SEÇÃO I: DO OBJETO
Regulamento de Credenciamento para Empresas de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui
SEÇÃO I: DO OBJETO
Art. 1º – Este Regulamento tem por finalidade estabelecer parâmetros para credenciamento de empresa de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui, de acordo com o procedimento EMAP PC – 57.
Parágrafo único. O interessado deverá atender a todos os requisitos e disposições expressos neste Regulamento bem como o procedimento EMAP PC-57 em anexo, estabelecendo as condições básicas para a execução dos trabalhos garantindo melhor controle e fiscalização por parte da Autoridade Portuária (EMAP) assim como respeitar os procedimentos operacionais estabelecidos no Anexo II.
SEÇÃO II: DAS DIRETRIZES DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º – Somente as empresas credenciadas pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP poderão prestar os serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui, mencionados no Art.1º dos Procedimentos Operacionais, anexo deste Regulamento.
Parágrafo único. A EMAP reserva o direito de alterar, complementar, cancelar ou substituir às exigências contidas neste Regulamento, sempre que isso se fizer necessário, sem que caiba quaisquer direitos de reclamação, indenização ou questionamento por parte das empresas já credenciada, sendo então definido, em comum acordo, prazo compatível para atendimento às novas exigências.
Art. 3º – O Credenciamento das empresas de serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui, entrará em vigor a partir da publicação final deste Edital.
§ 1º – Compete à EMAP emitir à empresa credenciada documento que a habilite como uma empresa de serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui, com validade de 03 (três) anos, de acordo com o que preconiza o procedimento EMAP PC-57.
§ 2º – A EMAP estabelece a criação de uma Comissão de Credenciamento com o objetivo de recepcionar a documentação das empresas interessadas, adotar as providências necessárias para as instruções dos processos e posteriores fiscalizações das empresas credenciadas de serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) no Porto do Itaqui.
DAS FASES DO CREDENCIAMENTO - CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO
I – ficha Cadastral, conforme modelo presente no Anexo III, devidamente preenchida;
II – declaração de que cumpre com todos os requisitos e disposições estabelecidos por este Regulamento;
III – cronograma de Implantação do início das atividades, não superior a três (3) meses.
IV – atestado de capacidade técnica que comprove a aptidão da empresa em serviços de Amarração de Navios de grande porte, em portos públicos e/ou privados (TUPs)
V – certificação de treinamento dos amarradores e Supervisores, quanto a correta execução da faina;
VI – apresentação de atestado de Capacidade Técnica do Responsável técnico da empresa; e VII – apresentar CNAE 5030-1/01 e/ou CNAE 5030-1/02 - empresa cadastrada como de apoio marítimo e/ou portuário.
VIII – Apresentar autorização da ANTAQ, para o uso de embarcação para operar na navegação de apoio portuário, (amarração, desamarração e puxada de navios - shifting), nos termos do art. 2, II c/c o art. 3, IV da Resolução 1766/2010 da ANTAQ.
§ 1º – As cópias de documentos deverão acompanhar as vias originais e/ou autenticadas para fins de verificação in loco da autenticidade do documento.
§ 2º – Somente será aberto o processo de credenciamento provisório pra empresas que entregarem integralmente os documentos dispostos neste artigo.
Art. 5º – Os documentos descritos no 04º deverão ser protocolados na sede EMAP e dirigidos à Comissão de Credenciamento de Amarração, desamarração e puxada de navios (shifting)
que, após exame, emitirá parecer. A comissão terá 10 (dez) dias úteis para avaliar os documentos e informar o status dos mesmos.
Parágrafo único. Em caso de conformidade dos documentos entregues, o Certificado de Credenciamento Provisório será emitido em favor da empresa interessada.
