PREFEITURA DE LAGOA GRANDE – MG
PREFEITURA DE LAGOA GRANDE – MG
Secretaria Municipal de Saúde
Processo Licitatório n° 096/2019 – Pregão Presencial nº 075/2019
DENTEMED EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.897.039/0001-00, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx / XX, CEP: 30.570-040 vem, respeitosamente, à presença desta PREFEITURA MUNICIPAL LAGOA GRANDE - MG, por seu representante legal, inconformada, data vênia, com ausência de solicitação de documentos pertinentes ao processo licitatório para aquisição de equipamentos de boa qualidade e exigidos pela legislação vigente e com especificações contidas nos Itens 06, 08 e 11 do Anexo I, do Edital de Licitação, apresentar, a tempo e modo hábeis, Impugnação, conforme as determinações da norma do art. 41 da Lei nº 8.666/93, e dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I- Do cabimento e da tempestividade da impugnação
A presente impugnação de edital deve ser apreciada pela referida Prefeitura, pois apresenta os pressupostos de admissibilidade, quais sejam a tempestividade e o cabimento.
Tendo em vista que a licitação ocorrerá no dia 16/10/2019, tem-se que o prazo para sua impugnação é até dia 09/10/2019, ou seja, 5 dias úteis anteriores à ocorrência da própria licitação, em atenção ao item 5.1 e 5.2 do referido Edital.
Tendo em vista que a DENTEMED tem sede em Belo Horizonte/MG, é imperioso que a Comissão de Licitação considere como a data para a verificação da tempestividade da presente impugnação a data na qual ela foi remetida para o órgão público, qual seja 09/10/2019, conforme comprovante anexo, tendo em vista a imposição do próprio órgão do protocolo pela via física.
Caso o órgão entenda pela intempestividade da presente impugnação, estará cerceando o direito de defesa e participação ao certame da licitante, mitigando sua legalidade, além de agir de forma contrária ao interesse público.
II– Das razões de Impugnação ao Edital / Das exigências ilegais, no Edital de Licitação, de especificidades dos Equipamentos Odontológicos das marcas SAEVO e DABI-ATLANTE.
Inicialmente, registra-se que as marcas SAEVO, GNATUS DABI-ATLANTE e D700 pertencem ao mesmo conglomerado econômico, denominado grupo Alliage.
Pontuada a questão do Conglomerado Alliage, como se infere do Item 11, do Anexo I, do Edital de Licitação, as especificações técnicas da Cadeira Odontológica Completa foram EXTRAÍDAS do Prospecto dos Consultórios fabricados pela SAEVO/DABI, como comprovado pela análise das informações contidas no sítio comercial do fabricante:
xxxxx://xxx.x000.xxx.xx/xxxx/xxxx.xxxx
xxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/000-xxxxxxxx.xxxx
xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxxx-x000xxx-xxxxxxx/
Nesse sentido, observa-se, apenas por amostragem da CÓPIA DOS PROSPECTOS dos equipamentos da SAEVO/DABI no Edital de Licitação, que no Item 11, Anexo I, está sendo exigido consultório odontológico completo, mediante descrição exata das características da cadeira das marcas supracitadas, fato que deve ser alterado do edital, para que não se frustre o caráter competitivo da licitação, em função de exigência de marca específica, o que não está em conformidade com o interesse público ou com os princípios que regem as licitações.
É importante notar que os termos constantes do Edital, no que tange ao Item 01, apresentam nomenclatura e características que somente as Cadeiras Odontológicas da fabricante Alliage possuem, conforme se verifica dos prospectos comerciais das referidas empresas.
Assim, observa-se claríssima ilegalidade do Edital de Licitação ao exigir especificidades técnicas de equipamento de fabricante específico – através da extração de nomenclatura e características peculiares de seus produtos, em seus correlatos Prospectos Comerciais. A título de exemplo, no item 11, o Edital exige “moto redutor BOSCH”, o que evidencia restrição indevida ao caráter concorrencial da licitação, pois o moto redutor oferecido pela DENTEMED possui funcionalidades ainda melhores, apesar de ser de outra marca. Caso seja mantido o edital de tal forma, a Administração Pública seria gravemente prejudicada, pois compraria produto de marca de pior qualidade por um preço superior ao da DENTEMED.
Em respeito ao Princípio da Isonomia, garantido pela Lei nº 8.666/93 e pela Constituição Federal, deverá ser reformulado todo o Item 11, do Anexo I, do Edital de Licitação, para que as exigências técnicas do Consultório Odontológico sejam genéricas e não guardem qualquer correlação com aquelas contidas no equipamento das marcas SAEVO/GNATUS/DABI- ATLANTE e D700, do grupo Alliage.
