CERTIFICADO
CERTIFICADO
Certificamos que
Teve o seu pedido de inscrição ao Plano de I de Beneficios Saldado -BDI do Infraprev homologado a partir de de de ,
na condição de participante Ativo, sob o n° de inscrição , passando a ter assegurado todos os beneffcios previstos no Regulamento do Plano, enquanto satisfizer as disposições do mesmo.
Diretora de Benefícios Diretora-superintendente
Condições para inscrição como participante do Plano BD I de Benefícios Saldado
O Plano I de Benefícios Saldado caracteriza-se como um plano em extinção, estando vedadas novas inscrições ao mesmo,
a partir de 01.12.2000.
São Participantes do Plano I de Benefícios Saldado as pessoas físicas inscritas no INFRAPREV na forma dos seus Regulamentos anteriores, permanecendo a este filiadas.
Manutenção da qualidade de participante
Ex-Empregados de Patrocinadora que, após o Término de Vínculo Empregatício, tendo completado 3 (três) anos de vinculação ao Plano I de Benefícios, optaram por aguardar a percepção do benefício Proporcional Diferido, mantida essa condição até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano I de Benefícios Saldado, para os quais ficam garantidas as disposições pertinentes ao Benefício Proporcional Diferido, constantes do Plano I de Benefícios.
Autopatrocinados, assim entendidos os ex-empregados de Patrocinadora que, após o Término de Vínculo Empregatício, optaram por permanecer vinculados ao Plano I de Benefícios, mantida essa condição até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano I de Benefício Saldado, os quais farão jus ao Benefício Saldado, bem como, quando for o caso, aos institutos legais obrigatórios do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade e Resgate, conforme previsto neste Regulamento.
Beneficio Proporcional Difcrido
Elegibilidade: ter, 3 anos (anos) de vinculação ao Plano I e término do vínculo empregatício.
Participante ativo que não for elegível a uma Suplementação de Aposentadoria prevista neste Regulamento poderá, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar pelo Benefício Proporcional Diferido, Autopatrocínio, Portabilidade ou Resgate, observadas as respectivas carências e condições.
Do Autopatrocínio
Elegibilidade: Término do vínculo empregatício
Após o Término de Vínculo Empregatício, optaram por permanecer vinculados ao Plano I de Benefícios, mantida essa condição até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano I de Benefício Saldado, ficando mantida, para efeito deste Regulamento, a respectiva designação de Participante Autopatrocinado até a data do preenchimento das condições de elegibilidade à suplementação da aposentadoria saldada prevista neste Regulamento, desde que não tenha resgatado a sua Reserva de Poupança.
Requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios
Cálculo do benefício Saldado
Art. 13 - Os Participantes Ativos ou Autopatrocinados terão o Benefício Saldado determinado na Data Efetiva do Plano I de Benefícios Saldado, considerando a seguinte fórmula:
BenSaldado = Maior {A , B} x TAtual / TProjetado, onde
A = (SRB - BTeóricoINSS) + ABONO - CAatuarialmente_equivalente; B = BM - CAatuarialmente_equivalente;
TAtual = Tempo de Serviço na Patrocinadora na Data Efetiva do Plano I de Benefícios Saldado;
TProjetado = Tempo de Serviço na Patrocinadora na data projetada para a primeira elegibilidade à suplementação de
aposentadoria que o Participante atingiria;
SRB = Conforme descrito no Artigo 15 e seus parágrafos;
BTeóricoINSS = média aritmética simples dos salários de contribuição que serviram de base para o desconto do Participante para a Previdência Social no período abrangido pelos 36 meses imediatamente anteriores à Data Efetiva do Plano I de Benefícios Saldado, corrigidos pelos mesmos índices adotados para correção dos salários de contribuição
da Previdência Social;
ABONO = Conforme descrito no Artigo 54 e seu Parágrafo Único; CAatuarialmente_equivalente = Parcela previdenciária da contribuição mensal do Participante Assistido, de acordo
com o cálculo atuarial descrito na Nota Técnica do Plano I de Benefícios Saldado;
BM = equivalente ao maior entre 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício imediatamente anterior à Data
Efetiva do Plano I de Benefícios Saldado e a conversão em renda mensal vitalícia da Reserva de Poupança informada
na Data Efetiva do Plano I de Benefícios.
Parágrafo Único - No valor do Benefício Saldado será aplicado um Fator Redutor de Equilíbrio determinado na Data Efetiva do Plano I
de Benefícios Saldado e descrito no Plano de Custeio. O Benefício Saldado assim calculado será atualizado até a data de início do seu pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Elegibilidade: 12 meses de contribuição para o Plano I, exceto em caso de acidente de trabalho) e garantida a Aposentadoria por Invalidez pelo INSS.
Cálculo: suplementação da aposentadoria por invalidez saldada constituirá numa renda mensal atuarialmente equivalente ao valor do Benefício Saldado da aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial saldada, cujas condições de elegibilidade o Participante Ativo ou Autopatrocinado preencher primeiro, caso não tivesse ocorrido o evento da invalidez, calculada conforme fórmula constante do Artigo 13 deste Regulamento.
