CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
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SUMÁRIO
Seguro Compreensivo Empresarial 0
4 Limite Máximo de Indenização e Limite de Responsabilidade 13
7 Bens Compreendidos no Seguro 19
8 Bens Não Compreendidos no Seguro 20
9 Prejuízos Não Indenizáveis 22
10 Âmbito Geográfico da Cobertura 23
11 Aceitação e Alteração do Seguro 23
15 Pagamento do Prêmio (Apólices À Vista ou Parceladas) 25
16 Pagamento do Prêmio (Apólices Faturadas) 27
18 Rescisão e Cancelamento da Apólice 30
20 Apuração dos Prejuízos e Indenização 31
22 Franquia e Participação Obrigatória do Segurado 36
24 Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização 36
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Condições Especiais – Coberturas do Seguro 44
1 Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza 44
5 Bens e Equipamentos Portáteis 54
6 Xxxxx, Descarga, Içamento e Descida 56
7 Cobertura Simultânea Temporária (Mudança de Local) 57
8 Compreensiva para Concessionárias de Veículos 58
9 Danos a Instrumentos Musicais 63
10 Danos a Instrumentos Musicais (Inclusive fora do Local Segurado) 64
11 Danos as Mercadorias em Processo de Fabricação 65
12 Danos as Mercadorias Expostas 67
13 Danos a Mercadorias em Delivery 68
14 Danos Causados às Mercadorias e Matérias-Primas do Segurado Armazenadas em Locais de Terceiros 70
16 Danos Elétricos com Cobertura para Equipamentos, Sistemas e Componentes Eletrônicos 74
17 Demolição, Desentulho e Remoção de Salvados 76
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19 Derrame ou Vazamento de Tubulação Hidráulica 80
21 Despesas de Recomposição de Registros e Documentos 85
22 Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados 86
23 Equipamentos Arrendados e ou Cedidos a Terceiros (Móveis e Estacionários) 88
24 Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e Eletrônicos de Áudio, Vídeo e Telefonia 91
25 Equipamentos Eletrônicos (Sem Roubo) 94
26 Equipamentos Eletrônicos (Com Roubo) 97
27 Equipamentos em Exposição 100
28 Equipamentos Estacionários 103
29 Equipamentos Móveis 106
30 Extensão de Percurso 108
31 Extravasamento de Materiais em Estado de Fusão 110
32 Fermentação Própria ou Aquecimento Espontâneo 111
33 Fidelidade de Empregados 113
34 Flutuante em Locais Especificados 116
35 Flutuante em Locais Não Especificados 117
36 Impacto de Veículos Terrestres 118
37 Mercadorias ao Ar Livre 119
38 Molde 121
39 Pagamento de Aluguel de Equipamentos 123
40 Perda ou Pagamento de Aluguel por Locação de Imóvel 125
41 Portões Automáticos 127
42 Quebra de Máquinas 128
43 Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos 131
44 Queda de Aeronaves 133
45 Roubo de Bens 134
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46 Roubo de Xxxx xx Xxxxxxxx 137
47 Roubo de Xxxxxxxx, Móveis e Xxxxxxxxxx 139
48 Roubo de Mercadorias e Matérias-Primas 141
49 Roubo de Valores – Pagamento de Folha Salarial 143
50 Roubo de Valores de Hóspedes no Interior do Estabelecimento 145
51 Roubo de Valores em Mãos de Portadores 146
52 Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento 151
53 Terremotos, Tremores de Terra e Maremotos 156
54 Trabalho Remoto 158
55 Tumultos, Greves e Lockout 161
56 Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça 163
57 MATERIAL RODANTE 166
58 QUEBRA DE VIDROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS 168
59 ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO – LOTÉRICO170
60 ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES – LOTÉRICO 180
61 ROUBO DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO – CORRESPONDENTE 191
62 ROUBO DE VALORES EM MÃOS DE PORTADORES - CORRESPONDENTE 199
Cláusulas Particulares – Seguro Compreensivo Empresarial 209
1 Veículos Estoque – Alagamento e Inundação 209
2 Veículos ao Ar Livre 209
3 LMI Único 209
4 Processo de Soldagem e Iluminação Elétrica 209
5 Substâncias ou Matérias Perigosas 210
6 Edifícios Desocupados 211
7 Acondicionamento em Fardos Prensados 211
8 Cláusula Beneficiária 211
ANEXO I 1
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1 OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice, pelos prejuízos que o mesmo venha sofrer, decorrentes dos riscos cobertos pelas coberturas contratadas, exceto de riscos excluídos.
1.2. O estabelecimento Segurado é o conjunto de dependências do mesmo Segurado existente no local do risco e utilizadas em seu ramo de negócio. Havendo nesse conjunto dependências com diferentes CNPJ’s (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) vinculados à mesma razão social, este seguro só se aplica àqueles cujos números tenham sido expressamente indicados na proposta, e compreende: prédios, maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias-primas, do próprio Segurado ou de terceiros, existentes nos locais de risco discriminados na apólice, desde que inerentes ao ramo de negócio do Segurado.
1.3. Para efetivação do presente seguro é obrigatória a contratação da cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza), e no mínimo mais uma cobertura adicional, de livre escolha do Segurado.
1.4. Fica entendido e acordado que a indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro.
2 DEFINIÇÕES
Aceitação: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
Acidentes de causa externa: Aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
Agravamento do Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Âmbito Geográfico de Cobertura: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
Apólice: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
Ataque Cibernético: Em computadores ou rede de computadores, é qualquer tentativa de expor, alterar, desativar, destruir, roubar ou obter acesso não autorizado ou fazer uso não autorizado de um dispositivo.
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Ato Ilícito Culposo: Ações ou omissões involuntárias que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato Ilícito Doloso: Xxx intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Avaria: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado deve fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica que recebe a indenização em caso de sinistro.
Bens Imóveis: Para fins deste seguro, entende-se como bem imóvel cujas construções destinadas ao estabelecimento do Segurado.
Boletim de Ocorrência (BO): Documento emitido pela Polícia que relata as circunstâncias de acidentes ocorridos, ou registra o roubo/furto de bens do Segurado.
Caixa-forte: Compartimento de concreto, a prova de fogo ou roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
Carência: período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado.
Certificado Individual: Documento que comprova a inclusão do Segurado na apólice coletiva.
Cláusula Particular: Termo utilizado para acrescentar condições à apólice, e tem por finalidade estipular, destacar ou especificar disposições que não estão, em geral, previstas nas Condições Gerais.
Chapa de Experiência: Serviço oferecido aos estabelecimentos que executam reforma, recuperação, compra, venda, montagem ou desmontagem de veículos, visando o teste do material e tendo sua utilização restrita ao território sob jurisdição da autoridade de trânsito expedidora.
Cláusula: Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
Cobertura: Obrigação que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
Cobertura Adicional: Termo utilizado para determinar a aceitação de riscos normalmente não previstos nas Condições Gerais do Seguro, que podem vir a ser aceitos pela Seguradora, mediante pagamento de prêmio complementar.
Cobertura Básica: Termo utilizado para determinar as garantias do seguro, de contratação obrigatória.
Cofre-forte de Segurança: Compartimento de aço ou outro material que por suas características ofereça idêntica resistência à penetração e ao fogo, que disponha, pelo menos, de uma fechadura
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de segurança com combinação para sua abertura, e esteja engastado na parede ou tenha peso superior a 100 kg quando diretamente no chão.
Comunicação de Sinistro: Vide aviso de sinistro.
Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Seguro, das Condições Gerais, da Apólice e das Condições Particulares, e do Certificado de Seguro.
Condições Especiais: Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
Condições Gerais: Xxxxxxxxx que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo os direitos e deveres do Segurado, da Seguradora, dos beneficiários e do Estipulante.
Condições Particulares: Condições acrescentadas na apólice com objetivo de modificar ou cancelar disposições já existentes, ou ainda, introduzir novas disposições e eventualmente ampliar ou restringir coberturas.
Construção Inferior: Paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (a exemplo, madeira) ou cobertura de qualquer material combustível (a exemplo, telha plástica).
Construção Mista: Paredes externas construídas com menos de 25% de material combustível (a exemplo, madeira) ou metálico (a exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (a exemplo, telha de barro/fibrocimento) permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira.
Corretor de Seguros: Profissional habilitado devidamente autorizado pela SUSEP a intermediar a contratação de seguro entre Segurados e Seguradoras.
Cláusula de Cobertura: Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.
Culpa Grave: Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
Dano: No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Corporal: Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo humano.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, estrago, inutilização ou destruição do mesmo.
Dano Moral: Entende-se por dano moral aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
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Depreciação: Termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado (ex: fórmula de Xxxx) que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro. Para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade, estado de conservação do bem a ser depreciado.
Xxxx: Vontade deliberada ou intenção consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posto em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que o Segurador cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Endosso: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro.
Enquadramento Tarifário do Risco: Aplicação de taxa/cálculo do prêmio do Seguro, em função das características do risco/bem objeto do Seguro.
Equipamentos, Sistemas e Componentes Eletrônicos: São aqueles que utilizam dispositivos em que a condução de corrente elétrica se dá no vácuo, gás (válvulas eletrônicas) ou em materiais semicondutores (transistores), agrupados em placas ou módulos.
Estabelecimento Segurado: É o conjunto de dependências do mesmo Segurado existente no local do risco e utilizadas em seu ramo de negócio. Se nesse conjunto houver dependências com diferentes CNPJ’s (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) vinculados à mesma razão social, este seguro só se aplica àqueles cujos números tenham sido expressamente indicados na proposta.
Estipulante: Pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os Segurados perante a Seguradora, tendo suas obrigações definidas nas Condições Gerais do Seguro.
Estrutura Aberta ou Semiaberta: São edificações sem duas ou mais paredes ou sem uma das paredes laterais.
Evento: Termo que define sinistro ou acontecimento previsto coberto ou não no contrato, que resulta em dano para o Segurado.
Excedente Técnico: Saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Conforme Código Penal, Artigo 160).
Familiares: O cônjuge, filhos e pais que residam com o Segurado e dele dependam economicamente.
Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
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Foro: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada.
Franquia / Participação Obrigatóriado Segurado: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Coberto: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizado quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto Qualificado: Como definido nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; III – “com emprego de chave falsa”; e
IV – “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa).
Furto Simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, SEM DEIXAR VESTÍGIOS. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata- se de um risco excluído.
Indenização: Valor pago pela Seguradora objetivando a reparação pelo prejuízo sofrido em consequência de um evento coberto. Tal valor resulta da apuração por parte da Seguradora do valor real dos prejuízos indenizáveis, deduzindo-se os valores referentes a franquia, depreciação ou rateio.
Inspeção do Risco: Termo que define ato da Seguradora em proceder, no local proposto para o Seguro, à verificação das condições do imóvel, equipamento ou mercadoria, isolamentos e equipamentos de segurança, além de outros procedimentos, para fins de enquadramento do risco e taxação.
Joias: Objetos de ouro, prata ou platina, com ou sem pedras preciosas engastadas, destinadas ao uso ou adorno pessoal. Serão consideradas “joias” as moedas fabricadas com esses mesmos metais quando fizerem parte de coleções.
Limite Máximo de Garantia (LMG):Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Expressamente contratado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
Liquidação de Sinistro: Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
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Local do risco: Endereço no qual a Empresa segurada está instalada.
Objeto do Seguro: Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Objetos Artísticos e Históricos: Objetos, quadros, tapetes e livros que, por sua antiguidade, autor ou características tenham um valor específico reconhecido pelo mercado das artes.
Período Indenitário: Tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. Seu início coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado, ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice.
Prazo curto: É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
Prazo Prescricional: Define o tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
Prejuízos: Perdas econômicas em consequência de um dano corporal ou material sofrido pelo reclamante.
Prêmio: Valor pago pelo Segurado e/ou Estipulante à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pela(s) cobertura(s) contratada(s).
Primeiro Risco Absoluto: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura em que a indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização contratado, não se aplicando rateio.
Primeiro Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado. de cobertura em que a indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado, observado a responsabilidade máxima da Seguradora ao Limite máximo de Indenização contratado.
Proponente: Pessoa física ou jurídica que propõe sua adesão ao Seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Seguro: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Estipulante, Xxxxxxxx ou seu representante legal expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
“Pro Rata Temporis”: Método utilizado para se calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato.
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Rateio: Divisão de responsabilidades por algum prejuízo proporcionalmente em relação ao valor em risco declarado contratado e o valor em risco apurado por ocasião do sinistro.
Reabilitação do Seguro: Restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
Regulação de Sinistro: Verificação, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessa verificação, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Reintegração: Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
Renovação: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos para que se efetive tal continuidade é denominada renovação do contrato.
Risco: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Riscos Excluídos: Eventos preestabelecidos nas Condições Gerais do Seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
Roubo: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Saque: Apoderamento violento de bens alheios praticados por um grupo de pessoas ou por bando, organizado ou não, aproveitando a confusão e/ou desordem ocasionados por um distúrbio social, intervenção de forças públicas de segurança, greve ou “lockout".
Segurado: Pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora: É a Companhia de Seguros Previdência do Sul, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
Seguro: Contrato pelo qual uma das partes, mediante cobrança de prêmio, se obriga a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por prejuízos eventuais.
Sinistralidade: Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio estatístico ou o custo puro de proteção.
Sinistro: Ocorrência de um evento coberto previsto contratualmente.
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Sub-rogação: Direito que a lei confere ao Segurador que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Tarifação: Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica.
Taxa: Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado.
Terceiro: Pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação e parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico- financeira com ele, e que, em virtude de uma relação indireta, pode aparecer como reclamante de benefícios ou indenizações, ou como responsável pelo dano ocorrido.
Único Sinistro: Danos corporais e materiais causados por uma mesma ocorrência são consideradas um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamantes. Neste caso, considera-se como data do sinistro o momento em que se produziu o primeiro dano.
Valor Atual: Para efeito desse seguro entende-se como valor atual, o valor do bem no dia e local do sinistro, isto é, o valor de novo deduzido da depreciação.
Valor em Risco Declarado (VRD): Valor declarado pelo Segurado que corresponde ao valor total dos bens segurados existentes no local do seguro, no momento da contratação.
Valor em Risco Apurado: É o valor do risco, para reposição do bem, apurado no momento do sinistro.
Valor de Novo: Para efeito desse seguro, entende-se como valor de novo, o valor para a reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pelo uso, idade ou estado de conservação.
