ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002098/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/06/2012 MR027989/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.006599/2012-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/06/2012 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 3 REGIAO, CNPJ n.
73.392.409/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 3ª Região, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo:
a) O equivalente a R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais), para os exercentes de funções de apoio (porteiros, serventes, office-boys etc.);
b) O equivalente a R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), para os empregados exercentes das demais funções;
c) O equivalente a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), para os empregados que estiverem cursando ou que ingressarem em curso de nível superior de interesse do Conselho e que já estejam fora do período de estágio probatório;
d) O equivalente a R$ 1.756,00 (um mil setecentos e cinquenta e seis reais), para os empregados exercentes da função de agente fiscal Junior.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria serão corrigidos em 01/04/2012 pela variação integral do INPC verificado no período de 01/04/2011 à 31/03/2012, cujo índice foi fixado em 4,97% (quatro inteiros vírgula noventa e sete por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 01/04/2011, aplicando-se reajuste proporcional aos empregados admitidos após esta data.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01.04.2012 os salários de todos os empregados abrangidos por este Instrumento serão reajustados pela variação integral da inflação, cada vez que esta atingir o patamar de 5% (cinco por cento), contados da data do último reajustamento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal, considerando antecipadamente e a situação de disponibilidade financeira do Conselho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o dia 25 de cada mês, mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
O pagamento de salário deverá ser feito mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão distinta da demissão, que ultrapasse o período de 10 (dez) dias, o substituto deverá receber salário idêntico ao do funcionário substituído a título de gratificação, enquanto esta perdurar.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho, desde que solicitado pelo Empregado, pagará até o dia 30 de junho de 2011 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º Salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias, desde que solicitado pelo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de sua admissão.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho, em período noturno legal, será remunerada com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional Auxilio Alimentação no valor equivalente a R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado, inclusive durante as férias e licença maternidade podendo ser concedida sob a forma de vale alimentação, no mesmo valor, valor este devido aos funcionários com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo proporcional para os casos de carga horária inferior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estando o CREFONO-3 devidamente cadastrado no PAT Programa de Alimentação ao Trabalhador, o benefício em referência não tem
natureza salarial, nos termos da Lei Nº 6.321/1976.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será integralmente custeado pelo Conselho, que reembolsará o empregado as despesas efetuadas com o transporte para o local de trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho manterá convênio com empresa idônea, na área de assistência médica, cujo custo mensal será rateado com os empregados, cabendo a estes o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) e ao Conselho os restantes 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Xxx xxxxxxxxx estende-se aos dependentes legais com cobertura de 50%.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Ficam os Conselhos obrigados a homologarem as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria profissional a partir de 180 dias de trabalho, sendo certo, ainda, que as homologações dirão respeito, unicamente, aos valores ali consignados, não abrangendo as parcelas discriminadas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O prazo do aviso prévio será de 30 (trinta) dias para os empregados que contem com até 5 (cinco) anos de serviços ao mesmo empregador; de 40 (quarenta) dias para os que contem de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviços; de 50 (cinqüenta) dias para os que contem de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviços; de 60 (sessenta) dias para os que contem de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviços; de 70 (setenta) dias para os que contem de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviços; de 80 (oitenta) dias para os que contem de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos de serviços e de 90 (noventa) dias para os que contem com 30 (trinta) anos ou mais de serviços ao mesmo empregador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O acidentado/doença: por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após ter recebido alta médica quem, por doença ou acidente no trabalho, tenha ficado afastado do trabalho por tempo superior a 15 (quinze) dias;
b) Xxxxxxxx/aborto: a mulher, por 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou, então, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico;
c) A todos os empregados por 90 (noventa) dias após cada negociação coletiva.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será de 08 (oito) horas, de 2a. a 6a. feira, totalizando 200 (duzentas) horas mensais.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORA EXTRA
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA APÓS VIAGEM A SERVIÇO
O empregado que efetuar viagem a serviço do Conselho e retornar para sua cidade após as 20:00 (vinte horas), terá direito a descansar o período matinal de trabalho, no dia seguinte, desde que seja dia útil.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descanso terá que ser imediatamente após o retorno
da viagem, não podendo o funcionário agendar esse período de descanso para outro dia, a menos que seja imprescindível sua presença no Conselho e mediante prévia autorização da diretoria.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - De dois para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a);
II - De três para cinco dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - De um dia para quatro dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de quatro dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV - Dois dias para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
V - Um dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI - Dois dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação;
VII Dois dias por ano para resolver problemas escolares de filho ou dependente com até 14 anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Fica ratificada a manutenção do atual sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
O CREFONO-3 manterá o Banco de Horas que funcionará, conforme as normas especificadas, nos seguintes parágrafos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA COMPENSAÇÃO E CONTROLE DAS HORAS -
O Banco de horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, devidamente autorizadas, limitadas a 15 horas
mensais, cujo excedente não sofrerá a incidência do percentual de hora extra previsto na cláusula 20ª do Acordo Coletivo;
I - Todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento designado "Controle de Horas de trabalho", sendo assegurado livre acesso do empregado ao documento;
II - A critério do empregado, as frações inferiores a 4 horas, podem ser acumuladas para o próximo período aquisitivo, desde que haja anuência do empregador;
III Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: AVISO DE COMPENSAÇÃO - O CRFª terá de avisar
o empregado dos dias em será realizada a compensação com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de não ter validade o lançamento em banco de horas. O empregado que desejar compensar dia/horas de serviço também deverá avisar o empregador com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de ter a sua ausência considerada como falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: FECHAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS - O
Fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado a cada 90 (noventa) dias.
I - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, no final do período, a empresa liquidará o saldo existente juntamente com o salário devido no mês do fechamento;
II - Na hipótese do empregado contar com débito, no final do período, estes serão perdoados;
III - O prazo acima poderá ser extrapolado, mediante o estabelecimento das condições convenientes, através de acordo individual.
PARÁGRAFO QUARTO: DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE HORAS DE
TRABALHO - A empregadora se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho para cada empregado, que conterá demonstrativo claro e preciso indicando minuciosamente os créditos e débitos de cada empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: As horas extra convocadas para reunião de câmara, reunião de Diretoria e de Plenário serão remuneradas e não estarão sujeitas ao Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica ampliada a todas as servidoras do Conselho/Ordem a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários, atendendo o contido na lei 11.770/08 e do Decreto Nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos previstos nesta cláusula também serão exercidos pela mãe adotiva, nos termos da lei.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado a título de reversão salarial, sendo 1% (um por cento) no mês de junho/2012, 1% (um por cento) no mês de julho/2012 e 1% (um por cento) no mês de agosto/2012, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS:
Os Conselhos colocarão à disposição do sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2013, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXX
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 3 REGIAO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .