contém todos os acordos, estipulações e disposições acordadas pelas Partes. Nenhum representante de qualquer das Partes está autorizado a fazer, e as Partes não serão obrigadas ou responsáveis por qualquer declaração, afirmação, promessa ou acordo não contemplado neste documento.
16. Modificações ou variações
16.1. Qualquer modificação ou variação dos termos e condições deste Contrato, incluindo qualquer modificação ou variação do escopo dos Serviços, somente poderá ser feita mediante acordo escrito entre as Partes. No entanto, cada Parte deverá considerar devidamente qualquer proposta de modificação ou variação feita pela outra Parte.
16.2. Nos casos de modificações ou variações substanciais, será necessário o consentimento prévio do Banco.
17. Força maior
a. Definição
17.1 Para os fins deste Contrato, "Força Maior" significa um evento fora do controle razoável de uma Parte e que não é previsível, é inevitável e torna o cumprimento das obrigações de uma Parte impossível ou impraticável conforme razoavelmente considerado de acordo com as circunstâncias, e sujeitas a tais requisitos, incluem, entre outras, guerras, distúrbios, distúrbios civis, terremotos, incêndios, explosões ou outras condições climáticas adversas, greves, fechamentos ou outras ações da indústria, confisco ou qualquer outra ação de agências governamentais.
17.2 Força Maior não deve incluir (i) qualquer evento causado por negligência ou ação intencional de uma Parte ou de Especialistas, Subconsultores ou representantes ou funcionários dessa Parte, nem (ii) qualquer evento que uma parte diligente possa ter previsto de maneira razoável para levar em consideração no momento da Conclusão deste Contrato e evitar ou exceder o desempenho e o cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato.
17.3 Força Maior não incluirá fundos insuficientes ou falha no pagamento exigido sob este contrato.
b. Nenhuma violação de contrato
17.4. A violação por uma das Partes de qualquer uma de suas obrigações não será considerada violação ou violação de acordo com este Contrato, na medida em que a referida incapacidade surja de um evento de Força Maior, desde que a Parte afetada por esse evento tenha tomado todas as precauções razoáveis, devido cuidado e medidas alternativas razoáveis, todas com o objetivo de cumprir os termos e condições deste Contrato.
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c. Medidas a serem tomadas
17.5. Uma Parte afetada por um evento de Força Maior continuará cumprindo suas obrigações nos termos do Contrato na medida do razoavelmente possível e tomará todas as medidas razoáveis para minimizar as consequências de qualquer evento de Força Maior.
17.6. Uma parte afetada por um evento de Força Maior notificará a outra Parte desse evento o mais rápido possível e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias após o evento, fornecerá evidências da natureza e causa do referido evento, e também notificará por escrito a restauração das condições normais o mais rápido possível.
17.7. Qualquer período dentro do qual uma Parte, de acordo com este Contrato, conclua qualquer ação ou tarefa, será prorrogado por um período igual ao tempo durante o qual essa Parte foi incapaz de executar tal ação como resultado de Força Maior.
17.8. Durante o período de sua incapacidade de prestar os Serviços como resultado de um evento de Força Maior, a Empresa de consultoria, por instruções do Contratante, deve:
(a) desmobilizar-se; nesse caso, a Empresa de consultoria será reembolsada por custos adicionais incorridos de forma razoável e necessária e, se o Contratante assim o exigir, na reativação dos Serviços; ou
(b) continuar com os Serviços na medida do possível, caso em que a Empresa de consultoria continuará sendo paga de acordo com os termos e condições deste Contrato e será reembolsada pelos custos que razoavelmente tenham incorrido.
17.9. Em caso de desacordo entre as Partes quanto à existência ou escopo da Força Maior, o assunto será resolvido de acordo com as Cláusulas CGC 48 e 49.
18. Suspensão
18.1. Por notificação por escrito da suspensão à Empresa de consultoria, o Contratante poderá suspender todos os pagamentos sob este Contrato se a Empresa de consultoria não cumprir nenhuma de suas obrigações, incluindo a prestação dos Serviços, desde que tal notificação da suspensão (i) especifique a natureza do descumprimento e (ii) solicite que a Empresa de consultoria corrija o descumprimento dentro de um período não superior a 30 dias corridos após o recebimento da notificação.
19. Rescisão
19.1 Este Contrato pode ser rescindido por qualquer uma das partes de acordo com as disposições estabelecidas abaixo.
a. Pelo Contratante
19.1.1. O Contratante pode rescindir este Contrato no caso de ocorrer algum dos eventos indicados nos parágrafos (a) a (f) desta Cláusula. Nesse caso, o Contratante deve notificar a Empresa de consultoria por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência no caso dos eventos mencionados nos parágrafos (a) a (d); notificação por escrito com pelo menos 60 dias corridos de antecedência no caso do evento referido na letra (e); e notificação por escrito com pelo menos 5 dias corridos no caso do evento referido na letra (f):
(a) Se a Empresa de consultoria não corrigir uma violação de suas obrigações, conforme indicado em um aviso de suspensão, de acordo com a Cláusula CGC 18;
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(b) Se a Empresa de consultoria se tornar (ou, se a Empresa de consultoria consistir em mais de uma entidade, se algum de seus membros permanecer) insolvente ou falido, ou firmar acordos com seus credores para alívio da dívida, ou se tirar proveito de qualquer lei em benefício dos devedores ou se entrar em liquidação ou falência, obrigatória ou voluntária;
(c) Se a Empresa de consultoria não cumprir com qualquer decisão final que seja alcançada como resultado de uma ação de arbitragem de acordo com a Cláusula CGC 49.1;
(d) Se, como resultado de um evento de Força Maior, a Empresa de consultoria não puder cumprir uma parte material dos Serviços por um período não inferior a 60 dias corridos;
(e) Se o Contratante, a seu exclusivo critério e por qualquer motivo, decidir rescindir este Contrato;
(f) Se a Empresa de consultoria não confirmar a disponibilidade do pessoal essencial, de acordo com a Cláusula CGC 13.
