ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004833/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/12/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071604/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204053/2023-55 DATA DO PROTOCOLO: 19/12/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE CREDITO UNIPRIME SUL, CNPJ n. 01.572.667/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.938,71 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2023, em 5,00% (cinco por cento), para os que tiverem vínculo de emprego ativo na data base, podendo este reajuste ser
compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pela COOPERATIVA, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
Parágrafo ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho ou, antecipadamente, a critério da empregadora.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da COOPERATIVA, com poderes de gestão, receberá uma gratificação de função Gerencial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, ficando dispensado o controle de jornada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A todos os empregados da COOPERATIVA, fica assegurado uma Gratificação Semestral igual a um salário base mensal vigente, paga em junho e dezembro de cada ano, independentemente da estabelecida na Lei 4.090/62 e devida na proporção de um sexto para cada mês trabalhado.
Parágrafo PRIMEIRO: O benefício concedido na presente cláusula não repercutirá nas verbas salariais do empregado para composição de horas extras, férias, aviso prévio.
Parágrafo SEGUNDO: A gratificação será proporcional aos meses de efetivo trabalho desenvolvido pelo empregado em prol da empregadora, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo TERCEIRO: O período de licença maternidade, o período de licença saúde e os repousos remunerados a qualquer título que estiverem ao encargo da empregadora serão considerados como de efetivo trabalho para o computo da gratificação, sendo que todas as demais hipóteses em que houver a suspensão da atividade laboral serão desconsideradas.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
Ao empregado que completar 01 (um) ano de efetivo emprego, independentemente do cargo, terá assegurado mensalmente o pagamento de uma gratificação adicional de R$ 23,52 (vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de Anuênio, enquanto durar o contrato de trabalho.
Parágrafo ÚNICO: Eventual suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por período superior a 30 (trinta) dias também suspenderá/interromperá a contagem do prazo previsto no caput.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 484,67 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.
Parágrafo SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.
Parágrafo TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.
Parágrafo QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.
Parágrafo QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.
Parágrafo SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.
Parágrafo SÉTIMO: O adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com a Gratificação de Função estabelecida na cláusula supra.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A COOPERATIVA implementará Programa de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, nos termos da lei, as metas e condições.
Parágrafo ÚNICO: O pagamento da participação se dará quando forem apuradas sobras e atingidas as metas estipuladas ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente, somente após aprovadas as contas pela Assembleia Geral Ordinária.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 86,36 (oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.
Parágrafo PRIMEIRO: O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação, a critério da empregadora, sendo que qualquer alteração na distribuição dos valores deverá ser comunicada a todos os empregados, por meio de circular, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo SEGUNDO: Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo TERCEIRO: O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo QUARTO: O benefício previsto no caput, independente de sua forma de distribuição em alimentação
ou refeição, não será devido em caso de afastamento do empregado superior a 15 (quinze) dias, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.
Parágrafo QUINTO: Os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, trabalho temporário, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial, laborem no setor de Central de Relacionamentos e os que laborem em regime de horário inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderão receber valores inferiores ao previsto no caput.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418/85, quando necessário, a cooperativa concederá, aos seus empregados, vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice- versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
I - As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no “caput” desta Cláusula atende ao disposto na Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
II - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4° da lei 7.418/85, que foi renumerado pela Lei 7.619/85, o valor da participação das cooperativas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente, no máximo, à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo ÚNICO: Pode o trabalhador optar pela utilização/substituição do vale transporte por vale combustível, nos mesmos parâmetros e custo do vale transporte coletivo.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO
Os empregados(as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício na COOPERATIVA, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós- graduação compatíveis com as atividades desenvolvidas na Cooperativa, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e dentro dos critérios estabelecidos em regulamento pela Cooperativa.
Parágrafo ÚNICO: Ficam asseguradas condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A COOPERATIVA manterá, sem natureza salarial, convênio com operadora de plano de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.
Parágrafo PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula a Cooperativa convenente descontará de seus empregados o valor mensal de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A COOPERATIVA, quando não oferecer plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudará a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A COOPERATIVA reembolsará até R$ 323,09 (trezentos e vinte e três reais e nove centavos) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, em seu nome, com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
Parágrafo PRIMEIRO: O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.
Parágrafo SEGUNDO: Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL
A COOPERATIVA manterá, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 57.262,40 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
Parágrafo ÚNICO: As apólices de seguro, além das coberturas do caput, deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.506,00 (cinco mil, quinhentos e seis reais).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão e, comprovadamente, mediante apresentação de documento escrito do novo empregador, assumir novo contrato de trabalho no prazo de até 07 (sete) dias corridos do pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo ÚNICO: Comprovada fraude da declaração responderá o empregado pelo dobro do valor do aviso prévio a que foi dispensado.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
É facultada à COOPERATIVA a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
A COOPERATIVA coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
O integrante da categoria profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro(a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a COOPERATIVA, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a COOPERATIVA, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.
