CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000881/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/12/2021 MR070264/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.117936/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/12/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000881/2021
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Centros de Atendimentos, Call Centers, Rádio Chamada, Telemarketing e Operadores de Mesas Telefônicas que se ativam nas empresas de prestação de serviços de trabalho temporário e serviços terceirizáveis, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
A todos os empregados da categoria profissional fica garantido o reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme tabela abaixo:
FUNÇÃO | SALÁRIO | ||
Jornada 30h/semanais | Jornada 36h/semanais | ||
I | Atendente de Central Telefônica - Tele Operador - Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido) - Telefonista - Operador de Rádio Chamada – Teleatendente. | R$ 1.263,32 | R$ 1.515,99 |
II | Operador de Telemarketing Técnico | R$ 1.515,68 | R$ 1.818,82 |
III | Operador Bilíngue | R$ 1.515,68 | R$ 1.818,82 |
IV | BackOffice - Retaguarda | R$ 1.515,68 | R$ 1.818,82 |
V | Monitor de Qualidade - Monitor de Telemarketing | R$ 1.515,68 | R$ 1.818,82 |
VI | Monitor de Qualidade Bilíngue - Monitor Técnico | R$ 1.807,82 | R$ 2.182,59 |
FUNÇÃO | SALÁRIO | ||
Jornada 44h/semanais | |||
VII | Supervisor de Central Telefônica/ Supervisor de Telemarketing e Atendimento/ Supervisor Bilíngue. | R$ 2.453,08 | |
VIII | Analista de Atendimento/ Analista de tráfego | R$ 2.453,08 |
Parágrafo Único – A jornada de 30h/semanais poderá ser realizada apenas para novos contratos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os profissionais da categoria fica garantido um reajuste salarial linear de 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Único – Nenhum empregado da categoria profissional, contratado diretamente por empresas do segmento econômico representado pelo SEAC/DF e SINTTEL/DF, poderá receber piso salarial menor que R$ 1.263,32 (mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), para jornada de 30h/semanal (seg a sex) e de R$ 1.515,99 (mil quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos) para jornada 36h/semanais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao trabalhador, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
Parágrafo Segundo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá será feito até o 6º (sexto) dia útil bancário, obedecendo as demais disposições prescritas no caput.
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas associadas ao SEAC/DF poderão efetuar os pagamentos do 13º (décimo terceiro) salários em uma única parcela até o dia 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único – Para as demais empresas, NÃO associadas ao SEAC/DF, o pagamento deverá ser em duas parcelas; o primeiro vencimento deverá ser pago até o dia 30 de novembro de 2022 e o segundo até o dia 21 de dezembro de 2022, na proporção a que fizer jus o empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário hora, calculado sobre o salário fixo.
COMISSÕES
CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
Nos casos de pagamento de comissão, esta deverá ser paga integralmente no salário mensal subsequente ao mês de apuração das vendas/recuperação de ativos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados aqui representados, nos dias efetivamente trabalhados, o auxílio-alimentação no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) a partir de 1° de janeiro de 2022, sendo que este deverá ser fornecido de uma única vez, a cada trinta dias. Em cumprimento ao PAT, o desconto relativo a este auxílio será de até 15% (quinze por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Primeiro – Caso não haja tempo hábil para que as empresas efetuem o reajuste no mês de Jan/22, o benefício deverá ser creditado (corrigido) em Fev/22, com a devida retroatividade do benefício.
Parágrafo Segundo – A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput nesta cláusula as empresas que fornecem refeição em restaurante próprio, desde que o mesmo funcione nas instalações da empresa e atenda as exigências estabelecidas pela ANVISA (normas e auditorias), sendo vedado o fornecimento de marmita ou similar. A empresa que optar por fornecer refeição em restaurante próprio não poderá precificar este benefício no momento da licitação e/ou repactuação.
Parágrafo Quarto – O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado através de tíquete / cartão alimentação / refeição.
Parágrafo Xxxxxx – Desde que solicitado por escrito pelo empregado, as empresas deverão dar ciência ao
(s) mesmo (s), por meio de recibo, o período para o qual estão recebendo o benefício em questão.
Parágrafo Sexto – De forma excepcional, enquanto não é produzido o cartão alimentação, no primeiro mês de admissão é facultado ao empregador promover o adiantamento do valor devido a título de auxílio alimentação em pecúnia sem que esse integre o salário e qualquer de seus reflexos, inclusive recolhimento ao INSS.
Parágrafo Sétimo - O valor do auxílio alimentação nas faltas injustificadas / justificadas não deverá ser descontado no salário do funcionário, e sim no próprio benefício do mês subsequente, salvo em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Oitavo – Nos períodos de afastamento ao serviço, por qualquer motivo, inclusive por suspensão de contratos de trabalho e apresentação de atestados médicos, não será pago o auxílio alimentação correspondente aos dias de ausências, devendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte, vedado a possibilidade de acúmulo desses descontos.
Parágrafo Nono – Os empregados efetivamente associados ao Sinttel-DF, terão o desconto máximo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) do valor total do referido benefício.
Parágrafo Décimo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o auxílio alimentação poderá ser pago proporcionalmente às horas trabalhadas, cuja jornada de trabalho seja inferior a 4h (quatro horas) e, por força contratual, haja redução da carga horária por prazo superior a 90 (noventa) dias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
Fica assegurado a todos os trabalhadores, o fornecimento dos Vales-Transportes no valor equivalente à passagem, em número suficiente para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte. Esses serão fornecidos pelas empresas, de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, de forma a satisfazer as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87, que regulamenta a Lei no 7.619/87 e as previstas na Lei no 7.418/85.
Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores beneficiados com Vale-Transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), concedido para o período, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do trabalhador de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Quarto – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de Vale-Transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto – As empresas poderão fornecer o benefício de vale-transporte em espécie diretamente ao trabalhador, sem que isso descaracterize a natureza do benefício, na forma da jurisprudência do STF (RE nº 487.410, RE 476.994 e RE 590.335-AgR).
Parágrafo Sexto – No caso de desligamento do(a) trabalhador(a), o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sétimo – A declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte constitui falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Parágrafo Oitavo – A ausência do(a) trabalhador(a) ao serviço, em razão do não fornecimento do Vale- Transporte, não deverá ser considerado falta.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO AMBULATORIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), efetivamente alocados nos serviços e limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, plano de saúde na modalidade ambulatorial.
Parágrafo Primeiro - Para atendimento da presente cláusula, as empresas celebrarão convênio diretamente com a operadora do plano de saúde na modalidade ambulatorial ou poderão optar por pagar diretamente à operadora contratada pelo sindicato patronal o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por trabalhador, que se responsabilizará pela contratação do plano de saúde na modalidade ambulatorial.
Parágrafo Segundo - O plano ambulatorial deverá compreender consultas, exames clínicos e laboratoriais e internações emergenciais, e deverá atender a todos os procedimentos e especialidades, conforme definição da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Parágrafo Terceiro – Para as empresas optantes pelo pagamento direto à operadora contratada pelo SEAC/DF, no valor mencionado no parágrafo primeiro, será de responsabilidade e competência exclusiva do SEAC/DF a escolha, contratação e administração, bem como, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da
prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora. Em hipótese alguma, as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações previstas nesta cláusula e dispositivos legais.
Parágrafo Quarto - Para as empresas optantes pelo pagamento direto à operadora contratada pelo SEAC/DF, do valor mencionado no parágrafo primeiro, ocorrendo qualquer desembolso financeiro pelo SINTTEL/DF e/ou as empresas, decorrente de descontinuidade, suspensão e problemas na prestação de serviços do plano ambulatorial aos trabalhadores, e se comprovando a culpabilidade do SEAC/DF, caberá ao Sindicato Patronal indenizar as empresas.