19.1.2. Além disso, se o Contratante estabelecer que a Empresa de consultoria cometeu práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas para executar ou executar o Contrato, o Contratante, por meio de notificação por escrito com 14 dias de antecedência ao Consultor, poderá encerrar a contratação da Empresa de consultoria sob esse contrato.
b. Pela Empresa de consultoria
19.1.3. A Empresa de consultoria pode rescindir este Contrato mediante notificação por escrito ao Contratante com no mínimo 30 dias corridos, caso ocorra algum dos eventos indicados nos parágrafos (a) a (d) desta Cláusula.
(a) Se o Contratante não pagar qualquer quantia devida à Empresa de consultoria de acordo com este Contrato e que não estiver sujeito a solução de acordo com as Cláusulas CGC 49.1 dentro de 45 dias após a notificação por escrito da Empresa de consultoria de que o referido pagamento expirou.
(b) Se, como resultado do evento de Força Maior, a Empresa de consultoria não puder fornecer uma parte material dos Serviços por um período não inferior a 60 dias corridos.
(c) Se o Contratante não cumprir nenhuma decisão final como resultado da arbitragem, de acordo com a Cláusula CGC 49.1.
(d) Se o Contratante cometer uma violação material de suas obrigações nos termos deste Contrato e não a remediar dentro de 45 dias (ou um período mais longo que a Empresa de consultoria tenha aprovado por escrito) depois que o Contratante receber uma notificação da Empresa de consultoria onde indica tal violação.
c. Cessação de direitos e obrigações
19.1.4. Quando este Contrato terminar de acordo com as Cláusulas CGC 12 ou CGC 19, ou quando o Contrato expirar de acordo com a Cláusula CGC 14, todos os direitos e obrigações das Partes cessarão, (exceto) (i) os direitos e obrigações que podem ter sido causados na data de expiração ou terminação, (ii) a obrigação de confidencialidade indicado na cláusula GCC 22, (iii) a obrigação da Empresa de consultoria de permitir a contabilidade, inspeção e auditoria das contas e registros como indicado na Cláusula CGC 25 e (iv) qualquer direito que uma Parte possa ter de acordo com a Lei Aplicável.
d. Cessação de Serviços
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19.1.5. Após a rescisão deste Contrato, mediante notificação de uma das Partes à outra, de acordo com as Xxxxxxxxx CGC 19a ou CGC 19b, a Empresa de consultoria imediatamente após enviar ou receber tal notificação, deve tomar todas as medidas necessárias para encerrar os Serviços imediatamente de forma pronta e ordenada e fará tudo ao seu alcance para manter um mínimo de gastos para esta finalidade. Com relação aos documentos preparados pela Empresa de consultoria e equipamentos e materiais entregues pelo Contratante , a Empresa de consultoria procederá conforme estipulado, respectivamente, pelas Cláusulas CGC 27 ou CGC 28.
e. Pagamento após a conclusão
19.1.6. Quando este Contrato terminar, o Contratante fará os seguintes pagamentos à Empresa de consultoria:
(a) pagamento por serviços prestados com satisfação antes da data efetiva de rescisão;
(b) no caso de rescisão de acordo com os parágrafos (d) e (e) da Cláusula CGC 19.1.1, reembolso de quaisquer custos razoáveis decorrentes da rescisão imediata e ordenada deste Contrato, incluindo o custo da viagem de volta dos especialistas.
C. Obrigações da Empresa de consultoria
20. Geral
b. Padrão de Cumprimento
20.1. A Empresa de consultoria fornecerá os Serviços e executará toda a devida diligência, eficiência e economia, de acordo com as normas e práticas profissionais geralmente aceitáveis, e observará boas práticas de gerenciamento e empregará tecnologia apropriada e equipamentos, máquinas, materiais e métodos seguros, adequados e eficazes. Com relação a qualquer questão relacionada a este Contrato ou serviços, a Empresa de consultoria sempre atuará com lealdade ao Contratante e sempre apoiará e protegerá os interesses legítimos do Contratante em negociações com terceiros.
20.2. A Empresa de consultoria empregará e fornecerá aos Especialistas e Subcontratados a experiência necessária para a prestação dos Serviços.
20.3. A Empresa de consultoria pode subcontratar parte dos Serviços até certo ponto e com o pessoal essencial e subcontratados que o Contratante possa aprovar anteriormente. Não obstante essa aprovação, a Empresa de consultoria manterá total responsabilidade pelos Serviços.
b. Lei Aplicável aos Serviços
20.4. A Empresa de consultoria prestará os serviços de acordo com o contrato e a lei aplicável e tomará todas as medidas práticas para garantir que qualquer um de seus especialistas e subconsultores cumpra a lei aplicável.
20.5. Durante a execução do Contrato, a Empresa de consultoria cumprirá as leis que proíbem a importação de bens e serviços para o país da Parte Contratante quando:
(a) por uma questão de lei ou regulamentos oficiais, o país do Mutuário proíbe relações comerciais com esse país; ou
(b) por um ato de conformidade com uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas tomada de acordo com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o País do Mutuário proíbe a importação de mercadorias daquele país ou pagamentos para qualquer país, pessoa ou entidade nesse país.
