PARECER JURÍDICO Nº 027/2021 - SEMAG/NTLC/WP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2021 – SEFIN
PARECER JURÍDICO Nº 027/2021 - SEMAG/NTLC/WP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2021 – SEFIN
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS, INCLUINDO O FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CONSUMO NECESSÁRIO AO PERFEITO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS, EXCETO PAPEL, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
ORIGEM: NÚCLEO TÉCNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS I. RELATÓRIO
Para que esta Procuradoria procedesse à análise, foi encaminhado pelo Núcleo Técnico de Licitações e Contratos da SEMGOF, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº. 2021/004-SEFIN, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento.
A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 001/2021 – SEFIN, objetivando a locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos, serviços de manutenção de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender a Secretaria Municipal de Finanças.
Por meio de memorando nº 004/2021 foi solicitado a Secretária Municipal a realização de licitação para locação dos serviços.
A necessidade de se adquirir os serviços acima é justificada para atender os setores, bem como manter de forma eficiente diversos serviços providos pela Secretaria.
Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos: 1 – Termo de Autuação do Processo;
2 - Autorização para Abertura da Licitação considerando o Processo nº 2021/004 e memorando nº 004/2021 – SEFIN que, justificadamente, solicita a autorização para emissão de licitação, visando locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos, serviços de manutenção de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender a Secretaria Municipal de Finanças, conforme Despacho da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS para deflagração do procedimento licitatório nos termos dos Art. 3º, I da Lei da Modalidade Pregão nº 10.520/2002.
3 - Nota Técnica;
4 - Justificativa para a realização da licitação;
5 - Termo de Referência, com definição do objeto, devidamente assinado pelas autoridades competentes;
6 – Demonstrativo e Termo de Reserva Orçamentária;
7 – Portaria nº 009/2021 – SEFIN designando o fiscal do Contrato;
8 - Ainda em análise, consta no processo a Minuta do Edital, Pregão Eletrônico nº 001/2021 – SEFIN e anexos, quais sejam:
Anexo I - Termo de Referência; Anexo II - Minuta do Contrato;
Anexo III – Modelo de Proposta de Preços;
Anexo IV - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; Anexo V – Carta de Apresentação dos Documentos de Habilitação; Anexo VI - Modelo de Declaração de Enquadramento como
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; Anexo VII – Ata de Registro de Preços; Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente é válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei nº 8.666/93, é exame “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.” (Xxxxxx Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119).
Ressalte-se que o parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Procuradoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Procuradoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Toda manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
III. MÉRITO:
Fase preparatória do certame
Inicialmente é importante mencionar o art. 3º da Lei nº 10.520/2002 que relaciona os atos que devem ser seguidos pela administração durante a fase preparatória, in verbis:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I- A autoridade competente justifica a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II- A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III- Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiveram apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV- A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargos efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.
É imprescindível, na fase interna ou preparatória do processo licitatório, a minuta do edital e do contrato. Nesse sentido deverá ser considerado todos os atos atinentes ao início do processo e elaboração das minutas, sendo respeitados a necessidade e conveniência da contratação; se os pressupostos legais para a contratação estão presentes (desde a solicitação, autorização até a disponibilidade orçamentária); se há prática de atos antecedentes imprescindíveis à licitação, tais como quantificação da necessidade administrativa, pesquisa de preços, estimativa da contratação); definição do objeto de forma clara, concisa e objetiva; definição da modalidade a ser adotada; termo de referência e critério de julgamento.
Analisando os autos, foi constatado o atendimento dos requisitos exigidos pela norma pertinente, onde o Termo de Referência incluso no processo tem indicação do objeto de forma precisa, há critério de aceitação do objeto e prazos, a justificativa para a locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos, serviços de manutenção de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender a Secretaria Municipal de Finanças está intrínseca nos autos.
