RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
EDITAL DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA SLU Nº 001/2019 COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
- PORTARIA SLU Nº 130, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00.000.000.00.00
A Comissão Especial de Licitação da Concorrência SLU nº 001/2019, referente à contratação dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Belo Horizonte, instituída pela Portaria SLU Nº 130, de 12 de novembro de 2019, vem, apresentar as seguintes retificações ao Edital de Licitação SLU Nº 001/2019, vem apresentar as seguintes respostas aos questionamentos formulados pelas licitantes.
• VALOR AMBIENTAL EM 28/11/19 ÀS 17H 12 E EM 05/12/19 ÀS 16H 53
COM RELAÇÃO A TODOS OS LOTES (1, 2 e 3) EM LICITAÇÃO:
Item 1.1:
Nas planilhas de COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS (Anexo II-D), no serviço de "AÇÕES DE INFORMAÇÃO", consta que o VEICULO LEVE utilizado para transporte de pessoal (coordenador e agente de informação), deve possuir uso de até 01 ano, como a seguir reproduzido:
Tal idade de frota de 01 (um) ano, confronta o disposto no subitem 9.3 "Anexo III - PROJETO BÁSICO DE LICITAÇÃO E PROJETO EXECUTIVO DE SERVIÇOS" do
Edital, vejamos (verbis):
9.3. Todos os veículos e equipamentos deverão ter individualmente idade máxima de cinco anos ao longo de todo o período de contrato, incluindo eventuais prorrogações.(Grifamos)
Portanto, entendemos que na planilha de nossa proposta deveremos substituir a menção a idade do VEICULO LEVE do serviço em questão “COM ATÉ 01 ANO DE USO” por “COM ATÉ 05 ANOS DE USO”. Nosso entendimento está correto?
Resposta:
Erro material. O entendimento não está correto. Todos os veículos deverão ter no máximo 5 anos de uso, exceto os veículos leves de “ações de informação”.
Item 1.2:
Nas planilhas de COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS (Anexo II-D), nas composições auxiliares dos caminhões compactadores, subitem "1.6 - LICENCIAMENTO + SEGUROS", foi previsto para o "CUSTO COM LICENCIAMENTO (DETRAN)", verba APENAS para arcar com as despesas do IPVA, ou seja, equivalente a 1% sobre o valor do chassi.
Dessa forma, a Superintendência de Limpeza Urbana de BH, não levou em consideração o custo de LICENCIAMENTO, que também é cobrado pelo DETRAN. Solicitamos esclarecer sobre a ausência de previsão de custo de taxas do DETRAN para fins de licenciamento do veículo.
Resposta:
Considerando que a empresa poderá usar veículos com tempo de uso de até 5 anos, inclusive no início do Contrato, os demais custos de licenciamento estão cobertos pela diferença a menor do custo de licenciamento de veículos usados.
Item 1.3:
Ainda, nas planilhas de COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS (Anexo II-D), nos serviços de “COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM ZEIS COM CAMINHÃO
COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 11 T”, não se previu verba para custear as aquisições de "EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI" para mão de obra RESERVA de motoristas e coletores.
Solicitamos esclarecer sobre a ausência de previsão de tais verbas no orçamento da licitação e como deveremos alocá-las em nossa proposta.
Resposta:
A vida útil dos EPIs é referencial. Os EPIs de colaboradores reservas deverão ser considerados dentro do quantitativo adotado pelo orçamento de referência, considerando a margem de saldo do material.
Item 1.4:
No item “IV – PREÇOS” do Edital, subitem 2.1, informa-se que os valores orçados para a presente licitação têm como referência o mês de outubro/19, vejamos (verbis):
2 – A Proponente deverá apresentar os preços unitários e totais em moeda corrente nacional, incluindo todas as despesas diretas e indiretas necessárias à plena execução dos serviços, objeto desta Licitação, incluindo lucro, impostos, taxas, seguros, ARTs, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, mão de obra EPIs, EPCs, equipamentos, ferramentas, materiais necessários, mobilização e desmobilização, instalação e manutenção de locais para guardar e reparar veículos e equipamentos, utilização, depreciação, manutenção e operação da frota de veículos coletores dos resíduos, combustíveis, e quaisquer outras despesas pertinentes e necessárias.
2.1 – Os valores orçados para a presente licitação têm como referência o mês de outubro/19. (Grifamos)
Porém, ao analisar as planilhas de COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS (Anexo II-D), verificou-se que os preços unitários referenciados pelas tabelas “SUDECAP e URBEL” são referentes a Abril/2019, ou seja, contrariando os termos editalícios, conforme disposto no subitem 2.1 supra.
Vejamos tais referências nas tabelas SUDECAP E URBEL:
Tabela URBEL de Mão de Obra e Veículos Tabela URBEL de Materiais e EPC
Tabela SUDECAP de Mão de Obra
Portanto, entendemos que os preços unitários dos itens que foram referenciados às tabelas da URBEL e SUDECAP, precisam ser atualizadas para o mês de referência “Outubro/2019” no orçamento base da licitação. Solicitamos esclarecer.