CREDENCIAMENTO DEFINITIVO
Art.6º – Para autorização do início das operações da empresa credenciada, a empresa deverá apresentar:
I – cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de onde é a empresa e demais licenças exigíveis pelos órgãos competentes;
II – relação de EPIs, relação de materiais para o manuseio de cabos de amarração (cabos guias/retinidas) e equipamentos de comunicação (rádios VHF), conforme especificação EMAP – (Anexo IV);
III – relação dos funcionários da empresa credenciada devidamente cadastrados, com crachás contendo matricula e tipo sanguíneo, conforme Procedimentos e Normas Internas EMAP/Porto do Itaqui;
IV – apólice de seguro para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui, em conformidade com as normas da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, observando-se:
a) o seguro será exigido para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui, podendo constar de apólice única, desde que explicitadas as respectivas coberturas;
b) as apólices contratadas deverão ser corrigidas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data de contratação da apólice original;
c) a apólice de seguro deverá, obrigatoriamente, conter cláusulas de cobertura a danos ao patrimônio público portuário, ao meio ambiente e a terceiros;
d) em caso de parcelamento do prêmio de seguro, a empresa credenciada deverá encaminhar à Administração do Porto os comprovantes de quitação das parcelas, no prazo máximo de 10 (dez) dias de cada quitação;
e) as apólices anuais contratadas deverão ser remetidas, por cópia, à Administração do Porto, como condição essencial para o exercício das atividades;
f) os valores mínimos das apólices de seguro a serem estabelecidos, poderão ser adequados a cada situação operacional específica, a critério exclusivo da Administração do Porto, mediante solicitação pelo interessado e apresentação de laudo de avaliação de risco elaborado pela seguradora;
g) para operações em que a Administração do Porto tenha indícios de que o valor mínimo de seguro seja insuficiente para cobertura dos riscos envolvidos, esta poderá solicitar de seguradora laudo específico de avaliação dessa operação, para que o valor mínimo a ser segurado seja complementado, mediante análise de risco; e
h) caso a apólice de seguro tenha seu vencimento anterior ao prazo de vigência do certificado do credenciamento, a empresa deverá providenciar a renovação do seguro de forma a evitar qualquer hiato entre a data da apólice a vencer e a da nova apólice.
V – a empresa credenciada deverá enviar toda a documentação de saúde, meio ambiente e Segurança do trabalho, e apresentar os treinamentos de SST. A lista será enviada posteriormente;
VI – a empresa deverá participar mensalmente das reuniões de SST e/ou quando convocados. Deverá enviar mensalmente os indicadores de SST solicitados, além de realizar campanhas de SST com temas abordados e apresentados nas reuniões mensais; e
VII – deverá cumprir os procedimentos e Regras da EMAP de Ouro.
Art. 7º – A documentação cadastral será examinada anualmente pela Comissão de Credenciamento da EMAP e atualizada, sempre que necessário, sob pena de descredenciamento caso não sejam atendidas as especificações contidas neste Regulamento.
Art. 8º – O credenciamento definitivo ou a manutenção do credenciamento de empresas de Amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – as exigências do Art.5º e Art. 6º;
II – apresentação de controle em sistema ou planilha para registro de manobras de atracação, desatracação e puxada de navios (shifting) incluindo relatório mensal com informações de quantidade e acompanhamento de atividades/incidentes/acidentes. Essas informações deverão ser informadas ao CCO da EMAP tão logo sejam observadas;
III – apresentar ações/medidas de emergência no caso de cabos partidos e/ou abertura do navio. Incluir relatório indicativo dessas ocorrências e análise da situação, contendo no mínimo: tipo de cabo, posição, estado do cabo e condição de maré; e
IV – apresentar PCE – Plano de Combate a Emergências, em conformidade com a NR 29, inclusive medidas mitigadoras de incidentes ambientais e gestão de resíduos.
Art. 9º – Após realização de vistoria pela Comissão de Credenciamento, estando a Empresa em conformidade com todos os requisitos exigidos por este Regulamento, será emitido o Certificado de Credenciamento Definitivo.
