TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001599/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/06/2024 MR031050/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.271060/2024-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/06/2024 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001599/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13068.105885/2023-02
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 03/08/2023
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FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE
INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CNPJ n. 10.921.173/0001-04, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX MORRESI;
SIND DOS TRABALHADORES EM EMP DE PROC DE DADOS DE CTBA, CNPJ n. 86.858.800/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXX XXXXXX;
SIND TRAB EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO EST DO PR, CNPJ n. 01.382.838/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA, CNPJ n. 81.105.157/0001-83, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação, contratados por estas ou por terceiras e trabalhadores de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação, atividades econômicas que abrangem os serviços pessoais em processamento de dados, em informática e em tecnologia da informação, aos quais se agregamos serviços nos sistemas de informática, processamento de dados ou processamento de informação da rede mundial de computadores, processamento de informação, controle técnico de equipamentos e computadores, os digitadores, perfuradores, operadores de data-entry, programadores de dados, controladores de qualidade, schedulers, auxiliares de codificação e controle, técnicos de teleprocessamento, técnicos de manutenção de equipamentos periféricos, tecnólogos em processamento de dados e computação, operadores de computadores e equipamentos periféricos, operadores de microcomputadores, operadores de microfilmagem, programadores de computadores e microcomputadores, analistas de sistemas computadorizados, analistas de organização e métodos em sistemas computadorizados, analistas de produção, analistas de suporte, analistas de software, analistas- programadores e programadores - analistas, analistas consultores, administradores de empresas de dados, auditores em processamento de dados, gerentes de sistemas, de suporte técnico, de software de produção em sistemas de processamento dedados e demais assemelhados vinculados à atividade de processamento de dados, processamento de informações e serviços de informática, integrando a categoria dos empregados de empresas de processamento de dados, serviços e sistemas de informática, tecnologia de informação, desenvolvimento de programas de informática, atividades de banco de dados, de assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de softwares, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático, manutenção e reparação de máquinas de escritório e equipamentos de informática, reparação e
manutenção de computadores, recarga e manufatura de cartuchos para impressora, de equipamentos de computadores, provedores de acesso a internet, portais de busca da internet, páginas de e sítios de busca de jogos de entretenimento na internet, hospedagem de sítios, lan house, ciber café, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) customizáveis, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) não-customizáveis ,consultoria em tecnologia da informação, prestadores de serviços em informática e tecnologia da informação, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, provedores de acesso à internet, que manipulam, processam, organizam, guardam, constroem ou utilizam soluções em equipamentos eletrônicos de todas as atividades que utilizam a computação em seu processo, serviços de informática, birôs, casas "softwares", casas de sistemas, consultoria de sistemas, páginas de sítios de intermediação de contratação de mão de obras, empresas de segurança digital de internet e sistemas de informática/computadores, empresas de anúncios online, cursos educação em informática, manutenção, reparação e venda de máquinas de escritório e equipamentos de informática e trabalhadores das instituições de tecnologia da informação e processamento de dados da administração pública indireta, no âmbito Federal, Estadual e Municipal bem como os demais trabalhadores deste ramo de atividade econômica em âmbito Nacional, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do
Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
POR FORÇA DO PRESENTE ADITIVO, A CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, admitidos anteriormente a 30/04/2024, terão correção a partir de 01 de maio de 2024, no percentual de 5% (cinco), para todas as faixas salariais a partir de 1º de maio de 2024 devendo ser compensadas as antecipações concedidas durante o período.