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20.6. O Contratante notificará a Empresa de consultoria por escrito dos costumes habituais relevantes, e a Empresa de consultoria, após tal notificação, deverá respeitar os referidos costumes.
21. Conflito de Interesse
21.1. A Empresa de consultoria manterá os interesses do Contratante como de suprema importância, sem qualquer consideração para trabalhos futuros e evitará estritamente conflitos com outros trabalhos ou com seus interesses corporativos.
a. A Empresa de consultoria não se beneficiará de comissões, descontos, etc.
21.1.1. O pagamento da Empresa de consultoria de acordo com o CGC F (Cláusulas CGC 41 a 46) constituirá o único pagamento da Empresa de consultoria em relação a este Contrato e, sujeito à Cláusula do CGC 21.1.3, a Empresa de consultoria não aceitará, para seu benefício, nenhuma comissão, desconto ou pagamento similar em relação às atividades sob este Contrato, nem no cumprimento de suas obrigações sob este contrato, e a Empresa de consultoria fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os Subconsultores, bem como os Peritos e representantes de qualquer deles, também não recebem nenhum pagamento adicional.
21.1.2. Além disso, se a Empresa de consultoria, como parte dos Serviços, for responsável por aconselhar o Contratante na aquisição de bens, obras ou serviços, a Empresa de consultoria deverá cumprir as Políticas Aplicáveis do Banco e exercerá a referida responsabilidade em todos os momentos, no melhor interesse do Banco. Qualquer desconto ou comissão que a Empresa de consultoria obtenha no exercício dessa responsabilidade será por conta do Contratante.
b. A Empresa de consultoria e afiliadas não podem exercer certas atividades
21.1.3. A Empresa de consultoria concorda que, durante a vigência deste Contrato e após seu término, ele e qualquer entidade afiliada a ele, bem como qualquer Subconsultor e qualquer afiliada, serão desqualificados de fornecer bens, obras ou serviços que não sejam de consultoria, que resultem ou tenham um relacionamento direto com os serviços do consultor para a preparação ou execução do projeto, a menos que o CEC indique o contrário.
c. Proibição de atividades conflitantes
21.1.4. a Empresa de consultoria não pode se envolver e garantirá que seus Especialistas e seus Subconsultores não se envolvam, direta ou indiretamente, em qualquer atividade comercial ou profissional que possa entrar em conflito com as atividades a eles atribuídas sob este Contrato.
d. Dever estrito de divulgar atividades conflitantes
21.1.5. A Empresa de consultoria tem uma obrigação e garantirá que seus Especialistas e Subconsultores tenham a obrigação de divulgar qualquer situação de conflito real ou potencial que tenha impacto em sua capacidade de servir os melhores interesses do Contratante ou que possa ser percebido como tendo esse efeito. A não divulgação de tais situações pode levar à desqualificação da Empresa de consultoria ou à rescisão de seu Contrato.
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22. Confidencialidade
22.1. Exceto com o consentimento prévio por escrito do Contratante , a Empresa de consultoria e os Especialistas não podem comunicar a nenhuma pessoa ou entidade nenhuma informação confidencial obtida no curso dos Serviços, nem a Empresa de consultoria e os Especialistas podem tornar públicas as recomendações feitas no curso ou como resultado dos Serviços.
23. Responsabilidade da Empresa de consultoría
23.1. Sujeito às disposições adicionais às quais possa haver lugar indicado no CEC , a responsabilidade da Empresa de consultoria sob este Contrato será conforme previsto na Lei Aplicável.
24. Xxxxxx a ser contratado pela Empresa de consultoría
24.1. A Empresa de consultoria (i) deve tomar e manter e fará com que os Subconsultores tomem e mantenham por conta própria (ou em nome dos Subconsultores, conforme apropriado), mas de acordo com os termos e condições aprovados pelo Contratante , apólices de seguro contra os riscos e os amparos especificados no CEC, e (ii) a pedido do Contratante , deve fornecer evidências de que o referido seguro foi tomado e mantido e que os respectivos prêmios foram pagos. A Empresa de consultoria garantirá que o referido seguro tenha sido realizado antes do início dos Serviços, conforme indicado na Cláusula CGC 13.
25. Contabilidade, Inspeção e Auditoria
25.1. A empresa de consultoria deve manter e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que seus subconsultores mantenham contas e registros fiéis e sistemáticos, e na forma e nos detalhes que identifiquem claramente as variações de tempo e custos.
25.2. A empresa de consultoria permitirá e fará com que seus subconsultores permitam que o Banco e / ou as pessoas que o Banco nomeie, inspecionem o Local e / ou as contas e registros relacionados ao cumprimento do Contrato e à apresentação da Proposta para a prestação dos Serviços, e terão as referidas contas e registros auditados pelos auditores nomeados pelo Banco, se solicitados pelo Banco. Solicita-se a atenção das Empresas de Consultoria para a Cláusula CGC 10, que contempla, entre outras coisas, que ações cuja intenção é impedir materialmente o exercício dos direitos de inspeção e auditoria do Banco, de acordo com esta Cláusula CGC 25.2, constituem uma prática proibida sujeita a Rescisão do Contrato (bem como uma decisão de inelegibilidade de acordo com os procedimentos atuais de sanções do Banco).
26. Obrigações de produzir relatórios
26.1. A Empresa de consultoria entregará ao Contratante os relatórios e documentos indicados no Apêndice A, na forma de números e dentro dos termos indicados no referido Apêndice.