SEÇÃO III: DAS DIRETRIZES DO SERVIÇO
Art. 10 – As rotinas operacionais que nortearão o fluxo dos serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), inclusive a inspeção e ajustes dos cabos, deverão seguir os Procedimentos Operacionais no Anexo III.
Art. 11 – Os valores dos serviços prestados pelas empresas credenciadas deverão refletir os valores de mercado praticados na região, podendo-se levar em consideração os valores praticados em outros portos brasileiros.
Art. 12 – A empresa deverá promover, a cada 1 (um) ano, pesquisas de satisfação de clientes, conduzidas por empresas independentes, validadas pela EMAP, a fim de acompanhar a qualidade dos serviços prestados.
SEÇÃO IV: DAS VISITAS TÉCNICAS E VISTORIAS
Art. 13 – Considera-se visita técnica in loco a vinda dos responsáveis pelas empresas, em fase do processo de credenciamento ou recredenciamento, para o conhecimento prévio das atividades e questionamentos quanto a possíveis duvidas que possam ocorrer e conhecimento das exigências e os requisitos estabelecidos neste regulamento.
Art. 14 – As visitas técnicas deverão ser agendadas pelo solicitante junto a Comissão de Credenciamento da EMAP.
Art. 15 – As vistorias da Comissão de Credenciamento deverão ocorrer em um prazo de até
60 (sessenta) dias corridos da solicitação de inicio de operação, após aprovação da documentação.
Art. 16 – O solicitante colocará à disposição do órgão credenciador representante que acompanhará a vistoria e responderá por eventuais dúvidas técnicas.
Art. 17 – A EMAP fornecerá ao solicitante o Termo de Vistoria.
Art. 18 – Se verificado que não foram atendidas as condições estabelecidas por este Regulamento, a EMAP informará as pendências no respectivo Termo de Vistoria, que será levado ao conhecimento do solicitante, o qual sanará as referidas pendências no prazo que lhe for informado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 19 – Transcorrido o prazo concedido, o órgão credenciador procederá a uma nova vistoria, lavrando o respectivo termo.
Art. 20 – Os membros da Comissão de Credenciamento poderão fazer visitas às dependências da empresa a qualquer tempo e sem aviso prévio, tendo como objetivo a análise, por parte do órgão credenciador, dos locais e das condições de operação dos funcionários/amarradores, visando verificar sua adequação e o cumprimento das exigências contidas neste Regulamento.
Art. 21 – As empresas de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) poderão ser descredenciadas quando:
I – os funcionários/amarradores não estiveram cadastrados e treinados para a faina;
II – os EPIs e materiais específicos para o serviço não estejam sendo fornecidos adequadamente para os funcionários/amarradores; e
III – as condições gerais de credenciamento e as condições do trabalho, trazidas neste regulamento, não forem mantidas.
SEÇAO V - RESPONSABILIDADE:
Art. 22 – A empresa credenciada para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui responderá perante:
I – a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II – o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; e
III – o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte.
Art. 23 – A empresa credenciada para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui se responsabilizará por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço.
Art. 24 – A empresa credenciada para as operações de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), no intuito de atender aos navios que operam no Porto do Itaqui se responsabilizará por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, em especial as exigências da GESAS, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à EMAP.
SEÇÃO VI - SANÇÕES
Art. 25 – Fica incumbida a EMAP, através da Comissão de Credenciamento, de acompanhar e fiscalizar a regularidade do credenciamento, bem como os serviços prestados pela empresa credenciada, as operações realizadas no local, com poderes para aplicar as seguintes sanções:
I – Advertir formalmente a empresa sobre eventuais inadimplementos, fixando prazos para sua competente correção; e
II – suspender o credenciamento e/ou Descredenciar a empresa na hipótese de não atendimento da exigência contida nesse edital ou não cumprir os Procedimentos e Regras da EMAP e Regras de Ouro.