Valores: Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques de viagem, ordens de pagamentos em moeda nacional, selos e metais preciosos não destinados a ornamento, decoração e uso pessoal.
Veículos Terrestres: Aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
Vigência do Seguro / Vigência do Contrato / Período de Vigência: Período no qual a Apólice de Seguro está em vigor.
Vigência da Cobertura Individual: Período em que o Segurado está coberto pela(s) cobertura(s) deste Seguro.
Vistoria de Sinistro: Inspeção feita por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
Vistoria do Risco: Ato da Seguradora em realizar a i, para avaliar as condições do risco a ser segurado.
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3 DOCUMENTOS DO SEGURO
3.1. São documentos do presente seguro: a Proposta de Seguro, as Condições Gerais, Especiais e Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
3.2. Quando as Condições Particulares e/ou Especiais de uma determinada cobertura, incluírem dentre os riscos cobertos algum(ns) risco(s) excluído(s) e/ou abranger algum(ns) bem(ns) não compreendido(s) conforme estipulado nas Cláusulas 6 – “Riscos Excluídos” e 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro”, das Condições Gerais, haverá expressa ressalva da revogação da exclusão na respectiva condição especial e/ou particular, mediante a inclusão da seguinte expressão: “Não obstante o disposto nas Cláusulas Cláusulas 6 – “Riscos Excluídos” e 8 “Bens Não Compreendidos no Seguro“ das Condições Gerais, esta cobertura garantirá...”.
3.3. Nenhuma alteração nesses documentos será válida, se não for feita por escrito ou por Solicitação do Segurado, com a concordância de ambas as partes contratantes e desde que as alterações não impliquem violação às disposições legais e normativas emitidas pela SUSEP.
3.4. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, das Condições Gerais e Especiais, da Apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas, posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.
4 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. O limite máximo de indenização de todas as coberturas adicionais será concedido a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, não haverá qualquer aplicação de rateio, respondendo a Seguradora pelos prejuízos até o limite máximo de indenização estabelecido para cada cobertura contratada, deduzidas eventuais franquias.
4.2. A Cobertura Básica poderá ser contratada da seguinte forma:
4.2.1. A Primeiro Risco Absoluto:
a. Independentemente do valor contratado, somente para as atividades de
Escritórios e Consultórios Médicos ou Dentários; e
b. Riscos com Valor em Risco de até R$ 2.500.000,00.
4.2.2. A Primeiro Risco Relativo:
a. Riscos com Valor em Risco superior a R$ 2.500.000,00 com cláusula de rateio de 80%.
b. Tendo sido o presente seguro contratado a Primeiro Risco Relativo, observado o disposto na alínea “a” acima, a Seguradora responderá pelos prejuízos indenizáveis, decorrentes de sinistro coberto, até o valor máximo contratado, desde que o Valor
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em Risco Declarado (VRD) pelo Segurado, constante da especificação desta apólice, seja igual ou superior a 80% do Valor em Risco Apurado (VRA) na data do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre 80% do valor em risco apurado na data do sinistro e o valor em risco declarado.
4.2.3. Para efeitos desta Cláusula, considera-se como valor em risco segurado o custo necessário para substituir, por bens novos e com as mesmas características, a totalidade dos bens segurados existentes no endereço indicado na Especificação desta apólice como local segurado.
5 RISCOS COBERTOS
5.1. Estarão garantidos, na Cobertura Básica, os danos por prejuízos decorrentes de:
5.1.1. Incêndio;
5.1.2. Queda de Raio ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos de sua ocorrência; e
5.1.3. Explosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado.
5.2. Coberturas Adicionais
5.2.1. Mediante estipulação expressa na Especificação da apólice e do pagamento do prêmio adicional correspondente, o Segurado deverá optar pela contratação de pelo menos uma das Coberturas Adicionais.
5.2.2. Ao contratar qualquer cobertura adicional, ficam automaticamente ratificados todos os termos e cláusulas das presentes Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas Condições Especiais.
5.2.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização contratados bem como o recebimento de dupla indenização decorrente de prejuízos causados ao mesmo bem segurado.
5.3. São indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação de incêndio, para o salvamento e proteção dos bens segurados após a ocorrência de um risco coberto e para o desentulho do local.
6 RISCOS EXCLUÍDOS
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6.1. Salvo estipulação contrária expressa nas Condições Especiais desta apólice, este seguro não garante os prejuízos, as perdas e os danos, decorrentes de ou para os quais tenha o Segurado contribuído de qualquer forma, direta ou indiretamente:
6.1.1. Atos de autoridade pública como confisco, nacionalização, requisição, sequestro, arresto, apreensão, destruição ou requisição que cause perdas ou danos aos bens segurados, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
6.1.2. Atos de hostilidade ou de guerra, atos de inimigos estrangeiros, guerra química, guerra bacteriológica, operações bélicas, treinamento militar, terrorismo, subversão, guerrilhas, rebelião, motins, insurreição, revolução, comoção social, sabotagem, vandalismo, tumultos, arruaças, greves, lockout e quaisquer outras perturbações de ordem pública, inclusive as ocorridas durante ou após o sinistro;
6.1.3. Conserto à revelia, ou seja, providência de reparo/substituição dos bens sinistrados sem prévia comunicação à Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e constatação dos danos;
6.1.4. Custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos, ou prédios, de alguma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos normais que seriam feitos em objetos ou prédios análogos, porém que não tivessem suas características particulares;
6.1.5. Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no local segurado;
6.1.6. Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
6.1.7. Danos causados a prédios em construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados a manutenção do imóvel;
6.1.8. Danos causados por ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;
6.1.9. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Em se tratando de Pessoas Jurídicas abrange também os praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
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6.1.10. Danos causados a programas de informática de qualquer tipo, ficando entendido, no entanto que nos casos de perda total de microcomputadores, em virtude de evento coberto, os programas que acompanharam o equipamento quando da aquisição estarão garantidos, não entendendo-se nestes casos, os programas opcionalmente adquiridos. A falta de comprovação por intermédio de Notas Fiscais, impossibilitará qualquer indenização;
6.1.11. Danos causados por queda de raio fora do terreno do imóvel segurado ou que não tenha deixado vestígios materiais inequívocos de seu impacto e trajetória;
6.1.12. Simples carbonização sem ocorrência de chamas, bem como demais eventos semelhantes;
6.1.13. Desligamento ou sobrepasses provisórios (“by pass”) de dispositivos automáticos de segurança e de controles automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
6.1.14. Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções e/ou responsabilidade assumidas pelo segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis e ainda multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
6.1.15. Danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, sobrecarga, fusão, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se contratada cobertura específica;
6.1.16. Danos materiais, corporais, morais e estéticos, causados a terceiros, pelo Segurado, seu cônjuge ou companheiro, filhos, parentes, empregados, ou de quem em proveito deles atuar;
6.1.17. Danos materiais causados por queda de aeronave, impacto de veículos e fumaça, exceto se decorrente da queda de aeronave e impacto de veículos, ocasionar um incêndio no local de risco coberto por esta apólice;
6.1.18. Desgastes naturais, desgastes pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, defeito de construção, fabricação ou má qualidade do objeto segurado; desarranjos mecânicos, elétricos e eletrônicos; vibrações, erosão, corrosão de qualquer espécie, incrustação, oxidação, ferrugem, fuligem, escamações, cavitação e riscos, arranhaduras, lascas e pequenas avarias;
6.1.19. Defeito congênito de construção;
6.1.20. Despesas com recomposição e/ou reposição de trabalhos artísticos;
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6.1.21. Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas ou quaisquer outros engenhos de guerra;
6.1.22. Danos causados a terceiros pela utilização, armazenamento e transporte de fogos de artifícios;
6.1.23. Entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;
6.1.24. Eventos premeditados ou preexistentes à contratação do presente seguro;
6.1.25. Explosão ou desintegração de equipamentos em consequência de movimentos de rotação;
6.1.26. Extravio, roubo, furto de qualquer natureza (simples e qualificado); desaparecimento, saques, estelionato, apropriaçãoindébita, extorsão e suas modalidades, ainda que direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas, quaisquer dos eventos abrangidos pela presente apólice;
6.1.27. Fermentação própria ou espontânea, combustão e aquecimento espontâneo;
6.1.28. Ruptura de tubulações, inclusive por congelamento de fluidos, por fadiga ou por desrespeito às normas técnicas brasileiras; ruptura quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão; extravasamento ou derrame de material em estado de fusão; simples carbonização sem ocorrência de incêndio;
6.1.29. Furto simples ou comum, conforme descrito no caput do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, desaparecimento, extravio, furtoocorridosem rompimento ou destruição de obstáculo para subtração da coisa ou estelionato, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pelas coberturas contratadas;
6.1.30. Implosões, queda de máquinas e equipamentos e suas consequências;
6.1.31. Incêndio ou explosões em zonas rurais decorrentes de queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
6.1.32. Inundação, alagamento, chuva, infiltração de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
6.1.33. Danos emergentes, tais como perda de ponto, lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, perda de mercado, demora de qualquer espécie ou cancelamento definitivo do uso do imóvel, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, tais como despesas fixas, despesas especificadas, perda de prêmio, perda e/ou pagamento de aluguel, salvo se contratada cobertura específica;
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6.1.34. Má conservação das instalações de água e esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis, bem como da má conservação de telhados e estruturas, seja ou não pela introdução de sobrecargas e esforços não previstos; areia, terra e substâncias semelhantes, no interior ou na área do imóvel segurado, proveniente de janelas, portas ou quaisquer outras aberturas existentes no imóvel;
6.1.35. Xxxxxxxx, enxurrada, inundação de qualquer espécie; alagamento de qualquer espécie, incluindo por água do mar, rios, chuvas; infiltrações de qualquer espécie; goteiras, vazamentos e rompimentos de adutoras, calhas, canos, tubulações, mangueiras, caixa d’água do imóvel segurado ou de outros imóveis;
6.1.36. Negligência flagrante ou intencional do Segurado, seus familiares, empregados, prepostos e pessoas que vivam em sua dependência direta na preservação dos bens, inclusive durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
6.1.37. Operações de reparo, alteração estrutural do imóvel, construção, reconstrução, instalação, ajustamento e serviços de manutenção em geral; pichações ou grafites de qualquer parte do imóvel segurado; demolição do imóvel segurado ou deslizamento de qualquer tipo de terreno, desmoronamento, ameaça de desmoronamento, queda de muro, fissuras, trincas e rachaduras, acomodação do térreo/solo e recalque, recursos naturais existentes no solo e/ou subsolo e infiltrações;
6.1.38. Poluição, vazamento, contaminações em geral, mesmo que, direta ou indiretamente causados por qualquer dos eventos garantidos por este seguro;
6.1.39. Quaisquer atos de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar em geral, bem como todos os atos e consequências dessas ocorrências, atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com, qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, tais como confisco nacionalização, destruição, requisição, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, ou quando necessária intervenção das funções das Forças Armadas por qualquer motivo; atos de vandalismo, motins, arruaças, convulsões sociais e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
6.1.40. Radiação nuclear ou ionizante, fissão nuclear, contaminação pela radioatividade, resíduos nucleares ou materiais de arma nuclear, bem como, uso de material nuclear para fins bélicos, militares ou pacíficos, ainda que resultante de testes, experiências, transporte de armas e/ou projéteis, bem como o de explosões provocadas com qualquer finalidade;
6.1.41. Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
6.1.42. Recomposição de documentos, arquivos e despesas análogas;
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6.1.43. Submissão dos bens segurados a quaisquer processos de tratamento, aquecimento, secagem artificial, enxugo, esterilização;
6.1.44. Terremotos, erupção vulcânica, umidade, maresia, ressaca, vendaval, furacão, ciclone, granizo, ou quaisquer efeitos ou influências atmosféricas;
6.1.45. Todo e qualquer acidente/erro de natureza médica, seja causado no tratamento ou na realização de exames, bem como suas consequências;
6.1.46. Utilização do imóvel para fins distintos daquele informado na proposta de seguro; e
6.1.47. Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos bens segurados.
6.1.48. Ataque cibernético; e
6.1.49. Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
7 BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO
7.1. Edificação ou conjunto de edificações, assim como tudo aquilo que componha suas construções (exceto fundações, alicerces e o terreno) dentro do seu limite do Local de Risco, bem como o respectivo conteúdo, composto por mercadorias, matérias-primas, maquinismos, instalações, móvel, equipamentos, abrangendo também antenas e anúncios luminosos instalados no respectivo terreno.
7.2. Se o estabelecimento segurado estiver instalado em unidade autônoma de condomínio, este seguro indenizará também por prejuízos a bens da mesma espécie nas áreas comuns, na proporção
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da quota-parte do Segurado, mas somente nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
7.3. Eventuais bens de propriedade de terceiros, alugados, arrendados ou sob guarda do Segurado, inclusive os recebidos para conserto, estarão abrangidos por este seguro desde que:
7.3.1. A existência dos mesmos no local do seguro seja comprovada por documentação fiscal tais como: notas fiscais de entrada e de saída e respectivos registros oficiais (livros fiscais), contrato de locação ou de arrendamento, conforme for o caso;
7.3.2. Sejam inerentes ao seu ramo de atividade;
7.3.3. Não sejam excluídos do seguro, conforme consta da Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” destas Condições Gerais e Cláusulas de Cobertura específicas.
7.3.4. A indenização por bens de terceiros será paga aos seus respectivos proprietários, podendo ser paga ao Segurado, sob a forma de reembolso, se esse comprovar que já indenizou os proprietários dos respectivos bens sinistrados.