Parágrafo Quinto – Para as empresas optantes pelo pagamento direto à operadora contratada pelo SEAC/DF, do valor mencionado no parágrafo primeiro, o valor será pago diretamente à operadora do plano ambulatorial até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início do contrato. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias (úteis) para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo falência, intervenção, deficiência na gestão ou qualquer outro fato que afete a operadora do plano ambulatorial, causando a interrupção, cancelamento ou qualquer prejuízo aos trabalhadores, as empresas ou o SEAC/DF se obrigam a contratar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob sua responsabilidade exclusiva, plano equivalente ao ofertado por meio desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas ao cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Oitavo – No caso de haver suspensão do pagamento do plano ambulatorial, seja porque o tomador do serviço suspendeu o repasse, seja porque a empresa ficou inadimplente, o benefício do plano ambulatorial ao trabalhador será automaticamente suspenso, até que ocorra a regularidade financeira, não tendo nesse caso o SEAC ou as empresas quaisquer responsabilidades quanto a continuidade da prestação de serviço. Neste caso, poderá o trabalhador optar pelo pagamento diretamente à operadora do plano ambulatorial, visando a manutenção do benefício.
Parágrafo Nono – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano ambulatorial, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora em plano individual, sem intermédio de sua antiga empregadora, e do SEAC conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Décimo – Na hipótese de as empresas optarem por contratar o plano ambulatorial de forma direta e/ou fornecerem aos trabalhadores qualquer outra modalidade de auxílio saúde (por exemplo: assistência médica, hospitalar, etc.), em decorrência dos contratos com os tomadores de serviços, ficam as empresas desobrigadas ao cumprimento da presente cláusula, bem como de adesão a eventual plano ambulatorial administrado pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Décimo Segundo – O SEAC/DF terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da homologação da presente norma coletiva pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, para contratar e implantar o plano de saúde ambulatorial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – O SINTTEL/DF deverá ser notificado pela empresa, por meio do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, tanto para a inclusão quanto para a exclusão, do funcionário efetivado e
diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano odontológico e a operadora terá até 20 (vinte) dias (úteis) para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Segundo – O SINTTEL/DF contratará, operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do Distrito Federal.
Parágrafo Terceiro – A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula que ata da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quinto – Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o SINTTEL/DF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Sexto – É de única e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano odontológico, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Sétimo – Xxxxxxxx ou não havendo repasse ao Sindicato Laboral, do valor convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o SINTTEL/DF isento de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo Oitavo – Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na ANS.
Parágrafo Nono – É facultado ao trabalhador às suas expensas optar pela colocação de dependentes no plano Odontológico, desde que efetivamente associados ao Sinttel-DF, e arcando com a totalidade do valor do referido plano.
Parágrafo Décimo – Caso o empregado opte pela colocação de dependentes e/ou agregados no plano, desde que previamente autorizado, as empresas descontarão em folha de pagamento e repassarão mensalmente ao SINTTEL/DF, os valores relativos a estes descontos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS que não mantêm creches em suas dependências ou convênios reembolsarão, mediante apresentação de recibo, as despesas efetuadas por suas empregadas, e/ou empregado que tem a guarda judicial individual ou compartilhada dos filhos, devidamente comprovada ou declarado no imposto de renda a partir do término do licenciamento compulsório até 01 (um) dia antes de a criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, Art. 07° XXV), o valor mensal de R$ 291,10 (duzentos e noventa e um reais e dez centavos) para cada criança matriculada, a partir de 01/01/2022, desde que o cônjuge ou companheiro(a) não receba, de outra fonte, auxílio semelhante para os mesmos filhos.
Parágrafo Primeiro – Os valores somente serão pagos aos funcionários a partir do efetivo repasse do tomador dos serviços.
Parágrafo Segundo – O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput, o benefício será concedido a apenas um dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.