Observação: Em caso de acidente a empresa deverá cumprir o fluxo de comunicação de acedente do porto do Itaqui e cumprir o PC 23 para Investigação da ocorrência.
SEÇÃO VII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – As empresas credenciadas arcarão com todos os custos relativos ao fornecimento de EPIs, materiais e equipamentos necessários ao serviço, bem como apresentação de seus documentos de credenciamento. A EMAP não será responsável por tais custos, quaisquer que sejam os resultados do processo de credenciamento das empresas.
Art. 27 – A empresa credenciada se responsabilizará inteiramente pelo atendimento às exigências previstas em normas da Capitania dos Portos do Maranhão, Antaq, portarias, resoluções e outros instrumentos legais dos órgãos púbicos de fiscalização, referentes ao serviço de amarração, desamarração e puxada de navios (shiftying) no que couber.
Art. 28 – As empresas credenciadas obrigam-se, por sua conta e risco e sem qualquer ônus para a EMAP, a:
I – cumprir as regras e procedimentos de segurança previstos na legislação em vigor;
II – cumprir todas as exigências legais referentes à prevenção e ao controle da poluição do meio ambiente; e
III – obter e manter válidas todas as licenças e condições sanitárias e ambientais exigíveis por lei e por todos e quaisquer órgãos públicos competentes para o exercício da atividade.
Art. 29 – As Empresas Credenciadas assumem ampla e total responsabilidade civil, penal e trabalhista pelos serviços prestados na amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) na área da Emap.
Art. 30 – O interessado providenciará uma declaração (Anexo IV) de que concorda com as disposições deste Regulamento e que acatará as ordens de fiscalização da EMAP, em cumprimento dessas disposições, bem como se responsabilizará pelo fornecimento de
equipamentos e pessoal necessário para os serviços de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) na área da Emap.
Art. 31 – O credenciamento da empresa de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) não gera qualquer tipo de vínculo empregatício de seus empregados ou prepostos com a EMAP.
Art. 32 – Não será permitido à Empresa Credenciada transferir ou ceder o credenciamento.
Art. 33 – A EMAP não poderá ser responsabilizada por qualquer prejuízo que venha a ocorrer devido ao não cumprimento dos serviços pela empresa credenciada dentro da Emap.
Art. 34 – É facultado à EMAP, a qualquer tempo, o direito de revisar e/ou cancelar o credenciamento, em caso de ocorrências desabonadoras ou desempenho insatisfatório, ou ainda em função de o credenciado deixar de atender quaisquer das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 35 – A empresa que vier a ser credenciada deverá estar ciente que a EMAP não se responsabilizará por quaisquer prejuízos advindos da não realização dos serviços, ficando a empresa integralmente responsável pela análise da viabilidade econômica financeira e operacional do empreendimento.
Art. 36 – Este Regulamento passa a vigorar a partir da data de sua publicação, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.
Art. 37 – Quaisquer comunicações ou esclarecimentos à EMAP relacionados com o presente Regulamento serão feitas no seguinte endereço:
Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP Comissão de Credenciamento de Empresas de Amarração – CEAM Endereço: Av. dos Portugueses, s/n, Itaqui – São Luís /MA
Art. 38 – São Anexos integrantes do presente Regulamento os seguintes documentos:
ANEXO I – PROCEDIMENTO EMAP PC – 57;
XXXXX XX – PROCEDIMENTO DE AMARRAÇÃO – XX 00; ANEXO III – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS; ANEXO IV – FICHA CADASTRAL;
ANEXO V – DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTE REGULAMENTO;
XXXXX XX – CONFIGURAÇÃO MÍNIMA PARA OS RÁDIOS OPERACIONAIS
Art. 39 – Este Regulamento e seus Anexos estarão disponíveis aos interessados no site da EMAP.
Art. 40 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela EMAP, nos termos da legislação vigente, preservando sempre a equidade, operacionalidade e produtividade das operações portuárias.
São Luís, de de 2021.