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27. Direitos de propriedade do Contratante em relatórios e registros
27.1. A menos que o CEC forneça o contrário, todos os relatórios, dados e informações relevantes, como mapas, diagramas, planos, bancos de dados, outros documentos e softwares, arquivos de registros / suporte ou material coletado ou preparado pela Empresa de consultoria no curso dos Serviços será confidencial e será e permanecerá propriedade absoluta do Contratante. O mais tardar quando este Contrato expirar ou terminar, a Empresa de consultoria deverá entregar ao Contratante todos esses documentos, juntamente com um inventário detalhado deles. A Empresa de consultoria pode manter uma cópia dos referidos documentos, dados e / ou software, mas não pode usá-los para fins não relacionados a este Contrato sem a aprovação prévia por escrito do Contratante.
27.2. Se contratos de licença entre a Empresa de consultoria e terceiros forem necessários ou indicados para fins de desenvolvimento de planos, desenhos, especificações, projetos, bancos de dados, outros documentos e software, a Empresa de consultoria deverá obter a aprovação prévia por escrito da Parte Contratante nos referidos contratos e o Contratante pode, se assim o entender, exigir a recuperação dos gastos relacionados ao desenvolvimento das / os respectivos (s) programa(s). As CEC especificarão outras restrições ao uso futuro desses documentos e softwares, se houver.
28. Equipamentos, Veículos e Materiais
28.1. Os equipamentos, veículos e materiais que o Contratante disponibiliza à Empresa de consultoria, total ou parcialmente com os recursos fornecidos pelo Contratante, serão de propriedade do Contratante e serão identificados como tal. Quando este Contrato terminar ou expirar, a Empresa de consultoria disponibilizará ao Contratante um inventário dos referidos equipamentos, veículos e materiais e descartará esses equipamentos, veículos e materiais de acordo com as instruções do Contratante. Enquanto os referidos equipamentos, veículos e materiais estiverem na posse da Empresa de consultoria, e a menos que instruído de outra forma pelo Contratante, ele deverá segurá-los às custas do Contratante por um valor equivalente ao seu valor total de substituição.
28.2. Todos os equipamentos ou materiais que a Empresa de consultoria ou seus Especialistas entram no país da Parte Contratante para serem usados no projeto ou para uso pessoal serão de propriedade da Empresa de consultoria ou dos Especialistas, conforme apropriado.
D. Peritos e Subconsultores da Empresa de consultoria
29. Pessoal esencial
29.1. No Apêndice B se descrevem os cargos, as funções e qualificações mínimas do Pessoal essencial da Empresa de consultoria, assim como o tempo estimado durante o qual os serviços serão prestados.
30. Substituição de pessoal essencial
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30.1. A menos que o Contratante concorde de outra forma por escrito, nenhuma alteração será feita ao Pessoal essencial.
30.2. Não obstante o acima exposto, a substituição de Pessoal essencial durante a execução do Contrato pode ser considerada apenas com base na solicitação por escrito da Empresa de consultoria e devido a circunstâncias fora do controle razoável da Empresa de consultoria, incluindo, mas não se limitando, à morte ou incapacidade física. Nesse caso, a Empresa de consultoria deverá fornecer imediatamente, em substituição, uma pessoa com qualificações e experiência equivalentes ou melhores e pela mesma taxa de remuneração.
31. Remoção de pessoal essencial
31.1. Se o Contratante descobre que qualquer pessoa essencial cometeu falta grave ou foi acusado de um ato criminoso, ou se o Contratante verifica que a pessoa essencial foi envolvidas em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas durante a prestação dos Serviços, mediante solicitação por escrito do Contratante, a Empresa de consultoria deve providenciar uma substituição.
31.2. No caso em que o Contratante considere que qualquer um do Pessoal essencial, Xxxxxxx não essencial ou Subconsultores é incompetente ou incapaz de cumprir as funções que lhes são atribuídas, indicando a base para isso, o Contratante pode solicitar à Empresa de consultoria que forneça um substituto.
31.3. Qualquer substituto dos consultores ou subconsultores removidos deve ter melhores qualificações e experiência e deve ser aceitável pelo Contratante.
31.4. A Empresa de consultoria assumirá os custos que resultam ou são incidentais à remoção e/ou substituição dos referidos Peritos.
E. Obrigações do Contratante
32. Assistência e Isenções
32.1. A menos que a CEC indique o contrário, o Contratante fará todo o possível para garantir que o Governo ou suas agências:
(a) Conceda à Empresa de consultoria as autorizações de trabalho e outros documentos necessários para que ele forneça os Serviços.
(b) Fornecer prontamente aos Peritos e, se aplicável, seus dependentes elegíveis, vistos de entrada e saída, autorizações de residência, autorizações de câmbio de moeda e outros documentos necessários para sua permanência no país da Parte Contratante durante a duração da prestação dos Serviços.
(c) Facilitar o desembaraço aduaneiro imediato de todos os bens necessários para a prestação dos Serviços e dos pertences pessoais dos Peritos e seus dependentes elegíveis.
(d) Forneça a funcionários, agentes e representantes do governo todas as instruções necessárias ou pertinentes para a execução rápida e eficaz dos Serviços.
(e) Colabore com a empresa de consultoria e os consultores e subconsultores nos serviços que a Empresa de consultoria emprega para obter sua isenção de qualquer requisito de registro ou obter permissão para praticar sua profissão ou estabelecer-se adequadamente. independentemente ou como uma entidade corporativa, de acordo com a lei aplicável do país da Parte Contratante.
(f) Autorizar, de acordo com a Lei Aplicável, a Empresa de consultoria, qualquer Subconsultor e os Peritos de qualquer um deles, o privilégio de entrar no país da Parte
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Contratante, somas razoáveis de moeda estrangeira para os fins dos Serviços ou para o uso pessoal dos Peritos, bem como retirar do referido país as somas que os Peritos possam ter acumulado para a prestação dos Serviços.