Resposta:
As mencionadas tabelas estão compatíveis com o mês de referência do orçamento, que é “Outubro/2019”.
2. COM RELAÇÃO SOMENTE AO "LOTE 1": Item 2.1:
Na “CP 1.1.1 – SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM VIAS E LOGRADOUROS COM CAMINHÃO COMPACTADOR PBT DE 16T”, o
dimensionamento de MOTORISTAS – RESERVAS está INCORRETO.
Como o SLU considerou a reserva técnica de 5% sobre o quantitativo efetivo, temos o seguinte dimensionamento:
DIURNO:
No efetivo de motorista = 28 motoristas
Quantidade reserva de motorista = 28 x 5% = 1,40 motoristas reservas NOTURNO:
No efetivo de motorista = 29 motoristas
Quantidade reserva de motorista = 29x 5% = 1,45 motoristas reservas
Portanto, as quantidades supracitadas devem ser ARREDONDADAS PARA CIMA, totalizando 02 (dois) motoristas reservas por turno, ao contrário do dimensionamento desse SLU que considerou somente 01 (um) motorista por turno para a reserva.
Assim sendo, solicitamos corrigir o quantitativo de “01” para “02” motoristas reservas por turno nas planilhas de orçamento base da licitação.
Resposta:
O percentual de reserva se refere à frota de veículos.
Item 2.2:
Semelhante ao problema descrito no item anterior, na “CP 2.1.1 – SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM ZEIS COM CAMINHÃO
COMPACTADOR PBT MÍNIMO DE 11T”, o dimensionamento de COLETOR DE LIXO – RESERVA está INCORRETO.
Como o SLU considerou a reserva técnica de 5% sobre o quantitativo efetivo, temos o seguinte cálculo:
DIURNO:
No efetivo de coletor = 24coletores
Quantidade reserva de coletor = 24x 5% = 1,20 coletores reservas
Portanto, a quantidade de coletores reservas deve ser ARREDONDADA PARA CIMA, totalizando 02 (dois) coletores no período “DIURNO”, ao contrário do dimensionamento desse SLU que previu somente 01 (um) coletor reserva “DIURNO”. Assim sendo, solicitamos corrigir o quantitativo de “01” para “02” coletores reservas em período DIURNO nas planilhas de orçamento base da licitação.
Resposta:
O percentual de reserva se refere à frota de veículos.
3. COM RELAÇÃO SOMENTE AO "LOTE 2":
Item 3.1:
Nas planilhas de COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS (Anexo II- D), especificamente na “CP 1.1.2 – SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM VIAS E LOGRADOUROS COM CAMINHÃO COMPACTADOR
PBT DE 16T”, o dimensionamento da mão de obra reserva está EQUIVOCADA. Vejamos, primeiramente, a questão de COLETORES:
No efetivo de coletores 1° turno = 88 coletores No efetivo de coletores 2° turno = 88 coletores
Reserva de coletores por turno = 88 x 5% = 4,40 coletores reservas por turno
A exemplo de quesitos anteriores, a quantidade deve ser ARREDONDADA PARA CIMA, totalizando 05 (cinco) coletores reservas por turno, ao contrário do dimensionamento desse SLU que previu somente 04 (quatro) coletores por turno.
Examinemos agora a questão de MOTORISTAS:
No efetivo de motoristas 1° turno = 22 motoristas No efetivo de motoristas 2° turno = 22 motoristas
Reserva de motoristas por turno = 22 x 5% = 1,10 motoristas reservas por turno
Aqui, também, a quantidade deve ser ARREDONDADA PARA CIMA, totalizando 02 (dois) motoristas reservas por turno, ao contrário do dimensionamento desse SLU que previu somente 01 (um) motorista por turno.
Portanto, solicitamos corrigir o quantitativo de “04” para “05” coletores reservas por turno, bem como corrigir de “01” para “02” motoristas reservas por turno, nas planilhas de orçamento base da licitação para este serviço.
Resposta:
O percentual de reserva se refere à frota de veículos.
• KTM EM 04/12/19 ÀS 16H 11; EM 10/12/19 ÀS 10H 28 E EM 11/12/19 ÀS
10H 27
A empresa KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA S/A., CNPJ 2.279.935/0001 - 42,
localizada na Xxx Xxxxxx, xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, município de Belo Horizonte – MG, vêm apresentar à esta Superintendência, os seguintes questionamentos referentes a esta licitação:
1- O Item X PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 2, subitem 1 (página 14 do edital), informa: “Todos os preços constantes da proposta deverão ter como referência o mês de elaboração do orçamento – outubro/2019”.
Na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO, item 1.1, da Minuta do
Contrato, informa: “O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajuste será contado a partir da data prevista para a apresentação das propostas constantes do edital”, ou seja, 18/dezembro/2019.
Favor esclarecer esta divergência de informação.