Aposentadoria por Idade Saldado
Elegibilidade: Ter no minimo 65 (homens) 60 (mulheres )anos de idade, ,requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, Tenha sido assegurado a aposentadoria por idade pelo INSS e Término do vínculo empregatício com a patrocinadora.
Cálculo: A suplementação da aposentadoria por idade saldada consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao valor do Benefício Saldado calculado conforme fórmula constante do Artigo 13 deste Regulamento.
Aposentadoria Por Tempo de Serviço Saldado
Elegibilidade: Ter no minimo 58 anos de idade, requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, vinculação do INSS por 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS e término do vínculo empregatício com a patrocinadora.
Cálculo: A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço saldada consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente
ao valor do Benefício Saldado calculado conforme fórmula constante do Artigo 13 deste Regulamento.
Aposentadoria Especial Saldado
Elegibilidade: Ter no minimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, requerer com manutenção ininterrupta de vínculo empregatício à Patrocinadora durante os últimos 10 (dez) anos, tenha sido assegurado a aposentadoria especial pelo INSS e Término do vínculo empregatício com a patrocinadora.
Cálculo: A suplementação da aposentadoria especial saldada consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao valor do Benefício Saldado calculado conforme fórmula constante do Artigo 13 deste Regulamento.
AuxiIio-Doença Saldada
Elegibilidade: Ter no mínimo 12 meses de contribuição (exceto em caso de acidente de trabalho) e estar em benefício de auxílio doença pela Previdência Social, observado o disposto no 2° do Artigo 17 deste Regulamento.
O Participante que ao se aposentar por tempo de contribuição, idade ou especial pelo INSS não se desligar do quadro de pessoal da Patrocinadora, ou o Participante Autopatrocinado aposentado pelo INSS, que vier a ser acometido de qualquer tipo de doença, fará jus à suplementação do auxílio-doença independentemente da natureza do benefício pago por aquele Instituto, desde que devidamente atestado por médico credenciado pelo INFRAPREV, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 29 deste Regulamento.
Cálculo: A suplementação do auxílio-doença saldada consistirá numa renda mensal atuarialmente equivalente ao valor do Benefício Saldado da aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial saldada, cujas condições de elegibilidade o Participante Ativo ou Autopatrocinado preencher primeiro, caso não tivesse ocorrido o evento da incapacidade, calculada conforme fórmula constante do Artigo 13 deste Regulamento. No caso de Participante Ativo já aposentado pelo INSS, o cálculo da suplementação será feito observando-se o mesmo critério do caput deste Artigo.
Auxilio Reclusão Saldada
Elegibil idade: Concessão do Auxílio Reclusão pela Previdência Social
Cálculo: A suplementação do auxílio-reclusão saldada consistirá numa renda mensal, calculada nos termos dos Artigos 32 e 33 deste Regulamento.
Pensão Por Morte Saldado
Elegibilidade: Concessão de Benefício de Pensão por Morte pela previdência Social.
Cálculo: A suplementação da pensão por morte saldada será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos
forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).A cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor atuarialmente equivalente ao Benefício Saldado da aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial saldada, cujas condições de elegibilidade o Participante Ativo ou autopatrocinado preencher primeiro, caso não tivesse ocorrido o falecimento.
Peculio por Morte Saldado
Elegibilidade: Não há Carência
Cálculo: O Pecúlio por Morte Saldado consistirá em uma importância em dinheiro igual a 10 (dez) vezes o Salário Real de Benefício
do Participante na Data Efetiva do Plano I de Benefícios Saldado, devidamente atualizado pelo índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC até a data do falecimento.
Da Portabilidade
Elegibilidade: ter, 3 anos (anos) de vinculação ao Plano I Término do vinculo empregaticio com a Patrocinadora
Portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, a sua Reserva de Poupança acumulada no Plano I de Benefícios, conforme previsto na legislação aplicável. Entende-se como Reserva de Poupança, a soma das importâncias recolhidas pelo Participante, junto ao Plano I de Benefícios, sob a forma de jóia e de contribuições pessoais, inclusive aquelas vertidas pelo Participante e que seriam encargos da Patrocinadora.
Resgate Por Desligamento
Elegibilidade: Término do vínculo empregatício
Ao Participante Ativo ou o Participante Autopatrocinado que tiver perdido tal qualidade, desde que não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento e que não tenha optado pela Portabilidade, será assegurado o Resgate de sua Reserva de Poupança.
Cálculo: soma das importâncias recolhidas pelo Participante
para o Plano I de Benefícios, sob a forma de jóia e de contribuições pessoais, inclusive aquelas vertidas pelo Participante e que seriam encargos da Patrocinadora. O valor da Reserva de poupança será corrigido mensalmente pelo índice adotado para a atualização da Caderneta de Poupança, excluindo-se a taxa de juros real de 0,5% (meio por cento), referente ao período compreendido entre a sua inscrição e a contribuição anterior à data da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.