(g) Fornecer à Empresa de consultoria qualquer outra assistência, conforme indicado no CEC.
33. Acesso aos Locais do Projeto
33.1. O Contratante garante que a empresa de consultoria terá acesso livre e aberto ao local do projeto com relação ao qual é necessário acesso para a prestação dos Serviços. O Contratante será responsável pelos danos que o acesso mencionado pode causar ao local do projeto ou a qualquer de seus ativos e indenizará a empresa de consultoria e cada um dos consultores com relação à responsabilidade por qualquer dano, a menos que seja causado por falha voluntária ou negligência da empresa de consultoria ou de qualquer um dos Consultores ou Subconsultores.
34. Mudança na lei aplicável sobre impostos e direitos
34.1. Se, após a data deste Contrato, houver alguma alteração na Lei Aplicável no país da Parte Contratante em relação aos impostos e taxas que aumentem ou reduzam os custos incorridos pela Empresa de consultoria na prestação dos Serviços, a remuneração e as despesas reembolsáveis que de outra forma seriam pagáveis à Empresa de consultoria nos termos deste Contrato serão aumentados ou reduzidos de acordo com um acordo entre as Partes, e os ajustes correspondentes serão feitos nos limites máximos indicados na Cláusula CGC 41.1.
35. Serviços, Instalações e Bens do Contratante
35.1. O Contratante deverá fornecer à Empresa de consultoria e aos Peritos, para os fins dos Serviços e gratuitamente, os serviços, instalações e bens indicados nos Termos de Referência, Apêndice A, no momento e da maneira especificada nele.
36. Pessoal da Contraparte
36.1. O Contratante vai colocar à disposição da Empresa de consultoria de forma gratuita e apoio profissional de Pessoal de contrapartida a serem nomeados pelo Contratante com o conselho da Empresa de consultoria, se tal estiver previsto no Apêndice A.
36.2. A equipe profissional e de apoio da Contraparte, excluindo a equipe de coordenação do contratado, trabalhará sob a direção exclusiva da Empresa de consultoria. Caso algum membro da equipe da Contraparte não cumpra satisfatoriamente qualquer parte do trabalho que a Empresa de consultoria confie a essa parte e de acordo com a posição ocupada por esse membro, a Empresa de consultoria poderá solicitar a substituição desse membro e o Contratante não poderá recusar, sem razão, e tomará as medidas apropriadas em face de tal solicitação.
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37. Obrigação de pagamento
37.1. Em consideração aos Serviços que a Empresa de consultoria presta de acordo com este Contrato, o Contratante fará os referidos pagamentos à Empresa de consultoria da maneira contemplada nas seguintes CGC.
F. Pagamentos a Empresa de consultoria
38. Preço do Contrato
38.1. O Preço do Contrato é fixo e é o contemplado no CEC.
38.2. Quaisquer alterações no preço do contrato que consta no CGC 38.1 só poderão ser feitas apenas se as Partes tenham acordado para os Serviços revistos de acordo com as CGC 16 e modificado por escrito nos Termos de Referência no âmbito do Apêndice A.
39. Impostos e taxas
39.1. A empresa de consultoria, os consultores e os subconsultores são responsáveis por cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes do Contrato, a menos que a CEC indique o contrário.
39.2. Como uma exceção ao acima exposto e conforme indicado na CEC, todos os impostos indiretos identificáveis (detalhados e finalizados nas Negociações do Contrato) serão reembolsados à empresa de consultoria ou pagos pelo Contratante em nome da empresa de consultoria.
40. Moeda de pagamento
40.1. Todos os pagamentos sob este Contrato serão feitos na (s) moeda (s) indicada (s) na CEC.
41. Modo de cobrança e pagamento
41.1. O total de pagamentos sob este Contrato não pode exceder o Preço do Contrato indicado na Cláusula CGC 38.1.
41.2. Os pagamentos ao abrigo deste Contrato serão feitos em valores fixos mediante os resultados listados no Apêndice A. Os pagamentos serão feitos de acordo com a programação de pagamento que aparece no CEC.
41.2.1. Pagamento Antecipado: A menos que a CEC indique o contrário, será feito um adiantamento contra uma garantia bancária de pagamento antecipado aceitável para o Contratante por uma soma (ou somas) e na moeda (ou moedas) indicada(s) na CEC. A referida garantia (i) será válida até que o pagamento antecipado seja totalmente compensado e (ii) será na forma que o Contratante aprovou por escrito. Os adiantamentos serão compensados pelo Contratante em ações iguais contra os pagamentos de montante fixo indicados na CEC até que os adiantamentos sejam totalmente compensados.
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41.2.2. Pagamentos de montante fixo: O Contratante pagará à Empresa de consultoria no prazo de 60 (sessenta) dias após a data em que o Contratante receber os resultados e a Empresa de consultoria faturá-los pelo respectivo pagamento fixo. O pagamento poderá ser retido se o Contratante não aprovar a entrega como satisfatória; nesse caso, o Contratante deverá enviar comentários à Empresa de consultoria dentro do mesmo período de 60 (sessenta) dias, após os quais a Empresa de consultoria deverá fazer as correções necessárias e, posteriormente, o processo será repetido.