Resposta:
Não há divergência de informação, pois a data de referência do orçamento (outubro/2019) e a data para a apresentação das propostas para fins de reajustamento de preços são coisas distintas em sua natureza, e por isso, um não necessariamente precisa equivaler ou corresponder ao outro, em termos de data, restando preservadas as efetivas condições da proposta do licitante.
2- A Minuta do contrato, CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA REPACTUAÇÃO DO
CONTRATO, item 2, informa: “o interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação incidirá a partir da data-base firmada na última CCT ou Dissídio Coletivo conhecido, que serviu de base ao orçamento da proposta comercial, relativo às categorias de mão-de-obra contempladas nas Convenções Coletivas dos Serviços de Limpeza Urbana – SINDEAC Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais) e STTRBH (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte).”
Na Composição auxiliar do custo mensal da mão de obra (XXXXX XX), informa que a fonte para o cálculo das despesas com os motoristas foi a “CCT 2019/2019 – STTRBH x SINDILUR – data base da categoria em 01 de janeiro”
Esclarecemos que esta convenção não existe, pois o SINDILURB não fez acordo com o STTRBH em 2019. A convenção foi fechada com o SIMECLODIF – Sindicato Dos Motoristas Empregados em Empresas de Transporte de Cargas, Logística em Transporte e Diferenciados de BH e Região.
Diante disto faz-se necessário rever a referida CPU como também as cláusulas da minuta do contrato acima citadas.
Resposta:
As mencionadas CPU estão em conformidade com os salários e benefícios estipulados na CCT celebrada entre o SIMECLODIF (Sindicato dos Motoristas Empregados em Empresas de Transporte de Cargas, Logística em Transporte e Diferenciados de Belo Horizonte) e o SINDILURB (Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais).
3- Para as categorias de engenheiro, encarregado, técnico de segurança do trabalho, almoxarife, faxineira, servente, auxiliar administrativo (CPU da Administração Local), considerou preço da tabela da SUDECAP, onde a composição de preço é baseada na CCT das empresas da construção civil, MARRETA/SINDUSCOM. Para as categorias de coordenador e agente de informação (CPU de Ações de Informação), considerou preço da tabela da URBEL, onde a composição de preço é baseada na CCT das empresas da construção civil, MARRETA/SINDUSCOM.
Como estas categorias acima citadas não tem um sindicato específico, conforme legislação, ela são enquadradas na atividade principal da empresa (CNAES), que no caso é o da Limpeza Urbana, consequentemente são regidas pela CCT acordada entre o SINDEAC e o SINDILURB.
Diante do exposto, os valores adotados pela SLU para engenheiro, encarregado, técnico de segurança do trabalho, almoxarife, faxineira, servente, auxiliar administrativo, coordenador e agente de informação estão incorretos pois não contemplam os benefícios da CCT 2019 do SINDEAC/SINDILURB.
Resposta:
As tabelas de preço da SUDECAP e URBEL são referenciais para contratações do Município.
4 - O edital não detalhou a composição do valor da mão-de-obra das categorias: engenheiro, encarregado, técnico de segurança do trabalho, almoxarife, faxineira, servente, auxiliar administrativo, coordenador e agente de informação, prejudicando com isso o reajuste/repactuação onde este será aplicado separadamente em cada elemento que compõe o valor final da mão-de-obra, como por exemplo: salário base, vale transporte, cesta básica, ticket alimentação, PCMSO, plano de saúde, etc.
Resposta:
Conforme previsão do item 2.4 da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO do Anexo IV – Minuta do Contrato: “Os preços relativos à mão-de-obra não contemplados nas Convenções Coletivas dos Serviços de Limpeza Urbana “...” serão reajustados com base na variação acumulada em 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”.
5- No item 9.23.1 do ANEXO III – PROJETO BÁSICO..., informa que “Os veículos de transporte das equipes de coletores deverão ter a capacidade mínima de transporte de oito pessoas incluindo o motorista.”
Nas CPUs dos serviços de coleta de resíduos domiciliares em vias e logradouros com caminhão compactador, Lotes 1, 2 e 3, e na composição auxiliar do referido veículo, informa que o veículo é de no mínimo para 12 pessoas.
Favor esclarecer tal divergência.
Resposta:
Erro Material. O custo e dimensionamento do orçamento de referência considera o veículo para 12 pessoas, atendendo a premissa do Projeto Básico.
6- Nas CPUs do item 2.1 – coleta de resíduos domiciliares em Zeis, Lotes 1, 2 e 3, não considerou EPI para os coletores de lixo e motoristas reservas.
Resposta:
A vida útil dos EPIs é referencial. Os EPIs de colaboradores reservas deverão ser considerados dentro do quantitativo adotado pelo orçamento de referência, considerando a margem de saldo do material.
7- Na CPU do item 3.1 – Coleta de resíduos comuns em estabelecimentos geradores de RSS, Lote 1, foi digitado erroneamente: “CP 3.1 – SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM VIAS E LOGRADOUROS...”