8 BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
8.1. Salvo estipulação contrária expressa nas Condições Gerais desta apólice ficam excluídos do presente contrato de seguro:
8.1.1. Alicerces, fundações, cercas, quiosques, barragem, água estocada, estradas, ramais de estrada de ferro, árvores, gramados, florestas, plantações e plantas e animais de qualquer espécie, inclusive os danos que eles provoquem;
8.1.2. Armas de qualquer espécie, colete balístico, inclusive seus acessórios e munições;
8.1.3. Bens, mercadorias e matérias primas existentes ao ar livre, edificações abertas e semiabertas, inclusive em operações de carga e descarga, salvo se contratada cobertura específica;
8.1.4. Bens de terceiros salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso na atividade do Segurado;
8.1.5. Bens cuja propriedade e preexistência não possam ser comprovadas; bens provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
8.1.6. Instrumentos musicais seus acessórios, componentes e similares; equipamentos e bens de uso profissional;
8.1.7. Mercadorias bens existentes, deixados, instalados ou mantidos fora do imóvel segurado, ao ar livre, em edificações abertas e semiabertas, tais como: varandas, terraços, toldos, telheiros, marquises;
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8.1.8. Bens fora de uso ou sucata;
8.1.9. Bebidas e comestíveis, salvo quando tratar-se de mercadorias de propriedade do Segurado e inerentes à sua atividade;
8.1.10. Bens em trânsito, incluindo bagagens do Segurado e/ou de seus funcionários, bem como de valores a ele pertencente para custeio de estadias e outras despesas;
8.1.11. Carvão ou lenha de qualquer espécie e circunstância;
8.1.12. Construções do tipo galpão de vinilona, lona, tipo bolha, policarbonato e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
8.1.13. Cosméticos e seus acessórios, cremes, perfumes, e semelhantes, salvo quando tratar-se de mercadorias de propriedade do Segurado e inerentes à sua atividade;
8.1.14. Dinheiro, moedas, cheques, letras, papéis e títulos de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, valores mobiliários em geral, vale- refeição, vales-transportes, bilhetes e passagens de transporte em geral, ações, bônus, estampilhas, bilhetes de loterias, títulos de capitalização e outros análogos, quaisquer títulos ou documentos com valor facial, cartões magnéticos e quaisquer papéis que representem valores;
8.1.15. Anúncios luminosos, painéis e letreiros, fixados no prédio através de estrutura própria para sua sustentação/fixação, salvo quando contratada a cobertura específica;
8.1.16. Edificações e respectivo conteúdo, quando desocupados por período superior a
30 (trinta) dias, imóveis em construção, demolição, reconstrução, ou em reforma, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, tais como: substituição de telhas, vidros, disjuntores, pintura, limpeza e conservação da fachada, impermeabilizações de piso, limpeza de caixa d’água ou caixas de gordura, desde que estejam sendo realizados por profissionais habilitados e/ou credenciados e que tais reparos não obriguem a desocupação do local em que estejam sendo realizados, mesmo que temporariamente;
8.1.17. Edifícios de construção mista ou inferior, salvo convenção contrária na apólice;
8.1.18. Equipamentos que não sejam de propriedade do Segurado e equipamentos utilizados fora dos parâmetros determinados pelo fabricante;
8.1.19. Fios e cabos de transmissão, enrolamentos, rolamentos, engrenagens, buchas, eixos, lâmpadas, válvulas, chaves, fusíveis, resistências, componentes de proteção, circuitos e quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, salvo se em consequência de queda de raio ocorrida comprovadamente dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados;
8.1.20. Imóveis tombados pelo patrimônio histórico;
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8.1.21. Máquinas de jogos e/ou diversões eletrônicas;
8.1.22. Minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo;
8.1.23. Óculos, telefones móveis celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e seus acessórios, software e CD-ROM, notebooks, palmtops, pagers, agendas eletrônicas, calculadoras, máquinas fotográficas e demais equipamentos eletrônicos portáteis similares; dados armazenados em discos ou fitas magnéticas, digitais, filmes e demais meios semelhantes, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para venda ou recebidas para conserto e desde que não sejam excluídos pela Cláusula de Cobertura em que o sinistro ocorrer;
8.1.24. Piscinas, decks, antenas, antenas coletivas, antenas parabólicas, anúncios luminosos ou não, torres, sistemas de transmissão e recepção de rádio e telefonia, seus suportes e fixações, bem como danos oriundos da queda ou desabamento destes equipamentos sobre o imóvel segurado;
8.1.25. Pedras e metais preciosos, joias e quaisquer objetos de arte, antiguidades, bijuterias, objetos de coleção, objetos de valor estimativo, artigos de metais e/ou pedras preciosas e semipreciosas, objetos de marfim, relógios de pulso e de bolso, canetas, broches, raridades (livros, objetos de adorno, ornamentos), objetos artísticos ou históricos, manuscritos, tapetes importados, louças e cristais importados, baixelas e faqueiros de prata, quadros e vitrais;
8.1.26. Veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus equipamentos, pertences, instrumentos, acessórios, cargas e bens ou valores existentes no interior, bem como trailers, carretas e reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo, salvo expressa inclusão;
8.1.27. Vidros, blindex, mármores, granitos, espelhos, vitrais (de época e decorativos), toldos, marquises, painéis, vitrines, mostruários e semelhantes;
8.1.28. Mercadorias em veículos, mesmo quando estacionados no pátio do estabelecimento segurado; e
8.1.29. Projetos, moldes, plantas, manuscritos, modelos, debuxos, croquis e clichês, jardins ou qualquer tipo de plantação e animais, inclusive os danos que eles provoquem.
9 PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
9.1. Para fins deste seguro consideram-se prejuízos não indenizáveis além daqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou indiretamente decorrentes de:
9.1.1. Danos materiais e corporais, perdas de receitas e lucros cessantes provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados
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aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público; e
9.1.2. Multa de qualquer natureza imposta ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça, impostos, taxas, despesas com cartórios, projetos em geral e outras despesas que não estão relacionadas com o sinistro.
10 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
10.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, exceto para coberturas que possuam especificação própria nas Condições Especiais do produto.
11 ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
11.1. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
11.2. A celebração ou do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
11.2.1. Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do Segurado ou de seu representante legal.
11.3. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
11.4. A aceitação da proposta de Xxxxxx estará sujeita a análise do risco por parte da Seguradora.
11.5. Caberá à seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
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11.9. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, nos itens 0 e 0 destas Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 0 destas Condições Gerais ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
11.10. Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, a seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
11.11. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 0, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
11.12. Nos casos em que a aceitação da proposta depender de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, será vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora informará por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
11.13. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no item 0 destas Condições Gerais, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.15. Para os casos de alteração do risco, as alterações no contrato se aceitas pela seguradora, serão realizadas por meio de aditivo ou endosso, podendo haver cobrança de prêmio adicional.
11.16. A emissão da apólice ou endosso será feira em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
11.17. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
12 INSPEÇÃO
12.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a
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facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
12.2. A Seguradora reserva-se ainda o direito de averiguar determinados sinistros, a seu critério, de forma direta ou terceirizada, por meio de empresa especializada.
13 VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1. Mediante acordo entre as partes contratantes, o contrato de seguro vigorará pelo prazo estabelecido na apólice.
13.2. O seguro terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data expressa como início de vigência e será encerrado às 24 (vinte e quatro) horas da data expressa como término de vigência na apólice.
13.3. Nos Seguros garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
13.4. No caso da proposta ter sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir de 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do prêmio de seguro.
13.5. Se a proposta tiver sido recepcionada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data de aceitação da proposta ou em data posterior, se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.
14 RENOVAÇÃO DO SEGURO
14.1. A primeira renovação poderá ser automática e pelo mesmo prazo.
14.2. As demais renovações não serão automáticas. Antes do final da vigência de um Xxxxxx contratado, o Segurado/Xxxxxxxx deverá enviar proposta para renovação deste Seguro (caso seja do seu interesse), fazendo as alterações que julgar necessário.
14.3. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos Segurados.
14.4. Em se tratando de apólice coletiva, a Seguradora deverá comunicar ao Estipulante o não interesse em renová-la mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias que antecedam o final de sua vigência. Neste caso, as coberturas do certificado individual permanecerão em vigor pelo período correspondente aos prêmios já pagos..
15 PAGAMENTO DO PRÊMIO (APÓLICES À VISTA OU PARCELADAS)
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15.1. O pagamento do prêmio poderá ser à vista ou parcelado, conforme acordo entre as partes contratantes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
15.2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante e, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro, documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 05 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
15.3. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do prêmio único ou de qualquer uma das parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
15.4. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio, deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
15.4.1. Caso a indenização de que trata o item 15.4 acima seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
15.5. A data limite para pagamento do prêmio integral ou primeira parcela, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos que resultem no aumento do prêmio.
15.6. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito desde o início de vigência.
15.7. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
15.8. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo prêmio da apólice ou endosso a ela referente, o contrato ou aditamento ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, devendo a Seguradora comunicar esse fato previamente ao Segurado.
15.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.10. Para efeito de cobertura nos Seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas subsequentes à primeira, deverá ser observado, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio líquido calculado a partir da razão entre o prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
Dias | % do Prêmio | Dias | % do Prêmio | Dias | % do Prêmio | Dias | % do Prêmio |
15 | 13% | 285 | 88% | 750 | 197% | 1.290 | 315% |
30 | 20% | 300 | 90% | 780 | 205% | 1.320 | 321% |
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45 | 27% | 315 | 93% | 810 | 212% | 1.350 | 327% |
60 | 30% | 330 | 95% | 840 | 219% | 1.380 | 333% |
75 | 37% | 345 | 98% | 870 | 226% | 1.410 | 338% |
90 | 40% | 365 | 100% | 900 | 233% | 1.460 | 344% |
105 | 46% | 390 | 108% | 930 | 239% | 1.470 | 350% |
120 | 50% | 420 | 116% | 960 | 246% | 1.500 | 356% |
135 | 56% | 450 | 124% | 990 | 252% | 1.530 | 362% |
150 | 60% | 480 | 132% | 1.020 | 259% | 1.560 | 367% |
165 | 66% | 510 | 140% | 1.050 | 265% | 1.590 | 373% |
180 | 70% | 540 | 147% | 1.095 | 271% | 1.620 | 379% |
195 | 73% | 570 | 155% | 1.110 | 278% | 1.650 | 384% |
210 | 75% | 600 | 162% | 1.140 | 284% | 1.680 | 389% |
225 | 78% | 630 | 169% | 1.170 | 291% | 1.710 | 394% |
240 | 80% | 660 | 176% | 1.200 | 297% | 1.740 | 400% |
255 | 83% | 690 | 183% | 1.230 | 303% | 1.770 | 405% |
270 | 85% | 730 | 190% | 1.260 | 309% | 1.825 | 410% |
15.10.1. Para prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais correspondentes aos prazos imediatamente superior ao intervalo.
15.11. A Seguradora informará em destaque, no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela.
15.12. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a cobrança de juros legais, se previsto no documento de cobrança.
15.13. Findo o novo prazo de vigência ajustado sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.14. No caso de Seguros parcelados, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Será garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.15. No caso de recebimento indevido de prêmio, a Seguradora fará a devolução de uma única vez, com os valores devidamente atualizados, conforme o índice da taxa IPCA/IBGE, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
16 PAGAMENTO DO PRÊMIO (APÓLICES FATURADAS)
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16.1. O prêmio do seguro representa o valor a ser pago pelo Segurado, incluindo o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor.
16.2. A forma de pagamento do seguro poderá ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral e semestral devendo ser observado:
16.2.1. Sempre que o Segurado deixar de pagar o prêmio mensal na data do seu vencimento, a cobertura ficará automaticamente suspensa a partir da data do seu vencimento, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado. A cobertura será automaticamente restabelecida às 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado voltar a pagar o prêmio mensal, observando-se o prazo previsto na alínea 0. Após 3 (três) mensalidades consecutivas ou não, sem que o Segurado tenha realizado o pagamento do prêmio, a apólice estará automaticamente e de pleno direito cancelado, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado.
16.2.3. No período de suspensão de cobertura, nenhum prêmio será cobrado ao Segurado e nenhuma cobertura será concedida.
16.3. O custeio do Seguro poderá ser:
16.3.1. Contributário, em que os segurados pagam o prêmio, total ou parcialmente; ou
16.3.2. Não contributário, em que os segurados não pagam o prêmio, sendo o mesmo pago pelo Estipulante.
16.4. O pagamento do seguro será por intermédio do Estipulante através de documento de cobrança emitido pela Seguradora.
16.5. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme as Condições estabelecidas no Contrato de Seguro. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não prejudicará o Segurado.
16.6. É expressamente vedado ao Estipulante e à Seguradora o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do Seguro . Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
16.7. Quando a forma de cobrança do prêmio for o desconto em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante o pedido do Segurado por escrito.
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16.8. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com feriado bancário ou final de semana, o pagamento poderá ser efetuado, no primeiro dia útil subsequente.
16.9. Os prêmios em atraso serão cobrados de uma só vez, atualizados pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), considerando o último índice publicado antes da data do vencimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, e acrescidos ainda de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
16.9.1. Após dois prêmios, consecutivos ou alternados, devidos e não pagos, o Seguro será cancelado, consecutivos ou alternados, o Seguro será cancelado 30 (trinta) dias após da data do vencimento do segundo prêmio não pago.
16.10. Os tributos incidentes sobre a contratação do Seguro serão recolhidos na Forma da Lei.
17 ATUALIZAÇÃO DE VALORES
17.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
17.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição, a data de recebimento do respectivo prêmio.
17.3. Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, acarretará em:
17.3.1. Atualizações monetárias, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
17.3.2. Incidência de juros moratórios de 12 % a.a (doze por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
17.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação. No caso de extinção do índice mencionado anteriormente, deverá ser utilizado o IGP-M/FGV.
17.5. Considera-se Data de Exigibilidade:
17.5.1. Para a cobertura de danos, a data da ocorrência do evento/sinistro;
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17.5.2. Cancelamento do contrato: a data da solicitação do cancelamento pelo Segurado ou a data do cancelamento por iniciativa da Seguradora;
17.5.3. Prêmio Indevido: a data do recebimento do prêmio;
17.5.4. Recusa da Proposta: a data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 dias; e
17.5.5. Para a cobertura de riscos nos Seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
18 RESCISÃO E CANCELAMENTO DA APÓLICE
18.1. Rescisão
18.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido os emolumentos e a parte proporcional ao tempo decorrido.
18.1.3. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a “TABELA DE PRAZO CURTO”.
18.1.4. Para prazos não previstos na “TABELA DE PRAZO CURTO”, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
18.2. Cancelamento
18.2.1. Este seguro será automaticamente extinto ou cancelado independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a. Ocorrer o previsto no item 0;
b. O segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela (s) do prêmio, conforme previsto na Cláusula 15 – “Pagamento do Prêmio”, destas condições gerais;
c. Ocorrer o previsto na Cláusula – “Perda de Direitos”; e
d. Ocorrer o esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice, sendo vedada sua reintegração.
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19 SINISTRO
19.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência do sinistro devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para preservar o local do risco e/ou bens danificados e minorar as suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização.
19.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, inclusive tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
19.3. O Segurado não deve efetuar a reparação ou reposição à revelia dos bens sinistrados sem prévia autorização da Seguradora, salvo para evitar o agravamento dos prejuízos.