41.2.3. Pagamento Final: O pagamento final previsto nesta Cláusula será feito somente após a Empresa de consultoria entregar o relatório final e uma fatura final, identificados como tal, e aprovados de acordo com a satisfação do Contratante. Considera-se que os Serviços foram concluídos e finalmente aceitos pelo Contratante. O último pagamento fixo será considerado aprovado pelo Contratante dentro de 90 (noventa) dias corridos após o recebimento do relatório final, exceto pelo fato de que, dentro do referido prazo de 90 (noventa) dias, a Parte Contratante notificará por escrito à Empresa de consultoria especificando as deficiências nos Serviços. Depois disso, a Empresa de consultoria fará as correções necessárias e, posteriormente, o processo será repetido. Todos os pagamentos sob este Contrato serão feitos nas contas da Empresa de consultoria indicadas na CEC.
41.2.4. Exceto pelo pagamento final nos termos do 41.2.3 acima, os pagamentos não constituem aceitação dos Serviços ou isentam a Empresa de consultoria de nenhuma de suas obrigações nos termos deste Contrato.
42. Juros sobre pagamentos em atraso
42.1. Se o Contratante atrasar os pagamentos mais de 15 (quinze) dias após a data de vencimento indicada na Cláusula CGC 45.1 (c), serão pagos juros a Empresa de consultoria sobre qualquer quantia devida e não paga na referida data de vencimento por todos os dias em atraso, à taxa anual indicada na CEC.
G. Equidade e boa fé
43. Boa fé
43.1. As Partes comprometem-se a agir de maneira adequada em relação aos direitos de ambas as Partes nos termos deste Contrato e a adotar todas as medidas razoáveis para garantir o cumprimento de seus objetivos.
H. Resolução de conflitos
44. Resolução Amigável
44.1. As Partes procurarão resolver qualquer disputa amigavelmente por meio de consultas mútuas.
44.2. Se uma das partes se opuser a qualquer ação ou inação da outra parte, a parte contestadora poderá registrar uma notificação de divergência por escrito com a outra parte, fornecendo um resumo detalhado da base da divergência. A Parte que recebe o Aviso o considerará e responderá por escrito dentro de 14 (quatorze) dias após o recebimento. Se essa Parte não responder dentro de 14 (quatorze) dias, ou se a disputa não puder ser resolvida amigavelmente dentro de 14 (quatorze) dias após a resposta dessa Parte, a Cláusula CGC
49.1 será aplicada.
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45. Resolução de conflitos
45.1. Qualquer controvérsia entre as Partes sobre questões que surjam ou que estejam relacionadas a este Contrato que não possam ser resolvidas amigavelmente podem ser submetidas à adjudicação / arbitragem por qualquer uma das Partes, de acordo com as disposições do CEC.
I. Elegibilidade
46. Elegibilidade
46.1. As Empresas de Consultoria e seus subcontratados atendem aos critérios de elegibilidade nos seguintes casos:
(a) Uma pessoa singular é considerada nacional de um país membro do Banco se atender a algum dos seguintes requisitos:
(i) se você é cidadão de um país membro; ou
(ii) se você estabeleceu seu domicílio em um país membro como um residente de boa-fé e está legalmente habilitado a trabalhar no país de domicílio.
(b) Considera-se que uma empresa tem a nacionalidade de um país membro se atender aos dois requisitos a seguir:
(i) se for legalmente constituída ou incorporada de acordo com as leis de um país membro do Banco; e
(ii) se mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da empresa pertencer a pessoas físicas ou jurídicas de países membros do Banco.
46.2. Todos os membros de uma ACS e todos os subcontratados devem atender aos critérios de nacionalidade indicados acima.
46.3. No caso de o Contrato de Serviços de Consultoria incluir o fornecimento de bens e serviços relacionados, todos esses bens e serviços relacionados serão originários de qualquer país membro do Banco. As mercadorias são originárias de um país membro do Banco, se tiverem sido concebidas, cultivadas, colhidas ou produzidas em um país membro do Banco. Uma mercadoria foi produzida quando, por meio de fabricação, processamento ou montagem, resulta outro artigo comercialmente reconhecido que diferencia substancialmente suas características básicas, função ou finalidade útil de suas partes ou componentes. Para um bem que consiste em vários componentes que precisam ser interconectados (pelo fornecedor, pelo comprador ou por um terceiro) para que esteja operacional e independentemente da complexidade da interconexão, o Banco considera que esse bem é elegível para financiamento se a montagem dos componentes ocorreu em um país membro, independentemente da origem dos componentes. Quando o bem é um conjunto de vários bens individuais que normalmente são embalados e vendidos comercialmente como uma única unidade, o bem é considerado originário do país em que o conjunto foi embalado e enviado ao comprador. Para fins de origem, as mercadorias rotuladas como "fabricadas na União Europeia" serão elegíveis sem a necessidade de identificar o país específico correspondente da União Europeia. A origem dos materiais, partes ou componentes dos bens ou a nacionalidade da empresa que produz, monta, distribui ou vende os bens não determina a origem destes.