Resposta:
Erro material. Na referida composição, onde se lê:
“ITEM 3.1 - COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS COMUNS EM ESTABELECIMENTOS GERADORES
DE RSS COM CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 16 T (INCLUSIVE MOTORISTA E 2 COLETORES)
CP 3.1 - SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM VIAS E LOGRADOUROS COM CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 16 T - LOTE 1” Leia-se: “COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO: SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS COMUNS EM ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RSS COM CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 16 T (INCLUSIVE MOTORISTA E 2 COLETORES) – LOTE 1”
8- Na CPU do item 3.1 – Coleta de resíduos comuns em estabelecimentos geradores de RSS, Lote 1, não especificou que o caminhão compactador é com LIFTER. Resposta:
Erro material. Na COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO: SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS COMUNS EM ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RSS COM CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 16 T (INCLUSIVE MOTORISTA E 2 COLETORES) - LOTE 1, que consta no ANEXO II – PEÇAS ORÇAMENTO E ARTS , onde se lê:
“CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 16 TONELADAS - 1 TURNO” Leia-se:“CAMINHÃO COMPACTADOR, PBT MÍNIMO DE 16 TONELADAS COM LIFTER”.
9- No detalhamento dos encargos sociais, não considerou a despesa referente ao FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO, que é de no mínimo 0,50%.
Resposta:
O FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO) é considerado na alíquota “A.8 – SEGURO CONTRA RISCOS E ACIDENTES” do DETALHAMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS.
10- No detalhamento dos encargos sociais, o somatório do GRUPO D está incorreto. O valor é 9,73% e não 9,72%. Consequentemente, o valor total dos encargos é 80,65% e não 80,64%.
Resposta:
O valor total está correto. Fazendo-se as multiplicações conforme indicado no GRUPO D tem-se os percentuais indicados no DETALHAMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS, porém estão com mais casas decimais que as apresentadas.
Multiplicações:
GRUPO D ( Incidência acumulativa ) GRUPO A X GRUPO B 8,93664%
D.2 - REINCIDÊNCIA DO GRUPO A SOBRE AVISO PRÉVIO TRABALHADO E REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,78580%
TOTAL DO GRUPO D 9,72244%
11- No Detalhamento do BDI, a fórmula não seria :
( (1+AC+S+R+G) * (1+DF) * (1+L) / (1-T) ) – 1, ao invés de :
((1+AC+S+R+G) * (1+DF) * (1+L) / (1-T)
Resposta:
Correto. Erro material. No documento Detalhamento do BDI, onde se lê: CÁLCULO DO BDI: BDI = (1+AC+S+R+G)*(1+DF)*(1+L)/(1-(T))
Leia-se:
CÁLCULO DO BDI: BDI = ((1+AC+S+R+G)*(1+DF)*(1+L)/(1-(T)))-1
O cálculo do percentual está correto.
12- No cálculo do custo mensal do caminhão de 16 toneladas, considerou o custo de R$2.538,88 para “Custo com Licenciamento (DETRAN)”. Na verdade este valor representa apenas o IPVA (R$253.888,44 x 1% = R$2.538,88), faltando com isso as despesas com a taxa de licenciamento e o DPVAT.
Resposta:
Considerando que a empresa poderá usar veículos com tempo de uso de até 5 anos, inclusive no início do Contrato, os demais custos de licenciamento estão cobertos pela diferença a menor do custo de licenciamento de veículos usados.
13- Não considerou nos custos dos caminhões compactadores, o sensor de detecção de presença de garis, conforme exigido no item 8.1.1, 9.1 e 9.1.1 do ANEXO III – PROJETO BÁSICO.
Resposta:
O custo foi considerado. Trata-se de um monitoramento e como tal está inserido no custo “RASTREAMENTO E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA”.
14- Não considerou nos custos do caminhão compactador de 16 toneladas com Lifter – Reserva, as despesas com rastreamento, sensor de detecção de garis e programação visual.
Resposta:
Despesas com rastreamento não são consideradas em duplicidade, uma vez que quando o reserva está em serviço o titular não está. Não será obrigatória programação visual nos veículos reservas.
15- Não considerou nos custos do veículo de 12 lugares para transporte dos coletores, as despesas com rastreamento e programação visual, conforme exigido no item 8.1.1 do ANEXO III – PROJETO BÁSICO.
Resposta:
Itens não exigidos.
16- No cálculo do custo do transporte dos coletores (VANS), o edital considerou veículo de 12 lugares (3 equipes). O nº de veículos adotados nas CPUs da coleta de resíduos domiciliares em vias e logradouros é insuficiente para o transporte de todos os coletores:
Lote 1 = 116 coletores ÷ 12 = 9,7 = 10 veículos. CPU considerou apenas 6
Lote 2 = 88 coletores ÷ 12 = 7,3 = 8 veículos. CPU considerou apenas 5
Lote 1 = 156 coletores ÷ 12 = 13 veículos. CPU considerou apenas 7
Considerando que, conforme XXXXX XXX – PROJETO BÁSICO, o planejamento dos serviços é de responsabilidade da CONTRATANTE (item 6.11.1), e que os horários de execução dos serviços deverão ser rigorosamente obedecidos (item 6.11.2 do ANEXO
III) não possibilitando com isso que o veículo faça mais de uma viagem no início dos serviços, e considerando também que não será possível aumentar o nº de veículos uma vez que os preços unitários e globais das Planilhas de Orçamento – ANEXO IIA são limites máximos, favor esclarecer qual a logística de transporte dos coletores considerada no planejamento do serviço de coleta de resíduos domiciliares em vias e logradouros?
