CONTRATO N.º /2013
CONTRATO N.º /2013
Contrato celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a .
(Processo n.º 4194-0100/13-1)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx Histórico, em Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob número 88.243.688/0001-81, representada pelo Superintendente de Comunicação Social e Relações Institucionais, Xxxxxxx Xxxxxx, e a , doravante designada CONTRATADA, com sede na Xxx , xxxxxx , Xxxxxx
, xx xxxxxx xx – , inscrita no CNPJ sob n.º
, representada por , ajustaram o presente Contrato de fornecimento de materiais com entrega parcelada, nos termos da Lei Federal número 8.666/1993, da Lei Estadual número 13.191/2009, do Edital de Pregão Eletrônico n.º /2013 da Comissão Permanente de Licitações, e da proposta vencedora a que se vincula, por meio das cláusulas e condições a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato tem por objeto a aquisição e o fornecimento, com entrega parcelada, de 1500 (mil e quinhentas) fitas magnéticas de vídeo padrão DVCam, duração de 184 (cento e oitenta e quatro) minutos, tipo metal, sem memória, com garantia mínima de 12 (doze) meses, compatíveis com o sistema de gravação e edição digital, para captação e arquivamento da produção de áudio e vídeo da TVAL.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecida a proibição à CONTRATADA de subcontratar o objeto deste Contrato, mesmo que parcialmente.
Parágrafo segundo – As quantidades de que trata o objeto podem ser alteradas pela CONTRATANTE, para mais ou para menos, até o limite de 25% do valor desse Contrato, de acordo com o § 1.º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O gestor é o Coordenador da Divisão de TV, do Departamento de Jornalismo, da ora CONTRATANTE.
DA ENTREGA
CLÁUSULA TERCEIRA – A entrega das fitas magnéticas deve ser feita em 2 (dois) lotes, cada um de 50% (cinquenta por cento) do total adquirido.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deve entregar o primeiro lote de 750 (setecentas e cinquenta) fitas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação da súmula do Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, e o segundo lote no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após a primeira entrega.
Parágrafo segundo – A entrega das fitas de vídeo deve ser feita na Divisão de Almoxarifado, do Departamento de Patrimônio, Compras e Contratos da CONTRATANTE, localizada à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx Histórico, de segunda a sexta-feira, das 8h30min até 11h30min e das 13h30min até 17h30min.
Parágrafo terceiro – O objeto deste Contrato deve ser recebido:
a) provisoriamente, por parte da Divisão de Almoxarifado, do Departamento de Patrimônio, Compras e Contratos da CONTRATANTE;
b) definitivamente, por parte da comissão para o recebimento do material, designada pelo Superintendente de Comunicação Social e Relações Institucionais da CONTRATANTE, para fins de verificação dos materiais entregues em relação às especificações constantes do Contrato, além da realização de testes de funcionamento dos mesmos, em até 3 (três) dias úteis após o recebimento provisório.
Parágrafo quarto – O objeto deve ter um período mínimo de 12 (doze) meses de garantia, a partir do recebimento definitivo pela comissão (aceite).
Parágrafo quinto – O aceite não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de qualidade ou quantidade do material, ou disparidade com as especificações deste Contrato, e depois não provadas pela CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA obriga-se a:
a) executar fielmente o presente Contrato, conforme suas cláusulas;
b) manter, durante toda execução do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação técnicas exigidas por ocasião da licitação;
c) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente Contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
d) responsabilizar-se pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da entrega pela CONTRATANTE;
e) apresentar, durante a execução do Contrato, se solicitados, documentos que provem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
f) apresentar, se solicitado, à CONTRATANTE, comprovantes de
regularidade fiscal com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com a Receita Federal do Brasil e com a Secretaria Municipal da Fazenda do Município sede do local da inscrição da CONTRATADA, inclusive como condição de pagamento pelos materiais adquiridos;
g) informar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, quaisquer condições não adequadas à execução das entregas do material adquirido ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do presente Contrato;
h) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas solicitações se sujeita a atender imediatamente;
i) não negociar em operação com empresa de fomento mercantil títulos ou créditos que casualmente tenha com a CONTRATANTE;
j) não usar o presente Contrato para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras sem expressa anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo único – A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer obrigação assumida pela CONTRATADA com terceiros, não obstante vinculados à execução do presente Contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) proceder ao pagamento do preço, na forma e prazo contratados;
b) dar todas as informações necessárias ao cumprimento do Contrato.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEXTA – O preço total a ser pago pelo fornecimento do objeto do presente Contrato é de R$ ( ), entendido como preço justo e hábil para a completa execução do presente Contrato.
Parágrafo único – O preço a ser pago pela CONTRATANTE deve englobar todas as despesas relativas e os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, fretes, encargos trabalhistas, sociais, seguros, remunerações de mão de obra, despesas fiscais e financeiras, e qualquer outra necessária ao cumprimento do objeto.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – O pagamento será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, emitido após o recebimento definitivo do material.