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx
Presidente/EMAP
ANEXO III - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Definições:
Empresa Credenciada: Empresa credenciada junto a Autoridade Portuária para execução dos serviços de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios.
Credenciamento: Procedimento administrativo pelo qual a empresa prestadora de serviços de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios no cais público do porto do Itaqui estabelecido pela Autoridade Portuária com os quesitos mínimos exigidos para executar tal atividade. O credenciamento é constituído pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos reguladores, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a prestação de serviços de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência.
EPI – Equipamento de Proteção Individual – É todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Procedimento Operacional – É uma descrição detalhada de todas as operações necessárias para a realização de uma atividade, nele deve conter um memorial descritivo dos equipamentos e assessórios que serão empregados na tarefa e toda a frente de trabalho deverá conhecê-lo.
Serviço de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios: Serviços de manuseio de cabos de amarração de navios, fornecendo toda a mão de obra, materiais (cabos), equipamentos (rádios VHF), embarcação para operar na navegação de apoio portuário e acessórios necessários à execução da s seguintes atividades: (1) receber os cabos dos navios e/ou da embarcação de navegação de apoio portuário, içá-los e posicioná-los corretamente nos pontos de amarração (cabeços e/ou gatos de amarração), (2) remover os cabos dos pontos de amarração e liberar a embarcação para desatracação, (3) remover cabos de pontos de
amarração e reposicioná-los em outros pontos de amarração, sendo que todos os serviços executados de acordo com as orientações da praticagem e/ou do comando do navio.
Da Forma de Execução dos Serviços:
O serviço de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios no porto público do Itaqui somente poderá ser realizado por empresa qualificada e devidamente credenciada junto à EMAP.
As empresas prestadoras dos serviços de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios somente estarão habilitadas a prestar serviços nas dependências do porto do Itaqui se devidamente credenciadas junto à EMAP.
Os funcionários das empresas credenciadas somente poderão adentrar na EMAP devidamente cadastrados.
Para fins de credenciamento junto a EMAP será exigida a documentação constante na Ficha Cadastral no anexo III.
Para o cadastramento de funcionários as empresas deverão realizar os procedimentos estabelecidos junto a Guarda Portuária, respeitadas as Instruções Normativas estabelecidas pela Receita Federal e Polícia Federal, além do PROAPI/EMAP.
Qualquer empresa interessada poderá se credenciar desde que atenda aos requisitos mínimos preconizados no Edital bem como nas condições estabelecidas pela ANTAQ e demais dispositivos legais vigentes.
Os serviços de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios serão realizados na área primária do porto do Itaqui, a qualquer hora do dia e/ou da noite (24 horas), com base na programação definida pela EMAP, cabendo a empresa indicada pelo Agente de Navegação do navio atender a programação sob pena de penalidades cabíveis.
O Agente Marítimo é responsável pela contratação e disponibilização dos serviços de amarração, desamarração e puxada (shifing) de navios cabendo a este a responsabilidade pelo atendimento das programações de manobras estabelecidas pela EMAP.
Os funcionários das empresas credenciadas deverão obrigatoriamente estar treinados na tarefa de acordo com o procedimento operacional e nas medidas de atendimento a emergências em caso de queda de homem ao mar.
A equipe a ser empregada na amarração, desamarração e puxada (shifting) do navio deverá ter o mínimo trabalhadores no cais, para a execução da faina com segurança.
Caberá a empresa de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting) se credenciar para a realização dos serviços de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios, a coordenação dos serviços e de todos os funcionários engajados na operação junto aos pontos de amarração, bem como todos os serviços e equipamentos de apoio afetos, garantindo assim a perfeita execução dos serviços.
Durante a execução dos serviços a empresa responsável deverá manter 01 (um) supervisor da equipe do cais, com rádio comunicador portátil VHF marítimo ligados na frequência utilizada pela praticagem, e/ou embarcação para operar na navegação de apoio portuário, acompanhando e respondendo a todas as orientações para a manobra.