Resposta:
Os quantitativos previstos no Projeto Básico são suficientes, considerando a possibilidade do transporte de dois coletores na cabine do caminhão.
17- No cálculo do custo mensal do veículo de 12 lugares para transporte dos coletores (VANs), considerou a depreciação e manutenção de veículos que trabalham em apenas 1 turno, sendo que estes atenderão os turnos diurno e noturno (2 turnos), cujo desgaste é maior, portanto o valor da depreciação e da manutenção são mais altos.
Além disso, considerou quilometragem média insuficiente para atender os 2 turnos: Lote 1: 900km/mês ÷ 25,4 dias ÷ 2 turnos = 17,7 km/ turno de trabalho
Lote 2: 800km/mês ÷ 25,4 dias ÷ 2 turnos = 15,7 km/ turno de trabalho Lote 3: 900km/mês ÷ 25,4 dias ÷ 2 turnos = 17,7 km/ turno de trabalho Resposta:
Os quantitativos previstos no Projeto Básico são suficientes, considerando a possibilidade do transporte de dois coletores na cabine do caminhão.
18- Na CPU 1.1 – Coleta de resíduos domiciliares e vias e logradouros, adotou o custo da hora para motorista diurno do veículo de 12 lugares de R$23,50 e para o noturno R$30,71, sem apresentar a memória de cálculo destes custos. Como este profissional é previsto na CCT do SIMECLODIF (motorista de veículo leve), o valor da hora adotado para o motorista é insuficiente para cobrir a despesas com salário, encargos, horas extras em feriados e EPI, como abaixo demonstrado:
Motorista diurno: considerando as mesmas premissas do motorista do compactador mas com salário de R$1.650,24 (motorista de veículo leve da CCT), o valor mensal é de R$4.999,72 + R$155,76 de adicional de HE em feriados + R$54,50 de EPI = R$5.209,88
Horas efetivamente trabalhadas consideradas no edital = 25,92 dias x 7,33hs = 190 hs 190 x R$23,50 = R$4.465,00, ou seja, valor inexequível.
Motorista noturno: considerando as mesmas premissas do motorista do compactador mas com salário de R$1.650,24 (motorista de veículo leve da CCT), o valor mensal é de R$6.375,35 + R$213,60 de adicional de HE em feriados + R$54,50 de EPI = R$6.643,45
Horas efetivamente trabalhadas consideradas no edital = 25,92 dias x 7,33hs = 190 hs 190 x R$30,71 = R$5.834,90, ou seja, valor inexequível.
Resposta:
O Motorista de Veículo Leve foi custeado conforme a tabela SUDECAP.
19- No cálculo do custo mensal dos caminhões de 11T e 23T, considerou o custo de R$1.889,32 e R$3.120,57 respectivamente para “Custo com Licenciamento (DETRAN)”. Na verdade este valor representa apenas o IPVA (R$188.933,33 x 1% = R$1.889,32; e R$312.056,96 x 1% = R$3.120,57), faltando com isso as despesas com a taxa de licenciamento e o DPVAT.
Resposta:
Considerando que a empresa poderá usar veículos com tempo de uso de até 5 anos, inclusive no início do Contrato, os demais custos de licenciamento estão cobertos pela diferença a menor do custo de licenciamento de veículos usados.
20- Nas CPUs da “ADMINISTRAÇÃO LOCAL”, Lotes 1, 2 e 3, não considerou adicional de HE nos feriados trabalhados para os encarregados. Não tem como deixar as equipes de coleta sem fiscalização nestes dias. A permanência diária dos encarregados se faz necessária, inclusive em atendimento às exigências citadas nos itens 1.9, 1.15 e 1.32 da Minuta do Contrato.
Além disso, não considerou EPI para os encarregados, e faxineira/servente, descumprindo com isso as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Resposta:
Para a jornada de trabalho de encarregados em feriados deverão ser consideradas compensações.
Os EPI’s das categorias são contemplados dentro do custo da tabela de preço referencial.
• CONSITA TRATAMENTO DE RESÍDUOS S.A EM 09/12/19 ÀS 17H 41 E
EM 11/12/19 ÀS 09H 40
A empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 16.565.111/0001-85, estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000 – Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30170-084, vem por meio deste, respeitosa e tempestivamente, solicitar esclarecimentos ao edital da Concorrência Pública 001/2019, Processo Administrativo nº. 01.097.349-19.20 da SLU - Belo Horizonte/MG, conforme se segue:
1. No Anexo III, referente ao Projeto Básico, item 9.16 tem-se as definições sobre programação visual dos caminhões compactadores, porém não é definida a frequência da plotagem. Pergunta-se:
a. Qual deverá ser a frequência de plotagem a ser seguida pela Contratada?