Parágrafo Quarto – Caso o Tomador, que não mantenha creche em suas dependências, não repasse o valor do auxílio estipulado no caput desta Cláusula para as empresas, os Sindicatos convenentes se
comprometem a realizar gestão conjunta junto ao Tomador, para possibilitar o fiel cumprimento do convencionado.
Parágrafo Quinto – O recibo/nota fiscal deverá ser entregue no Departamento de Administração de Pessoal da empresa impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento da mensalidade da creche/babá.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamentos dos empregados, os convênios assinados pelo Sindicato Laboral (que existam ou venham a existir), desde que expressamente autorizado pelo empregado, de forma escrita e/ou eletrônica, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único – A presente disposição se aplica a todos os benefícios administrados, contratados, operados ou interpostos pelo sindicato laboral, colônia de férias, pacotes de viagem, entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios do assistencial funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e seguro de vida no valor correspondente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) recebido, a serem cobertos mediante contratação de apólice de seguro de vida e assistência funeral com Seguradora, em benefício do empregado.
Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas apólice de seguro de vida e assistência funeral com seguradora no valor mensal de R$ 11,36 (onze reais e trinta e seis centavos) por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput, em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo Segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará, mensalmente, a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora, devendo o relatório detalhado ser enviado ao SEAC/DF para efetiva fiscalização da concessão do benefício estipulado na apólice.
Parágrafo Quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.
Parágrafo Quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoas de direito privado.
Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo Sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo Oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora.
Parágrafo Xxxx – Os benefícios, seguro de vida e assistência funeral, pelo seu caráter assistencial não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício assistencial funeral deverá ser incluído no valor prescrito no caput.
Parágrafo Décimo Primeiro – O SEAC/DF se compromete a disponibilizar informação de fácil acesso em seu website, contendo o telefone e demais dados necessários, para contato com a seguradora pelos familiares do segurado. É facultado ao SINTTEL/DF promover a mesma divulgação.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas se comprometem a disponibilizar acesso à apólice de seguro a seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – As empresas que deixarem de aderir à apólice oferecida pelo SEAC/DF, assumirão por conta e risco a indenização junto aos beneficiários do trabalhador no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), independente de terem ou não apólice própria, haja vista que esta clausula tem o princípio de estimulo ao associativismo e por ser um benefício ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CULTURA
As empresas poderão incentivar seus empregados à práticas culturais, em especial mediante estabelecimento do benefício do Vale Cultural e/ou através de convênios/descontos em instituições que promovam o acesso a meios culturais (livrarias, cinema, museu, outros).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS são obrigadas a submeter ao SINDICATO LABORAL as rescisões de Contrato de Trabalho igual ou superior a 01 (um) ano. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS da conta vinculada do empregado, contendo o saldo rescisório, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria nº 1.621/2010 MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, Atestado Médico Ocupacional (ASO) Demissional, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição Social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes no TRCT, relação de salário e contribuição INSS, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
Parágrafo Primeiro – AS EMPRESAS comunicarão, por e-mail, por “ WhatsApp” ou outro meio de comunicação que comprove a informação ao empregado, do dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINDICATO com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário - AAS.
Parágrafo Terceiro – No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINTTEL/DF fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) parte(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Quarto – Todas as empresas são obrigadas a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINTTEL/DF e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quinto – A não apresentação da documentação estabelecida no parágrafo anterior implicará na aplicação de multa diária, desde que não tenha sido motivada pelo tomador de serviços, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/50 (um cinquenta avos) para o empregador que não houver infringido a disposição dentro do período de 60 (sessenta) dias; e a 1/30 (um trinta avos) do valor do piso da categoria para o empregador reincidente na mesma prática dentro do período de 60 (sessenta) dias, sendo que em ambas as hipóteses o valor da multa está limitado a 1 (um) salário mínimo da categoria, a ser revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Sexto – No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINTTEL/DF não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sétimo - O Sindicato Laboral deverá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado, sendo vedada a realização de ressalva genérica ao pedido de rescisão ou de quitação homologado pelo SINTTEL/DF, devendo o SINTTEL/DF fazer constar expressamente quais direitos não foram satisfeitos à data de sua intervenção.