As empresas credenciadas deverão garantir que os empregados possuam, recebam treinamento e usem os EPI´s durante os serviços conforme abaixo estabelecidos:
• Capacete com jugular;
• Bota de segurança com biqueira de composite, sem cadarço, proteção metatársica e lateral elástica;
• Luva de segurança (vaqueta);
• Colete Salva-vidas tipo IV aprovado pela DPC com apito;
• Óculos de segurança.
• Mascará facial;
• Protetor auricular;
• Protetor Solar;
• Macacão ou calça e camisa com faixas reflexivas.
Obs: A periodicidade da troca dos EPIs deverá seguir a NR – 06 – TEM.
Todos os trabalhadores envolvidos na operação deverão possuir obrigatoriamente registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS conforme preconizado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e seguro de vida.
Caberá ao Agente Marítimo responsável pela embarcação em manobra informar o local do berço da manobra (atracação/desatracação/shifting) bem como os respectivos pontos de amarração que serão utilizados nestas operações, com base nas deliberações estabelecidas pela Gerência de Logística (GELOG) e/ou Coordenação de Planejamento (COPLA).
Concluída a manobra de atracação, desatracação, mudança de berço por puxada (shifting), caberá a empresa de apoio informar a GELOG/COPLA e CCO exatamente os pontos de amarração utilizados (cabeços e/ou gatos de amarração), independente da obrigação do Agente Marítimo de fazê-lo.
Disposições Complementares:
Caberá as empresas cadastradas prover os treinamentos e capacitação adequada a todos os trabalhadores engajados, inclusive de utilização do rádio VHF, por esta empresa credenciada, devendo obrigatoriamente informar os riscos envolvidos e as medidas de controle, observando as exigências à Segurança e Medicina do Trabalho, bem como as exigências do Meio Ambiente e da NR 29.
Ao longo do dia, a empresa credenciada deverá manter pelo menos um amarrador para inspecionar os cabos de amarração e escadas de acesso, monitorando visualmente, garantindo que todos os cabos estejam ajustados e as escadas de acesso em condições seguras (com rede de proteção, posicionada corretamente no cais e possibilitando o acesso normal à embarcação) de acordo com as variações das marés, e no caso de identificação de qualquer não conformidades, o amarrador deverá acionar imediatamente a tripulação do navio, e não havendo retorno, acionar o Agente de Navegação e a cadeia de ajuda da EMAP.
Caso haja necessidade da empresa considerar ter um ponto de apoio para esses amarradores, na área primária, o setor de arrendamento da EMAP deverá ser consultado.
Caso ocorra acidente durante o trabalho, a empresa deverá apresentar uma cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e do relatório de acidente.
Todo resíduo gerado durante a amarração, desamarração e puxada (shifting) do navio e/ou atendimento de emergência ocasionado pela empresa, esse deverá ser corretamente gerenciado pelo gerador (segregação, acondicionamento, transporte e imediata destinação final), que deverá comprovar a sua correta destinação junto à Autoridade Portuária.
A atualização dos dados cadastrais da empresa deverá ser feita sempre que houver alterações nas informações da empresa ou nos procedimentos relacionados ao processo credenciado, mediante a entrega dos documentos julgados pertinentes.
A verificação do credenciamento das empresas deverá ser realizada anualmente (até o final do primeiro mês de cada ano).
As empresas deverão dar início às providências para renovação do credenciamento com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento do prazo, de modo a evitar a perda da validade do credenciamento e a solução de continuidade na prestação dos serviços.
Se for detectada qualquer não conformidade em atendimento esse Edital bem como com os documentos apresentados para o cadastramento da empresa, esta poderá ser impedida de realizar serviços de amarração, desamarração e puxada (shifting) de navios no porto do Itaqui até que sejam atendidas as não conformidades observadas.