Como sugestão, segue descritivo genérico de Cadeira Odontológica Completa:
Cadeira odont., design arrojado com linhas arredondadas. Estrutura construída em aço maciço, com tratamento anticorrosivo e revestida em poliestireno alto impacto, proporciona maior segurança, resistência e durabilidade ao conjunto; Estrutura construída em aço maciço, com tratamento anticorrosivo e revestida em poliestireno alto impacto, proporciona maior segurança, resistência e durabilidade ao conjunto. Acionamentos pelo pedal. Três programações de trabalho com memorização do status do refletor; Acionamento e ajuste de intensidade do refletor; Volta automática à posição zero; Subida e descida do assento e do encosto; Os comandos do pedal podem ser facilmente invertidos; Articulação central em aço maciço, com tratamento anticorrosivo; Base Com desenho ergonômico, construída em aço com tratamento anticorrosivo, totalmente protegida por debrum antiderrapante. Perfeita estabilidade. Não precisa ser fixada ao piso. Altura do assento em relação ao solo , em torno de, Mínima de 450(+/-) mm, máxima de 900(+/-) mm. Estofamento amplo: Com apoio lombar ressaltado, montado sobre estrutura rígida, recoberta com poliuretano injetado de alta resistência, revestido com material laminado, sem costura. Sistema de elevação: Eletromecânico acionado por moto redutor de baixa tensão com 24 volts. Apoio dos braços: Dois braços fixos GLX. Sistema eletrônico: Integrado e de baixa voltagem: 24 volts. Tensão de alimentação: 127 ou 220V ou bivolt ou fulrrange 90 a 240 Vac - 50/60Hz. Encosto da cabeça: Removível, anatômico, com movimento bi-articulável. Ambidestro.
Equipo: Composição: Seringa tríplice. 1 terminal com spray para alta rotação. 1 terminal para micromotor pneumático.
Braços: Articuláveis e com travamento pneumático, acionado por botão, localizado sob o corpo da cadeira. Garante mais liberdade aos movimentos. Pedal: Progressivo para o acionamento das peças de mão nos engates do equipo, o que possibilita o controle da velocidade e com acionamento em qualquer ponto do pedal. Seringa tríplice: Bico giratório, removível e autoclavável. Mangueiras: Lisas, arredondadas, leves e flexíveis, sem ranhuras ou estrias. Suporte das pontas: Com acionamento pneumático individual. Tampo de inox: Removível, Fácil
de limpar, Garante mais praticidade e resistência a corrosão. Caixa de ligação: Compacta construída em ABS ou poliestireno com cantos arredondados. Pintura: Na cor gelo, com tratamento anticorrosivo. Corpo do equipo: Construído em aço maciço, com tratamento anticorrosivo, revestido em poliestireno alto impacto. Puxador: bilateral ou Frontal. Reservatório translúcido para: Água das peças de mão e seringa tríplice. Ambidestro.
Unidade Auxiliar de água Composição - 1 suctor(sugador) de saliva a ar (Sistema Venturi). Sistema pneumático para acionamento automático do suctor Mangueiras - Lisas, arredondadas, leves e flexíveis, sem ranhuras ou estrias. - Com filtro de detritos e engate rápido. Cuba - Profunda, removível e com ralo para retenção de sólidos e cobertura para evitar respingos. Sistema de regulagem da vazão da água - Permite a regulagem fina do fluxo de água. Condutor de água bacia. - Pintado em tinta a pó epóxi. Estrutura - Construída em tubo de aço e recoberta com material resistente, com cantos arredondados. Filtro de detritos - Facilita a limpeza e desinfecção. Botão de acionamento do fluxo de água da cuspideira e fechamento automático com temporizador - Localizado na lateral da unidade de água ou no pedal. Ambidestro
Refletor com Sensor Tecnologia de iluminação – LED - Menor consumo de energia, consome até 95% menos energia elétrica do que os modelos convencionais; - Não utiliza lâmpadas; - Maior durabilidade da fonte de luz (LED), até 60.000 horas. Sensor de proximidade - O acionamento do refletor é realizado exclusivamente pelo sensor de aproximação localizado na parte inferior do cabeçote, evitando o risco de contaminação cruzada. - A seleção da intensidade luminosa também é realizada através do sensor de proximidade. - O refletor possui um sistema eletrônico digital interno, de fácil e rápida programação.
O posicionamento dos puxadores possibilita a escolha da posição de acordo com a necessidade do profissional. Protetor Frontal - Removível, construído em material resistente e transparente, protege o sistema óptico contra aerossol. O consultório pode ser configurado com uma das versões abaixo: 03 LEDs - Sistema óptico com 3 LEDs. - Três ou quatro Intensidades: 35.000 a
8.000 LUX (com variação de +-10%).
- Fusíveis de Proteção:
- Capacidade de levantamento de 135 Kg. (massa do paciente - norma NBR 6875).