Parágrafo ÚNICO: O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria, por ausência de pedido ou demora na concessão pelo INSS, perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo estabelece jornada de trabalho máxima de quarenta (40) horas semanais. A duração diária de trabalho dos empregados de oito (8) horas diárias poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de dez (10) horas diárias, sem adicional de pagamento de horas extraordinárias, na modalidade de Banco de Horas, obedecidas as disposições dos seguintes parágrafos.
Parágrafo PRIMEIRO: O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição
em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de 40h de trabalho, cada uma, verificadas no período.
Parágrafo SEGUNDO: Durante a vigência desse Acordo Coletivo, a apuração desses períodos será feita em 30 (trinta) de setembro, 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um) de maio de cada ano, pelo Banco de Horas, quanto aos 120 (cento e vinte) dias imediatamente anteriores às respectivas datas.
Parágrafo TERCEIRO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo credor de horas em favor dos empregados, será o mesmo pago no mês subsequente, com o adicional de 50% (cinquenta porc cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo QUARTO: Apurando-se, ao final de cada período, saldo devedor do empregado no Banco de Horas, será este descontado do salário a ser pago no mês subsequente, levando em conta o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo QUINTO: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco (05) minutos, observado o limite máximo de dez (10) minutos diários.
Parágrafo SEXTO: Ocorrendo desligamento do empregado, antes de cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto nos §§ Terceiro e Quarto desta cláusula, sendo os respectivos valores inseridos no TRCT.
Parágrafo SÉTIMO: Rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da Empregadora, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor dos empregados, nem mesmo por compensação, sendo aplicável o § Terceiro desta cláusula, com pagamento na rescisão, caso seja o empregado credor.
Parágrafo OITAVO: As horas que extrapolem a 10ª (décima) hora diária serão pagas no mês subsequente ao que forem laboradas. As horas laboradas aos sábados, até o limite de oito (08), serão incluídas no Banco de Horas. As horas laboradas aos domingos, desde já autorizadas em caráter eventual na forma da Portaria 945/2015, art. 1ª, parágrafo único, ‘a’, serão pagas no mês corrente.
Parágrafo NONO: Poderá a Empregadora editar regulamento para tratar das compensações de horário, previsto nesta cláusula.
Parágrafo DÉCIMO: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do Empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
Parágrafo DÉCIMO PRIMEIRO: A COOPERATIVA poderá adotar meios alternativos de controle de jornada de trabalho, inclusive eletrônicos.
Parágrafo DÉCIMO SEGUNDO: O uso, pelo empregado, de aparelhos celulares, computadores e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Parágrafo DÉCIMO TERCEIRO: Os empregados, quando em serviços externos, tem a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultada à COOPERATIVA a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis (06) horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo PRIMEIRO: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja
de sua vontade.
Parágrafo SEGUNDO: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda.
Parágrafo TERCEIRO: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma (01) hora.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A COOPERATIVA abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença doempregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
b) realização de exames escolares obrigatórios;
c) efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA-PATERNIDADE
A COOPERATIVA concederá aos empregados licença-paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A COOPERATIVA concederá 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da Licença-Maternidade, prevista em lei, totalizando, assim, 5 (cinco) meses de licença-maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMPLIAÇÃO DA GARANTIA DO EMPREGO NA LICENÇA
As gestantes, finda a Licença-Maternidade, terão estendida a garantia no emprego por mais trinta (30) dias além da previsão legal, ficando facultado à COOPERATIVA a indenização do respectivo período na hipótese de demissão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO
Quando exigido pela COOPERATIVA o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando, em nenhuma hipótese, salário indireto.
Parágrafo ÚNICO: A Cooperativa fica obrigada a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO SINDICAL
Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados com a COOPERATIVA.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A COOPERATIVA efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2024, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas datas de 04/07/2023, 05/07/2023, 06/07/2023, 10/07/2023, 11/07/2023 e 12/07/2023 nas cidades de Bento Gonçalves, Porto Alegre, Pelotas, Santa Maria, Santa Rosa e Erechim, respectivamente.
Parágrafo PRIMEIRO: Foi garantido aos empregados não associados ao Sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dias) após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Parágrafo SEGUNDO: O Sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação do Acordo Coletivo no site do Ministério do Trabalho. O direito de exercê-la será pessoalmente na sede do sindicato para aqueles que residam em Porto Alegre, e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A COOPERATIVA colocará à disposição do Sindicato profissional, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Para quaisquer dos benefícios previstos desta norma coletiva, fica a COOPERATIVA autorizada a praticar valores superiores, observada a mesma natureza das verbas definidas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados da COOPERATIVA em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais, caso haja obrigação legal de serem feitas ou seja interesse das partes contratantes, deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da categoria profissional, podendo ser realizadas, também, de forma virtual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX DIRETOR
COOPERATIVA DE CREDITO UNIPRIME SUL