Obs: O procedimento PO – 09, em anexo, servirá como parâmetro, porém a quantidade de pessoas envolvidas em cada operação poderá diferir da quantidade que consta no mesmo, desde que haja incremento de equipamentos ou recursos que permitam reduzir as quantidades mínimas pré-definidas no PO-09 e não haja risco a segurança dos trabalhadores e da operação. Essa quantidade de trabalhadores deverá ser avaliada e validada pela Comissão de Credenciamento, inclusive em caso de alteração do modelo operacional aprovado para a obtenção do credenciamento definitivo.
A empresa deverá ter um Técnico de Segurança responsável pela verificação e checagem dos serviços realizados pelos amarradores.
ANEXO IV – FICHA CADASTRAL
EMPRESAS DE AMARRAÇÃO, DESAMARRAÇÃO E PUXADA DE NAVIOS (SHIFTING) DO PORTO DO ITAQUI
NOME DA EMPRESA:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
CIDADE/ESTADO:
CEP:
NOME DO RESPONSÁVEL:
CPF:
TELEFONE:
EMAIL:
LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ENDEREÇO:
CIDADE/ESTADO:
CEP:
APRESENTAÇÃO DE CAPACITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: APRESENTAÇÃO DE TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS/AMARRADORES:
XXXXX X – MODELO DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E DISPOSIÇÕES CONTIDOS NO REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE AMARRAÇÃO, DESAMARRAÇÃO E PUXADA DE NAVIOS (SHIFTING)
DECLARAÇÃO
Em cumprimento aos Arts. 4º e 5º, e ao Art. 25 do “Regulamento de Credenciamento de Empresas de Amarração, desamarração de puxada de navios (shifting) na Áreas do Porto do Itaqui, a Empresa (NOME DA EMPRESA) DECLARA:
- Que conhece todos os requisitos e disposições estabelecidos por este Regulamento e que os cumprirá fielmente.
- Que acatará as ordens de fiscalização da EMAP, em cumprimento desses requisitos e disposições, bem como se responsabilizará pelo fornecimento de equipamentos e pessoal necessários à implantação dos serviços credenciados.
- Que se compromete a comunicar a EMAP eventual fato impeditivo a sua atuação como empresa de amarração, desamarração e puxada de navios (shifting), ocorrido após a apresentação dos documentos de credenciamento.
São Luís - MA, (dia) de (mês) de 2021.
Xxxxxxx, nome e assinatura do representante legal
ANEXO VI - CONFIGURAÇÃO MÍNIMA PARA OS RÁDIOS OPERACIONAIS
Seguem as configurações mínimas para operações com rádios em nosso sistema.
Do Sistema:
Sistema digital troncalizado com tecnologia DMR, distribuídos em grupos, localização por mapa e todas as conversas dos grupos digitais gravadas.
Para conversas entre amarradores / navios / práticos o rádio opera em frequência de VHF Marítimo.
Para conversa entre Operação EMAP o rádio opera no sistema Digital
Todo rádio tem uma numeração específica, visto que os equipamentos inseridos em nosso sistema são monitorados via GPS.
Para operações na área primária indicamos o rádio similar ou superior ao Hytera, modelo PD796 EX VHF (136-174 Mhz)
Do descritivo do equipamento:
RÁDIO PORTÁTIL COM VISOR ALFANUMÉRICO (Intrinsecamente Seguro) VHF
1 Watts de potência em VHF No mínimo 256 Canais Proteção IP67
Vida da bateria: Mínimo de 16 horas Potência alta SCAN
Acesso Restrito ao Sistema Áudio Inteligente
Anúncio de Voz Telemetria Integrada Mensagem de Texto
04 Botões Programáveis
GPS integrado ou acessório que permita a localização via GPS Opera em modo Analógico e Digital
Quaisquer dúvidas, estamos à disposição.
Xxxxxxx Xxxxx |
Gerencia de Tecnologia da Informação - GETIN 3216.6576 | 3216.6011 | 9131-5808 |