- Garantia: 12 meses contra defeitos de fabricação contados a partir do recebimento do produto.
- Classificação do Produto: Segundo a norma NBR IEC 60601-1;
- Tipo de proteção contra choque elétrico: Equipamento Classe I;
- Grau de proteção contra choque elétrico: Parte aplicada Tipo B;
III- Ainda no mesmo sentido, em relação ao item 08 – Mocho Odontológico tal como ocorre com o item citado anteriormente (consultório odontológico), também ocorreu o direcionamento ao Grupo Alliage, tendo o edital inclusive citado a exigência do modelo D700, limitando a concorrência e ferindo a legislação vigente.
IV- O mesmo problema apontado também ocorre em relação ao item 06 – Compressor Odontológico, vez que o edital apresentou cópia fiel do prospecto de um modelo específico, tendo inclusive citado o referido modelo (ONIX PRO), modelo pertencente a marca PRESSURE.
De acordo com a ilustra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, em seu excelente “Direito Administrativo”:
“licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
A Lei 8.666/93, logo em seu artigo 3º, ao seu turno, enfatiza os princípios legais que regem os processos licitatórios, bem como veda a imposição, por agentes públicos, de normas que afrontem a livre concorrência e não respeitem a isonomia entre os licitantes, senão vejamos:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (...)”. Grifos nossos.
De todo modo, relativamente ao princípio da impessoalidade, tem-se que todos os licitantes têm que ser tratados igualmente, havendo o julgamento das propostas por critérios absolutamente
legais e técnicos, inerentes ao produto a ser fornecido, sem que haja qualquer vinculação de avaliação com determinada marca ou fabricante.
V- Inclusão de documentação:
Em análise ao Edital do processo licitatório em referência, achamos prudente a inclusão de alguns documentos e informações para maior segurança da prefeitura na aquisição de equipamentos de boa qualidade e correto cumprimento da legislação vigente, motivo pelo qual realizamos essa sugestão de alteração, com inclusão de tais documentos. Sendo:
1- Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) licitante, expedida pela Anvisa -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Conforme informações retiradas do próprio site da Anvisa:
Autorização de Funcionamento (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC n° 16 / 2014.
A norma que dispõe sobre os critérios para concessão, alteração, retificação de publicação
A empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita a pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa, de acordo com os termos da Lei nº 6.437/1977.
e cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), com exceção das farmácias e drogarias, é a RDC n°16/2014.
A Autorização de Funcionamento (AFE) é exigida de empresas que realizem atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humanos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.
*Distribuidor ou comércio atacadista (geral) compreende o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades.
Como podem perceber trata-se de lei, onde a empresa que comercializa produtos para saúde é obrigada a possuir autorização de Funcionamento da empresa expedida pela Anvisa.
2- Certificado de Registro do produto considerado produto para saúde, emitido pela
Anvisa- Agência Nacional de Vigilância Sanitária vinculada ao Ministério da Saúde.
O que é o registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária?
Registro é o ato legal que reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária. Sua concessão é dada pela Anvisa. Trata-se de um controle feito antes da comercialização, sendo utilizado no caso de produtos que possam apresentar eventuais riscos à saúde.
Para que os produtos sujeitos à vigilância sanitária sejam registrados, é necessário atender aos critérios estabelecidos em leis e à regulamentação específica estabelecida pela Agência. Tais critérios têm como objetivo minimizar eventuais riscos associados ao produto.
Cabe à empresa fabricante ou importadora a responsabilidade pela qualidade e segurança dos produtos registrados junto à Anvisa.
Sendo assim, além de se tratar de exigência legal, ao adquirir produtos com registro na Anvisa, tem-se uma maior garantia da sua procedência e qualidade, visto que para conseguir a certificação junto ao referido órgão o produto tem que passar por inúmeros testes.
Vale ainda ressaltar mais uma vez que produto comercializado sem o devido registro é ilegal e passível de punição pelo órgão fiscalizador e regulamentador Anvisa. Sendo possível realizar a consulta no site da Anvisa de todos os equipamentos para os quais é exigido a certificação/registro e quais são isentos de tal exigência.
3- Alvará Sanitário (ou Licença Sanitária/licença funcionamento) da empresa licitante, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
Quem deve possui Alvará Sanitário:
Todos os estabelecimentos que, em suas atividades, possam constituir direta ou indiretamente algum tipo de risco à saúde, no campo de atuação do serviço de vigilância sanitária. Ou seja, qualquer empresa que esteja vinculada à saúde ou à alimentação precisa obter a licença sanitária.
4- Certificado de Avaliação da Conformidade do Inmetro.
O Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) é, no Brasil, o órgão brasileiro responsável pelo estabelecimento de programas de avaliação da conformidade. Avaliar a conformidade de um produto significa verificar se ele é produzido conforme os requisitos
mínimos necessários.
Após uma definição de quais produtos devem ser regulamentados, atendendo a critérios
técnicos (riscos associados, principalmente relativos a saúde, segurança ou proteção do meio
ambiente, impacto econômico, etc), o Inmetro estabelece um programa de avaliação da
conformidade para cada um desses produtos.
Esse programa vai incluir realização de estudos sobre o produto, discussão com a sociedade sobre o tema, elaboração de um regulamento, contendo os requisitos exigidos para que um produto seja considerado conforme, e a fiscalização do cumprimento desse regulamento.
A maioria dos programas funciona através de testes, realizados por organismos acreditados pelo Inmetro, que irão avaliar se o produto está de acordo com os requisitos exigidos pelo regulamento.
Os requisitos podem ser voluntários ou compulsórios. Em ambos os casos, os produtos que cumprem esses requisitos recebem um selo, representando esse fato. Os programas voluntários são aqueles que estabelecem requisitos que podem ou não ser obedecidos pelo fabricante. Os programas compulsórios são aqueles que estabelecem requisitos obrigatórios para a produção. Geralmente, são associados a produtos que apresentem riscos relacionados a saúde, segurança e meio ambiente. Nesse caso, TODOS os produtos comercializados no Brasil devem estar de acordo com o regulamento e possuir o selo de identificação da conformidade ou, mais popularmente, o selo do Inmetro.
O regulamento vale para qualquer produto comercializado no Brasil, seja ele produto
nacional ou importado. O produto comercializado sem esse selo não está de acordo com o regulamento, e NÃO PODE ser vendido.
Uma das definições da missão do Inmetro é fazer com que a sociedade brasileira tenha
acesso a produtos que inspirem confiança, promovendo relações de comércio justas e incentivando a competitividade do país. Isso é alcançado, entre outras maneiras, através desses regulamentos de avaliação da conformidade. Mas, para que os regulamentos cumpram seu objetivo, é preciso que todas as partes interessadas se envolvam na sua aplicação. O fabricante,
produzindo de acordo com os requisitos exigidos. O importador, trazendo para o país apenas produtos fabricados de acordo com os regulamentos. O comerciante, vendendo apenas aqueles produtos com o selo do Inmetro. Os organismos, estando aptos a realizarem os testes exigidos pelo regulamento. O consumidor, consciente dos seus direitos, e se recusando a comprar
produtos que não estão de acordo com a legislação. Para que essa cadeia funcione, o primeiro
fator fundamental é informação. Ninguém pode confiar verdadeiramente em algo que não conhece ou não compreende. E esse é o primeiro objetivo da Implantação Assistida: informar as partes interessadas e impactadas sobre as causas e efeitos de todas as etapas de uma regulamentação.
Por tais razões, pede:
1. O provimento da presente impugnação, para alterar o Edital de Licitação, devendo ser reformulado todo o item 11, do Anexo I, do Edital de Licitação, para que as exigências técnicas da Cadeira Odontológica Completa sejam genéricas e não guardem qualquer correlação com aquelas contidas no equipamento das marcas SAEVO/GNATUS/DABI-ATLANTE E D700, do grupo Alliage, de acordo com a Lei n° 8.666/93.
2. Alteração dos demais itens apontados, sendo o item 06 (compressor odontológico) e o item 08 (mocho odontológico), visto que os mesmos estão direcionados a marca específica, contrariando legislação vigente e ferindo a competitividade do processo licitatório.
3. Fica advertida ainda a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE que a recusa na reformulação do Item 06, 08 e 11 do Anexo I, e que eventual direcionamento da licitação às marcas SAEVO/GNATUS/DABI-ATLANTE/D700 (conglomerado Alliage) e PRESSURE ensejará não só o notório prejuízo ao erário público, mas o questionamento da legalidade da Licitação.
4. Alteração do rol de documentos de Habilitação, com a inclusão da exigência da AFE(Autorização de funcionamento de empresa), expedida pela Anvisa, Alvará Sanitário, Inmetro e Comprovante de Registro do produto Junto a Anvisa.
É o que se pede, por imperativo de JUSTIÇA !!!!
Belo Horizonte, 09 de Outubro de 2019.
DENTEMED EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS
Assinado de forma digital por DENTEMED EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA:07897039000100
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=09155925000186,
ou=Certificado PJ A1, cn=DENTEMED
EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS
LTDA:07897039000100 LTDA:07897039000100
Dados: 2019.10.09 16:57:49 -03'00'
DENTEMED EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
C/CÓPIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx - XX, 00000-000
C/CÓPIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Xx. Xxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx - XX, 00000-000