Parágrafo único - O reajuste será proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
POR FORÇ A DO PRESENTE ADITIVO, A CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
A partir de 01/05/2024 ficam garantidos os seguintes pisos salariais para os trabalhadores abrangidos por esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conforme tabelas abaixo. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 6 (SEIS) HORAS: TABELA “A” CARGA HORÁRIA 30 (TRINTA HORAS SEMANAIS)
CBO | FUNÇÃO | PISO MINIMO |
4151 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO | R$ 1.683,52 |
4121-10 | DIGITADOR | R$ 1.479,56 |
4223 | OPERADOR DE TELEMARKETING | R$ 1.741,95 |
3132-20 | TÉCNICO DE INFORMATICA JUNIOR | R$ 1.741,95 |
3132-20 | TÉCNICO DE INFORMATICA PLENO | R$ 1.916,15 |
3132-20 | TÉCNICO DE INFORMATICA SENIOR | R$ 2.106,88 |
4222-05 | TELEFONISTA | R$ 1.479,56 |
4151-15 | COLETOR DE DADOS | R$ 1.479,56 |
SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 8 (OITO) HORAS: TABELA “B”
CARGA HORÁRIA 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS) PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CBO | FUNÇÃO | PISO MINIMO |
2123-10 | ADMINISTRADOR DE REDE JUNIOR | R$ 2.106,88 |
2123-10 | ADMINISTRADOR DE REDE PLENO | R$ 2.830,12 |
2123-10 | ADMINISTRADOR DE REDE SENIOR | R$ 3.293,17 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA WEB (WEB MASTER) | R$ 4.103,51 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) JUNIOR | R$ 4.139,89 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) PLENO | R$ 4.413,31 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) SENIOR | R$ 5.274,36 |
2124-20 | ANALISTA DE SUPORTE DE SISTEMA | R$ 4.412,21 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (TESTE) | R$ 2.708,84 |
4110-10 | ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO | R$ 2.349,43 |
4110-05 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO I | R$ 1.917,25 |
4110-05 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO II | R$ 1.982,30 |
4110-05 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO III | R$ 2.557,80 |
5143 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA) | R$ 1.917,25 |
2624-10 | DESIGNER GRAFICO | R$ 1.919,45 |
2624-10 | DESENHISTA DE PAGINAS DA INTERNET (WEB DESIGNER) | R$ 3.298,68 |
1421-05 | GERENTE ADMINISTRATIVO | R$ 3.298,68 |
1423-05 | GERENTE COMERCIAL | R$ 3.298,68 |
1425-10 | GERENTE DE INFORMATICA | R$ 5.684,49 |
1425-15 | GERENTE DE PROJETOS | R$ 3.263,40 |
2332-05 | INSTRUTOR DE INFORMATICA | R$ 2.106,88 |
2332-25 | INSTRUTOR GRAFICO JUNIOR | R$ 2.106,88 |
3172-10 | MANUTENÇÃO DE REDE (HELP DESK) | R$ 3.298,68 |
7823 | MOTORISTA | R$ 1.917,25 |
4122-05 | OFICCE BOY | R$ 1.917,25 |
7661-25 | OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO | R$ 3.298,68 |
3171-10 | PROGRAMADOR JUNIOR | R$ 2.442,04 |
3171-10 | PROGRAMADOR PLENO | R$ 3.298,68 |
3171-10 | PROGRAMADOR SENIOR | R$ 3.675,50 |
4221 | RECEPCIONISTA | R$ 1.917,25 |
4101 | SUPERVISOR ADMINISTRATIVO | R$ 2.767,28 |
5201-05 | SUPERVISOR DE VENDAS | R$ 2.101,37 |
2123 | SUPORTE DE REDE | R$ 4.158,63 |
2124 | SUPORTE TECNICO | R$ 4.158,63 |
3132-20 | TECNICO DE INFORMATICA JUNIOR | R$ 2.307,53 |
3132-20 | TECNICO DE INFORMATICA PLENO | R$ 2.536,85 |
3132-20 | TECNICO DE INFORMATICA SENIOR | R$ 2.790,43 |
7311-10 | TECNICO DE MONTAGEM | R$ 2.070,50 |
3722-05 | TECNICO DE TELEPROCESSAMENTO | R$ 2.070,50 |
5241-05 | VENDEDOR DE SOFTWARE/HARDWARE E ITENS PERIFER | R$ 1.917,25 |
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
POR FORÇA DO PRESENTE ADITIVO, A CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores/empregados tíquetes para auxílio-refeição/auxílio alimentação, ou outras formas previstas em lei, no valor mínimo facial de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos), por dia, sendo 22 dias por mês, incluindo o período de férias.
Parágrafo 1º - Facultam-se às Empresas os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, desde que respeitadas sempre, as condições mais vantajosas aos trabalhadores, respeitando o valor mínimo facial.