Resposta:
Previsão anual.
1. Segundo a CCT vigente (que também está anexada nos documentos encontrados no Drive da licitação supracitada), temos, na Cláusula Décima (adicional noturno) os seguintes dizeres:
"Pagamento Integral do adicional noturno a todos os empregados, calculado com base no horário integral noturno, ainda que o trabalhador labore somente parte do referido horário, (22:00 horas do dia até às 05:00 horas do dia seguinte), ou seja, sobre oito horas, mesmo quando a tarefa se encerre antes da jornada regular noturna." Pergunta-se:
a. Está correto o nosso entendimento que o trabalhador que laborar no período noturno destacado (independente da quantidade de horas efetivamente trabalhadas) deverá ser remunerado pelo horário integral de trabalho noturno (de 22:00 às 05:00)
Resposta:
Sim.
• EPPO SANEAMENTO AMBIENTAL E OBRAS LTDA EM 10/12/19 ÀS
09H 59
I. QUESTIONAMENTO N. 1:
Nas especificações do Edital, conforme trechos extraídos do item 2.3 Proposta de Preços (Envelope II):
“2.3 – Memória de cálculo do BDI (Bonificação das Despesas Indiretas) com detalhamento, conforme Modelo Anexo II-C, sendo vedada a inclusão de valores referentes ao Imposto de Renda conforme Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL na formação do BDI :
2.3.1 – Para fins de comprovação da alíquota PIS/COFINS lançada no BDI é necessário apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o Pis/Pasep e da COFINS – EFD – Contribuição dos últimos 12 meses (outubro/2018 a outubro/2019).”
Conforme os trechos replicados acima do Edital, para as empresas do regime de incidência não-cumulativa onde ocorre deduções de PIS/COFINS, dessa forma perguntamos os licitantes devem apresentar obrigatoriamente o memorial de cálculo para obtenção das alíquotas efetivas de PIS/COFINS ou somente a “EFD” dos últimos 12 meses?
Resposta:
Apresentar obrigatoriamente como definido em edital a memória de cálculo e a EFD dos últimos 12 meses.
II. QUESTIONAMENTO N. 2:
Nas especificações do ANEXO II – D “composições de preços unitários”:
Tendo em vista que algumas composições de custos do edital, não demonstram as fórmulas e conceitos utilizados. Perguntamos para o cálculo do adicional de hora extra em feriados, qual o conceito e fórmula é utilizado para o cálculo?
Resposta:
O cálculo mensal de hora extra considera a quantidade média de horas extras mensais (referente aos 8 feriados anuais), que está na composição “COMPOSIÇÃO AUXILIAR: CUSTO MENSAL DA MÃO DE OBRA
DIURNA”. O valor é referente ao adicional de 100% no custo das horas
trabalhadas em feriados, obtidos a partir do salário, insalubridade e, no caso do período noturno, o adicional noturno com a incidência dos encargos sociais.
III. QUESTIONAMENTO N. 3:
Nas especificações do ANEXO II – D “composições de preços unitários”:
ITEM 2.1 - COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM ZEIS COM CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 11T (INCLUSIVE MOTORISTA E 2 COLETORES) – LOTES 1, 2 e 3:
As planilhas de composições de custos, para os custos do “EPI – Equipamento de Proteção Individual” está incorreta para os três lotes, por não considerar os custos de “EPI” para os funcionários reservas. Xxxx exposto solicitamos a correção visto que os custos citados são fundamentais para formação de preço e ainda questionamos se haverá a retificação da composição de custos?
Resposta:
A vida útil dos EPIs é referencial. Os EPIs de colaboradores reservas deverão ser considerados dentro do quantitativo adotado pelo orçamento de referência, considerando a margem de saldo do material.
Além das observações supra, verifica-se falhas no do ITEM 1.1 - COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM VIAS E LOGRADOUROS COM CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 16 T (INCLUSIVE MOTORISTA E 4
COLETORES) que versam sobre as composições de custos dos serviços, que foram disponibilizados no edital em comento, que a seguir apontamos:
IV. QUESTIONAMENTO N. 4:
Nas especificações do ANEXO II – D “composições de preços unitários”:
ITEM 1.1 - COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES EM VIAS E LOGRADOUROS COM CAMINHÃO COMPACTADOR - PBT MÍNIMO DE 16 T (INCLUSIVE MOTORISTA E 4 COLETORES) – LOTES 1, 2 e 3:
Portanto, observou-se na referida composição de preço unitário, que os custos do adicional de hora extra nos feriados, não contemplam a mão de obra reserva. Porém no item ITEM 2.1 foi considerado o adicional de hora extra para os funcionários
reservas, deixando evidente o erro cometido na planilha de composição de custos no serviço.