20 APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO
20.1. Ocorrendo sinistro coberto pela presente apólice, toda e qualquer indenização devida, cujo valor do bem será o da data do sinistro, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura sinistrada, deduzida a franquia existente nas condições especiais e particulares da presente apólice.
20.2. Cabe ao Segurado comprovar a ocorrência do sinistro e os prejuízos reclamados.
20.3. Para sua constatação a Seguradora valer-se-á dos vestígios físicos, da contabilidade, de controles administrativos, de documentação tributária, de inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou de quaisquer outros meios razoáveis e fidedignos para sua conclusão e exigirá a documentação básica relacionada abaixo e em cada uma das Cláusulas de Coberturas contratadas:
20.3.1. Carta com descrição da causa do sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados e prejuízos causados pelo evento;
20.3.2. Notas fiscais de aquisição (no caso de danos a mercadorias e matérias primas, maquinismos móveis e utensílios);
20.3.3. Controles oficiais de entrada e saída de mercadorias (livros fiscais);
20.3.4. Registros contábeis, de controles administrativos e documentação tributária;
20.3.5. No caso de bens de propriedade de terceiros recebidos para conserto, cópia das notas fiscais de entrada e de saída e respectivos registros oficiais (livros fiscais);
20.3.6. No caso de bens de terceiros alugados ou arrendados, cópia do respectivo contrato de locação ou arrendamento. Fica facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos;
20.3.7. Cópia do CPF dos sócios da empresa;
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20.3.8. Cópia do CNPJ da empresa; e
20.3.9. Contrato Social.
20.4. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
20.5. O fato de a Seguradora proceder com o exame e vistorias, solicitar documentos e certidões, expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou recuperar os valores, não implica o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
20.6. Para apuração dos prejuízos indenizáveis será considerado, no dia e local do sinistro:
20.6.1. Identificação física dos remanescentes dos bens segurados;
20.6.2. Controles, comprovantes que possibilitem a comprovação de existência dos bens constantes da reclamação de prejuízos; e
20.6.3. Despesas efetuadas com finalidade de reduzir os prejuízos ou salvaguardaros bens sinistrados.
20.7. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
20.7.1. A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local do mesmo;
20.7.2. Em seguida, e com relação a cada um desses bens, determinar-se-á a respectiva depreciação decorrente do uso, idade e estado de conservação;
20.7.3. A indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os valores minimamente necessários para a reparação ou substituição dos bens segurados sinistrados, devidamente depreciados, deduzindo-se a franquia determinada nas condições da presente apólice e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado.
20.7.4. No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, será tomado por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e perda tecnológica, que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos.
20.7.5. A parcela referente à depreciação poderá ser indenizada, desde que:
a. O limite da garantia da cobertura seja suficiente; e
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b. O valor referente à depreciação não seja superior ao valor atual, ou seja, ao valor depreciado do bem.
20.7.6. No caso de Edifícios e/ou danos parciais nos demais bens, a parcela referente à depreciação será liberada, desde que o reparo ou a reconstrução se inicie no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro.
20.7.7. Para os demais bens serão utilizados os seguintes critérios para depreciação:
a. A parcela referente à depreciação será liberada mediante apresentação de cópia das notas fiscais de aquisição de bens iguais ou similares adquiridos em substituição aos sinistrados, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro. O valor da depreciação será apurado com base no bem sinistrado, não sendo devido qualquer valor adicional decorrente da aquisição de bens de capacidade ou qualidade superior aos sinistrados; e
b. A parcela referente a depreciação será liberada mediante apresentação de cópia das notas fiscais de aquisição de bens iguais ou similares adquiridos em substituição aos sinistrados, devendo ser observados os seguintes critérios para o cálculo da depreciação:
Tempo de Uso | Móveis, utensílios e demais equipamentos e instalação |
Até 1 ano de uso | 0% |
Até 2 anos de uso | 20% |
De 3 a 4 anos de uso | 30% |
Até 5 anos de uso | 40% |
De 6 a 18 anos de uso | 50% |
Acima de 18 anos de uso | 60% |
Tempo de Uso | Informática, Telefonia, Interfonia e Sistemas de Segurança |
Até 1 ano de uso | 0% |
Até 2 anos de uso | 20% |
Até 3 anos de uso | 40% |
Até 4 anos de uso | 50% |
De 5 a 6 anos de uso | 70% |
Acima de 7 anos de uso | 90% |
Tempo de Uso | Motores e Bombas elétricas |
Até 1 ano de uso | 0% |
De 2 a 3 anos de uso | 10% |
De 4 a 5 anos de uso | 20% |
De 6 a 7 anos de uso | 30% |
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Até 8 anos de uso | 40% |
Até 10 anos de uso | 50% |
Até 14 anos de uso | 60% |
Até 18 anos de uso | 80% |
Acima de 18 anos de uso | 90% |
Tempo de Uso | Componentes Eletrônicos de Elevadores (Paineis, placas, cabines) Exceto inversores |
Até 1 ano de uso | 0% |
Até 2 anos de uso | 15% |
Até 3 anos de uso | 20% |
Até 4 anos de uso | 30% |
Até 5 anos de uso | 40% |
Até 6 anos de uso | 50% |
Até 7 anos de uso | 60% |
Até 8 anos de uso | 70% |
Até 13 anos de uso | 80% |
Acima de 14 anos de uso | 90% |
Tempo de Uso | Inversores de Frequencia |
Até 1 ano de uso | 20% |
Até 2 anos de uso | 40% |
Até 3 anos de uso | 60% |
Até 4 anos de uso | 80% |
Acima de 4 anos de uso | 90% |
c. Bens não previstos serão enquadrados por analogia a critério da Seguradora.
20.8 Quando não houver dados para identificação da idade dos bens, com base em registros ou documentação legal, será utilizado por base a idade aparente e/ou outro tipo de verificação que possibilite se aproximar da idade real.
20.9. No caso de mercadorias e matérias-primas será tomado por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado, e limitado, no caso de mercadorias, ao valor de venda, se este for menor, e no caso de matérias-primas, ao valor de compra, se este for menor.
20.10. Quando o Limite Máximo de Indenização for maior do que o valor atual dos prejuízos apurados, o valor referente a depreciação, isto é, a diferença entre o valor de novo e o valor atual, será indenizado, se o Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade
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por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. A indenização não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada, segundo o valor atual.
20.11. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
20.12. A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
20.13. Mediante acordo entre as partes serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
20.14. Se em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos bens sinistrados ou substituição por outros semelhantes ou equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento, limitadas ao máximo da cobertura contratada.
20.15. Ocorrido o sinistro, o Segurado não poderá abandonar os salvados e deverá tomar todas as medidas possíveis para sua proteção e segurança. Indenizado o sinistro, todos os salvados passarão, automaticamente, à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa anuência desta.
20.16. A inobservância das obrigações e procedimentos atribuídos ao Segurado que resulte na impossibilidade de caracterização do sinistro e/ou da apuração dos prejuízos ou na agravação das perdas, acarretará a perda de direito a qualquer indenização.
20.17. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao Segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
20.18. O pagamento de indenização será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir do cumprimento, por parte do Segurado, de todas as exigências da Seguradora para perfeita comprovação do sinistro. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.19. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado deverá ser comunicado formalmente, observado o prazo descrito no item 20.16.
20.20. Em caso de mora da seguradora, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 17 – “Atualização de Valores”, destas condições.
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21 SOCORRO E SALVAMENTO
21.1. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao limite máximo de garantia da apólice e ao limite máximo de indenização da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
21.2. A presente cláusula não abrange a cobertura para as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins, inerentes ao ramo de atividade de cada segurado.
21.3. Às despesas garantidas por esta cláusula, a Seguradora se reserva ao direito de fazer os orçamentos e cotações, para avaliação dos valores pagos pelo segurado, para comprovação e avaliação das despesas reembolsáveis.
22 FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
22.1. As deduções de franquia e/ou participação obrigatória do segurado, serão deduzidas dos prejuízos a serem indenizados em cada sinistro e ocorrerão conforme previsto na apólice de seguro.
23 SALVADOS
23.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas a providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
23.2. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pelo Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
23.3. Ocorrendo o pagamento da indenização, todos os itens indenizados e/ou substituídos passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado descartar ou se desfazer dos mesmos sem expressa autorização da Seguradora.
24 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
24.1. Para qualquer indenização referente a sinistros cobertos por esta apólice, o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada ficará reduzido do valor equivalente ao da indenização
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paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
24.2. Fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Indenização para cada cobertura contratada, reduzido em virtude da indenização paga, a partir da data do sinistro, até o vencimento da apólice, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, desde que haja solicitação expressa do Segurado e concordância da Seguradora.
25 CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
25.2.1. Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
25.2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
25.3.1. Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
25.3.2. Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
25.3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
25.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às disposições:
25.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusula de rateio; e
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25.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
b. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item “a” deste artigo.
25.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 25.5.2.
25.5.4. Se a quantia a que se refere o item 25.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
25.5.5. Se a quantia estabelecida no item 25.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
25.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às participantes.
26 PERDA DE DIREITOS
26.1. Além dos casos previstos em lei ou nas Condições deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade ou obrigação, nos seguintes casos:
26.1.1. Se o segurado agravar intencionalmente o risco;
26.1.2. Deixar o segurado de guardar a mais estrita boa-fé a respeito do objeto do seguro, bem como das circunstâncias e declarações e informações a ele pertencentes;
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26.1.3. Fraude, ou sua tentativa, dolo ou sua tentativa, culpa ou simulação na reclamação de sinistro para obter indenização indevida ou agravamento das consequências de sinistro ocorrido;
26.1.4. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
26.1.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b. Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringindo termos e condições de cobertura.
26.1.6. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b. Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringindo termos e condições de cobertura.
26.1.7. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
26.1.8. Inobservância por parte do Segurado de qualquer das obrigações convencionadas nas condições deste seguro;
26.1.9. Deixar o segurado de tomar todas as precauções para preservação dos bens segurados contra os riscos assumidos por este seguro;
26.1.10. Procurar o segurado, por quaisquer meios, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a presente apólice;
26.1.11. Deixar o segurado de comunicar o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências; e
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26.1.12. Deixar o segurado de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
26.2. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou ainda, cobrar a diferença de prêmio cabível.
26.3. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
26.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27 ENCARGOS DE TRADUÇÃO
27.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
28 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
28.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo quitado valerá como instrumento de cessão de direito, a Seguradora ficará automaticamente sub-rogada, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham no todo ou em parte, causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido.
28.2. O Segurado não poderá praticar quaisquer atos que venham a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis ou não pelo sinistro, salvo com expressa autorização da Seguradora.
28.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
29 PRESCRIÇÃO
29.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
30 FORO
30.1. Fica eleito como foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas decorrentes deste contrato o domicílio do Segurado.
30.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
31 ESTIPULAÇÃO
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31.1. Constituem obrigações do Estipulante:
31.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do grupo segurável, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
31.1.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
31.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;
31.1.4. Discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
31.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
31.1.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
31.1.7. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
31.1.8. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
31.1.9. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
31.1.10. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
31.1.11. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado; e
31.1.12. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado.
31.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a cobrança de juros e atualização monetária ou o cancelamento das coberturas, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
31.3. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-estipulante, nos seguros contributários:
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31.3.1. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
31.3.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
31.3.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
31.3.4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
31.4. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, deverá constar no Certificado Individual e Proposta de Adesão o percentual e valor monetário deste recebimento, inclusive quando nele houver qualquer alteração.
31.5. Obrigações da Seguradora:
31.5.1. Incluir no contrato de seguro todas as obrigações do Estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução; e
31.5.2. Informar ao segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub- estipulante, sempre que lhe solicitado.
31.6. Fica ainda entendido e acordado que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
32 BENEFICIÁRIO
32.1. Na hipótese de o seguro ser contratado pelo Locatário do imóvel e o objeto segurado seja o prédio e conteúdo, o Proprietário (Locador) do imóvel será o beneficiário legal para receber indenizações relativas a sinistros que atinjam o prédio. Neste caso, sendo o conteúdo de propriedade do Locatário do imóvel, o Locatário será o beneficiário legal para receber indenizações relativas a sinistros que atinjam o conteúdo.
32.2. Na hipótese de o seguro ser contratado pelo Proprietário (Locador) do imóvel e objeto segurado seja o prédio e conteúdo, e, sendo o conteúdo de propriedade do Locatário do imóvel, o Locatário será o beneficiário legal para receber indenizações relativas a sinistros que atinjam o conteúdo. O Proprietário (Locador) do imóvel será o beneficiário legal para receber indenizações relativas a sinistros que atinjam o prédio.
33 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
33.1. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições da Apólice e as normas do Seguro.
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33.2. O registro do produto é automático e não representa a aprovação ou recomendação por parte da Susep.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO
1 INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
1.1 Riscos Cobertos
1.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a. Incêndio de qualquer causa e natureza, caracterizado pela combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b. Queda de raio ocorrida dentro do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados; e
c. Explosão de qualquer natureza onde quer que tenha se originado.
1.2 Definições
1.2.1. Incêndio: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado;
1.2.2. Queda de Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado e que deixe vestígios inequívocos de sua ocorrência; e
1.2.3. Explosão: é o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
1.3 Prejuízos Indenizáveis
1.3.1. São indenizáveis, até o Limite Máximo da Indenização contratada, os seguintes prejuízos:
a. Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b. Danos materiais causados por incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e/ou inevitável, inclusive por Xxxxxxxx;
c. Danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos;
d. Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
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e. Desentulho do local; e
f. Danos materiais decorrentes da deterioração de bens guardados em ambiente especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente dos riscos cobertos ocorridos na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice.
1.4 Bens Não Compreendidos no Seguro
1.4.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos causados a:
a. Qualquer tipo de veículo, embarcação e aeronave assim como, seus respectivos acessórios, salvo se constituírem em mercadorias disponíveis para venda e inerentes a atividade do segurado;
b. Mercadorias, matérias-primas e/ou outros bens depositados ao livre; e
c. Bens ao ar livre (bens que se encontrarem fora do interior do prédio).