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DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ DIRETORIA GERAL
PROCURADORIA JURÍDICA
III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CONTRATO – VALOR GLOBAL
Número da Cláusula CGC | Modificações e suplementos às cláusulas nas condições gerais do contrato |
CEC 1.1(k) e 3.1 | O contrato será interpretado de acordo com as leis do Brasil. |
CEC 4.1 | O idioma é o Português. |
CEC 6.1 | Os endereços são: |
e 6.2 | Contratante: |
Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR. | |
CNPJ: 76.669.324/0001-89 | |
Endereço: Xx. Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx - Bairro Rebouças | |
CEP: 80230-020 - Curitiba – Estado do Paraná - Brasil | |
Contratado/Consultor: | |
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx/Enescil | |
CNPJ: 42.415.866/0001-03 | |
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx –Estado do | |
Pernambuco – Brasil CEP: 50070-275 | |
Xxxxxxx Xxxxxx– Representante Legal | |
e-mail: xxxx.xxxx@xxxxxxxx.xxx.xx | |
Contato: (00) 0000-0000 | |
Participação de cada integrante do consórcio: Maia Melo = 60,00%, Enescil = | |
40,00% | |
CEC 8.1 | A Empresa Líder é MAIA MELO ENGENHARIA LTDA |
CEC 9.1 | Os representantes autorizados são: No caso do Contratante: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Diretor Técnico do DER/PR Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor Geral do DER/PR No caso do Consultor: Xxxxxxx Xxxxxx– Representante Legal RG: 2.922.511/SSP-PE – CPF: 000.000.000-00 |
CEC 11.1 | As condições válidas são as seguintes: Este Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e da notificação do Contratante à Empresa de consultoria com instruções a ela para iniciar a prestação dos Serviços. Esta notificação confirmará que as condições de execução no CEC foram cumpridas. |
CEC 12.1 | Se este Contrato não entrar em vigor no período após a sua assinatura, conforme indicado na CEC, qualquer uma das partes poderá, com um aviso não inferior a 22 |
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DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ DIRETORIA GERAL
PROCURADORIA JURÍDICA
dias à outra parte, declarar nulo e sem efeito esse Contrato. inválido e, no caso de tal declaração por qualquer das partes, nenhuma das partes poderá reclamar contra a outra parte em relação a ela. | |
CEC 13.1 | O início dos Serviços será contado em dias corridos a partir da entrega da ordem de serviços pelo Contratante ao Contratado. O número de dias será definido conforme a ata de negociação. A confirmação da disponibilidade do Pessoal essencial para iniciar os Trabalhos deve ser enviada ao Contratante por escrito, na forma de uma declaração escrita assinada pelo Pessoal essencial. |
CEC 14.1 | Expiração do Contrato: O termo será: O prazo de vigência do Termo de Contrato será 510 dias corridos (17 meses), com início na data de assinatura do contrato. O prazo previsto para Execução dos Serviços é 420 dias corridos – (14 meses), contados a partir da Emissão da Ordem de Serviços |
CEC 20.1 | Os serviços serão recebidos em duas etapas: Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, emitido pelo Gerente do Contrato após a conclusão do objeto contratual, em até 15 (quinze) dias da comunicação oficial feita pela Contratada. A Contratada deverá comunicar o término da execução dos serviços ao DER/PR até a data limite prevista para o cumprimento do objeto contratual. Definitivamente, mediante termo de entrega e recebimento, assinado pelo DER/PR e pelos representantes legal e técnico da Contratada, em até 90 (noventa) dias corridos, contados da emissão do recebimento provisório. No Termo de Entrega e Recebimento Definitivo o DER/PR deverá ser representado pelo: Diretor de Operações; Gerente do Contrato. No Termo de Entrega e Recebimento Definitivo a Contratada deverá ser representada: Representante ou responsável legal; Eng. responsável técnico que atuou na execução dos serviços. |
CEC 21(b) | O Contratante reserva-se o direito de determinar, caso a caso, se a Empresa de consultoria deve ser desqualificada de fornecer bens, obras ou serviços que não sejam de consultoria devido a um conflito de natureza descrito no CGC 21.1.3: Sim X. |
CEC 23.1 | Não haverá nenhuma limitação da responsabilidade da Empresa de consultoria em relação ao Contratante. Serão aplicadas todas as leis nacionais brasileiras pertinentes para a execução do Contrato. |
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CEC 24.1 | A cobertura de seguros contra riscos deve ser feita como a seguir: (a) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros com cobertura mínima de acordo com a lei aplicável no país do Contratante; (b) Seguro de responsabilidade de empregador e seguro de indenização dos trabalhadores em relação aos especialistas e subconsultores, de acordo com as disposições relevantes da lei aplicável no país do Contratante, bem como, com relação a tais especialistas, qualquer seguro de vida, seguro saúde, seguro de acidentes, seguro viagem ou de outro tipo quando apropriado. |
CEC 27.1 e 27.2 | Todos os planos, desenhos, especificações, projetos, relatórios, arquivos magnéticos, programas computacionais e outros documentos preparados pelos Consultores na execução dos Serviços passarão a ser e permanecerão sendo propriedade do Contratante, e os Consultores deverão, no mais tardar no encerramento ou término deste Contrato, entregar todos estes documentos ao Contratante junto com o inventário detalhado dos referidos documentos. Os Consultores poderão reter uma cópia de tais documentos, mas não poderão usá-los para fins não relacionados com este Contrato sem a aprovação prévia, por escrito, do Contratante. A aprovação ou aceitação, pelo DER/PR, dos serviços a serem entregues, objeto do presente contrato, não eximem a CONTRATADA das suas responsabilidades Técnicas e Civis de acordo as legislações nacionais aplicáveis. |