Parágrafo Oitavo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado ou não, o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, alínea “b” desta, sob pena de multa constante no Parágrafo 8º do referido artigo.
Parágrafo Nono – Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor, fica o SINTTEL/DF obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo quarto.
Parágrafo Décimo – As empresas deverão agendar as homologações, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para o vencimento do prazo aludido no parágrafo oitavo, sob pena de não serem atendidas.
Parágrafo Décimo Primeiro – Excetua-se o dever de homologação perante o Sindicato Laboral, previsto nesta cláusula, às hipóteses de dispensa por comum acordo (distrato), que deverão observar o disposto no artigo 484-A da CLT.
Parágrafo Décimo Segundo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, a homologação das rescisões será gratuita.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Único – O aviso prévio será fornecido por escrito em 3 (três) vias, com contra recibo, devendo constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa associada ao SEAC ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
Parágrafo Único - Aplicam-se as mesmas disposições do caput à hipótese de rescisão contratual por distrato ocorrido dentro do trintídio.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JOVEM APRENDIZ
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nesta convenção coletiva e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de Atendente de Central Telefônica, Tele Operador, Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/hibrido), Telefonista, Operador de Rádio Chamada, Operador de Telemarketing Técnico e Teleatendente.
Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo Segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excetuadas as atividades listadas no caput por não preencherem esses requisitos.
Parágrafo Terceiro – De forma a contribuir com a satisfação do objetivo da Aprendizagem (a inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 14 a 24 anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
Parágrafo Quarto – Com o intuito de, efetivamente, dar cumprimento à Lei que trata da cota de aprendizes, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente, deverão comprovar a contratação do jovem aprendiz, tomando-se por base as funções compatíveis com os requisitos da aprendizagem, incluindo aquelas que não estejam abarcadas por esta convenção coletiva. A comprovação deverá ser feita, trimestralmente, perante o SEAC/DF mediante apresentação dos seguintes documentos: a) relação nominal dos aprendizes, contendo data de nascimento, início e término do contrato, ocupação, função e horário de trabalho; b) cópia do contrato com a instituição de ensino; e c) CAGED.
Parágrafo Xxxxxx – Com Apresentada a documentação exigida no parágrafo quarto, com a regularidade estabelecida, o SEAC/DF deverá fornecer declaração de cumprimento desta cláusula, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis (excluindo-se os sábados) a contar da data de solicitação da declaração.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONSTRANGIMENTO MORAL
As Empresas manterão em sua política interna, orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GREVE RODOVIÁRIA E METROVIÁRIA
Sempre que a falta do trabalhador ao serviço for relacionada a greve de ônibus na localidade de sua residência, esta falta poderá ser abonada, desde que o tomador do serviço concorde que o trabalhador compense a referida falta posteriormente, não sofrendo o trabalhador qualquer penalização.
Parágrafo Único – Caso o tomador do serviço autorize a compensação da falta decorrente de greve de ônibus, não será devido ao trabalhador o pagamento de vale-transporte para o dia destinado a compensação do dia faltoso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele-atendimento (call-centers) e telemarketing poderão ser de 30h/36h (trinta ou trintas e seis) horas semanais, sendo de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Primeiro – O intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho, sendo que as pausas, serão gozadas nos termos da NR-17, Anexo-II, Item 5.4.2.
Parágrafo Segundo – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do Parágrafo único do artigo 67 e artigo 386, ambos da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto manual;
b) folha de frequência;
c) biometria;
d) controle de ponto por cartão magnético;
e) controle de ponto por meio de aplicativo de folha de pagamento disponível em aparelhos de telefonia móvel (celular);
f) Outros sistemas de ponto eletrônico alternativos permitidos por lei.
Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada, ora ajustado, atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento à Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à empresa notificação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As empresas abonarão, sem prejuízo do salário, as seguintes ausências:
a) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho;
b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
d) 03 (três) dias por semestre em caso de acompanhamento de filho menor de 12 anos, em consultas médicas e acompanhamento escolar.
e) Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, no horário de trabalho, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBRE OS DIAS PARADOS
Os Sindicatos convenentes se comprometem a envidar esforços junto aos tomadores dos serviços para evitar qualquer desconto nos salários dos trabalhadores, tendo em vista os dias parados com a deflagração de eventual movimento grevista.
Parágrafo Primeiro – As empresas não descontarão os dias parados, caso seja possível a compensação da jornada. A compensação dependerá obrigatoriamente da concordância dos tomadores de serviço.
Parágrafo Segundo – Os empregados não sofrerão penalidades pelas faltas decorrentes do movimento grevista, salvo quando a mesma for considerada abusiva ou descumpra a legislação vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As EMPRESAS somente poderão cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízo financeiro ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.
Parágrafo Primeiro – As EMPRESAS elaborarão planejamento e divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério exclusivo da EMPRESA, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias. O fracionamento das férias poderá ocorrer apenas em favor dos maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo Segundo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, enquanto perdurar o estado de emergência de Saúde Pública no Distrito Federal, decorrente do Coronavírus (COVID-19), fica autorizado a possibilidade de concessão das férias para os trabalhadores que retornarem de afastamento pelo INSS ou licenças, sem a observância do prazo previsto nos Art. 139 e 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser o trabalhador avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro – Para todas as demais empresas, NÃO ASSOCIADAS ao SEAC, os avisos de férias serão com 30 (trinta) dias e fica proibido a antecipação de férias quando o empregado ainda não possuir o
período aquisitivo das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Consoante disposto no Art. 143 da CLT, a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário será do empregado, devendo ser concedido quando solicitado formalmente.
Parágrafo Único – O empregado que optar pelo abono pecuniário de férias deverá requerê-lo a EMPRESA, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA NR-17 E NR-05
As empresas prestadoras de serviços se comprometem a cumprir o anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) e da Norma Regulamentadora nº 05 (CIPA) do M.T.E, em sua totalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
As EMPRESAS evidenciarão esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL/DF, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
c) CIPA;
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, inclusive com programas de conservação vocal.
Parágrafo Primeiro – Visando prevenir doenças ocupacionais, as empresas ficam obrigadas a fornecer e incentivar a prática de exercício laboral, sendo este, realizado por profissional especializado em DORT/LER e disponibilizado a todos os empregados, inclusive no turno da noite.
Parágrafo Segundo – A Ginastica Laboral poderá ser realizada no intervalo de descanso do trabalhador, desde que seja com consentimento formal do mesmo. Caso contrário a Ginastica Laboral deverá ser realizada mediante pausa específica para o determinado fim.
Parágrafo Terceiro – Comprometem-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a DORT/LER e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo Quarto – As EMPRESAS realizarão exames médicos periódicos conforme definido em seu PCMSO, sem ônus, para todos os empregados, os exames médicos admissionais, periódicos e inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados aos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, e mediante anuência expressa do trabalhador, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINTTEL/DF no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal recebido, inclusive sobre o 13º salário, mediante autorização do empregado por escrito e/ou eletrônica.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados que autorizaram o desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse do desconto para o SINTTEL/DF deverá ser feito, obrigatoriamente, até o dia 15 (quinze) após o desconto, devendo recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte.