Ademais, a minuta do edital e seus anexos, assim como minuta do contrato, é parte do processo em análise, Estando contemplada a habilitação, sanções, prazos e local de entrega, e por fim existe comprovação da designação do Pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As especificidades decorrentes da Lei Complementar no. 123/2006 alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 147/2014, são observadas pela minuta do edital no item “4.2”, criando assim os privilégios para as empresas de pequeno porte e micro empresas, posto se tratar de compromisso do legislador constituinte deste país, de observância obrigatória pela Administração Pública, independe da esfera em que se promova o certame licitatório.
Modalidade adotada: Pregão Eletrônico
O nosso ordenamento jurídico possui duas leis que integram o rol de normas gerais sobre procedimentos licitatórios, quais seja a Lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 8.666/93. Sobre a modalidade Pregão, disciplinada pela Lei nº 10.520/2002, informa o objeto no art. 1º, assim descrito:
“Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por essa Lei.
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de por meio de especificações usuais no mercado.”
A eleição da modalidade licitatória pregão eletrônico depende de ter como objeto, produto e/ou serviço comum no mercado, ou seja, aquele que pode ser disponibilizado por vários fornecedores no local. Compulsando que o desejo do Poder Público objetiva a locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos, serviços de manutenção de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender a Secretaria Municipal de Finanças, inclusive com a sua descrição no documento pertinente, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, visto que esta modalidade vai conferir celeridade, resguardar a ampla competitividade, isonomia e a redução de despesas burocráticas
atinentes aos demais procedimentos licitatórios, tendo em vista a celeridade processual.
O critério de julgamento
No Instrumento convocatório o critério de julgamento utilizado é o de menor preço POR ITEM. A escolha atende ao que determina o inciso X, do art. 4º da Lei nº10. 520/2000 e o inciso V do Artigo 8º do Decreto nº 3.555/2000 com redação semelhante, vejamos:
para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Esse requisito encontra-se apontado no preâmbulo do edital, bem como no item 7, conforme determina o art. 40, inc. VII da Lei nº 8.666/93.
DO EDITAL
A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº 3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019.
Importante ressaltar que esta Procuradoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados
anteriormente, destacamos os seguintes:
Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual 001/2021, a SEFIN como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por GRUPO/LOTE, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor
preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta.
Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, locação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos, serviços de manutenção de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender a Secretaria Municipal de Finanças e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria.
Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente.
Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.8 – habilitação juridica, item 9.9 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.10 - qualificação econômica-financeira, item 9.11 - qualificação técnica, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações.
Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “21” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação.
Está mencionado no item 2 o atendimento do Art. 14, da Lei nº 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação.
No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 20 e clausula Nona da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.
Da minuta do contrato
No que concerne a minuta do contrato, esta deve seguir as regras previstas pelo art. 55 da Lei nº 8.666/93. O Anexo II, do edital em análise, prevê as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da minuta da seguinte
forma: cláusula referente ao objeto; vigência, entrega e critérios de aceitação do objeto; do valor; dotação orçamentária; pagamento; do reajuste; obrigações das partes; penalidades; rescisão contratual; vedações; da gestão e fiscalização; da legislação e casos omissos; publicações e foro.
Desta forma, entendemos que a minuta do contrato contem as exigências previstas no artigo supracitado.
IV. CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, o processo atende as exigências contidas na Lei nº 10.520/2002 e Lei Federal nº 8.666/93, tanto no Edital como na minuta de Contrato Administrativo, o que permite a esta Procuradoria manifestar-se favorável a realização do certame licitatório pretendido por esta Municipalidade, na modalidade Pregão Eletrônico que tem como objeto acima descrito, podendo ser dado prosseguimento à fase externa, com a publicação do edital e seus anexos.
É o Parecer,
Santarém/PA, 12 de Março de 2021.
WALLACE PESSOA
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX:0117966 OLIVEIRA:01179664280
4280
Dados: 2021.03.12 11:25:51
-03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procurador Jurídico do Município Decreto nº 152/2021–GAP/PMS OAB/PA 21.859