1.5 Riscos Excluídos
1.5.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Danos consequentes da queda de raio dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, sem vestígios físicos que comprovem claramente sua ocorrência. Não será considerado como vestígio inequívoco da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado, qualquer dano isolado ocorrido em aparelhos ou equipamentos eletrônicos;
b. Danos decorrentes de implosão ou quebra de máquinas/equipamentos;
c. Danos elétricos, mesmo que causados por queda de raio;
d. Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
e. Incêndio, explosões ou fumaças, que seja para limpeza do terreno segurado ou de fora, decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, matas, juncais e semelhantes;
f. Incêndio e explosão consequentes de uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifício, pólvora, dinamite e afins;
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g. Prejuízo causado por extravio, roubo ou furto, ainda que direta ou indiretamente tenham concorrido para tais perdas quaisquer eventos abrangidos pela Cláusula 5 – “Riscos Cobertos”, desta Cláusula de cobertura;
h. Prejuízo decorrente de explosão de caldeiras, caso se comprove a inobservância do estabelecido às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras, bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada comprovada pelo órgão governamental de fiscalização;
i. Simples carbonização, sem a ocorrência de incêndio, mesmo em processos de secagem artificial, aquecimento, enxugo ou esterilização; e
j. Sobrecarga na rede elétrica, inclusive em decorrência de queda de raio dentro ou fora do terreno do estabelecimento segurado.
1.5.2. A danificação isolada de aparelhos ou equipamentos elétricos não será considerada como “vestígio inequívoco” de que a queda do raio tenha sido na área do terreno.
1.6 Valor em Risco
1.6.1. Para determinação do valor em risco, a Seguradora adotará os seguintes critérios:
a. No caso de edifícios, máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, serão tomados por base o valor atual, ou seja, o valor de novo (custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro) menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência; e
b. No caso de mercadorias e matérias-primas, será tomado por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado, e limitado, no caso de mercadorias, ao valor de venda, se este for menor, e no caso de matérias-primas, ao valor de compra, se este for menor.
1.7 Sinistro
1.7.1. Para a apuração do sinistro de Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Boletim de ocorrência policial (original ou cópia autenticada);
b. Laudo de perícia técnica (quando realizada, original ou cópia autenticada);
c. Laudo do Corpo de Bombeiros (original ou cópia autenticada); e
d. Inquérito policial (quando instaurado, original ou cópia autenticada).
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1.7.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
1.8 Indenização e Rateio
1.8.1. A cobertura será concedida a Primeiro Risco Absoluto respondendo a Seguradora pelos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização:
a. Para as atividades de Escritórios e Consultórios Médicos ou Dentários, independente do valor contratado; e
b. Riscos com Valor em Risco Declarado de até R$ 2.500.000,00.
1.8.2. A cobertura será concedida a Primeiro Risco Relativo, com cláusula de rateio de 80%:
a. Para os riscos com valor superior a R$ 2.500.000,00;
b. Tendo sido o presente seguro contratado a Primeiro Risco Relativo, a Seguradora responderá pelos prejuízos indenizáveis, decorrentes de sinistro coberto, até o valor máximo contratado, desde que o Valor em Risco Declarado (VRD) pelo Segurado, constante da especificação desta apólice, seja igual ou superior a 80% do Valor em Risco Apurado (VRA) na data do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre 80% do valor em risco apurado na data do sinistro e o valor em risco declarado, conforme formulação abaixo:
Indenização = VRD * Prejuízo
VRA
VRD – Valor em Risco Declarado (LMI contratado) VRA – Valor em Risco Apurado à época do sinistro
1.8.3. Para efeitos desta Cláusula, considera-se como valor em risco segurado o custo necessário para substituir, por bens novos e com as mesmas características, a totalidade dos bens segurados existentes no endereço indicado na Especificação desta Apólice como local segurado.
1.8.5. O preço dos bens será determinado pelo menor valor cotado, determinado no item 0.
1.9 Franquia
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1.9.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
2 ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a. Entrada de água no estabelecimento segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, enchentes, seja ou não consequentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
b. Enchentes;
c. Água proveniente de ruptura ou transbordamento de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que desde que não pertençam ao próprio imóvel ocupado pelo estabelecimento objeto do seguro, nem ao edifício do qual faça parte integrante;
d. Aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas; e
e. Para fins de cobertura, compreende-se como um mesmo evento, a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não continua, durante um período de 72 horas, inclusive para a aplicação da franquia prevista nesta cobertura.
2.2. Prejuízos Indenizáveis
2.2.1. São indenizáveis, até o limite máximo da Importância Segurada, os seguintes prejuízos:
a. Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b. Providências tomadas para o combate e a propagação dos danos dos riscos cobertos;
c. Deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude da paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de alagamento e inundação na área onde estiverem os bens segurados; e
d. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
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2.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:
a. Bens ao ar livre (bens que se encontrarem fora do interior do prédio);
b. Bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
c. Cercas, tapumes e muros;
d. Edifícios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e. Fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
f. Joias, pedras e metais preciosos e semipreciosos, pérolas, documentos de qualquer espécie (inclusive eletrônicos), coleções e objetos raros e de arte ou de valor estimativo, livros de qualquer espécie;
g. Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
h. Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;
i. Máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
j. Papéis de crédito, dinheiro (em espécie ou cheques), títulos e documentos de qualquer espécie representando valor;
k. Veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes, próprios ou recebidos em consignação para exposição e venda; e
l. Hangares, telheiros, bem como seus respectivos conteúdos.
2.4. Riscos Excluídos
2.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b. Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos indevidamente;
c. Água ou outra substância líquida qualquer, proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante, seja o vazamento acidental, ou não;
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d. Desmoronamento total e parcial;
e. Entrada de água no edifício segurado em consequência da obstrução ou insuficiência de calhas;
f. Incêndio e explosão mesmo quando resultante de risco coberto;
g. Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h. Xxxxxxxx e ressaca;
i. Roubo e furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
j. Umidade e maresia; e
k. Vendaval, furação, ciclone, tornado, granizo, e implosão, mesmo quando consequente de riscos cobertos.
2.5. Sinistro
2.5.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Comprovação de propriedade dos bens danificados;
b. Comunicação por escrito de aviso de sinistro, devendo conter a data e horário da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e estimativa dos prejuízos;
c. Contrato de locação das máquinas ou equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
d. Cópia do comprovante de endereço do imóvel sinistrado;
e. Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos;
f. Fatura comercial ou nota fiscal dos reparos e substituição executados;
g. Laudo da Defesa Civil ou Laudo do corpo de bombeiros (original ou cópia autenticada); e
h. Orçamento discriminado para o reparo do imóvel e ou substituição os bens sinistrados.
2.5.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
2.6. Perda Total
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2.6.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a. O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b. O custo de reconstrução, reparação e ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
2.7. Franquia
2.7.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
3 ANÚNCIOS E LETREIROS
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas ou danos causados a anúncios (luminosos ou não), letreiros e painéis, inclusive suas estruturas e bases, instalados de forma fixa no estabelecimento, em consequência de eventos de causa externa.
3.2. Riscos Excluídos
3.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra inclusive reformas, instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b. Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
c. Danos causados por sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
d. Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, instalação, remoção ou emprego de técnica e/ou materiais inadequados;
e. Defeitos de fabricação;
f. Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
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g. Furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
h. Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências;
i. Negligência do segurado na utilização dos bens segurados, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de sinistro;
j. Operações de içamento, transporte ou transladação dos anúncios segurados ainda que dentro do local segurado;
k. Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção; e
l. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
3.3. Sinistro
3.3.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
3.3.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
3.4. Franquia
3.4.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
4 BAGAGEM
4.1. Riscos Cobertos
4.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas avarias, perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista decorrentes de acidentes de causa externa, roubo ou extravio, causadas as bagagens de propriedade do Segurado e/ou de seus funcionários quando em viagens a serviço.
4.2. Definição
4.2.1. Bagagem para efeito de aplicação da presente cláusula é o conjunto de todos os objetos que o viajante (Segurado e/ou funcionários enquanto a serviço do segurado) em viagens no
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território nacional e exterior, levar em seu poder, quer em malas, caixas, maletas e/ou pacotes, quer soltos ou em uso pessoal, durante a viagem empreendida, podendo abranger, também, as próprias malas e objetos de especial valor, tais como relógios, peles, máquinas fotográficas ou filmadoras, binóculos, notebook, instrumentos de música e semelhantes.
4.2.2. Funcionários: pessoas maiores de 18 anos que mantêm vínculo empregatício com a empresa segurada, excluindo-se os motoristas-vendedores.
4.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
4.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Os danos a óculos, lentes de contato e a qualquer aparato bucal; e
b. Quebra em porcelana, cristais e objetos frágeis, salvo se consequente de acidente com o meio de transporte, não estão incluídos na cobertura concedida por esta cláusula.
4.4. Riscos Excluídos
4.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Danos sofridos pelas malas em consequência do uso, tais como arranhaduras, esfolamento, quebra de alças e outros semelhantes;
b. Dinheiro em moedas ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas trabalhados ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros;
c. Dolo do segurado e/ou do portador de bagagem que seja viajante funcionário;
d. Influência de temperatura, arranhadura, rasgões e outros danos sofridos pelas malas, sacolas e outras embalagens, pelo uso, mau acondicionamento ou impropriedade de acondicionamento de bagagens;
e. Multas e/ou impostos de qualquer natureza impostas ao segurado;
f. Vício próprio, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, danos causados por traça ou outros insetos, mofo;
g. Quebra em porcelana, cristais e objetos frágeis, salvo se consequente de acidente com o meio de transporte; e
h. Os danos a óculos, lentes de contato e a qualquer aparato bucal.
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4.5. Sinistro
4.5.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
4.5.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
4.6. Franquia
4.6.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
5 BENS E EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
5.1. Riscos Cobertos
5.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos decorrente de qualquer causa a bens e equipamentos portáteis, inclusive roubo e/ou furto qualificado, acontecidos dentro do território nacional, e durante a vigência deste contrato.
5.1.2. Esta garantia abrange também, desde que decorrentes da consumação ou tentativa de roubo ou furto qualificado, os danos materiais diretamente causados aos seus imóveis ou a seus bens.
5.1.3. A indenização só será paga mediante a comprovação da existência dos bens, através de nota fiscal, demonstrativos contábeis e/ou outros documentos comprobatórios.
5.2. Definições
5.2.1. Equipamentos ou objetos portáteis: Caixas de ferramentas, equipamentos para testes, mostruário de venda e outros semelhantes, inclusive Notebooks, Laptops, Ipad, Ipod, Tablets, aparelhos de telefone celulares, GPS, de propriedade do segurado, necessários à execução de serviços externos pelos funcionários e demais prepostos do Segurado.
5.2.2. Guarda: Ato ou efeito de guardar, posse, vigiar, proteger.
5.2.3. Âmbito da cobertura: Roubo ou Furto Qualificado ocorrido fora do local de risco definido na apólice e em todo Território Nacional.
5.2.4. Roubo: Conforme artigo 157 do Código Penal define como “subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça de violência contra pessoa, ou depois de
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havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física ou assalto à mão armada.
5.2.5. Furto Qualificado: Conforme artigo 157 do Código Penal, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal define Furto Qualificado, da seguinte forma: "subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa". Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa.
5.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
5.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b. Equipamentos cuja guarda tenha sido transferida pelo preposto do Segurado a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores, etc); e
c. Equipamentos que não tenham comprovação de pré-existência.
5.4. Riscos Excluídos
5.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Bens ao ar livre, em varandas, terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes;
b. Bens de terceiros em poder do Segurado;
c. Bens deixados no interior de veículos;
d. Bens que não possuam expressa anuência de posse emitida pelo segurado;
e. Bens sob a responsabilidade de terceiros que não possuam vínculo empregatício direto com o segurado;
f. Furto simples ou simples desaparecimento;
g. Perdas e danos ao bem segurado, quando transportado como bagagem, a menos que levado em maleta de mão, sob a supervisão direta do segurado ou em uso pelo mesmo;
h. Perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais, ou de qualquer outra causa que produza deterioração gradual;
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i. Perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave do segurado;
j. Perdas e danos resultantes de extorsão ou apropriação indébita;
k. Perdas ou danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, e quaisquer outras convulsões da natureza;
l. Prejuízos causados por defeito mecânico e/ou elétrico; e
m.Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros.
5.5. Sinistro
5.5.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
5.5.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
5.6. Franquia
5.6.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
6 CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA
6.1. Riscos Cobertos
6.2. Riscos Excluídos
6.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Utilização de meios e procedimentos inadequados para a realização das operações mencionadas no item 6.1.1, e executadas sem supervisão de funcionários do Segurado; e
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b. Ficar caracterizada a ocorrência de sobrecarga, isto é, operações com carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos utilizados.
6.3. Sinistro
6.3.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
6.3.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
6.4. Franquia
6.4.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
7 COBERTURA SIMULTÂNEA TEMPORÁRIA (MUDANÇA DE LOCAL)
7.1. Riscos Cobertos
7.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pela extensão das garantias contratadas e previstas na apólice, respeitados os Limites Máximos de Indenização de cada uma delas, simultaneamente, ao local de risco constante na apólice e ao novo local no qual o Segurado esteja se instalando por conta de mudança de endereço, durante o período de transferência do seu patrimônio para o novo local, de acordo com o período indenitário estipulando na apólice, não podendo ultrapassar 90 dias e/ou a vigência da mesma.
7.1.2. Para efetivar esta cobertura é necessário que a Seguradora seja comunicada da data real da mudança antes do seu início (antecedência mínima de 05 dias corridos antes do início da mudança).
7.1.3. A Seguradora poderá vistoriar o novo local, e caso necessário providenciar as alterações na apólice, para adequar à nova realidade.
7.2. Riscos Excluídos
7.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Danos decorrentes do transporte dos bens, inclusive carga e descarga, salvo se contratada cobertura adicional.
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7.3. Sinistro
7.3.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
7.3.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
7.4. Franquia
7.4.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
8 COMPREENSIVA PARA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS
8.1. Riscos Cobertos
8.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais decorrentes de colisão, roubo, furto qualificado e incêndio dos veículos de propriedade exclusiva do Segurado, novos e/ou usados, que compõe o seus estoque, destinados à exposição e/ou venda, durante:
a. O período de permanência nos locais expressamente indicados nesta apólice;
b. Suas movimentações internas para fins de manobras e externas para fins de demonstrações comerciais;
c. Deslocamento entre as dependências do Segurado; e
d. Entregas domiciliares e prestação de serviços de emplacamento.
e. Exposição em shoppings e convenções durante o período especificado na apólice, desde que previamente informado à Seguradora, e que tais locais possuam condições de proteção adequada e controle de acesso aos bens expostos. O deslocamento do veículo deverá ser por meios próprios.
8.2. Prejuízos Indenizáveis
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já faturados pelos Segurados em nome dos respectivos compradores enquanto em trânsito para licenciamento ou entrega domiciliar.