Parágrafo Terceiro – O SINTTEL/DF encaminhará, mensalmente, para as empresas, relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto – Caso o recolhimento não seja feito ou seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada uma multa de 2% (dois por cento) de juros, por dia de atraso, sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Laboral até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Quinto – No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINTTEL/DF de uma relação dos trabalhadores para a empresa que está sucedendo a outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15o (décimo quinto) dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
Parágrafo Sexto – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa (extrajudicial).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL
Parágrafo Primeiro – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) e 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) de juros, por dia de atraso, sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo – Em caso de não recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Terceiro – As empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a Taxa Assistencial, conforme guia disponibilizada em site próprio do Sindicato Patronal. ( xxxx://xxx.xxxx- xx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxxxxxxx/ )
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da anterior, inclusive as gestantes, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, obrigando-se, que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao sindicato laboral até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Primeiro – Nos casos que houver redução do efetivo, a nova empresa deverá priorizar a contratação de todas as pessoas que possuem estabilidade.
Parágrafo Segundo – É facultado às empresas sucedidas realocar seus funcionários para outros postos de trabalho, no exercício da mesma função e com posto fixo, garantindo estabilidade ao trabalhador por 90 (noventa) dias, dispensando assim a contratação desses empregados pela empresa sucessora que não poderá exigi-los.
Parágrafo Terceiro – Não exercendo sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa perdedora estará obrigada a dispensar os empregados sem justa causa, para permitir a contratação pela empresa vencedora, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de Rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, a expressa referência à esta cláusula.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior, desde que o funcionário possua a habilitação para o exercício da profissão de acordo com as Leis nº 7.377/85 e 9.261/96 e a ele concederá estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado da empresa anterior, inclusive as gestantes, dirigentes sindicais, membros da CIPA e representante dos trabalhadores, desde que o funcionário possua a habilitação para o exercício da profissão de acordo com as Leis nº 7.377/85 e 9.261/96 e a ele concederá a estabilidade em curso.
IV) No período da estabilidade, 90 (noventa) dias, a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado. Aplicam-se as mesmas condições em casos de redução contratual ou devolução de funcionário, ambas por exigência do tomador.
V) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional, conforme prescrito no artigo 12º da Lei 13.932/19, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias.
VI) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas na forma da lei.
VII) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
VIII) Havendo a necessidade de redução dos postos de serviço em uma nova contratação, a empresa que está assumindo os serviços deverá privilegiar o empregado mais antigo no posto de trabalho, de
modo que o tempo do empregado na execução do serviço será o critério para a contratação. O funcionário deverá estar habilitado nos termos das Leis 7.377/85 e 9.261/96 para gozar deste benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, conjuntamente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal;
b) Recolhimento da Taxa Assistencial Patronal e Laboral;
c) Cumprimento integral desta Convenção e as obrigações desta;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A validade da certidão está condicionada à assinatura de ambos os entes Sindicais.
Parágrafo Quarto – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
Parágrafo Quinto – A certidão será gratuita às empresas associadas ao SEAC/DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fica facultado ao empregado pessoa com deficiência (PCD) valer-se da garantia contida na Cláusula Trigésima Quinta (“Incentivo à Continuidade”), optando por ser contratado pela empresa sucessora, em detrimento da garantia prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro – As estabilidades, previstas na Cláusula Trigésima Quinta (“Incentivo à Continuidade”) e no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, deverão ser observadas em sua integralidade pela empresa sucessora.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador opte pela contratação pela empresa sucessora, a empresa sucedida estará isenta de qualquer responsabilidade em relação à estabilidade advinda do art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, bem como da nova relação contratual firmada entre empregado e empresa sucessora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO EXTRAJUDICIAL
Os acordos individuais de trabalho extrajudiciais deverão ter a anuência dos sindicatos laboral e patronal, sob pena de nulidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO
Será competente ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região para dirimir judicialmente quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS EMPRESAS SUJEITAS À CPRB
Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Parágrafo Primeiro – Não poderão utilizar os benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB, aos contratos previstos no caput da presente cláusula, as empresas cujo objeto também abranjam as seguintes atividades mencionadas na IN RFB 1.812/18:
• tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC;
• call center;
• transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana;
• transporte ferroviário de pessoas;
• transporte metroferroviário de pessoas;
• transporte rodoviário de cargas;
• construção civil;
• construção civil de obras de infraestrutura;
• empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens;
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as autuações cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPUDÊNCIA DO TRT-10ª REGIÃO
Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ 0000396-17.2016.5.10.0000 do TRT-10ª Região, é proibida a utilização de enquadramento sindical pela empresa diverso do segmento no qual o empregado trabalha “I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica", sob pena de nulidade absoluta do contrato.