CEC 38.1 | O prazo de execução do contrato será de 420 dias corridos (14 meses), contados a partir da emissão da Ordem de serviço. Os preços apresentados na Proposta de Preços do Licitante, estarão sujeitos ao reajuste, a partir da Data Base da Apresentação da Proposta. A princípio o Contrato não está sujeito ao reajuste de preços por flutuação de moedas, considerando que não haverá nenhuma outra moeda além do Real (R$). Os preços acordados poderão ser alterados, depois de decorridos 12 (doze) meses, por reajuste, nos termos do art. 112 da Lei Estadual n° 15.608/07 art. 65 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, com base na variação do Índice de Serviços de Consultoria - Coluna 39 - FGV, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. O reajuste de preços, para pagamentos, em moeda nacional, ou seja, o Real (R$), tem periodicidade anual, contados do mês de apresentação das Propostas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: R = V ⋅ ⎛ I − I0 ⎞ , ⎜ ⎟ ⎜ I ⎟ ⎝ 0 ⎠ onde: R: é o valor do reajustamento para o mês de aplicação do reajuste, de acordo com a legislação vigente; V: é o valor da parcela a ser reajustado; (Io): É o índice de preços inicial será o índice econômico vigente no mês da apresentação da proposta. (I): É o índice de preços econômico vigente no mês do vencimento do período de 1 (um) ano, contado do mês da apresentação da proposta. A cada período de 01 ano, proceder-se-á novo reajustamento. |
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CEC 39.1 e 39.2 | O Consultor é o responsável pelo pagamento de todos os impostos, exceto aqueles, cujos valores, legalmente, devam ser descontados ou retidos na fonte pelo Contratante, ressalvado o que se segue: Por força da Instrução Normativa nº 001/2019-DTE/SEFA, o DER/PR, desde 1 de agosto de 2019, não faz mais retenções de impostos relativos à CSLL, COFINS e PIS/PASEP, pelo fato do Estado do Paraná não possuir convênio com a Receita Federal. Essas obrigações deverão ser recolhidas diretamente à Receita Federal pelos próprios componentes do Consórcio de acordo com suas participações definidas nos itens 6.1 e 6.2 das Condições Especiais do Contrato. |
CEC 40.1 | A moeda de pagamento será o R$ (Real). |
CEC 41.2 | Não haverá adiantamentos de nenhuma quantia para o Contratado. Os pagamentos serão feitos, conforme a entrega dos produtos sugeridos nos Termos de Referência Seção VIII. As medições serão realizadas da seguinte forma: São considerados como serviços pagos por preço global. Os pagamentos estão condicionados à entrega e aprovação dos Produtos especificados, e os mesmos serão efetivados conforme o Cronograma Físico. As medições serão realizadas da seguinte forma: Conforme item 8.2 as medições ficam condicionadas ao cumprimento do cronograma e entrega mínima dos produtos previstos para o período, que estão apresentadas no item “8.1 Produtos” do edital. Foram previstas como despesas reembolsáveis os seguintes itens: - ENSAIOS ESPECÍFICOS PARA TÚNEL: este item prevê quantidades para sondagens geofísicas caso seja necessário no desenvolvimento dos estudos preliminares, bem como os ensaios de perda de pressão que serão identificadas as necessidades durante o desenvolvimento do estudo geotécnico do túnel; |
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- GEOFÍSICA PARA PONTE: este item prevê, se necessário a execução de uma campanha de sondagens geofísicas Regras de Reembolso nas Medições: Os eventuais gastos/despesas reembolsáveis a serem realizados pela Consultora, estão “previstos” de acordo com o Termo de Referência e apresentado na Proposta de Preço. No Anexo C encontra-se quadro com serviços e valores apresentados pela Contratada. Porém, observa-se que os mesmos somente serão pagos, pelo Contratante, à Consultora, pelos itens efetivamente executados, com a devida comprovação de cada despesa, e sempre com a autorização prévia e expressa do Contratante. O pagamento dos serviços será efetuado pelo Contratante, desde que o Contratado: a) Esteja com a documentação fiscal e trabalhista válida junto ao Cadastro Unificado/Geral de Fornecedores do Estado do Paraná, no Sistema GMS – Gestão de Materiais e Serviços, Departamento de Administração de Material – DEAM, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sítio xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxxx, com ramo de atividade compatível com o objeto deste Edital, válido e regular (Decreto nº 9.762/2013), e b) informe, expressamente, os dados da agência e conta corrente junto Banco do Brasil S/A., conforme disposto no Decreto nº 4.505/2016, ressalvadas as exceções previstas no mesmo diploma legal, exigência dispensada se já constar da Declaração anexada ao correspondente contrato. | |
CEC 41.2.1 | Não haverá nenhum adiantamento. |
CEC 42.1 | Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, os valores serão atualizados monetariamente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês “pro rata temporis”, desde o dia imediatamente posterior a data do seu vencimento até aquele de seu efetivo pagamento. |
CEC 45.1 | As controvérsias deverão ser solucionadas mediante arbitragem de conformidade com as seguintes disposições: A ARBITRAGEM será conduzida e administrada pela Câmara de Arbitragem das Indústrias do Estado do Paraná – CAM-FIEP (“CAM-FIEP”). A cidade de Curitiba, Paraná, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral. O Consultor será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros, ainda que o procedimento seja instaurado por iniciativa da Agência Contratante. |
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IV. APÊNDICES
Apendice A: Termo de Referência
Conforme o Plano de Trabalho da Proposta Técnica do Consórcio Maia Melo/Enescil, e pelo Termo de Referência do Edital SP 004/2020 – CR 020/2020, constante do processo licitatório.
Apêndice B: Pessoal essencial
a. Coordenador Geral Ambiental :
i. Profissional previsto na Proposta Técnica: Eng. Xxxxxxx Xxxxxx.
b. Especialista em OAR :
i. Profissional previsto na Proposta Técnica: Eng. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
c. Especialista com Mestrado em Geotecnia:
i. Profissional previsto na Proposta Técnica: Eng. Mirtes Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx.
E de acordo com seu Currículo TEC-6, ora anexado.
Apêndice C: Discriminação do Preço do Contrato
Conforme Tabela de Produtos proposto pela Contratate, conforme valor apresentado pela Contratada.
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VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 3.500.369,91 (três milhões quinhentos mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos)
Apêndice D: Formulário de Garantia de Pagamento Antecipado
Não haverá adiantamentos de nenhuma quantia. Não será exigida Garantia.
A Ata de negociação assinada faz parte do presente contrato.
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