Parágrafo 2º - Para os trabalhadores com jornada de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um lanche em sua sede durante o intervalo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 3º - Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio não possui caráter de indenização para quaisquer efeitos legais, não compondo em nenhuma hipótese a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, tampouco possui incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo 4º - O pagamento do referido benefício deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
POR FORÇ A DO PRESENTE ADITIVO, A CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
As empresas descontarão do salário de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de maio de 2024, em favor dos convenentes, conforme Artigo 513, alínea "e" da CLT e nos termos da decisão tomada na assembleia realizada na forma do edital.
Parágrafo 1º - O recolhimento será feito através de guia emitida de forma eletrônica através do site do SITEPD (xxx.xxxxxx.xxx.xx ) e do SINTIPAR (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) na área “Empresas / Boletos” onde realizarão o Upload da GFD (Guia do FGTS Digital) ou documento que vier a substitui-lo em formato PDF, que comprove o número de trabalhadores ativos na empresa, referente a competência do mês de recolhimento. Na mesma área estará disponível para consulta a relação de opositores e sócios para o correto recolhimento. O vencimento do boleto será todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo 2º - Para a data base de maio de 2024 fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, iniciando no dia 20 de maio de 2024 ao dia 29 de maio de 2024, de segunda a sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR oporem-se ao desconto, através de manifestação manuscrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, na sede da entidade sindical. Para os trabalhadores cuja representação seja do SITEPD na sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxxxx, Xxxxxxxx e para os trabalhadores cuja representação seja do SINTIPAR, na sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx. 000, xxxxxx, Xxxxxxxx.
Parágrafo 3º - Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação manuscrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente, sendo para os trabalhadores cuja representação seja do SITEPD na sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxxxx, Xxxxxxxx e para os trabalhadores cuja representação seja do SINTIPAR, na sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx. 000, xxxxxx, Xxxxxxxx.
Parágrafo 4º - Os empregados NÃO SÓCIOS DO SITEPD e SINTIPAR, que estiverem trabalhando fora do Estado do Paraná e nas cidades em que não houver sede ou representação física do sindicato profissional, exceto a Capital e a Região Metropolitana de Curitiba, poderão encaminhar a oposição através de manifestação manuscrita, por meio de carta registrada individual, ou seja uma carta por envelope, endereçada para os trabalhadores cuja representação seja do SITEPD à sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxxxx, Curitiba e para os trabalhadores cuja representação seja do
SINTIPAR, à sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx. 000, xxxxxx, Xxxxxxxx e serão consideradas validas, quanto ao cumprimento do requisito do prazo, as cartas enviadas dentro do prazo previsto de 20 de maio de 2024 a 29 de maio de 2024.
Parágrafo 5º - Os empregados admitidos após a data base terão o direito de manifestar oposição no prazo de 10 dias após cumprido o contrato de experiência, iniciando o prazo no dia da contratação por prazo indeterminado.
Parágrafo 6º - É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional, qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo 7º - As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo para manifestar-se nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo 8º - A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 9º - Os trabalhadores filiados ou contribuintes ao SITEPD e SINTIPAR ficam isentos da Taxa Negocial inserida na PLR de 6% (seis por cento), limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo descontada tão somente dos trabalhadores opositores.
Parágrafo 10º - Fica vedada às empresas e ao sindicato da categoria econômica, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas, receber oposições internamente nas empresas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição.
Parágrafo 11º: Para manutenção de custeio das entidades de grau superior, do montante desta contribuição, será destinado 15% (quinze por cento) para a Federação.
CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
POR FORÇ A DO PRESENTE ADITIVO, A CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SITEPD e SINTIPAR, quando por eles autorizada, a importância mensal de R$ 15,00 (quinze reais), a título de mensalidade associativa.
Parágrafo único - Para o recolhimento da mensalidade as empresas deverão ingressar no site dos respectivos sindicatos na área “Empresas / Boletos”, sendo o vencimento do boleto todo dia 20 de cada mês subsequente ao desconto realizado. A relação de sócios deverá ser consultada e validada na mesma área, para o correto recolhimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
POR FORÇA DO PRESENTE ADITIVO, A CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
A) O descumprimento de Cláusula acarreta multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL - CBO 2123-10 Administrador de rede júnior, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração e por trabalhador, a ser revertida em favor da FEITTINF.
B) O descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, acarreta multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do INPC, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor da FEITTINF.
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