Parágrafo Primeiro – Os sindicatos comprometem-se a coibir a utilização de norma coletiva de trabalho que utilize enquadramento sindical incompatível com o segmento da prestação de serviços do trabalhador das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos atuarão para alertar e responsabilizar os tomadores de serviços e seus prepostos que utilizarem nos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, norma coletiva diversa da presente CCT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O descumprimento, pelas partes, das obrigações ajustadas neste instrumento, implicará no pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do salário base da categoria, por infração e por empregado afetado, a qual reverterá em favor do(s) empregado(s) prejudicados(s) ou do SINTTEL/DF e do SEAC/DF, conforme a natureza da cláusula desrespeitada, desde que tal descumprimento seja por culpa da empresa ou do empregado.
Parágrafo Único – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As condições estabelecidas na presente convenção não prevalecerão na hipótese de outras mais favoráveis, já concedidas espontaneamente pelos empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA
É facultado aos Sindicatos convenentes complementar as disposições desta Convenção Coletiva por meio de ata de reunião de negociação, com o objetivo de regular e/ou alterar as disposições deste instrumento normativo.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,49% (setenta e nove vírgula quarenta e nove por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT.
A tabela de encargos sociais abaixo foi elaborada em conformidade com o Anexo VII-D da Instrução Normativa n.º 05, de 25/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS ANEXO VII-D DA IN 05/2017 DO MPDG
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
2.1 | 13º Salário, Férias e Adicional de Férias | % |
A | 13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 8,33% |
B | Férias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 12,10% |
Total | 20,43% |
Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | % |
A | INSS | 20,00% |
B | Salário Educação | 2,50% |
C | SAT | 3,00% |
D | SESC ou SESI | 1,50% |
E | SENAI - SENAC | 1,00% |
F | SEBRAE | 0,60% |
G | INCRA | 0,20% |
H | FGTS | 8,00% |
Total | 36,80% |
Nota 1: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3 | Provisão para Rescisão | % |
A | Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%) | 1,81% |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% = 0,14%) | 0,14% |
C | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado (Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 90% do pessoal recebe aviso indenizado) | 4,05% |
X | Xxxxx prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,19%) | 0,19% |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso prévio trabalhado (36,80% x 0,19% = 0,07%) | 0,07% |
F | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio trabalhado (Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 10% do pessoal recebe aviso trabalhado) | 0,45% |
Total | 6,71% |
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.1 | Ausências Legais | % |
A | Substituto na cobertura de férias (Terço constitucional de férias e 13º salário do ferista (3,03% + 8,33%) ÷ 12 = 0,95%) | 0,95% |
B | Substituto na cobertura de ausências legais e ausências por doença ((8 ÷ 30 ÷ 12) + (7 ÷ 30 ÷ 12)) x 100 = 4,17% | 4,17% |
C | Substituto na cobertura de licença-paternidade (5 ÷ 30 ÷ 12 x 0,075) x 100 = 0,10% | 0,10% |
D | Substituto na cobertura de ausência por acidente de trabalho ((15 ÷ 30 ÷ 12) x 0,15 x 100 = 0,63% | 0,63% |
E | Substituto na cobertura de afastamento maternidade (1 ÷ 12 x 4) + (1,33 ÷ 12 x 4) ÷ 12 x 0,00025 x 100 = 0,02% | 0,02% |
F | Incidência do submódulo 2.2 sobre o somatório do submódulo 2.1 e sobre as alíneas A, B, C, D e E do submódulo 4.1 | 9,68% |
Total | 15,55% |
Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a depender da prestação do serviço.
Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.
79,49%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
Revisão Fellipe R. Xxxxxxx.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.