8.2.2. Incêndio, quando os veículos se acharem em trânsito externo para os fins descritos na alínea 8.2.1 precedente.
8.2.3. Roubo e/ou furto qualificado total dos veículos.
8.3. Bens Compreendidos no Seguro
8.3.1. Fica entendido e acordado que além dos Riscos Xxxxxxxx citados na alínea 8 desta cláusula os veículos de propriedade do Segurado ou a ele entregues em consignação, destinados a exposição e venda, com a devida comprovação através de notas fiscais estarão garantidos, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário.
8.4. Riscos Excluídos
8.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b. Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizados somente os prejuízos pelo incêndio consequente;
c. Danos a veículos apreendidos por documentação irregular;
d. Danos a veículos de proprietários, sócios, controladores, administradores e funcionários, ou ainda seus ascendentes, descendentes e parentes;
e. Danos a veículos que não estiverem sendo dirigidos por funcionários, exceto quando conduzidos por clientes para Test-Drive e neste caso deverão estar acompanhados por funcionários registrados e devidamente habilitados;
f. Danos causados a veículos existentes ao ar livre e decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e/ou qualquer outros eventos da natureza;
g. Danos decorrentes da execução defeituosa de serviços;
h. Danos resultantes de uso de equipamentos inadequados às operações, e decorrentes de falha mecânica e/ou eletrônica;
i. Demonstração comercial sem a presença do representante legal do concessionário Segurado, e/ou se for efetuada interrupção ou alteração de trajeto para qualquer outra finalidade;
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j. Demoras de qualquer espécie, desvalorização ou perda de mercado, ou ainda resultantes de atrasos nas operações de manobra e/ou carga ou descarga;
k. Desaparecimento inexplicável ou simples extravio;
l. Desgaste pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade ou chuva;
m.Desmoronamento;
n. Enchente, inundação ou alagamento;
o. Estouro, corte e outros causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
p. Impacto de veículos, máquinas e equipamentos com tração própria, bem como queda de qualquer engenho aéreo ou espacial ou objeto que faça parte integrante dele, ou seja, por ele conduzido;
q. Lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da atividade do Segurado e perdas financeiras, mesmo quando decorrente de risco coberto por esta apólice;
r. Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
s. Operações de reparo, ajustamento, serviços de manutenção em geral, a menos que seguidos de incêndio e explosão, caso em que a Seguradora responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio e explosão;
t. Outras utilizações para os veículos, que não as previstas na cláusula Riscos Cobertos;
u. Qualquer perda ou destruição ou dano causado a veículos estacionados ou guardados em vias públicas ou em áreas portuárias
v. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de risco coberto por esta apólice, devidamente caracterizado;
w. Riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegais;
x. Sobrecarga, isto é, operações com carga cujo peso exceda a capacidade normal de levantamento de qualquer equipamento utilizadona movimentação dos bens segurados;
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y. Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados por funcionários ou prepostos do segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; e
z. Veículos fora do perímetro de cobertura fixado na apólice.
8.5. Âmbito da Cobertura
8.5.1. Demonstrações comerciais ou teste drive: raio de 10 quilômetros do estabelecimento segurado.
8.5.2. Transferências entre dependências do Segurado e serviços de licenciamento: município do estabelecimento segurado ou conforme percurso em quilômetros estipulado na Especificação da apólice.
8.5.3. Entregas domiciliares: municípios limítrofes ao do estabelecimento segurado.
8.6. Período de Cobertura
8.6.1. A cobertura inicia-se no momento em que veículo for recebido pelo Segurado e termina no momento em que o veículo é entregue ao comprador ou ao transportador que o enviará ao comprador.
8.6.2. A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até o Limite Máximo de Indenização fixado nesta apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um risco coberto.
8.6.3. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, será tomado por base o seguinte:
a. No caso de qualquer dano que possa ser reparado, o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem necessárias para os reparos, que serão obrigatoriamente realizados em oficinas previamente autorizadas ou em oficinas do Segurado, as quais decidirão sobre o reaproveitamento ou não dos equipamentos ou peças danificadas. A Seguradora indenizará o custo das peças e mão-de-obra relativa aos reparos efetuados, não fazendo qualquer redução da indenização a título de depreciação com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que estas serão de sua propriedade.
b. No caso de perda total, o preço do custo dos bens sinistrados no dia do sinistro, acrescido dos impostos incidentes e das parcelas de frete e seguro necessários à reposição do bem no local da ocorrência e ainda as despesas de socorro e salvamento. Os salvados serão de propriedade da Xxxxxxxxxx, de que ela poderá dispor como melhor lhe convier.
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c. Consideram-se perda total do veículo as avarias ou danos que afetarem sua estrutura.
d. A perda total será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis por esta cobertura, na data da liquidação do sinistro, atingirem ou ultrapassarem a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo sinistrado, ou, em caso de veículo novo, que este venha a perder suas características de 0 km (zero quilômetro) e/ou a garantia de fábrica.
e. Tomar-se-á por base para determinação do preço de custo:
No caso de veículos novos: a lista de preços (veículos novos – revendedor) editada pelo fabricante e em vigor na data da declaração;
No caso de veículos usados: o valor constante da nota fiscal de entrada, ou equivalente, corrigido de acordo com o preço médio de mercado vigente para veículos de mesmo ano de fabricação, marca, modelo e demais características existentes de acordo com o fabricante.
f. Estarão excluídos, para fins de cálculo de indenização, o valor de todos os acessórios que não sejam originais de fábrica.
g. Em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura e expressamente indicado na Apólice.
8.7. Obrigação do Segurado
8.7.1. O Segurado se obriga a guardar os veículos, quando em pátios ao ar livre, em locais devidamente cercados ou murados, com vigilância permanente. Em qualquer caso, obriga-se a manter controle efetivo de entrada e saída de veículos, sob pena de perda de direito a qualquer indenização.
8.8. Sinistro
8.8.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
8.8.2. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
8.8.3. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
8.9. Franquia
8.9.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
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9 DANOS A INSTRUMENTOS MUSICAIS
9.1. Riscos Cobertos
9.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos causados aos instrumentos musicais do segurado, desde que decorrente de queda acidental dentro do local segurado.
9.2. Riscos Excluídos
9.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Danos causados aos instrumentos musicais do segurado quando forem mercadorias destinadas à venda, revenda ou aluguel;
b. Utilização inadequada dos instrumentos segurados;
c. Danos ocasionados por curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos instrumentos musicais ou demais acessórios elétricos; e
d. Danos aos instrumentos musicais decorrentes de queda em água.
9.3. Obrigação do Segurado
9.3.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais da apólice, o Segurado e/ou seu representante legal deverá, na ocorrência de sinistro:
a. Comunicar de imediato o fato à Seguradora; e
b. Reclamar os prejuízos, mediante comprovação dos danos sofridos.
9.4. Sinistro
9.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
9.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
9.5. Franquia
9.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
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10 DANOS A INSTRUMENTOS MUSICAIS (INCLUSIVE FORA DO LOCAL SEGURADO)
10.1. Riscos Cobertos
10.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos causados aos instrumentos musicais do segurado, desde que decorrente de queda acidental dentro e fora do local segurado.
10.2. Riscos Excluídos
10.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Danos causados aos instrumentos musicais do segurado quando forem mercadorias destinadas à venda, revenda ou aluguel;
b. Utilização inadequada dos instrumentos segurados;
c. Danos ocasionados por curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos instrumentos musicais ou demais acessórios elétricos; e
d. Danos aos instrumentos musicais decorrentes de queda em água.
10.3. Obrigação do Segurado
10.3.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais da apólice, o Segurado e/ou seu representante legal deverá, na ocorrência de sinistro:
a. Comunicar de imediato o fato à Seguradora; e
b. Reclamar os prejuízos, mediante comprovação dos danos sofridos.
10.4. Sinistro
10.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
10.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
10.5. Franquia
10.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
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11 DANOS AS MERCADORIAS EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO
11.1. Riscos Cobertos
11.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados a bens em processo de produção, fabricação, reparo em decorrência de acidentes ocorridos no(s) local( is) segurado(s) relacionados a:
a. Carga, descarga, içamento e descida;
b. Abalroamento ou colisão;
c. Locomoção através de quaisquer meios adequados (movimentação interna).
11.1.2. Encontram-se também garantidos quaisquer danos materiais de origem externa relacionados com acidentes cobertos pela presente apólice, produtos manufaturados ou montados pelo Segurado, enquanto estiverem aguardando despacho desse local, máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado.
11.2. Prejuízos Indenizáveis
11.2.1. Produtos inerentes aos negócios do segurado ou de propriedade de terceiros, pelos quais o segurado seja responsável, durante o processo de reparação, inspeção ou ajustamento no local segurado ou enquanto estiverem aguardando despacho no estabelecimento segurado.
11.2.2. Máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo do estabelecimento segurado. (EXCLUÍDO GUINDASTES E EQUIP P/ IÇAMENTO).
11.2.3. Despesas necessárias à remoção do entulho do local segurado, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, que forem necessários à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em razão de risco coberto nesta garantia.
11.2.4. Entende-se como entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto.
11.2.5. Entende-se como remoção as ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
11.3. Riscos Excluídos
11.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito de material, de fabricação e de execução dos produtos manufaturados;
b. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
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c. Guindastes e outros equipamentos para içamento, tais como: talhas, empilhadeiras, locomotivas, caminhões, trólebus e outros veículos;
d. Lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que consequentes de sinistro coberto pela apólice, quais sejam:
d1. Inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo; d2. Produção inferior, qualitativa ou quantitativa, a projetada; e/ou
d3. Xxxxxx, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo da produção;
e. Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças ou acessórios semelhantes trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes, ou canos flexíveis;
f. Perdas ou danos diretamente causados por incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, pelo uso de água ou de outros meios para extinguir incêndio, fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento, inundação e queda de aeronave;
g. Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção Final de máquinas ou equipamentos, utilizados nos negócios do segurado em seu local;
h. Perdas ou danos resultantes de uma reorganização do local do segurado;
i. Quaisquer danos causados a veículos motorizados existentes no local segurado e decorrente da movimentação interna das mercadorias;
j. Quaisquer danos materiais ou pessoais causados a terceiros, inclusive funcionários do segurado, decorrente da movimentação das mercadorias;
k. Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas; e
l. Transladação das mercadorias no local segurado, por helicóptero.
11.4. Sinistro
11.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
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11.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
11.10 Franquia
11.4.3. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
12 DANOS AS MERCADORIAS EXPOSTAS
12.1. Riscos Cobertos
12.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos causados às mercadorias do Segurado, no local de risco descriminado na presente apólice, desde que inerentes ao seu ramo de atividade, quando danificadas em decorrência da quebra de vidro de balcões, prateleiras ou vitrines do estabelecimento segurado, por eventos acidentais de causa externa.
12.2. Riscos Excluídos
12.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Danos ou perdas decorrentes de defeitos de fabricação dos vidros de balcões, prateleiras ou vitrines;
b. Danos e/ou perdas por sobrecarga do local de exposição das mercadorias, entendendo-se como tal as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação dos vidros e/ou instalações seguradas;
c. Defeitos de fabricação dos vidros de balcões, prateleiras ou vitrines; ou
d. Mercadorias danificadas pela simples queda, ou por qualquer outro motivo que não seja a quebra de vidro do balcão, prateleiras ou vitrines onde esteja exposta.
12.2.2. Exceto quando houver expressa anuência da Seguradora para sua manutenção, esta cobertura ficará automaticamente suspensa no seguinte caso:
a. Durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou recolocação de vidros de balcões, prateleiras ou vitrines segurados, ou reconstrução dos locais onde os mesmos se encontrarem, inclusive durante a operação preparatória dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outros.
12.3. Obrigação do Segurado
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12.3.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais da apólice, o Segurado e/ou seu representante legal deverá, na ocorrência de sinistro:
a. Comunicar de imediato o fato à Seguradora; e
b. Reclamar os prejuízos, mediante comprovação dos danos sofridos.
12.4. Sinistro
12.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem.
12.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
12.5. Franquia
12.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
13 DANOS A MERCADORIAS EM DELIVERY
13.1. Riscos Cobertos
13.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados as mercadorias do Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade, fora do seu estabelecimento, exclusivamente durante o percurso para entrega para o cliente final (delivery) em veículos de transporte de propriedade do Segurado ou em contrato de prestação de serviços, e em decorrência de:
a. Incêndio, colisão ou roubo do veículo transportador.
b. Roubo, entendido para fins desta cobertura como a subtração das mercadorias seguradas, mediante ameaça ou violência contra o portador;
c. Furto das mercadorias cometido mediante destruição ou danos ao veículo transportador, de baús e/ou suas bolsas de transportes utilizados em motocicletas e bicicletas.
13.1.2. Fica entendido e acordado que as mercadorias transportadas em delivery somente estarão garantidas quando saíremdo local de risco com o portador e estiverem sendo transportadas para entrega ao cliente do Segurado, sem paradas ou desvio no percurso e desde que possuam sistema regular de controle de remessa, nota fiscal ou ordem de serviço. O percurso máximo permitido é de até 100 km.
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13.1.3. Para fins de cobertura, entende-se por “veículos de transporte” os veículos de propriedade do Segurado ou com contrato de prestação de serviços.
13.2. Riscos Excluídos
13.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Deterioração natural das mercadorias;
b. Danos ou defeitos nas mercadorias provenientes de má prestação de serviços;
c. Danos a mercadorias sem que haja acidente com o veículo transportador;
d. Danos no manuseio e/ou durante a carga ou descarga de mercadorias;
e. Subtração praticada por empregados, estagiários e/ou prepostos do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f. Extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, que agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
g. Furto mediante fraude, destreza ou escalada;
h. Furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável, estelionato, apropriação indébita e simples extravio;
i. Danos por insuficiência ou inadequaçãode embalagem ou preparação imprópria da mercadoria;
j. Tumultos, greves e lockout e quaisquer perturbações da ordem pública;
k. Transportes entre dependências do próprio segurado; e
l. Bens e/ou mercadorias cuja finalidade de entrega não for exclusivamente delivery.
13.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
13.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos causados a:
a. veículos, inclusive quando mercadoria transportada;
b. celulares, joias, valores, raridades, antiguidades.
13.4. Obrigação do Segurado
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13.4.1. Além das obrigações constantes das Condições Gerais da apólice, o Segurado e/ou seu representante legal deverá, na ocorrência de sinistro:
a. Comunicar de imediato o fato à Seguradora; e
b. Reclamar os prejuízos, mediante comprovação dos danos sofridos.