Somando-se esta grave falha às demais já anteriormente apontadas, tem-se um impacto substancial no preço proposto globalmente.
Diante dos fatos e argumentos ora apresentados, não resta dúvidas de que a administração deve retificar os erros apontados, sendo indispensável que se observe o real valor para a composição dos custos, já que a competição restará prejudicada no que tange a este – valor correto da planilha de custos, e, posto isso, solicitamos a alteração do edital nesses pontos. Onde qualquer adequação em custos unitários, por si, tornaria o valor referencial superior ao que deveria ser. Xxxx exposto solicitamos a correção visto que os custos citados são fundamentais para formação de preço e ainda questionamos se haverá a retificação da composição de custos?
Resposta:
Para o caso específico do atendimento em ZEIS, vilas e aglomerados, foi computado um custo adicional de horas extras, levando-se em consideração as especificidades de atendimento.
• KTM EM 10/12/19 ÀS 17H 25 E EM 11/12/19 ÀS 10H 27
A empresa KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA S/A., CNPJ 2.279.935/0001 - 42,
localizada na Xxx Xxxxxx, xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, município de Belo Horizonte – MG, vêm apresentar à esta Superintendência, os seguintes questionamentos referentes a esta licitação:
1- Todas as empresas que atualmente prestam serviço para a SLU, mantêm permanentemente no aterro sanitário, pelo menos três funcionários, chamados de “Ajudantes de Aterro”, que atuam no auxílio da descarga dos caminhões, agilizando a operação, reduzindo o tempo de permanência no aterro e consequentemente o ciclo de coleta. Sem eles, provavelmente seriam necessários mais caminhões na operação. Também fazem a pré-limpesa da caixa coletora, dos pneus e do para-barro, evitando que, após o retorno ao tráfego, os veículos derramem a sujeira obtida trafegando sobre o aterro, nas vias urbanas. Verificamos que estes funcionários não constaram do orçamento de referência do edital. Solicitamos inclusão.
Resposta:
Não está contemplado no dimensionamento.
2- De acordo com o Projeto Básico, item 6.7, o início das atividades diárias de coleta deverá ser precedido da apresentação de todos os caminhões nas sedes das respectivas Gerencias Regionais de Limpeza Urbana. Para que isto aconteça, os veículos, caminhões e Vans de transporte dos coletores, deverão sair das sedes das empresas com pelo menos 30 min de antecedência ao início das atividades, gerando horas extras. Verificamos que estas horas extras não foram computadas no orçamento de referência do edital. Solicitamos inclusão.
Resposta:
Conforme itens 6.7 e 6.8 do Projeto Básico/Executivo. A logística de apoio é de responsabilidade da empresa contratada. Todos os demais parâmetros de planejamento necessários estão contemplados no dimensionamento.
3- Este edital incorporou no item XXV - Obrigações da Contratada, várias exigências em atendimento ao TAC assinado em 2017, entre a SLU e o Ministério do Trabalho e Emprego. Entre elas encontra-se a contida na alínea 44, abaixo transcrita. Para cumprir esta exigência, as empresas que atualmente prestam serviço para a SLU, mantem próximo a cada regional, os chamados ”Pontos de Apoio”. São imóveis alugados, com vestiários, banheiros e refeitórios, de forma a atender a NR 24. Verificamos que os custos destes imóveis não constaram do orçamento de referência do edital. Solicitamos inclusão.
Resposta:
Os custos das instalações de apoio já constam da composição da administração local.
4- Verificamos nos dados do QUADRO IV-A, que a previsão das extensões percorridas pelos caminhões, compreendem apenas o percurso a partir das sedes das respectivas Gerencias Regionais de Limpeza Urbana, não incluindo o deslocamento da sede da empresa até a sede das Gerencias Regionais e também o trajeto de retorno. Solicitamos inclusão.
Resposta:
Conforme itens 6.7 e 6.8 do Projeto Básico/Executivo. A logística de apoio é de responsabilidade da empresa contratada. Todos os demais parâmetros de planejamento necessários estão contemplados no dimensionamento.
5- No ANEXO II-G, Detalhamento dos Encargos Sociais, a previsão das alíquotas referente a Aviso Prévio foi lançada no Grupo C. Deveria estar lançada no Grupo B, pois recebem incidência do Grupo A. Solicitamos revisão.
Resposta:
No Detalhamento dos Encargos Sociais consta no Grupo D, a alíquota D.2 correspondente a “REINCIDÊNCIA DO GRUPO A SOBRE AVISO PRÉVIO TRABALHADO E REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO”.
6- A SLU não apresentou o cálculo do custo do Adicional da Hora Extra nos Feriados. Na composição auxiliar de custo mensal de mão de obra, consta apenas o valor final obtido. Verificamos que neste valor apresentado, não foi computado o valor dos encargos sociais. Assim o valor ficou bem abaixo do que deveria ser. Solicitamos correção.