Parágrafo primeiro – O gestor instruirá o processo de pagamento com a emissão dos documentos da CONTRATADA, nos referentes sítios da internet:
a) prova de regularidade para com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito/Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – INSS – xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxx/xxx.xxxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço ( Certificado de Regularidade do FGTS – https:// webp. caixa. gov. br/ cidadao/ Crf/ Fge Cf SCriterios Pesquisa. asp);
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
d) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx).
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos referidos no parágrafo primeiro, quando de responsabilidade da CONTRATADA, importará suspensão do pagamento até a correção do problema que a tenha causado.
Parágrafo terceiro – O documento fiscal deve ser emitido, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo de licitação, sendo proibida sua substituição por outro número, mesmo que de filial da CONTRATADA.
Parágrafo quarto – A CONTRATANTE realizará a retenção na fonte dos tributos e contribuições relacionados nas disposições dos órgãos fiscais e fazendários, de acordo com as normas vigorantes, sejam federais ou municipais.
Parágrafo quinto – A CONTRATANTE deve aferir a documentação recebida e, no caso de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve devolvê-la, em 5 (cinco) dias úteis, instruída com os dados sobre
o que motivou a sua rejeição, para que a CONTRATADA providencie, no mesmo prazo, as retificações, reabrindo-se prazo para pagamento com a nova apresentação.
DA MORA
CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido, o valor da cobrança será acrescido de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pro rata die, limitado ao valor integral do documento fiscal de cobrança.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA NONA – A vigência do presente Contrato é por até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da súmula deste Contrato no Diário Oficial da Assembleia, observando-se o prazo de vigência da garantia do fabricante.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente Contrato pode ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nas hipóteses relacionadas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, e desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; ou
c) judicialmente, em consonância com a legislação correspondente.
Parágrafo primeiro – A rescisão deste Contrato implicará a retenção dos créditos decorrentes, até o limite dos prejuízos ocasionados à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE no caso de rescisão, prevista nos arts. 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONTRATANTE, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que os atos porventura ensejarem, submeterá a CONTRATADA à aplicação destas penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena importância;
b) multa, nos termos do disposto na cláusula décima segunda;
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de sua conduta e após transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais penalidades estabelecidas, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de ressarcir os prejuízos eventualmente ocasionados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta perpetrada justificar a rescisão do Contrato por justa causa, será aplicada à CONTRATADA uma multa de 10% (dez por cento) do valor integral deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O desatendimento, pela CONTRATADA, às obrigações convencionadas configura falta no cumprimento do presente Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada pela CONTRATADA:
a) o cometimento reiterado de faltas no fornecimento dos materiais;
b) o descumprimento às determinações do gestor do presente Contrato para a solução das faltas verificadas na realização da entrega dos materiais;
c) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o
cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes do Contrato;
d) a utilização de mão de obra de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, em infração ao artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A pena de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada à CONTRATADA na hipótese de descumprir ou cumprir parcialmente o presente Contrato, e desde que deste ato resulte prejuízos à CONTRATANTE.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA, caso sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir as suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Exceto na hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão cominadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATANTE
cominará a pena de multa à CONTRATADA consoante as especificações seguintes:
a) multa de 0,5% (meio por cento), por dia, calculada sobre o valor do item não entregue, por descumprimento do prazo de entrega, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do material;
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor do material, pela recusa em efetuar o fornecimento e/ou pela não entrega do objeto, caracterizada a partir do 16 (décimo sexto) dia após o vencimento do prazo estipulado de entrega;
c) multa de 2% (dois por cento) do valor do material rejeitado, pela mora em substituir o mesmo, a contar do 2º dia da data da notificação da rejeição, por dia de atraso;
d) 10% (dez por cento) do valor do material rejeitado, pela recusa em substituí-lo, caracterizando-se pela não efetivação da troca em até 5 (cinco) dias a contar da data de notificação da rejeição;
Parágrafo primeiro – O transcurso do 15.º (décimo quinto) dia de atraso na entrega dos materiais faculta à CONTRATANTE a aplicação da pena de multa estabelecida na alínea a do caput, ou a rescisão do presente Contrato por justa causa.
Parágrafo segundo – O fornecimento de fitas de vídeo em desacordo com as especificações técnicas constantes no presente Contrato constituirá a CONTRATADA em mora e ensejará a aplicação de multa como descrito no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de sanção, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA,
abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer defesa sobre o fato descrito.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para a defesa previsto no caput, os autos do processo seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da CONTRATANTE, quem decidirá sobre a aplicação da pena, em 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão do Superintendente Administrativo e Financeiro deve ser avisada, por escrito, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução contratual.
Parágrafo terceiro – O montante da multa aplicada será deduzido do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus, após a punição, ou pago diretamente à CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação correspondente.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A despesa deve correr por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6657 – APROXIMAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA À SOCIEDADE, Subprojeto 004 – TV ASSEMBLEIA, Elemento 3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação do presente Contrato.
E, em decorrência de estarem desta forma de acordo, as partes assinam este instrumento, em 4 (quatro) vias, todas com idêntico conteúdo e forma.
Porto Alegre, de de 2013.
, Xxxxxxx Xxxxxx,
Superintendente de Comunicação Social e Relações Institucionais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
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