13.5. Sinistro
13.5.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Ordem de serviço automática ou manual comprovando a remessa das mercadorias
b. Boletim de ocorrência policial, se for o caso
c. Notas fiscais das mercadorias
13.5.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
13.6. Franquia
13.6.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
14 DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE
Terceiros
14.1. Riscos Cobertos
14.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados às mercadorias e/ou matérias primas de propriedade do segurado, enquanto depositadas em locais de terceiros situados no território brasileiro, EXCETUANDO-SE ARMAZÉNS GERAIS OU PORTUÁRIOS, e que sejam diretamente resultantes de:
a. Incêndio, onde quer que o mesmo tenha se originado;
b. Queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizadas as mercadorias e matérias-primas, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos; e
c. Explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma tenha se originado.
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14.2. Riscos Excluídos
14.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Incêndio ou explosão resultante da queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b. Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
c. Extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão; e
d. Danos causados as mercadorias ou matérias-primas enquanto estiverem sendo submetidas a quaisquer processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo.
14.3. Sinistro
14.3.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem; e
b. Comprovante do endereço do local onde ocorreu o sinistro.
14.3.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
14.4. Franquia
14.4.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
15 DANOS ELÉTRICOS
15.1. Riscos Cobertos
15.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos causados a quaisquer máquinas, equipamentos, inclusive notebooks, ou instalações eletrônicas ou elétricas, pertencentes ao Estabelecimento Segurado, decorrentes de fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, arco voltaico, curto-circuito e aparelhos elétricos e eletrônicos, por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, descargas elétricas,
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eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive se em decorrência de queda de raio súbita e imprevista.
15.2. Bens Não Compreendidos no Seguro
15.2.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Bens de propriedade de terceiros, em poder do Segurado para: conserto, reparo, instalação de peças e/ou acessórios, testes ou em consignação;
b. Bens que estejam cobertos por garantia de fabricante, fornecedor ou instalador;
c. Componentes mecânicos (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição desses componentes, mesmo que em consequência de risco coberto. São cobertos, no entanto, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletro dutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento;
d. Equipamentos e/ou maquinário que não sejam inerentes à atividade do Segurado;
e. Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de Raios-X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto;
f. GPS, aparelhos de telefone celular e/ou aparelhos de comunicação portáteis, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
g. Mercadorias e matérias primas; e
h. Postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre.
15.2.2. Fica entendido e acordado que a deterioração de material isolante pela ação da idade, uso e estado de conservação dos equipamentos e instalações será suscetível à aplicação de depreciação para efeito de indenização.
15.3. Riscos Excluídos
15.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Chama residual;
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b. Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
c. Danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos ou do desligamento intencional de dispositivos de segurança;
d. Danos decorrentes de eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
e. Danos elétricos decorrentes de alagamento, inundação, ressaca ou xxxxxxxx;
f. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.);
g. Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
h. Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
i. Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
j. Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado, por força de lei ou de contrato;
k. Roubo ou furto qualificado, ainda que, direta ou indiretamente tenham concorrido para tal, quaisquer dos eventos previstos no item 15 desta Cláusula de Cobertura;
l. Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas; e
m.Sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas por qualquer órgão fiscalizador ou não, de Poder Público, incluindo Corpo de Bombeiros, concessionárias de distribuição de energia elétrica, quer pública, quer privada e Conselho Regional de Arquitetura (CRA).
15.4. Sinistro
15.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para reposição ou reparação do bem;
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b. Nota fiscal original do bem reclamado em caso de perda total; e
c. Nota fiscal de reparo (caso o dano no bem já tiver sido reparado).
Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
15.5. Franquia
15.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
16 DANOS ELÉTRICOS COM COBERTURA PARA EQUIPAMENTOS, SISTEMAS E COMPONENTES ELETRÔNICOS
16.1. Riscos Cobertos
16.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais que o Segurado venha a sofrer pelos danos de fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos , circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos causados pelo calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista.
16.1.2. Na contratação de cobertura exclusiva para prédio, estarão abrangidos todos os equipamentos elétricos eletrônicos que compõem a edificação, sendo esses estritamente necessários para o funcionamento do edifício, tais como: elevadores, bombas de água, interfones, sistema de telefonia, sistema de refrigeração, ar condicionado, geradores, transformadores de energia e outros.
16.2. Bens Não Compreendidos no Seguro
16.2.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Bens de propriedade de terceiros, em poder do Segurado para: conserto, reparo, instalação de peças e/ou acessórios, testes ou em consignação;
b. Bens que estejam cobertos por garantia de fabricante, fornecedor ou instalador;
c. Componentes mecânicos (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição desses componentes, mesmo que em consequência de risco coberto. São cobertos, no entanto, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de
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painéis elétricos e transformadores e eletro dutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
d. Equipamentos e/ou maquinário que não sejam inerentes à atividade do Segurado;
e. Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de Raios-X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto;
f. GPS, aparelhos de telefone celular e/ou aparelhos de comunicação portáteis, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
g. Mercadorias e matérias primas; e
h. Postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre.
16.2.2. Não obstante ao disposto na Cláusula 1ª - Riscos Cobertos, os prejuízos causados a computadores, sistemas eletrônicos, painéis e qualquer equipamento eletrônico de uso pertinente à atividade do segurado, não estão amparados por esse seguro quando o segurado optar pela cobertura exclusiva para prédio.
16.3. Riscos Excluídos
16.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Chama residual;
b. Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
c. Danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos ou do desligamento intencional de dispositivos de segurança;
d. Danos decorrentes de eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
e. Danos elétricos decorrentes de alagamento, inundação, ressaca ou xxxxxxxx;
f. Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.);
g. Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
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h. Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
i. Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
j. Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado, por força de lei ou de contrato;
k. Roubo ou furto qualificado, ainda que, direta ou indiretamente tenham concorrido para tal, quaisquer dos eventos previstos no item 15 desta Cláusula de Cobertura;
l. Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas; e
m.Sobrecargas em instalações condenadas ou autuadas por qualquer órgão fiscalizador ou não, de Poder Público, incluindo Corpo de Bombeiros, concessionárias de distribuição de energia elétrica, quer pública, quer privada e Conselho Regional de Arquitetura (CRA).
16.4. Sinistro
16.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para reposição ou reparação do bem;
b. Nota fiscal original do bem reclamado em caso de perda total; e
c. Nota fiscal de reparo (caso o dano no bem já tiver sido reparado).
d. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
16.5. Franquia
16.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
17 DEMOLIÇÃO, DESENTULHO E REMOÇÃO DE SALVADOS
17.1. Riscos Cobertos
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17.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais que o Segurado venha a sofrer, em caso de sinistro coberto, todas as despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição dos bens danificados, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Dentre as despesas indenizáveis, estão cobertos bombeamentos, escavação, demolição, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escavamentos e simples limpeza.
17.1.2. Garante também as despesas decorrentes de providências que forem tomadas pelo segurado e/ou autoridades competentes, visando ao controle dos riscos cobertos, bem como o salvamento e proteção dos bens de propriedade do segurado ou de terceiros quando sob sua guarda.
17.1.3. Não poderá esta cobertura, em hipótese alguma, ser utilizada para garantir a reposição dos bens sinistrados, servindo única e, exclusivamente, para garantir as despesas acima especificadas.
17.2. Definições
17.2.1. Despesas de Desentulho: Despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
17.2.2. Entulho: A acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
17.3. Riscos Excluídos
17.3.1. Permanecem válidas as exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice.
17.4. Sinistro
17.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para limpeza do local segurado.
17.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
17.5. Franquia
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17.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
18 DERRAME DE SPRINKLERS
18.1. Riscos Cobertos
18.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados aos bens segurados em consequência direta de infiltração ou derrame acidental de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinkler), entendendo como tal exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, ficando excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema.
18.2. Bens Não Compreendidos no Seguro
18.2.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b. Danos causados a veículos, equipamentos móveis e material rodante, salvo estipulação expressa na apólice/contrato;
c. Manuscritos, plantas, projetos, debuxos, moldes, clichês e croquis;
d. Qualquer tipo de veículo, embarcação e aeronave assim como, seus respectivos acessórios, salvo quando se tratar de mercadorias disponíveis para venda e cuja propriedade do bem, em nome do Segurado, seja comprovada por Notas Fiscais de compra e respectivos registros oficiais (livros fiscais); e
e. Veículos, equipamentos móveis e materiais rodante.
18.3. Riscos Excluídos
18.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Danos causados decorrentes de roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos;
b. Demoras de qualquer espécie ou perda do mercado;
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c. Desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;
d. Incêndio, raio, vendaval, furacão, ciclone, tornado, terremoto ou tremores de terra, explosão ou ruptura de caldeiras a vapor ou de volantes, descargas de dinamite ou de outros explosivos, nem por perdas ou danos causados direta ou indiretamente por aeronaves e seus equipamentos (quer se encontrem em terra ou no ar) que não façam parte do conteúdo dos edifícios descritos nesta apólice, nem por objetos que caiam ou se desprendam de tais aeronaves;
e. Infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinkler);
f. Infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
g. Inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou seja, pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinkler);
h. Lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;
i. Negligência do segurado em usar de todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos;
j. Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
k. Quando o edifício ou edifícios descritos se encontrarem vazios ou desocupados durante um período superior a 10 (dez) dias;
l. Se as instalações dos chuveiros (sprinkler) não tiverem sido efetuadas por firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinkler) e se os mesmos não forem aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, Underwriters Laboratories, ou Fire Office Committer e não portar o selo respectivo; ou
x.Xx tais instalações tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação decorrentes ou não de ampliação ou modificação na estrutura dos edifícios onde estejam localizadas, a menos que tal reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação tenha sido efetuada por firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers).
18.4. Sinistro
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18.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para reposição ou reparação do bem;
b. Nota fiscal original do bem reclamado em caso de perda total; e
c. Nota fiscal de reparo (caso o dano no bem já tiver sido reparado).
18.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
18.5. Franquia
18.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
19 DERRAME OU VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO HIDRÁULICA
19.1. Riscos Cobertos
19.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados por infiltrações, derrame ou vazamento de tubulação hidráulica acidental, inclusive as da rede de hidrantes, e tanques fixos existentes no endereço segurado, diretamente causados por acidentes de causa externa.
19.2. Riscos Excluídos
19.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Água de chuva, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, calhas, claraboias, respiradores ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b. Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c. Atos propositais, negligência, ação ou omissão dolosa ou culpa grave do Segurado;
d. Danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução;
e. Derrame acidental de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinkler’s);
f. Impacto de veículos ou embarcações;
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g. Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
h. Perda ou dano diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação;
i. Ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos;
j. Ruptura dos canos de fornecimento de água de propriedade da empresa fornecedora do serviço de água, esgoto e gás;
k. Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, aluimento de terreno;
l. Umidade e maresia; e
m.Vazamento sem a ruptura do encanamento.
19.3. Suspensão de Cobertura
19.3.1. Ficam suspensas as garantias do presente Seguro nos seguintes casos:
a. Se tais instalações tiverem sofrido reparação, conserto, alteração;
b. Ampliação ou paralisação decorrentes ou não da ampliação ou modificação na estrutura dos edifícios onde estejam localizados, a menos que tal reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação tenha sido efetuado por firma reconhecidamente especializada em instalação; e/ou
c. Quando o edifício ou edifícios descritos se encontrarem vazios ou desocupados durante um período superior a 10 (dez) dias.
19.4. Sinistro
19.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para o reparo do imóvel ou notas fiscais originais nos casos em que o reparo já tenha sido providenciado; e
b. Cópia do comprovante de endereço do proprietário do imóvel.
19.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
19.5. Franquia
19.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
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20 DESMORONAMENTO
20.1. Riscos Cobertos
20.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais que o Segurado venha a sofrer, diretamente causados por desmoronamento parcial ou total de edifícios e prédios existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto por incêndio, raio e explosão.
20.1.2. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejamconsequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
20.2. Definições
20.2.1. Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial”, o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), exceto o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
20.3. Prejuízos Indenizáveis
20.3.1. São indenizáveis, até o limite máximo de indenização, os seguintes prejuízos:
a. Danos materiais diretamente resultante dos riscos cobertos;
b. Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
c. Danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de desmoronamento na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados; e
d. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizada por laudo técnico e comprovadamente efetuada pelo Segurado e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro.
20.4. Prejuízos Não Indenizáveis
20.4.1. A Seguradora não responderá por prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que o desmoronamento tenha direta ou indiretamente concorrido para tais perdas.
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20.5. Bens Não Compreendidos no Seguro
20.5.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b. Bens que se encontrarem fora dos edifícios ou das construções descritas nesta apólice;
c. Cercas, tapumes e muros;
d. Fios e cabos de transmissão de qualquer espécie;
e. Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
f. Manuscritos, plantas, projetos, debuxos, moldes, clichês e croquis; e
g. Máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, poços, poços petrolíferos, edifícios em construção ou reconstrução, hangares, galpões, telheiros, bem como seus respectivos conteúdos;
h. Papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais; e
i. Veículos de qualquer espécie.
20.6. Riscos Excluídos
20.6.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Construção, alteração estrutural do imóvel, reconstrução ou reforma no local segurado causando desmoronamento;
b. Danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno;
c. Danos provocados por defeito de construção, fadiga, vício intrínseco ou erro de projeto ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque, forro, e aqueles que já eram de conhecimento do Segurado ou seus prepostos e não comunicados a Seguradora;
d. Desmoronamento de muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e. Despesas com laudos técnicos;
f. Incêndio ou explosão;
g. Má conservação do imóvel;
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h. Queda de aeronaves ou impacto de veículos;
i. Simples desabamento de revestimento, marquises, beirais, acabamentos, forros, azulejos, reboco, lustres e/ou suportes, efeitos arquitetônicos, telhas e similares;
j. Xxxxxxxxx, maremoto ou tremor de terra;
k. Vendaval, furacão ou ciclone; e
l. queda de aeronaves ou impacto de veículos.
20.7. Agravação do Risco
20.7.1. O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
20.7.2. Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do seguro na ocorrência.
20.7.3. Segurado fica ainda obrigado, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimento do imóvel objeto do seguro.
20.8. Sinistro
20.8.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Comprovação de propriedade dos bens danificados;
b. Contrato de locação das máquinas ou equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
c. Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos;
d. Laudo da Defesa Civil, Registro da Ocorrência Policial ou Laudo do Corpo de Bombeiros (original ou cópia autenticada);
e. Nota fiscal dos reparos e substituição executados; e
f. Orçamento discriminado para efeito de reparos e ou substituição dos bens sinistrados.
Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
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20.9. Perda Total
20.9.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a. O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b. O custo de reconstrução, reparação e ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
20.10. Franquia
20.10.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
21 DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
21.1. Riscos Cobertos
21.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos, em uso ou em depósito no estabelecimento segurado, que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa. Estão incluídos, também, nesta garantia fitas magnéticas, microfilmes e discos rígidos ou flexíveis.
21.1.2. Fica entendido e acordado que a indenização abrangerá tão somente o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão de obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam dos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior ao Limite Máximo de Indenização, contratado para esta Cobertura;
21.2. Bens Não Compreendidos no Seguro
21.2.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Bens materiais, como, computadores, fitas, dvd, cd e semelhantes;
b. Bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;
c. Discos, disquetes e memórias rígidas;
d. Fitas de vídeo ou áudio;
e. Papel moeda ou moeda cunhada; e
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f. Softwares.
21.3. Riscos Excluídos
21.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer ordem;
b. Custos intelectuais (pesquisa ou desenvolvimento) para recompor o material sinistrado;
c. Defeito de fabricação, roeduras ou estragos por animais, pragas e fungos, chuva, umidade, mofo, erro ou falha de programação;
d. Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa e vícios próprios;
e. Fumaça despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em ambiente magnético, quando tal apagamento for devido à ação de campo s magnéticos de qualquer origem; e
f. Negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice.
21.4. Sinistro
21.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem; e
b. Laudo da Defesa Civil, Registro da Ocorrência Policial ou Laudo do Corpo de Bombeiros (original ou cópia autenticada).
21.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
21.5. Franquia
21.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
22 DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
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22.1. Riscos Cobertos
22.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos a mercadorias e matérias-primas armazenadas em ambientes frigorificados em consequência de:
a. Alteração ou variação de temperatura da câmara de refrigeração devido a vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
b. Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c. Falta de energia elétrica decorrente de acidente nas instalações da empresa fornecedora, por 24 horas consecutivas ou em períodos alternados, dentro de 72 horas, que perfaça um total de 24 horas de falta de energia, e desde que decorrentes de um mesmo evento; e
d. Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração.
22.1.2. Fica entendido e acordado que, sob pena de perder direito a indenização, o Segurado se obriga a manter as câmaras frigoríficas e seus componentes em perfeitas condições de funcionamento, fazendo sua manutenção semestralmente comprovada através de laudo de inspeção fornecido por firma especializada.
22.2. Bens Não Compreendidos no Seguro
22.2.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Mercadorias e matérias primas estocadas em câmaras frigoríficas inadequadas à sua espécie e características; e
b. Mercadorias e matérias primas fora de câmara frigorífica.
22.3. Riscos Excluídos
22.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
b. Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza;
c. Lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;
d. Roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
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e. Vendaval, furacão, ciclone, tornado, inundação, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou qualquer outro cataclismo da natureza;
f. Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem armazenadas de forma inadequada, tais como superlotação da câmara, mistura de mercadorias com temperatura e características de composição diferentes e/ou com temperatura fora do padrão exigido pelos órgãos reguladores ou determinada pelo fabricante do produto estocado; e
g. Despesas com a reposição do líquido/gás refrigerante.
22.4. Sinistro
22.4.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Três orçamentos para a reposição ou restauração do bem; e
b. Laudo da Defesa Civil, Registro da Ocorrência Policial ou Laudo do Corpo de Bombeiros (original ou cópia autenticada).
22.4.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
22.5. Franquia
22.5.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
23 EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E OU CEDIDOS A TERCEIROS (MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS)
23.1. Riscos Cobertos
23.1.2. A presente cobertura está limitada ao local do risco expressamente indicado na apólice.
23.1.3. Considera-se acidente de causa externa qualquer avaria, perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo equipamento segurado; e danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado, excetuando os riscos excluídos definidos na Clausula de Riscos Excluídos.
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23.2. Prejuízos Indenizáveis
23.2.1. São indenizáveis, até o limite máximo de indenização, os seguintes prejuízos:
a. Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b. O custo de desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras; e
c. Os reparos executados em oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados mais os gastos adicionais, porém limitados até o máximo 15% destes custos.
23.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
23.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares, tijolos refratários, materiais térmicos de desgastes e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão de obra aplicada na reparação e substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto. São cobertos no entantoóleo isolante elétrico, isoladores elétricos, desde que afetados pelo calor gerado no evento;
b. Equipamentos de propriedade, uso ou emprego na atividade agrícola de qualquer espécie;
c. Equipamentos instalados permanentes em veículos, aeronaves e embarcações;
d. Fusíveis, reles térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive Raios-X), tubos catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos e estufas, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo em consequência de evento coberto;
e. Mercadorias estocadas ou em processo, utensílios e ferramentas; e
f. Equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
23.4. Riscos Excluídos
23.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
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a. Apagamento de fitas gravadas (som, vídeo e informática) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
b. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c. Demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
d. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos e câmara de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de acidente coberto;
e. Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado, por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por contra própria e ou mancomunados com terceiros;
f. Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências;
g. Negligência do Segurado ou do Arrendatário na utilização dos equipamentos, bem como adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
h. Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
i. Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos, sobre a água, em praias, margens de rios, córregos, represas, canais, lagos e lagoas;
j. Operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem e serviços em geral de manutenção;
k. Quaisquer operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais segurados;
l. Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
m.Riscos provenientes de contrabando, comércio e embarques ilícitos;
n. Sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado ou dos equipamentos ou veículos utilizados na movimentação dos equipamentos segurados;
o. Transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação por qualquer meio aéreo; e
p. Velamento de filmes virgens (exposto, porém não revelados), salvo se resultarem de acidente coberto.
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23.5. Sinistro
23.5.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Comprovação de propriedade dos equipamentos danificados;
b. Contrato de locação das máquinas ou equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
c. Fatura comercial ou nota fiscal dos reparos e substituição executados;
d. Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos; e
e. Orçamento discriminado para efeito de reparos e ou substituição dos bens sinistrados.
23.5.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
23.6. Franquia
23.6.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
24 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E ELETRÔNICOS DE ÁUDIO, VÍDEO E TELEFONIA
24.1. Riscos Cobertos
24.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e eletrônicos de áudio, vídeo e telefonia de propriedade do Segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os mencionados na cláusula seguinte.
24.1.2. Esta garantia abrange os equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.
24.2. Definições
24.2.1. Acidente de causa externa: é aquele em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
24.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
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24.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Equipamentos de processamento de dados;
b. Equipamentos fixados a veículos, aeronaves e embarcações.
24.4. Riscos Excluídos
24.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
b. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c. Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d. Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados danos elétricos, causados a instalações elétricas, equipamentos elétricos e equipamentos eletrônicos;
e. Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
f. Estelionato e/ou apropriação indébita;
g. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
h. furto qualificado ocorrido no estabelecimento segurado, quando praticado com abuso de confiança, mediante fraude, destreza, escalada ou com a participação de duas ou mais pessoas em que tenha ocorrido destruição ou rompimento de obstáculo;
i. Furto simples, desaparecimento e extravio;
j. Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
k. Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
l. Operações de reparo, revelação, corte, ajustamento, montagem, serviços em geral de manutenção;
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m.Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
n. Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
o. Sobrecarga isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
p. Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidentes cobertos por esta apólice;
q. Danos causados a peças e componentes de manutenção periódica, tais como lâmpadas, fusíveis, LED, ampolas (tubos) de qualquer equipamento eletrônico; e
r. Roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por Conta própria ou mancomunada com terceiros.
24.5. Sinistro
24.5.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Comprovação de propriedade dos equipamentos danificados;
b. Contrato de locação das máquinas ou equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
c. Fatura comercial ou nota fiscal dos reparos e substituição executados;
d. Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos; e
e. Orçamento discriminado para efeito de reparos e ou substituição dos bens sinistrados.
24.5.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
24.6. Apuração dos Prejuízos
24.6.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
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24.6.2. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de materiais e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração.
24.6.3. Para efeito de Perda Parcial, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
24.6.4. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo- se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
24.6.5. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
24.6.6. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
24.7. Franquia
24.7.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
25 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (SEM ROUBO)
25.1. Riscos Cobertos
25.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos do Segurado, regularmente existentes no endereço do estabelecimento segurado, em consequência de:
a. Danos elétricos;
b. Danos mecânicos, (danos em discos e fitas magnéticas em operação); e
c. Transporte interno.
25.1.2. Também estão cobertos quando em montagem/desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, desde que dentro do endereço do estabelecimento segurado.
25.1.3. Esta cobertura aplica-se aos equipamentos eletrônicos enquanto estiver no local segurado, inclusive durante serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão, bem como enquanto em translado no interior do local segurado.
25.2. Definições
25.2.1. Equipamento Eletrônico é todo e qualquer equipamento de pequeno porte que utiliza energia elétrica, sem transformá-la em energia térmica, mecânica ou luminosa, e que possui
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componentes semicondutores em sua estrutura de funcionamento (exemplo: microcomputadores, componentes de “hardware”, centrais telefônicas, máquinas de telex, fac-símiles e outros equipamentos similares de escritório).
25.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
25.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b. Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
c. Equipamentos ao ar livre ou instalados em veículos, aeronaves ou embarcações;
d. Equipamentos de propriedade de terceiros recebidos para conserto ou manutenção, em consignação ou guarda;
e. Equipamentos que não sejam inerentes à atividade do segurado;
f. Equipamentos sem documentação que os identifique e comprove os direitos de uso ou propriedade por parte do segurado;
g. Fitoteca (arquivo de fitas magnéticas), dados em processamento e “softwares” de qualquer natureza;
h. Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
i. Materiais e peças auxiliares consumíveis (exemplos: disquetes, fitas e cartuchos de tinta); e
j. Mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado.
25.4. Riscos Excluídos
25.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Alagamento ou inundação;
b. Arranhões e defeitos estéticos;
c. Atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro;
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d. Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte do equipamento segurado e cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
e. Danos elétricos;
f. Desgaste natural de peças de reposição;
g. Falha ou defeito pré-existente à data de início de vigência desta garantia e que comprovadamente já era de conhecimento do Segurado ou seus prepostos;
h. Falha ou interrupção por qualquer causa no fornecimento de luz, gás, água ou ar condicionado ao local onde se encontre o bem segurado;
i. Fitoteca (arquivos de fitas magnéticas) e dados em processamento;
j. Fuligem, poeira, umidade e chuva;
k. Furto simples;
l. Impacto de veículos, aeronaves ou embarcações;
m.Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas consequências;
n. Negligência ou dolo do Segurado ou beneficiado do seguro;
o. Operação de transporte ou traslado dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento;
p. Perda, desaparecimento ou extravio de qualquer peça, ferramenta, acessório ou sobressalente;
q. Prejuízos que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado, por lei ou contratualmente;
r. Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
s. Recomposição de documentos;
t. Roubo e furto qualificado, salvo se contratada a garantia específica, cujos prejuízos serão indenizados pela mesma;
u. Software;
v. Substituição natural de peças decorrentes de manutenção do equipamento;
w. Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, queda de xxxxxxxx, aluimento de terreno;
x. Transporte fora do endereço do estabelecimento segurado; e
y. Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante.
25.5. Sinistro
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25.5.1. Para a apuração do sinistro, além da documentação mencionada na Cláusula 20 – “Apuração dos Prejuízos e Indenização”, das Condições Gerais, serão exigidos os seguintes documentos:
a. Nota ou Cupom Fiscal original de compra do bem reclamado;
b. Laudo do fabricante ou de assistência técnica contendo o custo de reparo ou determinando impossibilidade de recuperação do bem;
c. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial (se houver);
d. Relação de todos os seguros que garantam o mesmo tipo de prejuízo coberto por esta apólice; e
e. Em caso de reposição de bem a outra pessoa designada pelo Segurado, deve ser encaminhada declaração assinada pelo mesmo, com firma reconhecida, contendo os dados (nome e RG) da pessoa indicada.
25.5.2. Além da documentação anteriormente relacionada, o Segurado se obriga a facilitar à Seguradora a obtenção de qualquer outro documento que se torne necessário para que seja elucidado o sinistro.
25.6. Franquia
25.6.1. Em caso de sinistro, o Segurado responderá proporcionalmente pelos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória, conforme previsto na apólice de seguro.
26 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (COM ROUBO)
26.1. Riscos Cobertos
26.1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos do Segurado, regularmente existentes no endereço do estabelecimento segurado, em consequência de:
a. Danos elétricos;
b. Danos mecânicos, (danos em discos e fitas magnéticas em operação);
c. Roubo e furto qualificado; e
d. Transporte interno.
26.1.2. Também estão cobertos quando em montagem/desmontagem para fins de limpeza, revisão e translado, desde que dentro do endereço do estabelecimento segurado.
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26.1.3. Esta cobertura aplica-se aos equipamentos eletrônicos enquanto estiver no local segurado, inclusive durante serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão, bem como enquanto em translado no interior do local segurado.
26.2. Definições
26.2.1. Equipamento Eletrônico é todo e qualquer equipamento de pequeno porte que utiliza energia elétrica, sem transformá-la em energia térmica, mecânica ou luminosa, e que possui componentes semicondutores em sua estrutura de funcionamento (exemplo: microcomputadores, componentes de “hardware”, centrais telefônicas, máquinas de telex, fac-símiles e outros equipamentos similares de escritório).
26.3. Bens Não Compreendidos no Seguro
26.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
a. Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b. Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
c. Equipamentos ao ar livre ou instalados em veículos, aeronaves ou embarcações;
d. Equipamentos de propriedade de terceiros recebidos para conserto ou manutenção, em consignação ou guarda;
e. Equipamentos que não sejam inerentes à atividade do segurado;
f. Equipamentos sem documentação que os identifique e comprove os direitos de uso ou propriedade por parte do segurado;
g. Fitoteca (arquivo de fitas magnéticas), dados em processamento e “softwares” de qualquer natureza;
h. Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
i. Materiais e peças auxiliares consumíveis (exemplos: disquetes, fitas e cartuchos de tinta); e
j. Mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado.
26.4. Riscos Excluídos
26.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6 – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais desta apólice, esta Cláusula de Xxxxxxxxx não indenizará prejuízos causados por:
a. Alagamento ou inundação;
Condições Gerais | Processo SUSEP nº 15414.900748/2017-76 | Página |
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