VALORES LANÇADOS PELA SLU
Coletor de lixo diurno: R$97,59 Motorista diurno: R$131,88 Coletor de lixo noturno: R$133,84 Motorista noturno: R$180,86 CALCULO REFEITO
Resposta:
O cálculo mensal de hora extra considera a quantidade média de horas extras mensais (referente aos 8 feriados anuais), que está na composição “COMPOSIÇÃO AUXILIAR: CUSTO MENSAL DA MÃO DE OBRA
DIURNA”. O valor é referente ao adicional de 100% no custo das horas trabalhadas em feriados, obtidos a partir do salário, insalubridade e, no caso do período noturno, o adicional noturno com a incidência dos encargos sociais.
7- O item 8.1.1 do Projeto Básico, prevê a instalação de equipamento GPS para rastreamento de frota em todos os veículos disponibilizados no contrato. Verificamos que no orçamento de referência, estes equipamentos não constam dos custos da VAN e dos veículos leves. Solicitamos correção.
Resposta:
Item não obrigatório.
8- Verificamos na composição auxiliar da VAN, “Custo mensal do Veículo mínimo de 12 lugares”, que não foi previsto o custo para o veículo trabalhando em dois turnos. Só há cálculo para o veículo em um turno. Como em todos os lotes haverá coleta diurna e noturna, será necessário deslocamento dos coletores nos dois turnos. Solicitamos correção.
Resposta:
A previsão do custo é suficiente, considerando o tempo e distâncias necessárias. A logística de transporte pode ser adaptada pela Licitante, desde que atenda as normais legais de trânsito, especificações do Edital e seus anexos e regulamentações do Ministério do Trabalho.
• KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL EM 10/12/19 ÀS 13H 42
Resposta:
Adotado 25,92 dias/mês.
Resposta:
Os cálculos da proposta comercial são de competência de cada licitante. No cômputo de horas extras consideramos as horas efetivamente trabalhadas, uma vez que há incidência do Descanso Semanal Remunerado.
• SANEPAV- SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EM 11/12/19 ÀS 16H 07
1) No ANEXO II – G, Detalhamento dos Encargos Sociais, a previsão das alíquotas referente ao “aviso prévio” foi lançada no “Grupo C”.
Está correto nosso entendimento que deveria ter constado no “Grupo B”?
Resposta:
Não. O “aviso prévio” foi lançado no “Grupo C” e há incidência do “Grupo A” sobre esta alíquota conforme detalhado no “Grupo D”.
2) No ANEXO III – Projeto Básico, item 8.1.1, consta a exigência de instalação de GPS para monitoramento dos veículos disponibilizados no contrato. Todavia, no orçamento do projeto esses equipamentos não constam dos custos dos veículos leves e do veículo tipo “van”. Está correto nosso entendimento que esses custos além de necessários, devem e deveriam estar previstos, e que em função disso, esse elemento deverá ser revisto e recalculado pela administração?
Resposta:
Itens não exigidos.
3) Ao analisarmos a composição do veículo tipo “van” - “custo mensal do veículo mínimo de 12 lugares”, verifica-se que não foi previsto o custo para o veículo trabalhando em dois turnos. Considerando que existe previsão expressa nos lotes para coleta diurna e noturna, está correto nosso entendimento no sentido de que esse elemento deverá ser revisto e recalculado pela administração?
Resposta:
A previsão do custo é suficiente, considerando o tempo e distâncias necessárias. A logística de transporte pode ser adaptada pela Licitante, desde que atenda as normais legais de trânsito, especificações do Edital e seus anexos e regulamentações do Ministério do Trabalho.
4) Ao analisarmos a composição do quadro de pessoal, verifica-se que não foi detalhado o valor da mão-de-obra dos cargos de engenheiro, encarregado, técnico de segurança do trabalho, almoxarife, faxineira, servente, auxiliar administrativo, coordenador e agente de informação. Está correto nosso entendimento no sentido de que esse elemento deverá ser revisto e recalculado pela administração?
Resposta:
Não. Os custos e respectivas composições foram referenciados e são públicos.
5) Está correto nosso entendimento no sentido de que a fórmula do cálculo do BDI – Anexo II – C – “((1+AC+S+R+G) * (1+DF) * (1+L) / (1-T)” está em desacordo com o que dispõe o Tribunal de Contas da União (TCU)?
Resposta:
Não.
6) Está correto nosso entendimento no sentido de que nas composições dos preços unitários de todos os lotes, no item “ADMINISTRAÇÃO LOCAL”, não foi prevista a realização de horas extras para os cargos de encarregados que laborarem em feriados, e que em função disso, esse elemento deverá ser revisto e recalculado pela administração?
Resposta:
Não. Para a jornada de trabalho de encarregados em feriados deverão ser consideradas compensações.
Belo Horizonte – MG. 12 de dezembro de 2019
XXXXXXXXX XXXXXXXX X. XXXXX
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
VICE- PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO M. 80020-0
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO M. 11.375-7
XXXXXXXX XXXXXX
MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO M. 11.411-7;
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO M. 11544-X